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Errado.Infere-se que a cláusula da resrva do financeiramente possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômica-financeira da pessoa estatal, NÃO PODE SER INVOCADA PELO ESTADO, COM A FINALIDADE DE EXONERAR-SE, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
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Não se pode deixar de conferir significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível", notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
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Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
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A Reserva do Possível esbarra no mínimo existencial
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Tomem cuidado com aqueles termos que eu chamo de impositivos. Eles podem ser abrangentes (sempre, toda etc) ou restritivos (somente, apenas etc). O CESPE ama explorar a semântica dessas termos.
É o que ocorre nessa questão onde aparece a palavra "sempre". Ou seja, a questão afasta a ideia de que não há nenhuma situação que impede o administrador de se valer do princípio da reserva do possível. Será?????
Não é bem assim. O STF, em julgado sobre a matéria, decidiu o seguinte:
"[...] Cumpre advertir [...] que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente usando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...] (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04)
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-reserva-do-possivel-e-as-politicas-publicas,47214.html
Note que a decisão traz uma exceção ao citado princípio.
Portanto...
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Estado deixar de cumprir obrigações constitucionais com base da cláusula da reserva do possível.
REGRA: não pode.
EXCEÇÃO: pode, com justo motívo objetivamente aferível.
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Urge mencionar que a reserva do possível encontra limites no mínimo existencial, destarte não podera ser sempre invocada.
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Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
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A Reserva do Possível é limitada pelo Mínimo Existencial. Dessa forma, não é sempre que o Estado pode invocar a Reserva do Possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, como afirma a questão.
Faça o seu melhor todos os dias e não se preocupe com o que não está sob seu controle. Deus sabe de tudo e Ele tem o melhor para você.
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GABARITO:ERRADO
Parei de ler no SEMPRE...
-PODE,mas NÃO sempre.......visto que se esbarra no MÍNIMO EXISTÊNCIAL
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ERRADO
A ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduo.
-->O ESTADO pode alegar a “reserva do possível” para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais? Sim, ele pode.
-->Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para NÃO garantir sequer os mínimos sociais ou existenciais? Não, aí ele não pode.
(2015/STJ/Básicos) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. CERTO
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Errado!
só vem PCDF !
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Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
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MÍNIMO EXISTÊNCIAL
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o ´´sempre`` torna a questão errada.
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O Supremo Tribunal Federal entende que a cláusula da reserva do possível NÃO pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal entende que a reserva do possível NÃO poderá ser alegada pelo Estado como escusa ao não cumprimento de obrigações relativas ao direito à educação.
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Segue..!!!
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#PMAL2021
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Essas questões sempre causam dubiedade no examinando, podiam ser melhor elaboradas... "sempre podem ser invocadas" claro que sim, estado pode invocar sempre que quiser, argumentar sempre que quiser (é o que ocorre na prática), mas não quer dizer que o Magistrado irá deferir.
Precisamos não só do conhecimento, como tb tentar adivinhar o que o examinador quis dizer kkkkk