Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, a participação do cidadão na proteçao ao M.A. está prevista na CF 225, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se "não só ao Poder Público, mas ã coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
V. ainda, CF 225, pár. 1o, VI.
Quanto ã previsão na ECO-92, os citados autores mencionam a "Agenda 21", que a prevê como um dos seus principais instrumentos, dizendo: "a mais ampla participacao pública e o envolvimento ativo das organizaçoes não-governamentais e de outros grupos também deve ser estimulado".
V. ainda, capítulo 10 da Agenda 21.
CORRETO O GABARITO....
Em junho de 1992, chefes de Estado de todos os países se reuniram no Rio de Janeiro, para tratar dos problemas do Planeta Terra.
Os principais temas discutidos foram:
a biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a emissão de poluentes como o co2, conservação de florestas tropicais, financiamento mundial para paises pobres, entre outros, que por óbvio - e infelizmente - não foi nem de longe implementado pelos paises consignatários...
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92. Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo. São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.
Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
FONTE: http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8