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Resposta item c.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
SIMONE ultrapassou 20 minutos da jornada normal (5min antes mais 15 min após expediente)
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SUM 366 TST
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
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Art.58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Essa tolerância foi limitada a cinco minutos na entrada e cinco na saída (limite global de 10 minutos diários), tempo sendo considerado suficiente, para que todos os empregados registrem o ponto e assumam seus postosde trabalho. Excedido o tempo residual previsto (cinco minutos) , todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes.
Ex: entrou às 7h55 saiu às 17h05 (jornada normal)
entrou às 8h05 saiu às 16h55 (jornada normal)
entrou às 7h52 saiu às 17h04 (12min horas extras)
entrou às 8h06 saiu às 16h55 (11min descontados)
GAB LETRA C
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SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova
redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-
ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc).
Histórico:
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM
E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO(conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 23 e 326 da SBDI-1)
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GABARITO ITEM C
SÓ LEMBRAR:
-5 MIN ANTES E 5 MIN DEPOIS
-10 MINUTOS DIÁRIOS
SE ULTRAPASSAR,CONTA COMO HORAS EXTRAS
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A resolução da questão pede o conhecimento do art. 58 da CLT c/c a Súmula 366 do TST (enxugei a redação). Vejamos:
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Súmula nº 366 do TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Se ultrapassado esse limite (10 minutos diários), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador.
Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.
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Aos caros colegas, a fim de aprofundar um pouco mais o tema:
I) No caso de o empregado chegar (bater o ponto) com 02 (dois) minutos de antecedência e sair (bater o ponto) 09 (nove) minutos após o término da jornada de trabalho (ex: entrou 07:58h e saiu 18:09h), haverá incidência de horas extras?
Minha dúvida é porque o artigo e a súmula já citada por vocês diz "não excedentes a 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários".
O fato de a antecedência ser inferior a 05 minutos a faz ser desconsiderada para fins de computação de horas extras? Ou haverá incidência por conta que a totalidade ultrapassou os 10 minutos? Qual opinião ou ensinamento que tiveram?
II) No caso de o empregado chegar (bater o ponto) na hora correta e sair (bater o ponto) 09 (nove) minutos após o término da jornada de trabalho (ex: entrou 08:00h e saiu 18:09h), haverá incidência de horas extras?
Nesse caso, o limite total de 10 minutos foi respeitado, mas foi ultrapassado o limite de 05 minutos. Isso, por si só, dará ensejo às horas extras?
Bons estudos a todos!
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Gustavo JT, até onde sei... Nas entradas e saidas não podem extrapolar 5 minutos,
e na soma dessa ''estrapolação'' não pode exceder 10 minutos no dia, que NÃO sera quantificado na jornada de trabalho!
EX:
ENTRADA: 07:58 / SAÍDA 18:04 (ESTA NO LIMITE, NÃO COMPUTA NA JORNADA DE TRABALHO)
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ENTRADA 07:54 (EXTRAPOLOU 1 MINUTO INDEPENDETE DOS 10 MINUTOS DIÁRIOS)
ENTRADA 07:56 ALMOÇO 4 MINUTOS SAÍDA 18:04 (EXTRAPOLOU 2 MINUTOS DIÁRIOS)
(SÃO DUAS REGRAS)
ABRAÇO VIDA LONGA!
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A questão é bem simples.
Simone = 20 minutos a mais
Fabiana = 9 minutos a mais
Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Trabalho (CLT) - artigo 058" e "Trabalho (CLT) - Tít.II - Cap.II - Seç.II".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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A disciplina dos minutos residuais (de tolerância) permanece inalterada, na forma do art. 58, §1 da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Apenas complementando com as disposições introduzidas pela reforma trabalhista, no §2º do art. 4º da CLT, quanto à possibilidade de ultrapassar a permanência na empresa do limite legal de 5 minutos, sem considerar jornada:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
...
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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Súmula 449 do TST
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.