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ID
1153708
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme as regras jurídicas estabelecidas na Lei n.º 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, exceto, entre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 3º  Lei 12.037/09.Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO- A

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Gabarito A

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A única alternativa que traz uma possibilidade de identificação criminal do civilmente identificado é a letra A.

  • De fato, a alternativa tida como correta é a única contida no rol do art. 3º da Lei 12.037 (conforme já mencionado pelos comentários dos colegas). Entretanto, atentem-se ao fato de que a MP 905 de 2019 revogou o inciso II do art. 2º da Lei 12.037. Sendo assim, carteira de trabalho não é mais hábil a atestar a identidade civil.

  • CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.

  • CTPS voltou a constar no rol de documentos, pois a MP foi derrubada.

  • Carteira de Trabalho volta a ser aceita como documento de identificação

    Medida Provisória Nº 905, de 12 de novembro de 2019, foi revogada pelo Presidente da República e CTPS voltou a ser admitida

  • a) CORRETA. Se portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si, o indiciado será submetido a identificação criminal.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    b) INCORRETA. A autoridade policial deverá solicitar à autoridade judiciária competente a identificação criminal, nos casos em que for essencial às investigações criminais.

    Dessa forma, a decisão final competirá ao juiz, não ao delegado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    c) INCORRETA. A carteira de trabalho atestará a identidade civil do indiciado, independentemente de registro (ou não) de emprego.

    vedação expressa para a revelação de traços somáticos ou comportamentais das pessoas pelos perfis genéticos dos bancos de dados:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: (…)

    II – carteira de trabalho;

    d) INCORRETA. A mera autuação em flagrante não é hipótese que, por si só, autoriza a identificação criminal.

    e) INCORRETA. Além da carteira de identidade (RG), a identificação civil poderá ser atestada por vários outros documentos:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Resposta: A