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ID
1156468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. A conduta de João caracteriza o delito de furto, previsto no art. 155 do CP:


    Furto
    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Não há que se falar em apropriação indébita, que pressupõe o recebimento voluntário da coisa e a posterior alteração do animus do agente, que passa a não mais pretender devolvê-la.


    Não se trata, ainda, de peculato-furto porque os bens não estavam na posse do Estado. Os bens apenas foram furtados dentro das dependências de uma Instituição pública.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte: Estrategia Concursos

    Prof. Renan Araujo

  • A questão não disse que João se valeu da qualidade de funcionário público para cometer os crimes.

    Creio que por isso não seja crime de Peculato-Furto e sim Furto qualificado.

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


  • Errado. Pois, para configurar o crime de apropriação indébita, faz-se necessária a Posse da coisa alheia móvel, o que, no caso, não acontece. A conduta descrita na questão fala do Furto (art.155,CP)

  • Leiam o art. 312, §1º...

    É a própria questão.

    Ele só está lá por que é funcionário!!

  • acredito que seja peculato... pois ele só estava lá pq era servidor...

  • PECULATO-FURTO

    CP: Art. 312 -

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Penso que seja isso.

  • Acredito que seja enquadrado no art. 155 Furto, pois o funcionário público furtou coisa alheia que o mesmo não detinha posse em razão de suas funções, como prego o Art. 312 (Peculato-Furto).

    Portanto, acredito que não seja relacionado a Peculato, e sim ao crime de Furto.

  • Furto.

    Se fosse peculato furto, o servidor público que saísse roubando o que bem entendesse dentro da repartição, seja a carteira do colega ou o mouse do computador não seria responsabilizado por esse crime.

  • Galera não é furto pq o agente é funcionário público.  Sendo assim será peculato-furto. Faz o simples q dar certo.

  • Art. 155

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • peculato-furto, pois, apesar de não ter a posse da coisa que roubara antes, o subtraiu, valendo-se da facilidade que tinha para acessar a organização. art. 312, parágrafo primeiro,CP.

  • Acredito que para ser peculato, não basta poder ter acesso ao local, tem que fazer parte da função dele. O caixa que recebe o dinheiro e resolve por no bolso só recebe porque faz parte da função dele receber aquele dinheiro, o que não é o caso na questão. A função dele com certeza não era guardar ou mesmo transportar a carteira de ninguém ali. Caso estiver errado, por favor me corrijam.

  •  Errada

    Trata-se de Furto. Pra ser peculato seria necessário que o funcionário tivesse  a posse dos objetos.

    Art. 155

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionári

  • Questão que dá margem a interpretações diversas acerca de ser peculato ou furto qualificado. 

     

    Entendo ser crime de peculato-furto. Pelo seguinte: o caput do crime de peculato diz que, 'apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio'. Atenção que a coisa pode ser pública ou particular, mas para tipificar a conduta no caput desse artigo, a coisa deve estar na posse do agente em razão do cargo. O que não vem ao caso narrado.

     

    O § 1º do mesmo artigo em comento (art. 312), diz que, 'aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário'. O Código expõe que incorre na mesma pena o agente que subtrai a coisa, que é pública ou particular, mesmo não tendo a posse dela, posse essa que não é mais em função do cargo, porque posse não mais possui. Assim, a subtração que decorre da facilidade proporcionada pela qualidade de ser funcionário faz com que o agente responda por crime de peculato. Ou seja, o agente, que em função do cargo teve a facilidade de subtrair coisa particular de que não tinha posse, comete delito de peculato, e não furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br  

  • FURTO QUALIFICADO, JAMAIS PODERIA SER PECULATO!

    AS CARTEIRAS ERAM DO ESTADO? NÃO, ENTÃO NADA DE PECULATO, SE VC ACHA QUE É PECULATO, VOLTE PARA ESTUDAR O TEMA. 

     

    VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS DOS COLEGUINHA! EXCETO DANILO CASPITANO, MUITO BEM FUNDAMENTADA SUA RESPOSTA.

     

  • Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

    João era servidor da casa, portanto os dois agentes se valeram dessa condição para ter acesso ao local e, então, realizar a subtração das carteiras, celulares e bolsas. 

    O   § 1º diz: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Portanto, acredito que João responderá pelo crime de peculato, Paulo, por ser menor, responde perante o ECA. 

     

  • Com toda licença, Ary Concurseira, mas não merece prosperar o teu comentário. Poderia, sim, ser peculato, pois o tipo diz assim:   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Daí vem o parágrafo primeiro e diz:   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Portanto, acredito que estejas inteiramente equivocada. 

    Ary concurseira:

    "FURTO QUALIFICADO, JAMAIS PODERIA SER PECULATO!

    AS CARTEIRAS ERAM DO ESTADO? NÃO, ENTÃO NADA DE PECULATO, SE VC ACHA QUE É PECULATO, VOLTE PARA ESTUDAR O TEMA. 

    VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS DOS COLEGUINHA! EXCETO DANILO CASPITANO, MUITO BEM FUNDAMENTADA SUA RESPOSTA."

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Ok ,se considera peculato apropriar-se  de bem particular, MAS a coisa a ser subtraída deve se encontrar em poder da Administração Pública. Mesmo que seja um bem Particular!  Por exemplo, imagine um oficial de justiça, em cumprimento a um mandado de penhora, que aproveite dessa situação para subtrair para si coisa pertencente ao executado. Não configura peculato-furto, pois o bem não estava em poder da Administração.  Sinopse Jus Podivm. Marcelo de Azevedo.

    Eu entendo que , no caso em análise, as coisas não estavam em poder da Administração. 

    Se eu estiver errada, corrijam-me. 

     

     

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    RESPOSTA: ERRADO
  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    RESPOSTA: ERRADO
  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Errado; o crime da questão é o furto qualificado pelo o concurso de pessoas. Não caracteriza o crime de peculato furto em virtude das carteiras não estarem sobre custódia da administração pública.
  • TEM DOIS TIPOS DE QUALIFICADORAS AQUI NA QUESTÃO.

    ART. 155 S4º:

    II - [...] destreza;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

     II -  destreza;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    (quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam)

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      A conduta de João se enquadra no tipo penal de furto qualificado ( com concurso de agente e com destreza), independente de que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

     

    Obs.: 

    O final da proposição quer nos forçar a errar, fazendo-nos a pensar que é peculato porque o agente é servidor e sua função o ajudava a cometer o crime, mas no crime de peculato o bem tem que ser do estado e nesse caso a carteira não é do estado.=) Assim que pensei!!!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Peculato Furto

  • Errada!

    Não há que se falar em apropriação indébita, que pressupõe o recebimento voluntário da coisa e a posterior alteração do animus do agente, que passa a não mais pretender devolvê-la.


    Não se trata, ainda, de peculato-furto porque os bens não estavam na posse do Estado. Os bens apenas foram furtados dentro das dependências de uma Instituição pública.!

    E sim furto! 

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Esses comentários dos professores do QC de penal  são imensos e não explicam bem a questão, seria  mais interessante se fosse mais objetivo.

  • PESSOAL É FURTO.
    "Caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa sob guarda ou custórida da Administração.

    Importante destacar que nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custórida da Administração."

    ROGERIO SANCHES CUNHA, Código Penal Para Concursos, JusPODIVM, 10ªEd.

  • A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal
     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Se não forem no comentário do professor, filtrem os comentários dos colegas, pois abaixo há muita coisa errada.

  • O "X" da questão está  subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    1º - Devido à condição de funcionário público, João pôde facilitar a entrada de Paulo na repartição, ou seja, concorreu para que Paulo o ajudasse na subtração dos bens.

    2º - Se não fosse a qualidade de funcionário público estaria de fato configurado o furto qualificado por concurso de duas ou mais pessoas.

     

     

     

     

     

     

     

  • Se não há entrega espontânea (da vítima para o agente), não há que se falar em apropriação indébita.

  • ERRADO

     

    "A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional."

    O erro da questão é afirmar que João comete apropriação indébita, quando na verdade a conduta se enquadra no PECULATO

     

     

    PECULATO

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Ô seus demente, quer dizer que aquelas carteiras e celulares eram BENS PÚBLICOS ?

    Ceis aí que falam que é peculato, pode desistir, vão corta cana

  • ERRADO

     

    Furto qualificado por concurso de pessoas

  • PECULATO

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou *particular*, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Mesmo o bem objeto do crime sendo particular, será PECULATO. 

  • Apropriação indébita = primeiro tem a posse lícita e posteriormente tem a posse ilícita.

     

    Ex: Alugar um carro e depois não o devolver após o prazo de entrega.

  • GABARITO - ERRADO


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal: FURTO QUALIFICADO pelo CONCURSO DE PESSOAS (ainda que inimputável) c/c CAUSA DE MAJORANTE GENÉRICA por violacao do dever inerente ao cargo.

  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Não pode ser Apropriação indébita devido o sujeito não deter ou ter posse de qualquer dos objetos.

  • RUMO A PCDF 2020

  • Na apropriação indébita a posse é lícita e o dolo de apropriar-se ilicitamente é subsequente.

  • peculato

  • Pessoal, não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e sendo os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público narrado na questão!

  • Apropriação indébita ➜ Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Furto  ➜ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • A questão não menciona que João valeu se do cargo para subtrair,porém ele furtava, dentro do proprio lugar de trabalho, coisas de particulares. Essas coisas não estavam no poder do estado. Logo não furtava em razão do cargo,mas furtava de particulares,embora que o Art 312 do CP menciona que apropriar-se o funcionario......bem móvel publico e particular, este é o bem tutelado pelo Estado,ex: carro de particulares que estão no DETRAN aguardando regulamentação, e aquele é propriamente bens públicos.

  • REALMENTE NÃO SERIA PECULATO, POIS ELE NÃO TINHA A POSSE.

  • Peculato e ponto final .

  • Caso ele, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público, subtraia, dinheiro, valor ou bem, mesmo não tendo a posse deles, responde sim por peculato impróprio.

  • Peculato.

  • FURTO qualificado... e ponto final.

  • Furto qualificado, de fato. Não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público.

  • Peculato:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -> Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João.

    -> João é servidor da Casa. Proporciona o meio, a facilidade para que haja o cometimento do crime. O motivo de João ser servidor da Casa que causa a facilidade para que Paulo ingresse no local e pratique os atos.

    -> Peculato.

  • Peculato Culposo. Art,: 312, § 2º, CP

  • FURTO QUALIFICADO:

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    ERRADO

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    ERRADO

  • Peculato, não furto.

    O coautor só ingressou na CD devido ao status de funcionário de José. No peculato, não importa se o bem subtraído é de propriedade pública ou particular.

  • furto qualificado mediante destreza
  • ART.155 Subtrair,para si ou para outrem,coisa móvel: Furto Qualificado A pena é de reclusão de dois a oito anos,e multa,se o crime é cometido: -com abuso de confiança,ou mediante fraude,escalada ou DESTREZA;
  • Ta cheirando a peculato

  • Furto qualificado, de fato. Não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público.

  • Furto qualificado mediante concurso de pessoas.

  • Apropriação Indébita => O agente encontra-se na posse do bem subtraído. Ex: Emprestei meu carro a um "amigo" para ele trabalhar e ele acaba sumindo com o carro.

    Furto => O agente somente subtraí o bem, ou seja, ele não tem a posse daquele bem.

  • ERRADO.

    A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

    Se ele subtraía, não é APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Uma análise bem superficial, mas que ajuda a não errar.

  • Gabarito Errado

    A conduta de João caracteriza o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º do CP) e o crime de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA).

    A conduta de Paulo caracteriza ato infracional análogo ao delito de furto qualificado.

    (Q274982) - O furto praticado por Reginaldo não é qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista os coautores serem menores e, portanto, inimputáveis. ERRADO

    Bons Estudos!

  • furto qualificado mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

  • se a cada assertiva da banca vcs forem objetivos ao ponto de responder resumidamente em 1 frase pequena , jamais esqueçerão.

  • Para caracterizar o delito de peculato-furto seria necessário que o bem furtado fosse público.

  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detem posse - Apropriação indebita

  • Assertiva E

    Art 155 cp

    A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

  • NÃO HAVIA A POSSE DA COISA, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APROP. INDÉBITA. NESSE CASO VAI HAVER O CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR DUAS PESSOAS...

  • Questão cabulosa, pois poderia ser enquadrado em dois tipos penais, a saber:

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

    ou

    Furto qualificado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Se amolda perfeitamente ao Peculato disposto no §1º do art. 312.

  • Se ficar comprovado que PAULO e JOÃO furtaram pertences de DEPUTADOS que ali transitavam, estará configurado CAUSA SUPRA EXTRA PENAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E CULPABILIDADE, que diz "LADRÃO QUE FURTA OU ROUBA OUTRO LADRÃO TEM 100 ANOS DE PERDÃO"

  • SE CARACTERIZA FURTO AMIGOS E NAO APROPRIAÇÃO...

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    ERRADO

  • Mas o fato de João ser um servidor público não torna o crime em peculato?

  • Nesse caso enquadra-se no delito de PECULATO-FURTO.

    1) Paulo sabia da condição de condição de funcionário público de João, que por sua vez comete o peculato furto. Por conseguinte o Paulo também enquadra-se no crime citado anteriormente.

    @futuropolicia01

  • FURTO QUALIFICADO- DESTREZA. HABILIDADE MANUAL INCOMUM
  • Furto qualificado por concurso de pessoa, sendo que Paulo está sob uma excludente de Culpabilidade.

  • Peculato!

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