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Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Em tese, para uma empresa adquirente não responder pelos créditos tributários da pessoa jurídica pretérita, o que ela deveria fazer? E no caso da lei de falências, quando ocorre a aquisição de empresa falida por outra, como ficam os déditos tributários da primeira?
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Gabarito: CERTO!
A empresa que comprou o estabelecimento empresarial (BM Confecções Ltda), responde integralmente pelos débitos tributários anteriores à alienação do estabelecimento da Divina Vestuário Feminino Ltda, já que a questão menciona que a alienante cessou a exploração da atividade.
Obs: Vale lembrar que, caso continue tal empresa, Divina Vestuário Feminino Ltda, a executar tais atividades ainda ou vindo ela a voltar a praticar quaisquer atividades dentro de 6 meses da venda do estabelecimento, responderá a Divina Vestuário Feminino Ltda primeiro e apenas SUBSIDIARIAMENTE a BM Confecções Ltda, pelos tributos devidos pelo estabelecimento alienado.
Obs2: Vale lembrar também, que só responderá a empresa BM Confecções Ltda conforme o caso dado pela questão, pelos tributos devidos pelo estabelecimento, ou seja, pelo IPTU, pelo IPI e ICMS se indústria, pelo ICMS se comércio, e pelo ISS se prestadora de serviço. Não responde por tributos que sejam da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda, tais como o IRPJ, já que neste caso, este tributo não é específico do estabelecimento alienado, mas da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda.
Obs3: Quando mencionei o fato da Divina Vestuário Feminino Ltda ter continuado a atividade na observação 1, quis dizer que ela poderá ser responsabilizada pela continuação de qualquer atividade que seja, mesmo em outro ramo comercial e em outro estado da federação.
Fundamento legal da questão:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Espero ter contribuído!!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Na minha opinião, há nessa questão uma generalização simplesmente absurda ao dizer que o adquirente responderá "pelos tributos devidos pela Divina ...", quando, na verdade, são somente aqueles tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido [CTN, art. 133, caput]. Todo dia a sebosidade de uma banca me surpreende.