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Lei 4.320/64: Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas.
Inversões Financeiras: Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Subvenções Econômicas: Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas.
MTO 2015.
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Mas onde tá falando no enunciado que os imóveis estavam sendo utilizados?
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Discordo desse gabarito. :P
Se comprou imóvel para instalação de unidades de atendimentos = DESPESA DE CAPITAL DE INVESTIMENTO (AGREGA PIB)
Na aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização = INVERSÃO FINANCEIRA (TROCA DE MOEDA)
Onde esta dizendo que o bem estava em utilização?
Veja: Se a compra for de um terreno, e não vai fazer nada = Inversão financeira
Se a compra for de um terreno que é um estacionamento em funcionamento= Inversão financeira
Se a compra for de um terreno para construir uma secretaria = Investimento
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Realmente, se tivesse a opção de "Investimentos", teria marcado com certeza. Mas, como não tinha, deu para acertar por eliminação.
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Questão mal feita.
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Galera, errei essa questão e também fiquei indignado como a maioria aqui. Entretanto, fui observar o texto da lei e dou-me por convencido do gabarito da questão. Vejamos o texto da lei 4.320:
"§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;"
Diante do exposto, cheguei às seguintes conclusões (se erroneamente, por gentileza, solicito que me corrijam):
1 - É considerada investimento a aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
2 - No inciso I do §5º, a inserção da vírgula logo após "imóveis" faz com que o termo "em utilização" seja complemento tão somente dos bens de capital.
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Inversões Financeiras (aquisição já em utilização; aquisições já constituídas)