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Um clássico concursal numa prova de procurador da AGU? :)CPC"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
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O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual. CORRETO, conforme artigo 219 do CPC.
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Observe que a questão não esta conforme o CPC e sim com o art. 202, I do CC/2002:
A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez vez, dar-se-á :
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
O dispositivo do CPC encontra-se pacitamente revogado
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Indispensável a interpretação conjugada do CC e CPC: Nesse sentido Jornada de Direito civil:
417 – Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
BONS ESTUDOS!
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CPC
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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GABARITO: CERTO
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Sobre o inciso, Cristiano Chaves aduz que "deve-se atentar que na Justiça do Trabalho e no Juizado Especial não há despacho liminar, valendo a propositura da ação como elemento interruptivo." (In Código Civil Comentado, 2017).
L u m u s
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Art. 202. A INterrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo INcompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;