SóProvas



Questões de Lei nº 9.434 de 1997 - Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante e Tratamento e Decreto nº 9.175 de 2017


ID
73315
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina:

É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

A norma em questão não prevê nenhuma sanção para o caso de seu descumprimento.

Diante disso, é correto afirmar que o negócio jurídico para doação de órgãos celebrado por gestante em desconformidade com o art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 será:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 93434/97, expressamente, PROÍBE a prática de doação de órgãos da gestante fora das hipóteses elencadas pelo § 7° do art. 9°, portanto o negócio jurídico é nulo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. <<<< Correta!
  • Comentário objetivo:

    Pelo inciso VII do artigo 166 do Novo Código Civil, extrai-se que o negócio é nulo, visto que no caso em tela, há uma lei que expressamente declara nulo tal ato ("O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gestante...") e que não há sanção para tal ato ("A norma em questão não prevê nenhuma sanção...").

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    (...)
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • Alternativa A – ERRADA / Alternativa B – CERTA / Alternativa C – ERRADA / Alternativa D - ERRADA


    O art. 166, VII do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico quando a lei lhe proibir a prática sem cominar sanção. Esta norma, além de justificar o gabarito, exclui como corretas as respostas A, C e D, pois mutuamente excludentes (um mesmo negócio jurídico não pode ser nulo e simultaneamente anulável, ou válido).


    Alternativa E - ERRADA


    Com relação à resposta E, o erro está em que, conforme o art. 168, parágrafo único do Código Civil, não é permitido ao juiz suprir as nulidades, ainda que a requerimento das partes. [Só pode suprimir atos anuláveis?]

    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

  • Questão inteligente!

  • MUITA GENTE MARCOU "ANULÁVEL", que nem eu. Então, complementando:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • LETRA B


ID
1153702
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 9.434/97, a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Art. 7º (VETADO)

    Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

    Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

    (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm

  • Letra D. 

  • Letra A) não dependerá de autorização da família quando se tra­tar de pessoa maior de idade, desde que em vida tenha revelado a um médico a intenção de fazer a doação. ERRADA

    Art. 4°: "A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.".

     

    Letra B) não poderá ser feita quando se tratar de pessoa juridi­camente incapaz, mesmo que haja autorização dos pais. ERRADA

    Art. 5°: "A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.".

     

    Letra C) depende de declaração de vontade feita em vida pelo doador, registrada em sua Carteira de Identidade. ERRADA (Vide Letra "A")

     

    Letra D) é vedada quando se tratar de pessoas não identificadas. CORRETA

    Art. 6°: "É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.".

     

    Letra E) deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefá­lica, constatada por, pelo menos, um médico partici­pante da equipe de remoção e transplante. ERRADA

    Art. 3°, caput"A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.".

     


ID
1160254
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

  • Letra C: ERRADA

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

  • Letra B: ERRADA

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

  • pra organizar os comentários já publicados. 

    Letra A: ERRADA

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

    Letra B: ERRADA

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    Letra C: ERRADA

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    GABARITO: Alternativa E

    Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


  • A resposta é obtida também por LÓGICA, lendo apenas a lei seca. Ora, sabemos que a retirada de órgãos de pessoa morta é possível, desde que preenchidos alguns requisitos. Ora, resta-nos apenas três alternativas. Mas a C nem conta. Enfim, chegamos à resposta E com uma simples indagação: o médico envolvido com o tratamento/ transplante, principalmente se for uma hospital particular, que visa ao lucro, é tendencioso a diagnosticar a morte encefálica do paciente. Logo, deve-se optar por profissionais que isentos, isto é, que darão juízo de valor de forma objetiva. 

  • Uma dúvida, uma questão assim pode cair, se não tiver a lei no edital?

  • Essa lei estava no edital? Pois se não estiver, é um grande marco na mudança de elaboração das questoes da FCC. Só em livros há essa referência (com exceção da própria lei)

  • Concursos para Magistratura e Ministério Público o edital é "curto e grosso": TUDO!!


  • PERGUNTO ======>> ESSA LEI ESTAVA NO EDITAL ??


  • Para resolver essa questão é necessário o conhecimento da Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.


    Letra “A" - em nenhuma hipótese será permitida se se tratar de pessoa incapaz. 

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

    Dessa forma, a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de pessoa incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus representantes legais.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - independe de autorização, se o doador não tiver descendente, ascendente ou cônjuge sobreviventes. 

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    Depende de autorização a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau.

    Se o doador não tiver descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente a autorização será pela linha colateral até o segundo grau.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - é sempre permitida do corpo de pessoas que não foram identificadas.

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Não é permitida, é vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos, sendo necessariamente, um deles participante da equipe de remoção, e o outro da equipe de transplante.

    Lei nº 9.434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplantes.
    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.

    Lei nº 9.434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Implicitamente sim!


  • Colocar uma questao com lei especifica eh fodaaaa....

  • Questão fácil de resolver, explico por que:

    a) Em nenhuma hipótese será permitida....    Questou generalizou.

    b) independente de autorização...  Como assim se não tiver descendentes, ascendentes , será retirado os órgãos?

    c) É sempre permitida de pessoas que não foram identificadas.  Se fosse assim, não faltariam cadáveres para estudos em faculdade de medicina.

    Sobrou apenas a "d" e  "e", por razões já explicadas, meio óbvio que o médico que participe da retirada dos órgãos não deva ser o que registre o óbito, portanto a alternativa "d", está errada.

     

     

  • Tinha no edital sim:

    "Da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997".

  • oótimo comentário José de Freitas!

  • Resumo da Lei de transplante;

    A maioria das questões dá pra responder com um raciocínio de bom senso.

    1- A disposição dos tecidos, órgãos e partes do corpo podem ocorrer post mortem ou em vida

    2- Deve ser gratuita

    3- Só pode ocorrer em estabelecimento de saúde público OU privado e por equipes autorizadas pelo SUS

    4- Só pode ocorrer após a realização, no doador, dos testes de triagem para verificar infecções...

    5- Deve ser precedida da avaliação de DOIS médicos que NÃO fazem parrte da equipe de remoção e transplante

    6- Depende de autorização do cônjuge ou parente maior para realizar em pessoas falecidas.

    7- Mesmo raciocínio para as pessoas incapazes, depende de autorização dos pais ou representantes legais.

    8- VEDADO o procedimento em pessoas não identificadas. 

    9- Só cabe o procedimento da Lei em pessoas vivas nos casos de órgãos, tecidos ou partes do corpo que não comprometam sua própria saúde, 

    10- Nas gestantes é PERMITIDO APENAS PARA MEDULA ÓSSEA desde que não prejudique a sua vida e a do feto e sj

    11- A lei prevê sanções penais e administrativas, dentre as quais respectivamente a vedação da compra de órgãos e a desautorização temporária ou permanente dos estabelecimentos de saúde ou equipes médicas que não seguirem os preceitos da referida lei.

     

    "Tudo é possível ao que crê."


ID
1166674
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 9.434/97, que trata da disposição post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) em nenhuma hipótese será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. ERRADA, pois será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da Comprovação e atestação da morte encefálica.


    B) a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. CORRETO, redação do Art. 5º da lei : A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

     

    C) a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, não dependerá da autorização da família do falecido. ERRADA A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

     

    D) será permitida a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas, desde que antecedida de laudo médico pericial e da autorização da autoridade policial competente. ERRADA. É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

     

    E) a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por, pelo menos, um dos médicos participantes das equipes de remoção e transplante. ERRADA: pois a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
    tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

     

  • Complementando:

    A questão exige "Nos termos da Lei n.º 9.434/97", portanto é necessária a autorização da família.

    Art. 4º da Lei 9434/97: A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    Porém, apesar de na prática exigir-se a autorização da família, vigora o entendimento acerca da prevalência da vontade do doador em vida.

    Enunciado 277 DO CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

  • a) ERRADA. Art. 3º, § 3º.

    b) CORRETA. Art. 5º.

    c) ERRADA. Art. 4º.

    d) ERRADA. Art. 6º.

    e) ERRADA. Art. 2º.

  • christian gama coloca os artigos inteiros assim vc n ajuda


ID
1273111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um grupo de médicos qualificados em transplante de órgãos e tecidos resolveu instituir um centro particular de transplante de órgãos e tecidos humanos e, conscientes da demora na autorização do órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde para realizar os procedimentos, deu início às atividades cirúrgicas, tendo realizado, nesse centro, vários transplantes de órgãos antes de ser feito o pedido de autorização. A despeito de não haver essa autorização, várias vidas foram salvas devido aos procedimentos feitos no referido centro de transplantes.
Nessa situação, apesar de os transplantes terem sido bem-sucedidos, configurou-se crime previsto na lei que regulamenta os procedimentos de transplante de órgãos e tecidos humanos no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A lei 9434 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

    O artigo 2º da lei dispõe que "a realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde."

    A lei tipifica como crime:

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.


     

  • Além do que o colega informou... 

    Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

  • CORRETA


ID
1273114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

A retirada de órgão de pessoa viva considerada juridicamente incapaz caracterizará a prática de crime, ainda que haja a devida autorização para tanto e que se trate de transplante de medula óssea.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
    Art. 9o
    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

  • É o disposto no § 6º, da Lei 9.434/97: 

     

    O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

     

     


ID
1273117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Embora seja vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, não haverá prática de crime se ela doar tecido para a realização de transplante de medula óssea, desde que não haja risco à sua saúde ou à do feto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art 9º, § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto

  • Lei 9.434/1997

     

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

    § 1º (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

    § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

    § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

    Art. 9o-A  É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.           (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).


ID
1439068
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 9.434/97 dispõe que é permitido à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. Uma vez formalizada a referida doação, esta

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

    § 1º (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

    § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

    § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

    Art. 9o-A  É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).


  • CAPÍTULO III

    DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

  • Apenas para colaborar com a questão, dispositivo do CC:

    Art. 14, p.ú., CC: O ato de disposição pode ser livremente revogado A QUALQUER TEMPO.

  • LETRA B


ID
1440919
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme prevê a Lei Federal n.º 9.434/97, a disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    A) ERRADA - Art.1 - A disposição GRATUITA de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, e permitida na forma desta lei.

    B e D) ERRADAS - Art.2 - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano SO PODERÁ SER REALIZADA por ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, PUBLICO OU PRIVADO, E POR EQUIPES MEDICOS-CIRURGICAS DE REMOÇÃO E TRANSPLANTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO ÓRGÃO DE GESTÃO NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(reponde a letra D e E).

    C) ERRADA - Paragrafo Único - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano SO PODERÁ SER AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO, NO DOADOR, DE TODOS OS TESTES DE TRIAGEM PARA DIAGNOSTICO DE INFECÇÃO E INFESTAÇÃO EXIGIDOS EM NORMAS REGULAMENTARES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.


    E) CERTA - Art.1 - A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em VIDA OU POST MORTEM, para fins de transplante e tratamento, e permitida na forma desta lei.

  • Resumo da Lei de transplante;

    A maioria das questões dá pra responder com um raciocínio de bom senso.

    1- A disposição dos tecidos, órgãos e partes do corpo podem ocorrer post mortem ou em vida

    2- Deve ser gratuita

    3- Só pode ocorrer em estabelecimento de saúde público OU privado e por equipes autorizadas pelo SUS

    4- Só pode ocorrer após a realização, no doador, dos testes de triagem para verificar infecções...

    5- Deve ser precedida da avaliação de DOIS médicos que NÃO fazem parrte da equipe de remoção e transplante

    6- Depende de autorização do cônjuge ou parente maior para realizar em pessoas falecidas.

    7- Mesmo raciocínio para as pessoas incapazes, depende de autorização dos pais ou representantes legais.

    8- VEDADO o procedimento em pessoas não identificadas. 

    9- Só cabe o procedimento da Lei em pessoas vivas nos casos de órgãos, tecidos ou partes do corpo que não comprometam sua própria saúde, 

    10- Nas gestantes é PERMITIDO APENAS PARA MEDULA ÓSSEA desde que não prejudique a sua vida e a do feto e sj

    11- A lei prevê sanções penais e administrativas, dentre as quais respectivamente a vedação da compra de órgãos e a desautorização temporária ou permanente dos estabelecimentos de saúde ou equipes médicas que não seguirem os preceitos da referida lei.

     

    "Tudo é possível ao que crê."

  • Excelente resumo


ID
1926457
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.434/97 (Remoção de Órgãos), a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina, sendo admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO. 

     

    Lei 9434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. § 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.


ID
2717473
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação aos dispositivos legais sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio do consenso afirmativo: necessidade de autorização dos familiares do disponente (doação de órgãos); majoritariamente, é desnecessária, pois vale a palavra do antes vivo, valendo a deles apenas no silêncio.

    Abraços

  • Questão de bom senso, será que um delegado, promotor ou juiz teria tanto poder assim? Claro que não.

  • Lei 9.434

    A- Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    B- Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    C- Art. 7º (VETADO)

    Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

    D-Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

  • A típica questao de lei que, embora o candidato desconheça seu conteúdo, há como gabaritar utilizando-se de seu senso comum.

  • (...) Em outras palavras, mesmo que a pessoa declare expressamente o desejo de doar seus órgãos aproveitáveis, quando do seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplante sem que haja autorização dos familiares (aqui destaca-se que o companheiro, olvidado outrora, foi incluído neste rol).

    – Neste ponto, nota-se flagrante violação à Autonomia Privada, tal como já havia sido reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal, no enunciado Nº 277, “O ART. 14 DO CÓDIGO CIVIL, AO AFIRMAR A VALIDADE DA DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO, PARA DEPOIS DA MORTE, DETERMINOU QUE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DE ÓRGÃOS EM VIDA PREVALECE SOBRE A VONTADE DOS FAMILIARES, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.434/97 FICOU RESTRITA À HIPÓTESE DE SILÊNCIO DO POTENCIAL DOADOR.”

    – O recente Decreto, por sua vez, dipõe: “Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA COM O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA FAMÍLIA DO FALECIDO, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.”

    – A intenção normativa do novel diploma (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, os termos do art. 4o da Lei n.9.434/97) baseia-se no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória.

    – Não incide, neste caso, O ART. 14 DO CC/02 NEM O ENUNCIADO 277 DO CJF, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ensejando, portanto, a predominância da autorização familiar em detrimento da vontade esclarecida e expressa do doador de órgãos para fins de transplante “post mortem”.

    – Quanto à ausência de comunicação prévia do representante do Ministério Público que atua na fiscalização da área de Saúde Pública, observa-se eloquente silêncio normativo com esteio no seguinte argumento:

    – “sendo a Lei n° 9.343/97 silente quanto a esta comunicação, não faria sentido o Decreto regulamentador exigi-lo”.

    – Contudo, esclareça-se que ao Promotor de Justiça não se exigia autorização, mas, tão só, prévia cientificação, a fim de que pudesse adotar as providências fiscalizatórias, assegurando a regularidade do procedimento de transplantes entre vivos, por ex.: no combate ao tráfico à comercialização de órgãos.

    – A partir desta omissão, depender-se-á da percepção do próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos demais órgãos competentes.

    – Por fim, uma breve síntese das alterações introduzidas pelo Decreto n°9.175/2017:

     

    Fonte: @bomnodireito

  • As respostas estão na Lei 9.434/97- lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

    A) CORRETO- ART. 3º

    B) INCORRETO- ART. 4º

    C) INCORRETO- ART. 7º, parágrafo único

    D) INCORRETO- ART. 6º

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A 
  • (...) Em outras palavras, mesmo que a pessoa declare expressamente o desejo de doar seus órgãos aproveitáveis, quando do seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplante sem que haja autorização dos familiares (aqui destaca-se que o companheiro, olvidado outrora, foi incluído neste rol).

    – Neste ponto, nota-se flagrante violação à Autonomia Privada, tal como já havia sido reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal, no enunciado Nº 277, “O ART. 14 DO CÓDIGO CIVIL, AO AFIRMAR A VALIDADE DA DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO, PARA DEPOIS DA MORTE, DETERMINOU QUE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DE ÓRGÃOS EM VIDA PREVALECE SOBRE A VONTADE DOS FAMILIARES, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.434/97 FICOU RESTRITA À HIPÓTESE DE SILÊNCIO DO POTENCIAL DOADOR.”

    – O recente Decreto, por sua vez, dipõe: “Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA COM O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA FAMÍLIA DO FALECIDO, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.”

    – A intenção normativa do novel diploma (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, os termos do art. 4o da Lei n.9.434/97) baseia-se no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória.

    – Não incide, neste caso, O ART. 14 DO CC/02 NEM O ENUNCIADO 277 DO CJF, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ensejando, portanto, a predominância da autorização familiar em detrimento da vontade esclarecida e expressa do doador de órgãos para fins de transplante “post mortem”.

    – Quanto à ausência de comunicação prévia do representante do Ministério Público que atua na fiscalização da área de Saúde Pública, observa-se eloquente silêncio normativo com esteio no seguinte argumento:

    – “sendo a Lei n° 9.343/97 silente quanto a esta comunicação, não faria sentido o Decreto regulamentador exigi-lo”.

    – Contudo, esclareça-se que ao Promotor de Justiça não se exigia autorização, mas, tão só, prévia cientificação, a fim de que pudesse adotar as providências fiscalizatórias, assegurando a regularidade do procedimento de transplantes entre vivos, por ex.: no combate ao tráfico à comercialização de órgãos.

    – A partir desta omissão, depender-se-á da percepção do próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos demais órgãos competentes.

    – Por fim, uma breve síntese das alterações introduzidas pelo Decreto n°9.175/2017:

     

    Fonte: @bomnodireito

  • LETRA A


ID
2804692
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o que dispõe expressamente a Lei Federal n° 9.434/97, que trata da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, a doação de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo depende de autorização judicial, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9434/97

    Art. 9 o  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 o  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

  • Doador juridicamente capaz doando para cônjuge, parentes até quarto grau - dispensa autorização judicial

    Doador doa para pessoa não parente/cônjuge - autorização judicial (exceto doação de medula óssea)

  • Alternativa c - errada (art. 9º, §6º)

    Os incapazes só podem doar medula óssea e desde que:

    (1)  comprovada a compatibilidade imunológica;

    (2)  autorização de ambos os pais ou responsáveis;

    (3)  autorização judicial;

    (4)  ato não oferecer risco à saúde do menor.

  • C - § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.


ID
2995129
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Buíque - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

    Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.             


ID
3027799
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas, segundo a Lei n. 9.434/1997, é proibida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Abraços

  • Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

  • Não confundir com o art 2º da Lei 8.501/92: " Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico."

  • Dica que utilizei para memorizar esta regra: pensem na vulnerabilidade das pessoas em situação de rua, que vivem expostas a diversos riscos. Um deles é a situação hipotética na qual uma van clandestina e sem identificação encosta ao lado de um morador de rua que dorme na calçada, arrebatando-o sem possibilidade de defesa.


ID
3049717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), o número de famílias que não autorizam a doação de órgãos e tecidos de parentes com diagnóstico de morte encefálica aumentou significativamente no Brasil, principalmente devido à falta de compreensão do conceito de morte encefálica. Acerca da assistência à família do doador de órgãos, julgue o item que se segue.


São apontadas como vertentes da não efetivação de potenciais doadores as razões de recusa familiar exemplificadas por crenças religiosas, desconhecimento da vontade prévia do potencial doador e falta de empatia entre profissionais e familiares no momento da entrevista na qual a doação é solicitada.


Alternativas
Comentários
  • CERTA


ID
3049723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), o número de famílias que não autorizam a doação de órgãos e tecidos de parentes com diagnóstico de morte encefálica aumentou significativamente no Brasil, principalmente devido à falta de compreensão do conceito de morte encefálica. Acerca da assistência à família do doador de órgãos, julgue o item que se segue.


Quando houver suspeita de morte encefálica, a família deverá ser abordada por profissional capacitado, com atitude empática, que realizará a entrevista objetivando o consentimento para a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo para transplante.

Alternativas
Comentários
  • SUSPEITA NÃO!

  • A entrevista familiar é realizada APENAS QUANDO SE TEM CONFIRMAÇÃO DA MORTE ENCEFÁLICA do paciente.


ID
3049726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.


A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, para fins de transplante ou enxerto, somente poderá ser realizada com o consentimento familiar do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização que respeite a vontade do doador em vida (doação presumida).

Alternativas
Comentários
  • Art. 4  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. 

  • Em sentindo contrário, o enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil afirma que "O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".

    O enunciado da questão pede o texto da lei. Entretanto, ao se deparar com uma questão que cobre um posicionamento mais amplo, considere esse o conteúdo do enunciado.


ID
3049729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.


Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, deverá autorizar a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo do familiar falecido para transplantes, desde que firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Alternativas
Comentários
  • Parece-me que está questão está errada:

    Art. 9  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         

  • Certo

    Art. 4  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

  • CERTO

    Lívia Agostinho, o artigo 9 é sobre a disposição de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo. A questão fala sobre o corpo falecido (Art. 4).

    Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade

    terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou

    colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à

    verificação da morte.

    Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio

    corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau,

    inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta

    em relação à medula óssea.


ID
3049732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.


Compete às Centrais Estaduais de Transplantes (CET) determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, com o apoio da Força Aérea Brasileira (FAB), que manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 9.175/97

    Art. 55. O Ministério da Saúde poderá requisitar, em forma complementar ao estabelecido no inciso V do caput do art. 8º, apoio à Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano até o local em que será feito o transplante.

    § 1º Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no caput , a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito.

    § 2º Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no caput e o atendimento a essas requisições fica condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira.


ID
3049735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito a doação de órgãos e a aspectos gerais dos transplantes, julgue o item seguinte.


A lista de espera para os transplantes não funciona por ordem de chegada. Os critérios obedecem a condições médicas, sendo três fatores determinantes: compatibilidade dos grupos sanguíneos, tempo de espera e gravidade da doença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


ID
3049738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito a doação de órgãos e a aspectos gerais dos transplantes, julgue o item seguinte.


O tempo necessário e viável entre a retirada do órgão e o transplante é chamado de tempo de isquemia e varia de órgão para órgão. O tempo máximo de retirada para coração, pulmão, fígado e pâncreas será antes da parada cardíaca do paciente, sendo o tempo máximo de preservação extracorpórea de 4 h a 6 h para coração e pulmão, e de 12 h a 24 h para fígado e pâncreas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Ministério da Saúde: O tempo de isquemia é o tempo de retirada de um órgão e transplante deste em outra pessoa. A tabela abaixo demonstra o tempo de isquemia aceitável para cada órgão a ser considerado para transplante: Órgão Tempo de isquemia Coração 04 horas Pulmão 04 a 06 horas Rim 48 horas Fígado 12 horas Pâncreas 12 horas http://saude.gov.br/saude-de-a-z/doacao-de-orgaos#isquemia

ID
3049741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito a doação de órgãos e a aspectos gerais dos transplantes, julgue o item seguinte.


Os doadores vivos podem doar medula óssea, um dos rins, parte do fígado, parte do pulmão ou parte da medula óssea. No caso de não vivos em morte encefálica, possibilita-se a doação de coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, ossos, tendões, vasos, pele e intestino.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 9  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

  • CERTO