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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_114_.shtm
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I - Ok
II - Ok
III - ?
IV - Ok
Por que III nao!?
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Leandro, a competência é da Justiça Federal por força do art. 109, I, C.F. Perceba que ação não vai tratar do acidente de trabalho em si, mas de indenização por parte do empregador negligente.
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Segundo minhas anotações das aulas do Professor Rogério Renzetti, do Eu Vou Passar, as ações regressivas do INSS contra empregador são de competência da Justiça Federal, o que torna o item III falso!
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Fundamentação do item III está no art. 109, da CF/88.
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GABARITO: C
III. Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador que tenha
causado acidente de trabalho ante a sua negligência no cumprimento das
normas de segurança e saúde do trabalho. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL
Base legal: Constituição Federal de 1988, art.109:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifos meus.
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II. Ação de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical. (CORRETO)
Bezerra Leite (p. 261, edição 2013) "Por força da EC 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a competência para contribuição sindical passou a ser da Justiça do Trabalho. Na verdade, está-se, aqui, diante da competência em razão das pessoas, e não em razão da matéria, pois basta o sindicato figurar como autor ou réu em qualquer demanda em face de outras entidades sindicais ou de trabalhadores ou empregadores para fixar a competência da Justiça do Trabalho."
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Pessoal, penso que a resposta, ao contrário do que alguns estão dizendo, não está, simplesmente, no art. 109, I, da Constituição. Vejam seu texto:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência da Justiça Federal, pelo menos a descrita neste inciso, é residual, ou seja, se não for de competência da Justiça do Trabalho (nem da Justiça Eleitoral, ou relativa a falência ou acidente do trabalho), será de competência da Justiça Federal.
Para responder à questão, precisamos saber porque é que esta causa não está sujeita à Justiça do Trabalho, e a resposta está no fato de que a relação entre INSS e empregador não é trabalhista. Portanto, não está contemplada nos incisos do art. 114 e, por exclusão, será de competência da Justiça Federal.
Quanto à parte em que o art. 109 excepciona, separadamente, as ações de acidente do trabalho, note que a redação é anterior à EC 45-2004, época em que as ações de acidente do trabalho eram de competência da Justiça Comum Estadual, o que não mais subsiste. Essa exeção em separado, portanto, não faz sentido atualmente, já que ações de acidente do trabalho estão incluídas na competência da JT.
Noutro passo, apenas complementando, a ação regressiva do INSS contra o empregador negligente está prevista na Lei 8.213:
Lei 8.213, Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Acidente de trabalho
Empregado x Empregador: JT
Empregado x INSS: Justiça Estadual
INSS x Empregador: Justiça Federal (ação regressiva)
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I - A
EC n.º 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões
envolvendo direito sindical. Ex: ação declaratória de vínculo jurídico e
sindical entre sindicato e federação; ações envolvendo direito de filiação e
desfiliação; ações envolvendo eleição de dirigentes sindicais, ações de
cobrança de contribuições, etc
-
Sobre o item I, conforme professor Élisson Miessa, embora o art.114, III da CF utilize apenas a palavra "sindicatos", ela deve ser interpretado extensivamente, INCLUINDO, assim, as federações e as confederações.
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Gabarito C.
Item III. Competência da ação regressiva do INSS em desfavor do empregador será da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL quando se tratar de acidente de trabalho
Leia-se o dispositivo constitucional.
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Observação. Destaca-se que a matéria é controvertida na jurisprudência. Contudo, para a feitura de provas da FCC basta a literalidade da norma.
Bons estudos!
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ITEM III – ERRADA – O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
Objetivando
facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser
propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de
julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
---------------------
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de
Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
·
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de
empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
-
ITENS
I E II – CORRETOS - O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:
“No entanto, com a nova redação do art. 114,
III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical
poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:
• Ações declaratórias
de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação;
• Ações envolvendo o direito à filiação ou
desfiliação;
• Ações concernentes à eleição de dirigente
sindical e ao respectivo processo eleitoral;
• Ações dirigidas à proteção do sindicato
contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;
• Ações envolvendo direitos trabalhistas
propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato –
utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical permanece
suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro, muitas
vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador
durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário, salário etc.);”
“• Ações envolvendo contribuição assistencial,
confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador,
entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria
econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento
normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;
• Ações de cobrança
executiva envolvendo a contribuição sindical promovidas pelas entidades
sindicais em face do empregador;
• Ações de consignação de pagamento de
contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois
sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o
recolhimento do tributo.”(Grifamos).
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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importante lembrar que Justiça do Trabalho não tem competência para julgar mandado de injunção!
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Sobre o item III:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. [...] II. Ressalte-se a competência da Justiça Federal, eis que esta demanda não tem como causa de pedir o acidente de trabalho, nem busca a reparação civil dos danos causados pelo empregador. Na verdade, o fundamento jurídico da ação regressiva proposta pelo INSS é o art. 121, da Lei nº. 8.213/911, que objetiva o ressarcimento do benefício previdenciário concedido pela Previdência Social, direito de natureza eminentemente civil. Por conta disso, deve ser aplicada a regra do art. 109, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. [...]
(TRF-2 - AC: 201050010085672, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamen-to: 30/05/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/06/2012)
Fonte: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23476551/ac-apelacao-civel-ac-201050010085672-trf2
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Competência das ações versando sobre ACIDENTE DE TRABALHO:
1) Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho;
2) Empregado x INSS: Justiça Estadual;
3) INSS x Empregador: Justiça Federal.
Caraca, esse bizu é muito importante. Então, vou repeti-lo.
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Prezado Nícola H, me permita discordar do seu comentário! Embora em seu art. 114 a CF não preveja expressamente a competência da JT para o julgamento de Mandado de Injunção, da interpretação do art. 105, I, h, extrai-se a possibilidade de impetração de MI na JT. Senão vejamos.
“Compete ao STJ processar e julgar originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentações for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, EXCETUADOS os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da JUSTIÇA DO TRABALHO e da Justiça Federal.”
Espero ter acrescentado aos estudos de todos e, por favor, corrijam-me se eu estiver equivocada!