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alt. b
Art. 1, Parágrafo único. Lei 12.527/11. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
bons estudos
a luta continua
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Aplicabilidade da lei: Todos os órgãos públicos + entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos ( essas entidades privadas apenas estão sujeitas à LAI quanto à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação).
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Gabarito B
ABRANGENCIA DA LEI PARA ENTIDADES PRIVADAS
Aplicam-se as disposições desta Lei, NO QUE COUBER
o Às ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS que recebam, para realização de ações de interesse público, Recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
o Contrato de gestão,
o Termo de parceria,
o Convênios,
o Acordo,
o Ajustes ou outros instrumentos congêneres.
ABRANGENCIA DA LEI PARA ENTIDADES PUBLICAS
Subordinam-se ao regime desta Lei:
o Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo;
o Cortes de Contas,
o Judiciário;
o Ministério Público;
o Autarquias;
o Fundações públicas;
o Empresas públicas;
o Sociedades de economia mista;
Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
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Gab b!
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.