SóProvas


ID
1156273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE Nº18

    A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Portanto item CERTO


  • Súmula vinculante nº 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista nos § 7º do artigo 14 da CF. 

  • Apenas para acrescentar, vale mencionar que recentemente o STF decidiu em sede de repercussão geral no RE 758461 - 2014 que, o parágrafo 7, art. 14 da CF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    Abs., bons estudos! 

  • "Ementa: (...) 1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.  2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura." RE 446.999, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2005, DJ de 9.9.2005.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA.

  • Podem me tirar uma dúvida?
    Não tem prazo para esse impedimento acabar? Digo, mesmo que eles estivessem há 3 ou 4 anos divorciados não faria diferença?

  • Di Oliveira,

    A súmula do STF não deixa dúvidas. Se a o vínculo conjugal houver sido rompido durante a execução do mandato, aplica-se a inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º.

    Tal entendimento é de suma importância, posto que caso não fosse assim, com os políticos que temos, era só fazer um divórcio de "faz de conta" e pronto. Poderia-se gozar de todos os benefícios de possuir um cônjuge como Chefe do Poder Executivo da circunscrição.

    A única exceção é o rompimento do vínculo por morte, o que é totalmente compreensível, haja vista que neste caso não haveria possibilidade de benefícios, posto que o titular do cargo está morto.

  • para completar um pouco... se já titulares de cargo efetivo e candidatos a reeleição, os parentes de 2 grau podem eleger-se. Não confundir q esta regra é aplicada aos parentes e não ao presidente, o governador e o prefeito.

  • A vedação por conta do grau de parentesco com o Chefe do Executivo na eleição seguinte, vedação reflexa, serve inclusive para quem rompeu vínculo conjugal. 

  • Súmula Vinculante número 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inegibilidade prevista no inc. 7 do art. 14 da CF/88.

  • o TSE entende que se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

    Essa ultima parte quer dizer que se mesmo o atual renunciasse seis meses antes de término do 2º mandato, o seu cônjuge, parentes ou afins não poderiam se candidatar ao mesmo cargo, pois se eleito, configuraria um "terceiro mandato", bem como a perpetuação de uma "mesma família" na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional.


    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/inelegibilidade-reflexa


  • CERTO.
    Ainda que ocorra o divórcio, a inelegibilidade do ex-cônjuge se mantém PARA SEMPRE!

  • Importante, ainda, é anotar o entendimento do STF segundo o qual nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. Como citado pelos concursandos abaixo.

    Art.14, §7º, Súmula vinculante 18
    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do art 14 da Constituição Federal"

    GAB CERTo

  • O que pegou na questão é uq eo governador irá se candidatar a releição. Se ele não fosse ai sim ela poderia entrar como deputado.

  • Súmula Vinculante 18, STF --> nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrer no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa. 


    Ou seja, a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

  • Errei por estar em dúvida quanto a inelegibilidade de cargos do Poder Executivo e Legislativo. Neste caso, como o marido era Governador e a ex-mulher pretendia o cargo de Deputada, entendi que não haveria incompatibilidade, mesmo sabendo da súmula do STF. Alguém pode explicar a regra quanto a elegibilidade de cônjuges em cargos do executivo e legislativo? Obrigada!

  • FERNANDA pensa no seguinte : se o legislativo ja era eleito antes do chefe do executivo, NAO EXISTE INELEGIBILIDADE...

  • tem uma galera que comenta com toda a razão do mundo e não sabe nem o que tá dizendo. não existe esse lance de inelegibilidade "para sempre", gente! a não ser em caso de perda da nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, o que, no fim das contas, não seria apenas caso de inelegibilidade, mas sim de perda dos direitos políticos como um todo. não vamos confundir os colegas. pelo amor de Deus!

  • RESPOSTA: CERTA



    Art.14, §7º, Súmula vinculante 18
    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do art 14 da Constituição Federal"

  • boa questao. pois tras consigo o emprego de sumula

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.


  • Caso de Inelegibilidade Reflexa. O STF sumulou o entendimento de que "a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal,no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF (Súmula Vinculante 18) 

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." RE 568.596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008

  • Questão: ERRADA. De acordo com a SUM.VIN nº 18 a inlegibilidade reflexa NÃO SE EXTINGUE com o divórcio  para a eleição imediatamente seguinte.

  • Só complementando:

    A inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou

    afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88. Leva esse nome porque ela

    resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de Chefe do Poder

    Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros (seu cônjuge, parentes e

    afins).



    Enfatize-se que somente são afetados por essa hipótese de inelegibilidade

    o cônjuge, parentes e afins de titular de cargo de Chefe do Poder

    Executivo; o fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo não

    traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros.


    Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • FERNANDA - O Cargo do legislativo não gera a inelegibilidade, mas a sofre. Então se o ex-marido dela é o governador, ela não poderá se candidatar a deputada no mesmo estado, pois esse cargo do legislativo sofreu a inelegibilidade oriunda do cargo dele no executivo. 

  • Devido à inelegibilidade reflexa.


  • Súmula vinculante n° 18

  • Iuri Oliveira, A Constituição Federal não exige a desincompatibilização do Chefe do Poder Executivo que pretenda candidatar-se à reeleição, como a situação hipotética apresentada na questão, onde fica claro que o governador não deverá renunciar ao cargo.

  • Trata-se de um caso de INELEGIBILIDADE REFLEXA (ou seja, são inelegíveis no território de jurisdição do titular)

  • O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.

  • Certo


    De acordo com a CF, o cônjuge, na jurisdição do titular, é inelegível, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (art. 14, § 7º). Entretanto, a Súmula Vinculante n. 18 do STF diz que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no prevista no § 7º do art. 14 da CF".


    Além disso, no momento da prova, ainda há de se ficar encucado com o termo "rompido o vínculo conjugal".

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Concordo com o Iuri Oliveira. E além disso, a questão não mencionou se a ex-esposa do governador já era ocupante de cargo eletivo, porque se fosse, não seria inelegível. 

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • CORRETO. De acordo com a súmula vinculante 18, rompimento conjugal não afasta inelegibilidade reflexa, a fim de evitar a má fé. 

  • O cônjuge, parentes e afins até o 2º grau não poderão candidatar-se:
    Se prefeito = a vereador / prefeito do mesmo município;
    Se governador = a qualquer cargo no mesmo Estado: vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado estadual e governador do mesmo Estado; deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado.
    Se presidente = qualquer cargo eletivo no país (municipal, estadual ou federal).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Em 2014 não poderia, pois ele está ainda em seu primeiro mandato, mas supondo que ele não se elegesse em 2015 a sua esposa poderia se eleger? mandem uma mensagem para mim no privado, desde já agradeço a colaboração?

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Esse caso de acordo com a SV 18 como citado ai em baixo...  Se configura inelegibilidade reflexa se houver dissolução do casamento/união. Mas se fosse no caso de morte, ela poderia!!!

  • SV 18: a separação durante a constância do mandato, não faz cessar a inelegibilidade.

  • Depois de quantos anos ela (A EX ESPOSA) era elegível? 

  • Errei a questão por não me preocupar com a data que a ex candidataria!

    Sei que "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inegibilidade", mas me atentei a parte que diz que "Seu parente não pode concorrer no mesmo território até 2° grau de parentesco, salvo se ele já for titular a reeleição"- Daniel Sena (AlfaCon)Dai estaria correto meu pensamento, caso a ex fosse ingressar no período da reeleição do seu ex marido, a partir de 2015, ela poderia se candidatar por está na exceção!
  • ˃ O Prefeito gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito e Vereador do mesmo município;
    ˃ O Governador gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador da República e Governador do mesmo Estado Federativo; Vide - Daniel Senna
    Gab: C

  • Acho que ninguém percebeu...mas alguém concorda comigo que tem um erro nessa questão: ",caso seja candidato a reeleição,"...na verdade ele não precisa ser candidato a reeleição para a ex-esposa estar inelegível...só o fato dele não renunciar em até 6 meses antes do pleito já o tornaria inelegível para o cargo de DP do mesmo estado, pois um cônjuge no poder é como se o outro estivesse...concordam ???

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • EXCEÇÕES A RESPECTIVA SÚMULA: 1 - Cônjuge renuncia 6 meses antes do pleito; 2 - Morte do cônjuge, titular do cargo político, no curso do mandato; 3 - Separação de fato ANTES do mandato com a respectiva dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato.

  • Achei que a questão estaria errada porque o enunciado condiciona a desincompatibilização da candidatura da esposa à candidatura à reeleição do marido ("caso seja confirmada a candidatura à reeleição a esposa não poderá candidatar-se...").

    Meu raciocínio foi que: A desincompatibilização independe de candidatura à reeleição do prefeito. por isso marquei errado.

  • Há dois preceitos jurídicos o quais solucionam a questão supra citada:
    - SV 18 consta que a dissolução do vínculo conjugal durante o período do mandato de certo candidato e seu cônjuge ou companheira não afasta o fator de inelegibilidade prevista no art. 14,§7°.


    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    - Art. 14, §7° "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." trata-se aqui de inelegibilidade reflexa.
    Portanto...
    CERTO.

  • Sabemos que, de acordo com a súmula vinculante 18, a dissolução do vínculo conjugal durante o período de pleito de certo candidato e seu cônjuge ou companheira não afasta o fator de inelegibilidade prevista no art. 14, §7°.


    Mas vejamos o seguinte trecho da assertiva: Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.


    Não fica a impressão de que a inelegibilidade da ex-esposa dá-se em função da confirmação da candidatura à reeleição do ex-esposa?

  • a questão não fala em súmula nenhuma...e se ela não é mais nada dele!?

  •  Mas e a exceção que existe para este caso? 


    "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."


    Se ela já fosse deputada, ela poderia candidatar-se novamente. O CESPE jogou no lixo a exceção e nem especificou se ela já era deputada ou se era a primeira vez que estava concorrendo, com essa situação em aberto, ela poderia sim concorrer, através da exceção que existe.


    É um erro tão grande quanto dizer "Se uma pessoa matar alguém ela será presa", sendo que existem as exceções para isso.

  • Em um resumo de todos os comentários e para não deixar dúvidas:

    Existe a S.V. nº 18 do STF na qual diz que a dissolução do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro, até porque caso isso fosse possível, um casal poderia separar-se intencionalmente apenas para que o seu companheiro concorresse a um cargo eletivo e posteriormente voltassem ao vínculo conjugal.

    Somado ao referido dispositivo, temos o que versa a CF sobre a inelegibilidade relativa, na qual o cônjuge ou companheiro de qualquer chefe do Executivo, não pode candidatar-se em seu território de jurisdição, salvo se candidato a reeleição, o que não é o caso.

    Assim, somando as informações temos que, como a dissolução da relação conjugal se deu no curso do 1º mandato do governador, a sua ex-esposa não poderá concorrer ao cargo de deputada, pois o cargo ao qual ela pretende candidatar-se está sob a jurisdição do seu ex-marido.

  • a ex-esposa poderia se candidatar em 2018, pois seu ex-marido ja estava no segundo mandato, correto?

  • A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante nº 18, segundo a qual “a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal”. Portanto, a ex-esposa do Governador não poderá se candidatar, em 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador. Questão correta. 

    Prof.ª Nádia Carolina - Estratégia Concursos
  • Se o seu esposo tivesse falecido, nesse caso ela poderia se candidatar.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra questão, interessante:

    Q501929 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração

    Paulo, de trinta e cinco anos de idade, exerce o segundo mandato consecutivo de prefeito do município X. Pretendendo candidatar-se ao cargo de governador do estado no pleito seguinte, Paulo renunciou ao mandato seis meses antes das eleições, assumindo o cargo o então vice-prefeito, Marcos, de trinta e dois anos de idade, marido de Maria, de vinte anos de idade.


    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito das condições de elegibilidade


    Maria poderá candidatar-se e ser validamente eleita para o mandato de deputada estadual nas eleições imediatamente seguintes à investidura de Marcos no cargo de prefeito, desde que em estado diverso daquele em que se situa o município X.

    ERRADA.

  • A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal. Ou seja, a ex-esposa ainda será inelegível como se ainda eles tivessem casados.

    Essa informação está disponível em súmula do STF
  • Certo. Súmula 18, STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Pra mim a questão está errada: Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

    Dá a entender que a ex-esposa não poderá se candidatar APENAS SE O GOVERNADOR SE CANDIDATAR A REELEIÇÃO, dá a entender que se ele não fosse candidato a reeleição ela poderia ser eleita. Mas é a cespe né?! Fazer o que?

  •  art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     


    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.

  • Verdade ela não poderia se candidatar a nenhum um cargo dentro do Estado em que o marido foi Governador,ela poderia ser de qualquer cargo em outro Estado diferente,mais não no mesmo Estado.Mais ela poderia ser deputada estadual se ela antes do casamento com o governador,ela já tive-se adquirido esse direito.

  • melhor matar do que separar kkkkkkkkk

  • Atenção para não errar! Lembre-se do Artigo 14, § 7°, da CF/88!

    É a chamada inegibilidade reflexa. Mas, atenção: essa hipótese somente se aplica ao cônjuge e aos parentes do titular do cargo de chefe do Poder Executivo, e não aos parentes ou cônjuges de titulares de qualquer outro cargo eletivo. Assim, por exemplo: se o marido de uma Vereadora quiser, poderá ser candidato a Vereador no mesmo município. Sem problema algum.
     

  • Perfeito  comentário da colega Dayane! a separação não quebra a inelegibilidade, mas a morte pode quebrar sim!

     

  • CERTO

    ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL DURANTE O MANDATO-->NÃO EXTINGUE A INEXIGIBILIDADE

    MORTE --->EXTINGUE A INEXIGIBILIDADE

  • CERTO

    ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL DURANTE O MANDATO-->NÃO EXTINGUE A INELEGIBILIDADE REFLEXA

    MORTE --->EXTINGUE A INELEGIBILIDADE REFLEXA

  • CF ART. 14  § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Lembrando que caso o pref./gov./pres. tenha falecido, então será possível sim.

  • A inelegibilidade não é apenas para cargos do Executivo? Nesse caso ela seria para Deputada Estadual, que é do Legislativo..

  • Veja o artigo 14, § 7º da CF/88

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a dissolução do vínculo conjugal durante o exercício do mandato NÃO afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º .

     

    * Eles se separaram no curso do mandato. 

     

    Em relação à circunscrição, ela pretende concorrer ao cargo de deputada estadual (é sim, de fato, um cargo do poder legislativo), mas o que importa para a CF é justamente a circunscrição, ou seja, onde ela será eleita. Se fosse em um estado diverso do que o ex-marido é governador, ela poderia normalmente pleitear o cargo de deputada estadual. 

     

  • Se assim o fosse, seria muito fácil burlar a lei.

    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.

     

  • A questão esta errada! A inexigibilidade reflexa é aplicada aos membros do Executivo! Logo a mulher(separada ou não) pode se candidatar ao cargo de deputado pois é do Poder Legislativo!

  • CORRETO.

     

     A questão demanda do candidato o conhecimento sobre Inelegibilidade Reflexa (Art. 14, §7, CF)

     

     Essa inelegibilidade impede que o conjugue ou parente de até segundo grau do Chefe do Poder Executivo (pref/gov/pres) se eleja a algum cargo no território de jurisdição do pref/gov/pres. Salvo se esse conjuge ou parente já tiver um cargo lá, aí logicamente, poderá se reeleger.

     

         Essa regra visa impedir, por exemplo, que o fato do Marido ser chefe do poder executivo possa influenciar na eleição de sua mulher ou parentes dele, mas se essa mulher ou parentes já execer um cargo eletivo, essa regra cai por terra e poderá sim se reeleger.

     

     Daí vem o STF e "incrementa" esta regra, deixando ela mais extensa, mais abrangente.

     

     Súmula Vinculante n° 18

    A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.

     

     Ou seja, no curso do mandato, ainda que esse marido e mulher venham a se separar, a mulher continuará inelegivel.

    Essa súmula visa coibir algum tipo de fraude à regra da inelegebilidade reflexa.

  • Carlos Albrecht , a inelegibilidade reflexa aplicada aos membros do PODER EXECUTIVO gera inelegibilidade aos CARGOS ELETIVOS, ou seja, inclui-se o poder legislativo.

  • Todos falaram da regra de inelegibilidade reflexa. Mas olhando bem a questão fiquei na dúvida.

    Tudo bem que ela não poderá se eleger devido o ex-marido, mas a reeleição afasta o nexo causal da inelegibilidade reflexa. Logo, ela poderia ser eleita?

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • DEPUTADO ESTADUAL NAO É CARGO DO PODER EXECUTIVO !! PRA MIM A QUESTAO ESTA ERRADA

  • A inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa) se refere à impossibilidade de elegibilidade de cônjuge ou parente do Chefe do Poder Executivo para qualquer cargo dentro do território de jurisdição do titular. No caso da questão, tal impossibilidade alcança os cargos de vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual do estado do Governador, bem como os cargos de deputado federal e senador por tal estado.

    Em observância à súmula vinculante 18 do STF (dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa), a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

  • Daniel Paixão, não pode dentro do território de jurisdição do chefe do executivo.

    EX: Ele prefeito da cidade x, ela nao poderia ser candidata a vereadora somente desse município

    Ele Governador do estado X, ela nao poderia ser candidata a prefeita, deputada nem vereadora de nenhum local desse estado X

    Ele Presidente, ela nao poderia ser candidata a nada no país....

    salvo é claro se já detentora de cargo eletivo e concorrendo à reeleição.. Caso ela já era Deputada desse estado, e vao concorrer a eleição e ele também releição para governador

  • Errei por julgar que a questão estava impossibilitando a candidatura da ex-esposa SE seu ex-marido, atual governador, se candidatasse à reeleição, quando na verdade ela já era inelegível antes mesmo dele se recandidatar, vejam:

    Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

     

    Alguém mais teve essa interpretação?

  • exceção

    Poderá ser candidato se já era titular e for candidato a apenas reeleição

    Falecimento


     

    2015

    Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.

    Certa

  • GABARITO CERTO 

     

    Está de acordo com a SV 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista

    no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    No entanto, se fosse em outro estado, poderia perfeitamente cadidatar-se. 

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Súmula do TSE n° 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7° do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado, ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito.

  • Pessoal, bom dia,

    Sei que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade, mas na questão aparece este detalhe "caso seja confirmada a candidatura à reeleição", seria necessária essa confirmação para que a Ex-esposa continuasse inelegível?

  • Concordo com o Jefferson Silva, essa parte da questão "caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se", da a entender que é uma condição necessária para inelegibilidade da ex-esposa, o que na verdade não é.

  •  

                                                        TATUAR NO CÉREBRO

     

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

     

    a) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidater-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: Vicente Paulo.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:          Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Eu custei a entender essa questão, porque, apesar do vínculo conjugal ter sido desfeito no curso do primeiro mandado, foi atendido o requisito constitucional de desincompatibilização 06 meses antes, pois o divórcio ocorreu dois anos antes do pleito e, portanto, teria ocorrido o lapso temporal, conforme a exigência constitucional. Contudo, se reeleito, não restaria atendida a exigência da súmula vinculante nº 18. Portanto, o que importa aí não é a data da separação, mas sim a probalidade de reeleição, que geraria a inelegibilidade reflexa constante do § 7º,  inc. VI do artigo 14 da Constituição. 

    ART. 14  § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula do TSE n° 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7° do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado, ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito.

     

     

  • Afastam a inelegibilidade:

    - Morte

    - Renúncia no primeiro mandato

     

    Não afasta a inelegibilidade

    - Divórcio

     

    Bons estudos

  • divorcio não afasta a inelegibilidade REFLEXA

  • Gabarito>> C!

  • Súmula vinculante nº 18 

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

     

    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     



    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.

     

     

     

     

    VOÇÊ É UM VENCEDOR.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Pode-se rasgar um papel, mas o amor e os interesses continuam!

     

    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto,

     

  • Aqui vale a frase: Até que a MORTE nos separe!!! rsrs!

  • Para fins eleitorais, o vinculo somente se quebra com a morte. Guarde isso no coracao e seja feliz!

  • Súmula em prova de técnico só pode ser cobrada se vier expressamente no edital, assim como jurisprudência. No edital de nível superior vem expresso. Se não vier no edital de técnico a  pessoa acha que não tem necessidade de estudar e vai ser passada pra trás por quem estudou pro cargo de analista, que tem edital mais abrangente, e isso é obviamente uma desonestidade com os candidatos do nível médio. 

  • Súmula Vinculante STF nº 18.

    Para complementar a analise da Súmula , segue uma quesrtão que montei . Desconsiderar os erros de português.

    Quanto ao que tange à disciplina de direito constitucional analise à assertiva a seguir.

    Hipótese :Justin Timberlek- casado com Mateus -nas eleições de 2014;aquele foi eleito a presidente da República e pretende concorrer à reeleição em 2018. Considerando que até o momento mantenha vinculo conjugal com Mateus, esse por sua vez, em 2018 , antes das eleições presidências , decide romper tal vínculo para concorrer ao cargo de Governador de determinado Estado da Federação. Após o rompimento consumado, solicita seu registro para pleitear as eleições no ano de 2018 , o mesmo foi indeferido; porém, cabendo recurso. 
    Ao impetrar a defesa , o recorrente alegou que não mantinha mais vinculo conjugal com o atual Chefe do Poder Executivo. A Suprema Corte -analisando o embargo - indeferiu tal recurso com a justificativa de que “o rompimento do vínculo conjugal, mesmo no percurso do processo não afasta a inelegibilidade relativa”. O impetrante inconformado reenvia recurso de reconsideração defendendo que vínculo conjugal homoafetiva afasta a hipótese de inelegibilidade, pois, não tem respaldo por si só na legislação e na Carta Magna- tampouco entendimento pacificado entre os Tribunais Superiores- por tratar-se de silêncio eloquente do legislador. A suprema Corte ,em resposta, desproveu a reconsideração alegada.
    Assertiva: As alegações feitas pelo impetrante mantêm consonância e encadeamento lógica no ordenamento jurídico. Portanto, à analise da Suprema Corte ao analisar o caso concreto mantém vício formal. Certo ( ) Errado( )

    Gabarito ERRADO , entendimento do STF , sv nº 18

  • a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    ou seja, só matando o ex-esposo kkkkkkk

     

    #FOCO_PMAL2018

  •  

    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". 

    correta .

  • Boa questão. O rompimento do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade reflexa.

  • CORRETO

    O VÍNCULO É MANTIDO, SALVO CASO O DETENTOR DE CARGO EXECUTIVO BATA AS BOTAS!

     

    PMAL - CAVEIRA!

  • Pra q tanto comentário vei

  • SV 18 STF

  • Exceção à Súmula Vinculante 18 https://www.youtube.com/watch?v=pnaj5XTH4zc

  • DÚVIDA

    Please!
    Alguém me ajuda!

    Nesse caso ela poderia se candidatar Deputada Federal?

  • De acordo com a Súmula vinculante . 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal".

    já no art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


     

    gabarito: correto.

  • @Rosely Elisbão ela poderia se candidatar para o cargo de Deputada Federal ou Estadual desde que não seja no estado onde o ex-marido governe.

  • Cumpre destacar que o Pretório Excelso pacificou o entendimento de que nem mesmo a dissolução da relação conjugal
    ocorrida no curso do mandato tem o condão de afastar a inelegibilidade reflexa tratada. É o que prescreve o enunciado da
    Súmula Vinculante 18 do STF: “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
    inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • Boa noite, pessoal. Por gentileza, me ajudem aqui. 

    Em que pese o que assevera a súmula vinculante nº 18, acredito que essa questão está errada ao afirmar que a ex-esposa estaria inelegível caso a candidatura de seu ex-esposo se confirmasse. Ora, não é bem verdade que ela estaria inelégivel ainda que seu ex-esposo não concorresse à reeleição? Desta feita, acredito que está questão está errada.

  • CERTO

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    (A INEXIGIBILIDADE SÓ SE APLICA AO PODER EXECUTIVO)
    STF
    O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal".
     

  • Essa questão está errada, pois acabou l relacionamento em 2012, então na próxima eleição ela pode se candidatar sim,pois não tem mais vínculo com o ex marido
  •  A DISSOLUÇÃO da sociedade ou do vínculo conjugal (o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição (EX.: se o marido candidatar-se-á prefeito se refere a Município, portanto ela não pode ser Vereadora, vice-prefeita ou prefeita), a não ser que aquele se RENUNCIE seis meses antes das eleições) no curso do mandato, IMPLICA INELEGIBILIDADE.

    Exceção:

    A)Falecimento do chefe do executivo ou renuncia:

    B)Renúncia no primeiro mandato

  • Corretíssimo.

    A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    É o que determina o STF na Súmula Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

     

  • O rompimento do vínculo conjugal durante mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. OK.

    Mas "caso seja confirmada a candidatura à reeleição"???????

    Independente se o governador vai se candidatar ou não, a ex-esposa, com vínculo rompido durante mandato, não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo dentro do mesmo estado onde o ex-marido foi governador.

  • O rompimento do vínculo conjugal durante mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.

  • Assim como o Eduardo . falou, possui um erro nessa questão.

    Questão:

    "Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador."

    Então quer dizer que a ex-mulher só não vai poder ser candidata, se o ex-marido não for candidato a reeleição??

    Ou seja, se o atual governador (ex-marido) não se candidatar a reeleição, ela poderia se candidatar como deputada????

    Não poderia!!

    Para ser correta deveria ser:

    .....Nessa situação hipotética, independente de confirmada ou não a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

    CF art.14º.........

    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O governador já é titular, não interessa se ele é ou não candidato a reeleição, para fins de inelegibilidade reflexa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.

  • questão tentou confundir a exceção do parágrafo 7 da CF e misturou com o entendimento jurisprudencial!

    essa foi pros fortes com café na mão!

  • A treta pelo poder é tão grande que a pessoa pode dissolver o casamento com objetivo de contornar a regra constitucional, daí o entendimento sumulado pelo STF.

  • A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante nº 18, segundo a qual à“a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal. Portanto, a ex-esposa do Governador não poderá se candidatar, em 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador. Questão correta.

  • SV n° 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF.

    Obs: Este parágrafo não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

  • CERTO

  • CERTO

    "O divórcio na vigência do mandato, não afasta a inelegibilidade. Isto não se aplica em caso de morte".

  • Ela teria que matar o ex marido pra poder se candidatar

  • só se ele morrer ;x

  • Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal"

  • Minha contribuição.

    STF: Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    CF/88

    Art.14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Abraço!!!

  • Ela teria que matar o ex marido pra poder se candidatar KKKK

  • Ela teria que matar o ex marido pra poder se candidatar KKKK

  • Complementando: A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos. Não se aplica, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 18, cujo objetivo foi apenas o de evitar a dissolução fraudulenta de sociedade conjugal como forma de burlar a inelegibilidade reflexa.

    (Estratégia)

  • A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.

    A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747).

  • GAB: C

    Uma passagem do PDF do estratégia esclarece o assunto:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Assim, suponha que José seja Prefeito de São João del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção, não poderão se candidatar, nas próximas eleições, a qualquer cargo dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão, portanto, se candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção de José poderão se candidatar, normalmente, a um cargo eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). Poderão, por exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador, Deputado Federal.

    Assim, temos que:

    -> O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).

    -> O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.

    -> O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País.

    Persevere!

  • Súmula vinculante nº 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista nos § 7º do artigo 14 da CF.

    CERTO.

  • O centro da questão é exigência do conhecimento de que o divórcio não desfaz a inelegibilidade do § 7.º do art. 14 da CF. Vale a pena notar também, todavia, que a assertiva condiciona a inelegibilidade à confimação da candidatura da reeleição para o mandato de 2015-2018. E isso é de fato necessário para que esteja certa a afirmação, porque, se não houvesse tentativa de reeleição, e o governador tivesse se afastado até seis meses antes do pleito, não haveria inelegibilidade por parentesco. (RE 344.882)

  • Acredito não ter entendido a questão, pois o presidente tem filhos na politica, Eduardo Deputado Estadual SP, Flavio Deputado Federal e Carlos pelo Rio Janeiro. Será que algum colega poderia fazer a gentileza de iluminar meu conhecimento. Grato.

  • Somente CHEFES DO EXECUTIVO atribuem inelegibilidade. Portanto, o fato de estar no Poder Legislativo em nada impede a candidatura de parentes. Vide Jair bolsonaro que era deputado federal e seus filhos, Deputados estadual, Vereador...

    O fato de O jair Bolsonaro ser presidente e ainda ter filhos em exercício de mandato é pela exceção da propria lei, que não abrange a inelegibilidade para parentes que JA ESTEJAM EM CURSO DE MANDATO ELETIVO e tente reeleição.

    O que quero saber é se a INELEGIBILIDADE é eterna.

  • Para evitar simulações.

  • Errei por pensar que poderia candidatar-se para o legislativo

  • só se ele morre ela pode

  • O esposo e do Executivo então não pode

  • Se ele tivesse morrido... ai poderia! mas, desvinculou e já quer se eleger, hm... espertinha não!?

  • **Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal

    INELEGIBILIDADE REFLEXA

    SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE

    MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE

  • A dissolução da sociedade conjugal não afasta a inelegibilidade dos parentes até o segundo grau.

  • Com a morte do ex- companheiro, fica tudo ok para candidatura.

  • MANO DESISTO! DEPUTADO É PODER LEGISLATIVO, O QUE Q TEM A VER?

  • Parentesco de linha reta não se dissolve com divórcio ou morte.

  • Lembre-se desse bizu, até que morte nos separem.

  • orx que questão nada ver

  • Ainda que separados, ela não pode concorrer a carga eletivo na mesmo território que ele
  • tenho uma dúvida quanto a parte final do parágrafo, o "salvo..." esses casos de exceção em que o candidato será pleiteado a reeleição seria alcançado a todos os enumerados ou apenas aos que estivessem substituindo os titulares até 6 meses?

  • GAB: C

    •   INELEGIBILIDADE REFLEXA:

    SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE;

    MORREUAFASTA A INELEGIBILIDADE.