AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal já se manifestou sobre o assunto e pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos de natureza previdenciária.
Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma,
de minha relatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o
entendimento favorável à legitimidade do Ministério Público
para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública destinada à
defesa de direitos de natureza previdenciária, tendo em vista,
principalmente, a presença do inquestionável interesse
social envolvido no assunto.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da
legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública
pertinente a benefício previdenciário, decidiu que "o
Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos,
quando presente evidente relevo social, independentemente
de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a
fruição do direito afirmado na ação.
AgRg no REsp 986.053