SóProvas


ID
115306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à teoria dos motivos
determinantes.

De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOOs motivos determinantes integram o plano de validade do ato. Veja- se a respeito a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro “Curso de Direito Administrativo”, Ed. Malheiros, 22ª edição, pag. 386:“De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”
  • (a) da existência: é o plano do ser. Nele entram todos os fatos jurídicos, quer sejam lícitos, quer sejam ilícitos. Aqui não se faz considerações sobre validade ou eficácia do fato jurídico. Cogita-se apenas se fato descrito na lei ocorreu em sua plenitude;(b) da validade: onde se verifica a presença de vícios na manifestação de vontade (humana). Não passam pelo plano da validade os atos ilícitos e aqueles em que a vontade não é elementos essencial;(c) da eficácia: onde são produzidos os efeitos dos fatos jurídicos (situações jurídicas, relações jurídicas, etc). "Os atos anuláveis entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interinamente, pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação da sua anulabilidade". "Os atos nulos, de regra, não produzem sua plena efeicácia. (...) Acontece, no entanto, que há casos, embora poucos, em que o ato jurídico nulo produz efeitos jurídicos" (expressamente atribuídos por lei).
  • Planos:
    - Existência: manifestação unilateral da administração;

    - Validade: competência, forma, motivo, objeto e finalidade;

    - Eficácia: atributos.

  • Eu acho que a questão tá errada quando fala que "integram o plano da existência do ato adm".

    A motivação que levou o agente e o fez decidir, devem ser legais para não serem anulados. (Teoria dos motivos relevantes)

  •  Atos Administrativos - Elementos/requisitos

    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
    OBS: a inobservância de qualquer um desses elementos afeta o plano de validade do ato.

  • A questão realmente está incorreta:

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração por escrito, de que os pressupostos de fato existiram.

    Art.50 Lei 9784:

    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos juridicos.

    Parágrafo1: A motivação deve ser explícita, clara e congrente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões, que neste caso, serão parte integrante do ato.

    Pela Teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativos está vinculada aos motivos apontados como fundamento para sua adoção.

    O que a questão diz é que : "os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano de exitência do administrativo".

     Mas, na verdade, a validade do ato está vinculada aos motivos apontados como fundamentos para sua adoção, ou seja o ato só será válido se o motivo realmente existir.

     

  • Os planos do mundo jurídico são:

    (a) da existência: é o plano do ser. Nele entram todos os fatos jurídicos, quer sejam lícitos, quer sejam ilícitos. Aqui não se faz considerações sobre validade ou eficácia do fato jurídico. Cogita-se apenas se fato descrito na lei ocorreu em sua plenitude;
     

     

    http://www.direitoadministrativo.hpg.ig.com.br/texto6.htm

     

    Depois de muito bater a cabeça e embasada nesse conceito concluo que os MOTIVOS não fazem parte do plano da existência porque os motivos não são descritos em leis e sim suposições, embasamentos da realidade externa da necessidade do ato, o que faria parte do mundo da existência seria os elementos por serem especificados em lei.

  • Apenas a título de aprofundamento doutrinário, já que os colegas já resolveram muito bem a questão:

    Marcos Bernardes de Mello, simplificando essa tricotômia de Pontes de Miranda, escreveu uma trilogia sobre o tema. Obra de leitura obrigatória pra quem quiser se aprofundar neste tema, que é a base da teoria geral do direito civil, e tem aplicação nos mais diversos ramos do direito, como vimos nessa questão, pois está sendo explorado em Administrativo. 

    Fica a dica para os que se preparam para concursos "top de linha" (Procurador da República, Consultor do Senado, Juiz Federal, etc.).

    "A distância entre o sonho e a realidade chama-se trabalho."

  • Penso da seguinte maneira, e creio que a questão esteja correta. Senão, vejamos.

    Se o ato nasceu de dentro da administração, ele existe. Embora a afirmação pareça redundante, ela é lógica, pois se o ato nascer de alguém que usurpe função pública inexistirá ato administrativo, ao passo que, se nascer, por exemplo, de um agente administrativo com investidura (ainda que irregular) o ato existirá por si só.

    Por outro turno, os vícios dos elemento (requisitos) do ato administrativo afetam sua validade, e não sua inexistência, pois só se declara inexistir ato administrativo se este decorru de agir de alguém que usurpou a função pública, caso contrário, existirá, mas poderá então ser válido ou inválido.

    Ou seja, os requisitos integram o plano de validade e os atributos o plano da eficácia, ao passo que o ato deverá ser emanadao por um agente público para ter existência - diga-se - para existir.

    Espero ter colaborado.
  • Acredito que o erro da questão está no fato de que o enunciado descreve sobre motivação, mas denomina-se de motivo.
  • ERRADO! Pois fazem parte do plano da existência do ato administrativo: 

    1)      Manifestação ou declaração de vontade;

    2)     Agente emissor da vontade;

    3)      Objeto

    4)     Forma


  • Sem mais prolongamentos: 

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: MOTIVO (vício de motivo) + MOTIVAÇÃO (vício de forma) 

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO ADM (COFIFOMOOB):

    COmpetência:

    FInalidade

    FOrma: --> MOTIVAÇÃO (exteriorização e exposição dos motivos; não é obrigatório, salvo quando a lei dispuser)

    MOtivo --> MOTIVO (fundamentação de fato e de direito; obrigatório, mesmo sem expressa previsão legal)

    OBjeto: 

    Obs: Nos atos vinculados, todos os elementos são estritamente vinculados, não sendo passível de convalidação. Nos atos discricionários, alguns são vinculados (finalidade, motivo e objeto), não sendo passíveis de convalidação, outros são discricionários (competência quando a pessoa e forma), isto é, passíveis de convalidação. 

    Obs: O princípio da prejudicialidade e da instrumentalidade das formas são princípios basilares em todos os sistemas de nulidades, não só administrativo. Neste sentido, observa-se que mesmo os atos não passíveis de convalidação (ex. finalidade), que não causem prejuízo as partes, alcançando seus objetos almejados, cumulativamente, podem ser aproveitados em respeito ao princípio da economia processual, celeridade e eficiência. CUIDADO, ISTO CHOVE EM QUESTÕES. 

  • Integram o plano de validade( não o plano da existência). Se o motivo que determinou a prática do ato for falso ou inexistente, o ato está viciado, inválido.

  • Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos:



    I - PLANO DA EXISTÊNCIA

    Verifica-se o cumprimento ciclo jurídico de formação do ato.

    Elementos de existência: conteúdo e forma.

    Pressupostos de existência: objeto e referibilidade à função administrativa.



    II - PLANO DA VALIDADE

    Verifica-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção.

    Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto



    III - PLANO DA EFICÁCIA

    Analisa-se a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. Ele depende de alguma condição para gerar efeitos? Homologação? Aprovação de alguma autoridade? Caso precise, somente produzirá efeitos após o seu cumprimento.



    Percebemos, portanto, que o MOTIVO é um dos requisitos para que o ato administrativo tenha validade jurídica. Logo, situa-se no plano lógico da validade.


    MAZZA, 4ª ed., p. 237 a 245.

  • GABARITO: ERRADO.

    O motivo para realização do ato administrativo pode contrariar a realidade (= plano de existência), implicando vício de legalidade.


     

  • ERRADO. De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da validade do ato administrativo.

  • As vezes penso que não é a banca e sim qconcursos que troca o gabarito editando errado; sem maldades claro!

  • Condiciona a validade do ato e não a existência dele.

  • ERRADO

     

    O ato válido é aquele que respeitou, em sua formação, todos os requisitos legais relativos aos elementos competência, finalidade, forma,
    motivo e objeto. Por outras palavras, é o ato que não tem qualquer vício, qualquer ilegalidade.

     

    Erick Ales

  • entendi foi porra nenhuma

  • De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo.

    O ERRO FOI FALAR PLANO DA EXISTÊNCIA, NA VERDADE AFETA O PLANO DA VALIDADE.

  • Validade.

  • motivo é plano da validade

  • :

    A assertiva é incorreta. Os motivos determinantes integram, na realidade, o plano da validade do ato administrativo. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 22ª edição, pag. 386):

    “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”

  • Plano da validade do ato administrativo.