I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.
II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.
De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em
O empregado que, durante o período aquisitivo ao direito a férias, faltou injustificadamente a 5 (cinco) dias de trabalho, tendo se ausentado, também, em outros 2 (dois) dias para prestar exame vestibular, terá direito a férias de
I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.
III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho
É importante lembrar também que durante a suspensão do contrato em virtude de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, além da contagem do tempo de serviço, será mantido o recolhimento do FGTS.
Pedro,
Você está enganado: serviço militar e acidente de trabalho são casos de SUSPENSÃO, porém o tempo de afastamento é computado na contagem do tempo de serviço. Aliás, estes são os únicos casos de suspensão em que ocorre essa contagem.
No caso de acidente de trabalho até o décimo quinto dia interrupção e a partir do décimo sexto suspensão.
Afastamento para prestação de serviço militar é caso de INTERRUPÇÃO, por isso vai ser contado tempo de serviço.
Afastamento para serviço militar é causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pelo fato de que não há pagamento de salários, embora sejam devidos FGTS e embora seja contado tempo de serviço. Alguns doutrinadores classificam essa hipótese, assim como o acidente de trabalho a partir do 16º dia pelos mesmos motivos, de suspensão atípica, embora não haja consenso.
SERVIÇO MILITAR POSSUI EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO:
SUSPENSÃO: o empregador não tem o dever de pagar a remuneração
INTERRUPÇÃO: o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço e obrigatório o recolhimento do FGTS
Tempo de serviço - Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento de salário (artigos 4 e 294 da CLT).
II) Serviço Militar
Não se enquadra nem como suspensão e nem como interrupção.
A contagem do tempo de serviço será computada para o fim de indenização!
III) Acidente do Trabalho
Os primeiros 15 dias de afastamento será caso de interrupção e o tempo de serviço será contado normalmente.
A partir do 16°dia será caso de suspensão, pois o auxílio doença será pago pelo INSS e o tempo de serviço será contado para efeito de indenização.
gabarito A
Caros amigos...
É necessário disdinguir diferenças entre os artigos 472 e 473-VI:
O primeiro seria o caso da prestação do serviço militar obrigatário, que gera suspensão do contrato de trabalho, mas continua havendo contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade. Art. 4º § único CLT. Sendo caso de SUSPENSÃO, como bem preceitua o mestre Renato Saraiva.
O segundo caso expresso no Art. 473 é o do artigo 65 da lei 4.375/64, senão veja:
CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Art 65. Constituem deveres do Reservista:
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
Teremos neste caso, INTERRUPÇÃO.
Bons estudos. Fé inabalável em Deus.
continuando....
CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Não é devida a remuneração no período do serviço militar, mas é contado como tempo de serviço. A doutrina não especifica se se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, pois, não há salário, mas há contagem. Como não há os dois requisitos, é difícil fazer um parâmetro, razão pela qual a enorme dificuldade em definir o instituto.
Gabarito Correto LETRA A
I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CORRETO) Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. (ERRADO) Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho. (ERRADO) Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Abs.
Pessoal, será que não é melhor utilizar esse espaço para afirmar apenas o que temos certeza que está correto? muitos colegas podem estar sendo induzidos a erro com as informações equivocadas que são colocadas aqui, por mais que sejam corrigidas posteriormente pelos demais. Bons estudos!!!
Gente segundo Renato Saraiva a prestaçao do serviço militar obrigatorio caracteriza SUSPENSÃO do contrato de trabalho CONTANDO tempo de serviço e recolhimento do FGTS
Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO, devido ao art. 28 do Decreto 99.684/90 - FGTS.... lá, neste artigo, está escrito expressamente que é interrupção... Vejam que além do serv militar, tem outros casos q muitos pensam q é suspensão....
Só para elucidar, ou seja, diferenciar a suspenção e interrupção da prestção do serviço militar. Com efeito, conforme o inciso IV do art. 473 da CLT, cumprir as exigências do serviço militar é caso de interrupção, uma vez que são elas alternadas como, por exemplo, convocação para juramento de bandeira. Enquanto a suspensão exige um afastamento contínuo, isto é, durante o período do serviço militar obrigatório.
Colegas, PARA ORGANIZAR AS IDÉIAS:
Existem três tipos de serviço militar:
1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT e art. 65, "c", Lei nº 4375/64)) - interrupção.
2- Prestação de serviço militar inicial (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar (para fins de complementação do período aquisitivo de férias - CLT, art. 132) desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.
3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)
Fonte: MAURICIO GODINHO DELGADO
BONS ESTUDOS!
Prezada Vanessa,
Primeiramente, agradeço aos seus comentários que costumam elucidar bastante a matéria, mesmo para os que como eu não são da área do Direito.
Contudo, fiquei em dúvida quando disse: "computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias (grifo meu) da baixa", pois não encontrei essa menção nem nos artigos indicados na CLT, nem na Lei 4375/64. Segue os textos na íntegra:
CLT Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Lei 4375/64 Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
Ainda quanto à menção a prazo de 90 dias encontrei na CLT, concernente ao pagamento, conforme abaixo, também no artigo 472:
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Como vi que você está usando o Godinho Delgado como referência - que li por aqui dizerem ser fonte da FCC -, peço que auxilie no que for possível no entendimento, pois bem sabemos a fama das bancas em se aproveitar das confusões de doutrinadores, leis e das nossas falhas de memória.
Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO"
É Só fazer isso, errar a questão e perder 348 posições na lista final!!!
O fato de continuar contando tempo de serviço e recolhimento para o FGTS não descaracteriza ser hipótese de SUSPENSÃO.
Da mesma forma é a greve: esta é hipótese TÍPICA de Suspensão. Caso, posteriormente, o empregador resolva pagar os salários dos dias correspondentes, converte-se esse período em INTERRUPÇÃO do CT.
I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Item CORRETO: CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.
III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.
Itens INCORRETOS: CLT Art 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... e por motivo de acidente do trabalho
Simples, assim!
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
I - CERTO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
III - ERRADO -Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
GABARITO: A
LETRA A. RUMO AO TRT.
Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.
Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
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Art. 59 da CLT- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Conhecido como Banco de horas
Banco de horas: por tal sistema, as horas trabalhadas podem ser compensadas em até no máximo de um ano. A compensação, nesse caso, não é, portanto, semanal, pois o empregador pode efetuá-la em qualquer dia, observado o limite de um ano. Portanto, "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias" (art. 59, § 2º, CLT). Na eventualidade de o empregado ser dispensado antes do decurso do prazo para efetivação da compensação, as horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF)
Podemos destacar que em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de horas,desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as horas suplementares laboradas NÃO serão remuneradas.
E na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão. (CLT, art.59 § 3º)
A compensação pode ser feita num período de até um ano, DEPENDE de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
RESPOSTA : A
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
GABARITO: A
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (§ 2º com redação pela MP 2.164-41/2001).
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado no outro, desde que :
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às férias é correto afirmar que
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Art. 142 CLT § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Alternativa correta: letra "D"
A) Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias. B) Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. C) Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias. D) Correta. E) Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.
Férias: contagem do tempo proporção: Dias ----- Faltas 30 ----- - 5 24 ----- 06 a 14 (06+8=14) 18 ----- 15 a 23 (15+8=23) 12 ----- 24 a 32 (24+8=32)
Se perceberes, os dias vão diminuindo em 6 (30,24,18 e 12) e as faltas vão aumentando os dias em 8.
a) as ausências motivadas por acidente do trabalho, em regra, são descontáveis do período aquisitivo de férias. Errada - As ausências motivadas por acidentes de trabalho, em regra não são descontáveis do período aquisitivo de férias. b) o período das férias não será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Errada - o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. c) o empregado que tiver 4 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 24 dias corridos de férias. Errada - o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 30 dias corridos de férias. De 6 a 14 terá 24 dias corridos, de 15 a 23 terá 18 dias corridos, de 24 a 32 terá 12 dias corridos e se tiver acima de 32 não terá direito à férias. d) o adicional noturno será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Correta - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
e) aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Errada - Não se admite fracionamento das férias a menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade.
a) STF Súmula nº 198 - Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
b) Art. 130, § 2º da CLT - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
c) Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
d) Art. 142, § 5º da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
e) Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
TST - Súmula N.º 46
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias...
A ressalva da letra a é quando o tempo de afastamento por acidente de trabalho for maior que 6 (seis) meses e o empregado receber o auxílio da Previdência Social.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)dias, em virtude de paralisação (parcial ou total) dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
CLT
STF Súmula nº 198- Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Não Desconto do Período Aquisitivo das Férias, em regra, visto que se o afastamento for superior a 6 meses, haverá uma nova contagem do período aquisitivo.
TENHO DITO!
Vale deixar um macete para a contagem de férias de empregado que trabalha em regime de tempo parcial:
Comece montando a tabela de baixo para cima, do lado esquerdo vamos colocar os dias de férias, subindo de 2 em 2, sendo que o mínimo são 8 dias e o máximo 18 dias, e do direito as horas trabalhadas, subindo de 5 em 5, até o 20, após tem que guardar que será de 20 a 22 e de 22 a 25 horas:
18 ----- mais que 22h. até 25h.
16 ----- mais que 20h. até 22h.
14 ----- mais que 15h. até 20h.
12 ----- mais que 10h. até 15h.
10 ----- mais que 5h até 10h.
8 ------ menor ou igual a 5h.
Bons estudos!
sobre a ''E'', acho que é bastante importante saber disso:
-> ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS: ferias podem coincidir com o periodo de ferias escolares.
-> MENOR DE 18 ANOS e os MAIORES DE 50 ANOS: não podem ter as ferias parcelas.
GABARITO ''D''
FÁCIL.
Sobre a letra E, depois da Reforma Trabalhista, é permitido o fracionamento de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II - CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial
III - Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho: I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETO
II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas. os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas
III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratar se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução
A 2ª assertiva está mal formulada, visto que os gerentes e os diretores ou chefes de departamento ou filial (equiparados aos gerentes) apenas se submeterão ao controle da jornada de trabalho previsto na CLT se não perceberem uma gratificação de função que exceda 40% do valor do salário normal. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 62, da CLT. Somente se a gratificação ultrapassar 40% do valor do salário é que os gerentes e, a eles equiparados, os diretores e chefes de departamento ou filial, não sofrerão controle da jornada de trabalho e, por consequência, não terão direito à remuneração extraordinária. A assertiva não especifica isso.
Prezada OlíviaOs diretores e chefes de departamento ou filial não sofrem controle de jornadas muitos menos hora extra. CLT, art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Não tem limitação de jornada, representa próprio empregador, ele estabelece seu horário de trabalho.
Complementando as explicações já explanadas pelos colegas, destaco que a assertativa correta encontra amparo no art. 58, par. 1. Veja-se que este refere: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes de cinco minutos, observados o limite de dez minutos diários."
Amigos,
FCC não liga para a necessidade de gratificação de 40% que exime controle de jornada. Não levem isso em consideração na resolução de questões acerca do tema.
Gabarito:letra A
I - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
CORRETO. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
II - Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
ERRADO. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.
III - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
ERRADO. Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Gabarito: Letra A
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
EXTRA SERÁ SOMENTE O QUE PASSAR DOS DEZ MINUTOS?
RESPOSTA NÃO - PAGA TUDO.
Ex.: Passaram 18 minutos, extra serão 18 minutos.
I - CORRETO.
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
II - ERRADO.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.
III - ERRADO.
Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Gab: A
Quando ao item III : com a reforma trabalhistanão existe mais as horas In Itinere (tempo de deslocamento casa-trabalho , trabalho-casa computado na jornada)
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que
Comentários
- Somente terão direito a 18 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias. - Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 100% (EM DOBRO). - Nem sempre poderão ser concedidas em dois períodos. Exceção: menores de 18 anos e maiores de 50. - O aviso de férias somente poderá ser por escrito e com antecedência de 30 DIAS.
Retificando o comentário da nobre colega:Terá direito a 24 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
Letra a:Segundo a CLT para ter direito a ferias com 18 dias, implica de 15 a 23 faltas.Corrigindo nossa colega abaixo.
LETRA "E" INCORRETA: CLT Art. 135 "CAPUT": "A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
Erro da letra C Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo [...] o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que a) o empregado que tiver de 5 a 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 18 dias corridos de férias. Faltas até Até 05 dias = 30 dias corridos de férias De 06 a 14 de faltas = 24 dias corridos de férias De 15 a 23 de faltas = 18 dias corridos de férias. b) o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída não terá direito a férias. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa ou tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. c) sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 50%. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
d) as férias, em qualquer hipótese, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 7 dias corridos. Não poderá ser inferior a 10 dias corridos e) a concessão das férias será participada, por escrito ou verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 15 dias. A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."
d) Férias COLETIVAS poderão ser concedidas em 2 péríodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.CLT 139-141.
DIAS DE FÉRIAS X FALTAS INJUSTIFICADASSempre soma 8 na coluna faltas (F) e subtrai 6 na concessão de dias! Não tem erro! =< 05 F = 30 dias06 até 14 F = 24 dias15 até 23 F = 18 dias24 até 32 F = 12 dias + de 32 F = Nenhum dia!Deus nos abençoe!!!
Atenção, não é em qualquer hipótese, mas somente em CASOS EXCEPCIONAIS, serão as férias concecidas em DOIS PERÍODOS. (art. 134, §1º CLT)
Essa regra vale para as férias concedidas individulamente. Já no caso de Férias coletivas não há a previsão de necessidade de excepcionalidade para o seu parcelamento em dois períodos (art. 139, CLT)
Então, a questão d) as férias, em qualquer hipótese somente em casos excepcionais, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 10 (Dez) dias corridos.
Gabarito: letra B
A - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
B - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; GABARITO
C - SUM-81 FÉRIAS Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados emdobro.
D - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
E - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
30: ATÉ 5 FALTAS
24: 6-14
18: 15-23
12: 24-32
ZERO: MAIS DE 32 FALTAS
ATENÇÃO! Artigo 134 da CLT alterado pela Reforma Trabalhista!
CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei 13.467-2017)
§ 2 Revogado (Redação dada pela Lei 13.467-2017)
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei 13.467-2017)
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:
Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??
c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação
d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo. Deve haver pré-assinalação do intervalo. O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.
e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário. Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.
Assinale a opção correta. a) A figura sucessória trabalhista...
Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas. o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado). Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor. A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.
Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Gabarito C
Comentário a assertiva d)
- A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT
Comentário a assertiva e)
- O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT
Equiparação salarial . alternativa C
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:
Comentários
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não DEDUZIDO da duração normal de trabalho.
Apostila Ponto dos Concursos, Professora Maíra:
"a) Lembre-se de que em regra os intervalos intrajornadas não são remunerados pois não são período de tempo trabalhado e nem tampouco à disposição do trabalhador. Somente quando a ordem jurídica determinar sua integração à jornada, como ocorre para o pessoal que trabalha na área de mecanografia, é que integrarão a jornada de trabalho, produzindo efeitos remuneratórios. Assim, o item está incorreto. b) Caso o empregador conceda espontaneamente intervalos a seus empregados, estes integrarão a jornada de trabalho e o empregador deverá remunerá-los. Item incorreto. c) Gabarito da questão. O intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva. d) A CLT, em seu artigo 71, determina o intervalo intrajornada de 15 minutos para empregados cuja jornada tenha duração de até 6 horas, e no mínimo de 4 horas, intervalo este que não se computa na jornada de trabalho. e) Para as jornadas maiores de 6 horas, para que o intervalo seja superior a 2 (duas), pode ser celebrado acordo escrito ou contrato coletivo assim dispondo (CLT, art. 71)."
Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que: a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de trabalho. (F) Enunciado Nº 346 do TST. DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária. (F) Enunciado nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva. (V) §3º do artigo 71 da CLT – pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho. d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho. (F) §2º do artigo 71 da CLT. e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção coletiva. (F) caput do artigo 71 da CLT – pode ser ampliado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS.Incontroversamente submetido o bancário à jornada padrão de 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (§ 1º do artigo 224 da CLT c/c o caput do artigo 71 da CLT). A habitualidade da prestação do trabalho em sobrejornada não autoriza o elastecimento do referido intervalo, sob pena de estar sendo consagrada e tolerada a prévia contratação de horas extras, em manifesta afronta aos princípios tutelares do Direito do Trabalho (inteligência do En. 199/TST). BANCÁRIO - JORNADA PADRÃO - INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. (TRT-RO-6116/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)
Letra a)A Súmula 346 do TST estabelece para os digitadores o intervaloprevisto no art. 72 da CLT e este afirma que este intervalo não serádeduzido da jornada de trabalho, portanto será computado na jornadade trabalho.Súmula 346 do TST Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito aintervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) detrabalho consecutivo.Portanto está incorreta a assertiva.Letra b)Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalhoque não forem previstos em lei representam tempo a disposição daempresa.Súmula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregadorna jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo àdisposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, seacrescidos ao final da jornada.Portanto está incorreta a assertiva.
"não deduzidos da duração normal do trabalho" então significa "deduzidos" da duração normal do trabalho?
Eu não entendo esse raciocínio, porque deduzir significa subtrair, abater. Então se o descanso de 10 minutos é computado na jornada do trabalho, o certo não seria dizer "deduzidos [= abatido, subtraído] da duração normal do trabalho"?
Quanto ao comentário do colega João Batista, é importante salietar que nos termos do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho. Isso significa que esses 10 minutos de descanso fazem parte, normalmente, da jornada de trabalho.
COMPLEMENTANDO...
A alternativa C (correta) justifica-se pela OJ 342 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Letra C. Não pode o intervalo intrajornada ser reduzio, pode ser apliado além do máximo legalmente permitido e nesse caso, sim, será por acordo escrito ou contrato coletivo, conforme se depreende do Art. 71 da CLT.
Alguém poderia fundamentar o erro da letra d)???
De acordo com o Art 71, § 1º , o intervalo será de 15 minutos para os empregados que laboram até 6 horas dia. Não seria o caso dos bancários??? E me parece ser sim computado na jornada de trabalho. Forte abraço!!!
Letra C = correta,
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:
Comentários
Apostila Ponto dos Concursos, Professora Maíra:
"a) Conforme dispõe a Súmula nº 391 do TST, a Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. Desse modo, o item está incorreto. b) Para que o trabalhador seja enquadrado no conceito constitucional de turno ininterrupto de revezamento deverá trabalhar de modo alternativo em cada semana, quinzena ou mês, em diferentes turnos do dia, cobrindo as 24 horas das fases do dia e da noite. Desse modo, independentemente de negociação coletiva, a jornada normal máxima deve ser de seis horas. c) Conforme dispõe a Súmula nº 360 do TST, a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Item incorreto. d) A mesma Súmula nº 360 já determina que o DSR não descaracteriza o turno de revezamento. e) Conforme a Súmula nº 423 do TST, mediante negociação coletiva, é possível a ampliação da jornada para até oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Gabarito da questão."
423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Complementando:
A alternativa "e" também encontra fundamento no texto constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
TUrnos ininterruptos
regra geral --> até 6 horas ---> qq empresa pode adotar, INDEPENDENTE DE norma coletiva
EXCECAO ---> mais de 6 horas --> NORMA COLETIVA PODE EXCEDER ESSAS 6 HORAS ESTABELECIDADES CONSTITUICIONALMENTE.
No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
Comentários
Súmula 241 TST- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Alguém pode me ajudar? Esta súmula não torna certa a letra E? Trata-se de vale diferenciado o da questão?
c) mora costumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevantes, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2º, - 1º);
A respeito da alimentação do trabalhador:
Tícket refeição, cesta básica, refeitório... - nenhuma lei obriga o pgto por esta forma.
Regra geral : alimentação é salário utilidade, pq compreende remuneração vantajosa ao empregado.
Exceções:
1) empresa vinculada ao PAT (Progr. Aliment. ao Trabalhador): qualquer ajuda de alimentação não terá caráter salarial.
2) necessidade advinda con contt trabalho: exemplo, trabalhadores na plataforma da Petrobrás.
3) cesta básica e qq ajuda à alimentação qd normatizado por negociação coletiva.
ACT e CCT têm o poder de esterilizar o cárater social de qq ajuda à alimentação.
Andreia , o erro da letra E está numa palavra que pode passar timidamente por nossos olhos : "para", qd diz, para o trabalho, quer dizer que é necessário para a boa execução do serviço laboral.
A gente aprende que o que é PARA o trabalho não é salário; e o que é PELO trabalho é salário.
gê, não concordo que o erro da questão estaria na afirmação "fornecido para o trabalho". a súmula 241 do tst, bem como o artigo 458 da clt dispoem que a alimentação compreende-se no salário para todos os efeitos legais. esse macetezinho se aplica nos casos em que não há expressamente na lei ou nas sumulas e ojs as prestações in natura que tem ou não natureza salarial. Ademais, entendo que o erro está no fato de que o vale-refeição, considerando seu caráter salarial, não geraria reflexos no repouso semanal remunerado e nas férias, tendo em vista que o trabalhador nao labora nesses dias.
No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar: a) DESPEDIDA INDIRETA. A tese nuclear da decisão atacada é de que o direito à despedida indireta resulta do simples atraso no adimplemento salarial, não sendo necessária a mora contumaz, que se caracteriza por atraso do salário por mais de três meses ou ausência de dificuldade financeira do empregador b) Inadmissibilidade do salário complessivo. As verbas pagas por força da relação de emprego devem ser discriminadas em recibo, sob pena de ser caracterizado o salário complessivo, que afasta a possibilidade de ser aferida sua exatidão". ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão. c) O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, inclusive ao rural, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido. d) Correta e) Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório. O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como uma parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais).
Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei n.º 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados.
O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-ref
OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
súmula 60,TST ADICIONAL NOTURNO.INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporadaa O.J.n.6 da SDI1)I-O adicional oturno pago com habitualidade,integra o salário do empregado para todos os efeitos.II-Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao-6.html
a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.
A letra "A" diverge do disposto na Súmula 13 do TST, quando afirma que a mora pode ser elidida com o pagamento dos atrasados em audiência.
Súm. 13- TST: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
O vale refeição fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial. Em contrapartida, o vale refeição fornecido PELO trabalho tem SIM natureza salarial, e segundo a súmula 241 do TST o vale refeição integra a remuneração do empregado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Isso quer dizer que servirá de base cálculo, inclusive para férias e repouso semanal remunerado, já que não foi feito nenhuma restrição pela súmula.
Se eu estiver errada por favor me corrija!! Grata.
Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:
Comentários
Art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
a) Art 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) b)Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) c)CORRETA Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. d)§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:
a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está excluído do regime legal de duração do trabalho. Quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de trabalho nos diferentes empregos que tiver. CORRETA - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório em todos os estabelecimentos. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno. Prevalece, contudo o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula nº 60, II, do TST, segundo o qual o adicional noturno é devido também sobre a prorrogação da jornada noturna, com observância, inclusive, da redução ficta da hora noturna.
Colegas, creio que o erro da alternativa B seria a palavra "excluído", e não os 30%. Vejam só. A CLT fala que quem receber gratificaçãoinferior a 40%(ou seja, os 30% estariam dentro da margem) será abrangido pelas normas do Capítulo Duração do Trabalho. Então, caso a assertiva mencionasse que o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está INCLUÍDO do regime legal de duração do trabalho, a mesma poderia ser considerada correta. De qualquer forma o gabarito é a letra C. Abraços.
GABARITO LETRA C -
De acordo com o art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O artigo admite a pluriatividade profissional do menor, mas não permite que as várias jornadas de trabalho reunidas dêem total superior a 8 horas diárias ou 44 semanais. Exemplificando: numa empresa pode trabalhar 5 horas e, noutra, 3. Para que a exigibilidade da regra renunciada no artigo em epígrafe seja real, deveria a lei estabelecer que, na Carteira de Trabalho, cada empregador fosse obrigado a indicar a jornada de trabalho do menor. No caso de duplo contrato de trabalho, com jornada superior a 8 horas, a empresa que admitiu o menor em último lugar terá de reduzir-lhe o número de horas trabalhadas ou, em caso de impossibilidade, dispensá-lo, pagando- lhe as verbas previstas para a despedida injusta.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A - Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
B - Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
C - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. GABARITO
D - Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
E - SUM-60ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
A) Art. 58 § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos, observado o limite máximo de DEZ minutos diários.
B) Art. 62Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferiorao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
C) Art. 414 - Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
D) Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MT, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
E) - SÚMULA 60
→ O adc noturno, pago com habitualidade , integra o salário do empregado para todos os efeitos.
→ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é tbm o adicional quanto às horas prorrogadas.
D - ... período concessivo, e não aquisitivo. E - ... somente justa causa. Demissão voluntária não faz perder as férias proporcionais.
Só para comentar a resposta: Súmula 159, TST: "I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meranente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído"
Há que se ver se esta substituição é ou não eventual.
Exemplo que ótimo que tive da professora Adélia: funcionário do banco substitui a gerente por motivo de: a) férias - não é eventual, tem direito ao mesmo $ da gerente; b) licença-maternidade - é eventual - não tem direito ao mesmo $ da gerente; c) a gerente deixou o emprego - não tem direito ao mesmo $, pois a Súmula tb diz: "II- vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor."
c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de referência.Negativo. Não é devido o FGTS nas férias indenizadas.OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
D) Conforme previsto do art 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa,será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido."A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data da cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão.
c) As férias indenizadas não serão computadas para o cálculo da contribuição do FGTS. OJ 195 da SDI-1 do TST Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
d) O erro da assertiva “d” é que o cálculo das férias vencidas observará a remuneração da época do rompimento do contrato de trabalho, ou seja, do dia do pagamento e não a evolução salarial do período aquisitivo. e) O empregado que for dispensado por justa causa e que tiver incompleto o seu período aquisitivo de 12 meses não terá direito a receber as suas férias proporcionais. Súmula 171 do TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br Comentários: a) Haverá a incidência de correção monetária na obtenção da média que integra a remuneração do trabalhador. b) Quando um empregado tirar férias e outro for chamado para substituí-lo, enquanto perdurar a substituição ele deverá receber o salário contratual do substituído, ou seja, daquele empregado que tirou férias (Súmula 159 do TST). Assim, está correta a letra “b”. Súmula 159 do TST: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
GABARITO B. Súmula 159 do TST: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Prof. Henrique Correia Alternativa correta: b. De acordo com a Súmula no 159, I do TST: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. Alternativa a. Conforme previsto na OJ no 181, do TST: “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias”. Alternativa c. De acordo com a OJ no 195 do TST: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas”. Alternativa d. Férias vencidas são aquelas sobre as quais o empregado já adquiriu o direito, portanto já integra o patrimônio do trabalhador (direito adquirido). Conforme previsto no art. 146 da CLT: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (com ou sem justa causa ), será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido”. A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data de cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art. 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão. Alternativa e. De acordo com a Súmula no 261 do TST: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. E ainda prevê a Súmula no 328 do TST: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais,gozadas ou não, na vigência da CF/1988, se sujeita ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII”.
O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em
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Entendo que a questão está mal formulada, porque os prazos prescricionais elencados na CF, determinam duas situações: em caso de rescisão do contrato e o prazo a ser pleiteado. Por exemplo, no caso de rescisão contratual, todos os direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos. No entanto, o empregado pode pleitear seus direitos dos últimos 5 anos, e isso vale também para as férias. Acho que faltou esse detalhe no enunciado da questão. Segundo o artigo 149 da CLT, o prazo para reclamar começa a ser contado a partir do prazo contido no artigo 134. O artigo 134 diz que o empregador tem o prazo de 12 meses subsequentes ao vencimento do período concessivo. Por isso, fica a dúvida, quando ao termo final do contrato de trabalho, quando o empregado pode vindicar os últimos 5 anos de férias não gozadas ou não pagas.
Não encontro nenhum problema na questão.
A questão não fala se houve ou não término de contrato, como não disse, parte-se do princípio que ele ainda está vigente. Assim, contamos o início do prazo prescricional a partir do final do período concessivo do ano informado 2005/2006.
A "crueldade" foi colocar 31/12/2006 e 02/01/2007 na mesma questão!!! Temos que lembrar que os prazos são contados desprezando-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Também não vejo dificuldade na resposta. O prazo prescricional começa a correr no final do período concessivo de férias ou no término do contrato de trabalho. No caso o período concessivo termina em 02/01/2007 que é o prazo que começa correr a prescrição. Se o empregado continua trabalhando a partir dessa data ele tem 5 anos pra reclamar, encerrado o contrato tem 02 anos. Se após 02/01/2007 o empregado continuar a trabalhar por mais 6 anos,e nunca reclamar, ele perde o direito judicial. Então se o empregado for demitido em 02/01/2013, não mais poderá reclamar as devidas férias não pagas.
O enunciado fala em funcionário admitido em 02/01/2004, levando ao pensamento que o contrato não foi encerrado.
o mote da questão está no detalhe "periodo AQUISITIVO 2005/2006" quando a banca coloca a data de 2004 faz com que o candidato comece a contar de 2004, quando deveria começa a contar o período aquisitico a partir de 2005
Entendo que o período aquisitivo do direito às férias vai de 02/01/05 até 02/01/06. Terminado esse período o empregador tem até 01/01/07 pra conceder férias ao empregado. É qdo termina o período concessivo.O dia subsequente a esse, o empregado já pode reclamar suas férias vencidas, começando, assim, a correr o relógio da prescrição.
Errei essa questão por falta de atenção: levei em consideração apenas a data de admissão do empregado, quando a questão se refere a um período aquisitivo específico (2005/2006). Tem nada não, é como já disse um dos colegas: processo de aprendizagem!
Fiquei com uma dúvida quanto à contagem do prazo! Começando no dia 02/01/2004, o 1º período aquisitivo não seria completado em 02/01/2005, começando a contar o prazo do 2º período aquisitivo a partir de 03/01/2005, o qual terminaria em 03/01/2006, tendo o empregador até 03/01/2007 para conder tais férias, ou seja, só começaria a contar o prazo da prescrição no dia 04/01/2007.
Expliquem-me, por favor, meus erros nessa interpretação! Ficarei grato, pois nem eu tô entendendo direito o que fiz!
Simplicando: A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006 e não ao período aquisitivo 2004/2005 que seria o primeiro período.
Portanto:
12 meses para a aquisição do direito do 1º período 04/05 - 02/01/2005 - empregador terá até 02/01/06 para conceder este período.
+ 12 meses para aquisição do 2º período 05/06 - 02/01/06.
Empregador tem até 02/01/07 para conceceder o período 05/06.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
término do prazo e 02/01/2007.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Período aquisitivo: 02/01/2005 a 01/01/2006 Período Concessivo: 02/01/2006 a 01/01/2007 é contato do término do período concessivo, ou seja, a partir de 02/01/2007.
Sobre a correta contagem do prazo, entendo que como se inclui o dia 02/01/2005, temos que excluir o dia 02/01/2006 para que não passemos 1 dia a mais na contagem do período. Se incluirmos o dia 02/01/2006 haveria o período de 1 ano mais 1 dia.
nossa q pegadinhaaaa sacanaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Basta considerar somente o periodo concessivo e ter em mente a data de admissão. O O prazo prescricional inicia-se no termino do período concessivo, ou seja, um ano após o seu início ou mesmo dois anos após o periodo aquisitivo
A data da admissão do empregado é relevante para a resolução da questão, apenas para assinalar o início do período contratual para efeito de férias.O importante é saber que o prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento das férias não concedidas se inicia com o término do período CONCESSIVO ( Art.149,CLT).Portanto:Se o trabalhador trabalhou no período de 2005/2006 adquiriu o direito a férias que deverão ser gozadas em 2006/2007. Daí já excluímos as letras "a" e "b".A letra "c" também não pode ser a correta porque 02 de janeiro de 2006 corresponde ao início do período aquisitivo.Nos restam as letras "d" e "e". Esta última é a correta porque encerra de forma precisa o período concessivo, ou seja, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito ( Art.134,CLT),sendo no dia: 02 de janeiro de 2007.
* PA 1 (período aquisitivo 1):
02/01/2004 a 01/01/2005
* PA 2 (período aquisitivo 2) = PC 1 (período concessivo 1):
02/01/2005 a 01/01/2006
* PA 3 (período aquisitivo 3) = PC 2 (período concessivo 2):
02/01/2006 a 01/01/2007
A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006, ou seja, de 02/01/2005 a 01/01/2006 (2º asterisco). Se o período aquisitivo de que trata a questão termina em 01/01/2006, o período concessivo começa em 02/01/2006 e termina em 01/01/2007 (3º asterisco).Como o prazo prescricional começa a correr após o término do período concessivo, o termo inicial será em 02/01/2007.
obs: o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias (período aquisitivo). Completados os 12 meses, começa, no dia seguinte, o período concessivo relativo aos primeiros 12 meses e, concomitantemente, já se inicia o segundo período aquisitivo. Assim, após o primeiro período aquisitivo, sempre haverá coincidência, ou seja, o segundo período aquisitivo corresponderá ao primeiro período concessivo, o terceiro período aquisitivo corresponderá ao segundo período concessivo, e assim por diante.
Lição do Professor Ricardo Resende (Editora Método 2012):
No caso das férias, o art. 49 da CLT determina que o início da contagem da prescrição coincida com o término do período concessivo ou, se for o caso, com o dia da cessação do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Exemplo: Valdete foi admitida em 02/03/2002. Neste caso, o termo inicial da contagem da prescrição das férias 2002 / 2003 seria 02/03/2004, que é o dia seguinte em relação ao término doperíodo concessivo correspondente (período aquisitivo de 02/03/2002 a 01/03/2003; período concessivo de 02/02/2003 a 02/03/2004). Portanto, caso Valdete tenha continuado trabalhando na empresa, a prescrição das férias 2002/2003 terá ocorrido em 02/03/2009. A parte final do art. 149 da CLT seria aplicável se, no exemplo, Valdete tivesse sido demitida antes do final do período concessivo, ou seja, até 01/03/2004. Nesta hipótese, o termo inicial da contagem da prescrição seria o dia da cessação do contrato de trabalho.
Como alguns colegas já disseram: O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Nessa questão a banca pede justamente o início do prazo prescricional.
Na questão ele informa a data em que o empregado foi admitido: 02/01/2004. Devemos ficar atentos para o dia e o mês, o ano não importa tanto porque ele não cita o período aquisitivo de 2004/2005, mas sim o período aquisitivo de 2005/2006.
O período AQUISITIVO de 2005/2006 foi de 02/01/2005 até 02/01/2006 O período CONCESSIVO desse respectivo período aquisitivo terminou, dessa forma, em 02/01/2007.
Gabarito: E
Pergunta CRUEL!! ERREI PELA PRESSA!! O candidato vai reto nas respostas e não presta atenção que a pergunta não trata do aquisitivo de 2004/2005 e sim do período aquisitivo de 2005/2006... ATENÇÃO!!!!
Resp. E
Macete simples:
Perído AQUISITIVO = 2005/2006, significa que o período CONCESSIVO se inicia em 2006.
Logo, a PRESCRIÇÃO se inicia em 2007.
Bons estudos, gente...
GABARITO: E
O início da contagem do prazo prescricional deve observar sempre o surgimento da pretensão para o credor (no caso o empregador). E este surge com o vencimento da obrigação. Assim, no caso das férias, o início da contagem do prazo prescricional coincide com o término do período concessivo das férias.
Veja o que diz o art. 149 da CLT: Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
O art. 134 da CLT, por sua vez, trata do período concessivo. Assim sendo, vejamos a situação enunciada: Admissão: 02.01.2004
Período férias Período aquisitivo Período concessivo Início prescrição 2004/2005 2.01.2004 a 01.01.2005 02.01.2005 a 01.01.2006 02.01.2006 2005/2006 02.01.2005 a 01.01.2006 02.01.2006 a 01.01.2007 02.01.2007
FÉ, FORÇA e FOCO na missão! AVANTE GALERA!
De uma forma bem objetiva, o período aquisitivo, o período concessivo e o prazo prescricional correm separadamente e sucessivamente.
PERÍODO AQUISITIVO ------(12 meses) ------PERÍODO CONCESSIVO ------(12 meses) ------INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Todos separados pelo intervalo de 12 meses.
Nossa, não acredito que cai na pegadinha por não ter prestado atenção no termo "referente ao período aquisitivo de 2005/2006", melhor agora que na hora da prova rs....
Pessoal, falar que coincide com o término do período concessivo é dizer que seria em 01-01-2007. Mas a prescrição é DEPOIS do término do período concessivo , ou seja, 02-01-2007.
Errei por falta de atenção ao período.
Questão capciosa!!
PRESCRIÇÃO RELATIVA A FERIAS COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO.
admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006.
Para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada legal é de
Comentários
IMPORTANTE SABER
Súmula Nº 423 do TSTTURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Súmula Nº 360 do TSTTurnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
CF/1988, no art. 7º, XIV, disciplinou que: " XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"
6 horas de trabalho paar turnos ininterruptos. Obs. Associo a serviços indispensáveis, como hospital, onde a maioria trabalha média de 6 horas e as demais horas são ref. plantões.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV que: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"
gabarito: letra B
Súmula nº 423 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
6 HORAS = CF
8 HORAS = AC OU CC
GABARITO ITEM B
CF
Art. 7º XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Gab: B
TIR:
Regra: 6 horas
Exceção: por acordo/convenção coletiva pode ser estendida para 8 horas, não sendo pagas como horas extras a 7º e 8º horas.
LETRA B
______________RESUMÃO ________ DIREITOS SOCIAIS
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
(DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
>> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )
Jornada de trabalho:
>> 8h/dia
>> 44h/semana
·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.
STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
7º, XIV, da CF.
Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.
Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
necessário.
Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.
Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:
� 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
� 2 anos → após a extinção do contrato.
Idades mínimas para o trabalho:
� regra: 16 anos; � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
� exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.
Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;
Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;
Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;
Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente
Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.
A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
meio de lei:
>> FGTS + 3S + PAA
· FGTS; · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
· Seguro-desemprego;
· Adicional noturno;
· Salário-família; · Assistência pré-escolar;
· Seguro contra acidentes de trabalho.
O empregado que, em determinado dia da semana, encerra a prestação de serviços às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir de
Comentários
Vale lembrar:
Após o repouso semanal remunerado de 24 horas soma-se+ 11 horas, sendo assim o funcionário retorna após 35 horas, caso contrário será considerado como hora extraordínária.
como um colega já comentou, tem um otário fazendo denúmcias infundadas, parece que apenas para atrapalhar quem utiliza este site para estudo.
A jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias(com o adicional de,no mínimo,50%)das horas decorrentes desse intervalo pela absorção do descanso semanal.Significa que os empregados têm direito às 24 horas do repouso semanal,concedido preferencialmente aos domingos,mais as 11 horas do intervalo entre duas jornadas(intervalo interjornada). Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.Manual do Direito do Trabalho-12.ed;São Paulo:Método,2008 página 184
Diz o art. 66 da CLT que:
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".
Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho. CLT, art. 66.
Obs.: mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Consoante o disposto no art. 66 da CLT, “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”, que é o chamado intervalo interjornadas. Nesta questão o único detalhe a observar é que a hora reduzida noturna (art. 73, §1º, da CLT) é hora de trabalho, não se aplicando a redução aos descansos trabalhistas, até porque estes configuram dispositivos de proteção à higidez física do trabalhador, o que afasta, por óbvio, a consideração de tempo ficto. Dessa forma, se o empregado parou de trabalhar em um dia às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir das 10h00min. Logo, o gabarito é letra “E”. Fonte: Prof. Ricardo Resende Bons estudos
Gabarito: letra E
Algum colega poderia ajudar-me a entender como se faz esta conta? :(
SOMANDO 11 HORAS À HORA FINAL DA JORNADA DO DIA.
23:00 HRS + 11 HRS = 10:00
Obrigada Lorena!!!!
GABARITO ITEM E
INTERVALO MÍNIMO ENTRE 2 JORNADAS---> 11 HORAS
LOGO, INICIARÁ ` 10 HORAS DA MANHÃ
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em
Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de
férias ou a respectiva indenização é contada do término do
período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão
do contrato de trabalho.
Comentários
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
OBS.: Período AQUISITIVO => Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias
Período CONCESSIVO => Art 134
CF/88Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
CORRETA A AFIRMAÇÃO
A prescrição do direito de férias deve ser contada após o término do período concessivo, na forma do art. 149 da CLT. Deve ser respeitada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, de cinco anos, limitada a dois após o término do contrato de trabalho.
Só um complemento:
Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.
Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Colegas, acho que não é nada disso.
Trata-se da prescrição dos direitos do empregado.
Tal prescrição ocorre em 2 ou em 5 anos: 5 anos após o fato; ouNo caso de encerramento do contrato de trabalho, 2 anos após a data de encerramento, mesmo que não tenham se passado 5 anos do fato.
O direito em questão era a indenização pelas férias não gozadas.
Prescrição quinquenal = de 5 anos
Questão clássica!
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
A prescrição quinquenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
Questão facilmente de ser anulada, pois mistura dois direitos na mesma questão e não menciona qual ele quer que o candidata responda. Após a rescisão de contrato, se tem direito a todas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos, inclusive férias vencidas e não gozadas, independentemente de ter vencido o período aquisitivo ou não.
A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
GABARITO: CORRETO
o termo inicial da contagem da prescrição é a partir da lesão do direito.
A questão afirma que é " ....é contada do término do período concessivo".
Sim, pois a partir do término do período concessivo é que a lesão fica caracterizada.
gabarito: Certo
A meu ver questão está errada:
1) se o contrato estiver em vigor: o prazo de prescrição renova-se mês a mês enquanto não for concedida as férias e será de 5 anos a contar do ajuizamento da ação (terá direito aos cinco anos anteriores) por incidir no caso a prescrição parcial, pois o direito a férias é assegurado em lei. Ou seja, terá cinco anos a partir do fim do período concessivo para ajuizar a ação e pleitear os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (primeira parte do art. 134, da CLT):
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134...
2) se o contrato estiver extinto, o prazo de prescrição será de 2 anos a partir da extinção do contrato e poderá ser pleiteado os cinco anos anteriores a propositura da ação e não anteriores à extinção do contrato (súmula 308, I, do TST). Segunda parte do art. 149:
Art. 149 - ...ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de
trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que
remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da
hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a
redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Comentários
CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."
Atenção galera!!! A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011). A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85: www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k Vale a pena!
Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.
Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite". Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.
Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo.
Súmula nº 85 do TSTCOMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este
trata claramente da CF e não da Súmula do TST.
Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.
Pos Reforma trabalhista:
1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;
2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;
3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)
No que se refere ao direito a férias, assinale a opção correta.
Comentários
Cuidado especial na questão que poderia induzir o candidato ao erro, pois, "...férias em proporção conforme a quantidade de faltas que haja tido no período...", não menciona que as faltas devem ser injustificadas, o que deve se levar em conta são as INJUSTIFICADAS, calha mencionar ainda que poderia, na dúvida, resolver a questão ora ventilada pelo critério da eliminação.
e) A prescrição do direito de o empregado reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período ERRADO *aquisitivo* CORRETO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (art 149, combinado com o 134)
Realmente a quantidade de faltas me pegou... eu fui nas faltas injustificadas
Um ponto que ainda não consegui entender.
As férias são uma espécie de interrupção do contrato de trabalho, e portanto, como regra geral, deverão ser computadas como tempo de serviço.
A questão possui mais de uma resposta correta.
Corrijam-me se estiver equivocado.
Item B) As férias realmente são interrupção do contrato de trabalho, mas nunca são acrescidas de 1/3 como tempo de serviço. O terço constitucional é uma forma de remunerar a mais o trabalhador.
Cuidado especial quanto a empregado doméstica, pois esta não tem direito a férias proporcionais, uma vez que seu direito de férias ocorre após cada período de 12 meses de trabalho, e tendo menos que 12 meses não fará jus a férias proporcionais. O doméstico também não faz jus a férias em dobro, mesmo que elas sejam concedidas fora do período concessivo, pois a CLT que garante o pagamento em dobro, não se aplica ao doméstico.
São faltas injustificadas. Questão mal formulada. Se não foi, deveria ter sido anulada.
Letra D:
"O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente."
CLT art. 142: O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua CONCESSÃO.
Parágrafo 1°: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a MÉDIA DO PERÍODO AQUISITIVO, aplicando-se o valor do salário na data da concessão DATA DA CONCESSÃO das férias.
Parágrafo 2°: Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período AQUISITIVO do direito à férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da CONCESSÃO das férias.
Embora o caput deixe claro que a remuneração será a da data da concessão, existe a previsão do cálculo pela média do período aquisitivo no que tange à salários por hora com jornadas variáveis ou por tarefa (parágrafos 1° e 2°).
Porém, ainda que nessas duas últimas opções faça-se o cálculo da média, o valor da remuneração será o do período CONCESSIVO.
A questão deve ser resolvida por eliminação. A alternativa "A" está clara e absolutamente correta.
Embora a alternativa A, seja o gabarito da questão em tela. Merece consignar a seguinte ponderação: Essa alternativa está com uma profunda imprecisão técnica, pois não é qualquer falta que terá o condão de influir no cálculo dos dias de férias esculpidos no art. 130 da CLT, mas apenas as FALTAS INJUSTIFICADAS. Por isso ventilo que se a referida questão caisse numa prova de verdadeiro ou falso ( a Cespe/unb deveria considerar como gabarito falso. Caso contrário a questão é plenamente NULA, pois afronta o entendimento UNÍSSONO da doutrina e jurisprudência trabalhista, que aduzem no sentido que são FALTAS INJUSTIFICADAS).
a) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a empregada terá direito a férias em proporção conforme a quantidade de faltas que haja tido no período, não se considerando falta ao serviço a ausência da empregada durante o período de licença-maternidade. ... Doméstico não tem direito a férias proporcionais ou descontadas em virtude de faltas; Não faz jus a férias em dobro, mesmo que elas sejam concedidas fora do período concessivo. ... b) O período das férias será computado como tempo de serviço acrescido de um terço. ... As férias realmente são interrupção do contrato de trabalho, mas nunca são acrescidas de 1/3 como tempo de serviço. ... c) A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregado, inclusive, para fazê-las coincidir com férias da família ou com as férias escolares, quando for estudante. ... A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregado - ERRADO ; coincidir com férias da família - correto se não for prejudicial ao serviço; coincidir com as férias escolares, menor aprendiz - correto. ... d) O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente. ... O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua CONCESSÃO: salário pago por hora com jornadas variáveis, MÉDIA DO PERÍODO AQUISITIVO; salário pago por tarefa, média da produção no período AQUISITIVO; jornadas variáveis ou por tarefa. ... e) A prescrição do direito de o empregado reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. ... ERRADO - período CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
B) ERRADA - não a que se falar de acréscimo de 1/3, o § 2ºé claro ao dizer somente que: O período de férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (somente)C) ERRADA - ART. 136 A época da concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.d) ERRADA - A remuneração deve ser a mesma do valor da concessão das ferias EX: João começou a trabalhar em 01/01/2009 ganhando 1000,00, após 6 meses teve um aumento 2000,00 passando a ganhar 3000,00. Em 01/01/2010 João tira férias e o valor desta será de 3000,00 + 1/3.E) ERRADA - Período concessivo
Gente acho que a letra "A" também não está completamente correta, pois apenas fala-se em "faltas", quando na verdade era para se falar em "faltas injustificadas", pois as faltas que são justificadas não são descontadas do tempo das férias.O que vocês acham????
Oi Priscilla, eu concordo com você. Como a assertiva não falava de falta injustificada, achei q tbm estivesse errada.
Apenas uma correção quanto ao comentário do colega Fábio sobre a aplicação do capítulo das "Férias" aos empregados domésticos...
Segundo o Decreto nº 71.885/73, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, a CLT aplica-se ao doméstico no que toca às férias:
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Assinale a alternativa CORRETA:
Comentários
I - TST Enunciado nº 117 Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
II - TST Enunciado nº 129 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
III - TST Enunciado nº 119 Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
IV - Súmula nº 386 - TST Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; Correta
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
Errado. Não Caracteriza. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; Errado. Não têm direito. Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Correta
Gabarito D
Comentário a afirmação IV -
Está correta de acordo com a súmula 386 do TST
Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO
SUM-117BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
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SUM-129CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO
SUM-119JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
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SUM-386POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Analise as assertivas abaixo de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário;
II - a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho;
III - a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.
Assinale a alternativa CORRETA:
Comentários
Resposta: Analise as assertivas abaixo de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (V) Incisos I e II do Enunciado nº 85 do TST. II. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (F) Enunciado Nº 349 do TST. III. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente. (V) Enunciado Nº 360 do TST. Assinale a alternativa CORRETA: a) todas as assertivas estão corretas. b) todas as assertivas estão incorretas. c) apenas as assertivas I e III estão corretas. (X) d) apenas a assertiva III está incorreta. d) apenas a assertiva II está correta.
Súm. 349 TST: A validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre PRESCINDE da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Inclusive, muito se discute acerca da inconstitucionalidade desta súmula.
Bem, a quantão fala em "NÃO prescinde", levando o candidato ao erro. PRESCINDE = DISPENSA.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A súmula desprestigia o art. 60 dizendo que basta norma coletiva independentemente de licença.
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
a sumula 349 foi cancelada em maio deste ano
PRESCINDIR: (significado) passar sem; renunciar; dispensar; pôr de parte.
Com o cancelamento da sumula 349 do TST, o entendimento é de que para a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre imprescinde (ou não prescinde) da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho, ou seja, é necessário a inspeção prévia para ter validade o ACT ou CCT que preve a compensação de jrnada na atividade insalubre.
destarte, o item II está correto (ou desatualizado), tornando o gabarito desatualizado.
Essa questão está desatualizada, pois o item II também está correto, conforme a redação da Súmula 85 do TST alterada em 2016,vejam:
I - a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário;
CORRETA, I e II da súmula 85 TST
"I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
II - a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre "não prescinde" (não dispensa) de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho;
CORRETA, VI da súmula 85 TST
"VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
III - a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.
CORRETA, Súmula 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."
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Fiquem com Deus!!!
HOJE...COM A REFORMA TRABALHISTA...
A alternativa II volta a ser considerada "incorreta", pois em negociação coletiva é permitido tratar de prorrogação de jornada em atividades insalubres "sem licença prévia" (CLT, art. 611-A, XIII) e nas Jornadas 12x36 poderá haver prestação dos serviços em locais insalubres sem exigência de licença prévia (CLT, art. 60, PU).
Apesar disso, até a presente data, não houve alteração do item VI da Súmula 85 do TST.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.
Comentários
“CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” Ok
GABARITO C. art. 59, §3. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Poderá a duração normal do trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Comentários
O intervalo intrajornada do jornalista é de 5 horas segundo o art. 303 da CLT.
Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7(sete) horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
só uma pequena retificação no comentário da colega Germana, o art. 303 da CLT prevê que a JORNADA DE TRABALHO do jornalista é de 5 horas: Art. 303 CLT. "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite."
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
GABARITO: A
A questão poderia mencionar que se tratava dos jornalistas, achei meio vago!
Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Comentários
Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
RESPOSTA: "c", art. 298, CLT.Outros intervalos INTRAJORNADA REMUNERADOS:MECANOGRAFIA e DIGITAÇÃO: 90min. de trabalho - 10min. de intervalo - art.72,CLT;FRIGORÍFICOS/CÂMARAS FRIAS: 1h40 de trabalho - 20min. intervalo - art. 253, CLT;AMAMENTAÇÃO: 2 intervalos de 30min. até a crinça completar 6 meses.A não concessão desses intervalos produz 2 efeitos para o empregador:a) multa aplicada pelos Auditores Fiscais do Trabalho;b) pagamento de adicional: 50% no mínimo sobre a hora normal."Alea jacta est!" (Caius Julius Cesare).
GABARITO C. Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetiva.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horasconsecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico.
Comentários
b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante ofuncionamento cinematográfico;b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, paralimpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
I - um dos fundamentos para a limitação do tempo de trabalho é de natureza biológica, uma vez que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga; II - trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a vinte e cinco horas semanais; III - a compensação de jornadas, antes restrita à semana, atualmente pode verificar- se no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
Comentários
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Segundo Arnaldo Sussekind,
A limitação do tempo de trabalho possui, portanto fundamentos: a)de natureza biológica, uma vez que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço;
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão; II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor; III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado; IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
Comentários
I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Desatualizada.
adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1
IV - ERRADA
Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):
OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
lei 605/1949
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Assinale a alternativa CORRETA: a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe; Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados; O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana; A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas; A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de: Cônjuge Pai Mãe Filho
Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º
Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!
a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO
b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO
c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO
d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO
“Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).
Considere as seguintes assertivas a respeito do intervalo intrajornada:
I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho.
II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado.
III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 minutos.
IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Comentários
I- Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90 min de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal do trabalho (CLT, art.72)
Complementando... A opção IV está correta,haja vista que, somente será concedido intervalo ao empregado se a jornada diária ULTRAPASSAR 4 HORAS.Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
I - De acordo com o art. 72 da CLT, os 10 minutos concedidos para repouso NÃO são deduzidos da duração normal de trabalho. Isso significa dizer que se trata de INTERVALO REMUNERADO, ao contrário do que ocorre com o intervalo intrajornada previsto no art. 71 CLT (de 1 a 2 horas em jornadas contínuas superiores a 6 horas diárias e de 15 minutos em jornadas contínuas superiores a 4 horas).QUADRO DE INTERVALO INTRAJORNADA* até 4 horas de trabalho, inclusive: SEM intervalo* + de 4 horas até 6 horas de trabalho, inclusive: intervalo de 15 minutos* + de 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 (O limite mínimo pode ser reduzido, conforme o disposto no §3º do art. 71 da CLT. E, ao limite máximo, podem ser acrescidas horas, conforme o disposto em acordo escrito ou contrato coletivo - art. 71, caput, CLT).
Quanto ao item I, dispõe a CLT: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Quanto ao intervalo intrajornada, dispõe o Art.71 da CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos NÃO deduzidos da duração normal de trabalho. ART. 72, CLT
II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado. CORRETA - ART. 71, CLT
III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 15 minutos. ART. 71, § 1º, CLT.
IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada. CORRETA -ART. 71, § 1º, CLT.
Alguém, por favor, poderia me explicar por que o intervalo intrajornada de 1 hora, quando se excedem 6 horas diárias de trabalho, é não remunerado? Seria pelo simples fato de, segundo o parágrafo 2º do art. 71, CLT, não ser tal intervalo computado na duração do trabalho, não sendo, portanto, considerado prestação de serviço e, por isso, não sendo devida tal remuneração?
Agradeço desde já a atenção de quem puder responder!
O raciocínio é exatamente esse, Igor!
So complementando, Igor,
O intervalo de 15 minutos também não é remunerado.
Somente o da datilografo, digitador e equipadados é que são:
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Espero ter ajudado!
Gabarito: A
Complementando o assunto com a Súmula 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.
Considere as seguintes assertivas a respeito das férias coletivas:
I. As férias coletivas constituem liberalidade do empregador, a qual poderá atingir a totalidade dos empregados, ou de determinado estabelecimento ou setor da empresa.
II. As férias coletivas poderão ser fracionadas em no máximo três períodos por ano, sob pena de incorrer nas cominações legais, além de multa administrativa.
III. O Ministério do Trabalho e os sindicatos da categoria profissional serão comunicados das datas de início e término das férias coletivas com antecedência mínima de trinta dias.
IV. Os empregados admitidos há menos de doze meses gozarão, na época das férias coletivas, de férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo do direito às férias.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Comentários
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977Eu acho que os gabaritos estão com problema...
Essa questão está com a resposta do gabarito oficial. Posteriormente, houve retificação.
e depois mudou pra qual?pq?
Considero correto o gabarito.As açternativas I e IV estão corretas:Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Para quem ficou sem entender os gabaritos abaixo: o gabarito preliminar havia apontado correta a alternativa B, depois foi alterado para a letra C.
I - CORRETA Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa
II - ERRADA Art. 139 (...) § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
III - ERRADA Art. 139 (...) § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
IV - CORRETA Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
:) :)
Ok, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "C", após recursos.
Bons estudos!
– curioso que as férias individuais são conhecidas com 30 DIAS de antecedência pelo empregado, enquanto que a coletiva com 15 dias de antecedência pelo obreiro, MTE e sindicatos.
Se alguém souber o motivo DESSA DIFERENÇA , por favOR me mande um RECADO.
Para gravar.
Férias normais: só precisa avisar um funcionário, como dá menos trabalho, 30 dias de antecedência.
Férias coletivas: tem que avisar sindicato, MPT e empregados. Como dá mais trabalho, precisa avisar na metade do tempo, ou seja, com 15 dias de antecedência.
Prezados, mas a questão fala de férias coletivas. Nunca vi fracionamento de férias coletivas. E outra, o empregado que possuir menos de 12 meses e for concedido férias coletivas gozará de férias normais, pois caso contrário, imagine a situação em que uma empresa com 1000 funcionários, apenas 1 não tenha direito à totalidade das férias, somente um voltaria a trabalhar?
Como assim nunca viu facionamento de férias coletivas? Tem dispositivo expresso na CLT uai...
GABARITO: C
A Reforma Trabalhista não alterou a sessão na CLT das férias coletivas:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Maria, empregada da empresa X possui acordo individual de compensação de horas, assinado por ela, pela empresa e por duas testemunhas idôneas, arquivado na sede da empresa empregadora na cidade de Campinas. Considerando que para a sua categoria existe norma coletiva em sentido contrário ao acordo firmado por Maria, em regra, este acordo
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Súmula 85, TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte)II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182)III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte)IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220)
Fundamentação:Súmula 85 :II. O acordo individual para compensação de horas é válido, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM CONTRARIO.
Súmula 85, II: O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver uma norma coletiva em sentido contrário.
Letra C. O negócio é decorar as súmulas. Súmula 85, II: O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver uma norma coletiva em sentido contrário.
Cuidado! Súmula atualizada:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Pessoal, não era preciso ir atrás das Súmulas do TST. Na própria CLT encontramos a resposta de maneira clara e explícita: ART. 619. Nenhuma disposição de CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO que CONTRARIE normas de CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada NULA de pleno direito.
Gente mas e a aplicação da norma mais benéfica?
Gabarito: C Jesus abençoe!
Segue Nova Atualização da Súmula 85.
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
GABARITO: C
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
ATENÇÃO:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
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Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
ATENÇÃO AO NOVO REGRAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 620, CLT (CONFORME LEI 13.467/17):
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
REFORMA TRABALHISTA 2017
Atenção, com a reforma trabalhista, poderá a negociação individual prevalecer sobre a nogociação coletiva, se o empregado tiver nível superior e ganhar mais que duas vezes o limite max. de benefícios do RGPS. :
CLT: Art. 444.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,
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TST Enunciado nº 110 - Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
Vejam esta interessante questão: considere que José esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas.Nessa situação, José tem direito ao pagamento de hora extra?Por favor alguém responda esta questão?Fiquei em dúvida sobre a aplicação da Súmula 110 do TST.
Sim, Marcos. Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro. No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.
Excelente explicação Flavia, eu tinha a mesma duvida do colega...
Bons estudos...
obrigado Flávia Barreto.Na verdade eu acertei a questão em uma prova de direito do trabalho na minha faculdade,mas nao sei por qual motivo a professora nao considerou a questão correta por esse motivo coloquei ela pra ser debatida pelos caros colegas.Na epoca protestei contra o gabarito, mas infelizmente a questão nao foi anulada.
Gabarito: letra D
GABARITO ITEM D
SÚM 110 TST
Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Mario foi contratado para exercer as funções de balconista na loja das Margaridas. Após quatro anos da contratação foi dispensado sem justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização pelas últimas duas férias que não lhe foram concedidas no prazo legal. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado
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Súmula Nº 07: "A indenização pelo não-deferimento de férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÂO OU, se for o caso, na da EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Súmula 7 do TST: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato."
Olá colegas. As férias podem ser concedidas de duas formas: a) com o contrato de trabalho vigente; b) contrato de trabalho encerrado. No caso a), o valor das férias será equivalente ao complexo salarial + 1 terço constitucional. Nesse caso o empregado reclama pessoalmente para o empregador a a não concessão das férias, o que não se confunde com reclamação trabalhista, embora está última também possa ser ajuziada no curso do contrato de trabalho ( opção pouco utilizada por razões óbvias). No caso b) o valor das férias (indenizadas) será o equivalente ao último salário percebido + 1 terço constitucional. Em suma, a lógica é que o valor das férias equivale sempre ao último salário percebido, seja a época da reclamação ao empregador, seja quando do ajuizamento de reclamação trabalhista.
RESPOSTA: B
GABARITO: B
Em caso de indenização de férias não concedidas, a base de cálculo é a remuneração da época da reclamação (se o contrato ainda está em vigor) ou a da extinção do contrato (se este não mais vigora). É este o entendimento da Súmula 7 do TST, veja:
SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Considere as seguintes assertivas a respeito do repouso semanal remunerado:
I. De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, é devida a remuneração do repouso semanal dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.
II. Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
III. Os empregados que recebem um salário fixo mensal já têm incluído nesse valor a remuneração do repouso semanal.
IV. O adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado.
É correto o que se afirma APENAS em
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Fundamentos:ITEM I: Súmula Nº 27 do TST:É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. .ITEM II: Súmula Nº 172 do TST:Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52). .ITEM III: Lei 605, de 05 de Janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário - art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente..ITEM IV:TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
O adicional de periculosidade, assim como o de insalubridade, nao incide no cálculo do repouso semanal remunerado.
Em relação ao item IV parece aplicação analógica da OJ-SDI1-103 TST
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."
O adicional de periculosidade, assim como o adicional de insalubridade, já remunera os dias de repouso semanal, pelo que correto dizer "o adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado"
Gabarito C
Apenas para atualizar e complementar os excelentes comentários dos colegas, vou acrescentar uma OJ de 2010.
OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Essa majoração é a prevista na Súmula 172 do TST. É sempre bom estar atualizado. Bons estudos e que o Altíssimo nos ilumine.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (Súmulas e OJs):
Comissionista – Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 27 do TST: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Repouso Semanal – Horas Extras – Cálculo – Súmula nº 172 do TST:“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
Professor - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 351 do TST: “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.”
Adicional de Insalubridade – Repouso Semanal Remunerado – OJ nº 103 da SBDI-I do TST:“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.”
Repouso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras - OJ nº 394 da SBDI-I do TST: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
Gratificação por Tempo de Serviço e Produtividade – Súmula nº 225 do TST: “As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
Gorjetas - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
Súmula Nº 27 do TST:COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Súmula Nº 172 do TST:REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52).
Lembrei dessa P.........A de mnemonico do Gordo Adiposo e pensei: Se adicionais nao repercutem no calculo do RSR, o adicional de horas extas(sim, chama-se adicional de horas extras) tbém nao repercute. E me lasquei!
Art.134,$1ºSomente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez)dias corridos.
Ferias coletivasArt.139,$1ºAs férias poderão ser gozadas em dois periodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10(dez)dias corridos
O Art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa , as quais poderão ser concedidas em DOIS períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.
SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Treinando português - errinho no enunciado: O correto seria "Com relação às férias" ou "Com relação a férias".
É interessante perceber a diferença que exista entre os arts 134, §1º e 139 da CLT: Art. 134,§ 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 139, CLT: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa. Art. 139, §1º: As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Ou seja, em se tratando de férias coletivas nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias.
GABARITO ITEM A
CLT
Art. 139, §1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que NENHUM deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Questão desatualizada.
Art. 139 - § 1o - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.535, de 13.4.1977
ALTERNATIVA E: REVOGADA PELA REFORMA
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
Quando o empregador não respeitar o intervalo mínimo de descanso interjornadas, deverá pagar as horas subtraídas do trabalhador como horas extras.
Comentários
OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das hroas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respecitov adicional".
De acordo com art. 71, § 4º da CLT, as horas subtraídas serâo pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que corresponde as horas extras.
Paga-se como hora extra a integralidade do intervalo suprimido, e nao apenas o tempo subtraídas do trabalhador.
Ex. intervalo de 1h de almoço. Empregador concedia apenas 40 minutos. Empregado tem direito de receber 1hora extra por dia e não apenas 20 minutos.
Questão desatualizada! Atualmente, o TST tem entendimento no sentido de que, havendo supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, o pagamento deverá compreender o total do período correspondente, e não a parcela suprimida.
Súmula n. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT
Pessoal. Ta havendo uma certa confusão entre os comentários. A questão não está desatualizada!!
A questão fala em intervalo INTERjornadas!! Ou seja, entre uma jornada e outra. Então vale a OJ que a Juliana BH colocou:
"OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respectivo adicional".
Já a Súmula n. 437 fala de intervalo INTRAjornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada!! Súmula importante, porém não se aplica à questão.
GABARITO CERTO
FUNDAMENTAÇÃO:
SÚM 110 TST
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OJ.355 SDI-I TST
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
vejam a Q650288 que brinca exatamente com essa diferença: a súmula 437 TST só se aplica ao intervalo inTRAjornada.. não se aplica ao intervalo interjornada.
Com referência ao direito de greve, à jornada de trabalho e ao período de descanso, julgue os itens que se seguem.
As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas em um terço sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, segundo entende o TST.
Comentários
Súmula 229 TST. Sobreaviso. Eletriciários. Por aplicação analógica do art. 244, parágrafo 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletriciários são remuneradas à base de um terço sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Sobreaviso - empregado permanece na residência aguardando chamado para o serviço. Cada escala não pode ultrapassar 24 horas, remuneradas à base de 1/3 do salário-hora normal.
Prontidão - empregado permanece no local de trabalho aguardando ordens. Cada escala não pode ultrapassar 12 horas, remuneradas à base de 2/3 do salário-hora normal.
Só corrigindo uma interpretação equivocada que possa advir do comentário anterior, o sobreaviso e a prontidãoexistem na CLT (art. 244, §2º) para os ferroviários. Nesse caso a remuneração será: a) no sobreaviso 1/3 (escala máxima de 24h); b) na prontidão 2/3 (escala máxima de 12h), calculados sobre o salário-hora normal.
Já no caso dos eletricitários, não existe regime de prontidão, pois a Súmula 229 do TST (que estende a aplicação do art. 244 aos eletricitários) só se refere ao sobreaviso. No caso dos eletricitários, o sobreavisoserá calculado na razão de 1/3 , mas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
CERTO
Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros, mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes pro semana e oito vezes por mês.
Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 13 das parcelas de natureza salarial.
Fonte: Ricardo Resende
Atenção para atualização desse tema: agora é calculado sobre o salário base!!! Somente os eletricitários admitidos antes da alteração da lei (2012) continuam a perceber o adicional calculado sobre a totalidade das verbas.
Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
Computa-se como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, de modo que o empregador deve pagar ao empregado tudo o que exceda sua jornada normal de trabalho.
Comentários
Art.58, parágrafo 1, da CLT: Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite diário de 10 minutos diários.
Complementando...
Súmula nº 366 - TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observad o o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
A questão está errada, pq computa como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, desconsiderando o teor da súmula e art. da clt
Complementando: OJ 372 da SDI - 1: A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-6-2001, que acrescentou o parágrafo 1 ao artigo 58 da CLT, não mais prevalecendo cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e secedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.
Comentários
Questão mal elabora, desde quando o TST da pitaco em questões trabalhista estatutária, correto seria empregado público, ai sim, regido pela CLT.
Concordo perfeitamente com o Marcilio
Que Súmula do TST diz isso, alguém sabe???
Uma vez reduzida a jornada do obreiro, posteriormente NÃO PODERÁ o empregador determinar o retorno à jornada anterior, constituindo esta atitude, alteração ilícita do contrato de trabalho, SALVO NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO! Atenção ao que diz a OJ 308 - SDI-I/TST:"O retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional)à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".
O TST entende isso por meio de uma ordem jurisprudencial conforme segue:
OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
é muito engraçado ver o CESPE querendo complicar o que não dá!
eles embolaram tudo nessa questão, falando de "empregador" misturado com servidor público e súmula...
nego perde a credibilidade nessa horas.
Não vejo falhas na redação da assertiva, pois a banca simplesmente cobrou o entendimento do TST através da OJ-SDI1-308, que faz referência ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e não ao empregado público, como entenderam alguns candidatos, talvez até por desconhecimento da OJ em comento. A assertiva fala em “empregador”, o que a meu ver não está errado, pois os entes da administração pública não são empregadores dos servidores públicos? E por fim, a assertiva não fala em súmula, e sim “O TST entende...”, e esse entendimento pode ser através de uma Orientação Jurisprudencial, como no caso. É pertinente transcrever um trecho da obra Direito do Trabalho Esquematizado, do Prof. Ricardo Resende, quando comenta a OJ: “A distinção se justifica pelo caráter vinculado dos atos administrativos em relação à administração de pessoal. Logo, se o administrador público reduziu, na prática, a jornada legal do servidor, o fez ao arrepio da lei, utilizando-se de discricionaridade que não lhe foi conferida. Portanto, a qualquer tempo pode ser exigida a jornada legal/contratual.” E jogando uma pá de cal: quanto ao TST dar pitaco em questões trabalhistas estatutárias, pergunto eu: quando um servidor público resolver entrar com uma ação trabalhista pleiteando a manutenção de sua jornada atual, reduzida com relação à jornada inicialmente contratada, ele não irá procurar a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, I, da CRFB? Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Gente, não esquecendo que existem servidores públicos estatutários e celetistas. Atualmente, em virtude de liminar concedida pelo STF em sede de ADIN, vige, no art. 39 da CF, a regra do regime jurídico único na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (a ADIN é a 2135-4, link: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135). Isso não impede, contudo, que o regime jurídico escolhido seja o celetista.
Os servidores da União, muitos Estados e Municípios seguem o regime estatutário (na União, a lei é a 8112). Mas há vários Municípios que adotaram o regime celetista. O que não pode, pelo menos atualmente, é adotar-se, no âmbito do mesmo ente federado, o regime celetista e o estatutário (resguardadas as situações entre a emenda constitucional 19 e a concessão da liminar). A questão trata do entendimento do TST que só pode ser aplicado aos servidores públicos celetistas, já que os litígios sobre os estatutários não estão sob a competência da Justiça do Trabalho, de forma geral e já que, para os servidores estatutários, a disciplina do trabalho se dá através de lei. Não existe propriamente jus variandi, apenas atos vinculados ou discricionários (mas dentro dos limites expressos na lei).
A questão está deveras mal formulada sim. Mereceria anulação sem sombra de dúvidas. Senão, vejamos.
A assertiva utiliza as palavras "servidor público", depois "empregador", depois fala em "contrato de trabalho".
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há servidores públicos sob regime estatutário e outros sob regime da CLT, e ainda outros sob vínculo contratual temporário de natureza administrativa.
Com efeito, não há qualquer contrato de trabalho que una o servidor estatutário à Administração Pública, e sim um ato administrativo.
Por outro lado, a Administração figura como empregadora apenas e tão somente quanto aos servidores sob vínculo celetista.
Ora, se é sabido que o TST entende que cabe reversão de jornada de trabalho para outro mais gravosa para os servidores estatutários mas que não cabe para os celetistas, mas questão não poderia afirmar que o servidor público pode ter sua jornada de trabalho agravada pelo seu "empregador' se estava se referindo aos estatutários. Simples.
A questão, nesse quesito, induz maldosamente o candidato a erro, mesmo os que conhecem o entendimento jurisprudencial do TST, ou melhor, sobretudo os que conhecem a jurisprudência do TST.
O TST não em competencia para julgar servidores públicos, se fosse empregado público a questão estaria. questão mal elaboarada.
OJ 308 SDI1 TST JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
"Servidor público" e "empregador"?! Agora fiquei confuso mesmo.
Eu fiquei meio encucado com o termo "empregador". Não seria mais técnico falar em a "Administração Pública" ou algo que o valha?
OJ nº 308 da SDI-I JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
alternativa está CORRETA
com base naOJ nº 308 da SDI-I - "O retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes."
ATENÇÃO! ao falar de empregador, esta se referindo à Administração Pública que é quem admite, assalaria e dirige o trabalho do servidor público.
gente, certo!! pois a jornada do servidor público decorre de lei. Se estivesse falando de empregado regido pela CLT, NAO PODERIA, pois afetaria o principio da inalterabilidade contratual lesiva.
Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.
II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Comentários
1. Segundo o art.58:Não serão descontadas bem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos , observado o limite máximo de DEZ minutos diários, ou seja, se ultrapassado o limite de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.2. Súmula 90 do TST:"O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.3. CERTO4. CERTO
I - Art. 58, §1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos.II - Art. 58, §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.III - art. 58-A, caput Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.IV - Art. 59, §4º Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
Entendo estar errada a alternativa IV, posto que no regime de tempo parcial os empregados não poderão prestar horas extras não havendo qualquer exceção, de modo que não se trata de via de regra.
João, a assertiva IV não afirma que há exceção, só explicita a regra, que está correta...
Concordo com João. Ao afirmar que "em regra...", o item IV dá a entender que existe exceção, uma vez que é um topos a afirmação de que toda regra tem exceção.
Mas mesmo assim dava pra acertar, por eliminação.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duraçao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado...
Há sim exceção para o desempenho de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial. Ex.: Empregado de um frigorífico que trabalha 24 horas semanais, sendo 4 horas diárias, das 08:00 as 12:00. Perto de encerrar seu horário de trabalho (11:50, digamos), chega um carregamento de carne precisando ser urgentemente congeladas, será que o funcionário vai deixar lá as carnes sem congelar correndo o risco de estragar por que não pode ultrapassar aquele horário de trabalho? Acho q não né! É o caso de uma necessidade imperiosa cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto. Não há o que discutir em torno de uma assertiva tão simples.
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.
Segundo o art.58: não excedentes de5 CINCO minutos , observado o limite máximo de DEZ minutos diários
II- Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Súmula 90 do TST: "O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.
RESPOSTA: E
Reforma trabalhista:
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Reforma:
§ 2º O tempo despendido pelo empregadodesde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Uma boa questão cujo entendimento foi alterado pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.
Estava correta e continua correta !
Texto mantido na sua integralidade.
Art. 58, § 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dezminutos.
II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Estava errada e continua errada!
A questão tentava confundir com o tempo in itinere. Mesmo que continue errada, o texto foi alterado significativamente.
Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Estava correta e passa a ser errada!
IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Estava correta e passa a ser errada!
Antes o regime parcial limitava-se a 25h semanais. Com a Reforma o regime parcial pode ser de 26h semanais COM possibilidade de Horas Extras no total de 6h semanais, ou de 30h semanais SEM possibilidade de Horas Extras
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Depois da reforma trabalhista, todas as opções estão erradas. Portanto não há gabarito para se marcar. Questão desatualidada!
Reforma:
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais,sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Q E S T Ã O D E S A T U A L I Z A D A!!!!
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Com a reforma todas as assertativas estão erradas
Item I - Errado: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.
Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Item II - Errado (Dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista): Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Antes da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.
Depois da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Item III - Certo(Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista): Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Antes da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Item IV - Certo(Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista): Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Antes da Reforma - Art. 59, § 4°, CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
I - Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
II - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
III- Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
IV- Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Horas in itinere
Antes: Artigo 58 § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Depois: § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que
Comentários
Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.Na questão,em ambos os casos já havia o intervalo previsto em lei, um novo intervalo que aumenta o tempo a disposicao da empresa deve,portanto,ser remunerado como hora-extra. É irrelevante para a questão o fato de a alimentação ser cobrada ou nao.
Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
"A lei brasileira acolhe a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho - tempo in itinere (...)"
Nascimento, Amauri Mascaro; Curso de Direito do Trabalho, 2010, pg. 760.
Só há um detalhe: a súmula fala em tempo acrescido ao "final da jornada" e eu acredito que esse não é o caso do "café da manhã"
Luciano, acredito que o pensamento do legislado é o seguinte:
Você trabalha 06 horas. Será então concedido um intervalo de 30 minutos a mais que não será computado como hora de serviço. Então, ao invés de sair da empresa às 14:00 por exemplo, você deverá sair às 14:30 hs para compensar o intervalo "a mais". Acredito ser este a interpretação da súmula:
Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada
A alternattiva "C" é a correta, conforme: Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.
A SUM-TST 118 É BASTANTE CLARA!
RESPOSTA: C
GABARITO: C
Não sei se vocês perceberam, mas toda essa estória mole contada pelo examinador e cheia de dados inúteis e desnecessários tinha única e tão somente a intenção de confundir a cabeça do candidato, e acredito que muitos tenham caído nessa.
A questão se resolve pela Súmula 118 do TST, segundo a qual “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.
Assim, não interessa se as refeições fornecidas nos referidos intervalos são cobradas ou não, bem como a jornada contratual de cada empregado.
Questão maldosa, pois exige-se conhecimento acerca de HE, as outras informações vieram para confundir candidato.
Achei a questão um pouco mal formulada:
A CLT garante ao empregado com jornada superior a 6h diárias intervalo de 1h a 2h.
O enunciado não foi claro com relação à duração do intervalo de Maria. Sendo de 1h diária, entendo que esses 30min ainda estariam em consonância com a legislação, motivo pelo qual ela não faria jus às HE.
Corrijam-me se eu estiver errado... Mas, no caso de Moisés, como sua jornada é de 6h diárias, já que o tempo de intervalo obrigatório é de 15 min(vide CLT art. 71§1º), então ele também receberia o que excedesse do intervalo para refeição, certo?!
Por exemplo: Se o intervalo para refeição fosse de 1h, então ele receberia como hora extra os 45' excedentes + 15' café da manhã + 15' lanche da tarde.
Ou eu estou errado? Obrigado. (Permitam-me registrar que essa minha dúvida adicional é irrelevante para o que pede a questão.)
Se tivesse sido por negociação coletiva Moisés não teria direito a hora extra?
Súmula 423 - Estabelecida jornada superior
a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Questão mal formulada e omissa em dados importantes para sua resolução.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !
Alguém me tira essa dúvida?
Com a reforma essa questão também esta desatualizada, pois o tempo que está fazendo lanches fora do horário não é mais computado como hora trabalhada? Pois para outras coisas como higiene pessoal isso é válido.
Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado.
saulo bentes, creio que não esteja desatualizado não porque a questão é sobre a súmula 118 do TST
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada
E vendo uma aula sobre a reforma trabalhista o professor comentou que ela continua válida e que a reforma não atingiu esse entendimento
Pela minha interpretação, a sumula continua valendo. No caso em tela, quem decidiu foi o empregador e não por escolha própria do empregado.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada
REFORMA TRABALHISTA -
Art4º - § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Carine, a Súmula 118 do TST dispõe expressamente que só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada, o que não é o caso da questão. Ao meu ver, caso o intervalo intrajornada não ultrapasse 2 horas diárias, não será computado como extraordinário para Maria e Moisés.
K. Watabane, sua interpretação da Súmula 118 está equivocada (mas é facil se confundir em juridiquês mesmo rs) e eu te digo o porquê:
La diz, expressamente: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
1° e mais importante: Os intervalos não previstos em lei (em regra) são contados como tempo de serviço.
O que diz no final, é que SE o tempo em que o empregado ficou nesse intervalo for acrescido no final da jornada, será remunerado como H.E.
Mas note que o empregador pode não exigir a compensação desses 15 minutos no final do expediente. Consequentemente, o empregado vai trabalhar 15 minutos a menos e não receberá Hora Extra.
Então, não "só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada", mas sim só será remunerado como hora extra se o tempo que o empregado ficou no intervalo for compensado no final da jornada. Sacou?
Abraço
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Felipe Machado, muito bem explicado.
É verdade, me equivoquei em relação ao cômputo desse intervalo como horário extraordinário, se e somente se, for exercido ao final da jornada.
Só uma observação a mais: fiquei com dúvida se o intervalo concedido pelo empregador no caso poderia ser considerado intervalo intrajornada e esse estaria previsto em lei e não computaria na jornada de trabalho, mas a questão dispõe expressamente que ALÉM do intervalo intrajornada, foi concedido este.
Abraço
Enrolou e enrolou para pedir o conhecimento da súmula 118 do TST.
Quando li essa questão pensei no artigo 462, que diz em seu paragrafo segundo sobre a vedação à empresa em manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, exercendo qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou serviço.
A oferta do café da manhã, estando sujeita a cobrança de 50 reais, ao meu ver, é verdada pela CLT.
Achei a Questão mais bizonha da face da Terra. Primeiro pensei que ele poderia descontar 20% de Alimentação pois se trataria de empregado Urbano. Mas primeiro que ele não deu o valor do Salário do cara, segundo que, pra falar a verdade eu nem sei como se dá esse desconto do salário em Ali: creio que seja o que ele dá em forma de VR. Enfim, por fim pensei, INDEPENDENTE DE A PRINCÍPIO PARECER QUE O CARA ETEJA SENDO BONZINHO, BOTOU MAIS MEIA HORA NA JORNADA: Pagooooou!
Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso,
Comentários
Fudamentação - CLTArt. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."Não concordo com a questão, pois as férias foram concedidas ainda nos 12 meses subsequentes, o que não permite que o restante seja pago em dobro, caso ultrapasse os 12 meses. Se a questão realmente for correta, o empregador terá que conceder as férias nos 11 meses subsequentes. Alguem concorda comigo?
Não podemos nos esquecer da Súmula 81 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
Completando o período aquisitivo, que é de 12 meses, o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes, período a que se dá o nome de período concessivo. São 12 meses para que o empregado adquira direito à férias (período aquisitivo) e doze meses subsequentes para que o empregador a conceda (período concessivo). A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, independendo de pedido ou concordância do empregado. É o empregador que irá determinar a data da concessão das férias do empregado, da forma que melhor atenda aos interesses da empresa. O empregado não tem direito à escolha. Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo, isto é, após o período concessivo, o empregador está obrigado a pagá-la em dobro. Se o período de férias é concedido após o período concessivo, todos os dias correspondentes devem ser remunerados em dobro.PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Ed. Método, 2009. p. 200.
-Período concessivo é o espaço de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, no qual o empregador deverá conceder as férias do empregado.- Caso as férias não sejam concedidas no prazo legal (período concessivo), o respectivo período deve ser remunerado EM DOBRO, COM O ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL, além de ser mantido o direito do empregado de gozá-las, o que poderá até ser determinado por ordem judicial (art. 137 da CLT).
O que responde de fato a questão não é o fundamento da CLT sozinho. Devemos atentar para combiná-lo com a súmula 81 do TST:Numero 81 - FeriasOs DIAS de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. :D
CORRETA (D)
A resPosta decorre da cominação do art. 134 da CLT com a súmula 81/TST, in verbis:
Art. 134, CLT: "as férias serão concedidas Por ato do emPregador, em um só Período, nos 12 meses subsequentes à data em que o emPregado tiver adquirido o direito".
Como Marta iniciou o gozo de férias ainda no Período concessivo, mas terminou aPós o referido Período, tem-se que:
Súm. 81/TST: "FÉRIAS - Os dias de férias gozados aPós o Período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
Alea jacta est!
Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:
"Período Concessivo de férias é aquele período de até doze meses, que após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, o empregador deverá conceder o gozo das mesmas. Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro. Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esta questão da FCC abordou a literalidade da Súmula 81 do TST. Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro."
É verdade, se não fosse pelo comentário do Lucca Amorim eu não teria percebido que a questão fala em Maria e depois nas alternativas fala em Marta...rsssss . Neste último (dez/2010) concurso do TRT 12 a FCC anulou uma questão porque trocou os nomes!
É por isso que a alternativa D é a correta, porque é a unica que não menciona " Marta" - NOT hahahahahahahahaha
tsc tsc tsc
QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o refe...
TODAS AS ASSERTIVAS, COM EXCEÇÃO DA LETRA 'D' CONSTAM O NOME DE MARTA COLEGA DE TRABALHO DE "MARIA"!!! COMO NADA SABEMOS SOBRE MARTA, SÓ PODEMOS ASSINALAR A LETRA 'D' QUE NÃO TEM O NOME DE NINGUÉM.
BONS ESTUDOS
Essa questão é quase um psicotécnico! Só rindo mesmo kkkkkkkk'
Sucesso a todos :)
Obrigada pela indicação da súmula 81, até então eu não conhecia rs Sem dúvidas é maravilhoso contribuir para esse site. A prática dos exercícios e a leitura dos comentários ajuda MUITO na preparação, isso é incrível!
Gente Maria e Marta... foi apenas um erro de digitação, dá pra entender perfeitamente a questão! Pra mim não fez difereça alguma, percebi que eles erraram no nome e isso não interfere no conhecimento da matéria! Bons estudos ;)
Muito importantes para mim esses comentários, valeu pessoal da área de Direito.
CTRL+C, CTRL+V FAIL
Andre pereira, no gabarito da questão não há erro algum, pois não fala nada de Marta. Portanto, a resposta está de acordo com que a questão pede...seria errado se todas tivessem a Marta, e como só uma alternativa não tem, facilitou a questão.
Ao ler as alternativas me perguntei....
Sim mas o que Marta tem haver com as férias de Maria? Eu hein! Questão doida viu. kkkkk
Murilo, foi a primeira coisa que vi. Porque sempre que vou resolver questões tento observar bem cada detalhe, pois a maioria das vezes perco questões por falta de atenção. Abraço!
GABARITO: D
Esta confusão com os nomes de Marta e de Maria era só para ver se os candidatos estão atentos mesmo....rs..
A concessão de férias fora do período concessivo legal acarreta o pagamento em dobro da remuneração das férias, nos termos do art. 137, caput, da CLT. Isso vale também para os casos em que as férias são concedidas parcialmente fora do período concessivo, isto é, em que alguns dias das férias gozadas estão ainda dentro do período concessivo, e outros fora. Neste caso, os dias que extrapolaram o período concessivo devem ser remunerados em dobro.
É exatamente este o entendimento da Súmula 81 do TST, veja:
SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Who is Marta? kkkkkkkkkkkk
caramba que falta de atenção a minha. nem me dei conta da troca dos nomes kkk
ahhhh , esse tipo de questão que faz a gente querer pular do viaduto mais próximo
eu acertei mas a questão não está clara e objetiva.
Apenas para acrescentar informação: Súmula 450 TST
Se as férias não forem pagas com a antecedência de 2 dias do seu início, conforme previsto no art. 145 CLT, o empregador também deverá pagá-las em dobro.
GABARITO ITEM D
Súmula 81 do TST:
"Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em DOBRO".
O nome dela deveria ser Maria Marta! Vocês estão com muita neura! hahahaha
Marta? WTF kkkkkkkkkkk
QUEM DIABO É MARTA? KKKKKKKKK WTF +1
A questão se encontra errada pela troca de nomes, prejudicando a análise das asseritvas. kkkkkkkkkk
Cadê o requisito da pessoalidade? hehe
Gab.D
Súm.81-TST
Cadê a Maria kkkk
Pelo que eu entendi as férias iniciaram no final do período concessivo e ultrapassaram esse período então o restante do dias que passaram serão pagos em dobro. ou seria todas as férias pagas em dobro , pelo principio da condição mais benéfica seria todas as férias.
ATÉ PORQUE ELE FALA TODOS OS DIAS DE SUAS FÉRIAS = OS 30 DIAS
nem precisava olhar as respostas. A única que poderia ser a assertiva certa seria a letra D, pois as respostas traziam o nome MARTA, enquanto a pergunta era sobre a MARIA.
NAO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" DO GABARITO ESTA ERRADA, POIS PRESCREVE A CLT:Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
É o seguinte pessoal: As férias não concedidas e pagas com a extinção do pacto laboral são férias indenizadas. Portanto,não integram o tempo de serviço do empregado. Logo, o FGTS sobre elas não incide. Sejam estas simples ou proporcionais, haja vista que não são salário e, ao contrário do Aviso Prévio indenizado, não integram o tempo de serviço do empregado.;)
c) Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.d) A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses Número de faltas Número de dias férias que o empregado terá direito Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias
Para nunca mais errar questões que relacionam faltas e férias é só aprender a regra do 69, na qual sempre "diminui-se seis dias de férias para cada nove dias de faltas acima do limite de cinco faltas". Por exemplo:30 dias de férias = até 5 faltas24 dias de férias = de 5 a 14 faltas18 dias de férias = de 15 a 23 faltas12 dias de férias = de 24 a 32 faltas É um pouco dúbio, mas importante para memorizar.
Nº de faltas injustificadas- Dias de fériasAté 5 6x5? 30De 6 a 14 6x4? 24De 15a 23 6x3? 18De 24a 32 6x2? 12Foi assim que memorizei a proporcionalidade das férias em razão das faltas.
Acho que na letra a) muitos colegas confundem "ferias indenizadas" com aquele um terco que o trabalhador pode "vender" que eh o chamado ABONO DE FERIAS. Essas ferias vendidas nao sao indenizadas e contam como tempo de servico.
PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA, www.pontodosconcursos.com.br, sobre férias:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. É importante destacar: * As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. * Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. * Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. * A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. * O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante que terá o direito de gozaras suas férias no mesmo período de suas férias escolares.
O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o entendimento sumulado do TST. Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
O empregado que tiver 30 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito ao gozo de 12 dias de férias (art. 130 da CLT).
A concessão das férias será participada ao empregado com antecedência de 30 dias.
Alternativa A: ERRADA
OJ 195/SDI1 - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Se não incide o FGTS, logo também não computa no Tempo de Serviço!
Muito bom o macete da Ana Flavia, resolveu um problemão meu, visto que tenho pouca memória pra número.
Agora só falta um macete pra decorar os prazos de férias na modalidade de regime parcial.
Para entender a alternativa "A" observe que a pessoa que não gozou férias já trabalhou efetivamente, portanto já teve tempo de serviço contado no período. Acaso contasse a indenização de férias como tempo de serviço iria ocorrer nova contagem sobre o mesmo período (mês que deveria ter gozado férias e não gozou). Diferente do aviso prévio indenizado, onde não há a prestação do trabalho no período.
Para mim essa questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta!! O que aconteceria com o período de férias, se esses 10 dias de falta fossem dividos pela metade (uma possibilidade), uma parte no período aquisitivo e a outra no período concessivo, dentro de 12 meses? Teriamos 30 dias de férias normal!!!! Para o item "d" ser a resposta certa é necessário acrescentar após "12 meses" a seguinte frase "de vigência de cotrato de trabalho".
Claro que a questão tem resposta, Vitor Sales.
O art, 130, II da CLT assevera que se o empregado houver faltado injustificadamente entre 6 a 14 dias, dentro do período aquisitivo, terá o periodo de férias reduzido para 24 dias. Nesse sentido, tendo o empregado faltado 10 dias, ele se encontra dentro dessa regra, fazendo jus tão somente a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
a) São computadas como tempo de serviço do obreiro as férias gozadas e indenizadas. ERRADACONFORME JUSTIFICATIVA DO COLEGA Rafael Antonio Costa
b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias. ERRADA – o correto seria DEZ DIAS CLT, art. 134, §1º.
c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. ERRADA– o correto seria SESSENTA DIAS - CLT, art. 133, I.
d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias. CORRETA– CLT, art. 130, II.
e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. ERRADA– as férias serão sempre concedidas de uma só vez - CLT, art. 134, §2º.
Sobre a letra A.
Férias indenizadas são as férias já adquiridas (proporcional ou integralmente) e não concedidas até a data da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, por demissão sem justa causa ou culpa recíproca ( nesse caso o pagamento é devido pela metade). As férias GOZADAS contam como tempo de servico e, diferentemente do aviso prévio indenizado, as férias indenizadas não contam.É importante não confundir férias indenizadas com abono pecuniário de férias, este não é uma indenização e sim a conversão de 1/3 do tempo de férias em dinheiro. No caso de despedida com justa causa não há indenização de férias proporcionais, apenas as férias já adquiridas integralmente.
Sobre as férias indenizadas não há incidência do FGTS (Fundo de Garantia por TEMPO DE SERVIÇO) conforme preceitua a OJ 195 da SDI1.
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Mais ainda, o empregado permaneceu trabalhando durante o período concessivo, aquele em que as férias deveriam ter sido concedidas pelo empregador, e esse tempo já foi contabilizado como tempo de serviço, não havendo o que se falar em uma nova contagem de tempo de serviço no caso de indenização dessas férias adquiridas (proporcional ou integralmente) e não concedidas.
Concordo com o que foi postado por um colega acima. Para mim também não há resposta correta. Deveria a banca ter mencionado qual era o período de doze meses, ou seja, os meses do período aquisitivo. Isso tem relevância ímpar para a alternativa estar correta. Veja que falta dentro de um período de 12 meses pode estar ou não atrelado ao período aquisitivo.
"Serão
computadas como tempo de serviço do empregado APENAS AS FÉRIAS GOZADAS, conforme prevê o art. 130, par. 2, CLT. As férias
indenizadas, pagas no ato da rescisão, não serão computadas como
tempo efetivo, pois não foram usufruídas pelo trabalhador."
Direito do Trabalho, Para concursos de Analista do TRT e MPU, Henrique Correia, Editora JusPodivm, 5ª edição, 2014.
Art. 130 CLT - Férias ....não precisa decorar Não sei se existe algum macete igual a este...mas estive analisando este dispositivo e achei uma dica fácil para guardar..
O ano comercial tem 360 dias.....veja bem tem os seguintes dígitos 3, 0 e 6.
Pegue o 3 e o 0 => 30 dias é o limite máximo de férias.Agora divida 30 por 6 => resultado 5 ( este nr. é limite máximo de faltas para ter direito aos 30 dias corridos).
Agora preste atenção no raciocínio.... o nr. 6 será usado como decréscimo na tabela abaixo e pegue o 6 e inverta dá 9 que será usado como acréscimo na tabela.
30 dias corridos ..................... para quem faltou até 5 dias
24 dias corridos (30 - 6) ........ para quem faltou de 6 a14 dias (veja que 5 +9=14)
18 dias corridos (24 - 6)......... para quem faltou de 15 a 23 dias (veja que 14 + 9 = 23)
12 dias corridos (18 - 6) ........ para quem faltou de 24 a 32 dias (veja que 23+9=32)
não tem direito a férias ......... para quem faltou 33 dias ou maisCuidado!!! Consoante o § 1º do art. 130 CLT, "é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço".......Em outras palavras, se o empregado faltar 5 dias, ele terá direito aos 30 dias corridos, pois 5 dias de faltas é permitido pela lei. Portanto, não pode o empregador descontar do período de gozo das férias os 5 dias de faltas que são legalmente autorizadas.
b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias.(ERRADO) R:Inferior a 10 dias corridos.
c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. (ERRADO)
R: 60 (sessenta) dias.
d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias. (CERTO)
R: Macete>Para cara (+) 8 dias de falta, são (-) 6 dias de férias.
e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. (ERRADO) R:Sem fracionamento. Concedidas de uma so vez.(Obs: Atualmente revogado com a reforma).
HOJE TERÍAMOS AS LETRAS "D" E "E" CORRETAS, UMA VEZ QUE FOI REVOGADO O ARTIGO QUE IMPEDIA FRANCIONAMENTO DE FÉRIAS AO MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS.
OUTROSSIM, HOJE AS FÉRIAS PODERÃO SER FRACIONADAS EM ATÉ 3 PERÍODOS, UM DOS QUAIS NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS, E OS OUTROS DOIS NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 5 DIAS.ALÉM DISSO, É VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE DOIS DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ATENÇÃO!!
Com a reforma, as férias poderão ser divididas em três períodos, desde que haja consentimento do empregado.
1 período --> Não poderá ser inferior a 14 dias
2 períodos --> Não poderá ser inferior a 5 dias
ATENÇÃO²!!
Agora os velinhos com mais de 50 anos e os novinhos com menos de 18 poderão ter férias concedidas em intervalos pois foi revogado o §2º: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora
Comentários
Então, tal questão encontra respaldo na súmula 291 do TST, que fala que a supressão das horas extras prestadas habitualmente assegura o direito à indenição correspondente a 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fraçção igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tal habitualidade deve se verificar pelo menos por um ano. Assim, como a questão fala em um ano e oito meses, deve ser pago o equivalente a 2 meses.
Súmula 291: A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. O Enunciado TST nº 76 estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." JÁ O ENUNCIADO TST Nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, estabelece: "A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de horas extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de um ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado 291 do TST. (.....)
Atenção colegas concurseiros!
A Súmula 291 tem nova redação a partir de maio de 2011:
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Gabarito: letra E
GABARITO: E
O adicional de horas extras é parcela de salário condição, isto é, seu pagamento é condicionado à efetiva prestação de horas extras. Não obstante o trabalho suplementar devesse ser excepcional, pelo que sua supressão seria benéfica e, portanto, desejável, o TST procurou proteger o trabalhador também sob o ponto de vista da expectativa criada pela remuneração das horas extras prestadas habitualmente.
Neste sentido, a Súmula 291 do TST: SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Em face de tal entendimento jurisprudencial, a empresa X poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas por Joana, mas deverá pagar-lhe indenização referente a dois meses das horas extras suprimidas.
tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email: viniciusb17@gmail.com
Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses
Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:
I. É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva. II. A compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustada pelo período máximo de dois anos. III. O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produ- ção sazonal ou para ciclos conjunturais. IV. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação de jornada de trabalho, fará jus o tra- balhador ao pagamento das horas extras não com- pensadas, calculadas sobre o valor da remune- ração na data da rescisão.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Comentários
S. 85, TST - Compensação de jornada.I- A copensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.II- O ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS É VÁLIDO, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
I - certa - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. vide enucuado TST nº85 inc IIII - Errada - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, é entendido como aplicável tão somente à compensação ocorrida dentro da mesma semana. TST n° 85, inc I III - CERTA - de acordo com Sérgio Pinto Martins Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111.IV - certa
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.que estoria eh essa de na mesma semana...???? interpretei que o erro era pq tinha 2 anos..e na verdade seria 2!
Billa, acho que a compensação pode ser realizada até 1 ano depois...
o erro do item 2 é por causa dos dois anos, pois na verdade o correto é "no período máximo de 1 ano".
Complementando o que os colegas falaram abaixo:I - Correta – Súmula 85 do TST - Compensação de jornada. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.II - Errada – Art. 59, § 2º, da CLT: § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.III - Correta - Sérgio Pinto Martins aduz que "o regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nestes casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosos para a empresa". ("Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111). Em http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3422IV – Correta – Art. 59, § 3º, da CLT: § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Tmbém acho Luciana. Dá a enteder que a assertiva está contrariando o
art 59§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Deveria ter sido mencionado o banco de horas ou o entendimento do TST na afirmativa.
Com o advento da Res. 174/2011 do TST o item I dessa questão tornou-se controvertido. Vejamos o novel inciso V acresico à S. 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'BANCO DE HORAS' que SOMENTE pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA". Nesta esteira, Renato Saraiva (p. 217) assevera que a "compensação de jornada admitida por meio de acordo escrito individual seria apenas a relacionada com a compensação (banco de horas) SEMANAL". Logo, considerando a redação VAGA da assertiva I (é lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva) pode gerar confusão, haja vista que o inciso V da S. 85 tornou, EM REGRA, OBRIGATÓRIA a NEGOCIAÇÃO COLETIVA para a formação do BANCO DE HORAS.
Caso esteja equivocado, por favor, deixe um recado no meu perfil.
Bons estudos!
Também não entendi o item 1. A questão mistura banco de horas com compensação. Todo mundo sabe que banco de horas só pode por norma coletiva. E a questão toda fala sobre banco de horas (conclui-se percebendo que todos os itens tratam do texto celetista, que trata apenas de banco de horas).
Fica difícil saber responder se eles não perguntam direito...
Por outras questões da FCC que fiz, concluí que: se ela falar de compensação, considere tanto a súmula como texto da CLT. Se ela falar de banco de horas, aí sim vc faz o raciocínio de distinção. Mas é dureza ter que fazer várias questões para entender a cabeça da organizadora, que desconsidera pontos fulcrais acerca dos temas!
Corroboro ao descrito pela colega acima. apenas lembrando que em 2011 teve alteração da súmula 85, verbis: SÚMULA 85 TST
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. complementando... O novo inciso V da Súmula 85 do TST reflete um entendimento que já vinha sendo sedimentado de forma majoritária na maioria dos Tribunais do Trabalho. Estabelece uma clara dicotomia entre “Banco de Horas” e “Acordo de Prorrogação de Horas”, consolidando a idéia de que ambos sejam gêneros da espécie “Compensação de Horas”. O Banco de Horas, por lei confere ao empregador o direito de efetuar a compensação ao largo temporal de 01 ano, diferentemente do “Acordo de Compensação ou Prorrogação” que estipula a folga compensatória na mesma semana. Assim, o Banco de Horas é extremamente desgastante para o empregado, e exige certos limites que somente acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, tais como: fornecimento de extratos de créditos e débitos no saldo de horas, limites temporais para compensação parcial do saldo, dias da semana preferenciais para compensação, limite máximo de horas acumuláveis no saldo de horas, etc. Do contrário, não teria o empregado outro meio de se defender ante a um extenuante ciclo de jornada extraordinária, ficando ainda extremamente vulnerável ao arbítrio patronal, tendo como conseqüência um manifesto desequilíbrio na relação contratual. Por fim, cabe esclarecer, que mesmo encetado por norma coletiva, o “Banco de Horas” deve respeitar o patamar mínimo civilizatório e os limites do §2º o artigo 59 da CLT, ou seja, não deve permitir que o empregado elasteça sua jornada mais do que 02 horas diárias. bons estudos
A questão é muito confusa mesmo. Tanto que Renato Rezendo comentou especificamente sobre a forma como as bancas vem cobrando o assunto. Assim, transcrevo o texto do referido autor (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 363/364) :
"Há que se ter cuidado, entretanto, com o enunciado das questões. Observe-se que o item I da Súmula 85 veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Logo, se a banca examinadora copiá-lo, literalmente, em uma assertiva, o candidato deverá considerá-lo correto, é claro. Se, ao contrário, o enunciado da questão mencionar "banco de horas" (ou compensação além da semana, tanto faz), aplicar-se-á o novel item V da Súmula 85. O Cespe (analista - TRT da 1ª Região - 2008) considerou correta a seguinte assertiva: ´O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário`. Observe-se que o enunciado não menciona nada sobre natureza da compensação, e a assertiva re produz textualmente o item II da Súmula 85. O mesmo CESPE (Analista - TRT da 17ª Região - 2009) considerou incorreto dizer que: ´O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade`. A FCC (Analista - TRT 15ª Região - 2009), por sua vez, considerou correta a seguinte assertiva: ´É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva`. Da mesma forma, a ESAF (AFT - MTE - 2010) considerou incorreto que ´o acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho`, a partir deum enunciado genérico, nos seguintes termos: ´certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário`. Nos quatro casos mencionados, a banca não especificou o tipo de compensação, razão pela qual está correto o enquadramento nos itens I e II da Súmula 85".
Em resumo... precisamos saber também como a banca vem cobrando!
Corrigindo... *Ricardo Resende
Temos que considerar também o fato de o item V da Súmula n° 85, o qual determina a negociação coletiva para banco de horas, ter sido inserido apenas em 2011, sendo esta questão cobrada em 2009. Talvez por esse motivo, a desatualização, o item I foi considerado correto.
Francisco Higo, o ítem I fala do ajuste individual escrito de compensação, e não do banco de horas.
Enquanto no primeiro o obreiro labora a mais em um dia para compensar em outro, no segundo as horas extras trabalhadas, não remuneradas ao final do mês, ficam em um banco de horas, virando crédito para o trabalhador usar em uma folga, por exemplo.
A questão não está desatualizada, visto que o ajuste individual escrito ainda é permitido, enquanto que o banco de horas, esse sim, é necessário a negociação coletiva.
Cuidado com essa diferença...
Augusto,
Eu entendo as diferenças entre o acordo de compensação de horas, o qual pode ser feito mediante acordo individual escrito, da modalidade de compensação conhecida como banco de horas. Mas concordo com o Francisco no sentido de que o item I tornou-se desatualizado a partir da alteração da Súmula 85. Isto pq ele fala em COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, sem especificar se trata da especie banco de horas ou acordo de compensação semanal. Pelo enunciado não dá para decifrar se é uma especie ou outra. E com o acrescimo do intem V a referida súmula, caso o item I se refira a compensação modaliedade banco de horas, ela estaria errada, pq neste caso, como falado, somente pode ser estabelecido mediante negociação coletiva.
Por isso, para mim, a questão está desatualizada.
TST, Súmula85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Marina, em momento algum o inciso I disse que o acordo individual poderia se sobrepor ao acordo coletivo, apenas disse que o acordo coletivo não é obrigatório, o que de fato não é obrigatório, uma vez que a CLT permite o acordo individual de compensação de horário, obedecidas as regras expostas na referida legislação, obviamente.
Fico sem saber o que marcar qdo vejo uma opção como essa A. Ora a FCC se refere à compensação (sem especificar) como banco de horas, hipótese em que não caberá acordo individual, ora se refere à compensão semanal, em que pode ser celebrado o acordo escrito. :(
ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 59. (...)
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado). § 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual;
Art. 59 CLT
Item II - Parágrafo 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Item I - § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 144: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Essa questao foi cancelada porque o abono tem limite de 10 dias?
Creio que foi anulada porque a questão generaliza a não integração do abono (não excedente de 20 dias) à remuneração do empregado, quando a CLT, no art. já citado por colegas abaixo, restringe essa não integração aos efeitos da relação de trabalho.
GABARITO LETRA D
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Obs: Abono de férias: podem ser vendidos no máximo 10 (dez) dias por período aquisitivo
O abono pecuniário pode ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Por exemplo: se um funcionário for admitido na empresa no dia 15/10/2015, os períodos aquisitivos seriam:
Período 1: 15/10/2015 a 14/10/2016
Período 2: 15/10/2016 a 14/10/2017
No caso do período 1 descrito acima, a solicitação do abono pecuniário poderia ocorrer no máximo até o dia 30/09/2016.
A) Art. 136, §1º: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.B) Art. 136: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.C) Art. 134, §2º: Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempreconcedidas de uma só voz.D) Art. 129: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem perjuízo da remuneração.E) Art. 143: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
a) corretab) o empregador é quem determina o período de férias do seu subordinadoc) aos menores de 18 e maiores de 50 é que sermpre são concedidas férias em um só períodod) as férias não são descontadas da remuneraçãoe) é facultado converter 1/3 em abono pecuniário
LETRA A - CORRETA CLT, Art. 136, § 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
LETRA B - ERRADA Serão concedidas no período determinado pelo empregador. CLT. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
LETRA C - ERRADA Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos. CLT, Art. 134, § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
LETRA D - ERRADA CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
LETRA E - ERRADA É facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário. CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
A pessoa que coloca crase antes de verbo no infinitivo realmente precisa rever os estudos de português...
que delíca, vc lê a letra ''a'', está correta, e nem precisa ler os demais kkk ;)
GABARITO ITEM A
A)CERTO.
B)ERRADO. DETERMINADO PELO EMPREGADOR,NO ENTANTO,DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO.
C)ERRADO. VEDADO PARCELAR AS FÉRIAS DOS ----> - 18 e + 50 ANOS
D)ERRADO.NÃO SERÁ DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO.
E)ERRADO. ABONO ---> 1/3
...direito à gozação da nossa cara, isso sim.
Dá dor nos ZÓIOS.
FÁCIL.
REFORMA TRABALHISTA revogou o dispositivo que obrigava a concessão das férias em um único período aos menores de 18 e maiores de 50 anos. (Art. 134, par. 2º).
Complementando...
Não confundir:
8112 (Servidores Federais)
Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
-
CLT (empregados)
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
-
LC 150 (empregado doméstico)
Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada.
I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora. II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário. III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
É correto o que se afirma APENAS em:
Comentários
I - Art. 71, §1º: Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.II - Art. 71, caput: Em qualquer trbalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.III - Art. 71, §2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.IV - Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acr´scimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Gostaria de algum esclarecimento pois acredito que a redação do ítem II deixa a entender que a exceção estaria no limite máximo de duas horas e não no limite mínimo de uma hora, conforme o artigo citado anteriormente.
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Concordo com o Samuel Comaru. Está estranha a redação do enunciado ll .
Penso que a II está ERRADA.
II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.
É DIFERENTE DISSO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Vou explicar o meu entendimento ... No art. 71 há três informações: (1) intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora. (2) salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais/menos que 1hora. (3) MAS não poderá negociar intervalo por mais de 2 horas.
A Afirmativa II há três informações: (1) intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora. (2) pode ser mais/menos, MAS não poderá ser por mais de 2 horas. (3) salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais de 2 horas.
Fiquem livres para discordar.
Entendo que a redução do intervalo de uma hora para repouso ou alimentação apenas é possível no caso do § 3 do art. 71, da CLT, in verbis: "olimite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Em contrapartida, o referido intervalo somente poderá exceder de duas horas mediante "acordo escrito ou contrato coletivo em contrário", na forma do caput do art. 71, supracitado.
Em relação ao item II :
OJ SBDI - I do TST : "Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade.Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano. I- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva; II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou conveção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada."
Com a alteração na ordem do texto de lei no item II, a FCC mudou completamente a interpretação do art 71 da CLT. Esta questão deveria ser anulada. De acordo c o intem II o intervalo máximo de 2h poderia ser prorrogado por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, e isso está errado.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Item II: ERRADO.
De acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo ultrapassar duas horas diárias.
Pela interpretação que se faz no item II, a Banca leva ao entedimento que através de acordo escrito ou acordo coletivo poderá majorar acima de duas horas o intervalo intrajornada. O que não é possível.
o gabarito da questão é letra C
entretanto é valido ver que a II tá incorreta, pois não se pode negociar intervalo intrajornada, mesmo se que seja por acordo ou convenção coletiva
III - não se computam como jornada de trabalho
I - intervalo de 15 minutos
portanto... QUESTÃO DESACTUALIZADA !!!!!!
O entendimento do Rodrigo Mayer é o correto... dá a entender mesmo que, se houver acordo ou convenção, poderá ter um horário maior que duas horas para repouso/alimentação.
Mas a única resposta cabível nessa questão era a letra C, pois as assertivas I e III estavam erradas... logo, marcamos a opção menos errada...
SÓ PARA LEMBRAR:
A CLT especifica duas categorias de trabalhadores em que os minutos de repouso SÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DE TRABALHO. São eles:
- serviços frigoríficos: em que os trabalhadores terão que descansar por 20 minutos a cada 100 minutos trabalhados; sendo estes 20 minutos computados na jornada de trabalho diária; - trabalho em minas de subsolo: a cada 3 horas consecutivas de trabalho, o empregado tem direito a 15 minutos de descanso, computado na jornada diária de trabalho. Lembrando ainda que, este trabalho específico só pode ser exercido por homens entre 21 e 50 anos.
Como a questão não estipulou o tipo de trabalho, vale a regra, que é o não cômputo da hora de lanche/descanso na jornada diária.
Pessoal, o item II está correto. O intervalo será de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, regra geral. Para alteração desse intervalo serão observados dois critérios:
1) REDUÇÃO para menos de uma hora: APENAS com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e se os empregados não estiverem em trabalho extraordinário.
Art. 71, Clt. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
2) MAJORAÇÃO para além de duas horas: acordo escrito ou convenção coletiva.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Vejam, a parte do texto "salvo acordo escrito e contrato coletivo em contrário" refere-se à possibilidade de exceder de duas horas o horário máximo.
Para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário
acordo escrito (entre empregador e empregado) ou previsão em negociação
coletiva.
A redução do intervalo mínimo, por sua vez, deve ocorrer somente quando
autorizado pelo MTE, conforme previsto no próprio art. 71, em seu §3º:
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora pararepouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Mário Pinheiro-Estratégia 2015
Renato, cuidado!
Pode sim, por acordo ou convenção coletiva, ser estabelecido um período maior que 2 horas, e apenas por acordo ou convenção coletiva. O que não pode é acordo ou convenção coletiva negociar período inferior a 1 hora (para jornadas com mais de 6 horas) ou inferior a 15 minutos (para jornadas entre 4 e 6 horas).
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam ainda em seu livro que pode ser estabelecido um período inferior a 1 hora para jornadas com mais de 6 horas com autorização do ministro do trabalho, em casos excepcionais nos quais seja verificado que a empresa segue todas as regras de alimentação no local de trabalho. Não podendo ser inferior em hipótese alguma a 30 minutos para turnos diurnos e 40 minutos para turnos noturnos. (mas acredito que esta regra jamais seria cobrada em uma prova de nível médio da fcc).
Eliminando a I e III, achamos os gabarito sem estresse!!!
Reforma:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Faltou só o examinador estudar um pouco de semântica e redigir a alternativa II corretamente.. foi "enfeitar" e cagou todo o sentido da proposição, como, muito bem elucidou, o colega Rodrigo Mayer. abx
Joana labora sete horas diárias; sua irmã Margarida labora seis horas diárias; e seu irmão Douglas labora cinco horas diárias. Neste caso, para Joana, Margarida e Douglas é obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo,
Comentários
Período que exceda de 06 horas: No mínimo 1 hora de descanso e no máximo 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.Período que exceda de 04 horas e não exceda de 06 horas: intervalo de 15 minutos.É importante frisar não serão computados na jornada de trabalho, com exceção dos serviços permanente de mecanografia, que a cada 90 minutos trabalhados terá direito a 10 minutos de descanso incluídos na jornada de trabalho.Existe uma portaria do ministério do trabalho informando que nas atividade de processamento de dados a cada 50 minutos trabalhados o empregado tem direito a 10 minutos de descanso incluídos na jornada.Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o ambiente frio a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados o empregado tem direito a 20 minutos de descanso incluídos na jornada.“ O pior naufrágio é daquele não saiu do porto.”Autor desconhecido
Segue o artigo da CLT:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.:)
Anderson, pela leitura do art. 72, parece-me que tb não é contado como hora trabalhada, o descanso de 10 minutos do datilógrafos. Salve-me o engano, somente o horário de "cafezinho", aquele dado de forma espontânea pelo patrão, é que entra na jornada de trabalho, tem até uma súmula nesse sentido.Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Para simplificar: Jornada diária até 4 horas - 0 minutos de descanço. Jornada diária superior a 4 horas até 6 horas - 15 minutos de descanço. Jornada Superior a 8 horas - 1 hora (mínimo) à 2 horas (máximo)
Complementando:INTRAJORNADA:jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descansojornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo);•não se computando este intervalo na duração do trabalhoINTERJORNADA:Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Resumindo: jornada diária até 4 h: não há intervalo para descanso ou/e refeição.
jornada diária acima de 4 h até 6 h: intervalo de 15 min
jornada diária acima de 6 h: intervalo minímo de1h (pode ser reduzido por ato do MTE- vide art. 71, §3º, CLT); intervalo máximo de 2 h (poder ser aumentado por negociação coletiva)
Wellder, acho que vc se equivocou ao interpretar a CLT. O intervalor intrajornada de 15 minutos (jornada acima 4 hs) e de 1 ou 2 horas (jornada acima de 6 horas) = não serão computados na duração do trabalho, conforme o art. 71, §2, CLT " § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"
Entretanto, o intervalor intrajornada referente aos serviços de mecanografia/datilografia (trabalho de 90 minutos - intervalo de 10 minutos), serão computados na duração do trabalho, conforme depreende-se do art. 72, CLT "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho" (NÃO SERÃO DEDUZIDOS, OU SEJA, NÃO SERÃO DESCONTADOS, OU, EM OUTRAS PALAVRAS, SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO.)
Joana 7h - acima de 6h - min de 1h máx 2h Margarida 6h - não passou de 6h, mas passou de 4h - 15 min Douglas 5h - passou de 4h - 15 min Resposta C Muita fé e ânimo firme!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Danielle e Elciane, acredito que houve um equivoco em seus comentários, pois a jornada de trabalho quando superior a 6h haverá um descanço de 1h (no mínimo) a 2h (no máximo), e não como voces informarmaram que este descanço só seria dado se houver uma joranda acima de 8h.
TENHO DITO!
Eu decorei assim:
Até 04 horas: 0
De 4 a 06 horas: 15 minutos
De 06 a 08 horas: 1 hora ou 2, no máximo.
Bons estudos!
Até 4h - SEM descanSo
A partir de 4h (4h01m) até 6h - 15 minutos de descanSo
A partir de 6h (6h01m) - o intervalo para descanSo será de no mínimo 01 hora, não podendo exceder 02 horas, salvo disposto em acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Com relação ao repouso semanal remunerado é correto afirmar:
Comentários
Súmula que justifica o erro das letras 'a' e 'e':SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.Súmula que justifica o erro da letra b:SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.Súmula que justifica o erro da letra d:SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.:):)
LETRA "C" - Para a jurisprudência majoritária, os referidos adicionais não incidem para o RSR porque, se o pagamento é mensal, o descanso semanal já se encontra remunerado. Esse, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho; in verbis:OJ 103 - Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.OBS: o mesmo raciocínio se aplica à periculosidade.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade NÃO repercutem no cálculo do DSR, e sim na remuneração mensal do trabalhador. Teor da Súmula 225 e OJ 103 já reproduzidas nos cometários abaixo.
LETRA B - Súmula 27 do TST -Comissionista. É DEVIDA a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
LETRA D - Súmula 354 do TST - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.
LETRA E - Súmula 225 do TST - Repouso Semanal. Cálculo. Gratificação por tempo de serviço e produtividade. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, NÃO repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Vale ressaltar, ainda, a Súmula 172 do TST: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no art. 1º a Lei 605/49 - "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". No inciso XV da CF/88" repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". O que inside no cálculo do Repouso semanal remunerado : Horas Extras habitualmente prestadas - Súmula TST Nº 172 Adicional Noturno pago com habitualidade - Súmula 60 TST Não repercutem o cálculo do RSR : Entretanto, é indevida a inclusão, no RSR, de adicionais decorrentes de condições penosas de trabalhocomo por exemplo os adicionais perigoso ou insalubre, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal
Gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente - Súmula 225 TST
Gorjetas - Súmula 354 TST
O motivo é simples para a não integração. Para memorizar basta pensar da seguinte forma: os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base na valor mensal recebido, e dessa forma, já estão remunerando o RSR. O mesmo ocorre com a gratificação de produtividade quando recebida de forma mensal.
Então para organizar o nosso entendimento, a questão nos proporciona o seguinte aprendizado: A gratificação de Tempo de Serviço, Gratificação de Produção, Gorjetas mencionadas e Adicionais de Insalubridade e Periculosidade NÃO INCIDEM no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.
Vinicius,
É só clicar nesse logo que aparece ao lado da foto da Aline, como se fosse um "proibido estacionar sem o E", que vc bloqueará ela e consequentemente não mais verá os seus comentários que tanto te incomodam.
sucesso
Vinicius, Pare de dar show. Os comentarios com as respostas sao de grande importancia para os muitos concurseiros que nao tem condicao de arcar com a assinatura mensal do site. O seu argumento sobre o fato de atrapalhar a leitura chega a ser jocoso...
Vinícius, concordo plenamente com vc. Já não aguento mais as postagens dessa Aline Fernandes. Não acrescenta nenhum comentário. Só coloca a alternativa correta. Acho que o objetivo dela é só ganhar pontinhos no site. Já tentei bloqueá-la (clicando na tal bolinha), mas não consegui, infelizmente.
concordo em gênero, número e grau com o Vinicius, e, como a Alessandra, já tentei bloquear essa Aline um milhão de vezes e não adianta nada, ela faz isso em várias questões e só isso! falar mal da questão, conversas paralelas (como essa) vá lá, expor dúvidas, compartilhar teorias, ainda que erradas, ok. acho chatos os comentários que ficam defendendo intransigentemente a nulidade dessa ou daquela questão, mas faz parte, mas simplesmente colocar a resposta, além de não acrescentar em nada, é tipo um spoiler rs
tio charlie harper, pare de dar show.
não foi dito que os comentários inúteis da menina atrapalham a leitura, mas que atrapalham a atividade de tentar resolver a questão. só descobrir o resultado não é o suficiente a idéia é se exercitar,certo? bem, é pra isso que eu pago o site.
esse argumento pseudodemocrático de que existem usuários que não podem arcar com a assinatura mensal é, no mínimo jocoso., afinal, a estrutura do site, sua atualização e manutenção não são gratuitas.
a mensalidade é uma necessidade, se a utilização do site fosse gratuita as questões estariam disputando espaço com os anúncios, por exemplo. e, sim, também sou dura, mas não são nem 10 reais por mês, logo, é uma questão de prioridade e necessidade, quem não pode pagar o site pode pesquisar gratuitamente os DOs por aí. prontofalei
Lembrou de descanso semanal remunerado, lembrou de crurrasco e cerveja. Crurrasco e cerveja engordam. Daí vem o problema do DSR: GORdo GRAndioso TEMPROblema ADIposo perigoso. GORjetas GRAtificações por TEMpo e PROdutividade ADIcionais( atividade perigosa)
É importante conhecer o princípio do “non bis in idem” aplicável ao Direito do Trabalho, ou seja, é vedada a dupla punição e para cada falta praticada somente poderá ocorrer uma única punição. Assim para que uma parcela integre o cálculo de outra, um dos requisitos é que a parcela não tenha sido projetada anteriormente no cálculo da parcela a integrar, sob pena de bis in idem, e mesmo de um ciclo vicioso interminável, com integrações sucessivas.
As parcelas (gratificações e adicionais) que são pagas por lapso temporal de mês, tais como as da LETRA A (gratificação por tempo de serviço paga mensalmente) e LETRA E ( gratificação de produtividade paga mensalmente), NÃO integram o RSR, pois durante tal lapso temporal o RSR já foi considerado. A partir do mesmo princípio é justificada a correção da LETRA C, pois os adicionais de insalubridade e periculosidade são pagos mensalmente , sendo assim NÃO há porque considerar o RSR novamente, visto que este já foi considerado no cálculo dos referidos adicionais, portanto a LETRA A e E estão INCORRETAS e a LETRA C está CORRETA. Nesse se ntido, temos a confirmação jurisprudencial manifestado na seguinte OJ:
OJ – SDI1- 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Apenas complementando, segue mais um OJ do TST acerca da não aceitação do bis in idem:
OJ – SDI1- 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Letra B. INCORRETA.
Súmula nº 27 - COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, AINDA QUE pracista.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
O site não é de exclusividade dos assinantes. A assinatura nos dá muito mais opções, porém, mesmo não assinando, a pessoa pode vir e tentar resolver as questões (como eu fazia antes de resolver assinar). O limite são 10 questões diárias, por isso, o gabarito nos comentários dá a oportunidade de realização de mais questões (sem realmente "resolver", sem clicar no botão) e isso ajuda muito, e essa é a idéia do site, ajudar os estudos.
Além disso, se estamos lendo os comentários é pq acertamos a questão e queremos fixar a matéria ou pq não acertamos e queremos saber o porquê! De qualquer forma, os comentários são para DEPOIS de resolver as questões, então, o gabarito neles em nada influencia para os assinantes e em muito ajuda para aqueles que não assinam.
Tem que ser muito mala ou muito egoista para reclamar de quem tá tentando ajudar os colegas a estudar!
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SÓ SERVE DE BASE DE CÁLCULO:
As gratificaçõespor tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
B)ERRADO.
SÚMULA 27 TST
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
C)CERTO OJ 113 SDI-I TST
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
D)ERRADO.SÚMULA 354 TST
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO-PRÉVIO
E)ERRADO.
SÚMULA 225 TST
As gratificaçõespor tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU
a) a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, por força de normas coletivas, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.
SUM-225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
d) as gorjetas servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado, uma vez que não estão incluídas automaticamente em seu pagamento.
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
e) a gratificação de produtividade, paga mensalmente, por força de contrato de trabalho, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.
SUM-225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
GABARITO:C
103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
Comentários
A súmula nos responde:SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. :)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
Gabarito: B. Conforme Súmula nº 423 - TST: Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
GABARITO: B
A jornada normal para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, mas pode ser majorada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB/88.
Veja o que diz a Súmula 423 do TST:
SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
GABARITO ITEM B
SÚMULA 423 TST
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
Gabarito (B), nos termos da SUM-423 do TST: SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
(DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
>> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )
Jornada de trabalho:
>> 8h/dia
>> 44h/semana
·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.
STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
7º, XIV, da CF.
Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.
Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
necessário.
Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.
Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:
� 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
� 2 anos → após a extinção do contrato.
Idades mínimas para o trabalho:
� regra: 16 anos; � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
� exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.
Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;
Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;
Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;
Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente
Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.
A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
meio de lei:
>> FGTS + 3S + PAA
· FGTS; · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
· Seguro-desemprego;
· Adicional noturno;
· Salário-família; · Assistência pré-escolar;
· Seguro contra acidentes de trabalho.
SÚMULA 423 DO TST
"Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens a seguir.
A determinação de uso de aparelho bipe ou telefone celular fornecido pela empresa ao empregado caracteriza jornada de sobreaviso.
Comentários
OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Segundo Súmula do TST:OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, NÃO carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Sim, mas a questão diz 'A DETERMINAÇÃO DO USO'. Se a empresa determina a utilização do aparelho é porque necessita que o empregado fica a disposição dela.
Apenas um detalhe de ordem técnica, já que nada foi alterado na essência: a OJ-SDI1-49 foi convertida na súmula de n° 428 do TST em maio de 2011.
SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
ATENÇÃO
A partir do dia 15/09/2012, o TST anunciou o novo entendimento para casos de funcionários que em escala de plantão, longe da empresa, fiquem com o celular ligado e disponíveis para convocação a qualquer momento pelo contratante. Para o TST, essas situações serão entendidas como "sobreaviso" e deverão ser remuneradas. Ainda não houve publicação da alteração até a data de hoje (18/09/2012), mas a Súmula 428 do TST foi alterada a passará a ter a seguinte redação:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ? O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera?se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos.
Comentários
ERRADO. Art. 134, §1º, da CLT.§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Interessante ressaltar que segundo a Convenção 132 da OIT, tal período não pode ser inferior a 14 dias corridos (duas semanas). O artigo 8º da Convenção, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente. Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas.Contudo, para efeito de concurso é melhor entender que a Convenção não revogou os artigos da CLT que versam em sentido contrário.
Discordo do Gabarito. Questão passível de recurso, uma vez que há aparente conflito de normas.
É que a Convenção nº 132 da OIT, no art. 8º, estabelece que o período mínimo de férias deverá ser de 15 dias. Portanto, sendo a Convenção 132 aplicável à legislação brasileira, é interessante que, na concessão parcelada de férias, observe-se o prazo mínimo de 15 dias em cada período.
"Consoante a teoria do conglobamento – seguida pela maior parte da doutrina e da jurisprudência e privilegiada pelo legislador nacional -, a Convenção n. 132 da OIT é, em seu conjunto, menos favorável ao empregado do que as normas da CLT sobre as férias. Por esse motivo, no confronto entre os dois diplomas normativos, no caso concreto, deve ser afastada a incidência da Convenção n. 132 da OIT, devendo ser aplicadas as normas da CLT sobre as férias anuais remuneradas."
FÉRIAS INDIVIDUAIS : UM DOS PERIODOS NÃO PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 134, SS 1º)
FÉRIAS COLETIVAS: NENHUM DOS DOIS PERIODOS PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 139 SS 1º)
FÉ E FORÇA
10 dias corridos.
GABARITO ERRADO
FÉRIAS INDIVIDUAIS--->UM DOSPERÍODOSNÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS
FÉRIAS COLETIVAS---> NENHUM DOS PERÍODOS INFERIOR A 10 DIAS
FÉRIAS DO DOMÉSTICO---> UM DOS PERÍODOS NÃO INFERIOR A 14 DIAS
TODOS SERÃO DIAS CORRIDOS!
NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS.
COM A REFORMA TRABALHISTA
Fracionamento das Férias
Desde que haja concordância do empregado poderão ser francionadas em 3 períodos
- 1 deles não poderá ser inferior 14 dias corridos.
- os demais não poderão ser inferiores 5 dias corridos cada um.
Fracionamento das Férias Coletivas
- O período de férias poderá ser fracionado em 2 períodos.
- Nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
Francionamento - Domésticos
- O período de férias poderá, a critério do empregador ser fracionado em até 2 períodos.
- 1 deles no mínino 14 dias corridos.
Erros? Enviar msg para retificar.
De acordo com a reforma de 2017
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicado dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho.
Comentários
Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Justificativa da banca para anulação da questão: "A matéria tratada no item (férias coletivas) extrapola o conteúdo programático definido no edital de abertura".
Já que foi anulada por extrapolar o conteúdo programático do edital do concurso, cumpre destacar que há erro ao falar em autorização prévia, bastando apenas comunicação com antecedência mínima de 15 dias, conforme dispõe o artigo 139 da CLT e seus parágrafos, ao órgão local do Ministério do Trabalho, aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional eafixação de avisos nos locais de trabalho.
Comunicação prévia de 15 dias ao MTE e aos Sindicatos. Sem esquecer da obrigatoriedade de afixação de avisos no local de trabalho.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade.
Comentários
SÚMULA 85, TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Art.59 da CLT "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".Portanto,a questão está incorreta.
Só é exigido ACT para compensação anual (banco de horas).
gab. errado.
Como seria bom comentar após por o gabarito.
Verônica...se você responder a questão antes de olhar os comentários, já saberá o gabarito!
INTRASSEMANAL TÍPICA - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)
INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: Ricardo Resende
O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
Colegas, a reforma trabalhista (Lei 13.467) ampliou as possibilidades de serem pactuadas horas extras por acordo individual. Dentre elas, a maior novidade é que pode ser pactuado por acordo individual o banco de horas e a jornada 12x36.
Vejamos:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada de trabalho especial dos bancários.
Comentários
SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobi-liários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Complementando...O artigo 226 da CLT estende a jornada especial do bancário: aos empregados de portaria e limpeza, porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
Súmula 117 TST - Bancário. Categoria diferenciada"Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de cr´dito pertencentes a categorias profissionais difrenciadas.'Súmula 55 TST - Financeiras"As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT."OJ 379-SBDI-1-Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. equiparaçao. Impossibilidade."Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as dferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito."
um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar
O gabarito sendo exposto é bem importante ,gente. Isso aprendi com o colega Pedro Matos e o Renato.. então, comentem ( que já é algo importante e coloquem o gabarito logo em seguida, nem todos podem pagar a pensalidade.. sim, eu não posso!)
NÃO SÃO CONSIDERADOS BANCARIOS PARA GANHAR A JORNADA DO ART. 224 paragrafo 2.
- Empresa distribuidora e corretora de titulos ( sumula 119 TST)
- cooperativo de crédito. (OJ 379 SDI-1 TST)
SÃO CONSIDERADOS BANCARIOS PARA GANHAR A JORNADA DO ART. 224 paragrafo 2.
- empresa de credito, financiamento e investimento. ( sumula 239 ST)
O BANCARIO DO ART. 224 paragrafo 2. é aquele excluido da jornada especial do art. 224 clt, ou seja, fará 8 horas normais )
erros, avise-me por favor.
GABARITO ''ERRADO''
Gabarito: ERRADO
NÃO se equiparam aos bancários: empregados de empresas de crédito pertencentes a categoria profissional diferenciada (súm 117); vigilantes, terceirizados ou não (súm. 257); empregado de corretoras, distribuidoras de títulos, valores mobiliários (súm. 119); empregado de cooperativa de crédito (OJ 379 SDI-1)
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Inadmite-se o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade.
Comentários
Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos (CLT, art. 134, § 2º).
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)(...)§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Apenas lembrando que essa é a regra, mas há exceção:
A excessão seria quando for autorizado pelo MTE.
DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA: agora pode, não há mais restrições quanto aos menores de 18 e maiores de 50.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A conversão de um terço do período de férias em dinheiro depende da concordância expressa do empregador.
Comentários
errado.CLT Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
O parágrafo 1 do mesmo artigo diz:§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.Em tendo que ser requerido, não seria necessário a concordância do empregador não? Talvez o erro da questão seja o termo "concordância expressa", sendo suficiente a concordância tácita do patrão.
077) O que é abono de férias? 078) A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?077 R.: É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 078 R.: Não. É direito do empregado, que pode ou não exercê-lo. Se desejar receber abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
O abono pecuniário é a faculdade concedida por lei ao empregado, sem necessidade de concordância por parte da empregadora, em converter 1/3 (um terço) do período de férias em dinheiro, conforme se vê do disposto no artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):"Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes"
Eu discordo desta questão (gab) a ClT diz que é faculdade do empregado, mas em momento algum diz que é obrigação do empregador.
Segundo Renato Saraiva, "o art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (é direito potestativo do empregado, ao qual o empregador não poderá se opor), no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo".
O abono de férias é um direito potestativo do empregado (não depende de anuência do empregador), desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º, CLT). Depois desse prazo, a concessão do abono de férias fica a critério do empregador.
ERRADA
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "o abono é um direito asegurado ao empregado, ao qual o empregador não poderá se opor." O erro da questao está em concordância expressa do empregador. NAO É NECESSARIO CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR, POIS ESTE ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O PEDIDO DO EMPREGADO.
Se esse abono for pedido ao empregador até 15 dias antes de finalizar o período AQUISITIVO, sim. Isso é direito potestativo do EMPREGADO, ou seja, o empregador deve conceder.
Caso seja pedido fora desse intervalo, a situação se inverte e o empregador não tem por obrigação dar esse abono. Assim, acaba se tornando direito potestativo do EMPREGADOR.
NÃO PRECISA NEM DE CONSENTIMENTO, QUEM DIRÁ EXPRESSO...
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
As férias são exemplo típico de suspensão do contrato de trabalho.
Comentários
As férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho.Observe que nas férias o empregado ainda recebe dinheiro e há a contagem do trabalhador mesmo que ele não trabalhe.No caso da suspensão do contrato de trabalho não há nem trabalho do empregado e nem há pagamento do salário pelo empregador.
Na SUSPENSÃO, não há contagem de tempo de afastamento para o tempo de serviço (com exceção dos casos previstos em lei), nem prestação de serviço, nem remuneração, o contrato é vazio.na INTERRUPÇÃO, há pagamento de remuneração, mas não a prestação de serviço; na interrupção, todos os efeitos podem continuar existindo, dependendo da causa determinante, exceto a obrigação de trabalhar;
Hipótese de INTERRUPÇÃO. Há o pagamento do salário, mas não há a contraprestação laboral.
trocando em miúdos, regra geral:
não trabalhou, mas levou grana = INTERRUPÇÃO = Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos;
não trabalhou, e nem levou grana= SUSPENSÃO.Não há contagem de tempo de serviço.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O acordo de prorrogação de horas pode ser celebrado de forma verbal.
Comentários
O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por dois anos);d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo, de no máximo 2 anos. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.
ERRADA! Conforme entendimento pacificado na Súmula 85 do TST, o acordo deve ser por escrito. "SUM-85COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
ERRADA.
De acordo com o art. 59, caput, da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Portanto, o acordo de prorrogação de horas deve ser feito de forma escrita.
Questão mal elaborada, deixndo dúvida com relação a que tipo de hora se refere.........
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
GABARITO ERRADO (DESATUALIZADO)
Reforma Trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O acordo de prorrogação de horas implica, para o empregado, a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até duas horas diárias.
Comentários
O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número NÃO EXCEDENTES DE 2 HORAS!
Pode colocar, sempre que possível, o intrumento legal e artigos?
SABRINA BOTELHO,SEUS COMENTÁRIOS SÃO ÓTIMOS, POREM FALTA A FONTE. SE POSSÍVEL COLOCA A FONTE EM TODAS AS RESPOSTAS ASSIM, PODE SER OBJETO DE DEBATE CASO HAJA DISCORDÂNCIA. GRATA.
O art. 59 da CLT dispões que: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.O acordo de prorrogação de horas consiste num mero ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar, quando necessário, a prorrogação da jornada de trabalho.A lei permite a realização de somente duas horas suplementares por dia. Porem, o desrespeito a esse limite não desobriga o empregador de pagar todas as horas trabalhadas excedentes.retirado livro: Ivan Lucas JuniorSúmula nº 376 - TSTHoras Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres TrabalhistasI - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
Obrigatoriedade ??? Alguém explica?
Questão CORRETA de acordo com os ensinamentos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Nenhuma das partes está obrigado a celebrar o acordo de prorrogação de horas. É mera faculdade, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador
(...)
Se o trabalhador tem outros afazeres nos seus intervalos interjornadas (cursa faculdades, por exemplo), não deverá celebrar o acordo, pois, com o ajuste, colocar-se-á à inteira disposição do empregador para a realização de horas extraodinárias. Para o empregador, a mera celebração do acordo não gera obrigações específicas; ele apenas adquire a faculdade de exigir, legitimamente, a realização de serviço extraordinário do trabalhador, se julgar necessário"
Bons estudos!
"O empregado pode negar-se a prestar horas extras, porém, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa ou de força maior (art. 61 da CLT), estará OBRIGADO a fazê-las."(Sérgio Pinto Martins, 11ª ed., pág. 85).
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS:
O acordo de prorrogação de horas implica para o empregado a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até 2 horas diárias, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50%.
Este acordo deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com a intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva.
Celebrado o acordo, pode o empregado ser requisitado para trabalhar duas horas extras diariamente. Poderá ser solicitada a realização de número menor ou, ainda, não ser solicitada a prestação de horas extras todos os dias, ou mesmo não o ser em dia algum. A faculdade é para o empregador, este é quem sabe sobre a necessidade ou não de trabalho extraordinário.
O "acordo de prorrogação" não é uma modalidade de compensação de jornada? Nessa caso, não se trataria de horas extras, e a questão estaria errada.
Alguém poderia me explicar, por favor?
ERREI A QUESTAO
VC assinar o contrato de prorrogacao eh facultativo, mas a partir do momento que vc assinou, vc tem q cumprir
questao facil..
mas vai pensar isso na hr da prova haushsuahsuha
** ACORDO DE PRORROGAÇÃO (REFORMA TRABALHISTA)**
Nesse caso, para que a prestação de horas extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art.59, §1º, CLT):
a) Acordo de prorrogação. A antiga redação do "caput" do art.59 da CLT estabelecia que o acordo de prorrogação de jornada seria permitido desde que realizado por acordo escrito ou por contrato coletivo de trabalho.
No tocante ao acordo escrito entre empregado e empregador, a reforma trabalhista alterou a redação do "caput" do artigo em comento para prever necessidade de acordo individual. Surge, portanto, o questionamento se a substituição do termo "acordo escrito" para apenas "acordo individual" possibilitaria a celebração de acordo tácito de prorrogação de jornada.
Entendemos que o acordo de prorrogação não pode ser firmado de forma tácita. A celebração de acordo tácito gera insegurança às partes, dificulta a prova e, muitas vezes, lesa o trabalhador. (...)
Em suma, após a reforma trabalhista, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado de forma individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não cabe a celebração de acordo tácito, sendo posível, nesse caso, a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho.
b) Prorrogação máxima de duas horas diárias;
FONTE: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST, MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho, deve haver intervalo mínimo de 11 horas consecutivas.
Comentários
O art. 66 da CLT estatui que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas.
A questão é sobre Intervalo interjornada,ou seja, o intervalo entre duas jornadas de trabalho.Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Precedente nº 84. JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS. O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.
Lembretes: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis que explorem o serviço de telefonia 17 horas de folga Art. 235. § 2º - Operadores cinematográficos 12 (doze) horas Art. 245 - Cabineiros na estação de tráfego (...) com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Súmula nº 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
ou seja, o empregado terá direito, também a um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT). Sendo assim, observem que o empregado terá o direito de descansar 35 horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.
bons estudos!!!
GABARITO CERTO
CLT
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
Empregadores que possuam mais de dez empregados arcam com o ônus da prova da jornada de trabalho, mediante a apresentação dos controles de frequência.
Comentários
TST Enunciado nº 338 - Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da ProvaI - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
art. 74,§2º, da CLT. Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nº
s 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário
. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Súmula A-95
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Empregadores que possuam mais de dez empregados arcam com o ônus da prova da jornada de trabalho, mediante a apresentação dos controles de frequência.
A regra é: o ônus da prova cabe a quem alega (art. 818 da CLT e art. 333, do CPC). Outrossim, de acordo com Élisson Miessa, há duas situações em que há inversão do ônus da prova:
1) empresa com mais de 10 empregados;
2)cartões de ponto invariáveis, também chamados de cartões britânicos.(Processo do Trabalho, 2ª ed.,2014, p. 310).
um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar
Gabarito: Certo
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
CERTO
Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadoresserá obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
praise be _/\_
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Questão Prejudicada...
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Questão desatualizada. O QC podia fazer uma revisão em suas questões, inclusive trabalhistas.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
É vedada a realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades perigosas.
Comentários
EmentaTST - RECURSO DE REVISTA: RR 294601 294601/1996.0 : REGIME DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS - ART. 60 DA CLT -O art. 60 da CLT foi revogado pelo contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988, que autoriza a adoção do regime de compensação de horário, no trabalho insalubre, desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento consagrado pelo Enunciado nº 349/TST. Recurso de revista provido."Por fim, destacamos que há aqueles que argumentam que, como o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), só exige a celebração de acordo (acordo individual entre empregado e empregador ou acordo coletivo entre empregador e sindicato representante da categoria profissional) ou convenção coletiva de trabalho (acordo entre sindicatos representantes dos empregados e dos empregadores) para a compensação de horas, já não haveria necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a compensação em atividades insalubres, muito menos nas atividades perigosas." Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 13 de Outubro de 2009
Não há vedação à realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades insalubres ou perigosas, tampouco no trabalho noturno, exigindo a CLT, porém, na hipótese de ATIVIDADES INSALUBRES, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene no trabalho (CLT. art. 60).ATENÇÃO - No link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm não encontrei essa informação plasmada sobre a revogação do art. 60 da CLT que o colega Medeiros Gustavo menciona. Fica aqui a sugestão que outros colegas possam confirmar ou não a informação, obrigado.
Não existe previsão legal neste sentido, razão pela qual é perfeitamente lícita aprorrogação de jornada em atividades perigosas. Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
Súmula não revoga lei.SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Conforme o entendimento do TST a norma do art. 60 da CLT é incompatível com o art. 7º, XIII, da CR. O artigo 60 da CLT FOI REVOGADO pela CR ou melhor não foi recepcionado. A súmula 349 apenas consagrou esse entendimento.Diz-se que ocorre recepção quando a Constituição recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe nova eficácia.O artigo 60 da CLT não é compatível com o artigo 7º, XIII, portanto, não foi recepcionado.Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Porém esse entendimento não é pacífico, pois há doutrinadores que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia. Esse não é o caso do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que, por exemplo, afirma que a estabilidade decenal foi revogada (Curso..., 8º ed., 1145).
Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".
Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.
Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.
ATENÇÃO, A SÚMULA 349 FOI CANCELADA PELO TST.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
A Súmula 349 do TST foi cancelada pela Resolução n.174, de 24/05/2011.Neste caso, há a necessidade da licença prévia das autoridades competentes em conformidade com o art .60 da CLT.
Ø Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
ha necessidade de autorização previa do MTE !! gabarito atualmente ERRADO
Errado.
Pessoal vcs ficam citando súmulas e artigos de ATIVIDADE INSALUBRE (o tão citado art 60 ), a questão ta falando de ATIVIDADES PERIGOSAS. E não tem previsão legal de autorização do MTE para atividades perigosas e sim para as insalubres. Não vamos confundir.
Concordo, a exigibilidade de autorização do MTE refere-se a atividades insalubres, e não a perigosas. Creio que o suporte do sítio erroneamente considerou desatualizada a questão, vou alertá-los. É possível realizar horas extras em atividades perigosas por meio de acordo, é o caso do trabalho de vigilantes, conforme Vólia Bonfim, em aula.
Errado.
Súmula nº 361 do TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Súmula nº 132 do TST I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
O empregado pode vender o período integral de férias e receber o valor correspondente.
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De acordo com o Princípio da Irrenunciabilidade, o empregado não pode "vender" as férias, ele terá que gozá-las. A lei veda a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias, com fulcro no art. 143 da CLT, o qual deverá deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.Poderá ser convertido em abono pecuniário 1/3 das férias somente.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (UM TERÇO) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
O empregado pode “vender” (converter em pecúnia, na linguagem técnico-legal)apenas um terço do período de férias a que tem direito, nos termos do art. 143 da CLT.
Errado. Artigo 142 a 145 CLT É permitid a conversao de 1/3 de férias em abono pecuniário porque há casos em que as necessidades imeditdas do trabalhador encontram maior lenitivo no sobre salário do que no ócio. Entretanto, a conversão em dinheiro do período de férias completo é repudiada pela legislação e pela doutrina. Atente-se que o abono pecuniário deverá ser requerido pelo empregado po escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo a concessão do abono ficará a critério do emrpegador. Observe ainda que: a)O pagamento do abono deve ser feito até 2 dias antes do empregado entrar em gozo de férias. b)Nas férias coletivas o abono deverá ser objeto de acordo coletivo de trabalho. c)É vedada a conversao de 1/3 das férias dos empregados contratados a tempo parcial em abono pecuniário. d)Por fim, atente-se que há entendimento de que o abono poderá ser de até 20 dias, caso o empregado tenha 30 dias de férias, ou 2/3 do número de dias de férias, desde que previsto em cláusula contratual, regulamento de empresa e Convenção ou acordo coletivo.
Bom, não é o que vejo na prática.
As férias são medidas de sáude, higiene e segurança do trabalho, não pode haver venda integral das férias.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
Poder vender pode, mas não integral. admite-se a venda de 1/3 das férias.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.
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Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138 da CLT).
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, SALVO SE estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O empregado poderá prestar serviços A OUTRO EMPREGADOR durante as férias se estiver obrigado em razão de CONTRATO firmado com este.Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Essa questao pode ser passivel de anulaçao visto que nao esta errada. A regra é a de que o empregado nao pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o periodo de gozo das ferias e por exceçao admite-se o contrario.
Pode, desde que obrigado a tal por outro contrato de trabalho regularmentemantido. Neste sentido, o art. 138 da CLT. A exclusividade não é característica do contrato de trabalho. Pode o empregado, assim, prestar serviços a mais de um empregador concomitantemente. O que não pode é arranjar outro emprego novo somente para o período de férias, e a assertiva não é neste sentido.
O CESPE titubeou nessa, pois no gabarito preliminar tinha considerado a assertiva CERTA.
alterado de C para E. O item contraria exceção contida no art. 138 da CLT, qual seja, “Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Eu sempre tenho dúvidas quando a assertiva em vez de estar errada está apenas incompleta, não é facil ter segurança quando falta o "...,salvo...". Se alguém tiver alguma dica, compartilhe.
Também já fiquei na dúvida (e passei muita raiva tb) com questões desse tipo, mas acho que, para a CESPE, o raciocínio é o seguinte: se aquilo que estiver descrito na assertiva puder ser considerado correto, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, então o gabarito é C. O mesmo vale para questões que contêm dados corretos, mas incompletos, se o enunciado não deixou expresso que são corretos SOMENTE aqueles dados indicados. Exemplo: para configurar-se determinado direito N, são necessárias as condições x, y, z e w. Na prova vem a assertiva: " x e y são condições necessárias para o direito N". O gabarito é C, se a falta de z e w não estiver indicada de algum modo. Acho legal discutir a interpretação das questões da CESPE, eu mesmo já errei muito por causa disso
Errei essa pelos mesmo motivos dos colegas abaixo. Nunca sei quando querem que respondam pela regra ou pela exceção...
Gente, cada caso é um caso.
A frase, da forma como está disposta, é taxativa, veja só:
O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.
A frase está dizendo que o empregado NÃO PODE. Ela não diz EM REGRA, NÃO PODE, diz que NÃO PODE MESMO.
O cerne da questão é saber: O empregado pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias?
Sim, pode. Quando ele estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Nesta questão o ponto principal era apenas esse: Saber se pode ou se não pode. A frase diz que NÃO PODE, e nós sabemos que PODE. Logo, questão ERRADA.
Discordo deste gabarito, pois, a regra é não pode. Se formos julgar pela exceção, dificilmente as questões seriam corretas, tendo em vista que em quase tudo terá uma exceção.
A questão não está afirmando que o empregado trabalhava com CTPS assinada antes da concessão das férias...
CESPE sempre com questões controversas...
Questão bem simples galera, basta lembrar que EXCLUSIVIDADE não é requisito para relação de emprego. Ou seja, o fato do empregado está de férias em um emprego não significa que ele não poderão trabalhar em outro. Caso ele fique, entendo que podereria significar que o empregado está de prontidão.
O empregado pode ter dois contratos de trabalho, assim pode entrar de férias em relação a um contrato e continuar trabalhando em relação ao outro contrato, é o que dispõe o art. 138 da CLT.
“Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Toda regra há exceção!
Questão ERRADA!
A exclusividade não é requisito da relação de emprego.
Se ao tempo que tirou suas férias ele já tinha um contrato firmado com outra empresa (considerando que sempre houve disponibilidade de horário entre ambos), ele continuará trabalhando no outro.
Ex: João trabalha na empresa X 8 horas diárias, de 08:00 às 17:00 (um hora de intervalo) e dá aula em curso de inglês das 18:00 as 22:00.
Gozar férias pela empresa X não significa que ele não poderá continuar trabalhando no curso de inglês.
Questão maldosa que só o capetinha que vive no Cespe sabe fazer... ¬¬'
GABARITO ERRADO
CLT
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
FÉRIAS PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA Realmente, as férias existem para ser gozadas. A proibição, contida no art. 138 da CLT, ao empregado em gozo de férias, de prestar serviços para outro empregador, objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar descumprimento daquela redação como justa causa para despedida. Demais, este descumprimento não está previsto como justa causa pelo art. 482 da CLT. Mais, como dispõe o próprio art. 138/CLT, que estabeleceu a proibição, é possível a prestação de serviços para outro empregador, estando o empregado em gozo de férias, se estiver obrigado a faze-lo em virtude de contrato de trabalho regulamente mantido com aquele. E, finalmente, como é público e notório, a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem condições de gozar férias e, mesmo prejudicando sua saúde, procura obter rendimento extra trabalhando no período de gozo de férias.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
NÃO PODE PARA O MESMO EMPREGADOR
EXCLUSIVIDADE NÃO E REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
O período de concessão das férias é um ato exclusivo do empregador, independendo de pedido ou concordância do empregado.
Comentários
art 136, clt: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador".
Justificativa CESPE:
anulado.
"A redação do item permite a conclusão de que é absoluto o ato do empregador para a concessão de férias, o que não é verdade, em razão de que o próprio art. 136 da CLT, nos §§ 1.º e 2.º, traz restrições à prerrogativa do empregador de definição do período concessivo das férias: o direito de os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa gozarem férias no mesmo período e o direito de o empregado estudante menor de 18 anos gozar suas férias em coincidência com as férias escolares.
Além dessas restrições legais, há a restrição de que a fruição das férias deva recair dentro do período concessivo."
Engraçado, a questão sugere que a marcação de férias é direito absoluto do empregador, o que de fato não é. Todavia, a banca já deixou de anular questões por muito menos.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
Na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, garantindo à mulher pelo menos uma folga aos domingos a cada 15 dias.
Comentários
A respeito do trabalho da mulher , temos os seguintes artigos :Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedida à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1(uma) hora nem superior a 2(duas) horas, salvo a hipótese prevista no Art. 71, § 3º.Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
A jornada de trabalho da mulher é a mesma do homem, de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo idênticas também as disposições concernentes aos intervalos inter e intrajornada. Existem, porém, duas regras específicas aplicáveis às mulheres:• na hipótese de prestação de horas extras deve ser concedido, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (CLT, art. 384);• na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, isto é, que garanta que no mínimo a cada 15 dias o repouso da trabalhadora recaia em um domingo (CLT, art. 386).
Mulheres: escala de revezamento quinzenal de acordo com o artigo 386 da CLT "havendo trabalho aos domingos, será orgnizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical."Homens: escala de revezamento deve ser elaborada d maneira que, em um período de 7 semanas de trabalho, o empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
CLT - Art. 386- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Art. 386, CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
ATENÇÃO:
Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. REVOGADO!!!
logo, não ha mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!
TRABALHO AOS DOMINGOS:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
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Atualmente, revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019!
ATENÇÃO:
Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. REVOGADO: Não há mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!
Resposta: Certo.
Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
questão desatualizada com a MP 905 de 11 de novembro de 2019 do bolossauro...
Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 386 - (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Se houver trabalho aos domingos, deve ser feira uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Gabarito: Certo
ATENÇÃO!
A Medida Provisória 905/2019, que criava o contrato de trabalho verde e amarelo, foi revogada por meio da Medida Provisória 955/2020.
Por sua vez, a Medida Provisória 955/20 perdeu a validade.
Logo, prevalece o Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
mara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional
O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,
Comentários
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
e) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.>>>> Eu continuo achando que esta assertiva induz a erro. Pois o que pode ser reduzido pela SRT é o intervalo mínimo de 60 minutos e não o de 15 minutos.
A questão diz: "Varia entre 15 e 60...". Na minha opinião, seria mais correto dizer: Varia de 15 ou 60, pois não existem intervalos cuja duração varie entre 15 e 60.
Pessoal,esse é o tipo de questão que temos que marcar a menos errada, pois na letra é diz que o intervalo varia de entre 15 e 60 minutos, mas faltou falar que pode ser até 2 horas caso a jornada de trabalho seja de MAIS de 6 horas.Resumindo:as alternativas a, b, c, e d estão erradas e a alternativa e esta parcialmente correta. coisa de concurso!!!!
Quando a jornada diária exceder de 6 horas: é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá exceder de 2 horas (CLT,ART. 71), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (CLT, ART. 71, § 1º ), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no caput do art. 71 consolidado, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde fique comprovado que o estabelecimento possui refeitório de acordo com os padrões fixados na norma específica, e que os empregados não estejam submetidos à jornada suplementar.
Na verdade, a redução só é possível para o intervalo de 1 hora. Além disso, não basta a simples autorização da Superintendência Regional do Trabalho, mas também que a empresa possua refeitório próprio que atenda às exigências do órgão de medicina e segurança do trabalho, bem como que os empregados não estejam fazendo hora-extra.
Artigo 71, §3º da CLT "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretária de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado as horas suplementares"
Gabarito letra E ( por eliminação). Mas concordo com os colegas que há atecnias na alternativa correta. Vejamos:
O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.
(1) O melhor seria ALTERNA: ou 15 min ou 60 min.
(2) o intervalo de 60 min pode ser reduzido.
Alguém sabe me dizer onde está dizendo que o intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho???
Pelo que entendi, conforme o artigo 71,§3º, CLT, essa redução somente poderia ser feita por ato do Ministro do Trabalho.
Gilian, a Superintendência Regional do Trabalho é órgão do MTE.
Gilian, em que pese a questão ser de 2009, importante destacar, a título de conhecimento, que recentemente foi publicada a Portaria do MTE n. 1095/2010, na qual deixa expresso este poder do Superintendente Regional do Trabalho. Veja:
Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
Bons estudos.
Caros amigos, "varia entre 15 e 60 minutos" ou "varia entre 15 ou 60 minutos" são válidas, o não correto seria"varia entre 15 a 60 minutos"
15 minutos para aqueles com jornada acima de quatro que não ultrapasse 6 horas e 60 minutos para aqueles com jornada acima de 6 até 8 horas de trabalho.
ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO 2012.
SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Esta questão está desatualizada, por quê?
A presente questão foi considerada como correta pela banca no que se refere ao item "e", pois se fundamenta no artigo
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Ocorre que a questão pode induzir a erro, já que a jornada não pode ser reduzida no caso de concessão dos 15min por ato do MTE, mas somente de 1h, razão pela qual não há alternativa a ser marcada.
Bem, a meu ver a questão está desatualizada, uma vez que o intervalo mínimo para refeição e repouso seria 0 minutos, para aqueles que trabalham até 04 diárias, conforme preceitua o art. 71, §1º, CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
0 minuto não é intervalo minimo, é inexistência de intervalo, acho que vc viajou ai Leonardo.
Se a Empresa estiver inscrita no PAT o MTE, por meio de sua superitendencia regional, autoriza a redução
INTERVALOS INTRAJORNADAS COMUNS: Jornada de até 4h/dia = sem intervalo; ACIMA de 4h/dia até 6h/dia = 15 minutos; ACIMA de 6h/dia = no mínimo de 1h e no máximo de 2h. OBS 1: qualquer intervalo concedido além dos parâmetros definidos em lei será considerado tempo à disposição do empregador. OBS 2: na jornada de acima de 6h/dia, para reduzir o intervalo de NO MÍNIMO 1 HORA, só mediante autorização do MTE, podendo ter redução máxima de 30 minutos, e desde que a empresa ofereça refeitório conforme exigências do MTE (ACT, CCT e acordo individual não podem reduzir).OBS 3: na jornada de acima de 6h/dia, para que o intervalo seja NO MÁXIMO DE 2 HORAS, deve haver previsão expressa neste sentido (acordo individual, CCT, ACT). OBS 4: o empregador deverá pagar a totalidade do intervalo como hora extra, caso este não tenha sido concedido integralmente. INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS: exemplo 1 = atividade contínua de digitação (a cada 90 minutos de digitação, o empregado terá direito a 10 minutos de intervalo); exemplo 2 = mulher no período de amamentação tem direito a 2 intervalos de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de vida.
A questão restou prejudicada, ou desatualizada, tendo em vista o entendimento sumular do inciso II do TST, vejamos:
SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012 [...]; II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
O que pode acontecer é o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que, dependendo da profissão, conforme expressa o parágrafo 5 do art. 71 da CLT.
REFORMA TRABALHISTA: Admite o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que, nesse caso, terá prevalência sobre a lei, conforme disposto em seu Art 611-A, III.
Portanto, os limites de 15 minutos para jornadas de trabalho entre 4h e 6h, e do mínimo de 1h para jornadas superiores a 6h permanecem, com a exceção do que for acordado em Acordo ou Convenção (mínimo 30 minutos).
Não faz jus ao pagamento do Repouso Semanal Remunerado, o trabalhador que
Comentários
Segundo o Professor Renato Saraiva, no livro "Direito do trabalho para concursos", pag 224:Conforme a lei 605/1949, artigo 6º da CLT, não será devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.No entanto, o item e, tido como correto, não ressalta a falta de toda a semana anterior, por isso, minha opinião é de que a questão está incorreta, pois a falta ou atraso injustificados não gera a perda do direito do repouso semanal.
eu entendo que uma unica falta ele ja perde o direito ao RSR..."Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
agora surgiu outra duvida..por exemplo..carga horario semanal = 40 ho empregado so cumpre 36Hele terá direito ao RSR???
Na minha opinião,se a hipótese não tratar de falta injustificada, o empregado ainda possui sim o direito ao RSR. Acredito que nesse caso ( não prestação de todas as horas da jornada), pode ser efetuado o desconto no salário do trabalhador desde que isso tenha sido previamente acordado. Me corrijam se eu estiver errada.
Retirado do sítio do MTE:Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal
A CF/1988, no art. 7,XV, estabelece como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais (extensivos aos domésticos; art. 7, parágrafo único, da CF/1988) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.Os trabalhadores avulsos também têm direito ao repouso semanal remunerado (art. 7, XXXIV), cabendo igual direito aos trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974, art. 12, d)A CLT, no art. 67 e seguintes, também versa sobre o repouso semanal remunerado. A Lei 605/1949 veio dispor especificamente sobre o repouso semanal remunerado e feriados. Atinente norma em seus arts. 1 e 8, assim dispôs:"Art. 1. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.(...)Art. 8. Executados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6 e 7, desta Lei"NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL E DOS FERIADOS QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA A SEMANA ANTERIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO DE TRABALHO (LEI 605/1949, ART. 6).O empregado que faltou ou chegou atrasado injustificadamente, portanto, não perde o direito ao repouso semanal e ao feriado, mas tão-somente à remuneração do dia respectivo.
Repare que a questão afirma que "não faz jus ao pagamento". Ele tem direito ao Reposo Semanal, mas esse repoldo não será remunerado.
Uma falta injustificada não retira o direito ao RSR.
Outra questão em que o candidato tem que saber, além da matéria, os devaneios do examinador. =/
A lei 605/49 determina que o empregado terá direito ao repouso semanal remunerado se tiver trabalhado durante TODA A SEMANA ANTERIOR, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.Logo, verifica-se que os requisitos para o pagamento do repouso semanal remunerado são dois:assiduidade e pontualidade.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Analisando tal dispositivo, verifica-se que na semana de trabalho o empregado deve preencher dois requisitos para a percepção da remuneração do Repouso Semanal Remunerado, quais sejam, pontualidade e assiduidade (ressalvadas as ausências justificadas). A falta de qualquer desses requisitos faz com que o empregado perca a REMUNERAÇÃO do dia de repouso e não o direito de descansar. Nesse caso haverá um Repouso Semanal NÃO remunerado.
Obs: Repouso Semanal Remunerado é hipótese de Interrupção de Contrato de Trabalho, enquanto que, Repouso Semanal NÃO remunerado é hipótese de Suspensão de Contrato de Trabalho.
gabarito: letra E
Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
O enunciado trata do PAGAMENTO ($) do RSR e não do DIREITO ao DESCANSO!
Reitero, a postagem de Jose Jesus em relação à resposta do MPE:
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele? Não.
O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal
O trabalhador perderá o pagamento do dia que faltou e não justificou.
Pela lei 605/49:
"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da CLT; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada".
Assim, RESPOSTA: E.
EXEMPLO: João faltou na quarta-feira para dormir ate mais tarde. Seu chefe podera descontar a quarta-feira mais o domingo. (desconto do pagamento em dinheiro, e só pode uma vez em cada mes).
Aprendi assim, se errado me comuniquem por favor.
BOA SORTE PRA NÓS!!!
Faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia em que houve a falta e do DSR, da mesma forma que atrasos injustificados durante a semana. Mas cabe lembrar que o desconto é monetário$$$$, o empregador só desconta o valor do dia, mas o descanso é mantido, sem remuneração.
A alternativa correta dá a entender que qualquer dia faltado faz com que o funcionário perca o direito ao RSR, mas segundo a lei não terá direito se faltar toda a semana anterior.
Determina o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Visa propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual, numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente.
Importante frisar que as letras "a" e "b" estão incorretas, pois a concessão de intervalo de refeição e descanso semanal remunerado não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento:Súmula 360 do TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.No turno ininterrupto de revezamento, os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho ( manhã, tarde e noite), em forma de rodízio.A SÚMULA 360 DO TST ESCLARECE QUE:"A INTERRUPÇÃO DO TRABALHO DESTINADA A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, DENTRO DE CADA TURNO, OU O INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL, NÃO DESCARACTERIZA O TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTO NO ART. 7, INCISO XIV, DA CF/88".
O art. 7º, da Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
Complementando: OJ 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
gabarito: letra D
Súmula RECENTE (2012) e importante sobre a escala 12x36: 444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas
Alguém poderia dar um exemplo prático?
Skindin
"O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que seja direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembrando que o art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Com base no comentário anterior, podemos dizer que existem convenções coletivas que não seguem a determinação da legislação, facultando em convenção coletiva que o empregador utilize a jornada de 12 x 36 horas que, nada mais é que 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso." (fonte:http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/j01.html
) Segue exemplo:
"A" trabalha 12 horas, após esse periodo ele tem direito a descansar 36h, isso acontece muito com funcionários do porto
12 x 36 = funcionários de hospitais (geralmente trabalham assim... pergunte a qualquer enfermeiro), alguns serviços de vigilância (o vigia chega 18h e sai 6h do dia seguinte e só volta ao trabalho no outro dia).
Conforme a CRFB:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
RESPOSTA: D.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Regra geral: jornada de 6h/dia. Salvo negociação coletiva (ACT e CCT) que pode alterar para 8h/dia. Assim, neste caso, de acordo com a Sum 423, TST, pela 7ª e 8ª horas o empregado não receberá hora extra. OBS: ininterrupto é para a empresa que funciona 24h/dia. O empregado tem todos os intervalos e descansos NORMALMENTE.
REFORMA TRABALHISTA
LETRA E: ART. 59-A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, É FACULTADO ÀS PARTES, POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS ININTERRRUPTAS DE DESCANSO, OBSERVADOS OU INDENIZADOS OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
(DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
>> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )
Jornada de trabalho:
>> 8h/dia
>> 44h/semana
·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.
STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
7º, XIV, da CF.
Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.
Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
necessário.
Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.
Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:
� 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
� 2 anos → após a extinção do contrato.
Idades mínimas para o trabalho:
� regra: 16 anos; � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
� exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.
Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;
Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;
Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;
Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente
Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.
A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
meio de lei:
>> FGTS + 3S + PAA
· FGTS; · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
· Seguro-desemprego;
· Adicional noturno;
· Salário-família; · Assistência pré-escolar;
· Seguro contra acidentes de trabalho.
Nas férias coletivas, o trabalhador que ainda não tiver cumprido o período aquisitivo integral
Comentários
É a redação do art. 140 da CLT"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
Faltou mencionar que as férias são proporcionais.
Gabarito: letra E
Informações complementares sobre o assunto:
Segundo o professor Henrique Correia, os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais. Nesse caso, o empregado terá direito ao salário acrescido do adicional constitucional de 1/3 apenas nos dias em que já conquistou o direito às férias. Nos demais, o empregador pagará salário normal, tornando-se licença remunerada.
Sérgio Pinto Martins, Valentim Carrion e Amauri Mascaro defendem que, no período de dias que excede o período que corresponde às férias proporcionais do trabalhador, este fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para trabalhar, mas, caso não haja convocação, não ficará prejudicado o pagamento do salário.
Marcelo Moura defende que o pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser feito com o acréscimo de 1/3 sobre todo o período de afastamento, não havendo que se falar em licença remunerada (aparentemente, posicionamento minoritário).
Concordo que, nesta questão, realmente faltou a informação de que os empregados gozariam de férias "proporcionais".
Bons estudos e sucesso!!
Questão mal formulada que merecia anulação. Por exclusão só caberia a alternativa e), mas conforme a lei e a doutrina:
"e) gozará das férias coletivas, iniciando-se um novo período aquisitivo imediatamente após o término dos dias de descanso."
Nesse caso o empregado ficaria prejudicado, visto que o novo período aquisitivo deve ter início quando do início das férias coletivas e não após o seu término.
Conforme o art. 130 parágrafo 2° da CLT. O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (Frisa-se que o tempo em que o empregado usufrui suas ferias é contado inclusive para a aquisição do novo período de férias.
Pela CLT:
"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".
Assim, RESPOSTA: E.
LETRA E
Exemplo: o empregado foi admitido em 01.05.2008, a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, ele é quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é válida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e entãopermanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa está com as atividades paralisadas.
Neste caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
Fonte: Ricardo Resende
SE TIVER DIREITO A 15 DIAS DE FÉRIAS E A EMPRESA ENTRA DE FÉRIAS COLETIVAS ELE TIRARÁ AS FÉRIAS COLETIVAS ,PORÉM OS OUTROS 15 DIAS SERÃO COM LICENÇA REMUNERADAS, COMEÇA UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO
O controle formal de jornada de trabalho é inexigível, do ponto de vista legal,
Comentários
CLTArt. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)As outras alternativas estão erradas por força do art. 74, § da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Alternativa correta: Letra C
A justificativa encontra-se no artigo 62 da CLT, que cita os casos que nao sao abrangidos pelo regime previsto no capitulo "Da Duracao do Trabalho":
- os empregados que exercem atividade externa incompativel coma fixacao de horario de trabalho, devendo tal condicao ser anotada na CTPS e no registro de empregados;
Inexigindo-se neste caso o controle formal da jornada de trabalho, do ponto de vista legal, conforme solicita a questao.
Pelo art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Portanto, pode-se dizer que o controle formal de jornada de trabalho será inexigível, do ponto de vista legal:
- nos estabelecimentos de MENOS DE 10 trabalhadores
- nos demais casos previstos na CLT (art. 62, dentre os quais, as atividades externas incompatíveis, da alternativa C)
Pela CLT:
"Art. 74 (...) § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
Assim, RESPOSTA: C.
"Art. 74 (...)
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
MAIS DE DEZPACITOS SERÁ OBRIGATÓRIO O CONTROLE!!!!!
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. ACRESCENTADO PELAS NOVAS ALTERAÇÕES NA CLT.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
ATENÇÃO: A MP 881/2019 alterou a obrigação do controle de jornada para "empresas com +20 empregados"
Gabarito: C
Controle Jornada
1) Empresa +20 empregados
2) Empregador Domestico
Questão desatualizada, conforme se vê:
CLT
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o
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Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o a) empregado que faltar ao serviço, no período aquisitivo, sem justificativa, por 12 dias. ERRADO - Empregado comum perde a férias se faltar mais de 32 dias durante o período aquisitivo. Já o empregado contratado sob o regime de tempo parcial não pode faltar mais do que 7 dias terá suas férias reduzida pela metade (CLT, art. 130-A, parágrafo único)b) trabalhador autônomo. CORRETOc) empregado que gozar de benefício previdenciário por mais de 5 meses, ainda que descontínuos. ERRADO - o prazo é 6 meses (CLT, art. 133, IV)d) empregado que, no período concessivo, faltar sem justificativa mais do que 32 dias. ERRADO - O funcionário não pode faltar mais do que 32 dias durante o AQUISITIVO. e) trabalhador que cometer falta grave no período aquisitivo, ainda que não venha a ser demitido no período concessivoERRADA
Posso estar maluco, mas acho que não há na CLT disposição sobre as férias do trabalhador autônomo. Será que anularam esta questão?
A letra B está totalmente errada, pois trabalhador autonomo não é Celetista. O item D é uma tremenda casca de BANANA, pois quem falta mais de 32 dias no período AQUISITIVO não gozará de suas férias.
"Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, o:
b) trabalhador autônomo."
A CLT exclui do seu âmbito de proteção trabalhadores que não se enquadrem na definição de empregado, cujos requisitos são apresentados nos artigos 2º e 3º consolidados (subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade). Assim sendo, conforme o regramento da CLT, os trabalhadores autônomos estão excluídos do direito às férias por ela estabelecido, estando correta a assertiva.
O TST vem decidindo que o registro de mais de 32 faltas durante o período aquisitivo determina a perda do direito a férias, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita:
PROC. Nº TST-RR-304/1997-821-04-00.3
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/js/aml/cl
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÚMERO MÁXIMO DE FALTAS. O artigo 130, IV, da CLT, literalmente, tipifica fatores elisivos à aquisição do direito às férias, relativos à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo, os quais, uma vez comprovados, tornam inviável o exercício do mencionado direito. Com efeito, nos termos do inciso IV, tem-se que a ausência injustificada do trabalhador, por período superior a 32 dias, ao longo do respectivo período aquisitivo, importa na perda, por completo, do direito às férias. Recurso de revista conhecido e provido.
Claro que a resposta é o item "B" pois ao trabalhador autônomo não se aplica a CLT. Todavia, na minha opnião a questão não foi elaborada corretamente. Deveria ter especificado o período aquisitivo, pois, o período concessivo é ao mesmo tempo um outro período aquisitivo. Assim, mais de 32 faltas em um período concessivo, pode também constitui a perda do direito de férias referente ao período aquisitivo subsequênte.
Daniel,
concordo contigo, pois errei esta tendo certeza que a resposta ficava entre as duas assertivas: B e D.
Talvez faltou melhor redação à questão para que pudéssemos responder mais objetivamente....+ de 32 faltas durante o período concessivo também retiram o direito à férias...claro que das "próximas férias", da qual este período concessivo também o é um aquisitivo.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Deve-se verificar na letra D que há uma diferença entre período concessivo e aquisitivo. O período aquisitivo é o momento em que o trabalhador adquire o direito às férias, isto é, após doze meses de trabalho tem direito a 30 dias de férias. Porém, se as 32 faltas ocorrerem no período concessivo, ou seja, nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, o empregado não perderá o direito às férias anteriormente adquiridas.
Com o devido respeito aos colegas, NÃO tem nada de claro a resposta ser a alternativa B. Se não perdi o senso da lógica, o enunciado da questão é absolutamente cristalino ao afirmar: ...SEGUNDO O REGRAMENTO DA CLT. Ora, a CLT não se aplica ao autônomo, portanto se alguém puder fornecer uma fundamentação consistente, favor se manifestar.
Obrigado.
Januncio, a fundamentação para esta questão é que, muitas vezes, o examinador da FCC faz o que lhe dá na cabeça. Acredito que a questão no mínimo deveria ter sido anulada. Mas, como não o foi, devemos contar com um elemento extra para as provas: sorte!
Bons estudos!
Aí galera, basta não ser tão restritivo na leitura da questão. A questão está pedindo justamente a opção que está fora da CLT. Pode ser lida assim: "não terá direito às férias previstas na CLT". Ou ainda: "está fora do regramento da CLT". Tentem aprender com as questões ao invés de ficar forçando anulações. A questão pode ter ficado um pouco confusa, mas está totalmente dentro do ordenamento jurídico. FCC é letra de lei, ela não fundamenta suas decisões em julgados ou jurisprudência, raramente na doutrina. Se apeguem à lei e bons estudos!
Para não cair na casca de banana, basta apenas saber que o trabalhador autônomo não tem direito a férias anuais remuneradas, pois este trabalha para si mesmo. E o importante é saber como a FCC interpreta, pois não podemos brigar com a banca mas sim nos adaptarmos às suas falcatruas indesejaveis aos concurseiros.
não existe na clt o tal regramento determinando que o empregado que faltar mais de 32 vezes quer seja no periodo aquisitivo, quer seja no concessivo, perderá o direito ás ferias, por exclusão dá pra acertar a letra b, a menos errada.
GABARITO: B
O trabalhador autônomo não tem direito a férias, pois trabalha por conta própria, fazendo seu próprio horário, e recebe pelos dias efetivamente trabalhados. Além disso, o autônomo não faz jus à proteção trabalhista em geral normalmente conferida aos trabalhadores subordinados (empregados) e, excepcionalmente, por força da Constituição, aos avulsos.
O autônomo não tem férias - trabalha para si. PEGADINHA DA QUESTÃO!
Caso o empregado tenha faltas injustificadas no período aquisitivo, poderão ser reduzidos os dias de férias, nos seguintes termos:
Até 5 faltas, serão mantidos os 30 dias; De 6 a 14 dias, 24 dias; De 15 a 23 dias, 18 dias; De 24 a 32 dias, 12 dias e; Mais de 32 dias, perde o direito às férias.
Não terá direito ao gozo das férias anuais remuneradas, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho. A clt não fala em autônomo.
Questão curinga simplesmente, ainda mais pelo enunciado DEMENTE E AMBÍGUO da banca. Mais um dia normal nos escritórios da FCC e no meu muquifo/atelier de estudos.
Olha, é aquele tipo de questão que exige que a gente tenha em mente a letra seca da lei. No lugar daquele "concessivo" da alternativa "D", deveria está escrito "aquisitivo". Mas, se pararmos para apofundar-nos um pouco mais, veremos que o período concessivo nada mais é que um novo período aquisitivo, referente a OUTRO PERÍODO CONCESSIVO que virá posteriormente. Não gosto dessa forma de questão.. para mim, caberia anulação, sem problemas..
Realmente na letra D diz periodo concessivo , ou seja ele já tem direito a férias..... faltar mais de 32 dias seria para o próximo período aquisitivo que nesse momento é o concessivo. kkkk ......OUE QUESTÃO ........
As mais de 32 faltas serão para o proximo periodo aquisitivo o qual estar ele cumprindo no periodo concessivo
Agora o autônomo tira férias se quiser e isso não quer dizer que ele não tem direito...
Turnos ininterruptos de revezamento, que, nos termos da Constituição da República, não podem exceder a seis horas diárias, conceituam-se
Comentários
A jornada será reduzida para 6 horas diárias quando se tratar de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Esse limite semanal representa para o empregado a garantia de saúde física e mental, uma vez que a redução do trabalho em turno ininterrupto de revezamento decorre das condições mais penosas à saúde, pois o empregado trabalha cada dia num horário diferente. Para que essa jornada seja fixada em 6 horas, a mesma depende da ocorrência de 3 fatores concomitantes: -Existência de turnos= a empresa mantém uma ordem ou critério de alteração de horários de trabalho prestado em revezamento.-Revezamento de turnos= o empregado ou turmas de empregados trabalham alternadamente para possibilitar, em face da não- interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma.-Revezamento ininterrupto de turnos= que não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
A CF fixa a duração máxima da jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando outra duração (art. 7º, XIV)O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal.
O intervalo para a refeição não descaracteriza a modalidade de revezamento Sumula 360 do TST
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Letra D - CorretaTST/SBDI-1/OJ nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
OJS NOVAS SOBRE O ASSUNTO
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.– CSJT.
Segundo Renato Saraiva:
"O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. No turno ininterrupto de revezamento, os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde e noite), em forma de rodízio".
Art. 7, inc. XIV da Constituição Federal de 88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
GABARITO: D
O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento é a submissão do trabalhador a constantes alterações do horário de trabalho, pelos três turnos do dia (manhã, tarde e noite). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de intervalos ou do descanso semanal não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento (Súmula 360 do TST).
OJ 360, SDI-I – “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”;
O Vale-transporte não compõe a remuneração das férias porque não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a"). Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Se está de férias não precisa ir trabalhar; não precisando ir trabalhar não precisa do vale-transporte!
Bons estudos!
A letra D está incorreta segundo o entendimento do TST, pois AS GORJETAS INTEGRAM O CÁLCULO DE FÉRIAS. Súmula 354. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussoes. (revisão do enunciado 290) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Complementando: art. 458 CLT §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 142, §5º da CLT: Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Hora extra >>>> Adiconal noturno >>>> Base para cálculo Adicional por insalubridade >> da Férias!!! Adiconal por periculosidade >>>
A questão do vale-transporte é incontestável, mas e quanto ao salário-prêmio? O prêmio não é aquela figura que não é considerada para FGTS, férias, 13º, etc? Há uma decisão do TST reconhecendo a natureza salarial do prêmio, mas por ele ser pago com habitualidade. A contrario sensu, sendo ele pago de forma esporádica, não incorpora o salário e não reflete nas férias. Alguém explica?
Apenas complementando conforme entendimento de Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, sempre adotado pela FCC:
"Também comporão a remuneração das férias, pela média duodecimal recebida no período aquisitivo, em valores atualizados, parcelas habituais de salário variável. É o que ocorre com o salário-prêmio e comissões, ilustrativamente."
"A parcela que não tenha natureza salarial não comporá a remuneração das férias, evidentemente (por exemplo, vale-transporte)."
" Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "
(Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende, edição 2013).
Sobre a dúvida da colega exposta no penúltimo comentário antes do meu, eu acredito que nessa questão vale marcar a "mais correta". Diante do exposto acima, percebemos que há a hipotese do salário-prêmio ser natureza salarial e consequentemente repercutir na remuneração das férias: quando pago com habitualidade. Já no caso do vale-transporte, não foi aberta hipótese de ser natureza salarial para quaisquer efeitos. O vale-transporte é uma utilidade concedida PARA o trabalho e não PELO trabalho, daí não possuir caráter salarial / remuneratório. Isso também está confirmado nos termos do art. 2, alínea a da lei 7.418/1985. In verbis:
"Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; "
o adicional noturno pago com habitualidade integra o salario do empregado para todos os efeitos.
como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas nao do salario, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como por ex, as férias.
Alguem sabe se salario-premio ainda integra o cálculo das férias?
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Estou em dúvida se esta questão não foi anulada ou se o enunciado aqui colocado está correto. O intervalo de 15 min. será obrigatório sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 4 horas e NÃO exceder 6. Excedendo 6 horas o intervalo deverá ser de no mínimo 1 hora. O enunciado afirma que excedendo 6 horas o repouso será de 15 min. Estou correto na afirmação ou me equivoquei?
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) HORAS.Essa questão deveria ter sido anulada...
Empregado admitido em 10/02/2003 e que faltou 8 (oito) dias ao serviço, injustificadamente, terá direito a férias de
Comentários
Conforme CLT art.130. Apos cada periodo de 12 meses de vigencia do contrato de trabalho, o empregado tera direito a ferias, na seguinte PROPORCAO:II - 24 (VINTE E QUATRO)dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltasa questao diz que foram 8 dias de falta, entao, o empregado tera direito a 24 dias de ferias, compreendidos entre 10/02/2004 e 09/02/2005, segundo o interesse do EMPREGADOR.
CLT Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Dias de férias 30 (max)(-6)241812 (min) FALTASMenos de 5Prox nº E +8= entre 6 e 14Entre 15 e 23Entre 24 e 32
Uma regrinha prática que se veicula muito é:Limite inicial até 05 dias..............30de 6 a 14 dias..........................24(daí em diante é acrescentar 9 nas faltas e retirar 6 nos dias de férias)de 15 a 23 dias.........................18de 24 a 32 dias.........................12acima de 32 dias........................Não tem direito a férias (limite mínimo)
o período aquisitivo está definido no art.130 da CLT: Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
..quanto à proporção, fica mais fácil memorizar com o macete:
"69" faltas dias de férias 5 ------------------ 30 (+9) (-6)
a 14--------------- 24 (+9) (-6)
a 23----------------18 (+9) (-6)
a 32 ---------------12.
a partir de 32 ele perde o direito às férias, como também enseja demissão por abandono.
O período concessivo está no art. 134 CLT: Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Dessa forma, correta a alternativa C.
Período Aquisitivo: tem duração de 12 meses. Conta-se o dia contratual (data da admissão) inclusive e exclui-se o dia do final - correspondente ao dia do ano seguinte".
Não entendi porque é 09/02 e não 10/02..
FUTURO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. (trt6)
GABARITO: LETRA C
130,II-CLT
Faltas injustificadas (+9) Dias de férias que ainda tem direito (-6)
A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos há menos de doze meses
Comentários
CLT - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.Alternativa Correta Letra DArt. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
(...)
O art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O empregador deverá dar ampla publicidade das férias coletivas, comunicando com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato profissional e afixando, em igual prazo, no quadro de avisos da empresa
Os empregados contratados há menos de 1 ano, em concessão de férias coletivas, gozarão de férias proporcionais, gerando novo período aquisitivo (CLT, art.140).
(...)
Renato Saraiva in Direito do Trabalho para concursos públicos
Bons estudos, pessoas!
As férias coletivas estão reguladas nos arts. 139 e seguintes da CLT. É a situação na qual a empresa decide dar férias em um mesmo período a todos os seus empregados, ou a todos os empregados de um mesmo estabelecimento, ou a todos os empregados de um mesmo setor. As atividades daquele setor ou estabelecimento são interompidas durante o período de férias e estas são concedidas a todos de uma só vez:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. §1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. §2º - Para fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela saída.
No entanto, nem todos os empregados têm a mesma data de admissão, o que faz com que os períodos aquisitvos e concessivos tenham datas diferentes para cada um. Se a empresa adotar esta modalidade de férias, os empregados que ainda não tenham completado um ano de trabalho tirarão férias proporcionais (mesmo ainda não tendo completado o período aquisitivo) e, após estas, iniciarão um novo período aquisitivo, juntamente com os demais empregados. É o que dispõe o art. 140 da CLT:
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo.
O ITEM CORRETO É O D.
Vamos que vamos em busca do nosso objetivo!
Só para complementar o conhecimento sobre a letra C... Lei Complementar nº 123/04. Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Bons estudos
Acerca da alternativa C DAS FÉRIAS COLETIVAS Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Dispensada a comunicação para as micro e pequenas empresas, conforme lei complementar nº 123/04. Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Gabarito: Letra D
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Na prática funcionaria assim:
Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.
No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
A questão induz ao erro, no sentido de que para o ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS que deve ser acordado nos ACORDOS COLETIVOS para FÉRIAS COLETIVAS.
Acórdão : 20080979151 Turma: 03 Data Julg.: 04/11/2008 Data Pub.: 18/11/2008
Processo : 20070213890 Relator: SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores
na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período
aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual
inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não
cabe a dedução de valores a título de férias coletivas quando do pagamento das
A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada
Comentários
a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. Mediante acordo escrito individual ou contrato coletivo de trabalho. ( Art.59)b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador."Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. "Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.Correta! E será de no máximo 12 horas e haverá necessidade de pagamento do adicional. Art.61.e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.Para motivo de força maior não há limite. Vide § 2° do art.61.
Segundo HENRIQUE CORREA, no Livro Direito do Trabalho Para os Concursos de Analista do TRT
"FORÇA MAIOR- Entende-se por força maiortodo acontecimento inevitável, em relação á vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Essa horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, acrescidas de 50%. Além disso, não HÁ LIMITAÇÃO DE JORNADA PARA FINS DE FORÇA MAIOR. Porém é necessário que o MTE(Ministério do Trabalho e Emprego) seja comunicado em 10dias." (p.183)
Mas por motivo de FORÇA MAIOR não haverá LIMITAÇÃO DE JORNADA ou NÃO PODERÁ EXCEDER A 12 H?
A solução prática mais interessante á a proposta pela profª. Alice M. de Barros, para quem a prorrogação, neste caso, não pode ser superior a quatro horas diárias, de forma que a jornada de trabalho seja limitada a 12h. Isso porque, somados os intervalos intrajornada mínimo (1h) e o intervalo interjornadas (11h), teríamos as 24h do dia (12+1+11=24). Advirta-se desdejá que a prorrogaçõa de jornada nas hipóteses de necessidade imperiosa não prejudica o direito do trabalhador aos descansos e aos intervalos trabalhistas.
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado Ricardo Resende Ed. Método - 2ª Edição Pág. 358
Não entendi o erro da alternativa e
o par. 3º do art. 61 diz: Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidenatais ou de força maior, ...a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máx. de 2 horas, durante o nº de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias...
e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.
O q vcs acham?
Liana ,acredito que o erro da Letra E esteja nos esclarecimentos dos parágrafos segundo e terceiro transcritos abaixo.É realmente um pouco confuso mas se lermos com um pouco de atenção podemos perceber algumas diferenças.Veja:
CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Espero que tenha ajudado!
Ainda não peguei muito bem essa questão. Seria mais ou menos o que está abaixo? Necessidade Imperiosa ---> Para terminar Serviços Inadiáveis (12 horas) ---> Força Maior (Sem Limite) Trabalho Interrompido ---> Por Acidente ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano ) ---> Por Força Maior ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano ) Em ambos os casos há a necessidade de Comunicar autoridade competente dentro de 10 dias E Independe de Contrato ou Acordo Coletivo Se alguém puder esclarecer, agradeço.
1) Prorrogação para atender à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto autorizada pelo art. 61 da CLT e exigida do empregado, sem a sua anuência, por ato unilateral do empregador; está limitada a prorrogação a 12 horas diárias de trabalho; precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias;
2) Prorrogação para reposição de paralisações ocorridas devido a acidentes ou força maior pode exigir até 02 horas extras por dia, durante até 45 dias no ano, por ato unilateral, de forma a recuperar o tempo perdido; É necessária prévia autorização do MTE;
3) Prorrogação durante a ocorrência de motivo de força maior Força maior (art. 501, CLT) ato unilateral do empregador necessidade do trabalho durante a ocorrência de força maior, não havendo limite para a prorrogação e com adicional mínimo de 50%; Não há limite de horas para tal prorrogação; precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias e, havendo menores, em 48 horas contadas da ocorrência da sobrejornada;
RECEPÇÃO - corrente majoritária da doutrina entende que não foi recepcionado os parágrafos 2º e 3º SEMPRE SERÁ DEVIDO A HORA + ADCIONAL
Horas extras por necessidade imperiosa
1. Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)
Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.
Observação: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só.
2. Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> Máximo 4h/dia
Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.
Observação: nas duas hipóteses acima deve ser comunicada a circunstância ao MTE em 10 dias.
3. Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.
Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. -> ERRADA.
b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. => ERRADA
c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. => ERRADA.
d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis. => CORRETO. É uma das hipóteses acima descritas.
e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias. => ERRADA. No caso da questão, o enunciado não diz que a prestação do serviço foi INTERROMPIDA por conta de força maior. Sendo apenas de força maior, não será aplicada limitação de quantidade de horas.
Gabarito: Letra D
GABARITO: D
Por que letra "e" está errada?
O enunciado fala assim: "A duração normal do trabalho poderá ser PRORROGADA". Ou seja, o enunciado quer saber quando o horário de trabalho será estendido. Logo, aplica-se o teor do §2º, artigo 61:
"Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal (NÃO PODE SER LETRA 'E' PQ ESSA ALTERNATIVA LIMITOU HORÁRIO EM 10 HRS). Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (RESPOSTA ESTÁ AQUI, PARTE FINAL, só que a alternativa não complementou com o limite de 12 horas).
Será assim:
excesso por força maior - remunera o valor da hora normal, sem limitação de horário. LETRA 'E' ERRADA.
excesso para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto - remunera hora normal + adicional de hora extra e o trabalho não podera exceder 12 horas.
* COMPLEMENTANDO O ESTUDO, o § 3º do mesmo artigo menciona que quando houver INTERRUPÇÃO do trabalho resultante de causas acidentais ou força maior a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 horas, durante os dias indispensáveisà recuperação do tempo perdido desde que não exceda 10 horas diárias em um período de 45 dias.
Mas o que torna a alternativa "E" errada é o parágrafo segundo, pois o enunciado pede de acordo com PRORROGAÇÃO e não interrupção. Se fosse interrução a letra "E" estaria correta, pois o § 3º limita interrupção em 10 horas diárias.
Qualquer erro, notifiquem-me.Bons estudos!
GABARITO LETRA D
Reforma Trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Atualizando o comentário da colega Jessika Alves
Horas extras por necessidade imperiosa
1. Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)
Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.
Observação 1: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só. O empregado prestará horas extras, independentemente de acordo ou convenção coletiva, porque não há como prever a necessidade do trabalho além do limite normal.
Essas horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, com adicional nunca inferior a 50%.
Observação 2: Cabe ressaltar que o adolescente poderá prestar horas extras na hipótese de ocorrência de força maior, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, limitadas à totalidade de 12 horas (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras). Para que a prorrogação seja viabilizada, o trabalho do menor deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa.
2. Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> a jornada é limitada a 12 horas diárias (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras).
Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.
Observação: A CLT não permite a prorrogação do trabalho do adolescente na hipótese de conclusão de serviços inadiáveis ou que causem prejuízos à empresa. Nesse sentido, somente é possível a sua prorrogação de jornada na hipótese de compensação ou força maior.
Com a alteração da reforma trabalhista, removeu-se a exigência de comunicação prévia à autoridade em matéria de trabalho. Além disso, permanece a desnecessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a prestação de horas extras nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT. Em resumo, o empregador poderá exigir a prestação de horas extras na hipótese de força maior e para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos sem que seja necessária a comunicação ao Ministério do Trabalho.
3. Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.
Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.
CLT, art. 61.
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Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentementede convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
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§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do
Comentários
O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Devem ser considerados, portanto, a prescrição qüinqüenal a contar do término do período de concessão, sem que se esqueça a prescrição bienal contada do término do contrato.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Prescrição das férias – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo.
O início do prazo prescricional de reclamar a Concessão das férias ou pagamento é Contado a partir do término do período Concessivo ou da Cessação do contrato de trabalho.
Eu guardei pela lógica, mas sempre tento estabelecer associações.
Se estiver no período aquisitivo como vai prescrever? só prescreve depois que vc devia ter gozado as férias e não o fez.
APÓS REFORMA TRABALHISTA..
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Gabarito: Letra B
O período aquisitivo é o lapso temporal, de duração de 12 meses, em que o empregado trabalha para adquirir as suas tão esperadas férias.
O período concessivo, por sua vez, é o período também de 12 meses, logo após o período aquisitivo, em que o empregador concede as tão sonhadas férias para o empregado.
Logo, enquanto não se encerra o período concessivo, ainda não houve prescrição. Isso dentro do curso do contrato de trabalho. Agora, basta haver cessação contratual que também nasce o prazo prescricional.
Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
Comentários
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período MÍNIMO de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
A) ART 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.B) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Duas respostas nessa questão. Tanto a letra "a" quanto a "e" estã corretas.
A FCC DESSA VEZ RECEPCIONOU A EXCEÇÃO. POIS ELA GERAMENTE USA A REGRA.CASO TIVESSE USADO A REGRA O ITEM B TAMBÉM ESTARIA CORRETO. CASO NÃO EXISTISSE OUTRA ALTERNATIVA POSSÍVEL A RESPOSTA SERIA A LETRA B, COMO EXISTE, ENTÃO DEVEMOS ENTENDER QUE A FCC RECEPCIONOU A EXCEÇÃO, COMO PREVISTA NO ART. 71 DA CLT:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Alternativa E
Leiam o enunciado da questão: "Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,"
Notem que a questão se refere ao período de descanso (interjonada) e não ao período de repouso ou alimentação (intrajornada), em razão disso somente a alternativa E está correta.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Discordo do colega Douglas. O intervalo intrajornada é também para REPOUSO (descanso). Não é isso que torna as demais assertivas erradas.
a) a30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6(seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas. ERRADA
15 MINUTOS.
Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA
Em regra, o máximo é de 2 horas, mas há uma exceção na lei: acordo escrito ou contrato coletivo pode dispor de forma diversa.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
c) ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA
Em regra, o máximo seria de 2 horas, mas há exceção. Vide comentário anterior.
d) ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho. ERRADA
Ao mínimo de 11 horas.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
CASO não houvesse limitações/restrições na questão, as alternativas B e E estariam corretas. (eu disse CASO, Se, ...)
b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
Art. 71 - Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja duração exceda de 6 horas, é OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo para REPOUSO ou ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, NÃO PODERÁ EXCEDER de 2 horas.
e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período MÍNIMO de 11 horas consecutivas para descanso.
PORÉM, foi restringido no caput da questão a "perídos NA JORNADA DE TRABALHO", ou seja, INTRAjornada, de modo que assim, apenas a alternatica E fica correta.
Como a FCC colocou "NA jornada de trabalho", entendo como sendo dentro da jornada, ou seja, intrajornada: máximo de duas horas, com sua exceção.
Pra mim, tá tudo errado. Mas não dá pra pensar assim, senão perde a vaga... por isso que estudamos as questoes e como a banca pensa.
Bons estudos!
Lembretes: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis que explorem o serviço de telefonia 17 horas de folga Art. 235. § 2º - Operadores cinematográficos 12 (doze) horas Art. 245 - Cabineiros na estação de tráfego (...) com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
A questão pergunta a respeito dos períodos de descanso e NÃO sobre os períodos de descanso e alimentação. Por isso a resposta correta é letra E.
Se falasse sobre descanso e alimentação a resposta seria B.
Questão típica para nos confundir. Leiam o enunciado sempre com muita atenção.
Acertei a questão por eliminação. Porém não consegui compreender o erro da letra B. Será que foi anulada a questão ?
Respeitando pensamentos contrários e por amor ao debate: "na jornada de trabalho" é aquilo que ocorre "durante" a jornada de trabalho. Nem com muita interpretação científica espiritual daria pra se chegar a algo diferente. Por isso, no meu humilde entender, essa questão mereceria ser anulada.
Permitam-me acrescentar:
Tem que se ter em vista que uma jornada normal de trabalho não compreende tão somente o tempo efetivo de serviço (aguardando ou executando ordens), como também as variações de horário (registro de ponto), os tempos de prontidão e sobreaviso, além das horas "in itinere". Ou seja, não precisa estar necessariamente trabalhando, para que seja considerado uma jornada normal de trabalho.
Questão maldosa!
É o tipo de questão que a pessoa tem que ter o feeling de que o examinador quer a alternativa "mais correta", ou seja, a que mais se aproxime ou transcreva a literalidade da lei. A letra "b" não está errada, se analisado o conteúdo, mas a "e" se trata de pura leia seca. abx
Gabarito:
e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 21h00min, e o descanso semanal
é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada
de segunda-feira somente poderia iniciar às 08h00min.
Sábado 21h+3h=00:00h
Domingo não conta
Segunda 00:00h+8h= 8h
8h+3h=11h
Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalha haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
Gabarito: Letra A
PS: Período de DESCANSO (interjornada) é diferente de INTERVALO (intrajornada)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 horas e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de 2 horas
Art. 71 §1. Não excedendo 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
Comentários
prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas.O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
Questão está com gabarito errado. A alternativa correta é letra D.Sucessão de empregador não tem nenhuma relação com o assunto de prestação de horas extras.
Também concordo com os colegas. A alternativa certa é a letra D
Sem sombra de duvidas e a letra D
Alternativa C
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
O erro da alternativa D está no fato de falar em "acordo verbal", vejamos: "d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho."
:)
Ok, pessoal!
Havia um erro de transcrição, que foi corrigido.
O gabarito está correto: letra C.
Bons estudos!
ART. 59 - CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. O acordo de prorrogação de horas deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva. Gabarito: C
Com todo respeito às opiniões contrárias, mas não entendo por que muitos colegas afirmam ser a letra D a alternativa correta. O art. 59 da CLT é claro ao afirmar que as horas suplementares não poderão exceder de duas, e pode ser celebrado por acordo ESCRITO (jamais verbal), ou então por contrato coletivo de trabalho. Para ficar mais claro, vejamos o que diz a lei e em seguida analisemos alternativa por alternativa.
Prescreve o art .59 da CLT:
"A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" (Grifei).
Questão:
"A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
a) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo tácito.
Questão incorreta, pois como visto acima, as horas acrescidas se limitam à 2h. Além disso, o acordo não pode ser tácito, mas expresso e de forma escrita.
b) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.
Mais uma vez errada, pois o limite é de 2h.
c) em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.
Questão correta! O detelha é que a questão apenas omitiu a expressão "entre empregado e empregador", o que em nada altera o sentido da lei.
d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho.
Não encontro na lei, na jurisprudência, nem tão pouco na doutrina qualquer informação à respeito da possibilidade de acordo verbal para esta situação de horas suplementares.
e) em número não excedente de quatro horas, mediante acordo verbal ou escrito, com assistência do sindicato representante da categoria.
Para esta eu dispenso comentários, pois em nada tem a ver com o disposto em lei.
Ótimos estudos!
Fui pela lógica e errei feio. Art. 443 CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Hora se o CIT por de ser verbal, as HE tbm poderia, tendo em vista que o 'acessorio segue o principa'l. Mas a legislação deixa clar que a resposta certa é a C.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
ANTES DA REFORMA
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
Não pode exceder 2horas
por meio de:
- acordo escrito entre empregador e empregado
- CCT
REFORMA
Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras
O empregado que prestar serviços além da duração normal do trabalho
Comentários
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (art.art. 59 § 1º, CLT, revogado pela CF)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Art, art. 59 § 1º, CLT alterado pela redação da CF)
Constituição FederalArt. 7º, inciso XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,no mínimo, em 50% à do normal.________________________________________________________________________________"A remuneação adcional é apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário. É o que ocorre no regime compensatório, em que há ultrapassagem da fronteira padrão da jornada em certos dias, sem pagamento de adcional de horas extras."..."A constituição da República, ao normatizar o tema, referiu-se apenas a dois tipos de sobrejornada: a SUPLEMENTAR POR ACORDO DE COMPENSAÇÃO (art. 7º, XIII) e a SOBREJORNADA EXTRAORDINÁRIA (ART. 7º, XVI)."________________________________________________________________________________Delgado, Mauricio Godinho. - Curso de Direito do Trabalho. - 7. ed. - São Paulo : LTr, 2008.
Podemos dizer que a alternativa A é a menos errada pois o certo seria dize " com um acréscimo de NO MÍNIMO 50%.
Receberá o valor da hora NORMAL acrescido de 50% (no mínimo)!!! A FCC usou expressões erradas!!! A hora SUPLEMENTAR (hora extra) já inclui o adicional. Se acrescentar mais 50% vai ficar adicional em cima de adicional... Questão bichada!!!! O gabarito deveria ser letra C (e não letra A).
Amigo André, ao dizer que o empregado receberá APENAS o valor da hora suplementar quer dizer q ele recebe só pela hora trabalhada a mais, sendo q o certo é receber 1h + 50% da hora normal. Gabarito correto: A
gabarito CORRETO, sem reparos. receberá o valor da hora suplementar acrescido de 50%. Tem gente procurando monstro onde não existe.
RESPOSTA: A
A questão é muito fácil por exclusão, pois claramente as outras são absurdas. Mas ela está errada, pois seria no MÍNIMO 50%, ou seja, pode ser 50, 51, 60, 70, 100...
CLT. ART. 59. (...)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
É assegurado a todo empregado um descanso semanal de
Comentários
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
É IMPORTANTE LEMBRAR DO INTERVALO DE 11 HORAS REFERENTE AO PERÍODO ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO!
Doutores, meus cumprimentos.
Importante acrescentar:
Renato Saraiva leciona que os arts. 67 a 69 da CLT foram revogados tacitamente pela Lei 605/1949;
Alice Monteiro de Barros afirma que o art. 67 da CLT está revogado: " Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."
Tirem suas próprias conclusões;
Bons estudos!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
CLT
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Alguém saberia informar quando o art. 67, CLT foi revogado?
RAPÁ, SE TU FOR OLHAR ESSA QUESTAO À LUZ DA CF, TU ERRA. MAS A FDP DA CLT FALA QUE DEVERAAAAAA SER NO DOMINGO... HAUHSUHASUHAUS AINDA BEM QUE A GNT LEU NE
achei que ia da a loca no examinador e somar as 11 mais as 24 horas kkkk, tudo certo !!!
FORÇA FOCO E FÉ!
redacaozinha de merda
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do
Comentários
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Correta a letra E, conforme o disposto no art. 136 da CLT, abaixo citado pela Maristela.
É importante lembrar, também, que nos termos do § 2º do art. 134 da CLT, "aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
Bom estudo a todos!
A título de complemento...
Letra B: Art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Letra C: Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Letra D: Não há, propriamente, qualquer direito, mas, sim, proibição, na medida em que o art. 134, § 2º assim dispõe: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
MOLEZA!
REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA
§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
COM A NOVA LEI 13467/2017 O MENOR DE 18 E O MAIOR DE 50 PODERÁ TER SUAS FÉRIAS PARCELADAS COMO QUALQUER OUTRO EMPREGADO.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,
Comentários
CLTArt.137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará EM DOBRO a respectiva remuneração.Prazo de que trata o art.134: 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (APÓS 12 MESES DE TRABALHO). 1º ANO - O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR EM DOBRO, pois as férias não foram pagas até 12 meses após a aquisição do direito de férias:CLT, Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.2º ANO - O EMPREGADOR PAGARÁ FÉRIAS SIMPLES, pois não ultrapassou o período de concessão de férias.6 MESES RESTANTES - DEVE SER PAGO AO EMPREGADO, conforme abaixo: CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Por fim:CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
"Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores.Hipóteses de resilição:a)Demissão. Ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato. Independe de qualquer motivação. O empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa hipótese de pedido de demissão, o empregado terá direito à seguintes verbas rescisórias:-saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)- décimo terceiro salário proporcional- férias + 1/3 vencidas, se houver-férias +1/3 proporcionais.No pedido de demissão, o empregado não saca os depósitos do FGTS.b) Dispensa ou despedida sem justa causa"Comentário do Livro Direito do Trabalho de Henrique Correia, pág 355
Existem 2 períodos:
Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;
Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.
Ex: jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08 jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09 jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10
No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim: -> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo -> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo -> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional
Então: -> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo -> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano
Bons Estudos ;)
Complementando com a Súmula 261 do TST: O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Complementando o conhecimento sobre o tema, temos a súmula 81 do TST "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". Bons estudos
Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias?? Alguém sabe??
Olá João,
Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:
XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:
Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.
1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? até o limite de dois anos
2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos
Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.
Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.
Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Súmula nº 206 do TST
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.
Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.
Aquisitivo Concessivo direito a:
jan/2012 a jan/2013 jan/2013 a jan/2014 1 férias dobrada por nao ter sido concedida
jan/2013 a jan/2014 jan/2014 a JUN/2015 1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo
jan/2014 a JUN/2015 6/12 de férias proporcionais
Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.
No capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho NÃO estão compreendidos os empregados que
Comentários
A CLT exclui da aplicação das normas protetivas concernentes à duração do trabalho, certos empregados, quais sejam:- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para tais efeitos, os diretores e chefes de departamento e filiais.Esses trabalhadores não gozam de determinados direitos relacionados à jornada normal de trabalho, como a percepção de horas extras, o adicional noturno, a obrigatoriedade de concessão de intervalos intra e interjornadas etc.
A resposta é obtida por exclusão, mas deveria constar anotação na CTPS e no registro de empregados.Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Sobre esse tema vale lembrar a OJ que esclarece que nem a existência de tacógrafo é capaz de possibilitar o controle da jornada dos que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário:
OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
Complementando o conhecimento sobre o tema... Portaria nº 3.626/91. Capítulo IV Do Registro de Horário de Trabalho Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado. Bons estudos
A Lei 12.619 regulamenta, a partir de agora, diversos direitos aos motoristas. Entre eles, a sua jornada externa que é COMPATIVEL COM A FIXAÇÃO DE HORARIOS.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração
da jornada
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando excederem a
Comentários
CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
Complementando:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Referente ao art. 58 da CLT temos a SÚMULA 429 TST
SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 "Considera-se à disposição do empregador, na forma doart. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Bons estudos
Alternativa B
Súmula 366 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Fica o meu dasabafo: A CLT fala em cinco minutos na entrada e na saída, até o limite de dez. Se for 6 minutos na entrada e 4 na saída (continua respeitando o limite de dez), mas deverá pagar adicional sobre todo o período. A FCC devia respeitar quem se mata pra fazer concurso.
Essa questão é de 2004, quando eram muito mais fáceis as provas de técnico e de analista, com muito menos candidatos. Improvável que uma questão com este grau de facilidade apareça nas provas futuras. Vide última prova do TRT 15ª.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1oNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Com relação às férias coletivas, é correto afirmar que
Comentários
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
A . Correta B . art. 139 § 1º as ferias podem ser gozadas em dois periodos anuais...C.Previa Comunicação ao MTE 15 diasD.... minimo dez dias E o empregador somente dará ciencia ao sindicato da categoria
a) Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.b)Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (DOIS) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (DEZ) dias corridos. c)§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador COMUNICARÁ ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (QUINZE) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.d)Art. 139 - § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais DESDE QUE NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.e)Não precisa estar prevista em acordo ou convenção coletiva conforme especifica o art. 139.
Se alguém souber explicar qual a dferença entre estas duas expressões assinaladas abaixo nos dois artigos e puder esclarecer, agradeço:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Basicamente nao há diferença, apenas o legislador escolheu palavras diferentes para dizer a mesma coisa.
Quer dizer que nao pode, por exemplo, ser concedido um periodo de ferias de 25 dias e o outro de 5 dias pois teríamos um periodo inferior a 10 dias.
Pelo contrário, Wesley! HÁ MUITO DIFERENÇA entre o art. 134 - UM DOS QUAIS PERÍODOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-
9 DIAS - 21 DIAS OK
Mas já nas férias coletivas art. 139 - NENHUM DESSES PERÍODOS SEJA INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-
9 DIAS- 21 DIAS NÃO PODE! 10 DIAS-20 DIAS PODE!
Pessoal, O COMENTÁRIO DA MARI NZH é o mais absurdo que já vi.
CUIDADO, ele está errado
Das duas uma, OU ela sabe o assunto e quer derrubar possíveis concorrentes, OU ela realmente não sabe e, neste caso, deve-se perdoar o equívoco.
Infelizmente, ainda surgem alguns para marcar tal comentário com 2 estrelas.
é um absurdo isso, affff.
PAPAI DA REBECA,
o seu comentário que está equivocado!
a explicação da pessoa que vc disse estar errado está PERFEITO!! COMPLETAMENTE CORRETO!
e aí não é nem questão de direito, mas simples interpretação de português
Férias individuais: Poderão ser concedidas, em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais NÃO poderá ser inferior a 10 dias corridos = Pode ser um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.
Férias Coletivas: Poderão ser gozadas em 2 períodos anuais (não há exigência de motivo excepcional), desde que nenhum deles deja inferior a 10 dias corridos= Jamais um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.
Ana Lopes, dê uma nova lida,com calma , eu acho que voce está confundindo o art 130, que trata sobre a proporção em que são tiradas as férias
Art. 130. IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Considerando a situação acima, o empregador não pode dividir 6 + 6, pois um dos períodos deve ser igual ou maior que 10 dias corridos: "Art. 134. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. "
Se férias coletivas, 02 períodos, mas não pode haver período com menos de 10 dias. "Art. 139. § 1º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. "
O pessoal começa a "bater cabeças" e argumentar sem, contudo, enriquecer a discussão. Apontar que o outro está errado e não justificar é, além de deselegante, pouco útil à finalidade do site. Sobre a questão (discussão) de como deve ser feito o parcelmaneto das férias individuauis, comentando o §1º do art. 134, Deglado aduz que: "(...) a ressalva concernente às férias individuais quer acobertar as situações em que obreiro não tenha efetivos 20 dias a gozar de férias no respectivo ano (em face de faltas injustificadas ocorridas, por exemplo), o que leva a que uma das parcelas gozadas tenha menos de 10 dias. Sendo porém coletivas as férias, essa diferença de prazo (se houver) será assumida pelo empregador (com vantagem para o obreiro, por consequência), já que qualquer dos dois períodos fruídos não pode ser menor do que 10 dias." (DELGADO, Godinho Mauricio. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 967) Assim, conforme já apontado por alguns colegas e depreendido da própria leitura da norma, é possível que um dos períodos das férias seja menor que 10 dias (9 por exemplo) desde que o outro seja pelo menos de 10 dias.
Para possibilitar um melhor entendimento, transcrevo o posicionamento completo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em Manual de Direito do Trabalho-14ª edição, pág.200:
Possibilidade de Fracionamento: "Em regra, as férias devem ser concedidas de uma só vez, em um único período. Somente em casos excepcionais poderão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (CLT, art.134,§1º). Embora não haja consenso a respeito, parece-nos que a doutrina dominante propugna que a exigência de duração mínima de 10 (dez) dias refere-se, tão somente, a um dos períodos de gozo (e não, necessariamente, aos dois períodos de gozo). Assim, desde que respeitado o requisito "casos exepcionais", poderão ser concedidas as férias em dois períodos, por exemplo, um de 22 (vinte e dois) e outro de 8 (oito) dias, pois resultaria cumprida a exigência da CLT (um dos períodos não inferior a dez dias corridos). Essa inteligência decorre de interpretação sistemática do texto consolidado, combinando-se os arts. 134, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias individuais do empregado), e 139, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias coletivas). Com efeito, ao referir-se ao fracionamento das férias individuais (art. 134, § 1º), o legislador utilizou-se da expressão "um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez) dias" e, diferentemente, ao regrar o fracionamento das férias coletivas (art. 139, § 1º), determinou que "desde que nenhum delesseja inferior a 10 (dez) dias". Assim, considerando que tais preceitos encontram-se no mesmo texto consolidado, parece-nos que estabelecem regras distintas, a saber: (a) no fracionamento das férias individuais, basta que um dos períodos não seja inferior a dez dias; (b) no fracionamento das férias coletivas, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias. Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos."
Espero ter ajudado.
Informações do livro do RICARDO RESENDE: Nas férias individuais o fracionamento é aceito EXCEPCIONALMENTE. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Isso acontece porque caso o empregado tenha determinado número de faltas injustificadas, poderá ter um total de 12 ou 18 dias de férias, abaixo de 20 dias. Então não faria sentido o dispositivo dizer que "nenhum período pode ser inferior a dez dias". Já em relação às férias coletivas o fracionamento é AUTORIZADO. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias. Nesse caso o dispositivo faz sentido porque as ferias coletivas seriam mais benéficas ao trabalhador que tivesse menos de 20 dias de férias. Um macete matador para guardar é associar o individual - 1 / coletivas - 2 Bom estudos!
Ótimo comentário faborges, isso que você colocou ai das faltas injustificadas me ajudou a entender melhor essa situação...Tava meio difícil de entender só com os comentários que é duas expressões distintas...eu achava que era o mínimo de 10 dias para qualquer situação (individual ou coletivo), mas agora que eu percebi qual é a lógica do negócio.Valeu ai pela ajuda.
A correção da alternativa A está nos termos do art. 140 da CLT.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Na prática funcionaria assim:
Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.
No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
´Pai da Rebeca, sugiro que pesquise e se fundamente primeiro, antes de acusar e caluniar as pessoas. Sem mencionar a soberba e a prepotencia, passando por isso, poderá educar melhor a Linda Rebeca.
Sobre o comentário de Mari NHZ acerca da CLT art. 134 § 1º [que foi duramente criticado pelo Pai da Rebeca]:
Haverá quem raciocine, como eu raciocinava: 'Considerando que (a) "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos" e que (b) as férias tem duração de 30 dias, então é claro que no fim das contas sempre um dos dois períodos não poderá ser menor que 10 dias, sendo a letra da lei uma ridícula inutilidade.' {Era assim que eu pensava.} Mas pensei melhor! Vale lembrar que existe a possibilidade das faltas injustificadas!!! (CLT art. 130) Se, p. ex., o cara faltou 32 vezes, só terá direito a 12 dias de férias. Nesse caso, se não fosse a lei estar escrita assim, talvez o patrão quisesse parcelar as férias em 6+6, 9+3, etc; mas como existe a regra do "um dos quais", o máximo que o empregador poderia fazer é: 10+2 ou 2+10, pois UM DOS QUAIS não pode ser inferior a 10 dias.
Alguém discorda? Pode me corrigir.
diferença colossal da dificuldade das questões há 10 anos e as de hoje.
Malone Rodrigues, não concordo, pois têm questões antigas muito mais complexas do que as novas.
a) os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. --- apesar de te-la errado por pensar que tinha uma facultatividade, eh a letra fdp da lei.. segue o que ela fala:
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
b)poderão ser concedidas somente em um único período, independentemente de sexo e idade. -- Esse independente fode a questao... só em lembrar que os menores de 18 e maiores de 50 tem a obrigaçãooo de gozar as ferias em um UNICO PERIODO!!!... SEGUE O QUE A CLT FALA... ESQUECI ONDE TA HAUHSU
c) dispensam a comunicação ao Ministério do Trabalho, por haver previsão legal. -- NA VDD, PRECISA-SE DESSA COMUNICACAO
d)é possível a concessão pelo prazo de oito dias corridos. --- > NA CLT, FALA-SE QUE NENHUM periodo podera ser inferior a 10 dias...
FÉRIAS INDIVIDUAIS--- UM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 E O OUTRO NAO PODERA....
FÉRIAS COLETIVAS --- NENHUM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 FUCKING DIAS!!!1
e)a concessão deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. -- CONFESSO que errei e marquei essa FDP da E. mas pensando bem, nao eh obrigatorio nao. O pessoal do comentario postou o artigo... to com preguica de ir la e copiar...
bons estudosssss
LETRA A
Lembrando :
Férias coletivas :
A concessão de férias coletivas não precisa de CCT/ACT , apenas de comunicação ao MTE + sindicatos
A conversão em abono precisa de CCT/ACT.
Art.140-CLT
A
Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista foi a revogação a vedação de fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e maior de 50 anos. Com a reforma, para estes empregados, também é possível fracionar as férias em três períodos com base no § 1° acima transcrito.
O empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a
Comentários
Nao acredito que a resposta certa seja a c porque todo empregado tem direito a descanso semanal remunerado.
ta correta sim...nao pergunta a questao um direito q ele recebeu apos exercer cargo de confiança...
A) Errada, conforme Art. 469, §1º. Pessoas que exercem cargos de confiança podem ser transferidos pelo empregador.B) Errada, conforme Art. 468, parágrafo único.C) CORRETA, pois Permanece o direito ao descanso.D) Errada, conforme Art. 469, §3º. O percentual está relacionado com a transferência e não com o cargo de confiança.E) Não existe esta previsão legal.
Conforme se depreende da leitura do art. 62, § único, da CLT, o percentual inerente ao exercício de cargo de confiança seria de 40%.
O DSR - Descanso semanal remunerado, também chamado de repouso hebdomadário ou repouso semanal remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."
Essa questão induz o candidato ao erro.
Essa questão, tem uma pegadinha. Quer confundir o candidato, por isso tem que prestar muita atenção. Quando li ela quase erro...Portanto é bom praticar, fazendo muitas questões.
Foi uma pegadinha da banca, na qual o art. 469, parág. 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e......
Significa que os que exerçam o cargo de confiança, não necessitam de consentimento ( anuência) de sua parte, porém cabe lembrar que será necessário a real necessidade do serviço e a transferência relacionada, é a provisória.
Sendo desta forma excluída a alternativa, restando a alternativa onde todos possuem o direito ao descanso semanal remunerado, independente de cargo de confiança ou não.
Bons estudos! Jesus abençoe!
Eu acho de extremo mau gosto judiar de um companheiro por causa de um erro gramatical. Se quiser ajudar, apontando o erro educada e civilizadamente, excelente (!); mas se for só para tentar se autoafirmar o senhor fodão supremo das galáxias, é melhor ficar calado. E, Nathan Arcanjo, sugiro que antes de falar dos colegas ao menos releia seus comentários. Até onde sei, não se usa maiúscula no meio de frase a não ser para designar nome próprio ou sigla, e como "cima" não se encaixa em nenhuma das opções, o uso da maiúscula foi uma opção equivocada. Além disso, seu comentário sofre de um sério caso de falta de pontuação. E você ainda acha legal vir poluir visualmente a questão só para ridicularizar o erro gramatical de alguém? Faça-me o favor, né? Viu como é legal e super construtivo postarem um comentário que nada acrescenta e ainda ridiculariza um erro pequeno que qualquer um pode cometer?
Em relação à questão, eu acertei por eliminação. Fui lendo todas as opções e descartando uma por uma, aí fui na que me pareceu menos absurda (letra C) e acabei acertando. Lendo os comentários dos colegas, percebi que, realmente, o enunciado não diz que ele adquiriu o direito somente após o exercício do cargo de confiança. Esse é o tipo de questão que nos induz ao erro e só prova se estávamos atentos na hora da prova...
Obrigado Chiara, concordo plenamente com o seu posicionamento; todavia, Nathan Arcanjo quando for postar algum comentário, por favor, relate algo construtivo, ou seja, para de ser um crítico destrutivo, pois assim você não irá conseguir grandes coisas na sua vida. Na oportunidade peço desculpas aos colegas do QC pelo equívoco.
Atenciosamente,
Maxwel Rodrigues
Bons estudos
Claro que é um pecado apontar os erros dos outros de forma a ridicularizar o próximo. Infelizmente este fórum é o retrato das pessoas que o frequentam, e vejo comentários por aqui extremamente agressivos, o que é uma pena. Que todos usem a sua agressividade para passar na prova então, já que tem tanta guardada dentro do peito.
Esta questão é de 2004 e deveremos estar atento não só aos artigos da CLT como também a Súmula 43 e a OJ 113.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . §1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (ou seja, O empregador pode transferir sem anuência, os grifados acima, mas deveremos ficar atento também a: 1) Sumula 43: Presume-se abusiva transferencia de que trata o § 1º do Art. 469, sem comprovação de necessidade do serviço. 2) OJ 113: O fato do empregado exercer CARGO DE CONFIANÇA ou existência de PREVISÃO DE TRANSFERENCIA no contrato de trabalho, não exclui o direito ao adicional (nunca inferior a 25%).O pressuposto apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferencia provisoria. (ou seja, somente se for transferido provisoriamente) Dessa forma o empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a: a) Não ser transferido (F) – pode sim b) Não retornar ao cargo anteriormente ocupado (F) – Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. c) Descando semanal remunerado (V) – óbvio que todos tem. Art 7º, XV, CF d) Adicional de 25% sobre os salários (F) - mínimo de 40%, segundo Art. 62, II e parágrafo único CLT) e) Utilização de veiculo fornecido pela empresa (F) – a empresa não é obrigada a conceder veículo a todos os exercentes de cargos de confiância, inexiste norma legal.
Questão 'pegadinha do Mallandro'. Você já começa a lembrar daquela parte que trata de empregado que exerce função de confiança, que pode ser transferido e coisa e tal... e aí me aparece a alternativa 'bobinha' de que ele tem direito ao descanso semanal remunerado... ora, TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado.
Cai na pegadinha mais tosca que já presenciei aqui no QC kkkkkkk
Cara, foda nao é quando você cai nessa pegadinha.
O foda mesmo é quando você cai DUAS vezes nessa infelicidade
Mas que pergunta!!!!
TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado. Seria ERRADO se não marcasse esta questão, pois seria o mesmo que dizer que nem todos tem tal direito....
GABARITO : C
ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Foi promovido a chefe ?!
Parabéns! Vai ter muito mais trabalho agora...mas não chora não bebê: você vai (com sorte) poder DESCANSAR uma vez por semana.
Lindo isso! rsrsrs
Que questão!!!
LETRA C
O DSR - Descanso semanal remunerado PREVALECE para todos os empregos de caráter EVENTUAL e NÃO EVENTUAL (contratual).
A nomenclatura da LETRA D está errada! adicional de 25% sobre os salários.
CERTO SERIA:
adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Ué.. Por acaso ele não tinha descanso semanal antes de exercer cargo de confiança???
E eu acreditando que era direito de todos os empregados nao eventuais...
que tolinha eu...
que bosta de pergunta em
Chocado com essa pegadinha de 2003, cai feito patinho. kkk
Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, oito horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a
Comentários
Na modalidade do regime de tempo parcial (prevista no art. 58-A da CLT, onde o empregado labora, no maximo, 25 horas semanais, percebendo o salário proporcional à jornada trabalhada), o período de férias esta estabelecido no art. 130 - A da CLT conforme abaixo descrito:18 dias - superior a 22h até 25 horas semanais16 dias - 20 h até 22 horas14 dias - 15 h até 20 horas12 dias - 10 h até 15 horas10 dias - 5 h até 10 horas8 dias - inferior a 5 horas
A parte final do comentário do colega está errada. São: 10 dias , para a duração SUPERIOR A 5 até 10 horas e8 dias, para a duração IGUAL OU INFERIOR a 5 horas.Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Lucy,vc esta corretíssima, foi falha minha. Parabéns e obrigado pela correção
Fábio, o período de férias de Samanta não seria de 14 dias?Art. 130-A III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
Aplicando os dados informativos da questão no art .130 A da CLT:Samanta, jornada de vinte horas, após os 12 meses terá direito a 14 dias corridos;Já podemos eliminar as alternativas A e B.João à jornada de oito horas, terá direito a 10 dias corridos;Elimina-se também as alternativas C e E..Diego à jornada de vinte e cinco horas, terá direito a 18 dias.Portanto alternativa D!
Tabela para ajudar na memorização (colunas: número de horas ou de dias e descendo a linha diminui o valor entre parentes):
regime de tempo parcial
Jornada semanal
Dias de férias
25h a + 22h (-2↓)
18 (-2↓)
22h a + 20h (-5↓)
16 (-2↓)
20h a + 15h (-5↓)
14 (-2↓)
15h a + 10h (-5↓)
12 (-2↓)
10h a + 05h (-5↓)
10 (-2↓)
até 5 h
8
Lembrando que o empregado por tempo parcial: Faltando 7 ou mais vezes injustificadamente, terá período de férias reduzido pela metade. Não pode fazer hora extra. É remunerado proporcionalmente ao empregado de mesma função em tempo integral
Cabe uma ressalva ao comentário do colega acima, o correto não é "7 ou mais vezes", o empregado no regime de tempo parcial terá o seu período de férias reduzido à metade se faltar MAIS DE 7 vezes, sem justificativa, e desde que ao longo do período aquisitivo.
É o que diz o art. 130-A da CLT:
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
omo decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> No meio o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)
-> De acordo com a tabela, somente terá direito a 18 dias de férias os empregados com duração da jornada semanal maior que 22 horas, ou seja, somente DIEGO.
GABARITO ITEM D
+22H ATÉ 25H ----> 18 DIAS DE FÉRIAS
LETRA D.DIEGO
Questão desatualizada pela Reforma Trabalhista
REFORMA TRABALHISTA
Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Com a REFORMA TRABALHISTA não existe mais proporcionalidade entre as horas de trabalho semanal e os dias de férias. Ele terá 30dias de férias se não for penalizado por faltas:
Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Lembrando que esse regime ainda está previsto para os empregados domésticos.
Lei Complementar 150 - Art. 3º § 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa
Comentários
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Acredito ser uma pegadinha da questao mencionar os empregados que trabalham com refrigeração (pois há uma norma que regula a concessão obrigatória de intervalos intrajornada especiais para eles). Mas tal informação é completamente irrelevante e só nos faz criar aquele "nó" na cabeça. A situação em questão é apenas de dar conta de serviço que não pode ser interrompido sem causar prejuízos maiores. Nesse caso, não se exige acordo individual ou coletivo para prorrogar a jornada. No entanto, deverá ser remunerado o período que exceder a jornada normal com o respectivo adicional.
Complementando o comentário dos colegas, conforme o art. 61 já citado, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal no caso de serviços inadiáveis, cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, bastando, para tanto, um simples COMUNICADO, dentro de 10 dias, à autoridade competente.A necessidade de licença prévia das autoridades competentes cabe tão somente às atividades insalubres e perigosas, tal como determina o art. 60, CLT.________________________________________________________________________________Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A questão é confusa porque não menciona que esse serviço decorreu de força maior. Também é complicado inferir que se trata de serviço inadiável ou cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, porque pelo que a doutrina informa, especialmente Renato Saraiva, esses serviços também são eventuais, isto é, não se tratam de atividade corriqueira da empresa. Do jeito que a questão foi colocada acabei deduzindo que era a atividade de rotina da empresa, e por isso precisaria de acordo para prorrogação. Errei.
Quanto ao comentário abaixo, acredito que esse dispositivo da CLT que prevê a necessidade de inspeção do MTE para a prorrogação em atividade insalubre deixou de ser aplicado em virtude da Súmula 349/TST, caso haja previsão no ACT/CCT :
SUM-349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Gabarito letra E. Não vejo nada de confuso nessa questão. No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
Ex: Chega uma carregamento de carne as 17:20h e o trabalho termina as 17:30h. O povo não pode ir para casa e deixar as carnes atiradas, voltando só amanhã para guardadas em local apropriado. Desse modo, trata-se de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".
Desse modo,cabe o Art. 61+ § 1º do Art. 61 da CLT: * A duração poderá exceder o limite legal ou convencionado; * O excesso (...) poderá ser exigido INDEPENDENTEMENTE de acordo ou contrato;
Concordo com o colega "Usuário Desconhecido".
Da forma como foi apresentada a questão leva-se a crer que este é um procedimento corriqueiro da empresa, não se enquadrando, desta forma, no caso de NECESSIDADE IMPERIOSA previsto no art. 61 da CLT.
E quanto à sumula 423 do TST?
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Concordo com o colega Rodrigo,
A nossa FCC muitas vezes nos leva a um racicíonio mais simplista, bastando aplicar o texto puro do art. 61.
A questão não é nada confusa. Muito simples por sinal. Pessoal, vamos parar de achar fio de cabelo em ovo!!! Estes comentários são usados como fonte de estudo. Por isso é bom sermos bem objetivos.
só para esclarecer, a súmula 349 do TST foi cancelada:
Súmula nº 349 do TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
dessa forma, pode-se concluir, que é imprescindível a inspeção da autoridade competente para haver a compensação de horário em atividade insalubre.
Nossa!!! a FCC sapateou na cara dos concursandos com essa questãozinha maliciosa!!! Não dá pra inferir do enunciado que o serviço realizado com produtos perecíveis seja fato esporádico na empresa, mas sim algo corriqueiro e normal da atividade...esse foi o grande problema...sacanagem pior que as da novela das 9!!!!
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
A questão está perfeita. Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização". Bons estudos
Pessoal essa questao ta tratando do turno ininterrupto de revezamento e a sumula 423 do TST, só que a banca fez uma pegadinha e inseriu contrato individual de trabalho. No entanto a súmula só faz ressalva à acordo coletivo e negociação coletiva, portanto a letra C fica errada e a jornada dever ser remunerada como extra.
Por causa de alguns comentários que li (reclamando da questão) quero esclarecer alguns pontos de dúvida que surgiram para alguns. Primeiro: não faz diferença para questão se isso acontece corriqueiramente ou não na empresa, o art. 61 exige a necessidade imperiosa, ou seja, aquela que impera(deve ser atendida), que surgiu por conta de força maior OU para atender à concluir serviço inadiável. Ou seja, pouco importa se isso costuma acontecer sempre na empresa ou se até mesmo é previsível. Segundo: mesmo que o fato surgisse de força maior, a indenização ainda sim é devida: o §2º do art. 61 não foi recepcionado pela CF/88 na parte em que diz “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal”. Neste sentido temos Eduardo Gabriel Saad, Maurício Godinho Delgado. "Se a força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente e se ela gerou a “necessidade imperiosa” de que trata o “caput” do ar tigo em epígrafe, a prorrogação é determinada unilateralmente pelo empregador. A teor do inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, o trabalho extraordinário, em qualquer hipótese, terá remuneração, no mínimo, 50% maior que a normal.Para os efeitos da duração do trabalho, o conceito de força maior não é o mesmo que se aplica ao contrato de trabalho, onde se acha presente a teoria do risco. As conseqüências da força maior que são capazes de impossibilitar o prosseguimento da relação de emprego constituem risco do negócio, que cabe ao empregador carregar sozinho." (SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada, 37ª ed., p. 101) "É evidente que tal fator de prorrogação (prorrogação em virtude de força maior) é excepcional, não ordinário, incomum, ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias" (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., p. 898) Em sentido contrário temos o Valentin Carrion: "A remuneração mínima de 50% para a hora extraordinária instituída pela CF/88, deve ser aplicada à realização de serviçõs inadiáveis e não aos de força maior; respeita-se, assim, ocritério diferenciador, quanto às duas espécies, do legislador ordinário" (CARRION, Varlentin. Comentário à CLT, ed. 37ª, p. 61) Ainda não vi a FCC cobrar abordar esse tema (pagamento ou não de hora extra no caso de força maior), mas arrisco dizer que o posicionamento dela vai ser o posicionamento do Bezerra, seja lá qual for ele...
Oi gente...
Do sítio do TST
Súmula nº 349 do TST ---- CANCELADA
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
e) CERTA. Parece-me uma questão de lógica: Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO. Note que a carga não poderá aguardar, dentro do caminhão, até que os empregados retornem no dia seguinte. Este mecanismo foi uma maneira que o legsilador encontrou de proteger o patrimônio do empregador. O empregador poderá exigir até 12 horas de trabalho, tendo que comunicar o MTE em 10 dias. Essa decisão é unilateral, não depende de negociação coletiva.
NÃO HÁ DÚVIDA NA QUESTÃO, VEJAM:
CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ouconclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
A QUESTÃO DIZ:No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa
PALAVRA CHAVE:não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
Pois é, muito alarde gratuito... questão simples...
E uma pessoa aí disse que a questão se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento... AONDE QUE VIU ISSO NO ENUNCIADO????
Tendo em vista o exemplo que todos estão citando, inclusive é usando por Henrique Correia, na prática, é muito simples, caminhões que transportam produtos perecíveis são refrigerados, assim, basta ligar a refrigeração do compartimento e deixar para o dia seguinte, afinal, os caminhões são feito para isso. A necessidade não era tão imperiosa assim; só para descontrair. Devemos tentar analisar sobre o prisma que outras pessoas colocam, analisar a plausibilidade e descordar com cordialidade, no direito não há o dono da razão, há o que convence melhor.
Questão absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Corfome as citações e exemplos de casos concretos, como por exemplo: "Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO."
Sim, se trata de uma necessidade imperiosa que prescinde do contrato de prorrogação! entretanto, o enunciado não trouxe informação suficiente para tanto, apenas diz que o "trabalho se dá com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos". Nesse caso, sendo a natureza do trabalho uma necessidade imperiosa, nada impede que seja feio o contrato de prorroação, bem como a possibilidade de haver uma prorrogação sem contrato, o que o enunciado NÃO trouxe foi margem para interpretar além.
Alternativas B e E corretas!
- REGRA:
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2h, mediante
acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)
-
EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).
*Nessas
exceções: fica limitada a 12h diárias
– 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente
de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).
Art. 235 - D, CLT:
§ 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Gab. correto: B
Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.
Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses:
Força maior:
Não há limite de jornada
Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%,
Comunicação ao MTE em 10 dias.
Conclusão de serviços inadiáveis:
Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas
Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%
Comunicação do MTE em 10 dias
Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa):
Máximo 2 horas diárias
Período 45 dias
PRÉVIA autorização do MTE
Pagamento de adicional, no mínimo, 50%
Nada a ver com a resposta da questão, mas é válido acrescentar que, conforme o Art. 253 CLT, o trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio, após 1h40min de trabalho contínuo, terá direito à intervalo remunerado de 20min, caso em que não concedido acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras.
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
questao fdp kkk
bons estudoss
É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.
CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS
1. É LIMITADA A 12 HORAS
2. ADICIONAL DE 50 %
3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS
4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO
Herrique Correia.
Reforma:
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
E eu fico pensando: Que que o mero mortal tem haver com isso que o EMPREGADOR inventou de comprar produto perecível? Aí eu sou obrigada(Sem poder opinar) a ficar lá tomando conta pra ele: ele que inventou que FIQUE
Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?
Marta labora para a empresa HUJ, prestando há 3 anos horas extras habituais. Sua empregadora pretende supri- mir as horas extras prestadas habitualmente por Marta. Neste caso, a empresa
Comentários
SÚMULA 291 DO TST:A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.
SÚMULA 291 DO TST: A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.Exemplo: Empregado trabalha há 4 anos e 8 meses fazendo horas extras. Então, primeiramente achar a média dos 12 últimos meses de HE prestadas, supondo-se que dê o valor de R$500,00, multiplicar este valor por 5 meses(pois 8 meses corresponde a mais um ano - fração superior a 6 meses), indenizando assim o empregado no valor de R$ 2.500,00.
A súmula 291 sofreu alteração recente e, portanto, visando evitar erro dos colegas, transcrevo-a aqui.
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A supressão poderá ser parcial agora.
Alternativa A
SÚMULA 291 DO TST: A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.
No curso do período aquisitivo de férias, Maria recebeu auxílio doença por sete meses descontínuos. Neste caso, de acordo com a CLT, Maria
Comentários
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:...IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de AUXILIO-DOENÇA por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Comentário perfeito Sabrina!
Essa questão é uma mãe.
Gabarito: letra C
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- Nos casos em que houver percepção de salário por MAIS de 30 dias , por paralisação dos serviços da empresa ou licença;
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída (o período é maior, pois não houve recebimento de salários)
- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
GABARITO ITEM C
NÃO TEM DIREITO ÀS FÉRIAS:
- DEIXAR EMPREGO E NÃO READMITIDO EM 60 DIAS
-GOZAR LICENÇA COM $ E POR + 30 DIAS
-DEIXAR TRABALHAR COM $ E POR + 30 DIAS (PARALISAÇÃO DA ATIV.DA EMPRESA)
-RECEBER PREST. DE AXU.ACID. OU AUX DOENÇA---> + 6 MESES.MESMO DESCONTÍNUOS
-
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.