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ID
115336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca da AGU, julgue os itens subseqüentes.

A Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da AGU - tem campo material próprio, fixado pela CF. Entretanto, contém, também, normas que disciplinam matéria estranha ao campo material constitucionalmente delineado. Ao extravasar, incidentalmente, o seu âmbito material específico, a referida lei versou sobre matéria própria de lei ordinária, sendo as normas resultantes desse extravasamento normas ordinárias, passíveis de alteração e revogação pela legislação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • O STF não admite a hierarquia entre leis ordinária e complementar, entendendo que, na verdade, há um campo de atuação diferente para cada uma das espécies normativas em comento, dada a função constitucional atribuída à Lei Complementar. Assim, se por um acaso for aprovada uma Lei Complementar que verse matéria à qual não é exigida norma dessa espécie, ela será considerada como se ordinária fosse, para fins de alteração e revogação, eis que incidiu no campo reservado às leis ordinárias. Neste sentido, seguem dois julgados:
     

    Processo: AMS 65042 RJ 2005.51.01.015470-6

    Relator(a): Desembargadora Federal TANIA HEINE

    Julgamento: 12/12/2006

    Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação: DJU - Data::01/03/2007 - Página::247

    Ementa TRIBUTÁRIO -LEI COMPLEMENTAR 70/91 -LEI ORDINÁRIA Nº 9430/96 -REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA -MANIFESTAÇÃO DO STF. I. A LC 70/91, segundo o E. STF, possui natureza de lei ordinária. II. Assim, é possível a alteração da referida lei por outra de natureza ordinária, não havendo que se falar em violação ao princípio da hierarquia das leis (RE-AGR 451988/RS). III. Apelação improvida.  Dados Gerais


    Processo: RE-AgR 412748 RJ

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 23/04/2007

    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02282-09 PP-01855

    Ementa TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis.


    Portanto, mutatis mutandis, aplica-se a mesma idéia ao caso da Lei Complementar 73/1993, na parte que regula matéria reservada ao campo das leis ordinárias.