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ID
115384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento
empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a
exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão
social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à
obrigação tributária, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade tributária da BM Confecções Ltda. abrange as multas moratórias e punitivas devidas pela Divina Vestuário Feminino Ltda., por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O CTN fala de tributos, mas não dispõe sobre multas, por isso a questão esta falsa, já que não existe expressa disposição legal.O art 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela impositivo decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.
  • Camilo, concordo com vc. É essa a fundamentação mesmo!

  • O comentário de CAMILO THUDIUM não justifica a resposta, haja vista  que a questão não trata de responsabilidade de terceiro, mas de responsabilidade de sucessor. Na sucessão do caso em tela, reza o art. 133 do CTN que o sucessor responde integralmente pelos TRIBUTOS devidos até a data do ato. Como tributo não pode constituir sançao por ato ilícito (art. 3 do CTN), que é a definição de multa, o sucessor não responde por ela. No Direito Tributário na Const. e CTN, de Leando Pausen, 12 edição, pág. 966, in verbis:

    "...a resposabilidade sucessória, para o caso de alienação de fundo ou estabelecimento-empresa, é só por tributos, pois em face da doutrina e da jurisprudência do STF, a penalidade, que não é tributo, conforme definição do art. 3 do CTN, não passa da figura do infrator para o inocente." (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inteligência do art. 133 do CTN - RDDT n. 145, out/07, p. 132)
  • Questão passível de anulação:

    O raciocínio que inspirou a regra sobre a sucessão empresarial é aquele em que a Administração deve seguir a manifestação de riqueza, de forma que o desaparecimento de uma entidade implicaria a responsabilidade daquelas que lhe sucederem. 

    Há quem defenda, como a questão faz, que o fato de a multa ser sanção por ato ilícito teria por consectário a responsabilidade pessoal do infrator. 
    No entanto, o melhor raciocínio é o que defende que o CTN, ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e tributos. 

    O sucessor não deve receber apenas bônus, mas também os ônus (obrigações - entre elaas as multas) integrantes do patrimônio.

    Assim já decidiu o STJ, no julgamento do Recurso Especial 432.049-SC (2002/0049948-2):

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo (....)" 
  • Acredito que a questão envolva a responsabilidade dos sucessores, art. 133, CTN, cujos requisitos são: a) aquisição e b) continuidade da exploração pelo adquirente, sem entrar no mérito se o alienente prosseguiu ou não com a atividade. Quanto ao assunto, o referido artigo fala apenas em tributo, não incluindo as multas, sejam moratórias ou punitivas. Sendo assim, o gabarito deveria ser mantido (questão errada), pois as multas moratórias ou punitivas não seriam abrangidas por "expressa disposição legal", conforme sugerido pela questão, mas sim, em tese, apenas por precedentes jurisprudenciais.
  • Contribuindo, o STJ vem entendendo, pró-fisco e contra a lei, que nos casos dos artigos 132 - fusão, incorporação, cisão, e 133, trata-se de responsabilidade decorrente da aquisição do fundo de comércio, do CTN o responsável o será por tributos e multas moratórias e punitivas. O erro da questão está no fato de inexistir previsão expressa nesse sentido, conforme foi muito bem explorado pela CESPE.  
  • Concordo com o colega, acho que o erro da questão está na parte que diz "por expressa disposição legal".

    Segue julgado do STJ sobre o assunto, divulgado no informativo 438:

    REPETITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.
    A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009;REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
  • Pessoal, eu sabia q já tinha lido algo a respeito na jurisprudência do STJ. Fui procurar e realmente há na jurisprudência disposição no sentido da assertiva. O que a torna ERRADA é que não há previsão legal, apenas jurisprudencial. Trago ao conhecimento de todos:

    Conforme Informativo 438, STJ:

    "... a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (...) RESP 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/6/2010.
  • O erro da questão é que, apesar de haver decisões onde a multa de caráter punitivo prevalece, não é esse o entendimento que prevalece.

    Por ?m, o tema é propenso a férteis debates, indagando-se, ainda,
    se os sucessores devem responder pelas multas de caráter punitivo. A
    tendência da jurisprudência é no sentido de negar a transmissibilidade,
    entendendo-se cabível tão só a transferência das multas moratórias.
    O STF possui entendimento jurisprudencial neste sentido:
    EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos
    termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental não provido. (AI-Agr 64.622/SP,
    1ª T., rel. Min. Rodrigues Alckmin, j. 28-11-1975; ver, no mesmo sentido: Apelação
    Cível 1998.04.01.021724-4/PR, 2ª T., TRF/4ª Região, rel. Min. Sérgio Renato Tejada
    Garcia, j. 04-11-1999)
    A nosso sentir, na trilha de uma concepção conciliatória, deve prevale-
    cer a transmissibilidade das multas, ressalvadas aquelas de caráter punitivo.


    (Eduardo Sabbag em seu Manual, pag. 726)

    Assim, a doutrina divide multa em 2 espécies: De mora e Punitiva (Sancionatória)
    Multa punitiva não vai ser transmissível pois tem como dever evitar a recalcitrância (pessoa que erra e insiste no erro), direcionada ao infrator.
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • E esta Súmula do STJ?

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Entendimento firme do STJ em contrário (REsp 923012 / MG - recurso repetitivo):

    1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)

  • Mesmo com a súmula 554, continua incorreto o gabarito da questão, visto que o enunciado fala "por expressa disposição legal". Contudo, o CTN apenas cita a responsabilidade relativa a TRIBUTOS, não mencionando nada a respeito de multas.

     

    Já se a questão tivesse suprimido essa expressão o gabarito sofreria alteração, conforme o novo entendimento empossado pelo STJ (Súmula 554).

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • O erro da questão está ao afirmar que é por expressa disposição legal.

    O entendimento de que a sucessora será responsável pelas multas moratórias e punitivas é uma construção jurisprudencial.