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ID
115564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição, julgue os itens subseqüentes.

No Código Civil de 2002, está previsto o princípio da unicidade da interrupção e da suspensão da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão mas achei alguns comentários que os doutrinadores consideram que a suspensão onde o tempo anterior é computado é , na verdade, impedimento...Será esse o erro da questão?Quanto à unicidade, o CC de 2002 prevê que só haverá a interrupção um vez, então é o caso da unicidade não é ?
  • Cara Silvana, eu marquei esta questão como "errada" porque, embora a interrupção da prescrição ocorra apenas uma única vez, expressamente prevista nos termos do art. 202 do CC, a suspensão da prescrição poderá ocorrer inúmeras vezes, visto que não há limitação expressa nos arts. 197 a 199 do CC, reproduzidos a seguir:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.
  • Prezados, o erro esta na afirmação da aplicação do principio da unicidade à interrupção e à suspensao da prescrição, sendo certo que a suspensao pode ocorrer mais de uma vez. a interrupção, pelo contrario, so ocorrera uma vez.

  • Esá previsto no Código Civil de 2002, o princípio da unicidade da interrupção, para evitar o abuso por parte do credor, logo, o art. 202, caput, do CC prevê que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.  

  • Não obstante o art.202 do CC dispor que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, existe doutrina (Cristiano Chaves) entendendo que essa unicidade de interrupção só se aplicaria para as causas interruptivas não judiciais, ou seja, protesto cambial e confissão de dívida.

    Espero ter colaborado!
  • Gente, a questão é INTERPRETATIVA!

    Fala que cabe unicidade da interrupção E da suspensão!!! Quando na verdade é só a interrupção q só ocorre uma vez, a suspensão pode ocorrer mais vezes!!
  • Errado. A questão está afirmando que a interrupção e a suspensão só podem ocorrer uma única vez (princípio da unicidade). Isso é verdade para a interrupção (art. 202 do CC), mas não para a suspensão, que pode ocorrer mais de uma vez.

    Fonte: Vincenzo Papariello Junior

  • Interrupção = 1 vez
    Suspensão = VáriaS vezes.
  • SERÁ QUE A CESPE JÁ PAROU DE BRINCAR COM ESSAS REDAÇÕES PÉSSIMAS?

  • Anne, parabéns, o seu comentário é muito esclarecedor! Ajudou-me muito, obg!

  • Aprofundando...

    Diferentemente do Código Civil anterior, que não existia limite para promover a interrupção, podendo o credor se valer dela para repetidamente interromper a prescrição, o atual restringiu tal possibilidade para uma única vez, trazendo divergência entre a doutrina e jurisprudência.

    No entanto, a unicidade da interrupção da prescrição foi analisada sobre três aspectos: a) considerar suspenso o prazo prescricional enquanto houver litispendência, porque o credor não pode ser prejudicado pela demora da prestação jurisdicional; b) limitar o alcance do art. 202, caput, para as interrupções ocorridas fora do processo, ou seja, para cada pretensão havia uma possibilidade de interrupção (processo de conhecimento, execução, etc.) c) considerar a interrupção única para cada uma das hipóteses tomadas isoladamente, sendo essa a predominante.

  • UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO apenas, haja vista que esta só pode acontecer um só vez!