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ID
1153162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação.

II. Ação de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical.

III. Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador que tenha causado acidente de trabalho ante a sua negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

IV. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas ;

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

       I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

       II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

       III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

       IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

       V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

       VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

       VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

       VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

       IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

     § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

     § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


    http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_114_.shtm

  • I -  Ok
    II - Ok
    III - ?
    IV - Ok


    Por que III nao!?

  • Leandro, a competência é da Justiça Federal por força do art. 109, I, C.F. Perceba que ação não vai tratar do acidente de trabalho em si, mas de indenização por parte do empregador negligente.

  • Segundo minhas anotações das aulas do Professor Rogério Renzetti, do Eu Vou Passar, as ações regressivas do INSS contra empregador são de competência da Justiça Federal, o que torna o item III falso!

  • Fundamentação do item III está no art. 109, da CF/88.

  • GABARITO: C

    III. Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador que tenha causado acidente de trabalho ante a sua negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL


    Base legal: Constituição Federal de 1988, art.109:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifos meus.


  • II. Ação de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical.  (CORRETO)


    Bezerra Leite (p. 261, edição 2013) "Por força da EC 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a competência para contribuição sindical passou a ser da Justiça do Trabalho. Na verdade, está-se, aqui, diante da competência em razão das pessoas, e não em razão da matéria, pois basta o sindicato figurar como autor ou réu em qualquer demanda em face de outras entidades sindicais ou de trabalhadores ou empregadores para fixar a competência da Justiça do Trabalho." 
  • Pessoal, penso que a resposta, ao contrário do que alguns estão dizendo, não está, simplesmente, no art. 109, I, da Constituição. Vejam seu texto:

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    A competência da Justiça Federal, pelo menos a descrita neste inciso, é residual, ou seja, se não for de competência da Justiça do Trabalho (nem da Justiça Eleitoral, ou relativa a falência ou acidente do trabalho), será de competência da Justiça Federal.

     

    Para responder à questão, precisamos saber porque é que esta causa não está sujeita à Justiça do Trabalho, e a resposta está no fato de que a relação entre INSS e empregador não é trabalhista. Portanto, não está contemplada nos incisos do art. 114 e, por exclusão, será de competência da Justiça Federal.

     

    Quanto à parte em que o art. 109 excepciona, separadamente, as ações de acidente do trabalho, note que a redação é anterior à EC 45-2004, época em que as ações de acidente do trabalho eram de competência da Justiça Comum Estadual, o que não mais subsiste. Essa exeção em separado, portanto, não faz sentido atualmente, já que ações de acidente do trabalho estão incluídas na competência da JT.

     

    Noutro passo, apenas complementando, a ação regressiva do INSS contra o empregador negligente está prevista na Lei 8.213:

     

    Lei 8.213, Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

  • Acidente de trabalho

    Empregado x Empregador: JT

    Empregado x INSS: Justiça Estadual 

    INSS x Empregador: Justiça Federal (ação regressiva)

  • I - A EC n.º 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo direito sindical. Ex: ação declaratória de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação; ações envolvendo direito de filiação e desfiliação; ações envolvendo eleição de dirigentes sindicais, ações de cobrança de contribuições, etc

  • Sobre o item I, conforme professor Élisson Miessa, embora o art.114, III da CF utilize apenas a palavra "sindicatos", ela deve ser interpretado extensivamente, INCLUINDO, assim, as federações e as confederações.

  • Gabarito C.

    Item III. Competência da ação regressiva do INSS em desfavor do empregador será da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL quando se tratar de acidente de trabalho
    Leia-se o dispositivo constitucional.

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    Observação. Destaca-se que a matéria é controvertida na jurisprudência. Contudo, para a feitura de provas da FCC basta a literalidade da norma.


    Bons estudos!



  • ITEM III – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:


    Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:


    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);


    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;


    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

  • ITENS I E II – CORRETOS - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:

    No entanto, com a nova redação do art. 114, III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:

    •  Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação;

    •  Ações envolvendo o direito à filiação ou desfiliação;

    •  Ações concernentes à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral;

    •  Ações dirigidas à proteção do sindicato contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;

    •  Ações envolvendo direitos trabalhistas propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato – utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical permanece suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro, muitas vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário, salário etc.);”

    “•  Ações envolvendo contribuição assistencial, confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador, entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;

    •  Ações de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical promovidas pelas entidades sindicais em face do empregador;

    •  Ações de consignação de pagamento de contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o recolhimento do tributo.”(Grifamos).

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • importante lembrar que Justiça do Trabalho não tem competência para julgar mandado de injunção!

  • Sobre o item III: 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.  [...] II. Ressalte-se a competência da Justiça Federal, eis que esta demanda não tem como causa de pedir o acidente de trabalho, nem busca a reparação civil dos danos causados pelo empregador. Na verdade, o fundamento jurídico da ação regressiva proposta pelo INSS é o art. 121, da Lei nº. 8.213/911, que objetiva o ressarcimento do benefício previdenciário concedido pela Previdência Social, direito de natureza eminentemente civil. Por conta disso, deve ser aplicada a regra do art. 109, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. [...]

    (TRF-2 - AC: 201050010085672, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamen-to: 30/05/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/06/2012)         

     Fonte: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23476551/ac-apelacao-civel-ac-201050010085672-trf2

  • Competência das ações versando sobre ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    1) Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho;

     

    2) Empregado x INSS: Justiça Estadual;

     

    3) INSS x Empregador: Justiça Federal.

     

    Caraca, esse bizu é muito importante. Então, vou repeti-lo.

  • Prezado Nícola H, me permita discordar do seu comentário! Embora em seu art. 114 a CF não preveja expressamente a competência da JT para o julgamento de Mandado de Injunção, da interpretação do art. 105, I, h, extrai-se a possibilidade de impetração de MI na JT. Senão vejamos. “Compete ao STJ processar e julgar originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentações for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, EXCETUADOS os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da JUSTIÇA DO TRABALHO e da Justiça Federal.” Espero ter acrescentado aos estudos de todos e, por favor, corrijam-me se eu estiver equivocada!