A) Errado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
B) Errado,
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
d) nos processos de execução;
D) Errado
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
E) Errado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;