SóProvas



Questões de Princípios democrático/participação e da informação


ID
96547
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

II. Os princípios da informação e da educação ambiental influenciam a efetividade do princípio da participação popular na proteção do meio ambiente de maneira residual.

III. Entende-se por meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, englobando o conjunto de edificações e de equipamentos públicos.

IV. O reconhecimento da água como bem de domínio público dotado de valor econômico constitui um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

V. O Estatuto da Cidade contempla o equilíbrio ambiental no âmbito das cidades e garante o direito a cidades sustentáveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO - LLEILEI 9.985/2000LEI 9.985/2000
    LEI 9985/2000
    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
    I - Unidades de Proteção Integral;
    II - Unidades de Uso Sustentável.
    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
    ITEM II – INCORRETO
    (…) A Educação Ambiental foi incluída no sistema normativo brasileiro primeiramente através da Lei 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, mais tarde, na Carta Magna (Artigo 225, § 1, VI), incumbindo o poder público da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, assim como da conscientização da coletividade para a participação ativa na tutela ambiental. Embora o princípio da educação ambiental esteja previsto no texto constitucional desde 1988, sua regulamentação foi efetuada somente onze anos após, através da Lei 9.795, de 1999, conhecida como “Política Nacional de Educação Ambiental” seguida pelo Decreto 4.281, de 2002. Neste sentido, a educação ambiental é reconhecida pela Lei 9.795/99 como um importante, necessário e permanente processo formal e informal de educação, devendo este estar presente em todos os níveis e modalidades educativas.(..) ANGELIM, Rosângela in Educação Ambiental: uma oportunidade para o desenvolvimento sustentável e democrático no Brasil. Internet, site www.espacoacademico.com.br em 28.09.10
     

  • TEM III – CORRETO
    (…) o meio ambiente artificial é aquele determinado pela intervenção do homem, que adapta o seu âmbito de convivência para melhor satisfazer suas necessidades, gerando, portanto, um espaço urbanizado, com suas construções (prédios, residências) e conjunto de equipamentos públicos (áreas verdes, praças, ruas) que, de acordo com José Afonso da Silva (2002, p. 21), classificam-se como espaço urbano fechado e espaço urbano aberto respectivamente. (...)LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial. O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8071>. Acesso em: 28 set. 2010.
    ITEM IV – CORRETO
    LEI 9433/97
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
            I - a água é um bem de domínio público;
            II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
    ITEM V – CORRETO
    O Estatuto da Cidade é um dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente artificial.
    (…) José Afonso da Silva (2000, p.130) traça consideração sobre processo de planejamento como "a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos". Nesse aspecto, deve-se levar em conta, como fator imprescindível, a realidade que permeia a localidade. É atendendo aos interesses locais de forma equilibrada e gerando bem estar coletivo que se estará efetivando a tutela do meio ambiente artificial – (...)LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial. O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8071>. Acesso em: 28 set. 2010

  • Nao entendi o erro do item II? Seria por ter sido afirmado que é de maneira residual?

  • Quanto ao item II.

    A Lei n. 9.795/99, no seu artigo 2º diz "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal", sendo assim, não tem caráter residual, mas necessário, concomitante, por ser de forma articulada.

    A educação ambiental é considerada um "componente essencial e permanente", tem finalidade de efetivar o princípio da prevenção. Doutrina: ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 329.

    Abraços!


ID
106774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do direito ambiental, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Itens a e b neste comentário e c e d no próximo. Item a)É eminentemente preventivo. Veja o artigo do link:"Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o principio doPoluidor-pagador da seguinte forma:A função que se impõe à responsabilidade civil é a internalização das externalidadesambientais negativas, ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).A serviço desse objetivo, emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a gestão ambiental interna das atividades potencialmente poluidoras,de sorte que o princípio não se reconduz a um princípio da responsabilidade civil, já quesua ênfase é preventiva e sua vocação, redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004."Item b - Estaria também correto. Senão vejamos: "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano." "..o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981),artigo 4, I e IV, da referida lei(...)o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3º.estudo prévio do impacto ambientel
  • Item C: Artigo encontrado no link: "Princípio da participação comunitáriaO princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27)No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.Item D: Artigo encontrado no link: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/31982/public/31982-37487-1-PB.pdf"Princípio da natureza pública da proteção ambientalEste princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva.(14) Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado."
  • A letra C, ao meu ver, está errada, pois não há obrigatoriedade de realização da audiência pública, veja-se:

    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA

    Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

    §2.º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgão públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.


    Se alguém discordar, favor postar a fundamentação legal. Grato.
  • A alternativa A está errada porque o princípio do poluidor-pagador possui também caráter preventivo, e não apenas repressivo (reparador).

    Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Obs: concordo com o colega abaixo sobre a letra C, não há fundamento legal que disponha sobre a obrigatoridade de audiência pública no procedimento de licenciamento.

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG.
  • Concordo com o Mestre! Pra mim a letra "C" tbm está errada, já que não existe a obrigatoriedade legal da realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental que demande a realização de EIA/RIMA. A Resolução CONAMA 009/87 que dispõe sobre a realização de audiência pública diz o seguinte:

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Alguém pode explicar pq a letra "C" tah certa???
  • A alternativa "a" está gritantemente errada, mas tb concordo que a "c" apresenta um erro.
    Aprendi (LFG) que os interessados PODEM requerer a realização de audiência pública durante o Eia/Rima e, SE REQUERIDA, sua realização será obrigatória. Acho que a banca se confundiu...
  • Na verdade, na letra C a banca confundiu a obrigatoriedade da publicidade com a possibilidade da audiência publica. Pra variar mais uma questão que deveria ser anulada ou, no mínimo, considerar como certas as duas respostas e que a banca passa por cima.
  • Comentários a letra d)

    Natureza Pública da Proteção Ambiental - Este é também um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental. 

    De acordo com José Afonso da Silva, "Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, ou, como queiram, para fruição humana coletiva:" (apud Milaré, 2005, p.159).


  • Acredito que a A está incorreta, pois "punir" o poluidor traz prevenção

    Abraços

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

  • Alguém me dizer onde está expresso o princípio da precaução na CF? Tenho uma apostila que diz que ele é implícito.


ID
112369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios gerais do direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A Resolução determina a realização de audiência pública, nos casos exigidos por lei, com fulcro de dar publicidade ao projeto, esclarecendo e colhendo sugestões da população em geral. O procedimento da audiência pública é tratado pela Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987.

    Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental são abordados na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que determina as diretrizes para avaliação de Impacto ambiental.

    A Resolução nº 237/97, no § 2º do artigo 10 permite novo pedido de complementação pelo órgão ambiental, se verificada a necessidade e mediante decisão motivada, com participação do empreendedor, nos casos de exigência da realização de EIA/RIMA e da audiência pública, em que tais procedimentos não tenham sido satisfatórios.

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança. CORRETA

    b) O princípio da prevenção aplica-se a eventos certos e prováveis causadores de dano ambiental, ja conhecidos pela ciência.

    c) há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental.

    d) Se, na análise de determinado problema, houver a colisão de dois princípios ambientais, deverá haver a ponderação dos princípios.

    e) O princípio do usuário pagador consiste em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Ele estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Visa racionalizar e evitar desperdício dos recursos naturais

  •  a)

    OK, por exclusão pois a questão A afirma que o princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é ASSEGURADO por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança mas não é. A lei diz, quando couber e não são todos licenciamentos sujeitos à audiência pública!

  • c)  Não há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Há SIM a possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Logo, item errado.


    d) Se na análise de determinado problema, houver colisão de dois princípios ambientais, um deverá prevalecer e o outro será necessariamente derrogado."


    Quando ocorre a colisão entre princípios deve haver a ponderação, correlação dos interesses jurídicos em conflito de acordo com o caso concreto no intuito de harmonizá-los para então alcançar a solução. Nessa ponderação não pode ocorrer o esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à preservação do meio ambiente.


    Item Errado

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança


    As audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo dos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão ambiental não realizá-la, a licença não terá validade.


    Item certo


    Convém recordarmos o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, que enuncia o princípio da informação e da participação, defendendo que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Deve o Estado, ainda, facilitar e estimular a conscientização e a participação pública.


  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança.

    Alternativa correta.

    A garantia da participação popular na proteção do meio ambiente, por meio de audiências públicas, está prevista na Resolução CONAMA n. 237/1997 no caso de licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) na hipótese de realização de estudo de impacto de vizinhança.

    Eis o texto dos referidos atos normativos:

    Resolução CONAMA 237/97: Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Lei 10.257/01: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

  • USUÁRIO PAGADOR

    Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.  COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

     Para este princípio, devem-se quantificar os recursos naturais para evitar o custo zero, já que este leva à hiperexploração e consequentemente à escassez. Exemplo: seria a água potável no mundo.

    • “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.

    • “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação

    Visa, em suma:

    • Racionalizar o uso;

    • Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;

    • Funcionar como medida educativa;

    • Quantificar o recurso natural para evitar escassez;

    • Evitar o custo zero;

    • Evitar o uso abusivo.


ID
115666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da ampla informação, existente no direito do consumidor, também influi na proteção nacional e internacional do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    O princípio da ampla informação, presente em todo o Código de Defesa do Consumidor - CDC, realmente influi na proteção nacional e internacional do meio ambiente pois, como podemos verificar no artigo 81, CDC, a defesa dos direitos dos consumidores pode ser feita individualmente ou em ações coletivas em que se pleiteia a proteção a direitos difusos, coeltivos ou individuais homogêneos. Nesta última hipótese, defesa dos consumidores via ação coletiva, verifica-se a aplicabilidade da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7347/85) que em seu art. 1o diz que um dos bens jurídicos tutelados pela ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais é o MEIO AMBIENTE (inciso I).

    Para embasar ainda mais a complementariedade da Ação Civil Pública pelo CDC segue o art. 21 da Lei 7347/85:

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, o dispositivos no Título III da Lei que instituiu o CDC.

    BONS ESTUDOS!

  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, evidenciam esse princípio:

    CF 25, pár. 1o, IV

    art. 40 da Lei 11105/05

    art. 4o, V,da Lei 6938/81

  • Temos direito às informações que tratam de atividades estatais que envolvam o meio ambiente, o que inclui o princípio da publicidade do estudo prévio do impacto ambiental, como também a educação e conscientização para preservação ambiental.
  • O princípio da Informação está presente em outros ramos do direito  também, como no direito administrativo.


    Todo indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.


    Item certo.

  • Lei da PNMA:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;    


ID
115669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da participação da população na proteção do meio ambiente está previsto na Constituição Federal e na ECO-92.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, a participação do cidadão na proteçao ao M.A. está prevista na CF 225, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se "não só ao Poder Público, mas ã coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

    V. ainda, CF 225, pár. 1o, VI.

    Quanto ã previsão na ECO-92, os citados autores mencionam a "Agenda 21", que a prevê como um dos seus principais instrumentos, dizendo: "a mais ampla participacao pública e o envolvimento ativo das organizaçoes não-governamentais e de outros grupos também deve ser estimulado".

    V. ainda, capítulo 10 da Agenda 21.

  • CORRETO O GABARITO....

    Em junho de 1992, chefes de Estado de todos os países se reuniram no Rio de Janeiro, para tratar dos problemas do Planeta Terra.

    Os principais temas discutidos foram:

    a biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a emissão de poluentes como o co2, conservação de florestas tropicais, financiamento mundial para paises pobres, entre outros, que por óbvio - e infelizmente -  não foi nem de longe implementado pelos paises consignatários...

  • A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92. Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo. São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
    E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
    Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.
    Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
    Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
    E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
    FONTE:
    http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8


ID
138334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ambiental constrói-se sobre princípios que informam a aplicação da legislação ambiental. Muitos deles estão colocados no texto da legislação, outros são frutos de tratados e convenções internacionais.
Considere que uma empresa de telefonia celular deseje implantar uma antena única em uma área de relevante interesse ecológico de um município, concentrando nela toda a transmissão da energia eletromagnética não ionizante e a certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres que se encontram próximos a eles na razão do inverso do quadrado da distância.

A respeito da situação hipotética acima e da incerteza de que há outros efeitos possíveis ainda não comprovados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, a opção b também está correta. Porque, como o enunciado leva o leitor a considerar a premissa da certeza científica dos efeitos de aquecimento das ondas e estações radiobase nos seres que se encontram próximos como VERDADEIRA; bem como também a considerar a premissa da POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS EFEITOS AINDA NÃO COMPROVADOS, no mínimo, teríamos para o caso, a aplicação do Princípio da Prevenção pela existência de uma certeza científica, para a qual seria necessária a elaboração de EIA/RIMA; e a aplicação do Princípio da PRECAUÇÃO, onde se considera a inversão do ônus da prova da legalidade é padrão para impôr aos maiores interessados nas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente a obrigação de provar que seus atos serão inofensivos aos direitos fundamentais dos cidadãos. E, para tanto, Não se faz necessário o EIA/RIMA.
  • CORRETO O GABARITO..
             No Direito Ambiental a meta é exatamente a difusão da informação, o que está posto de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da C.F./88. A educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente densificam a meta de difusão da informação.

              Do Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação, conforme, v.g., artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.
    Princípio da Informação(elementos estruturantes):
              O Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis.
              A educação ambiental, por mais relevante que seja, é apenas instrumento do Princípio da Informação. Entendendo diversamente, Luís Roberto Gomes, que contempla o “Princípio da Educação Ambiental.
              Não se pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e da Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático, designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio Democrático, tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece demasiadamente amplo.
  • Resposta letra E

    Princípio da informação ambiental

    É característica do estado democrático de direito previsto no art. 5º, XXXIII, que trata do direito à informação, que foi regulamentado pela lei 11.105/05 - art. 40.
    No licenciamento ambiental as licenças devem ser publicadas no diário oficial para dar conhecimento à população que determinada empresa está requerendo uma licença.
    Ao EIA/RIMA também deve ser dada publicidade, o que também é decorrência do princípio da informação.



  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "B" e '"E", pois na última, a expressão "cidadãos interessados" me confundiu. Qualquer um pode obter informações (não só aqueles "interessados"), de acordo com princípio da informação.
  • Gabarito correto: letra "E".
    Também marquei a letra "b". Porém, é indiscutível a necessidade do EIA/RIMA para o caso exposto.
  • Pegadinha. A questão, no enunciado é tão forçada na prevenção e certeza científica que busca ofuscar a percepção do candidato para outras coisas. Mas a letra E é inegavelmente correta.

  • Essa questão "E" poderia ser considerada errada também, visto que fala cidadão interessado. QUALQUER cidadão, com interesse ou sem interesse algum, pode obter informação. É o princípio da informação.

  • Gente , o que sigifica " EIA" ??? O.o 

  • Queria eu ter feito provas em 2010 e até 2013, olha o nível das questões!!! Fala sério!!! 

  • Cidadão interessado é diferente de cidadão demonstrar interesse.

    Uma pessoa pode ter interesse em informação e não precisar demonstrar por escrito a necessidade, assim como pode haver cidadão interessado que precise demonstrar interesse.

  • Talita não reclame, rs, depois que você passar, os novos vão dizer o mesmo, então a tendência é piorar, mas em todo caso questões fáceis sempre vão exisitir em qualquer concurso, pegue essa prova e faça o calculo da sua pontuação para ver se teria passado.

  • O princípio da precaução não impede o desevolvimento da atividade  econômica, por ele se deve adotar medidas de precaução para que possíveis danos ambientais  deconhecidos não venham a ocorrer, assim, ele não dispensa EIA/RIMA. 

  • Para quem ficou na dúvida, a alternativa B é manifestamente incorreta.

     

    O princípio da precaução é utilizado quando o dano é incerto.


    A questão fala em "certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres". Por se tratar de dano CERTO, o princípio aqui aplicável seria a prevenção, e não precaução.

  • O Princípio da Informação foi previsto expressam ente no artigo 6.°, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resí­duos Sólidos.

    O acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.

    Neste mesmo sentido, Q38553


ID
207112
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A responsabilização civil das pessoas jurídicas, em tema ambiental, exime a cominação de sanção das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

II. O princípio da participação popular da proteção ao meio ambiente não está previsto na Constituição da República, sequer implicitamente.

III. Os cidadãos dispõem de livre acesso aos documentos relativos ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, sem restrição.

IV. Estação ecológica e reserva biológica são unidades de proteção integral e não de uso sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    I. ERRADO  Lei nº 9.605/98, art. 3º: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

    II. ERRADO   A CF/88, em seu art. 225, caput, na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.

    III. CERTO  Princípio 10 da Declaração Rio de 1992: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".

    IV. CERTO  Lei 9605/98, art. 40, § 1º !Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre". (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)



  • Acho que a Paloma não justificou de forma correta, o item I. Me corrijam se eu estiver errado. A responsabilidade penal, exige tanto a figura do dirigente quanto da pessoa jurídica. Já a responsabilidade civil independe da responsabilidade da pessoa física, podendo apenas a empresa física responder.
  • Desde 2014 o STF aceita a responsabilização penal isolada da PJ (HC 83.554-6 PR).

  • Não posso concordar com o item III esteja correto.. a CF é muito clara...

    CF

    ART 5º...

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Essa porta para eximir a responsabilidade civil inexiste

    Abraços

  • A questão pressupõe que, nas questões ambientais, não se pode falar em sigilo fundado em suposta segurança estatal ou do indivíduo... 

  • Vão me desculpar, mas "sem exceção", no item III, torna errada a assertiva
  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Sobre o item III

    A informação e publicidade são a regra, inclusive a garantia de prestação da informação é um instrumento da PNMA, conforme art. 9°, Lei 6.938/81:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;


ID
248560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que as políticas públicas são implementadas com o propósito de evitar danos ambientais e objetivam alcançar a aplicação de princípios ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo de eveitar a ocorrência de dano. Entao, uma aplicação estrita do princípio da precaução INVERTO O ÔNUS NORMAL DA PROVA E IMPÕE AO AUTOR POTENCIAL PROVAR , COM ANTERIORIDADE que sua ação na causará danos ao meio ambiente. É a afamada "Ética do Cuidado".
  • Quanto a letra D, quem erro como eu, vejam a nunce entre os dois institutos abaixo:

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. O caso em tela traz o poluidor-pagador e não o simples usuário.
  • A letra "E" está errada, pois o princípio aplicável ao caso é o da PARTICIPAÇÃO e não o da INFORMAÇÃO, como a questão afirmou.

    O Princípio da Participação foi o de número 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. O art. 225, CF, fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente, participar na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. 

    Já o Princípio da Informação está ligado a outra temática. A sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
  • A letra "C" está errada.

    O pagamento pecuniário e a indenização NÃO legitimam empreendimentos que venham provocar lesão ao meio ambiente, mas asseguram o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

    Quando se fala da obrigação de indenizar, está se referindo a responsabilidade civil, que busca impor a determinada pessoa à obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tendo como finalidade precípua o restabelecimento da situação anterior.
  • A alternativa B está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

    "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 972902 / RS, Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 25/08/2009) 
  • Apenas para alertar que no caso de provas discursivas que tenha como tema a inversão do ônus da prova é interessante falar na tese do diálogo das fontes do direito (CDC, PNMA e ACP)
  • Notícias do STJ:

    ...O “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. 

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza. (...)

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Não confundir, comentários a letra D:

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


  • A - Errada. No ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Prevenção tem previsão no art.  225 da Constituição Federal de 1988, ao atribuir ao Poder Público e à  coletividade o dever de defesa e de preservação do meio ambiente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23505/o-principio-da-prevencao-e-o-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz2z4j63k3y

  • A - Errada - O P. da Prevenção se encontra constitucionalizado no art. 225, IV, CR/88;


    B - Correta - o P. da Precaução impõe ao empreendedor a comprovação de que seu empreendimento não provocará danos ao meio ambiente.
    C - Errada - A indenização será consequência de ato predatório e não medida de legitimação da lesão ao meio ambiente. Observância do P. do Poluidor Pagador - o empreendedor deve internalizar as externalidades negativa, isto é, adotar medidas preventivas, sob pena de arcar com medidas reparatórias (devolver à natureza o estado anterior), ou compensatórias (caso de impossibilidade de reparação, compensa-se com outras medidas proativas em favor do meio ambiente - ex: investimentos em outras áreas de proteção ambiental ou em parques ambientais), podendo até mesmo ser indenizatórias (caso reste impossibilitada a reparação e compensação).
    D - Errada - o tratamento dos resíduos sólidos no caso tem por prerrogativa se evitar os danos, ou seja, uma medida preventiva, mais associada ao princípio do poluidor pagador e não usuário pagador.
    E - Errada - O envolvimento das comunidades na implementação de planos de manejo nas unidades de conservação é exemplo de P. da Participação/Compartilhamento na proteção do meio ambiente, já que tal proteção incumbe não apenas ao Poder Público, mas também à sociedade.

    Bons estudos.
  • C) O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental.


    Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ. 


    "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente." (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)



    Item certo

  • Precaução, desconhecido

    Prevenção, conhecido

    Abraços

  • (...) Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 combinado com o art. 21 da Lei 7.3471985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (...) (REsp. 972.902) 

    Bons estudos. 

  • Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ.

    Gab: LETRA B


ID
494437
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio de Direito que prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, é o

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Princípio da participação comunitária 
     
    O princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental. 

    A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27) 

    No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 
  • A banca ficou louca nessa questão, o desenvolvimento sustentável é o princípio que representa o art 225 e o princípio 04 da RIO 1992 que trata do mesmo assunto e não o princípio 10, como ventilado em um comentário. Logo, a resposta jamais poderia ser letra A, deveria ser a letra C.

    Nesse sentido, a obra de Frederico Amado, ao tratar dos princípios de Dir Ambiental.

  • Tem uns 928374982374 princípios embutidos nesse caput do art. 225!

  • Gabarito correto deveria ser o "C", vejamos:

    "têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado"  "preservá- lo para as presentes e futuras gerações" essa é a afirmação central. Claramente está relacionada ao princípio do desenvolvimento sustentável, que prega: "satisfazer às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir sua própria necessidades" (Frederico Amado).

    Segundo o mesmo autor, a participação comunitária significa " Que o povo seja ouvido antes da tomada da decisão política ambiental, como no caso de audiências públicas"

    Logo, a FCC, mais uma vez, errou em questões de princípios ambientais. 

  • A questão não está errada. De fato, o princípio da participação comunitária está inserido no art. 225. O problema é que existem outros princípios dentro do artigo (já caiu em prova discursiva questão pedindo para citar e explicar TRÊS princípios do art. 225). 

  • Já errei essa questão mil vezes. Deveria ter sido anulada. Letras A e C estão corretas.

     

    Como bem salientou a Marcella, existem vários princípios inseridos no art. 225, CF, dentre os quais cito: 

     

    1) princípio da participação comunitária: quando prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o MA... 

    2) princípio do desenvolvimento sustentável: todos tem direito ao MA ecologicamente equilibrado... Direito ao desenvolvimento + atendimento às necessidades presentes e futuras. 

    3) princípio da equidade intergeracional ou solidariedade intergeracional: preservação dos recursos para as presentes e futuras gerações.

     

     

  • Como disse a Colega Marcella M. existem outros princípios dentro do artigo 225 da CF, sendo assim, quem não for "mãe diná" vai errar !!!!!!!!!!

     

    Deus é Fiel!

  • ..."... dinah" ...

  • Na moral, essa é um exemplo do típico de questão que você fica TOTALMENTE À MERCÊ da sorte e de ter adivinhado a cabeça do examinador. Não tem estudo, não tem macete, não tem decoreba que possa ajudar.

  • Questão mal formulada, pois o caput do art. 225 abrange uma gama de princípios ambientais. Mas, pelas alternativas apresentadas, entendo que a letra A é a assertiva mais coerente, pois fixa a ideia de que “todos” são responsáveis pela qualidade do meio ambiente e a participação efetiva da comunidade é fundamental para consecução do mandamento constitucional.


ID
569311
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A submissão do Relatório de Impacto Ambiental à audiência pública, nos termos da legislação vigente, representa, no Direito Ambiental, a aplicação prática do Princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: De acordo com tal princípio, é imprescindível inserir a população nos processos decisórios ambientais, a exemplo  da promoção das consultas e audiências públicas.

  • Princípio democrático ou da participação  comunitária/cidadã: Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões politicas ambientais em decorrencia do sitema democratico semi direto uma vez que os danos ambientais são trans individuais.

    ex: Audiência pública em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA/RIMA; criação de Unidades de Conservação com consulta pública; Legitimação de propositura de Ação popular


ID
572194
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.

II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhos, tendo nessas oportunidades poder deliberativo.

III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessária.

IV - O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais.

V - O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar o erro do item IV , já que em consulta a sinopse de Direito Ambiental do Frederico di Trindade assim dispõe:" Por este princípio, deve o poluidor reponder pelos custos sociais da degradação causada pro sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.  Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora."

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!
  • Item IV - poluidor-pagador é diferente de usuário-pagador; poluidor-pagador é a internacionalização de externalidade ambientais negativas; 
  • O princípio do poluidor-pagador também é chamado de princípio da responsabilidade. Sendo assim, todos aqueles que poluem têm que responder pelos custos ao meio ambiente. É o que ocorre, por exemplo na responsabilidade civil por danos ambientais.
    Por certo, esse princípio não pode ser visto como uma abertura ilimitada para que se possa poluir. Só se pode poluir dentro dos padrões permitidos eis que existe uma limitação de poluição que está fixada na legislação ambiental e expresso e declarado nas licenças ambientais.

    No que toca ao princípio do usuário- pagador temos que todos aqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilização. Este princípio é mais amplo englobando o princípio do poluidor-pagador. Isso se dá pelo fato de que todo mundo que está poluindo está de algum modo utilizando o recurso natural, mas nem todos que estão usando estarão poluindo. Na questão foi dito que o princípio do poluidor-pagador é que absorve o do usuário-pagador de modo que é justamente o contrário, pois como dito este último é mais amplo.

    Aula de Direito Ambiental - Prof. Frederico Amado
  • Erro da IV reside no fato de afirmar que é preciso internalizar as externalidades negativas e positivas, quando, na verdade, internalizam-se apenas a externalidades NEGATIVAS. É bem simples: procura-se evitar que a sociedade tenha de arcar com os custos ambientais decorrentes do processo de produção dos bens de consumo.

    O que eu realmente não entendi foi o erro da alternativa II.

    ALGUMA AJUDA?
  • Acredito que o erro na alternativa II é  afirmar que a participação popular em audiências públicas e na formação de conselhos tem poder deliberativo, sendo que nestas hipoteses o povo apenas participa da formação da opinião, contudo nao tem poder de deliberar. Se alguem puder complementar ou ate mesmo retificar a questão agradeço.
  • A questão II está equivocada quando ela afirma que o princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental. O retro nos traz a ideia de retrocesso, o que não é o caso. Em consulta ao dicionário, infere-se que a palavra "retro" consiste na ideia de reverso, atrás. Sendo assim, ao contrário do que afirma a assertiva, o princípio da participação social tem como objetivo estimular a cidadania ambiental, por meio, por exemplo, de audiências públicas. Portanto, tem-se a ideia de progresso e, não, retrocesso. 
     
  • GABARITO: B

    I  -
     O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.  VERDADEIRA. A proibição ao retrocesso se dirige ao legislador e impede que ele reduza importantes direitos já consolidados, podendo apenas ampliá-los.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhostendo nessas oportunidades poder deliberativoFALSA. De fato, a cidadania ambiental é manifestadada pela participação da sociedade no trato das questões ambientais, o que acontece quando ela participa de audiências públicas e integra conselhos. Todavia, a sociedade só tem poder deliberativo no âmbito dos conselhos ambientais. No que diz respeito às audiências públicas, a sociedade não delibera, não decide. Apenas oferece subsídios e informações que irão influenciar nas decisões a serem tomadas acerca de determinado projeto de implicação ambiental. Trata-se de um poder consultivo, portanto. Ao contrário do que um colega acima mencionou, o princípio da participação social retroalimenta SIM a cidadania ambiental. Retroalimentação é o nosso famoso feedback. Isto é: a sociedade delibera ou é consultada sobre determinado empreendimento com alguma implicação ambiental e, com base na decisão ou informação fornecida pela sociedade, o empreendimento é reajustado de modo a atender mais eficientemente à proteção ao meio ambiente.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessáriaVERDADEIRA. O princípio da precaução ensina que se há dúvida científica sobre os potenciais danos ambientais que um empreendimento possa vir a causar, deve-se suspendê-lo até que se obtenha a tal certeza científica. Isto é: na dúvida, a intervenção do homem no meio ambiente deve ser a menor possível.

    continua...
  • ...

    IV -
     O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais. FALSA. O princípio do poluidor-pagador (quem polui deve ser responsabilizado por isso) e a sua outra vertente, o princípio do usuário pagador (o uso do meio ambiente deve se dar de maneira responsável e, algumas vezes, remunerada, a fim de que se reinvista em sua preservação), visam à internalização apenas das externalidades ambientais negativas. Isso significa dizer que: se o empreendedor ou usuário aufere vantagens individuais com a exploração ou uso de um bem que é de todos, como é o meio ambiente, degradando-o de alguma maneira, deve considerar incluído no cálculo dos custos de sua exploração ou uso os danos que eventualmente causar ao meio ambiente. Assim, apenas quem explora ou usa (e aufere vantagens individuais com um bem que é de todos) deve pagar pelos danos advindos dessa exploração ou uso, e não o restante da sociedade (que não aufere vantagens). É a máxima do "quem colhe o bônus, deve arcar com o ônus".
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    V  -
     O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. VERDADEIRA. O mínimo existencial é o núcleo de direitos básico que deve ser observado para que não se ofenda a dignidade humana. Para que se tenha dignidade, é preciso saúde, educação, moradia, etc., além de um meio ambiente sadio. Esse último é o mínimo existencial ecológico.


    Bons estudos!
    E não se esqueçam: Tudo podemos Naquele que nos fortalece!
  • Excelente o comentário do colega que explicou clara e acertadamente todos os itens da questão. 5 estrelas para você, 5 holofotes acessos, super curti! ;-)


  • Interessante essa faceta da vedação ao retrocesso, denominada de "ecológico"

    Abraços

  • Erros:


    II - poder deliberativo, só há o consultivo.


    IV - internalização dos efeitos positivos, só há a necessidade de internalizar os negativos, a fim de promover a justiça ambiental. internalizar os positivos tornaria a medida iníqua, sem equidade.




    #pasnosconcursos


ID
602110
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal (art. 225), todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo. Para que este mandamento tenha eficácia, faz-se necessária a obediência a princípios ambientais e também a criação de tipos penais visando à tutela do Meio Ambiente. Sobre os princípios e os tipos penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

            Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

            Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • As informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvem comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A publicação deverá ser sistemática e não somente nos chamados acidentes ambientais.

    A informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário.

  • Pessoal, porque a "d" ta errada?
  • Marina,

    O prazo máximo de proibição de contratar com o poder público não pode exceder a 10 anos conforme artigo inserid pelo colega acima.
  • ALTERNATIVA A

    O embasamento constitucional se vê no art. 5º, XXXIII, da carta republicana, in verbis:

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    No que concerne especificamente ao direito ambiental, destaca-se a Lei n. 10.650/2003 (Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama), que dispõe:

    Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

    ALTERNATIVA B

    LEI N. 9.605/98

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


    ALTERNATIVA C

    LEI N. 9.605/98

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    ALTERNATIVA D

    A indenização paga pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir. Do contrário, bastaria ter dinheiro e a exploração desenfreada dos recursos naturais estaria livre aos ricos. De outra banda, não se pode olvidar que a prevenção é prioritária, ou seja, melhor prevenir que remediar, especialmente porque alguns danos ambientais são irreparáveis.

    ALTERNATIVA E

    O Mestre Antônio Beltrão (Direito Ambiental - Ed. Método) leciona que "as recomendações do Relatório Brundtland, que ficaria mundialmente conhecido por desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentável, originaram a Conferência das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992 (Eco 92)."
  • Alternativa A diz que o individuo DEVE ter acesso. DEVE ou tem direito a ter acesso?

  • "Pacífico na doutrina"...

     

    Essa expressão, por sí só, já denuncia que a assertiva tá erada.


ID
632926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmações e relacione cada uma delas com os princípios ambientais, na sequência correta.
1- Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

2- Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

3- É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

4- Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade.

5- Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso.

6- Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE I

     

    O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, possui diversos princípios norteadores.

     

    -- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Este princípio surgiu na Conferência de Estocolmo, e ele tem como conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades, com objetivo de garantir uma relação satisfatória entre os homens e entre estes e o meio ambiente, para as futuras gerações poderem desfrutar dos recursos atualmente existentes.

     

    -- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR A Comunidade Econômica Europeia, nas Diretivas da União Europeia, preceituou este princípio estabelecendo que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.

    Para Fiorillo, este princípio determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais, que é a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

     

    -- PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Este princípio significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

     

    -- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Este princípio está contido no próprio caput do artigo 225 da CF/88, quando dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que é aplicado pela Administração ao conceder licenças, aplicar sanções e fiscalizar dentre outros.

    Ele é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.




    (...)
  • PARTE II

    (...)


     
    --  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
    Este princípio é invocado quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta. Ele enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos.
     
    -- PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Este princípio também está expresso no artigo 225 da CF/88, que prevê o dever da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
    Esta participação consubstancia-se tanto na informação quanto na educação ambiental, uma vez que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
     
    -- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, sendo, portanto, o centro do princípio no Direito Ambiental.
     
    -- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DO SUPORTE
    Este princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, dentre outros.
    -- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
    É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.
     
     
    Fonte: Campus Virtual Cruzeiro do Sul. Curso Direito Ambiental – Unidade I.
     

  • Importante frisar que no princípio da precaução não há certeza de um dano, tabalha-se com a incerteza. Como exemplo podemos citar os alimentos transgênicos. Não se tem estudo aprofundado sobre o tema. Aplica-se a precaução.

    Já o princípio da prevenção existe a certeza do dano. Age-se antecipadamente a um dano certo e conhecido. Como exemplo temos uma Mineraria. Para agir a Mineraria deve adotar medidas de mitigação ou compensatórias. 

    Bons estudos.

  • Acho que esta é a questão mais didática que eu já encontrei.
    Serve de resumo dos princípios mais importantes.
  • Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de equidade intergeracional ou diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • Tenho 110% de certeza de que a questão é nula

    No item 6, fala-se em "futuras gerações", que diz respeito ao Princípio da Solidariedade Intergeracional.

    Porém, o gabarito deu como desenvolvimento sustentável!!!

    Errado!

    "Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: • Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) – futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) – presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida)."

    Abraços.

  • Também tive o mesmo pensamento que você, Lúcio Weber. Consegui acertar a questão relacionando as demais afirmações com as alternativas que foram me restando.

  • Letra A.

    Prevenção: Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

    Precaução: Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

    Informação: É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

    Poluidor-pagador: Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade. 

    Usuário-pagador: Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso. 

    Desenvolvimento sustentável:Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.

  • Fred Amado:

    O Relatório Bruntland, de 1982, (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, traz o conceito de desenvolvimento sustentável: “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.“

  • Rapaixxx, este item 6 não eh solidariedade intergeracional ???


ID
700528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
    "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    ...

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
    Portanto, alternativa B.
  • E mais!
    L 6938/81 - PNMA
    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
    Bons estudos!
  • a) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental. Errada. O conceito de poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído do Art. 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81 -Política Nacional do Meio Ambiente).

    b) Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Correta.Conforme comentários anteriores.

    c) O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado. Errada. Na verdade a questão trata do princípio da prevenção. O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    d) Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano. Errada.Extrai-se da exegese do art. 4º, inc. VII, do texto legal mencionado que a responsabilidade do poluidor é objetiva.

    e) Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário. Errada. Conforme o art. 4º, inc. VII, da PNMA, A política nacional do meio ambiente visa à ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Bons estudos!
  • O princípio elencado na letra B não seria o princípio da Educação Ambiental (Art. 225, §1º, VI, CF)?

     

  • respondendo a pergunta da Marcela, na verdade o princípio da educação também é chamado princípio da informação,  tal como explicação colacionada abaixo:

    Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.
                Outras previsões:
     
                PRINCÍPIO 10 da Declaração do Rio/92 = A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
     
                Art. 5º, XXXIII CRFB/88: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
     
  • De acordo com a colega. Completamente discutível essa questão. Trata-se do princípio da Educação Ambiental.  O principio da informação dispõe que as informações ambientais relevantes serão disponibilizadas a todo e qualquer cidadão para que este possa tomar as providências administrativas e judiciais que entender cabível, ressalvando o direito de segredo industrial e assemelhados (princípio 10 a Eco 92). Já o principio da participação é, a grosso modo, o direito-dever de o indivíduo itnerferir nas políticas públicas de meio ambiente (também visto no principio 10 da Eco92).
    ainda que a principiologia não seja unânime no DA, os outros dois principios citados não se referem à obrigação estatal de colocar o direito ambiental nas grades curriculares. Para mim não há resposta na questão.

  • Os princípios da participação e da informação são distintos. O primeiro refere-se à atuação do poder público e da sociedade na proteção ao meio ambiente. Já o segundo refere-se ao acesso aos dados ambientais. Porém, em ambos, é necessária a educação ambiental. Para tanto, basta imaginar como alguém vai participar se não for educado para isto. Além disso, o princípio da informação está diretamente ligado à educação ambiental.
  • Para mim esse princípio definido na letra "b" é o princípio da Educação Ambiental e não da Participação e Informação.

  • Concordo com o colega Tiago e acredito que o seu raciocínio seja a chave para a solução da questão

  • O Principio da Educação Ambiental, também chamado de Princípio da Informação previsto da CF, art. 225, §1º, VI disciplina que a conscientizacao ambiental deve alcançar todos os niveis de ensino. E o Principio da Participação, também chamado de Cooperação, constante no art. 225, caput estabelece que o Estado e toda a coletividade devem atuar conjuntamente na prevenção e na preservação do meio ambiente. Dai que, por um principio tem-se a obrigação da educação ambiental (P. da Educação/Informação) por meio do Estado (P. da Participação)
  • Complementando...

    a) ERRADA!! Poluidor é aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros, de forma direta o indireta.

    b) CORRETA!!!É dever do Poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre o meio ambiente.

    c) ERRADA!! O princípio da PRECAUÇÃO aplica-se aos impactos DESCONHECIDOS, INCERTOS, ABSTRATO. O princípio da PREVENÇÃO, por sua vez, aplica-se aos riscos CONHECIDOS, CERTOS...


    d) ERRADA!!  De acordo com o PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR, aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros deve ser responsabilizado objetivamente, devendo, com isso, onerar, isto é, indenizar e reparar tanto ao meio ambiente quanto terceiros pelos danos, independentemente de culpa, podendo, ainda, ser responsabilidade em outras esferas.

    e) ERRADA!! De acordo com o princípio do USUÁRIO PAGADOR, aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de  polui ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização. 
  • e) QUESTÃO: Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário.

    E:  INCORRETA

    Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • D) QUESTÃO: Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano.

    D: INCORRETA Lei 6.938/1981

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • C) QUESTÃO: O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado.

    C: incorreta, não é necessário evidência ou constatação do dano para aplicação do princípio da precaução. 

  • b) QUESTÃO: Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

    B: CORRETA, art. 225,  § 1 °, VI, da CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • A) QUESTÃO: Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental.

    A: INCORRETA, Lei  6.938/1981

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • Fui por eliminação e fiquei entre a "B" e a "D".

    A alternativa "D" não pode ser, pois para que haja a aplicação do princípio do poluidor-pagador é necessário que o dano ambiental seja proveniente de alguma poluição, o que não diz na questão. Além disso, a responsabilidade independe de culpa (é objetiva).

  • Lei da PNMA:

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • Essa foi por eliminação

  • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR [poluidor pagador pois ele pagará independentemente da obrigação de reparar o dano: pagará pelo simples fato de utilizar os recursos]

    POLUIDOR DIRETO Aquele responsável diretamente pelo dano ambiental.

    POLUIDOR INDIRETO Aquele que se beneficia da atividade poluente.

    O PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR POSSUI DOIS VIESES -

    • PREVENTIVO (USUÁRIO-PAGADOR) 

    Quem utiliza recursos naturais deve pagar pelo seu uso, mesmo que não haja poluição

    • REPRESSIVO (PROTETOR RECEBEDOR)

    Traduz-se na criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. É a lógica inversa do poluidor-pagador. Sua ideia central é remunerar todo aquele que, de uma forma, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade.

  • eu, acho que deveriam colocar a resposta .e despues colocar a conclução .


ID
761572
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A letra C está invertida

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • Dentro desse panorama ganha importância o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais, segundo o qual os bens ambientais devem ser distribuídos de forma equânime entre os habitantes do planeta.

    Paulo Affonso Leme Machado[3] defende que os bens que compõem o meio ambiente, a exemplo da água, do ar e do solo, devem atender a demanda de todos os seres humanos na medida de suas necessidades. O autor destaca três formas de distribuição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: acesso ao consumo dos recursos naturais, acesso causando poluição no meio ambiente e acesso para a contemplação da paisagem.
  • Letra A – INCORRETAO Princípio do Poluidor Pagador decorre do princípio e do instituto da responsabilidade civil. O conceito do aludido Princípio advém das Diretivas da Comunidade Europeia que preceituou que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la aos limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público.

    Letra B – CORRETAO princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: a partir deste princípio fica explícito que os bens ambientais são direito de todos, sendo assim todos têm garantido o direito de usufruir igualmente dos recursos naturais, cabendo também a todos o dever de preservar para que sejam usados não somente por alguns, ou apenas em uma determinada época.
    a posição dos usuários, devido a sua proximidade ou localização, por mais privilegiado que seja não poderá diminuir ou impedir este acesso aos demais, conforme colocado por Moura (MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41044>) quando fala do acesso e da prioridade: “A prioridade no uso dos bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a mundial.
    Ressalta-se que além desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras”.
     
     
    Letra C – INCORRETA – Princípio da Precaução: estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
    Princípio da Prevenção: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO: o princípio da participação refere-se à necessidade que deve ser dada à cooperação entre o Estado e a sociedade para a resolução dos problemas das degradações ambientais, Com efeito, é de fundamental importância a participação dos diversos setores sociais na formulação e na execução da política ambiental,
    A efetividade do princípio da participação pressupõe o acesso adequado dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente de que disponham os órgãos e entidades do Poder Público. É que mais bem informados os cidadãos têm melhores condições de participar ativamente nas decisões sobre matéria ambiental
     
    Letra E –
    INCORRETAA Constituição de 1988, no artigo 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo.
    Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
  • D) Oportunamente, cumpre anotar que a assertiva "D" também está errada, pois afirma que o Estado pode ser responsabilizado por QUAISQUER danos causados ao meio ambiente, incluindo aí a responsabilidade criminal. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o Estado não responde pela prática de crimes ambientais, vez que punir esse seria o mesmo que punir toda a sociedade, o que, de certa forma, viola o princípio da intranscedência.


ID
830275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE sempre insistindo em questões que abordam a diferença ente os princípios da prevenção e precaução.

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    fonte
    http://lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
     

  • Em relação à alternativa b):

    O princípio da participação estabelece que "o melhor meio de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados". Este é o Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992.
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA  " C"

             Alternativa "D" O princípio do poluidor-pagador foi desenvolvido pelo racionalismo alemão, no século XIX, em decorrência do acelerado processo de industrialização da recém-unificada Alemanha, tendo alcançado status constitucional em 1919. No tocante a alternativa "d" considero-a incorreta em face do "Princípio do Poluidor-Pagador ter surgido em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.

            Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
     Deus nos abencõe.
    Seguir em frente, nosso propósito.

  • Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Estendo que ela está errada, mas gostaria de saber se Rawls, de alguma forma, contribui para o desenvolvimento do princípio do usuário pagador, mesmo que de uma forma muito sutil.

    Mesmo que não tenha nada a ver com Rawls, alguém poderia me explicar em que momento esse princípio surgiu, se foi a partir de alguma convenção, etc.

    Muito obrigada!
  • o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    Fruto de uma concepção mais moderna, haja vista que surgiu em 1987, objeto de criação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE, tal princípio estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou diversos entes privados ou públicos deve favorecer a coletividade, nem que seja por uma compensação financeira.

  • PREVENÇÃO----DANO CERTO
    PRECAUÇÃO----DANO INCERTO
  • Sobre a origem do princípio do poluidor pagador.

    Foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, mediante a adoção, aos 26.05.1972, da Recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 52).

  • Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.



    Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:

    São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente.

    Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.

    Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos. Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais. O terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário.

    Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação (todos terem acesso às informações e o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes) e a educação.


  • Princípio do Poluidor-Pagador

    O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”.

    É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização.

    Princípio do Usuário- Pagador (Usuário-Pagador x Poluidor-Pagador):

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


    John Rawls (Baltimore, 21 de Fevereiro de 1921 — Lexington, 24 de Novembro de 2002) foi um professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, autor de Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice, 1971), Liberalismo Político (Political Liberalism 1993), e O Direito dos Povos (The Law of Peoples 1999).

    Justiça

    Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Nada tem a ver com direito ambiental.


  • C) O princípio da precaução é aplicado como garantia contra os potenciais riscos que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; consoante esse princípio, ausente a certeza científica formal, a existência de risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.

    O princípio da precaução "requer a implementação de medidas que possam prever esse dano"? Prever? Prevenir, não...? Para mim essa alternativa também está errada... Alguém concorda?

  • Prever o imprevisível...

    Acho difícil.

    O que se pode fazer é tomar medidas para proteger os bens de todos os riscos.

    Abraços.

  • Prevenção eu Vejo o dano, já é certo o dano.

    Precaução eu não tenho certeza do dano, por isso adoto medidas para evitar a sua suposta ocorrência.

  • princípio da precAUção - AUsência de certeza científica do dano


ID
877432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios que regem o direito ambiental, julgue o item a seguir.

O princípio democrático ou da participação assegura a atuação do cidadão na proteção do meio ambiente, por meio de diversas formas, tais como iniciativas legislativas, medidas administrativas e medidas processuais.

Alternativas
Comentários
  • Exemplos de inciativa do cidadão

    * legislativa = iniciativa popular de lei: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).

    * processual = ação popular:  inciso LXXIII do art.5º CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

     

     

  • O princípio democrático ou da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.


  • Até concordo que o cidadão possa ter iniciativa legislativa (lei de iniciativa popular) e processual (ação popular) para defesa do meio ambiente. Mas não consigo enxergar nenhuma  medida administrativa que possa ser praticada única e exclusivamente pelo cidadão. Alguém pode me ajudar?

  • DANIEL NUNES, creio que como exemplo de medidas administrativas podemos citar o artigo 2° da Resolução 09/87 do CONAMA, bem como o §1° do artigo 17 da LC 140/11 que dispõem, respectivamente, sobre Audiência Pública e Direito de Representação:


    "Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."(Resolução 09/87 do CONAMA)


    "Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia."(LC 140/11)

  • Princípio da Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação)

    Inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de 1992. É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente. As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais em decorrência do sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    A participação consubstancia-se: a) no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; b) no direito de opinar sobre as políticas públicas; e c) na utilização dos mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).

    Destaca-se aqui a atuação das ONGs e assento dos cidadãos nos conselhos ambientais e da consulta pública para criação de algumas unidades de conservação.

    Destaca Leme a deficiência de acesso das organizações nos tribunais internacionais para fomentar o debate de temas ambientais. Na CIJ só Estados soberanos podem figurar como partes contenciosas, não havendo legitimidade para Organizações Internacionais figurarem nos litígios. Entretanto, no âmbito da competência consultiva, é possível o requerimento por parte de org. internacionais, autorizadas pela Assemb. Geral (Rezek).

  • Art. 225, caput, da CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • medida legislativa: plebiscito, referendo, iniciativa popular

    medida administrativa: direito de informação, petição e estudo prévio impacto ambiental

    medidas processuais: ação popular e ação civil pública

  • Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio Democrático

     

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. O Poder Público e a sociedade têm o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas nos licenciamentos (EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular; entre outros.


ID
906055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios fundamentais que regem o direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O que é o princípio do Poluidor-Pagador?
    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    "Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."

    FONTE:
    http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-que-e-o-principio-do-poluidor-pagador.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas para constar:

    No princípio da precaução há inversão do ônus da prova. A título de exemplo, cito julgado da 2ª turma do STJ: 

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei n° 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Bons estudos



     

  • Na boa, afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva de direito civil é aplicada ao direito ambiental é um erro e um erro grave. Na responsabilidade objetiva de direito civil é possível que o sujeito alegue caso foruito, força maior ou ato praticado por terceiro para eximir-se de  sua responsabilidade, o que não ocorre quando se trata de dano ao meio ambiente. 
    A banca CESPE faz as provas de direito de sacanagem........
  • letra a - certa 

    letra b - errada - Inversão do ônus da prova em matéria ambiental tem fundamento no princípio da precaução - O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de  incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de  novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação.  Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento  em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua  conduta não causou lesão ao meio ambiente. Pela aplicação do princípio da precaução, inverte-se o  ônus probatório para que o potencial causador do dano prove que sua atividade não causará dano  ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.  fonte:http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf
  • Tratando-se de responsabilidade em matéria ambiental, temos a responsabilidade civil, administrativa e penal. O que foi mencionado, de forma correta, na alternativa de letra "A", é que em relação a responsabilidade civil, de forma geral, esta é objetiva. Cuidado para não confundir responsabilidade civil ambiental com responsabilidade do direito civil. 
    Para corroborar com a matéria exposta, cumpre salientar que na responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, em regra, faz-se necessário que haja uma conduta, um dano e o nexo causal. 
    Em relação ao nexo causal, esse pode ser dispensável quando se tratar de dano nuclear, pois aplica-se a teoria do risco integral, e quando se tratar de novo proprietário que adquiriu uma propriedade da qual houve dano ambiental causado pelo antigo proprietário, pois trata-se de obrigação propter rem.
    Não esquecer que é possível a responsabilidade civil ambiental subjetiva, no caso em que ocorrer dano em decorrência de obra pública da qual o ente público não for o responsável pela obra. Desta forma a Administração Pública terá responsabilidade civil ambiental subjetiva, todavia responde solidariamente com o responsável pela obra.

    Espero que o presente comentário seja útil para o estudo da matéria em questão.
  • Letra A CORRETA. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Responsabilidade objetiva é gênero, na qual é espécie a responsabilidade pelo risco proveito e a do risco integral. A primeira comporta esxcludentes de responsabilidade dade como caso fortuito, força maior ja a segunda não comporta qualquer espécie de exclusao de responsabilidade, respondendo integralmente pelo dano. Ocorre que ainda não é pacifico na jurisprudência qual tipo de responsabilidade se aplica, tendo decisao para ambos os lados.

    Veja as espécies de responsabilidade objetiva:

    A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:

    a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

    b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

    d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2hGGD8WUh
  • Será que alguma alma caridosa poderia explicar onde estão os erros das alternativas "c" e "d"?
    Grata.
  • Respondendo objetivamente Aline Correia,

    Letra C justificativa: A CF adota a visão antropocêntrica no Direito Ambiental, embora haja passagens biocêntricas. Isto significa que em última analise, a CF se inclina aos interesses do homem ainda que venha a causar dano ambiental. Veja que nao to dizendo que a CF admite o dano ambiental indiscriminado.A regra é a proteção ambiental, mas permite-se vilipendiá-la. Veja que na pratica isto ocorre queando, mesmo que nao seja recomendável conferir licença ambiental a determinado empreendimento, o orgão responsável pela licença não fica vinculado à parecer desfavorável. Isto porque a natureza da licença ambiental não é a mesma que a administrativa que é vinculada, tendo em verdade natureza discricionária gerando a conveniencia e oportunidade, em que pese criticas doutrinarias a respeito. Ex. Entre causar dano ao ambiente e gerar milhares de empregos com a instalação de uma fabrica, prefere-se a instalação.

    Letra D justificativa: Na AP o cidadão age diretamente, sendo parte para proteger o bem de uso comum do povo, o meio ambiente. Na ACP, tambem instrumento de participação popular em materia ambiental, o cidadão, mediante associaçãos criadas para fins de proteção ambiental, observadas outras exigências legais, pode manejar ACP para debelar o dano ambiental. 

    Espero ter ajudado.
  • Letra C: creio que esse item se refere, na verdade, ao princípio da prevenção, isso porque se certa atividade apresentar risco de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida, haja vista que sua reparação é praticamente impossível.

    O princípio do desenvolvimento sustentável visa a manutenção da qualidade de vida por meio da racional utilização dos recursos naturais.


    Letra D: em que pese a legitimação da ACP ser mais restrita, isso não retira o caráter democrático dela, isso porque no rol dos legitimados constam as associações, que nada mais são do que entidades formadas pelo povo.

  • A) CORRETA. Trata-se da faceta reparadora do princípio do poluidor pagador. Na reparação: responsabilização objetiva.Observa-se que tal princípio tem também uma faceta preventiva: o empresário tem que tomar medidas preventivas para mitigar o impacto de suas atividades (é a "internalização das externalidades negatibas").

    B)ERRADA. A inversão do ônus da prova, que traz a obrigação do empreendedor de demonstrar que não causará danos ambientais decorre do princípio da precaução, em que o risco é desconhecido, e não do princípio da prevenção, em que o risco ambiental da atividade é conhecido, e busca-se preveni-lo.

  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

    C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).


    Resposta : A

  • Complementando...

    a) CORRETA!! O princípio do POLUIDOR PAGADOR estabelece que a pessoa que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros tem a obrigação de indenizar este dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), podendo, ainda, ser responsabilidade nas demais esferas.

    b) ERRADA!! O princípio que inverte o ônus da prova é o princípio da PRECAUÇÃO, e não prevenção.

    c) ERRADA!! Nada a ver...O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL estabelece que tanto as necessidades atuais quanto as necessidades futuras têm que ser atendidas, por meio de uma relação tênua entre desenvolvimento econômico+equidade social+preservação ambiental.

    d) ERRADA! Tanto a ação civil pública quanto a ação popular são instrumentos de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental. 
  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

     

     

  •  

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

  • C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

     

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).

     

    Resposta : A

     

    Fonte: QC

  • RESUMINDO:

     

    a) O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

    CORRETO - De forma bem objetiva o princípio leva à máxima gerou poluição tem que pagar, nesse sentido, a culpa deixa de ser requisito para responsabilizção ambiental.

     b) Uma aplicação estrita do princípio da prevenção inverte o ônus da prova e impõe ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.

    INCORRETO - Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princ. da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma propabilidade. Já o princ. da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

     c) Segundo o princípio do desenvolvimento sustentável, é proibida a instalação de indústria que, conforme o EIA/RIMA, cause poluição.

    INCORRETO - Considerando o princ. do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econonimo, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degreadação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. 

     d) A ação popular, ao contrário da ação civil pública, é instrumento de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental.

    INCORRETO - Na verdade, ambas são instrumentos de participação democratica no direito ambiental.

  • Só lembrar:
    PrecaUção> Inverte o ônUs da prova

    complementando:
    Precaução é incerto, ausencia de certeza cientifica, dÚvida

  • A- certa

    B- precaução 

    C- não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    D- ação civil pública também é instrumento de participação democrática 

  • --Princípio da precaução = fundamenta inversão do ônus da prova

    --Princípio do poluidor-pagador = fundamenta a responsabilidade objetiva


  • letra A

    b) Errada. Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princípio da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma probabilidade. Já o princípio da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

    c) Errada. Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econômico, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degradação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. Assim, não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    d) Errada. Ação civil pública também é instrumento de participação democrática


ID
952693
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios de direito ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    A) A prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pela iniciativa privada quanto pelo poder público.

    B) Correta

    Lei 11.105

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    Obs: Princípio da Precaução esta relacionado com danos ambientais em que não são possíveis prever, e diante disso na dúvida fica em prol do meio ambiente.

    Exemplo: Quando faz-se um novo medicamento e os cientistas não consegue descobrir quais são os efeitos colaterais não podem colocar-los em circulação.

    Exemplo 2: Nova "espécie" de eucalipto que foi criado em laboratório, mas não é possível saber quais os impactos que esta espécie causa na vegetação nativa daquela região. Logo, como não há estudos científicos e não é possível determinar quais consequencias pode engendrar no meio ambiente, não é permitido plantar.

    Obs2: Pela dificuldade de diferenciar o princípio da Precaução do Princípio da Prevenção o STJ utiliza em seus julgados o termo "Princípio da Cautela" referindo-se aos dois princípios.

    Letra C) Princípio da Participação da relacionado com a possibilidade das pessoas participarem de todas as questões relacionadas ao meio ambiente.

    Exemplo: Audiências públicas permitindo que a população discuta sobre uma nova área de aterro sanitário.

    Letra d) Não excepciona as sanções administrativas

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Letra e) Errado a prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada

  • Segundo Frederico Amado:

    Princípio da prevenção: já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. 


    Princípio da precaução: Não tem previsão literal na CF, mas encontra-se implicitamente consagrado no art. 225. Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

  • Letras a) c) e e) estão erradas porque o art. 225 da CF/88 ao determinar que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" estabelece a chamada FUNÇÃO AMBIENTAL PÚBLICA e a FUNÇÃO AMBIENTAL PRIVADA. Ou seja, cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, sem que um se sobreponha em importância e relevância ao outro. Para o exerccício da função ambiental privada (como dever imposto pela CF), é necessário o acesso a toda a informação ambiental disponível, a todas as formas efetivas de participação e cooperação (relevância dos princípios da informação, participação e cooperação)

    Letra d) está errada porque o § 3º do art. 225 estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", ou seja, as responsabilidades criminal, administrativa e civil são cumulativas e independentes.

     

     

     

  • PREVINO-ME do que por certo sei e vejo.

    PRECAVENHO-ME do que seriamente pressuponho e até antevejo.


ID
1084804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

O acesso à informação ambiental é um princípio de direito ambiental previsto tanto na CF quanto em normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, art. 225, § 1º, VI da Constituição Federal; arts. 6º e 10 da Lei 9.795/99 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente); e até da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos)

  • Art. 225, §1o, VI, da CF:


    "VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

  • Penso que o melhor fundamento para a questão seriam o art. 5º, XXXIII, da CF e a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.  Nesse sentido: "A Constituição Federal Brasileira garante que todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações tanto de interesse particular, como de interesse coletivo ou geral (artigo 5º, inciso XXXIII). Tais informações devem ser prestadas no prazo da lei, exceto aquelas cujo sigilo deva ser mantido em razão de restrições previstas na própria lei. Esse direito constitucional aplica-se, inclusive, a qualquer informação relativa à matéria ambiental. Mas na área ambiental, além da proteção dada pela Constituição, foi também adotada uma legislação específica, a Lei no10.650 de 16 de abril de 2003." (http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dht/cartilha_19_acesso_informacao_ambiental.pdf)

  • O acesso à informação  constantes em bancos de dados de órgãos públicos ambientais é regulado pela L 10650/03. 

     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

      Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

      I - qualidade do meio ambiente;

      II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

      III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

      IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

      V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

      VI - substâncias tóxicas e perigosas;

      VII - diversidade biológica;

      VIII - organismos geneticamente modificados.


  • Art. 5, XXXIII e XXXIV, da CRFB.

  • exemplo de norma infra

    codigo ambiental

    "Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

    § 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

    § 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

    § 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-ambiental/7864/#ixzz3rxJWLIRd
  • DETALHANDO UM POUCO MAIS:

    NA CF/88 NÃO TEMOS O QUE PENSAR: É DIREITO FUNDAMENTAL.

    NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS, TEMOS, POR EXEMPLO, NO PLANO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

    É DEVER DO GESTOR PÚBLICO A INFORMAÇÃO

     

  • GABARITO: CERTO

  • CF/88,
    Art. 225, §1º -  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a  conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

    Lei 9.795/99, Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes, competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

  • Certa, se tratando do meio ambiente e dos princípios do direito ambiental encontramos o Princípio da Informação e o Princípio da Participação Comunitária, que são intimamente ligados, já que só pode haver participação coletiva se a coletividade estiver devidamente informada, tanto que, o Princípio 10 da Eco 92 entende o acesso a informação como um instrumento relevante para a proteção ambiental, a afirmativa defende que este princípio é defendido na constituição e em normas infraconstitucionais, e é verdadeira pois, o artigo 5º, XXXIII da CF prevê como direito fundamental o acesso das pessoas a informações que sejam de seu interesse ou de interesse coletivo e, de forma infraconstitucional podemos citar a Lei 10.650 de 2003, que diz respeito ao acesso à informação nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

  • não precisamos de ir muito longe para acertar essa questão

     

    ela está certa. Primeiro porque o constituinte consagra, em seus princípios explícitos, a publicidade como fundamento administrativo público; segundo que a LAI - Lei de Acesso a Informação -, norma infraconstitucional, trata, inclusive de informações referentes ao acervo ambiental


ID
1084807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

A participação da sociedade é garantida durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, em norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Prof. Frederico Amado em sua página do Facebook:

    "PGE BAHIA - PROVA DE DIREITO AMBIENTAL - CONSIDERAÇÕES

    PREZADOS ALUNOS, DEPOIS DE RECEBER ALGUNS PEDIDOS, ANALISEI AS 18 QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL APLICADAS PELO CESPE NA PGE BAHIA NESTE FINAL DE SEMANA.

    NO GERAL, NÃO GOSTEI DA PROVA. DISCORDO DO GABARITO DE 04 QUESTÕES. SEGUEM AS RAZÕES ABAIXO. ABRAÇOS, FREDERICO AMADO.

    [...] - omisses;

    88 A participação da sociedade é garantida durante os processos
    de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais
    e municipais, em norma infraconstitucional que determina a
    forma e o momento de participação dos cidadãos.E

    Gabarito preliminar ERRADO

    Existem normas infraconstitucionais que regulamentam o Princípio da Participação Comunitária na questão ambiental, especialmente no processo de licenciamento, a exemplo da Resolução CONAMA 09/1987, que trata da audiência pública no EIA-RIMA, disciplinando a forma e o momento de participação dos cidadãos. Outro exemplo é a consulta pública para a criação de unidades de conservação (Lei 9.985/2000)."






  • Luana Pedrosa, o inciso que previa tal competência foi REVOGADO a partir da instalação do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FICAIS (Lei 11.941/09). In verbis, teor do inciso revogado:

    III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.


    Um forte abraço.

  • Se há norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, o gabarito deveria ter sido alterado para CORRETO, não??

    Por que a CESPE anulou ao invés de alterar o gabarito?

     

     

  • Marylo, ocorre que, em alguns editais do CESPE, não se permite alteração de gabarito, mas obrigatoriamente a anulação da questão. Talvez, este tenha sido o caso.

    Bons estudos.


ID
1087612
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (alternativa incorreta).

    princípio do poluidor pagador: exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Trata-se de um procedimento de internalização dos custos sociais externos (externalidades negativas).

    Atenção para não confundir com o princípio do usuário-pagador: este serve de complemento ao anterior; o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização com fins econômicos. O intuito desse princípio é racionalizar o seu uso e evitar o desperdício, proporcionando à coletividade o direito a uma compensação.

  • Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:

    "Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."

  • Não é pagador-poluidor, mas sim o contrário.

  • basta o poluidor pagar para não responder pelo dano causado -- > errado

  • Poluidor-pagador

    Poluiu e pagou, responde igual!

    Abraços.

  • Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)

  • "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • "O princípio da prevenção tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de imposição de medidas preventivas antes da implantação de atividades reconhecidamente ou potencialmente poluidoras". Potencialmente não seria para PRECAUÇÃO? De novo isso...


ID
1212886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o costume da troca de informações ambientais entre os países. A esse respeito, os juristas da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados ambientais devem ser publicados, haja vista que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, bem como oferece a possibilidade à pessoa de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)

    Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
  • GABARITO: LETRA B


ID
1418926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das políticas nacionais relativas a recursos hídricos, mudanças climáticas e gestão dos resíduos sólidos, julgue o seguinte item.

Uma das aplicações do princípio da participação pública pode ser observada na composição dos comitês de bacia hidrográfica, pois esses comitês são formados por representantes da sociedade civil e do governo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    De acordo com o que dispõe o art. 39 da Lei 9433/97 -  Política Nacional de Recursos Hídricos. 

     Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

    I - da União;

    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.


  • PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA / DEMOCRÁTICO: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental.

    Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.

    O princípio da participação comunitária ou democrático trabalha com o fundamento de que a população deve participar ativamente das decisões políticas ambientais, como por exemplo, a possibilidade de participação da população em audiências publicas que envolvem tomadas de decisões administrativas em LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE ALTA COMPLEXIDADE.

    Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra.

    Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

    A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões.

    Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

    O Princípio da participação comunitária também obtendo reconhecimento em sede jurisprudencial:

    Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região:

     “a participação popular no procedimento administrativo de criação das unidades de conservação (Lei 9.985/2000, arts. 5.º e 22) e Dec. 4.340/2002, art. 5.º), além de concretizar o princípio democrático, permite levar a efeito, da melhor forma possível, a atuação administrativa, atendendo, tanto quanto possível, aos vários interesses em conflito” (passagem do AG 2005.04.01.020976-0, de 20.02.2006.

     Sua implementação se dá por diversos instrumentos: ação popular ambiental; ação civil pública; participação popular nas ONGs; provocação da Administração Pública para exercício do poder de polícia ambiental; audiências públicas, conselhos estaduais.


ID
1485610
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constituiu princípio do direito ambiental:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE DEJETOS PROVENIENTES DE SUINOCULTURA DIRETAMENTE NO SOLO EM DESCONFORMIDADE COM LEIS AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA EVIDENCIADA. CRIME CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. II. A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente. IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana. VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1418795 SC 2013/0383156-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2014)

  • Vou falar aqui os erros em cada alternativa:

    a) Princípio da precaução = regula a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente em casos envolvendo ausência de certeza científica e ameaças de danos sérios ou irreversíveis. Não sabe se a atividade causa danos sérios ou irreversíveis, pois geralmente é uma atividade nova, exemplo uma tecnologia nova,não sabe os danos que ela causa. E a questão falou "diante da ameaça de danos sérios ou irreversíveis", o erro está aí. 

    c) não é somente nos casos em que agir com dolo ou culpa. 

    d) Princípio da informação = as informações ambientais são muito importantes, e devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. 

    Vale ressaltar diversos exemplos de aplicação do princípio da informação ambiental na atualidade, como: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o selo de presença de ingredientes transgênicos, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, entre outras.

    Mas não é divulgar atos relacionados à GESTÃO AMBIENTAL!  

     

    Se acharem erros no meu comentário, por favor comentem. Tinha errado esta questão, o que eu conclui foi o acima exposto. 

     

  • Pessoal, acredito que a letra A está errada por falar: “ainda que estas sejam economicamente Inviáveis”.

    O princípio da precaução - Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente VIÁVEIS para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2001, p.50).

    Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4305

     

    P.S.: Meu comentário é apenas opinativo! Caso eu esteja errada, corrijam-me ; )

  • GABARITO: LETRA B


ID
1491547
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios do Direito Ambiental e à proteção constitucional ao meio ambiente,

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA.

    Art. 225, CF

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;



  • c) o uso de um bem ambiental, segundo o princípio do USUÁRIO-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.

  • Letra a - Art. 225, $3, CF - independente da obrigação de reparação de danos - refere-se a responsabilidade objetiva ambiental - decorrente do princípio do poluidor-pagador.

  • d) ERRADA. Trata-se do Princípio da Educação ambiental

    Art. 225, CF

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • a) ERRADA. O Princípio da Prevenção aplica-se a impactos conhecidos. Já o Princípio da Precaução é aplicado no caso de impacto desconhecido, em que há incerteza científica, dúvida.

    b) ERRADA. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e por isso não pode ser qualificado como um bem que pertença a uma pessoa física ou jurídica privada ou pública, mas sim como um bem pertencente a uma coletividade indeterminada

    c) ERRADA. O Princípio do Usuário Pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o

    "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

    d) CORRETA. Consoante o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Um dos objetos da Política Nacional do Meio Ambiente é a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (Art. 4º, V, da Lei 6.938/81).

  • Só pra constar: há doutrina que entende no sentido da assertiva "C" (inclusive diversos ministros do STF).

  • Rodrigo magalhães, to contigo cara.

    A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!

  • Rodrigo magalhães, to contigo cara.

    A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!

  • Acho que a A seria a menos errada, porque a precaução inverte o ônus, facilitando a reparação. Mas o complemente  é meio estranho. Já a D seria referente à educação ambiental. O princípio da informação se refere ao acesso às informações, independentemente de demonstração de interesse. 

  • Acredito que na alternativa "c", estaria faltando o termo essencial " ...para fins econômicos...", sendo correta a afirmativa se reescrita da seguinte forma: "o uso de um bem ambiental, PARA FINS ECONÔMICOS, segundo o princípio do poluidor-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular."

  • Ao meu ver, não há assertiva correta. O item "D" trata do Princípio da Informação, que pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público. O Princípio da Educação Ambiental pode ser correlacionado, mas de forma muito subjetiva. 

  • Questão duvidosa.

  • Olhem a questão Q233507 da banca cespe, também traz a mesma ideia de relação entre o principio da informação com o da educação ambiental.

  • D. Enfim, as informações ambientais são muito importantes, já que devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. Portanto, o grande destinatário da informação é o povo em todos os segmentos, incluindo o científico não-governamental, que tem que refletir a opinião sobre os fatos polêmicos como os produtos transgênicos[76].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5083

  • A assertiva "A" não deveria ter sido considerada errada. Diz-se que "o princípio da precaução corresponde a uma evolução do princípio da reparação de danos, cujo sentido é prevenir e eliminar danos ao ambiente e à biosfera'. Entendo que o princípio da precaução é sim uma evolução do princípio da reparação de danos, pois vai além de remediar o dano causado, e sim inibindo em sua causa, sendo medida acautelatória que se evita que o dano ocorra, sendo um avanço nesse sentido (evolução).

  • Na minha opinião não há qualquer problema relacionado à assertiva 'c'. Senão vejamos:

    A diferença crucial entre os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador reside na ilicitude do comportamento do pagador e na concepção de punição. Explico melhor: o princípio do usuário-pagador, ao contrário do princípio do poluidor-pagador, não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador, ele pode ser implementado. 

    O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade, com isso, a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. Necessário, portanto, que arque com os custos para compensar os danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, desonerar a coletividade do peso imposto por sua atividade poluidora.

    A assertiva fala no uso de um bem ambiental, sem mencionar nenhum elemento de ilicitude da conduta de uso ou de responsabillização civil eventualmente decorrente; logo, ela faz alusão clara ao princípio do usuário-pagador, e não ao outro.

  • GABARITO "D"

    A) Prevenção: Cohecidos , Precaução : Deconhecidos/ Incertos;

    B) CF.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

    C)Princípio do Usuário pagador: aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de  poluir ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização.

    D)As Bancas cobram : Princípio da informação,Princícpio da Participação, Princípio educação, Princípio consciência pública com igual conceito.

    Crítica : A doutrinha diferencia tais princípios, infezlimente, concurso é isso .

  • Também penso como o colega Erick. O fato de precaução ser dano incerto e prevenção dano certo não justifica o erro da primeira alternativa. 

  • Por isso a importância de resolução de questões... pela doutrina que li, nunca acertaria, pois a definição de princípio da informação é completamente diferente. Material de revisão já complementado rss

  • Muito tosca essa questão! Nem vale a pena perder tempo tentando compreender...


ID
1536886
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO: LETRA A

    a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais. - CORRETO - O princípio da prevenção distingue do da precaução porque, neste último caso, há dúvida quanto aos danos ambientais que podem advir de determinada atividade, ao passo que, no que atine ao princípio da prevenção, o dano é certo, há certeza científica quanto às consequências ambientais de determinado empreendimento.

    b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais. - ERRADO - Tal princípio aplica-se não apenas em âmbito administrativo, mas também judiciário (a exemplo das ações populares, que tem como objeto a defesa do meio ambiente) e a iniciativa popular de leis ambientais.

    c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos. - ERRADO -  A ideia de desenvolvimento sustentável se extrai do texto constitucional, sobretudo do disposto no art. 225, segundo o qual: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano. - ERRADO - A responsabilidade por dano ambiental não é de natureza subjetiva.

    e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).  - ERRADO - Vide comentário da letra A.


  • D) O Princípio do Poluidor Pagador, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental. Este princípio já encontra consagração nas mais importantes legislações nacionais e internacionais. Segundo Sirvinskas (2009, p. 62):

    “Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa.”

    E)  As pesquisas científicas recomendam uma atuação cautelosa e preventiva em relação a intervenções no meio ambiente. Essa é a essência do princípio da precaução: na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente, não do lucro imediato. O estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental são as principais formas práticas de aplicação desse princípio. Esse é o assunto que abordaremos.

  • Letra A. Principio da Prevenção: Risco Certo, conhecido e concreto, efetivo.

    Principio da Precaução: Risco incerto, desconhecido, abstrato, potencial.

  • O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • Apenas complementando a justificativa da assertiva 'b' (princípio da participação comunitária):

    A possibilidade de as pessoas e de as associações agirem perante o Poder Judiciário é um dos pilares do próprio Direito Ambiental. Para que isso se tornasse realidade, foi necessária a aceitação do conceito de que a defesa do meio ambiente envolve interesses difusos e coletivos.

  • Aquele que já ocorreu??? seria o que não ocorreu pra ser evitado.

     

  • Princípio da prevenção - aplicado para evitar a ocorrência do dano certo em vias de acontecer.

    Em relação ao dano certo que já aconteceu, aplica-se o Princípio do Poluidor Pagador - se busca primeiro reparar o dano causado, se não for possível, surge o dever de indenizar.

     

    Princípio da precaução - aplicado quando o dano é incerto.

    Na dúvida se o dano irá acontecer, a empresa não pode ser beneficiada, cabendo a esta provar que não irá poluir - indúbio pró natura.

     

    _ Usou recurso com fim econômico - Princípio usuário pagador

    - Dano certo para o futuro - Princ. da prevenção.

    - Dano certo que já aconteceu - Prin. do poluidor pagado

    - Dano incerto - Prin. da precaução

  • Em ADI o STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável: "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações".

  • Eu não concordo em parte com o gabarito, pois no caso diz que ja ocorreu anteriormente, mas pelo principio busca-se evitar danos ou prejuízos ao meio ambiente. Houve uma junçao de princípios

  •  a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais. CORRETA

     

    b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais. 

     

    ERRADA:  o princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.

     

    c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos. 

     

    ERRADA: o STF reconhece o cárater constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

     d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.

     

    ERRADA: a responsabilidade é objetiva.

     

     e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

     

    ERRADA: princípio da prevenção.

  • GAB - A-PREVENÇÃO

    Lida com o RISCO CONHECIDO (dica mnemônica: “na prevenção tenho a Visão do risco”). Deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. Exemplo: sabemos que o garimpo traz consequências desastrosas ao meio ambiente. Assim, deve-se aplicar este princípio, através dos meios de efetivação:

    • EPIA/RIMA - se caracteriza por ser um estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para mitigação dos impactos ambientais;

    • Licenciamento - é uma forma do Poder Público controlar atividades que vão utilizar recursos naturais. Consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o licenciamento licencia a localização (Licença Prévia – LP), a instalação (Licença de Instalação – LI) e a operação (Licença de Operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais;

    Poder de polícia ambiental (segue a mesma ótica do art. 78 do CTN, ou seja, equivale ao poder de polícia administrativo).

    O direito ambiental visa o binômio: PREVENÇÃO e REPARAÇÃO

    SOBRE A LETRA E-- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA

    SOBRE A LETRA- D- O princípio do poluidor pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

    POLUIDOR PAGADOR CONSAGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS

  • Letra a.

    O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.

    b) Errada. O princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.

    c) Errada. O STF reconhece o caráter constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    d) Errada. A responsabilidade é objetiva.

    e) Errada. Princípio da prevenção.

  • PreVEnção: já dos riscos.

    Precaução: não vê os riscos.


ID
1597723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
  • Princípio da prevenção - Estocolmo 72   X    Princípio da precaução - Rio 92.  Gravem os eventos. 

  • Importante lembrar que as diferenças entre o princípio da precaução e da prevenção, sendo importante ressaltar o princípio da precaução: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • PREVENÇÃO: risco certo

    PRECAUÇÃO: risco provável

  • Gabarito: A

    Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- RIO92

    “Princípio 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

    FONTE:  http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf

  • Bom dia.

    Para lembrar e diferenciar os princípios criei o seguinte raciocínio, espere que ajude vcs:

    Quando o RISCO é conhecido a gente se previne. - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    Quando não conhecemos o RISCO agimos com precaução. - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

    Bons estudos!

  • Princípio da PREVenção - riscos PREVistos


  • dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

    É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”.

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

    Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

    Necessário que se traga a LUME O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

    Qual a razão de ser desse princípio? 

    Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.

    Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.

    Assim, o Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua 

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Risco CERTO e envolve perigo CONCRETO, ou seja, há base científica.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Risco INCERTO e envolve perigo ABSTRATO, ou seja, não há base científica (que milita em favor do meio ambiente e da saúde).
  • Alternativa "A":

    Trata-se do princípio da preservação e da precaução, distinguindo-se nos seguintes aspectos:

    a) PREVENÇÃO é substantivo do verbo prevenir e significa o ato ou o efeito de antecipar-se, chegar antes, induzindo a uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, mas com o intuito conhecido; 

    b) PRECAUÇÃO é substantivo do verbo precaver e sugere cuidados antecipados com aquilo que é desconhecido, ou seja, de cautela para uma atitude ou ação que não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.

  • Macete que para min funciona muito bem:

    dÚvida = precaUção;

    cErteza = prEvenção

  • precAUção - AUsência de certeza científica

  • Complementando o esposado pelo colega José Nass, efetivamente, o princípio da precaução apareceu pela 1ª vez na Convenção de Viena, de 1985, que dispôs sobre a proteção da câmara de ozônio. Como em 1985 não se tinha certeza se determinadas substâncias prejudicavam a camada de ozônio, adotou-se o princípio da precaução.

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante e não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, Princípio nº 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

    Gabarito: A

  • PREvenção = conhecimento PREvio

    PRECaução = conhecimento PRECario

  • Pode ser bobo mas guardei da seguinte forma o Principio da precaução:

    Caução é forma de garantia, ocorre normalmente na ausência de certeza de receber algo. Logo, o princ. da precaução pressupõe ausência de certeza do dano ambiental e mesmo assim é a garantia de que haverá medidas de proteção.

    Desculpe, espero ter ajudado.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    d) Prevenção.

    INCORRETO

    O Princípio da Prevenção (Estocolmo 72) está previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    e) Informação.

    INCORRETO

    Pelo princípio da informação, os dados ambientais devem ser divulgados de forma a alcançar o maior número possível de pessoas, a fim de que ocorra a efetiva participação dos cidadãos em questões ambientais.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    a) Responsabilidade comum, porém, diferenciada.

    INCORRETO

    O princípio da "responsabilidade comum, mas diferenciada" está previsto expressamente no Protocolo de Quioto. Tal princípio impõe que todos os países são responsáveis pelas variações climáticas, mas os países desenvolvidos, por terem contribuído em maior escala para acentuar o problema, terão maior carga de responsabilidade na tarefa de agir em busca da redução na emissão de gases poluentes.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    b) Responsabilidade integral.

    INCORRETO

    Não há previsão do princípio ambiental de responsabilidade integral como princípio autônomo em Convenções Internacionais de Meio Ambiente.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O princípio da precaução determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Está fundamentado na falta de certeza científica absoluta. Foi proposto na Rio 92.

  • gb letra -PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.


ID
1672189
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios do Direito Ambiental, considere as seguintes afirmativas:
1. O princípio que busca encontrar o ponto de equilíbrio entre a atividade econômica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras é comumente conhecido como o princípio da prevenção.

2. Originário do Direito Ambiental Internacional, o princípio do poluidor-pagador busca afastar o custo econômico da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador de recursos ambientais.

3. Os princípios da precaução e prevenção são apresentados, de maneira geral, de forma distinta pela doutrina. A distinção básica reside na averiguação do perigo concreto (no caso da prevenção) e do perigo abstrato (no caso da precaução).

4. O princípio da informação está consagrado na Declaração de Princípios de Estocolmo, de 1972, que estabelece que “Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente".
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É sério que essa 4 está incorreta? 

  • O item 4 está incorreto porque o Princípio 25 da Declaração de Princípios de Estocolmo, de 1972, é um reflexo do Princípio da Cooperação Internacional e não do Princípio da Informação. Veja:

    "Princípio 25

    Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente".

    Abraços!

  • Princípio da Informação: Todo indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

    Gab: D

    .

    Fonte: Estratégia Concursos. Prof. Rosenval Júnior

  • No item 2 não se estaria falando do princípio do usuário-pagador?!


ID
1886539
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Princípio consagrado na LC 140/11, Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    B) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 10: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. / Convenção de Aarhus: http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf

     

    C) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. (Segundo a doutrina, o princípio 3 da Declaração do Rio refere-se ao desenvolvimento sustentável, levando-nos a concluir que ele está, como diz a assertiva, interligado ao princípio da solidariedade intergeracional. A título de conhecimento, na segunda fase do TJRJ-2016 o examinador pediu ao candidato que comentasse sobre esse princípio 3, e muitos colegas erraram ao trocarem desenvolvimento sustentável por solidariedade intergeracional.);

     

    D) INCORRETA. Inverteram os conceitos. Prevenção = certeza científica do impacto ambiental; Precaução = é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Está estampado no princípio 15 da Declaração do Rio. (Leonardo Medeiros Garcia. Direito Ambiental. Leis especiais para concursos. 2014)

     

    E) CORRETA. http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/plano-nacional/processo-de-marrakesh

     

    *Cada prova que faço de direito ambiental conheço uma Convenção (Se liguem nisso) nova, TJRJ veio com protocolo Bruntland, EarthWacth e outros, o TJAM veio com a conveção Ramsar, e agora TJRS com Aarhus, enquanto isso a poluição mundial só aumenta e nossa floresta amazônica só diminui. Muitos atos e poucas atitudes. Bons estudos.

  • 4.1.  Quadro comparativo:

    De acordo com o princípio da prevenção, é pre­ciso tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas de plano. O nexo cau­sal é cientificamente comprovado.


    De acordo com o princípio da precaução, é preci­so tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequ­ências ou reflexos que determinado ato, ou em­ preendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Háincerteza científica não dirimida quanto ao im­pacto ambiental de determinada atividade.

    Manual de direito ambiental - Romeu Thomé

  • Por um lado, me desespero com referências a protocolos internacionais dos quais nunca ouvi falar, como bem colocou o colega Lucas Ribeiro.

    Por outro, a questão ajudou ao colocar uma questão fácil como gabarito. A diferença entre os princípios da precaução e prevenção é bem batida.

    Talvez essas previsões de protocolos internacionais pouco conhecidos sejam apenas pra desesperar o candidato mesmo. hahaha...

  • Cara, quando fala em precaUção eu lembro de dUvida.. um macetizinho besta mas que ajuda bastante.. 

  • Prevenção = certeza

    Precaução = dúvida

  • Precaução = "caução" = se der merda tem caução (não se sabe ainda se haverá prejuízo ambiental, então já deixa caução)

    Achou idiota? Ótimo, é bom que vc não esquece! hahhahahhaha 

  • LETRA A: CORRETA.

    Trecho extraído da publicação "A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro", de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer.

    “Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, na condição de princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual, por sua vez, implica a descentralização do sistema de competências e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, na perspectiva de um federalismo cooperativo ecológico”

    (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.18, n.71, p. 55-116, jul./set. 2013, pp. 59-60)

     

     

  • Me ocorreu agora: preVEnção = dá para VER o dano ambiental.

    Idiota, mas acho que eu (quem sabe vc) não vou esquecer.

  • vamos tomar cuidado com esses macetes ai pessoal...tá uma salada só rsr...busquem entender e não decorar

     

  • Achei interessante a questão.

    Eles colocaram enunciados complexos, mas o conhecimento que eles queriam era simples. Bastava saber os conceitos de precaução e prevenção para matar a questão.

  • insisto em deixar minha contribuição, embora nosso colega Felipe não goste.

    Uma forma que me fez nunca confundir os princípios é a seguinte:

    preCauçÃO. digo que nÃO Conheço.

    o c no meio da palavra remete ao conhecimento.

  • Dica: Prevenção-  "Praevenire" - ou seja, pré ver, enxergar antes.

     

    http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/prevenir/

  • para quem quer apenas acertar...

     

    preca U ção - d Ú vida

    prev E nção - c E rteza

  •  

    c) O princípio da solidariedade intergeracional está interligado ao princípio da sustentabilidade, considerando que a preocupação dos defensores do princípio da solidariedade intergeracional (intergenerational equity) é assegurar o aproveitamento racional dos recursos ambientais, de forma que as gerações futuras também possam deles tirar proveito. SURGIU UMA DÚVIDA QUANTO A ESTE ITEM. 

    INTERgeracional - gerações presentes

    INTRAgeracinal - gerações futuras

    No caso deveria deveria ser colocado INTRA. 

    FONTE: direito ambiental, coleção sinopses, 3ª edição , jus podium

    ENTÃO DOIS ITENS INCORRETOS, QUESTÃO ANULAVEL.

  • Questão com formato monstro e conteúdo facílimo...vai entender! Examinador surpreendendo a cada dia!

  • @AlbertoCunha não viaja na maionese.

     

  • O princípio da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, assegurando os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivem o princípio. Tal princípio está previsto no Princípio n. 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92 e encontra fundamento constitucional genérico no art. 1, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

  • Essa questão é extremamente difícil, se não fosse essa alternativa ERRADA muito óbvia.

  • AMBIENTAL É O TIPO DE MATÉRIA QUE, QUANDO VC ACHA QUE TÁ FICANDO BOM, VEM A PROVA E TE MOSTRA QUE NÃO

  • A FAUGRS caprichou em questões com alternativas extensas nessa prova de 2016. Se o candidato já estiver muito cansado ele dança por besteira.

  • GABARITO: Letra D

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Princípio da Prevenção - > Já tem conhecimento sobre certos impactos ambientais;

    Princípio da Precaução -> Não se tem conhecimento sobre impactos ambientais.

    Bons estudos ;D


ID
1904209
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio que tem por fim imputar a responsabilidade do dano ambiental ao poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evitar a impunidade daqueles que praticam algum tipo de lesão ao meio ambiente, passíveis de sanção pela legislação ambiental e o:

Alternativas
Comentários
  • Esse princípio estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suponar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de  taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Talden e outros. Sinopse direito ambiental

  • Questão pra não zerar a prova.

  • Gente, botem o gabarito !!!

  • d) Do poluidor-pagador. 

  • Gabarito: Letra D

     

    PRINCÍPIO DO POLUÍDOR-PAGADORBusca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.
     

  • Para complementar:

    Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • GABARITO D

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório


ID
2189068
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção incorreta em relação aos princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: "Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.

    Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra.

    Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente."

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=97&pagina=24

  • Alguém explica a letra E por favor!

  • Princípio da precaução: É o que incide quando não se tem certeza científica acerca dos danos que podem ser causados (perigo potencial). Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente. A falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Vige o in dubio pro natura.

     

    Princípio da prevenção: Procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente. Aplica-se aos impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles (RISCO CONHECIDO). A finalidade do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Devem-se tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas.

     

    Princípio da Participação: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992. O art. 225, caput, da CF impõe a toda a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente – dever social na tutela. Sua implementação se dá por diversos instrumentos: ação popular ambiental; ação civil pública; participação popular nas ONGs; provocação da Administração Pública para exercício do poder de polícia ambiental; audiências públicas, conselhos estaduais.

    (o conceito de participação limitada foi exposto pela colega Mari)

     

    Princípio do Desenvolvimento Sustentável: A ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação ambiental emergiu da Conferência de Estocolmo, de 1972. Parte do pressuposto de que a sociedade humana não se limita às nossas gerações, sendo que a exauribilidade é uma característica dos recursos naturais. Na legislação brasileira, a primeira referência a esse princípio surgiu com a Lei 6.803/80 que, no art. 1º, falava em compatibilização das atividades industriais com o meio ambiente. Também a Lei 6.938/81, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente com a previsão da avaliação de impactos ambientais, o acolhe. A CF abriga esse princípio (art. 170, VI, e 225 da CF). Pilares do desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

    Atenção: Para alguns concursos, é o princípio da solidariedade intergeracional: aquele que busca assegurar a solidariedade das presentes gerações em relação às futuras.

     

  • Gente, desculpa a ignorância de quem só leu 1/5 do livro de Ambiental ainda, mas essa alternativa (a) não tá muito certa não, hein?

  • Essa letra A ta completamente errada!!!!!

  • Desculpe,mas esse pedaço da letra D "significando apenas crescimento quantitativo" .....Limitando o crecimento econômico...não sei não. Será que está certa mesmo ? Embora , procurei e nada achei pelas net da vida. Alguem explica, por favor ? Já pedi comentário de professores.

    Obrigado , Juliano...28/02/2017

  • Olá Escrivão PF.

     

    Tenha em mente que o princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta-se nas seguintes premissas: 

    a) Desenvolvimento econômico;

    b) Preservação ambiental ; e

    c) Equidade Social.

     

    Então, este princípio nos afirma que o crescimento econômico pode e deve ocorrer. Todavia, este deve ser sustentável, deve observar a capacidade de renovação do ambiente e, também, a de absorção dos impactos das atividades econômicas pelo meio ambiente. A sociedade deve progredir sem comprometer, sem exaurir a capacidade de existência e progresso das gerações futuras.

     

     Ao ler o caput do art. 170 da CF 88, percebe-se que a ordem econômica deve observar alguns princípios, dentre eles: a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente.

     

    Dito isto, a afirmativa letra "d" nos afirma que o crescimento econômico sem observância dos demais pilares do desenvolvimento sustentável não merece prosperar, pois as riquezas e dimensões do nosso planeta são finitas e, portanto, esta assertiva está correta.

  • Aprofundando:

    - O princípio da precaução refere-se ao conteúdo e a intensidade da proteção ambiental, significando que a política do meio ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada; 

    - O princípio da prevenção tem por escopo evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, cientificamente comprovados. Aplica-se aos impactos ambientais já reconhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis; 

    O princípio da precaução possui uma abrangência grande, podendo ser utilizado em várias ciências como um dever de cuidado.

  • pessoal, atenção!!! ele pediu a errada!!!!

  • Para Nelson Nery Junior, o princípio da precaução (Vorsorgegrundsatz)refere-se ao conteúdo e à intensidade de proteção ambiental. Significa que a política do ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada. Este princípio reveste-se de vários aspectos diferentes, tais como a manutenção da poluição a um nível tão baixo quanto possível, a redução dos materiais residuais, a proibição da deteriorização significativa do ambiente, a redução dos riscos conhecidos, mas muito improváveis. Neste sentido: Eckard Rehbinder. O direito do ambiente na Alemanha (Amaral, Direito do Ambiente, p. 257)”.

    CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

    https://meioambientesantoamaro.wordpress.com/2010/07/14/prevencao-ou-precaucao/

  • Eu sei o que é princípio da precaução, mas acredito que a alternativa "A" não representa completamente esse princípio. Alguém explica?

     

    obs. vamos pedir comentário do professor

  • Me passei completamente no enunciado da questão, não reparei que era a questão ERRADA.

    Vou ter mais atenção na leitura da questão.

  • (ERRADA) Então, gabarito da questão:

    O princípio da participação limitada estabelece condições restritivas para a intervenção individual e de diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do meio ambiente;

     

    O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO TEM RELAÇÃO COM O PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO, CONCEDENDO INSTRUMENTOS PARA ATUAÇÃO CIDADàNAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS.

  • Todo governo emana do povo, e em seu  nome deve ser exercido. O exercício da democracia representativa não exclui o exercício da democracia direta, nem poderia ser diferente... A participação popular na tomada das decisões políticas fundamentais deve ser a regra, e não  a exceção. Não se pode admitir uma postura unilateral e anti-democratica dos eleitos, afinal, até prova em contrário, são desconhecidos. Não receberam um cheque em branco para tudo decidir e em nome de todos decidir. O estado só é de direito e democrático se as pessoas souberem das intenções políticas a serem tomadas. A regra é a publicidade dos atos administrativos, tem-se que dar vida ao princípio da informação, afinal, se o cidadão não souber, ele não pode participar.

     

    É trabalhoso, é verdade, propiciar a participação das pessoas nos processos de tomada de decisões políticas, mas, só assim, poderemos garantir uma cidade sustentável às presentes e futuras gerações.

  • O problema da "A" é que foi elaborada com base em doutrina minoritária, que não faz distinção entre o princípio da prevenção e da precaução. 

  • Apesar de entender equivocada a alternativa "c", me parece que a "d" também é errada, pois o desenvolvimento sustentável almejado não é apenas econômico, muito menos de viés exclusivamente quantitativo.

     

    Nesse sentido, leciona Frederico Amado: "(...) o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não possui apenas uma vertente econômico-ambiental, mas também tem uma acepção social, consistente na justa repartição das riquezas do mundo, pois inexiste qualquer razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana" (Direito Ambiental, 9. ed., 2018, p. 86/87).

     

    Ou seja, o sustentabilidade não deve ser apenas do desenvolvimento econômico, tampouco deve ter uma premissa exclusivamente quantitativa.

  • Essa doutrina aqui colocada que justificaria o "acerto" da letra A eu nunca vi replicada em nenhum material. Nem no rodapé. Isso tá com cara de ser minoritário do minoritário... se alguém escrever isso numa discursiva é ferro certo...

  • O princípio da PARTICIPAÇÃO, e não participação limitada, refere-se  a participação sempre maior da sociedade na discussão sobre  as demandas ambientais, juntamente com o Estado. Tem assim um conteúdo democrático.

  • Quanto à assertiva "A", ela está correta sim. A questão exige interpretação. O examinador não quis dar "de mão beijada" colacando, por exemplo a "incerteza científica" . Na verdade, tanto a precaução como a prevenção possui o mesmo objetivo, evitar antecipadamente que o dano ambiental ocorra, ambos os princípios não almeja eliminar ou reduzir o dano, mas evitá-lo. Só que, para fazer isso, deve fazer desde a origem (incipiência), principalmente quando não há estudos suficientes para se ter a certeza se acarretará ou não dano ambiental, daí podemos concluir a intencidade do conteúdo da precaução. A precaução é bem mais rígida do que a prevenção; a prevenção é mole, de boa, já se tem um amplo conhecimento se a atividade econômica será lesiva ao meio ambiente, já possuindo todos os "macetes" para reduzir o eliminar o dano. A PRECAUÇÃO exige o o respeito ao desconhecido.

  • GABARITO C

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Muito bem articulado o comentário do colega pedro cordeiro. Explicou de forma clara porque a alternativa ''a'' está certa.

     

    Quem ainda tem dúvida do porque a alternativa ''a'' estar correta, é só ler o comentário do colega acima. 

     

    Pode ser impressão minha mas muitos não conseguem enxergar que a alternativa ''a'' está correta porque ela não traz ''mastigada'' a mensagem : incerteza de dano ambiental. Entretanto, não é sempre que a banca vai entregar a questão de graça né. Interpretar exige dedicação.

  • GABARITO: C

    Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.

    Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=97&pagina=24

  • Não tinha visto que era pra marcar a errada, mas antes da C) eu teria marcado a A) ou esse "apenas quantitativo da D)

  • INSCIPIENTE - QUE ESTÁ NO COMEÇO; QUE INICIA

  • Letra D) flagrantemente errada. Prova 2004 do TRF5 da Cespe (Juiz Federal) considerou correta a seguinte afirmação:

    "O desenvolvimento sustentável contempla as dimensões humana, física, econômica, política, cultural e social em harmonia com a proteção ambiental. Logo, como requisito indispensável para tal desenvolvimento, todos devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo".

    Também está na Sinopse de Direito Ambiental (JusPodivm, 2021, p. 60).


ID
2410519
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 6.938/81 torna explícito o princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D:

    Lei nº 6.938/81 Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

  • Questão mal feita, pois outros princípios podem ser extraídos da lei 6938.

     

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; RESPONSABILIDADE

     

    Art. 4º. V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; INFORMAÇÃO

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; POLUIDOR-PAGADOR e USUÁRIO PAGADOR

     

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. RESPONSABILIDADE

  • Mas que questão mal formulada. Era para marcar o certo, o mais certo ou o certo conforme crê a banca?

  • O enunciado pergunta qual o princípio que se tornou explícito pela lei, logo, só teremos uma resposta mesmo que é o princípio do poluidor-pagador e usuário pagador. Os outros princípios já estavam previstos anteriormente.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição "

  • famosoo chute na hora da prova. a pessoa aprende os principios e nao o numero da lei no estudo do dir ambiental.

  • Questão passível de recurso...

    letra A não fala "EXCLUSIVAMENTE".

  • A letra D seria um dos objetivos, não?

  • I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    MAL ELABORADA A QUESTÃO

  • Poluidor-pagador e usuário-pagador são dois princípios. A questão pede apenas um, por isso achei que a D) estava errada.

  • Princípos do Direito Ambiental:

     

    Precaução CF, 225, § 1º IV  e V

    Prevenção CF, 225 caput

    Pol.Pagador lei 6938 art 4º VII

    Usuário Pagador lei 6938 art 2º II, III e art 4º VII, lei 9985 art 36

     

  • Item certo.

    De acordo com o art. 4º, VII, PNMA, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • questão mal feita é f...

  • Segundo o Art. 4°, inciso VII da lei 6938, temos que:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (poluidor-pagador), e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais (Usuário-pagador) com fins econômicos.

  • O Item D está correto.

    A lei da PNMA definiu vários princípios ambientais, tendo contemplado o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, ambos no art. 4, VII:

    • à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    De pronto é preciso que se chame atenção para os objetivos diversos e complementares desses dois princípios:

     

    O primeiro (POLUIDOR-PAGADOR) TEM CARÁTER SANCIONADOR, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

     

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientaisO poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

     

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

     

    b) USUÁRIO-PAGADOR: USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS

    É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    CONTINUA

  • PRINCIPIO CORRELACIONADO: Princípio do PROTETOR/PROVEDOR-RECEBEDOR tem relação com sanções premiais, incentivos e benefícios àqueles que ajudam na preservação do meio ambiente.

    Segundo Frederico Amado: “É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador”.

     Se por um lado é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa, por outro, é também necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas. Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.

     Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas.

     

     

    JURIS CORRELACIONADA: STF- Repercussão Geral, os parâmetros estabelecidos pela OMS em se tratando de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, FORAM CONSIDERADOS CONSTITUCIONAIS.

    No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

     

     


ID
2477296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conteúdo e da aplicação dos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos. (correta)

    O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva

     

  • O princípio do poluidor-pagador não pode ser visto como uma forma de permitir a poluição desde que seja paga uma indenização. Acredito que seja por isso que o item D esteja errado, já que este deu a entender como se fosse possível poluir desde que se pague um determinado valor.

  • A) Correta, não precisa de mais comentários

    B) Errada, há previsão.

    A natureza pública da Proteção Ambiental decorre claramente do parágrafo primeiro do artigo 225 da CRFB. Ainda, do princípio 17 da declaração de Estocolmo de 1972, assim como do princípio 11 da Declaração do Rio de 1992.

    C) Errado. Ambos objetivam evitar a concretização do dano, porém há distinções.

    Prevenção ocorre quando o dano é conhecido, esperado, ex: mineração

    Precaução o dano é incerto. Como efeito material há o "in dubio pró nature", que significa que se não há como saber se o dano é aceitavel, não realize o empreendimento(obviamente não deve resultar de temores excessivos e infundados, sob pena de violar o próprio princípio do desenvolvimento sustentável) e efeito processual, como a inversão do ônus da prova.

    D) Errado

    "A chave do princípio poluidor-pagador é resumida pelo brocardo “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Ou seja, o princípio não traz a ideia de que quem “pagou pode poluir”." 

    Ilan Presser - Juiz Federal, Prof. do Curso Enfase

    Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos.

  • Confesso que fiquei na dúvida. Ao ler a primeira questão, a considerei como certa, porém, ao chegar na letra D, considerei "mais" certa que a primeira. KKKKKK.

    Diferente dos colegas que comentaram acima, não vejo que a questão deu a entender que "pagou pode poluir". A questão, pelo contrário, nos mostra no seu final que: "POLUIU PAGOU"

    Ficando em conformidade com o princípio do poluidor-pagador: imputar ao poluidor (ou potencial poluidor) o custo social da poluição por ele gerada.

  • Gabarito A. Questão que deve ser ANULADA, pois a alternativa D não pode ser considerada errada.

     

    a) Certo. O Princípio da participação cidadã pugna que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, uma vez que os danos ambientais são transindividuais (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado). Exemplo desse mandamento é a realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA-RIMA (Resolução 09/1987-CONAMA). Embora a manifestação da população não vincule a Administração, deve ser considerada.

     

    b) 

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador (...)

    (ADI 3378, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 19-06-2008)

     

    c) 

    O Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado para a adoção de medidas preventivas quando a atividade humana a ser licenciada traz impactos ambientais já conhecidos.

     

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais, que, de acordo com o estado atual de conhecimento, não podem ser ainda identificados (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2016, p. 86), mas que nem por isso devem ser ignorados, pois incide o princípio in dubio pro natura, de sorte que cabe ao desenvolvedor da atividade econômica comprovar que as intervenções pretendidas não são poluentes. 

     

    d) CERTO

    "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa "d" fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • Encontrei este artigo de Luis Roberto Gomes no site BuscaLegis.ccj.ufsc.br,  que elucida a alternativa "d", destaco o trecho:

     

     "O princípio do poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. No entanto, adverte ANTONIO H.V. BENJAMIN, ao contrário do que se imagina, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". Numa sociedade como a nossa, em que, por um lado, o descaso com o meio-ambiente ainda é a regra, e, por outro lado, a Constituição Federal prevê o meio ambiente como "bem de uso comum do povo", só podemos entender o princípio poluidor-pagador como significando internalização total dos custos da poluição. Nem mais, nem menos."

  • Cara Wanessa, cito o original:

     

    "Ao contrário do que se imagina, o princípio poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou".  Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos da prevenção, da reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureaza, de uso gratuito ou marginal zero" (Antonio Herman Benjamin, Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, RT, 1993, p. 231).

     

    1) Repare que o autor afirma que o princípio "não se limita", o que não nega que, em sua essência, o princípio do poluidor-pagador importe em reparação das externalidades ambientais do processo econômico. Atente-se que a alternativa fala  "a essência" do mandamento, e não que o mesmo se resume nisto.

     

    Realmente, se o princípio do poluidor-pagador, em sua essência, não traduz o entendimento de que aquele que poluiu deve promover a restauração ambiental, além do mandamento estar dissociado dos instrumentos normativos de regência, já citados, o próprio nome se mostraria atécnico e precisaria ser revisto.

     

    2) É um escrito de 1993, que, smj, tem uma série de impropriedades, como igualar o princípio do poluidor-pagador ao usuário-pagador (sendo questionável se esta é, inclusive, a posição atual do Ministro). Será que a Cespe vai começar a adotar esta mistura também, dissociada da doutrina ambiental majoritária?

     

    3) A doutrina majoritária corrobora o enunciado da alternativa "d". Além de Leonardo Medeiros, já citado, cito também Édis Milaré :

     

    "Trata-se do princípio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor, (pagou, então pode poluir)".

    (Direito do Ambiente, 8. ed., RT, p. 269)

  • Data vênia aos colegas que pensam de maneira diversa, VEJO ERRO SIM NA ALTERNATIVA D.

    Para mim, a discussão da alternativa não está relacionada ao "poluiu-pagou", mas sim há erro ao dizer que a essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente, quando na verdade o objetivo desse princípio é INIBIR condutas lesivas ao meio ambiente.

    Sendo assim, para mim há apenas uma alternativa correta e não cabe anulação.

  • O escopo do princípio do poluidor pagador é essencialmente preventivo, e não reparativo. 

  • Ainda continuo achando que a alternativa D está correta. O princípio do poluidor pagador visa responsabilizar a pessoa física ou jurídica pelo dano causado, junto com a obrigação de reparação. Essa "reparação" pode ser uma recuperação do meio ambiente danificado, caso ainda seja possível, e/ou a "reparação financeira".

  • Gabarito A.

     

    O ERRO DA ALTERNATIVA D - está no fato de ser uma alternativa REDUCIONISTA,  porque o Princípio em tela é mais abragente. Inclui, dentre outros , o dever/necessidade de promover a recomposição do meio ambiente degradado, buscando resgatar ao mais próximo do seu "status quo ante". 

    B - ha previsão legal 

    C - não são sinônimos, são princípios autônomos.

  • A IDÉIA É INIBIR A CONDUTA QUE POLUI E NÃO AGUARDAR POLUIR PRA DEPOIS PAGAR, É ISSO QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA.

     

  • Comentário do professor Alexandre Nápoles:

    A alternativa correta é realmente a Letra A por conta do princípio da participação cidadã. A grande questão é se a Letra D também não estaria correta. A palavra chave para considerar errado o item é a questão afirmar que a "ESSÊNCIA do princípio está relacionada à compensação". Apesar do princípio buscar também a reparação pela dano ambiental a ESSÊNCIA do princípio é preventiva, ou seja, a partir da reparação/ punição evitar com que haja dano ambiental. Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos. Mas realmente a questão foi muito capciosa pq há doutrinadores que defendem exatamente que o princípio revela essa relação poluiu tem que pagar.

  • erro da alternativa D: compensação ambiental é ligada ao princípio do usuário-pagador, e não poluidor-pagador. usou? pagou!

  • A alternativa D está errada, pois o enunciado induz ao pensamento de que é possível poluir o quanto quiser, desde que haja compensação deste ato. No entanto, esse raciocínio encontra-se em desacordo com a essência do princípio do poluidor pagador, o qual não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada.

  • Letra A - CORRETA. Ex.: Unidade de conservação precisa de consulta pública. 

    LETRA D - ERRADA! "Polui pagou" NÃO é a essência do princípio do poluidor-pagador. 

    Conforme Frederico Amado "...Ressalta-se que este Princípio não pode ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador poluidor, e sim poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado" (Sinopse Direito Ambiental, 2017, p. 64).

    (CESPE - JUIZ FEDERAL) -> O princípio do poluidor-pagador autoriza o ato poluidor mediante pagamento. X ERRADA!

     

  • Quanto a letra D: "O princípicio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão. A intepretação correta deverá ser: poluiu, então deve suportar os danos."

    (Direito Ambiental - Coleção Leis Especiais)

  • A)     PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU CIDADÃ OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO – As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. EX:  (1) necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA-RIMA); na criação de unidades de conservação (consulta pública); (2) na legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no tradicional direito fundamental de petição ao Poder Público. Essa participação popular poderá de dá meio das ONG`S, que poderam ser qualificadas como (OSCIP`s) ou (OS), (artigo 3.º, VI, da Lei 9.790/1999) ou ( artigo 1.º, da Lei 9.637/1998).

  • Definitivamente, a letra D está errada.

    "d) A essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente: no sentido de “poluiu pagou”."

    O primeiro a se pensar é que a essência do Direito Ambiental é preventiva e não reparativa, já que é impossível, diante da degradação ambiental, retornar ao estado anterior do patrimônio ambiental. 

    O princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora. A alternativa afirma que a reparadora é o núcleo do princípio, logo está errada. A essência é justamente fazer com que o poluidor minimize ou evite o impacto ambiental, o núcleo é internalizar o efeito negativo do empreendimento ao ambiente. O erro da questão está justamente aí, a reparação é secundária, apesar de exigível.

  • Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder

    Público

     

    O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de

    qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a

    saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.

     

     

     

     

    Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

  • GABARITO A

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • O princípio poluidor-pagador: “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Princípio do poluidor pagador não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada como o enunciado quer nos induzir.

  • Princípio do poluidor-pagador: considerado fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    Coleção Leis especiais para concursos, Direito Ambiental, Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, 10ª ed., p. 44

  • Os comentários afirmam que o poluidor-pagador é um princípio em que o empreendedor deve arcar com os custo de prevenção e precaução. Não é. O princípio do poluidor-pagador ocorre em momento posterior, isto é, na concretização de uma eventual poluição. O princípio da prevenção e precaução é algo precedente, antes mesmo do início do empreendimento. Depois que a atividade é licenciada, o potencial poluidor dela pode vir a tona. Nesse caso, sobrevindo a poluição, aí sim o princípio do poluidor-pagador será acionado, devendo o empreendedor arcar com os custos sociais pela degradação ambiental de sua atividade.


    Portanto, o princípio do poluidor-pagador é poluição efetiva. Os custos decorrentes de medidas de prevenção e precaução decorrem dos próprios princípios (prevenção e precaução).

  • LETRA B - A legislação ambiental não promove exigência relacionada à aplicação do princípio do usuário-pagador, que impõe o pagamento pelo uso do recurso ambiental.


    RESPOSTA: artigo 4.º, VII da Lei 6.938/1981.


    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:


    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Sobre a letra D:

    Acredito que a alternativa se referida ao princípio do usuário-pagador, senão vejamos:

    O PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR. Esse postulado traz a IDEIA DE COMPENSAÇÃO (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum.

    Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.

  • A real essência do princípio é a não poluição e não a poluição compensada como a letra D diz.

  • As questões de direito ambiental simplesmente foram esquecidas pelo QC. Nenhuma tem comentário dos professores.

  • A alternativa "D" traz um sentido de que é dada uma autorização geral para poluir, desde que haja o pagamento por isso. Na verdade, o princípio do poluidor-pagador é mais amplo, pois, segundo ele, o empreendimento deve arcar com TODOS os custos (sociais) das chamadas "externalidades negativas".

  • Sobre a letra D: Falou em "compensação" = USUÁRIO-pagador! :)

  • Quanto à alternativa "d":

    O princípio NÃO se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas deve englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como a adequada repressão.

  • a) Também conhecido como princípio da participação popular, participação comunitária ou mesmo princípio democrático, está positivado no art. 225 da CF/88 que impõe a toda sociedade o dever de atuar, em conjunto com o Poder Público, na defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações

    d) É importante que fique claro que o axioma “poluidor/usuário-pagador” não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de “pagar para poluir”. O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular. Direito Ambiental Esquematizado. Marcelo Abelha. 2016.

    Fonte: Vorne

  • A questão demanda conhecimento acerca do conteúdo e da aplicação dos princípios do direito ambiental.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 225, “caput”, da Constituição Federal:

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    De fato, a participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos.

    O princípio da participação popular também é citado na Rio-92:

    Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.



    B) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    É citado pela legislação ambiental na parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, e no artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

    PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;



    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, os princípios da prevenção e da precaução não são sinônimos.

    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.

    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.

    PREVENÇÃO

    PRECAUÇÃO

    Risco certo, conhecido e concreto

    Risco incerto ou duvidoso

    Certeza científica

    Não há certeza científica, apenas uma base razoável

    EIA/RIMA

    Inversão do ônus da prova em demandas ambientais




    D) ERRADO. A essência do princípio do poluidor-pagador não está relacionada ao “poluiu pagou”, pois isso legitimaria qualquer ato poluidor desde que fosse realizado pagamento reparatório.

    Como bem citado nos comentários, princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora, e sua essência está relacionada mais a primeira do que a segunda.

    O sentido é “não polua, mas se poluir, irá pagar”.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
2480893
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.

I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"

    SINTETIZANDO

    A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

    O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

    o postulado da “proibição do retrocesso orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

    Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).

     

     

     

     

     

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GAB  D

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

    Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE

    RESSARCIMENTO

     

     

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

    O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir

    mediante pagamento

     

     

    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença

    ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.

     

     

     

    Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

     

    Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção

    ambiental.

     

     

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

    X

    Do usuário-pagador

    Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.  Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • FINALIZANDO A DISCURSIVA:

    Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé

    O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()

    Q803504

  • O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa. 


ID
2634754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Princípio da prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental; a obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

    Ao se solicitar um EIA, já sabe que a atividade gerará significativa degradação ambiental, motivo pelo qual tal estudo servirá para balizar tais impactos, bem como para pautar as medidas mitigadoras necessárias. Assim, é a concretização do princípio da prevenção.

  • Não consegui entender o gabarito. Como há certeza científica acerca da potencialidade lesiva do empreendimento? Se o enunciado omitiu se o empreendimento certamente iria causar algum dano ambiental, não seria o caso de incidência do Princípio da Precaução?

  • Discordo do gabarito!
    Não houve informação suficiente no enunciado da questão para que pudéssemos respondê-la com certeza!
    Prin. da Prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental.
    Prin. da Precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental.
    Note-se que o art. 225, §1º, inciso IV, da CF, fala que é exigido o EIA para aquelas obras ou atividades POTENCIALMENTE causadoras de impactos ambientais. Não há uma certeza científica de que tal atividade vá causar impacto. O EIA é exigido para as que POSSAM VIR A CAUSAR. 
    Não haveria como se afirmar COM CERTEZA que se está a falar do Princípio da Prevenção, tendo em vista que não foi dada a CERTEZA CIENTÍFICA de que a atividade irá causar dano.
    Espero ter contribuído!

  • Se a questão falou em EIA, é P. da Prevenção.

  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.

  • Não há consenso sobre os princípios do Direito ambiental, contudo, o prima princípio é o desenvolvimento sustentável que tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico; preservação ambiental; equidade social.

    Evitar a concretização de danos ao meio ambiente é a ideia central dos princípios da prevenção e da precaução.

    Princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substancia lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    Princípio do poluidor-pagador, considerado com fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    O princípio da participação decorre do art. 225 da CF, que preconiza que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações. Nessa parte final origina o princípio solidariedade intergeracional do meio ambiente.

    De um modo geral, os princípios estão relacionados com as 3 vertentes acima.

    Fonte Revisaço Juspodivm.

     

     

     

  • Para revisar os princípios:

    A - Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.

    B - Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    C - Princípio da Cooperação: O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.

    D - Princípio da Informação – É Um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular. Assim, é direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.

    E - Princípio da Participação - (informação e educação ambientais). Previsão no art. , da . O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.


ID
2804530
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Assim, por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens.

  • Lord Rafa em vez de criticar comente algo que agregue informações. Mesmo com o erro gramatical da colega o comentário dela teve muito mais serventia do que o seu. 

  • Alguns dos principais princípios do Direito Ambiental.

     

    Princípio do desenvolvimento sustentável

    É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

     

    Princípio do Direito Humano Fundamental

    Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

     

    Princípio da Participação

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

     

    Princípio da Prevenção

    É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

     

    Princípio da Precaução

    Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Neste, há risco incerto ou duvidoso.

     

    Princípio do poluidor-pagador

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos.

    Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.

    É necessário que haja poluição para a sua incidência!

     

    Princípio do usuário-pagador

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

     

     

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Essas questões de princípios são sempre confusas. Eu acredito que o exposto também seja substanciado pelas respostas das letras B, C e E. Sorte que essas questões não aparecem com grande frequência.

    Bons estudos.

  • A cada questão sobre princípios de Direito Ambiental eu aprendo um novo, ou um nomezinho novo. Já devo ter uns 8 mil no meu catálogo. hahahaha

  • Educação ambiental: Lei 9795/99

    Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    Art. 4 o  São princípios básicos da educação ambiental: (...)


    Não é um princípio.

  • Princípio do desenvolvimento sustentável

    Difundido mundialmente na Conferência de Estocolmo, 1972. Busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente. Esse princípio está implícito na Constituição de 1988.

    De acordo com o Relatório de Brundtland, elaborado em 1987, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável sustenta que o crescimento econômico, levando-se em conta apenas crescimento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas.

    Solidariedade intergeracional: o desenvolvimento sustentável possibilita que as futuras gerações também tenham direito ao meio ambiente. Também conhecido como princípio do acesso equitativo dos recursos naturais.


    GABARITO > A


  •  

                    O princípio do desenvolvimento sustentável está tanto no Código Florestal de 2012 quanto em outras legislações ambientais que estudaremos posteriormente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi definido como princípio na Agenda 21, um dos documentos da Rio 92. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável não foi previsto na Agenda 21, mas no “Relatório de Brundtland”, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”.

    De 1983 a 1987, a ONU reuniu diversos estudiosos da área em uma comissão, e quem a presidia era a primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland. A comissão elaborou o “Relatório de Brundtland”, que leva o sobrenome da ministra e traz o conceito de desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, não comprometendo a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

    Sendo assim, o princípio do desenvolvimento sustentável decorre do art. 225, caput da CF c/c art. 170, pois temos a Declaração de Joanesburgo de 2010, a qual trouxe os três pilares do desenvolvimento sustentável.

     

    Primeiro pilar: é a preservação do meio ambiente;

     

    Segundo pilar: a preservação das relações sociais (isto é, temos a preservação do meio ambiente, mas também do ambiente do trabalho, saúde pública, saúde da mulher e seu bem-estar, em relação à infância, ao idoso, aos indígenas, etc);

     

    Terceiro pilar: o desenvolvimento econômico. Por isso, Dias Toffoli, no julgado do princípio da precaução, mencionou que não se pode utilizar o princípio da precaução sem precaução, pois não será possível ter atividade econômica, o que é totalmente incompatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

                           Devemos, sim, preservar o meio ambiente, as relações sociais, mas também é necessário que olhemos para o desenvolvimento econômico, o qual gera mão de obra. Logicamente, o desenvolvimento econômico deve observar outro pilar: a preservação ambiental, isto é, adotar energias renováveis e limpas, métodos de industrialização mais eficazes que não utilizem tanta água, utilizar materiais recicláveis, dentre várias outras situações, nas quais falamos sobre economia verde.

  • Exatamente isso Rafael Alves!!!

  • Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais na Declaração do Rio: 

    Princípio nº 3- O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. 

    Princípio nº 5- Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. 

    Princípio nº 6- Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais os países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os 

    países.  

    Princípio nº 23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos. 

  • E esse "aja", hein? Putz!

  • O que?

  • Princípio do Acesso Equitativo dos Recursos Naturais é o mesmo usado como sendo o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade.

  • O enunciado pecou muito no português. E esse aja?

  • Aja? a drag queen?

  • ajou toda


ID
2804557
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao acesso à informação ambiental, ficam obrigados os Poderes Públicos a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; organismos geneticamente modificados. Sobre o exercício do direito à informação ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 10.650/2003 - Art. 2º,   § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

  • Lei n. 10.650/2003


    A

    Art. 9o As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.


    B e D

     § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.


    C

    § 5o No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.


    E

    Art. 5o O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.

  • LEI 10.650/2003

    Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

  • Vamos comentar alternativa por alternativa?

    Alternativa A: "o direito de petição e informação é gratuito, não se podendo exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados.".

    O direito de petição e informação é mesmo gratuito, em todas as hipóteses, inclusive no que diz respeito à prestação da informação ambiental por órgãos e entidades integrantes do Sisnama? 

    Não se pode exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados?

    A Administração Pública ambiental não pode exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação ambiental, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados?

    O que diz a CF de 88 sobre isso?

    Artigo 5º, inciso XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". A CF de 88, a meu ver, não veda expressamente a possibilidade de haver o condicionamento ao pagamento de taxas para o efetivo exercício do direito de petição e informação, aí incluída a de caráter ambiental.

    Vamos para a lei específica sobre o assunto?

    "As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal." É o que diz o artigo 9º da lei que "dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama", isto é, a Lei 10.650 de 2003. Para aprofundamento no assunto: há quem defenda que "o dispositivo constitucional que garante a gratuidade do exercício dos direitos de certidão e de petição é concreto o bastante para ser enquadrado como uma regra jurídica em vez de ser considerado meramente um princípio norteador", o que faria com que não se pudesse "justificar o não cumprimento do estabelecido no Texto Maior a esse respeito".

  • Alternativa B: "o interessado deve demonstrar efetivo interesse para que tenha acesso aos dados postulados.".

    O interessado na informação ambiental deve mesmo demonstrar efetivo interesse para que tenha acesso aos dados ou informações ambientais postulados?

    Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que "Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.".

    "Quem solicitar informação, de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo (como é a matéria ambiental), não tem necessidade de comprovar a legitimidade de seu interesse. Basta constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Há uma presunção de veracidade a favor de quem quer ser informado. Se a Administração Pública - direta ou indireta - duvidar dos fins e das razões constantes do pedido - a ela caberá ônus de provar a sua falsidade ou inexatidão.", ensina Paulo Affonso Leme Machado.

  • Alternativa C: "o prazo para concessão das informações depende de regulamento interno de cada órgão do poder público em que são solicitadas as informações, não podendo, contudo, exasperar 90 dias da data do requerimento.".

    Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 5º, que "No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.".

    Alternativa D: "é assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.". Esse é o gabarito da questão.

    É mesmo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais?

    Sim! Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.".


ID
2904190
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

( ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

( ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • PRECAUÇÃO = DÚVIDA

    Gabarito: D

  • O estudo prévio de impacto ambiental concretiza os princípios da precaução e prevenção;.

  • Declaração do Rio-92 - Princípio 15 – Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 618, STJ.

  • Gabarito: D

    Sobre a segunda afirmativa:

    STJ - 01/12/2009:

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causouou que a substância lançada ao meio ambiente não é potencialmente lesiva.

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • JULGADOS REFERENTES AO TEMA: 

    Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 09/09/2016).

     

    Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 04/09/2018.

  • Deborah Sayegh Martins, cuidado com a afirmativa.

    O EPIA só será exigido para as atividades para as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Confira-se, Art. 225 da CRFB: "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" Ora, se é potencialmente degradadora, é porque se conhece seus efeitos e seus riscos, dessa forma, não se trata da aplicação do princípio da precaução, mas, sim, prevenção.

    #pas

  • Inversão do ônus da prova em matéria ambiental

    ▪Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    ▪ É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985. [STJ – jurisprudência em teses n. 25, item 2]

    ▪ O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. [STJ – jurisprudência em teses n. 30, item 4]  

  • Gab. D

    Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    (❌) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

    R: nesse caso, a realização de estudos prévios decorre do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, e não da informação.

    Obs.: Outros autores vão dizer que se trata do princípio da proteção, segundo disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF/88.

    (✅) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

    R: a inversão do ônus da prova também decorre do princípio da precaução. Assim, cabe ao empreendedor provar, por meio de técnicas, que sua atividade econômica não é potencialmente causadora de danos ambientais.

    (✅) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    R: esse princípio visa garantir que a falta de estudos prévios não sejam motivos para a poluição do meio ambiente, bem como a utilização desenfreada dos recursos naturais.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    A) V – F – F.❌

    B) F – F – V.❌

    C) V – V – F.❌

    D) F – V – V.✅

    E) V – F – V.❌

  • Gabarito: D

    O EIA está vinculado ao princípio da prevenção. Creio que o examinador tentou confundir o candidato com o RIMA, que possui caráter informativo.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( F ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

    Falso. Na verdade, concretiza o princípio da prevenção. Sobre o tema, leciona Amado: "[no princípio da prevenção] já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."

    Deste modo, temos o seguinte esquema:

    Prevenção:

    • há uma certeza científica;
    • risco concreto, conhecido e certo;
    • ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente, conforme ensina Amado.

    ( V ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

    Verdadeiro. Aplica-se o princípio da precaução, conforme se vê no item abaixo. Inteligência da Súmula 618, STJ: Súm. 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    ( V ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    Verdadeiro. Frederico Amado ensina que no princípio da Precaução “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.”

    Assim, temos o seguinte esquema:

    Precaução:

    • não existe certeza científica, todavia, há uma base razoável;
    • risco duvidoso ou incerto;
    • ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais - conforme Amado.

    # DICA: no princípio da PrecAUção há AUsência de conhecimento científico. 

    Portanto, a sequência é F - V - V.

    Gabarito: D

    Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. 

  • Acertei a questão, mas se tivesse uma alternativa que dissesse que as 3 afirmações são verdadeiras eu assinalaria sem medo, porque o Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza não apenas os princípios da prevenção e precaução, como também o princípio da informação, haja vista o imperativo constitucional de publicidade, que visa justamente a possibilitar o conhecimento do EIA pela coletividade, em atenção ao princípio/direito à informação:

    "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"


ID
2914303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Várias pesquisas científicas apontam no sentido de que o uso de sacolas plásticas é um dos grandes vilões contra a preservação do meio ambiente. A justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor. Leis foram aprovadas para que os consumidores fossem obrigados a pagar por esse tipo de sacola.


À luz do direito ambiental, a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Princípios:

    . Participação Comunitária: as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    . Precaução:há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Há a inversão do ônus da prova: o suposto poluidor deve demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    Gabarito: D

  • "É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos AOS CONSUMIDORES dos seus produtos ou serviços"

    https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao

  • Utilizando das excelentes definições da colega Ana Brewster, temos que:

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    A questão fala sobre sacolas plásticas sendo um dos vilões contra a preservação do meio ambiente, cuja "(...) justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor que demoram anos para se degradarem".

    Pois bem, marquei a letra E, visto que ao cobrarem pelas sacolas plásticas, não há poluição ainda e, se houve, foi em sua produção.

    Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador é aplicável com a efetiva aferição de poluição (p. ex., a produção das sacolas plásticas).

    Por sua vez, ao comprarem as sacolas, há o risco potencial de poluição, sendo que cobrar por tais sacolas seria um mecanismo extrajudicial para se evitar o dano delas na natureza.

    Não adianta brigarmos com a banca, mas a aplicação dos princípios no direito ambiental está atrelada ao momento de ocorrência do dano ou ao potencial risco de dano, acho que a questão foi no mínimo mal formulada.

  • Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível).

    Abraços

  • Vamos imaginar, apenas imaginar, que a sacola que o usuário recebeu gratuitamente no supermercado seja reutilizada, reciclada ou depositada em local adequado ? Teríamos o princípio do poluidor pagador ? Creio que o mais adequado seria o princípio da prevenção , pois temos certeza científica do dano causado pelo plástico quando descartado de forma errada.

  • Utilizar sacolas plásticas não é ato ilícito. É degradação e não poluição ambiental.

    Logo, trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador, não do poluidor-pagador.

    Não é isso, não?

    Não vejo vantagem em ficar alardeando erros de gabaritos, apenas é importante (pelo menos para mim) saber se estou estudando/entendendo tudo errado... óh céus! :~)

  • Resposta: letra D

    Só para lembrar...

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

  • ESCLARECER

    DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DO USUARIO- PAGADOR E DO POLUIDOR PAGADOR

    NO PRIMEIRO, O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    NO SEGUNDO, O USUÁRIO SE UTILIZA DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    VEJAM, NA Q969081, QUESTÃO DA BANCA NUCEPE, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA FOI:

    O POLUIDOR-PAGADOR

    reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo CONSUMO na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais

  • Me ajudem a pedir comentários do professor!

  • Se tivesse a opção usuário pagador, provavelmente eu teria ido nela.

  • Acho que deveria ser anulada. Permite o entendimento de quem paga pode poluir (pago para usar a sacola, logo, "compro" esse direito)., sendo esse um entendimento que esse princípio quer afastar. A premissa é, se poluiu, paga e não pagar para poluir... A ideia é responsabilizar o poluidor... Não disponibilizar um "direito de poluir" se devidamente pago....

  • Concordo com o colega Son Goku que afirmou:

    "Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível)."

    O princípio da prevenção se acopla perfeitamente ao enunciado..

  • GAB.: D

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    OBS.:

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Gabarito letra D

    Se matava a questão só lendo atentamente o pedido da questão: "obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas".

    Se a questão falasse a razão pela qual houve essa exigência aí sim poderia se falar no princípio da prevenção, já que há estudos que comprovam a danosidade, etc.

  •                                       AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental 

  • Son Goku foi certeiro! O gabarito da questão não tem fundamento. Puramente arbitrário.

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) da participação.

    Errada, pois este princípio está vinculado à participação do povo na tomada de decisão política ambiental.

     

    Princípio da Participação Comunitária (ou democrática)- É preciso que o cidadão participe do debate, da formulação, da execução e da fiscalização das políticas públicas ambientais, em contribuição à democracia participativa.

     

    Em termos gerais, a participação comunitária se desdobra em três aspectos:

     Esfera administrativa;

     Esfera legislativa;

     Esfera judicial.

     

    -Na esfera administrativa, o princípio se manifesta por meio de audiências e consultas públicas; com a participação em órgãos colegiados (conselhos de meio ambiente); e no exercício do direito de petição aos órgãos públicos ambientais.

    -Na esfera legislativa, aplicam-se os instrumentos clássicos elencados no art. 14 da Constituição Federal, a saber: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei.

    -A participação na esfera judicial, observada a legitimidade para a propositura, ocorre por meio das ações constitucionais, tais como mandado de segurança individual ou coletivo, a ação popular, o mandado de injunção.

    Fonte: Manual Caseiro

     

    b) da precaução.

    Errada, pois o texto da questão aponta para a certeza científica dos malefícios ao meio ambiente, decorrentes do uso da sacola plástica. No entanto, o princípio da precaução está ligado à dúvida científica e com o riso incerto, em relação aos danos.

     

    Princípio da precaução- Se contenta com a mera dúvida científica e com o risco incerto. Conta com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (RIO-92). Segundo o princípio, o empreendimento que puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, com fundamento em base razoável e em juízo de probabilidade (mas sem certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão), deverá exigir do empreendedor medidas de precaução para reduzir ou elidir os riscos ambientais para a população.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

  • c) da ubiquidade.

    Errada, pois o princípio da ubiquidade está vinculado à ideia do estudo que tem que ser feito antes do desenvolvimento de qualquer atividade, avaliando se prejudicará ou não o meio ambiente.

     

    Princípio da ubiquidade- Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309988/que-se-entende-por-principio-da-ubiquidade-no-direito-ambiental

     

    d) do poluidor-pagador.

    Correta, pois a utilização de sacola plástica gera degradação ambiental. Logo, a obrigatoriedade da compra é uma forma de o poluidor arcar com os custos que a sua ação nociva causa ao meio ambiente.

     

    Princípio do poluidor-pagador- Aquele que causa degradação ambiental precisa pagar pelo prejuízo causado. O poluidor-pagador é PESSOA FÍSICA ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer, deve o poluidor arcar com os custos sociais que sua atividade impactante engendrar, não podendo internalizar os lucros e socializar os prejuízos ambientais.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1029-1030.

     

    e) da prevenção

     

    Errada, pois o princípio da prevenção está ligado às condicionantes impostas ao EMPREENDEDOR ao realizar o licenciamento ambiental. Apesar de a questão mencionar que há certeza científica em relação aos malefícios do uso da sacola plástica, ela afirma que os CONSUMIDORES vão pagar pela sacola plástica, mas não fala em empreendedores.

     

    Princípio da prevenção: Exige certeza científica, trabalhando com o risco conhecido ou concreto, contando com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa em diversas resoluções do CONAMA, como a resolução 306/2002. Exige que se imponha ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir prejuízos ou impactos ambientais cujo risco é certo e conhecido, conforme bases científicas pertinentes.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: Letra D

    Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Conforme se extrai do trecho da obra de Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental), o princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

  • Na aplicação do princípio do poluidor-pagador não precisa da verificação da ilicitude da conduta. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo, por sua vez, identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: (1) o aspecto PREVENTIVO de evitar danos ao meio ambiente; e(2) o REPRESSIVO, relacionado reparação do dano ocorrido.

  •  No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

  • Bases normativas do princípio do poluidor-pagador: Lei nº 12.305/10, Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII, e art. 14, § 1º) e artigo 16 da Declaração Rio 92.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS   

    POLUIDOR-PAGADOR: pessoa que polui (causa dano ambiental) e deve pagar por isso.

    RECEBEDOR: pessoa que recebe por ter contribuído com a proteção do meio ambiente.

    USUÁRIO-PAGADOR: não causa o dano ambiental; paga taxa por ter utilizado o ambiente. 

    bons estudos

  • Também discordo do gabarito, creio que se trata de prevenção, pois há um risco conhecido...

  • *** Princípio prevenção/precaução = visa evitar dano irreparável Obs.: Prevenção = certeza científica + evitar risco irreparável/dano irreversível Obs.: Poluidor-Pagador = certeza do dano + reparação/indenização prévia ou posterior.
  • Son Goku, boa, mas discordo do gabarito por outro motivo. Entendo q seja mais razoável o princípio do usuário-pagador. Aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano (poluidor-pagador). Já aquele que usa a sacola (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso (usuário pagador). A ideia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas que usam menos sacolas. Assim, a questão não teria nenhuma resposta precisa. Poderia ter sido anulada.

  • Nada a ver esse gabarito...

  • mais correto seria se fosse USUÁRIO PAGADOR. Mas fazemos o que a questáo pede.

  • Gabarito: D

    Princípio do Poluidor Pagador

    - Previsto no art. 225, §2º e 3º da CF; PNMA e Lei dos Resíduos sólidos;

    - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar a degradação ambiental;

    - O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada. Trata-se de INTERNALIZAR OS CUSTOS DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS para que a sociedade não tenha que suportar o ônus da produção.

    Princípio do usuário pagador

    - Lei PNMA 6938/81, art. 4º.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    - O princípio visa orientar o usuário em relação às práticas de consumo. Há a obrigação de pagar em razão da utilização de recursos ambientais, sendo irrelevante a ausência de dano. Paga porque usou.

    - O princípio do usuário-pagador também é elencado no art. 36 da Lei 9985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. De acordo com o STF, o princípio do usuário-pagador institui assunção compartilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica assumida. O princípio tem por objetivo racionalizar o uso do bem ambiental.

    O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos desta prática.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    • A questão fala que o sujeito foi obrigado a pagar pelo uso do produto -> pode ser usuário-pagador ou poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto causa poluição (ex: sacola plástica) -> poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto não causa poluição (ex: água para um sistema de irrigação de produto orgânicos) -> usuário-pagador.

    Logo, o pagamento pelo uso de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

  • A pergunta foi sobre COMPRA = PAGAMENTO.

    Não foi questionado qual princpio que adveio da conclusão obtida.

  • Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.

  • A ideia principal dessa questão é mostrar que a lei que aprovou o pagamento de sacolas plásticas pelo consumidor visa desestimular o uso desse tipo de material, por parte de toda a cadeia produtiva e consumerista. Ao meu ver, entendo que seria melhor que a resposta correta fosse a aplicação do princípio do usuário-pagador (não tem essa opção). Por outro lado, considerando, o princípio do usuário-pagador é corolário do princípio do poluidor-pagador, fato que autoriza, com certa ressalva, a marcação da alternativa D.

  • A cobrança da sacola seria meio indireto para evitar/diminuir seu uso, os valores obtidos pela venda não revertem ao M.A.

  • Ao meu ver, o equivoco da questão, constante desse caso pratico, foi em ser dado ao princípio do poluidor-pagador interpretação no sentido que aquele que “paga” poderia “poluir” . Como ressaltado acima, não se poderia conceber a ideia de uma “autorização econômica para poluição” mormente impondo cobrança sobre aquisição das sacolas. Por isso, fui de prevenção.

    Att. Retirei tais conclusões de os ensinamento do Prof. Fabiano Melo. Direito Ambiental. 2018. Não são conclusões diretas do referido Ilustre Professor.


ID
2954116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos. 

    Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92. 

    Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico. 

    Abraços

  • C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.

    D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.

    O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.

    IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:

    A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.

    B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.

    C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.

  • Curiosidade:

    TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE

    A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.

    Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.

    O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

  • LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

    Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente

    Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

  • Sobre a letra D:

    - Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.

    - Ex. EIA, mineração.

     

    - Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

    - Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.

    Dica: precaUção - dÚvida.

  • Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.

  • Em complementação das razões do erro da letra B:

    Lei 10.650/2003

     

    Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

  • Letra D (ERRADA)

    A assertiva fala do Princípio da Precaução

    O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.

  • Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.

    Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.

  • Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.

  • Sobre a alternativa D:

    Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!

  • Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.

    É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.

  • Sobre a alternativa correta:

    "Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).

  • Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.

  • Assertiva A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. O princípio da responsabilização integral tem por fundamento o art. 225, § 3º, da Constituição de 88, que assim dispõe:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto na seara civil e administrativa, quanto na penal.

    B) ERRADO. O princípio da informação ambiental não se limita aos órgãos públicos, sendo imposto também à coletividade. É o princípio da informação que fundamenta exigências de relatório de qualidade ambiental, aviso publicitário de males à saúde pelo uso de agrotóxicos, dentre outros, exigidos de entidades privadas.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta, o princípio da função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever individual, e sim de dever coletivo. Cita-se, por oportuno, o art. 186, II, da Constituição Federal que inclui dentre os requisitos cumulativos para o atendimento da função social da propriedade rural a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    D) ERRADO. A assertiva induz o candidato a erro com a inversão dos princípios da prevenção e da precaução.
    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    DICA EXTRA: Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.


    Gabarito do Professor: A
  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;        

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.       

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • LETRA A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:

    • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a letra D:

    trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.

  • PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz


ID
3080803
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Direito Ambiental, o dever de recompor o meio ambiente lesado ou de indenizar pelos danos causados refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).

    O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

    Poluidor-pagador. Consiste na internalização das externalidades negativas (custo resultante da poluição). Disso, é possível extrair a expressão ?privatização de lucros e socialização de perdas? quando identificadas as externalidades negativas. Preventiva ? tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural. Repressiva ? Reparação integral do dano causado e custos das medidas de prevenção/precaução. Princípio 16 da Declaração da Rio/92. Não se confunde com ?pagou, então tem o direito de poluir?.

    Abraços

  • LETRA A

    A do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    B do desenvolvimento sustentável: Decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.

    C do equilíbrio: "... os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado principio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, as conseqüências econômicas, as conseqüências sociais, etc. A legislação ambiental deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes. (citação de Paulo de Bessa Antunes no site Jurisway)

    D do limite: Explicita o dever estatal de editar padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.

    E da prevenção: É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.

    F da precaução: Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidoso.

    Fonte: Frederico Amado. Sinopses da Juspodivm (2018)

  • Complementando:

    L6938, Art. 14, § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União [MPU] e dos Estados [MPE] terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 

  • Pelo princípio do poluidor pagador, aquele que utiliza recursos naturais deve arcar com eventuais danos ou compensar a sociedade pela fruição de tais bens. Segue a lógica de que quem tem bônus deve arcar com o ônus.

  • Aquele q polui deve responder pela poluição causada

    Responsabilidade objetiva

    Arca com o dano causado + multa

    Compensação prévia, concomitante ou posterior

  • Lei PNMA. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Art. 4º VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Acho que essa foi a prova mais fácil de D. Ambiental que já vi em um concurso de MP...

  • princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade.

  • Acrescentando:

    Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”. ().

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambientalnão possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio do poluidor-pagador, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio do poluidor-pagador ou da responsabilidade impõe a todo aquele que cause algum dano ao meio ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º da CF/88:
    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    É citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:
    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)
     

    DICA EXTRA: Em provas de concursos públicos, alguns termos são frequentemente associados ao princípio do poluidor-pagador. Caso encontre-os na sua prova, fique atento:
    - caráter retributivo e inspirado na teoria econômica
    - promover a internalização dos custos ambientais.
    - internalização das externalidades ambientais negativas
    - evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos;


    B) ERRADO. De forma simplória, o princípio do desenvolvimento sustentável tem como pilares harmônicos a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a equidade social. De acordo com relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvolvimento sustentável é o que “procura satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades" (Relatório Brundtland).


    C) ERRADO. Intimamente ligado ao desenvolvimento sustentável, o princípio do equilíbrio impõe que as intervenções no meio ambiente sejam ponderadas de forma a buscar uma alternativa que promova o desenvolvimento sustentável, ou seja, que leve em conta o aspecto ambiental, o aspecto econômico, o aspecto social.

    D) ERRADO. O princípio do limite ou controle traduz a responsabilidade do Poder Público, através do exercício do seu poder de polícia, de editar normas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos limites máximos de poluição.

    Alguns autores veem no art. 225, §1º, V, da CF/88 deste princípio:

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;



    E) ERRADO. O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.

    DICA EXTRA: Mesmo não sendo objeto da questão, vale a pena diferenciar os princípios da prevenção e da precaução.

    O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.






    Gabarito do Professor: A
  • a) do poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    b) do desenvolvimento sustentável: decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.

    c) do equilíbrio: “...os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado princípio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as consequências ambientais, as consequências econômicas, as consequências sociais etc. A legislação ambiental deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes. (citação de Paulo de Bessa Antunes no site Jurisway).

    d) do limite: explicita o dever estatal de editar padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.

    e) da prevenção: é preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.

  • Poluidor pagador - Líder em cair em concursos.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

    Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

    Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

    A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).


ID
3278941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria química elimina seus rejeitos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população. Nesse caso, o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais é o princípio

Alternativas
Comentários
  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Paulo Machado: princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois independe de faltas ou infrações.

    Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).

    O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • O princípio do poluidor-pagador tem como essência coibir a privatização (ou internalização) dos lucros e socialização das perdas.

    Quem causa poluição deverá responder pelas externalidades negativas da degradação causada.

  • Princípio do poluidor pagador

    ▪ Declaração Rio-92, princípio 16

    ▪ L6938/81, art. 4º, VII, 1ª parte

    ▪ L6938/81, art. 14, §1º

    ▪ L7802/89, art. 6º, § 5º

    ▪ L12305/2010, art. 33, §6 º

  • Princípio do poluidor-pagador: o empreendedor deve internalizar todos os "custos ambientais" gerados por sua atividade, onde se inclui, naturalmente, os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a ocorrer.

    Art. 4o, VII, Lei 6938/81: imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causador.

    Princípio 16, ECO-92: As autoridades nacionais devem fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta que o poluidor deve arcar com os custos da contaminação.

    Protocolo de Kyoto: gera obrigações dos Estados-Parte de arcar com os custos da redução e emissão de gases poluentes.

  • Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental 7ª ed., p. 63), pelo princípio do USUÁRIO-PAGADOR "pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do princípio do POLUIDOR-PAGADOR, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como "sanção social ambiental", além de indenização.".

  • O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

    No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele. Inclusive, ele consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”.

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo

    Usuário-Pagador-Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

  • Cabe destacar que o princípio do poluidor-pagador tem previsão explícita no artigo 6º, II, da Lei nº 12.305/2010. Além disso, a doutrina aponta a sua previsão, também, no artigo 4º, VII. da Lei nº 6.938/81.

  • Acrescentando:

    O Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”. ().

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental, não possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • "o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais"

    Essa explicação do professor Rosenval Júnior descomplica um pouco o que diz o enunciado. Vejamos:

    Internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.

    Em outras palavras, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor.

  • GAB.: A

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Amado.

  • DIRETO AO PONTO

    A) do poluidor-pagador. (CORRETO)

    Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social. (ERRADO)

    Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. (ERRADO)

    O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. (ERRADO)

    Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador (ERRADO)

    Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS

    Essas questões eventualmente podem deixar o candidato em dúvida, na medida em que o examinador pode valer-se de expressões técnicas. Um exemplo seria “internalização das externalidades ambientais”, que é um conhecimento proveniente da economia. Quando uma pessoa causa um dano ambiental, ela causa um dano para toda sociedade e, ao mesmo tempo, se beneficia particularmente da situação. Deve-se, então, internalizar a externalidade ambiental negativa (dano gerado/modificação externa propiciada pela ação do poluidor), impedindo que ocorra a socialização do dano (ou seja, que o prejuízo seja um desconto apenas para coletividade). O poluidor paga para evitar que a sociedade pague por ele.

               Além disso, não se trata de “participação social”, tendo em vista que não estamos diante de uma decisão da sociedade, mas sim de um fato negativo ocasionado pela atitude de um indivíduo. Também não é o caso do usuário-pagador: o usuário deve pagar pelo uso do meio ambiente mesmo que não cause dano. Nesse caso, ocorreu de fato o dano. 

    bons estudos

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR - A utilização de recursos naturais, no ciclo de produção de bens e serviços, enseja a geração de externalidades negativas, notadamente em termos de poluição e degradação ambiental. O princípio do poluidor-pagador, tomado em tal perspectiva, objetiva justamente “internalizar” nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e, portanto, injusto) por toda a sociedade. Em outras palavras, coloca-se a necessidade de vincular juridicamente o gerador de tais custos ambientais (ou seja, poluidor), independentemente de ser ele o fornecedor (ou produtor) ou mesmo o consumidor, com o propósito de o mesmo ser responsabilizado e, consequentemente, arcar com tais custos ecológicos, exonerando-se a sociedade desse encargo.

    Fonte: Curso CEI - Difusos e Coletivos

  • POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Lei n.º 6.938/1981

    A Política Nacional do Meio Ambiente possui instrumentos, dentre os quais os econômicos, que visam promover a equidade na distribuição de recursos e estimular o cumprimento das normas ambientais de comando-controle. Sobre os instrumentos econômicos:

    *As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador;

    *Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    *O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    *Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    *A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    **Em resumo: O princípio do poluidor-pagador é típico do comando-controle; A externalidade negativa na seara ambiental, com base no princípio do poluidor-pagador, não deve ser incluída no curso e no preço do bem ou serviço, devendo o “poluidor” absorver tais custos, caso contrário a sociedade (consumidores) arcaria com os “custos da poluição” ou da “não poluição” decorrentes da atividade empresária; A internalização das externalidades negativas visa impedir a degradação ambiental e não ressarcir os usuários dos recursos naturais; A lógica da compensação pela proteção ambiental está relacionada ao princípio do protetor-recebedor.

    *QC

  • Gabarito: A 

    O poluidor deve PAGAR pelos custos de sua degradação e SUPORTAR as consequências de sua atividade, de forma a evitar a privatização do lucro e socialização das perdas. 

    Trata-se de uma dever imposto ao poluidor-pagador de internalizar os custos das externalidades negativas. 

    O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, tem previsão expressa no art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, art. 4, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e na Lei de Resíduos Sólidos, como princípio fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art. 6º, III. Eis os normativos:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

    essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

    preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei da PNMA- Lei 6.938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Lei de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/12

    Art. 6º

    São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    (...)

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

  • Apareceu a frase "internalização das externalidades ambientais negativas" Certamente está falando do principio do POLUIDOR-PAGADOR

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio do poluidor-pagador, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio do poluidor-pagador impõe a todo aquele que cause algum dano ao meio ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º da CF/88:

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    É citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos


    DICA DA PROFESSORA
    : Em provas de concursos públicos, alguns termos são frequentemente associados ao princípio do poluidor-pagador. Caso as encontre na sua prova, fique atento:
    - caráter retributivo e inspirado na teoria econômica
    - promover a internalização dos custos ambientais
    - internalização das externalidades ambientais negativas
    - evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.


    B) ERRADO. O princípio da participação social garante aos cidadãos meios efetivos de atuar na defesa do meio ambiente. Consta no caput do art. 225, que impõe a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo, sendo abordado também como princípio da ECO-Rio 92:
    Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados . No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

    Cita-se como instrumento de concretização do princípio da participação popular audiências públicas ambientais, consulta pública na criação de UC, ação popular, dentre outros.


    C) ERRADO. O princípio da ubiquidade revela a necessidade de que todas as políticas considerem a variável ambiental, mensurando os impactos que serão gerados, para se concluir sobre os custos e ganhos.


    D) ERRADO. O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    E) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Tem por fundamento legal a parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, já transcrito, e o artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:

    PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;





    Como o enunciado deixa claro que os rejeitos oriundos da indústria química alteram as características do meio ambiente e prejudicam a segurança e o bem-estar da população, estaremos diante da aplicação do princípio do poluidor-pagador, devendo ser assinalada a alternativa a).

    Gabarito do Professor: A
  • A) do poluidor-pagador: Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social.Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. : Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador: Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

    Gabarito: A

  • FALOU EM "internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais" JÁ ASSOCIA AO POLUIDOR-PAGADOR!

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

    Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

    Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

    A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).


ID
3635827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na CF e em documentos internacionais de proteção do meio ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).
Considerando o texto acima, julgue o item abaixo, acerca dos princípios ambientais e de sua adoção em regras procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da participação da população na proteção do meio ambiente está previsto na Constituição Federal e na ECO-92.

Alternativas
Comentários
  • CF/ 88 Art 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO CERTO

    Como comentado pelo Franco, o dispositivo está mencionado nas duas cartas citadas.

  • O princípio também está previsto expressamente no enunciado nº 10 da “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92” (“ECO-92, ou Rio-92”), nos seguintes termos: “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados."

  • CRFB/ 88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito constitucional ao meio ambiente.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    3) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92

    Princípio nº 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos.  Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes

    4) Exame das assertivas:

    O princípio da participação da população encontra previsão no art. 225, caput, da Constituição Federal, bem como do princípio nº 10 da ECO-92.

    É importante ressaltar que é por meio desse princípio que a população: a) participa das políticas públicas ambientais na esfera administrativa; b) propõe ações judiciais no Poder Judiciário; ou c) vota, por meio de mecanismos legislativos. A participação na tomada de decisões ambientais não é uma faculdade, mas um dever jurídico constitucional.

    Resposta: CERTO.

  • PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OU PRINCÍPIO DA GESTÃO COMUNITÁRIA:

    O princípio da participação, conhecido também como princípio democrático ou de princípio da gestão democrática, assegura ao cidadão o direito à informação e à participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que o efetivam. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Ex.: assentos reservados à população civil em conselhos do meio-ambiente.

    A Declaração do Rio de 1992 seguiu essa tendência ao cristalizá-lo no Princípio 10, vejamos:

    A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.


ID
3677722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na CF e em documentos internacionais de proteção do meio ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue o item abaixo, acerca dos princípios ambientais e de sua adoção em regras procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da ampla informação, existente no direito do consumidor, também influi na proteção nacional e internacional do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • De modo amplo, o direito a informação é assegurado pela Carta Magna de 1988 através de seu artigo 5º, XIV.

    A Declaração do Rio de 1992 estabelece em seu princípio 10: Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. 

     Conforme disposto constitucionalmente, o princípio da informação significa que ela não deve ser monopólio das autoridades públicas. Os indivíduos devem também ter acesso às informações relativas ao meio ambiente. Afinal, a responsabilidade pela proteção ambiental é de todos.

  • Do mesmo modo, a doutrina de direito ambiental explica a lei de acesso à informação( lei federal nº 12527/2011) que estabelece o dever do órgão ou entidade ambiental competente de qualquer ente federativo fornecer ao cidadão ou mesmo agentes públicos informações do Sistema Nacional de informações sobre o meio ambiente (Sinima), desde que estas informações não sejam sigilosas... Isto é resguardando-se a segurança do estado e da sociedade, indústria , o meio Empresarial ,da vida íntima do agente público .. fonte: Licenciamento ambiental Federal- . autor: Diego da Rocha Fernandes . Amazon ano 2019 . página 72 . ebook
  • Princípio da Informação: Independentemente da demonstração de interesse específico, qualquer indivíduo terá acesso às informações dos órgãos ambientais, ressalvado o sigilo industrial e preservados os direitos autorais.

    -> Previsto expressamente no art. 6º, inciso X, a Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    -> Mantém íntimo contato com o princípio da Participação Comunitária e da Publicidade.

    -> Instrumento de intercâmbio de informações sobre o meio ambiente: SINIMA

  • Gabarito: Certo

    Princípio da informação:

    Lei 10.650/03 (Acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama), Art.2º,§1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

    Exemplos de atos que devem ser informados a toda a população: Lei 10.640/03, Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

    I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

    II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;

    III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

    IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

    V – reincidências em infrações ambientais;

    VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões

  • A Lei 12305 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz previsão expressa do princípio da informação.


ID
4916287
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios do Direito Ambiental, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Princípio do Usuário Pagador: todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição. Penso que questão esteja mais relacionada ao Princípio do poluidor pagador: o poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição. Ademais, pode advir de ato LÍCITO.

    B) No Principio da Precaução não há certezas científicas.

    C) Não há essa vedação absoluta. Não há princípio absoluto. Explicação de Leonardo Garcia e Romeu Tomé em julgado comentado no DOD: “Uma vez dotado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental já conquistadas não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. A expressão efeito cliquet é francesa e se origina da prática de alpinismo. Define um movimento que só permite que o alpinista siga para cima, ou seja, suba".

    D) GABARITO. Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    É perfeitamente possível que o poluidor seja condenado, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos causados. Isso porque vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

    E) Vejo dois erros. Acredito que não haja essa distinção dos dois princípios e, outrossim, no estudo prévio de Impacto Ambiental de haver SIGNIFICATIVA degradação: CF, art. 225, § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Fonte: Material Curso Método Ciclos + Buscador Dizer o Direito + CF.

  • Acrescentando:

    Acredito que o erro da alternativa E está no fato de que é princípio da prevenção que trabalha com o risco certo, conhecido, concreto, não necessitando de mais estudos para que se saiba os impactos que um empreendimento pode causar ao meio ambiente, ao contrário do princípio da precaução, já que neste os estudos são necessários devido à incerteza científica sobre os impactos. A primeira parte da questão está correta, já que, em Direito Ambiental, os princípios da prevenção e da precaução são realmente distintos.

    Fonte: Sinopse Ouse Saber.

  • Fiquei meio assim com a letra D pelo fato de mencionar "veda-se qualquer possibilidade de exclusão ou limitação da reparação ambiental, que deve compreender o dano em toda a sua extensão". O dano não deve ser reparado até o limite possível? então na minha visão não seria "toda a sua extensão".

    Alguém pode me auxiliar quanto a isso?


ID
5374195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio do direito ambiental segundo o qual os cidadãos têm o direito de participar da elaboração de políticas públicas ambientais e de obter de órgãos públicos informações referentes à defesa do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    "O princípio democrático no Direito Ambiental atribui ao cidadão o direito à informação e participação, mediante audiências públicas, ação popular, ação civil pública, órgãos colegiados e etc, da elaboração de políticas públicas de preservação ambiental, assegurando aos mesmos o acesso aos meios judiciais, legislativos e administrativos que tutelam o meio ambiente."

  • *Princípio democrático OU da participação comunitária: visa estimular a participação social nos processos decisórios ligados ao meio ambiente, na medida em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos

    → três esferas: legislativa, por meio de plebiscitos, referendos e iniciativa popular; administrativa, por meio do direito de informação, direito de petição e estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), por meio de audiências públicas; e processual, por meio da ação popular e da ação civil pública.

  • Princípio democrático ou da participação comunitária - pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    Esse princípio se concretiza nas audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA/RIMA).

    Consiste, portanto, no (1) dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; (2) direito de opinar sobre as políticas públicas; e (3) direito de utilizar mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular etc.), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).

  • Princípio 10 da RIO/92:

    A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

  • Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.

    Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.

    11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 – Princípio 17);

    Abraços

  • Sobre o tema:

    #Atenção: #DPEPR-2012: #MPMA-2014: #MPMS-2015: ##TRF5-2015: #MPAP-2021: ##CESPE: #FCC: Princípio participação comunitária ou princípio democrático: O princípio da informação é a base para o princípio da participação. A defesa do meio ambiente deve ser feita por todos, pelo poder público e pela coletividade. Por “poder público” entende-se todos os entes federados: União, DF, estados e municípios. Por “coletividade” entende-se toda a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Pressupõe o direito à informação para que a coletividade possa participar da defesa do meio ambiente. Desse modo, o princípio da participação comunitária ou princípio democrático, no âmbito do Direito Ambiental, atribui ao cidadão o direito à informação e participação, mediante audiências públicas, ação popular, ação civil pública, órgãos colegiados e etc., da elaboração de políticas públicas de preservação ambiental, assegurando aos mesmos o acesso aos meios judiciais, legislativos e administrativos que tutelam o meio ambiente. Previsão constitucional: Está previsto na CF no caput do art. 225, caput, da CF: Declaração do Rio-92: Há menção ao princípio da participação no “Princípio 10” na Rio/92: Princípio 10 – A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.” Quanto às formas de participação popular, temos: i) medidas legislativas: plebiscito (art. 14, I, CF); referendo (art. 14, II, CF); e iniciativa popular (art. 14, III, CF); ii) medidas administrativas: direito de informação (art. 5º, XXXIII, CF); direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF); iii) medidas processuais: ação popular (art. 5º, LXXIII, CF); ação civil pública (art. 129, III, CF).

    (MPMS-2015): Em atenção à proteção do meio ambiente, assinale a alternativa correta: O princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente pressupõe o direito de informação. BL: art. 225, caput, CF. (VERDADEIRA)

     

  • Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada:

    Tal princípio tem feição ambiental internacional e decorre do princípio da isonomia. Segundo esse princípio, todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e pela busca da sustentabilidade. Ressalta-se que os países poluidores devem adotar medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela poluição.

  • Qual livro vcs pegaram esse conceito??? pq eu to vendo pela juspodvm e não achei. Quem puder me ajudar

  • -Presente na CF/88 e ECO-92;

    -Declara que as pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    -Ex: Necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos.

  • ✅Letra D.

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU POPULAR.

    Fonte: Prof: Rosenval Júnior.

    CONTINUE SIM!!❤️✍