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                                Errado.Infere-se que a cláusula da resrva do financeiramente possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômica-financeira da pessoa estatal, NÃO PODE SER INVOCADA PELO ESTADO, COM A FINALIDADE DE EXONERAR-SE, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
                            
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                                Não se pode deixar de conferir significativo relevo ao tema pertinente à  "reserva do possível", notadamente em sede de efetivação e implementação  (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos,  sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e  exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais  prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos  direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela  gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande  medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às  possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada,  objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal,  desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação  material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da  Carta Política.
 
 Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder  Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua  atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo  artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de  fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a  preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais  mínimas de existência.
 
 Cumpre advertir, desse modo, que a  cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo  motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a  finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações  constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental  negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de  direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial  fundamentalidade.
 
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                                Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
 
 Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
 
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                                A Reserva do Possível esbarra no mínimo existencial
                            
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                                MOLE, MOLE, GALERA!!!     Tomem cuidado com aqueles termos que eu chamo de impositivos. Eles podem ser abrangentes (sempre, toda etc) ou restritivos (somente, apenas etc). O CESPE ama explorar a semântica dessas termos.   É o que ocorre nessa questão onde aparece a palavra "sempre". Ou seja, a questão afasta a ideia de que não há nenhuma situação que impede o administrador de se valer do princípio da reserva do possível. Será?????   Não é bem assim. O STF, em julgado sobre a matéria, decidiu o seguinte: "[...] Cumpre advertir [...] que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente usando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...] (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04) FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-reserva-do-possivel-e-as-politicas-publicas,47214.html   Note que a decisão traz uma exceção ao citado princípio. Portanto...     * GABARITO: ERRADO.   Abçs. 
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                                Estado deixar de cumprir obrigações constitucionais com base da cláusula da reserva do possível. REGRA: não pode. EXCEÇÃO: pode, com justo motívo objetivamente aferível. 
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                                Urge mencionar que a reserva do possível encontra limites no mínimo existencial, destarte não podera ser sempre invocada. 
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                                Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". 
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                                A Reserva do Possível é limitada pelo Mínimo Existencial. Dessa forma, não é sempre que o Estado pode invocar a Reserva do Possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, como afirma a questão. 
 
 
 Faça o seu melhor todos os dias e não se preocupe com o que não está sob seu controle. Deus sabe de tudo e Ele tem o melhor para você.
 
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                                GABARITO:ERRADO   Parei de ler no SEMPRE... -PODE,mas NÃO sempre.......visto que se  esbarra no MÍNIMO EXISTÊNCIAL 
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                                ERRADO    A ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduo.   	-->O ESTADO pode alegar a “reserva do possível” para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais? Sim, ele pode. 	-->Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para NÃO garantir sequer os mínimos sociais ou existenciais? Não, aí ele não pode.   (2015/STJ/Básicos) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. CERTO       
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                                Errado!  só vem PCDF ! 
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                                Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". 
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                                MÍNIMO EXISTÊNCIAL 
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                                o ´´sempre`` torna a questão errada.   
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                                   O Supremo Tribunal Federal entende que a cláusula da reserva do possível NÃO pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição Federal.       O Supremo Tribunal Federal entende que a reserva do possível NÃO poderá ser alegada pelo Estado como escusa ao não cumprimento de obrigações relativas ao direito à educação.   
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                                Segue..!!! 
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                                #PMAL2021 
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                                Essas questões sempre causam dubiedade no examinando, podiam ser melhor elaboradas... "sempre podem ser invocadas" claro que sim, estado pode invocar sempre que quiser, argumentar sempre que quiser (é o que ocorre na prática), mas não quer dizer que o Magistrado irá deferir.   Precisamos não só do conhecimento, como tb tentar adivinhar o que o examinador quis dizer kkkkk