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ID
1153159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, o Recurso Ordinário;

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual autor fala a respeito de efeito diferido e regressivo? Nunca ouvi falar... Desde já agradeço :)

  • Regressivo -----> Juízo de retratação. Exemplo: agravo de instrumento

    Diferido ------> Interposição de um recurso depende do conhecimento do outro. Exemplo: recurso adesivo

  • Fernanda, vários autores mencionam o efeito regressivo, tanto de processo civil, como Marcus Vinicius, Diddier, etc, como em processo do trabalho.  Agora, quanto ao efeito diferido, confesso que,salvo engano, é a primeira vez que ouço falar nele.

  • Regressivo significa possibilidade do magistrado voltar atrás e se retratar de sua decisão anterior. Diferido faz sentido quando se fala em recurso adesivo. Para quem o considera um recurso independente, se aplica a ele o efeito diferido, pois o adesivo depende do conhecimento do recurso principal. Para quem não o considera um recurso independente, entendo que não se pode falar em efeito diferido, mas sim apenas em efeito do recurso principal.

  • Apenas a título de observação, já que a colega Fernanda disse nunca ter ouvido falar em efeito diferido dos recursos (o que já foi explicado pelos colegas): há uma OJ, Fernanda, que traz essa expressão em seu texto. É a OJ 92 da SDI-II do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." (sublinhei).


  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • Erro da letra B: o RO é interposto perante o magistrado prolator da sentença recorrida, para oportunizar o juízo de retratação, conforme andamento abaixo (Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.)
    Interposto o recurso ordinário, o magistrado verificará a presença ou não dos

    pressupostos recursais (cabimento, adequação, tempestividade, preparo etc.);

    • Conhecido o recurso, o juiz concederá prazo de oito dias para o recorrido apresentar

    contrarrazões, caso deseje;

    • Após as contrarrazões, ou findo o prazo para tanto sem manifestação do recorrido, o

    juiz poderá reconsiderar ou não a decisão que admitiu o recurso (uma vez que as razões

    de contrariedade podem trazer elementos que convençam o magistrado pelo não

    conhecimento do apelo). Ressalte-se que a Lei 11.276/2006 acrescentou o § 2.º ao art.

    518 do CPC, que permite ao juiz, apresentadas as contrarrazões ao recurso de

    apelação, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Logo,

    entendemos que tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho,

    permitindo-se ao magistrado trabalhista, após a apresentação da resposta pelo

    recorrido, reexaminar os pressupostos de admissibilidade recursal do recurso ordinário;

    • Mantida a decisão que admitiu o recurso, o magistrado remeterá os autos ao tribunal

    para julgamento do apelo;


  • Para elucidar:

    Efeito regressivo: ocorre o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento.

    Efeito diferido: ocorre quando para a apreciação de um recurso for necessário o recebimento de outro. Ex.: recurso adesivo.


    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Gabarito E( pra quem tem acesso limitado a 10 questões)

  • GAB E

     

    SÓ O RECURSO ORDINÁRIO NÃO. TODOS OS RECURSO DA JT, A REGRA É APENAS PRODUÇÃO DE EF. DEVOLUTIVO. 

  • gab - E

     

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.