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alt. d
Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas: a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso; b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente. Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima. Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/21607/vitimologia-e-direitos-humanos#ixzz368PXUZIX
bons estudos
a luta continua
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Classificação das vítimas
Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.
É muito importante aferir o binômio criminoso/vítima, sobretudo quando esta interage no fato típico, de forma que a análise de seu perfil psicológico desponta como fator a ser considerado no desate judicial do delito (vide, nos casos de extorsão mediante sequestro, a ocorrência da chamada “síndrome de Estocolmo”, na qual a vítima se afeiçoa ao criminoso e interage com ele pelo próprio instinto de sobrevivência).
Por sua vez, Hans von Hentig elaborou a seguinte classificação: 1º grupo – criminoso – vítima – criminoso (sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinquir novamente pela repulsa social que encontra fora da cadeia; 2º grupo – criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuárias passam a ser traficantes; 3º grupo – criminoso – vítima (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, epilepsia, alcoolismo etc.
Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.
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A) e E) VÍTIMA COMPLETAMENTE INOCENTE OU VÍTIMA IDEAL: trata-se da vítima cujo comportamento não contribui de nenhuma forma para a ocorrência do evento criminoso, ou seja, é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso, o delinquente é o único culpado pela produção do resultado.
B) VÍTIMA MENOS CULPADA DO QUE O DELINQUENTE OU VÍTIMA POR IGNORÂNCIA: seria a vítima que contribuiu para a ocorrência do evento criminoso, ainda que de forma pouco acentuada e, muitas vezes, inconscientemente, ou seja, contribui de alguma forma para o evento danoso, ora frequentando lugares reconhecidamente perigosos, ora expondo seus objetos de valor sem a preocupação que deveria ter em cidades grande criminógenas.
C) VÍTIMA TÃO CULPADA QUANTO O CRIMINOSO: seria a vítima que concorreu para a ocorrência do crime na mesma medida que o criminoso, sendo que, no mais das vezes, sua participação é absolutamente necessária para a ocorrência do crime.
D) VÍTIMA FALSA: São indivíduos que, na realidade, não foram vítimas, e que assim se declaram por diversas razões; são divididos em 2 grupos
1.VÍTIMA SIMULADA: é aquela que se declara falsamente vítima de um crime por interesse pessoal, a fim de movimentar a máquina pública e provocar tumulto processual.
2.VÍTIMA IMAGINÁRIA: é o indivíduo que não foi vítima, mas se declara como tal por imaginar erroneamente, por patologia mental, que foi vítima de um crime.
GABARITO -> [D]
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DEDO mindinho > MENOS culpada
DEDO anular/aliança > TÃO culpada, quanto...
DEDO médio/meio > MAIS culpada
DEDO indicador > ÚNICA culpada
DEDO polegar > INOCENTE / ideal
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VITIMA TOTALMENTE CULPADA = Aquela que se simula, se imagina vitima, quando na verdade foi a causadora do dano, VITIMA/ AUTORA.
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Assertiva D
pseudovítima ou vítima totalmente culpada.
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GABARITO: LETRA D
Classificação das vítimas por Benjamin Mendelson:
-> Vítima completamente inocente (vítima ideal) : vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando e nem colaborando. Não concorda com o ato criminoso. Ex: senhora que tem a bolsa roubada pelo criminoso na rua.
-> Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância): Há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma, há um grau de culpa da vítima. Ex: casal de namorados que namoram na varanda do vizinho, e, em virtude disso, o vizinho os mata.
-> Vítima voluntária ou tão culpada: Ambos podem ser criminosos. Ex: roleta-russa.
-> Vítima mais culpada que o infrator: vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime. Vítimas por imprudência, que ocasiona o crime por acidente, por não se controlar, ainda que haja culpa do autor.
-> Vítima unicamente culpada "injustiça":
1) vítima infratora: aquela que na prática de um crime, acaba se tornando vítima de outro crime. Ex: homicídio em legítima defesa.
2) vítima simuladora: através de uma premeditação irresponsável que induz o indivíduo a ser acusado por um delito. Ex: denunciação caluniosa.
3) vítima imaginária: leva o judiciário a erro. A pessoa é portadora de grave transtorno mental, e se passa por vítima ou acusa outra pessoa de ser o autor.
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[Letra D] ÚNICA CULPADA / EXCLUSIVAMENTE CULPADA / IMAGINÁRIA - ex: roleta russa, vítimas que sofrem algo por legítima defesa do agressor.
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Mendelssohn classificou as vítimas em 3 grupos.
Vítima inocente: vítima ideal.
Vítima provocadora: Menos culpada, tão culpada ou mais culpada do que o delinquente.
Vítima agressora, simuladora ou IMAGINÁRIA: Única culpada.
#PERTENCEREMOS
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Minha contribuição.
Vitimologia: Classificação das vítimas de Benjamim Mendelsohn (pai da vitimologia)
Vítima completamente inocente (vítima ideal): é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente. Ex.: vítimas de terrorismo, vítima de bala perdida etc.
Vítima menos culpada do que o delinquente (vítima por ignorância): é aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Ex.: vítima que frequenta locais perigosos, vítima que expõe objetos de valor, etc.
Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime. Ex.: vítimas de estelionato.
Vítima mais culpada do que o delinquente (vítima provocadora, simuladora ou imaginária: é a vítima que fomenta / incentiva a prática criminosa. Ex.: vítimas nos crimes de homicídio e lesão corporal privilegiados (após injusta provocação da vítima).
Vítima como única culpada: hipóteses em que não há crime, por conta da culpa exclusiva da vítima. Ex.: sujeito embriagado que atravessa rodovia movimentada, suicídio etc.
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!
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Gabarito: D
Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:
- Vítimas inocentes ou ideais: vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
- Vítimas provocadoras: vítimas que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa;
- Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.