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alt. d
Elementos Formais de Aplicabilidade:
São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
Na integra:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
bons estudos
a luta continua
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Tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa transição, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.
fonte: direito net
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defnem afrmar
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José Afonso da Silva (SILVA, 2005, p. 44 e 45) traz uma divisão muito esclarecedora dos elementos das constituições, senão vejamos:
(1) Elementos orgânicos, são os elementos que regulam a estrutura do Estado e do Poder, como os dispositivos que regulam as Forças Armadas.
(2) Elementos limitativos, são os que trazem a substância dos direitos e garantias fundamentais, como os direitos individuais e suas garantias.
(3) Elementos Sócio-ideológicos, regulam a relação do Estado individualista com o Estado Social, como o Título que trata Da Ordem Econômica e Financeira.
(4) Elementos de estabilização constitucional, tratam de buscar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como o Título que regula o Estado de Defesa.
(5) Elementos formais de aplicabilidade, são os que trazem as regras da constituição, como o preâmbulo e a ADCT.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457
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Conforme classificação estabelecida pelo professor José Afonso da Silva são elementos da Contituição de 1988:
1. Orgânicos: estrutura, organização e funcionamento do Estado
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
TÍTULO V, CAPÍTULO II: DAS FORÇAS ARMADAS
TÍTULO V, CAPÍTULO III: DA SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO VI: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORGAMENTO
2. Limitativos: limites à atuação do Estado
TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
3. Socioideológicos: compromisso com os princípios ideológicos
TÍTULO II, CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS
TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
TÍTULO VIII: DA ORDEM SOCIAL
4. De estabilização constitucional: garantir a solução de conflitos constitucionais. Instrumentos de defesa do Estado e da democracia.
TÍTULO V: DA DEFESA DE ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
- ESTADO DE SÍTIO
- ESTADO DE DEFESA
- TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
- INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
5. Elementos formais de aplicabilidade: possibilitam a aplicação dos dispositivos constitucionais
- Preâmbulo
- ADCT
- Art. 5º, §1º: aplicabilidade imediata dos direitos individuais
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Letra D
Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é uma parte das normas constitucionais que contém regras de transição do regime constitucional anterior (1969) para o atual regime (1988), assim, se caracteriza como formal de aplicabilidade.
Gabarito D
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Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. a , , os arts. , e (processo de emendas à Constituição), art. , . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Fonte: