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CERTOOutra vez requeria-se o conhecimento da lei seca sobre o assunto. Vejamos o que afirma o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA):"Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público".
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Gente... Não postem a mesma coisa, isso só serve para atrapalhar!
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Também não entendo o que acontece aqui. Por qual motivo colocar comentários iguais, detalhe, da letra da lei. Sinceramente Colegas vamos dinamizar os estudos, "vamos jogar fácil". Eu Tenho o maior prazer em classificar o colega que faz um comentário bem fundamentado e oportuno. A letra da lei é importante claro, mas repetir é desnecessário. Isso tem acontecido demasiadamente aqui nesse site. Deixo aqui uma sugestão, quando houver uma repetição de Lei, não dê nenhuma estrela, deixe em branco será uma forma de protesto sutil.
Bora para o papiro.
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Veja que a questão fala apenas em fundados indícios mas não menciona o perigo na demora. O que está correto uma vez que a presença do requisito fumus boni iuris tem sido considerado suficiente pela jurisprudência, pois o periculum in mora é presumido.
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sequestro de bens é igual a indisponibilidade de bens?
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Art. 16. Havendo fundados indícios de RESPONSABILIDADE, a COMISSÃO representará ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à PROCURADORIA DO ÓRGÃO para que requeira ao JUÍZO COMPETENTE a decretação do SEQUESTRO DOS BENS do agente ou terceiro que tenha:
1 - ENRIQUECIDO ILICITAMENTE; ou
2 - CAUSADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
CERTA!
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Gabarito: CORRETO
Nos termos do art. 16 da Lei 8.429/92, “havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.”
Observação: A comissão não pode decretar a indisponibilidade de bens de ofício, mas deve representar ao MP ou à procuradoria do órgão para tanto.
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Patrícia, exato.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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Quanto à improbidade administrativa, é correto afirmar que: Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor público por ato de improbidade administrativa, à comissão processante também será possível representar à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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Lei n. 8429/1992, com as alterações da Lei n 14.230, de 2021:
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Art. 16 Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.