Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm
Letra A) não dependerá de autorização da família quando se tratar de pessoa maior de idade, desde que em vida tenha revelado a um médico a intenção de fazer a doação. ERRADA
Art. 4°: "A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.".
Letra B) não poderá ser feita quando se tratar de pessoa juridicamente incapaz, mesmo que haja autorização dos pais. ERRADA
Art. 5°: "A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.".
Letra C) depende de declaração de vontade feita em vida pelo doador, registrada em sua Carteira de Identidade. ERRADA (Vide Letra "A")
Letra D) é vedada quando se tratar de pessoas não identificadas. CORRETA
Art. 6°: "É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.".
Letra E) deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada por, pelo menos, um médico participante da equipe de remoção e transplante. ERRADA
Art. 3°, caput: "A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.".