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ID
1154326
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as categorias de elementos que defnem o conteúdo das Constituições, pode-se afrmar que as disposições constitucionais transitórias são elementos:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Elementos Formais de Aplicabilidade:

    São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.


    Na integra:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm


    bons estudos

    a luta continua


  • Tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa transição, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

    fonte: direito net

  • defnem afrmar 


  • José Afonso da Silva (SILVA, 2005, p. 44 e 45) traz uma divisão muito esclarecedora dos elementos das constituições, senão vejamos:

    (1) Elementos orgânicos, são os elementos que regulam a estrutura do Estado e do Poder, como os dispositivos que regulam as Forças Armadas.

    (2) Elementos limitativos, são os que trazem a substância dos direitos e garantias fundamentais, como os direitos individuais e suas garantias.

    (3) Elementos Sócio-ideológicos, regulam a relação do Estado individualista com o Estado Social, como o Título que trata Da Ordem Econômica e Financeira.

    (4) Elementos de estabilização constitucional, tratam de buscar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como o Título que regula o Estado de Defesa.

    (5) Elementos formais de aplicabilidade, são os que trazem as regras da constituição, como o preâmbulo e a ADCT.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • Conforme classificação estabelecida pelo professor José Afonso da Silva são elementos da Contituição de 1988:

     

    1. Orgânicos: estrutura, organização e funcionamento do Estado

    TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    TÍTULO V, CAPÍTULO II: DAS FORÇAS ARMADAS

    TÍTULO V, CAPÍTULO III: DA SEGURANÇA PÚBLICA

    TÍTULO VI: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORGAMENTO

     

    2. Limitativos: limites à atuação do Estado

    TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

     

    3. Socioideológicos: compromisso com os princípios ideológicos

    TÍTULO II, CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS

    TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    TÍTULO VIII: DA ORDEM SOCIAL

     

    4. De estabilização constitucional: garantir a solução de conflitos constitucionais. Instrumentos de defesa do Estado e da democracia.

    TÍTULO V: DA DEFESA DE ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 

    - ESTADO DE SÍTIO

    - ESTADO DE DEFESA

    - TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    - INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

     

    5. Elementos formais de aplicabilidade: possibilitam a aplicação dos dispositivos constitucionais

    - Preâmbulo

    - ADCT

    - Art. 5º, §1º: aplicabilidade imediata dos direitos individuais

  • Letra D

     

     Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

  • O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é uma parte das normas constitucionais que contém regras de transição do regime constitucional anterior (1969) para o atual regime (1988), assim, se caracteriza como formal de aplicabilidade.

    Gabarito D

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da  - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts.  a  ,  , os arts. ,  e  (processo de emendas à Constituição), art.  ,  . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: