SóProvas


ID
115303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à teoria dos motivos
determinantes.

Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

Alternativas
Comentários
  • alguns atos administrativos nao precisam ser motivados, como exemplo exoneraçao carto em comissão. Por isso a ausencia desse motivo nao invalida o ato. Foi isso que entendi depois de pesquisar mas errei a princípio.Essa foi sacanagem... p
  • Observe-se que a questão informa que apenas um dos motivos, dentre muitos outros apresentados, não encontra-se adequado a realidade. Não há porque declará-lo inválido, posto que mesmo que um não corresponda a realidade, haverá outro motivo completando o ciclo de formação do ato.
  • Não adequar-se à situação fática não é motivo suficiente para anular um ato administrativo construído por diversas determinantes. Carece de análise o motivo que tornou-se inconveniente para o admnistrado ou para a administração, pois se este for passivo de correção basta corrigi-lo ou excluí-lo caso afronte a legalidade, e mesmo assim o ato administrativo como um todo continuará tendo eficácia.
  • Pelo que entendi não se deve invalidar devido ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
  • Não entendi essa questão... acho que tem alguma questão mais complexa aí....Alguém pode explicar?
  • Pelo teoria dos motivos determinantes o administrador, ao realizar um ato, fica preso aos motivos expostos. Segundo este princípio, caso o motivo apresentado seja inválido ou inexistente, o ato administrativo válido se torna inválido.

    Acredito, conforme colocou o colega abaixo, que devido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se deve decretar a validade do ato uma vez que haviam diversos motivos determinantes. 
  • Determinados atos adm não podem ser revogados:

    -  ato vinculado

    - ato que gere direito adquirido

    - ato que já produziu os seus efeitos

    - ato que faça parte de um procedimento (sequência de atos)

  • Pelo que entendi, por mais que um dos motivos esteja viciado, a presença de outros que justifiquem o referido ato são suficientes a sua manutenção.

  • Acho que é por conta de existir a possibilidade de convalidação da competência e forma.

  •  não entendi...

    segundo a teoria dos motivos determinantes o administrador não ficaria vinculado aos motivos declarados?

     

    Obrigado

  • MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº 13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, pela publicação no órgão oficial ou, quando se trata de intimação pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática que não deve conter vícios, sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos judiciais.
    2. Os meios alternativos de acesso às informações processuais, como a internet ou a via telefônica (inclusive a automática) existem para facilitar o conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados, não produzindo efeitos jurídicos.
    3. Ato administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado.
    4. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fática.
    5. Recurso improvido.
    (RMS 17.898/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 270)
     

  • Discordo e muito do gabarito desta questão.

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, "se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. [...] Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade." (fonte: Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 23a edição)

    Portanto, inválido.

  • Na prova certamente eu erraria esta questão. Mas pesquisando no livro do Gustavo Barchet entendi o posicionamento da Banca.


    O professor dá um exemplo que facilita do entendimento:

    Um servidor federal foi demitido e os motivos expostos pela administração foram:

    1- improbidade administrativa

    2- Conduta escandalosa na repartição;

    3- Insubordinação grave em serviço.


    Imaginemos que servidor questione judicialmente a sua demissão e que o Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, decida que o servidor não praticou conduta escandalosa na repartição.

    Neste caso a decisão judicial é  suficiente para anulação da demissão?

    No entendimento do CESPE não. Porque os outros motivos determinantes alegados, por si só, são suficiente para justificar a pena de demissão.


     

  • Acredito que a questão esteja correta porque se há motivos para o ato, não cabe a aplicação da Teoria dos Motivos Vinculantes, que macularia o ato caso o motivo apresentado pela Administração para a prática do ato não tivesse ocorrido. Assim, como existe pelo menos um motivo para que o ato seja editado, não há que se falar em invalidação.
  • OOOOPAAAA! MINHA ÁREAAAA!!!

    Amigos do QC, vim comentar esta questão a pedido do amigo Alexandre Marques Bento!

    Uma questão simples que traz uma regra sobre a teoria dos motivos determinantes e sobre a validade dos atos administrativos.

    Vamos à explicação ("à" - tem crase,pois "quem vai" vai a algum lugar - VTI, e "explicação" pede o artigo definido feminino "a") rsrsrs (tá certo? ):

    Primeiro temos que diferenciar o MOTIVO da MOTIVAÇÃO!

    Como assim Professor? Quer dizer que motivo e motivação são coisas diferentes? Sim, sim, sim!  O motivo é algo fático, e a motivação é expressa! Neste momento, emocionado, um aluno levanta a mão e diz: "Sim professor, mas eai? Tipo assim, não entendi..." (todo aluno jovem utiliza o termo "tipo assim" rsrs).

    Explico!

    Primeiro vamos lembrar rapidamente dos elementos do ato administrativo. Quem lembra do COMFOFIMOB? Competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Isso, para nós o que interessa para esta questão é o MOTIVO!

    O MOTIVO nada mais é que os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a realização do ato, ou seja, a CAUSA do ato. Este MOTIVO não se confunde com a MOTIVAÇÃO.  A MOTIVAÇÃO naaaada mais é que o motivo (pressuposto de fato e de direito) DECLARADO, ESCRITO, POSTO, no ato administrativo. Em outras palavras: a motivação é o motivo declarado expressamente no ato.

    E o que seria a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES? Este teoria reza que a MOTIVAÇÃO declarada no ato administrativo deve coincidir com o real MOTIVO do ato, sob pena de nulidade.

    Outro aluno, com cara de dúvida, levanta a mão lá atrás e faz o pedido que todo aluno ama... "Professor, você pode dar um exemplo? Acho que eu tenho certeza que eu entendi, mas para só para confirmar..."

    Claaaaro!

    Imagine que João é um policial federal que acaba de se casar! Porém, uma infeliz coincidencia ocorre: "João se casa com a ex-mulher do seu chefe!". E seu chefe, tendo noticias do ocorrido decide remover João, um policial exemplar lotado em Brasília, para o Acre, declarando no ato de remoção (motivação) que o que levou João a ser removido (pressupostos de fato e de direito - motivo) foi a necessidade de pessoal naquela região. Pergunto: Pessoal qual foi o REAL MOTIVO da remoção de João? O Ciumes de seu chefe, e não a suposta necessidade de pessoal. Desta forma, a MOTIVAÇÃO posta no ato não condiz com o REAL MOTIVO, ferindo assim a teoria dos motivos determinantes.

    (Continua...)
  • Agora que sabemos os conceitos, vamos analisar a questão:

    A assertiva afirma, em outras palavras, que caso um agente, na motivação do ato administrativo, indique vários motivos, e casouma das motivações declaradas (e a questão afirma apenas uma) não condiza com os motivos, o ato não seria inválido, pois há ao menos um motivo condizente.

    VERDADEIRO!

    A jurisprudência majoritária afirma que basta apenas que um dos motivos condiza com a motivação declarada no ato para que este seja considerado válido.

    Exemplificando para ficar mais fácil de visualizar:

    Em um ato de demissão há a motivação que João foi demitido porque agrediu e injuriou seu superior hierárquico. Porém, de fato, Joãosó agrediu, e em momento algum injuriou sua chefe. Pergunto, ele conseguiria sua reintegração, com base na nulidade do ato administrativo? Não porque o ato é mantido diante da existência de um motivo válido que o ensejou, no caso, a agressão.

    Entenderam?

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • manter o ato, apesar de ter um vicio que o torna nulo é o chamado ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO...ou seja

    mesmo que tenha um vicio que o torna nulo mas existem outros principio relevante em jogo é melhor MANTER  o ato do  que ANULA LO.

  • e eu tinha aprendido que existiam atos nulos e anuláveis .... o último podendo ser convalidado....

    se é determinante, não seria nulo? se é nulo - não pode ser convalidado, e a própria administração pública teria o dever de anulá-lo
  • Outro questionamento tem suscitado severas polêmicas: havendo diversos motivos declarados no ato administrativo, se apenas um ou alguns deles forem falsos e os demais forem verdadeiros e suficientes para justificar a edição do ato, este deve ter sua nulidade proclamada com base na teoria dos motivos determinantes?


    Entendemos que a resposta deva ser negativa. Imaginemos, por exemplo, que a autoridade de trânsito apreenda um automóvel sob as alegações de que o condutor: a) utilizava-se do veículo para demonstrar manobra perigosa em via pública e b) dirigia sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Suponhamos então que o condutor apresente a CNH, demonstrando ser falso o segundo motivo. A apreensão seria nula? A resposta é obviamente negativa, pois, se cada ilícito individualmente considerado seria fundamento válido para o ato – conforme demonstram, respectivamente, os arts. 175 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro –, a inexistência de um deles não conduz à nulidade do ato.


    Direito administrativo esquematizando Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • ERRADO. "Ato administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fática" (STJ, Segunda Turma, Relatora: Min. Eliana Calmon).

  • motivo==== consubstanciado a discricionariedade, neste contexto, infere-se gabarito correto!

  • Sei não... As arugmentações favoráveis a essa questão não me convenceram. Quem somos nós para dizer qual motivo é mais determinante que o outro? E se for um requisito extremamente importante? Vamos mesmo afirmar que não se invalida um ato por faltar um motivo determinante? Se o motivo é determinante, ele afeta a manifestação de vontade da Adm. com bastante intensidade..

    O posicionamento que eu levo é o do Carvalho FIlho, segundo o qual é possível a convalidação por vício de objeto, quando o objeto for plúrimo (ex.: ato adm. que nomeia, ao mesmo tempo, um servidor de forma válida e outro de forma inválida. Poderia se aproveitar/convalidar o ato em relação ao servidor válido, ok. Mas a questão não trabalhou com essa ressalva...

  • Gabarito: Certo.

     

    Afim de esclarecer definitivamente este assunto, indico ótima aula no youtube sobre este tópico.

     

    Dica Perfeita - Exame da Ordem | Direito Administrativo #13: Invalidade e Motivos determinantes
    https://www.youtube.com/watch?v=HwL4r_pkm

     

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes (Di Pietro), entre os diversos motivos determinantes, havendo  falha na fundamentação do ato administrativo, implicará na sua nulidade.  Ou seja: Sempre que houver motivação ela deve ser verdadeira, sob pena de nulidade do ato.

     

    O ato administrativo que contar com motivação expressa passa a ter sua validade aferida com base nesse motivo, além dos demais elementos de sua formação. 

     

    Citem-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato." Acaso inobservada, pode resultar na anulação de ato administrativo que invocar motivos inverídicos ou inidôneos. 

     

    Obs.: A Administração (em razão da autotutela) deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade) (1ª Parte, do Art. 53, da Lei 9.784/99).

     

    Portanto, o conteúdo da teoria, em si, também nada tem a ver com a convalidação de atos administrativos. 

     

    Além disso, a teoria nada se relacionada com o instituto da revogação, cuja premissa, aliás, consiste em que se esteja diante de atos válidos, mas que tenham deixado de atender ao interesse público.

     

    Bibliografia:



    Prof. Rafael Pereira (QConcursos) , Juiz Federal - TRF da 2ª Região.



    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 408

  • Essa questão fora de contexto fica difícil, mas quando se pensa num exemplo fica mais fácil.

    Se tiver mais de um fundamento para a demissão, basta que um deles seja verdade.

    Ex: foi demitido por posse em outro cargo inacumulável + abandono injustificado + inassiduidade habitual = basta que apenas um deles fique devidamente comprovado, visto que cada um é hipótese isolada de demissão.

    Bons estudos!

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição. Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a sua validade dependerá da correspondência com a realidade (ex.: exoneração de agente ocupante de cargo em comissão motivada pelo reiterado descumprimento do horário de trabalho. Comprovado pelo agente que a motivação é falsa, o ato será invalidado).

    Na hipótese de pluralidade de motivos justificadores da edição do ato, a eventual apresentação de motivo ilícito, que não contamine a substância do ato, não tem o condão de gerar a sua nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, não paginado.

  •  não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele, já que ele vincula quando é exposto.

  • Gabarito: Certo

    A jurisprudência majoritária afirma que basta apenas que um dos motivos condiza com a motivação declarada no ato para que este seja considerado válido.

  • CERTO

    Quando existirem diversos motivos que fundamentem ato administrativo, a inexistência ou o vício em um deles poderá não ser suficiente para a invalidez

    Ex.: Policial Rodoviário Federal foi demitido por motivo de corrupção passiva e facilitação de descaminho Contudo o poder judiciário decide que o PRF não praticou facilitação de descaminho. Nessa situação o ato não será inválido, pois o outro motivo realmente é verídico 

  • Sem prejuízo, tchau brigado!