-
CORRETO O GABARITO....
A propriedade é tutelada no artigo 5º da CF, atendidas as disposições constitucionais e legais...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-
Questao absurda, para nao falar ridicula. No Brasil nao existe propriedade privada? Pelo Amor de Deus, nao vivemos em uma sociedade socialista. SIm, de fato, toda sociedade deve estar subordinada ao bem comum. A funcao social da propriedade, modernamente, adquiriu tracos e caracteristicas que limitam o uso absoluto da propriedade pelo seu proprietario. A partir de agora, ela deve ter um fim social, deve ser utilizada como moradia, seus donos nao podem dispor absolutamente dela, deve existir limites. Ex: Um dono de uma propriedade rural nao pode simplesmente provovar queimadas na sua propriedade, e necessario licenca para isso.
-
Gabarito: errado
Art. 5º, XXII e XXIII, CF:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
-
Deu a louca no CESPE, hahahaha...
Por toda a Constituição vemos a garantia (garantia esta milenar) da propriedade privada. O que se encontra na sistemática constitucionalista é que a propriedade privada deverá atender aos requisitos da função social de posse. Esta limitação possibilita a existência do instituto da prescrição aquisitiva, popularmente conhecido como USUCAPIÃO, forma originária de aquisição de propriedade.
Segue um dos exemplos estampados na Lex Fundamentallis e que nos faz crer, com toda a certeza, que a PROPRIEDADE PRIVADA é direito fundamental:
Art. 170 / CF - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada.
-
Quem fez concurso há 10 anos atrás se deu bem. Na verdade, tirando o tom jocoso da afirmativa, se pararmos para pensar, tudo à sua época é difícil. Vivemos na era da informação, há 10 anos atrás internet, celular, e outros meios eram artigos de luxo. Hoje, temos visto uma democratização dos meios de informação e de comunicação de modo a viabilizar uma maior gama de conhecimento num único espaço. Quel usou QC há 10 anos??? Era Vade mecum na veia e leitura de doutrina para saber direito.
-
A doutrina registra dois métodos de realização da reforma agrária.
a) Método Coletivista: conforme o professor Arnaldo Rizzardo, a sua aplicação resultaria na coletivização da propriedade da terra através de sua apropriação pelo Estado. É o método dos países comunistas e socialistas, em que se reserva a propriedade da terra ao Estado, entregando a posse à coletividade.
b) Método Privatista: apregoado pela CF/88, na perspectiva deste método, se admite a redistribuição da terra, sobre a qual se confere propriedade privada, segundo uma orientação de que os bens existem para satisfação do homem, não constituindo a propriedade um direito absoluto, já que o seu exercício em prol do bem comum é condição de sua manutenção. Tal método parte da doutrina de Aristóteles e Santo Tomás de Aquino, para os quais a terra é de quem nela trabalha.
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/71160763/trf-2-jud-jfes-02-06-2014-pg-1215?ref=home
http://blogardireito.blogspot.com.br/2014/03/02-direito-agrario-reforma-agraria.html
Assim, no Brasil, para se fazer a reforma agrária, adota-se o método privatista, reconhecendo inclusive a propriedade privada e a sua função social como direitos fundamentais.
Resposta: ERRADO.
-
Mais uma questão de Direito Agrário perdida no meio do Direito Ambiental.