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ID
1156471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O fato de Paulo ser inimputável impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Pelo contrário, o fato de Paulo ser inimputável, não obsta o concurso de pessoas!

  • A inimputabilidade não impede o reconhecimento do concurso de agentes. 

    Nos crimes eventualmente plurissubjetivos não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja.

    Gabarito: Errado!

  • João reponderá pelo crime previsto no Art. 155 do CP qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com o crime de corrupção de menores previsto no Art. 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, Paulo por ser inimputável não cometerá crime.     

  • Estranho, pois Cléber Masson afirma que o concurso de pessoa depende de cinco requisitos, entre os quais a pluralidade de agentes culpáveis

    O autor afirma que se exige a presença de apenas uma única pessoa culpável (podendo os demais serem menores, por exemplo), no caso de crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário (ex: rixa e associação criminosa) e de crimes eventualmente plurissubjetivos (ex: furto praticado por maior de idade na cia de um adolescente - qualificadora do art. 155, p. 4o, IV do CP). Ainda assim, haveria hipótese de pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas.


    Citando Manzini, assevera que: quando o fato tenha sido cometido por duas pessoas, uma das quais não sejam imputável, esta não sera copartícipe daquela, mas um simples instrumento da primeira, a qual responde sozinha pelo delito cometido.

    Alguém teria alguma contribuição (doutrina ou jurisprudência) que confirme a veracidade da assertiva?

  • Se o maior influenciasse o menor a cometer o delito, poderia, assim, haver a autoria mediata, a qual exclui o concurso de pessoas, responsabilizando apenas o maior. Correto?

  • Hansk Carvalho, no meu entendimento depende, veja:

    Autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato. Segundo, o professor Damásio de Jesus, a autoria mediata pode resultar de: 1º) ausência de capacidade em face de menoridade ou de doença mental. Ex.: induzir um menor com 4 anos de idade ou um doente mental a colocar veneno no copo da vítima; 2º) coação moral irresistível, em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator; 3º) erro de tipo escusável, provocado pelo terceiro, como no caso em que o autor mediato induz o executor a matar inocente, fazendo-o acreditar que se encontrava em legítima defesa; 4º) obediência hierárquica, em que o autor da ordem a sabe ilegal mas faz o executor crê-la legal.

    Creio que entraria no caso de autoria mediata apenas no caso do menor não ter discernimento, como no caso citado (4 anos de idade). Tratando-se de um menor de 17 anos, por exemplo, já não faria parte deste caso.

  • Concurso de Pessoas indepente se o agente é imputável ou inimputável.

  • ERRADO Hansk Carvalho.

    NA AUTORIA MEDIATA NÃO BASTA QUE O EXECUTOR SEJA INIMPUTÁVAL, ELE DEVE SER UM VERDADEIRO INSTRUMENTO DO MANDANTE, OU SEJA, ELE NÃO DEVE TER DISCERNIMENTO NENHUM NO CASO CONCRETO (EX: UM DEFICIENTE MENTAL).

    ESSE SEU EXEMPLO SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO CONCURSO APARENTE DE PESSOAS ( EX: O MAIOR USA O MENOR, POREM ESTE ULTIMO, APESAR DE INIMPUTÁVEL, TEM DISCERNIMENTO DO QUE TA ROLANDO, E, NÃO É UM MERO INSTRUMENTO NA MAO DO REAL AUTOR. (COMETE FATO TIPICO E ILICITO, POREM NÃO CULPÁVEL)


    ABRAÇO


  • É preciso entender o seguinte:

    1) Crimes Unissubjetivos ou de concurso eventual necessita que todos os envolvidos tenham culpabilidade para ser admitido o concurso de pessoas.

    2) Crimes Plurissubjetivos ou de concurso necessário dispensa a culpabilidade de todos os envolvidos, desta forma, haverá concurso de pessoas mesmo que um dos agentes não seja cumpável.

    3) Crimes eventualmente plurissubjetivos dispensam a culpabilidade de todos os envolvidos, como é o caso da questão apresentada. Esses crimes são aqueles em que se pratica geralmente por uma única pessoa, mas que tem a pena aumentada quando praticada em concurso de agente.


  • Errei a questão por acreditar que pluralidade de agentes CULPÁVEIS era pré-requisito ( um dos 5 )  para se haver o concurso de pessoas.
    Dá-se o nome de concurso impróprio, pseudoconcurso ou concurso aparente de pessoas. Concluindo CATEGORICAMENTE ainda que " não basta a mera pluralidade de agentes. EXIGE-SE sejam todos culpáveis"  Direito Penal Esquematizado vol 1 parte geral 7º edição página 519 e 520 de Cléber Masson


    Aí eu acreditei e errei a questão pq a cespe não concorda.

    A Cespe podia ser categórica sobre a linha de raciocínio e os autores a quem ela segue ...

  • ERRADO.   Resposta "curta e grossa": O concurso de pessoas não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível.

     O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. 

    Entendimento do CESPE:

     Q247001  Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional

    O concurso de pessoas não se caracteriza quando o crime é praticado por duas pessoas e uma delas é inimputável. (ERRADOJustificativa do CESPE em 2004: "O concursos delinquentium decorre da circunstância objetiva da pluralidade ou multiplicidade de agentes; e não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível”)

     Q311426  Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas. (ERRADO)


    Jurisprudência (STF, 2012):

    (...) O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização. (...) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209223

    Doutrina:

    Segundo Guilherme Nucci, no concurso entre maior e menor, nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se essa modalidade de colaboração, tendo em vista que um é penalmente responsável e o outro não, de "concurso impropriamente dito", "pseudo concurso" ou "concurso aparente". Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rio Gonçalves / CP Comentado - Guilherme Nucci.

  • É irrelevante se um ou mais agentes eram inimputáveis devido idade.

    Será aplicado o concurso de pessoas da mesma maneira.
  • Houve mudança de entendimento em 2011 (Informativo 669/STF, acórdãos do STJ). O Massom e o Bitencourt infelizmente não se preocuparam em avisar em seus livros. Fica o alerta: não dá pra confiar 100% nas obras. Atualização jurisprudencial é fundamental.

  • O livro do Masson 2015 continua a afirmar que é necessário agente culpavel :(

  • Para entender precisamos saber as diferenças abaixo sobre crimes:

    a) UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAIS, são aqueles em regra, cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. (ex: homicídio).

      b) PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO: São aqueles em que a pluralidade de agentes é indispensável a caracterização do crime. (ex: bigamia, rixa, associação criminosa)

      c) Crimes acidentalmente coletivos também chamados de crimes eventualmente coletivos: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS PARA CARACTERIZAR O CONCURSO. (Ex.: furto qualificado por dois ou mais agentes).

    O concurso de pessoa previsto nos art. 29 a 31 do CP, somente se aplicam aos crimes UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAIS, QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS QUANDO TODOS OS AGENTES FOREM CULPÁVEIS.

    CLEBER MASSON...

    Acredito que no caso em tela o crime praticado foi o de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Logo trata-se de crime acidentalmente plurissubjetivos, E NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS para haver o concurso de pessoas.


    Jurisprudência:

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
    HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

  • Pelo que entendi só não seria concurso de pessoas se o inimputável fosse mero "instrumento do crime", ou seja, não soubesse o que tava fazendo, como no caso de doente mental. Na questão ele só é menor de idade, sabe o que faz, então configura concurso aparente de pessoas.

  • Ocorre o denominado concurso aparente de pessoas, o fato do menor nao ter capacidade penal, nao impede de que configure o concurso no furto que e um crime unissubjetivo, mas que pode eventualmente ser cometido em concurso de pessoas, assim esteremos diante de um concurso aparente de pessoas ou concurso improprio.

  • Nos crimes eventualmente plurissubijetivos, aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que tem a pena aumentada quando praticado em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. É o caso do furto praticado por um maior de idade, na companhia de um adolescente. CLEBER MASSON  Item 31.4.1 infine. livro edição 2015

  • Pluralidade de agentes culpáveis:

    É necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável.

    Essa regra só se aplica aos crimes:

    ·  unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização);

    ·  plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece o crime.

    ·  eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja.

    OBS: Nessas duas últimas hipóteses (plurissubjetivos, eventualmente plurissubjetivos), no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Fonte: Material estratégia com pontuações de estudo.

  • Errado!!!

    Ex: “A” (com 20 anos de idade) e “B” (com 16 anos), mediante grave ameaça, subtraem a carteira da vítima. Esse roubo será majorado pelo inciso II do § 2o do art. 157?

    SIM.

    Segundo a 1a Turma do STF, o Código exigiu, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas”. Logo, não é necessário nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-669-stf.html

  • ERRADA

     

    A inimputabilidade apenas isenta de pena, ou seja, o crime existe, mas fica afastada a culpabilidade.

  • Teoria da acessoriedade limitada

    Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.

    Fonte: Osmar Lino Farias

    Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ

  • se o agente culpável se vale de
    alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que
    ele possua qualquer discernimento, teremos sempre autoria
    mediata. No caso do concurso entre um agente culpável e um
    menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por
    inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de
    pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía
    vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não
    tendo sido utilizado como mero instrumento.

  • Estranho, acabei de ver um vídeo do Evandro Guedes que dizia não haver concurso de pessoas entre o maior e o menor. 

  • tbm vi o evando Guedes dizendo que com o menor nao existiria o crime
  • Pessoal, nessa questão deve-se levar e consideração que o crime de furto se trata de um Crime Eventualmente Plurissubjetivo, uma vez que são geralmente praticados por uma única pessoa, mas que pode ter a pena aumentada quando praticada em concurso!!!

    Nesse tipo de crime, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável, incidindo a qualificadora do artigo 155, par 4º, IV do CPB!!!

    Essa situação tb é aplicável aos Crimes de Concurso Necessário!!!

  • Caso de concurso aparente ou impróprio.

  • MUITO IMPORTANTE!

    . Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento(doente mental), teremos sempre autoria mediata.

    No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento. 

    RESUMINDO

    Culpável + Inimputável(com discernimento - jovem de 17 anos) = Concurso de pessoas

    Culpável + Inimputável(sem discernimento - doente mental) = Autoria mediata

    Obs: Só se aplica aos crimes unissubjetivos/plurissubjetivos eventuais

  •    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um ininputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

     

       Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.

       Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Cleber Masson ensina que, nos crimes eventualmente plurissubjetivos - aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável.

    Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Logo, o fato de Paulo ser inimputável NÃO impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Menores (ademais, inimputáveis em geral) podem cometer crimes, mas são tratados de maneira diferenciada pelo CP, pois o Estado os protege por entender que sua capacidade de discernimento civil é prejudicada. 

     

    Portanto, no caso em destaque houve, sim, um concurso de pessoas, pois os agentes agiram como coautores (roubo), independentemente da condição civil dos agentes. Em tempo, apenas um deles, por sua CONDIÇÃO ESPECIAL será INIMPUTÁVEL, no caso.

     

    Logo, a inimputabilidade JAMAIS inviabiliza o concurso de pessoas.

     

    Gabarito: Errado

  • Nesta questão foi cobrado o conhecimento da teoria da acessoriedade limitada/média, a qual determina: "A punição do partícipe pressupõe apenas a prática do fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável."

    O agente não é culpável, pois, por ser menor, falta-lhe a imputabilidade, um dos três elementos da culpabilidade, mas segundo a teoria acima descrita, isso não impede que o partícipe seja responsabilizado pelo crime em tela, na medida de sua participação, uma vez que o fato tenha sido típico e ilícito. 

     

  • ERRADO 

    RECONHECE A CONDUTA E PUNE CADA UM , DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.

  • CONCURSO APARENTE NELES

  • Informativo 669 do STJ

     

    "A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto."

  • ERRADO

     

    O informativo do 669 STJ bem claro;

     

    "A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto."

  • Culpável + inimputável [por idade] = concurso aparente

    Culpável + inimputável [por falta de discernimento] = autoria mediata

  • Obs:

    . Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento(doente mental), teremos sempre autoria mediata.

    No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento. 

    RESUMINDO

    Culpável + Inimputável(com discernimento - jovem de 17 anos) = Concurso de pessoas

    Culpável + Inimputável(sem discernimento - doente mental) = Autoria mediata

     

    Inimputável = que não pode ser acusado ou responsabilizado!

     

    Errado!

     

     

  • O inimputável serve para reconhecimento de concurso de pessoas, porém, ele não será responsabilizado.

  • Se Paulo e João forem para a Câmara dos Deputados hoje em dia, eles que terão seus celulares e carteiras roubadas. Desculpem, só para descontrair. kkkkkk

  • O fato do menor ter dissernimento no momento da ação, temos ai o concurso de pessoas mesmo ele tendo 17 anos de idade. 

  • Desculpem a redundância no comentário, mas é para minha revisão. 

    * Culpável + inimputável [por idade -17 ] = concurso aparente

    Neste caso, o agente culpável responde pelo crime conforme CP e inimputável responde por infração penal análoga a crime conforme ECA

     

    * Culpável + inimputável [por falta de discernimento] = autoria mediata

    Neste caso, o agente culpável responde pelo crime conforme CP e o inimputável não responde por crime, pois foi apenas o instrumento [meio] utilizado pelo autor para prática do delito.

     

    AUTORIA MEDIATA

    1. Por erro do executor - pratica a conduta age sem dolo, pois foi induzido a erro pelo mandante, p.e, efermeira que aplica veneno no paciente, acreditando que aplica remédio pois foi orientada pelo médico.

    2. Por coação do mandante - O mandante coage [coação motral irresistível] o executor a cometer o delito, p.e, médico que coage enfermeira a aplicar veneno no paciente sob ameaça de matar seus filhos se não o fizer.

    3. Por imputabilidade do agente - o mandante se vale de pessoa inimputável para prática do delito [no caso sem discernimento necessário para julgar o fato como sendo criminoso, p.e, doente mental] 

  • Olá pessoal alguém pode me ajudar? marquei a assertiva como estando certa!

    nas fontes de estudo atuais (alfacon) entendi que o inimputável não contribui para o concurso de pessoas (Prof.Evandro Guedes) procede?

     

    Obrigado.

  • Antônio, para o concurso de pessoas em si, não é admitido, exatamente por ele ser inimputável, mas para a qualificadora do nucleo do tipo, vale. 

    O Evandro fala isso na aula 2 de concurso de crimes.

  • Só deve ser considerado a inimputabilidade, se o autor mediato utiliza como instrumento para a prática de delito, alguém com absoluta falta de discernimento.

  • ERRADO

     

    "O fato de Paulo ser inimputável impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado."

     

    Inimputabilidade --> NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

  • STJ: "Para configurar concurso de agentes é prescindível a identificação dos corréus, assim como não importa se ele é inimputável. - HC 197.501/SP (10/5/2011)".

  • pode sim haver concurso de pessoas mesmo se um for iniputável.

  • BOA QUESTÃO!

  • No livro de Cléber Masson fala-se que um dos requisitos do concuros de pessoas é a Pluralidade de agentes CULPÁVEIS. Me confundiu...

  • ERRADO

     

    Só há que se falar em concurso de pessoas se mais de um indivíduo realizou comportamentos penalmente relevantes, os quais tenham produzido riscos proibidos aos bens penalmente tutelados.

     

    Prof André Estefam

  • No entendimento do stj, para que haja concurso de pessoas, não importa se um deles é inimputável!

  • Configura a figura do concurso aparente- Quando o inimputável tem discernimento do fato (exemplo o menor de idade), não ocorre a autoria mediata e sim o concurso aparente.

  • O item está errado. A inimputabilidade não impede o reconhecimento do concurso de agentes, conforme entendimento doutrinário majoritário. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nesse caso, no entanto, não  há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. De toda forma, temos uma hipótese de concurso de agentes.

    Estratégia

  • Errado.

    Claro que não. É perfeitamente possível o concurso de pessoas entre inimputável e imputável.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se o crime é de concurso eventual e o concurso de pessoas não aumenta a pena = todos os agentes devem ser culpáveis (se houver um agente inimputável será autoria mediata)

    Se o crime é de concurso necessário e o concurso não aumenta a pena = um dos agentes deve ser culpável (ou seja, podem haver agentes não culpáveis)

    Se o crime é eventualmente plurissubjetivo e quando praticados em concurso de pessoas aumenta a pena aplicada = um dos agentes deve ser culpável (ou seja, podem haver agentes não culpáveis)

    Foi isso que entendi, se tiver algum erro peço que os colegas me alertem.

    abraço.

    RESUMO: se para enquadrar a coautoria for necessário usar a norma de extensão da parte geral do CP (arts. 29, 30 e 31) todos os agentes devem ser imputáveis (aqui o tipo penal não traz nenhuma menção a participação de mais pessoas no seu cometimento). Agora se no próprio tipo penal (parte especial e leis extravagantes) estiver previsto a participação de mais pessoas - seja como elementar, como qualificadora ou causa de aumento de pena - a imputabilidade de todos é dispensável, bastando que apenas um deles seja imputável.

  • Chama-se de CONCURSO DE PESSOAS IMPRÓPRIO ou CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

  • O que importa é o LIAME SUBJETIVO!

    #Pas

  • Se caracteriza por concurso impróprio/aparente de agentes, porém, de forma a especificar o tipo, apenas.

  • ERRADO

    Concurso IMPRÓPRIO ou Concurso APARENTE

  • Tipo de questão que tem texto com o objetivo único de fazer o candidato perder tempo na leitura, já que o texto é totalmente dispensável.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - SÓ EXIGE QUE A CONDUTA PRINCIPAL SEJA TÍPICA E ILÍCITA, POUCO IMPORTANTO SE É CULPÁVE, OU ATÉ MESMO PUNÍVEL! ASSIM, O AUTOR PODE ATÉ TER EXCLUÍDA A SUA CULPABILIDADE POR CARACTERÍSTICA PESSOAL, ENTRETANTO, NÃO SERVIRÁ AO PARTÍCIPE!

  • Eu não leio o texto vou pra pergunta. Parece louco mas tem dado certo :)

  • Mesmo sendo inimputável, se tiver a consciência, haverá concurso de pessoas.

  • O inimputável não responde pelo crime, mas entra na contagem do número de agentes para a configuração do concurso de pessoas..

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Crime plurissubjetivos (espécies):

    _ De conduta paralelas - artigo artigo 288;

    _ De conduta convergente - artigo 236;

    _De conduta contrapostas - artigo 137.

    Crimes eventualmente plurissubjetivos: a elementar referente ao concurso de pessoas é considerada estritamente pelo viés objetivo, não havendo que se falar em culpabilidade dos agentes que agem em conjunto. Também denominado pseudo concurso de pessoas, concurso aparente de crimes.

    Ex: autoria mediata.

  • Uma questão dessa não precisa nem olhar o texto.

  • Mesmo sendo inimputável, se tiver a consciência, haverá concurso de pessoas.

  • Errado!

    Crimes Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário:

    São aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade de agentes. Por exemplo, associação criminosa.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal;

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.