O STF não admite a hierarquia entre leis ordinária e complementar, entendendo que, na verdade, há um campo de atuação diferente para cada uma das espécies normativas em comento, dada a função constitucional atribuída à Lei Complementar. Assim, se por um acaso for aprovada uma Lei Complementar que verse matéria à qual não é exigida norma dessa espécie, ela será considerada como se ordinária fosse, para fins de alteração e revogação, eis que incidiu no campo reservado às leis ordinárias. Neste sentido, seguem dois julgados:
Processo: AMS 65042 RJ 2005.51.01.015470-6
Relator(a): Desembargadora Federal TANIA HEINE
Julgamento: 12/12/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::01/03/2007 - Página::247
Ementa TRIBUTÁRIO -LEI COMPLEMENTAR 70/91 -LEI ORDINÁRIA Nº 9430/96 -REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA -MANIFESTAÇÃO DO STF. I. A LC 70/91, segundo o E. STF, possui natureza de lei ordinária. II. Assim, é possível a alteração da referida lei por outra de natureza ordinária, não havendo que se falar em violação ao princípio da hierarquia das leis (RE-AGR 451988/RS). III. Apelação improvida. Dados Gerais
Processo: RE-AgR 412748 RJ
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 23/04/2007
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02282-09 PP-01855
Ementa TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis.
Portanto, mutatis mutandis, aplica-se a mesma idéia ao caso da Lei Complementar 73/1993, na parte que regula matéria reservada ao campo das leis ordinárias.