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ID
1156120
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No tocante às audiências previstas no Código de Processo Civil (CPC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Não há sanção.

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o


    •  a) Pode-se dizer que o comparecimento das partes na audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil é facultativa, sendo que a única consequência advinda do não comparecimento é a frustação da conciliação. CORRETO


    •  b) A audiência poderá ser adiada, se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impedimento no prazo de cinco dias, contados do ato processual. ERRADO
    •         Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

      I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

      Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

      § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


    • c) A produção de provas na audiência de instrução e julgamento segue a seguinte ordem: depoimento pessoal do autor; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos, dos assistentes técnicos e depoimento pessoal do réu. ERRADO
    •      Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

      I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

      II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

      III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.




  • Complementando os comentários: 


    NA LETRA D, o desconhecimento de fatos não é causa de escusa de prestar depoimento. Neste sentido são as disposições dos arts. 414, §2º, CPC, c/c art. 406, CPC;


    NA LETRA E, se por qualquer motivo a testemunha não comparecer ao chamado do juiz, sem motivo justo, será conduzida, nos termos do art. 412, caput, CPC.

  • Como assim a letra a) é correta? A audiência do 331 do CPC é preliminar, se a parte não comparecer não haverá sansão mas não havendo conciliação, pode o juiz, conforme os paragrafos 2 e 3, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas na instrução e julgamento, ou seja, se a parte não comparecer ela não vai poder se manifestar sobre as provas, até porque, havendo eventual determinação de prova pelo juiz, que seja contrária ao seu interesse, a parte deverá recorrer em audiência! Então essa "única consequencia" está ERRADA!


  • Com base no Novo CPC:

    a) Audiência de Conciliação ou de Mediação. Art.334,&8º.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu enseja multa de até DOIS por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.

    b) 

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     c) 

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    d) 

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    e) 

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.