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alt. a
Art. 3º Lei 12.037/09.Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
bons estudos
a luta continua
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GABARITO- A
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Gabarito A
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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A única alternativa que traz uma possibilidade de identificação criminal do civilmente identificado é a letra A.
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De fato, a alternativa tida como correta é a única contida no rol do art. 3º da Lei 12.037 (conforme já mencionado pelos comentários dos colegas). Entretanto, atentem-se ao fato de que a MP 905 de 2019 revogou o inciso II do art. 2º da Lei 12.037. Sendo assim, carteira de trabalho não é mais hábil a atestar a identidade civil.
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CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.
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CTPS voltou a constar no rol de documentos, pois a MP foi derrubada.
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Carteira de Trabalho volta a ser aceita como documento de identificação
Medida Provisória Nº 905, de 12 de novembro de 2019, foi revogada pelo Presidente da República e CTPS voltou a ser admitida
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a) CORRETA. Se portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si, o indiciado será submetido a identificação criminal.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
b) INCORRETA. A autoridade policial deverá solicitar à autoridade judiciária competente a identificação criminal, nos casos em que for essencial às investigações criminais.
Dessa forma, a decisão final competirá ao juiz, não ao delegado.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
c) INCORRETA. A carteira de trabalho atestará a identidade civil do indiciado, independentemente de registro (ou não) de emprego.
Há vedação expressa para a revelação de traços somáticos ou comportamentais das pessoas pelos perfis genéticos dos bancos de dados:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: (…)
II – carteira de trabalho;
d) INCORRETA. A mera autuação em flagrante não é hipótese que, por si só, autoriza a identificação criminal.
e) INCORRETA. Além da carteira de identidade (RG), a identificação civil poderá ser atestada por vários outros documentos:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Resposta: A