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a) A participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos. (correta)
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
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O princípio do poluidor-pagador não pode ser visto como uma forma de permitir a poluição desde que seja paga uma indenização. Acredito que seja por isso que o item D esteja errado, já que este deu a entender como se fosse possível poluir desde que se pague um determinado valor.
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A) Correta, não precisa de mais comentários
B) Errada, há previsão.
A natureza pública da Proteção Ambiental decorre claramente do parágrafo primeiro do artigo 225 da CRFB. Ainda, do princípio 17 da declaração de Estocolmo de 1972, assim como do princípio 11 da Declaração do Rio de 1992.
C) Errado. Ambos objetivam evitar a concretização do dano, porém há distinções.
Prevenção ocorre quando o dano é conhecido, esperado, ex: mineração
Precaução o dano é incerto. Como efeito material há o "in dubio pró nature", que significa que se não há como saber se o dano é aceitavel, não realize o empreendimento(obviamente não deve resultar de temores excessivos e infundados, sob pena de violar o próprio princípio do desenvolvimento sustentável) e efeito processual, como a inversão do ônus da prova.
D) Errado
"A chave do princípio poluidor-pagador é resumida pelo brocardo “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Ou seja, o princípio não traz a ideia de que quem “pagou pode poluir”."
Ilan Presser - Juiz Federal, Prof. do Curso Enfase
Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos.
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Confesso que fiquei na dúvida. Ao ler a primeira questão, a considerei como certa, porém, ao chegar na letra D, considerei "mais" certa que a primeira. KKKKKK.
Diferente dos colegas que comentaram acima, não vejo que a questão deu a entender que "pagou pode poluir". A questão, pelo contrário, nos mostra no seu final que: "POLUIU PAGOU".
Ficando em conformidade com o princípio do poluidor-pagador: imputar ao poluidor (ou potencial poluidor) o custo social da poluição por ele gerada.
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Gabarito A. Questão que deve ser ANULADA, pois a alternativa D não pode ser considerada errada.
a) Certo. O Princípio da participação cidadã pugna que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, uma vez que os danos ambientais são transindividuais (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado). Exemplo desse mandamento é a realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA-RIMA (Resolução 09/1987-CONAMA). Embora a manifestação da população não vincule a Administração, deve ser considerada.
b)
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador (...)
(ADI 3378, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 19-06-2008)
c)
O Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado para a adoção de medidas preventivas quando a atividade humana a ser licenciada traz impactos ambientais já conhecidos.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais, que, de acordo com o estado atual de conhecimento, não podem ser ainda identificados (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2016, p. 86), mas que nem por isso devem ser ignorados, pois incide o princípio in dubio pro natura, de sorte que cabe ao desenvolvedor da atividade econômica comprovar que as intervenções pretendidas não são poluentes.
d) CERTO
"correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)
Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa "d" fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14, Lei n. 6.938/1981
§ 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:
"as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".
"excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)
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Encontrei este artigo de Luis Roberto Gomes no site BuscaLegis.ccj.ufsc.br, que elucida a alternativa "d", destaco o trecho:
"O princípio do poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. No entanto, adverte ANTONIO H.V. BENJAMIN, ao contrário do que se imagina, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". Numa sociedade como a nossa, em que, por um lado, o descaso com o meio-ambiente ainda é a regra, e, por outro lado, a Constituição Federal prevê o meio ambiente como "bem de uso comum do povo", só podemos entender o princípio poluidor-pagador como significando internalização total dos custos da poluição. Nem mais, nem menos."
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Cara Wanessa, cito o original:
"Ao contrário do que se imagina, o princípio poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos da prevenção, da reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureaza, de uso gratuito ou marginal zero" (Antonio Herman Benjamin, Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, RT, 1993, p. 231).
1) Repare que o autor afirma que o princípio "não se limita", o que não nega que, em sua essência, o princípio do poluidor-pagador importe em reparação das externalidades ambientais do processo econômico. Atente-se que a alternativa fala "a essência" do mandamento, e não que o mesmo se resume nisto.
Realmente, se o princípio do poluidor-pagador, em sua essência, não traduz o entendimento de que aquele que poluiu deve promover a restauração ambiental, além do mandamento estar dissociado dos instrumentos normativos de regência, já citados, o próprio nome se mostraria atécnico e precisaria ser revisto.
2) É um escrito de 1993, que, smj, tem uma série de impropriedades, como igualar o princípio do poluidor-pagador ao usuário-pagador (sendo questionável se esta é, inclusive, a posição atual do Ministro). Será que a Cespe vai começar a adotar esta mistura também, dissociada da doutrina ambiental majoritária?
3) A doutrina majoritária corrobora o enunciado da alternativa "d". Além de Leonardo Medeiros, já citado, cito também Édis Milaré :
"Trata-se do princípio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor, (pagou, então pode poluir)".
(Direito do Ambiente, 8. ed., RT, p. 269)
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Data vênia aos colegas que pensam de maneira diversa, VEJO ERRO SIM NA ALTERNATIVA D.
Para mim, a discussão da alternativa não está relacionada ao "poluiu-pagou", mas sim há erro ao dizer que a essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente, quando na verdade o objetivo desse princípio é INIBIR condutas lesivas ao meio ambiente.
Sendo assim, para mim há apenas uma alternativa correta e não cabe anulação.
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O escopo do princípio do poluidor pagador é essencialmente preventivo, e não reparativo.
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Ainda continuo achando que a alternativa D está correta. O princípio do poluidor pagador visa responsabilizar a pessoa física ou jurídica pelo dano causado, junto com a obrigação de reparação. Essa "reparação" pode ser uma recuperação do meio ambiente danificado, caso ainda seja possível, e/ou a "reparação financeira".
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Gabarito A.
O ERRO DA ALTERNATIVA D - está no fato de ser uma alternativa REDUCIONISTA, porque o Princípio em tela é mais abragente. Inclui, dentre outros , o dever/necessidade de promover a recomposição do meio ambiente degradado, buscando resgatar ao mais próximo do seu "status quo ante".
B - ha previsão legal
C - não são sinônimos, são princípios autônomos.
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A IDÉIA É INIBIR A CONDUTA QUE POLUI E NÃO AGUARDAR POLUIR PRA DEPOIS PAGAR, É ISSO QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA.
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Comentário do professor Alexandre Nápoles:
A alternativa correta é realmente a Letra A por conta do princípio da participação cidadã. A grande questão é se a Letra D também não estaria correta. A palavra chave para considerar errado o item é a questão afirmar que a "ESSÊNCIA do princípio está relacionada à compensação". Apesar do princípio buscar também a reparação pela dano ambiental a ESSÊNCIA do princípio é preventiva, ou seja, a partir da reparação/ punição evitar com que haja dano ambiental. Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos. Mas realmente a questão foi muito capciosa pq há doutrinadores que defendem exatamente que o princípio revela essa relação poluiu tem que pagar.
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erro da alternativa D: compensação ambiental é ligada ao princípio do usuário-pagador, e não poluidor-pagador. usou? pagou!
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A alternativa D está errada, pois o enunciado induz ao pensamento de que é possível poluir o quanto quiser, desde que haja compensação deste ato. No entanto, esse raciocínio encontra-se em desacordo com a essência do princípio do poluidor pagador, o qual não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada.
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Letra A - CORRETA. Ex.: Unidade de conservação precisa de consulta pública. ✓
LETRA D - ERRADA! "Polui pagou" NÃO é a essência do princípio do poluidor-pagador.
Conforme Frederico Amado "...Ressalta-se que este Princípio não pode ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador poluidor, e sim poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado" (Sinopse Direito Ambiental, 2017, p. 64).
(CESPE - JUIZ FEDERAL) -> O princípio do poluidor-pagador autoriza o ato poluidor mediante pagamento. X ERRADA!
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Quanto a letra D: "O princípicio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão. A intepretação correta deverá ser: poluiu, então deve suportar os danos."
(Direito Ambiental - Coleção Leis Especiais)
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A) PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU CIDADÃ OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO – As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. EX: (1) necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA-RIMA); na criação de unidades de conservação (consulta pública); (2) na legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no tradicional direito fundamental de petição ao Poder Público. Essa participação popular poderá de dá meio das ONG`S, que poderam ser qualificadas como (OSCIP`s) ou (OS), (artigo 3.º, VI, da Lei 9.790/1999) ou ( artigo 1.º, da Lei 9.637/1998).
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Definitivamente, a letra D está errada.
"d) A essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente: no sentido de “poluiu pagou”."
O primeiro a se pensar é que a essência do Direito Ambiental é preventiva e não reparativa, já que é impossível, diante da degradação ambiental, retornar ao estado anterior do patrimônio ambiental.
O princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora. A alternativa afirma que a reparadora é o núcleo do princípio, logo está errada. A essência é justamente fazer com que o poluidor minimize ou evite o impacto ambiental, o núcleo é internalizar o efeito negativo do empreendimento ao ambiente. O erro da questão está justamente aí, a reparação é secundária, apesar de exigível.
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Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder
Público
O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de
qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a
saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
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GABARITO A
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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O princípio poluidor-pagador: “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Princípio do poluidor pagador não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada como o enunciado quer nos induzir.
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Princípio do poluidor-pagador: considerado fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Coleção Leis especiais para concursos, Direito Ambiental, Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, 10ª ed., p. 44
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Os comentários afirmam que o poluidor-pagador é um princípio em que o empreendedor deve arcar com os custo de prevenção e precaução. Não é. O princípio do poluidor-pagador ocorre em momento posterior, isto é, na concretização de uma eventual poluição. O princípio da prevenção e precaução é algo precedente, antes mesmo do início do empreendimento. Depois que a atividade é licenciada, o potencial poluidor dela pode vir a tona. Nesse caso, sobrevindo a poluição, aí sim o princípio do poluidor-pagador será acionado, devendo o empreendedor arcar com os custos sociais pela degradação ambiental de sua atividade.
Portanto, o princípio do poluidor-pagador é poluição efetiva. Os custos decorrentes de medidas de prevenção e precaução decorrem dos próprios princípios (prevenção e precaução).
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LETRA B - A legislação ambiental não promove exigência relacionada à aplicação do princípio do usuário-pagador, que impõe o pagamento pelo uso do recurso ambiental.
RESPOSTA: artigo 4.º, VII da Lei 6.938/1981.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Sobre a letra D:
Acredito que a alternativa se referida ao princípio do usuário-pagador, senão vejamos:
O PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR. Esse postulado traz a IDEIA DE COMPENSAÇÃO (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum.
Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.
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A real essência do princípio é a não poluição e não a poluição compensada como a letra D diz.
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As questões de direito ambiental simplesmente foram esquecidas pelo QC. Nenhuma tem comentário dos professores.
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A alternativa "D" traz um sentido de que é dada uma autorização geral para poluir, desde que haja o pagamento por isso. Na verdade, o princípio do poluidor-pagador é mais amplo, pois, segundo ele, o empreendimento deve arcar com TODOS os custos (sociais) das chamadas "externalidades negativas".
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Sobre a letra D: Falou em "compensação" = USUÁRIO-pagador! :)
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Quanto à alternativa "d":
O princípio NÃO se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas deve englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como a adequada repressão.
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a) Também conhecido como princípio da participação popular, participação comunitária ou mesmo princípio democrático, está positivado no art. 225 da CF/88 que impõe a toda sociedade o dever de atuar, em conjunto com o Poder Público, na defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações
d) É importante que fique claro que o axioma “poluidor/usuário-pagador” não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de “pagar para poluir”. O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular. Direito Ambiental Esquematizado. Marcelo Abelha. 2016.
Fonte: Vorne
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A questão demanda conhecimento acerca do conteúdo e da
aplicação dos princípios do direito ambiental.
Analisemos as alternativas.
A) CERTO. A alternativa
tem por fundamento o art. 225, “caput”, da Constituição Federal:
CF, Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
De fato, a participação ambiental da sociedade não substitui
a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da
tomada de decisões pelos agentes públicos.
O princípio da participação popular também é citado na Rio-92:
Rio 92, Princípio 10: A melhor
maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada
indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de
que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar
em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a
conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição
de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de
danos.
B) ERRADO. O princípio do usuário-pagador
estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja
poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor
econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu
desperdício.
É citado pela legislação ambiental na parte final do 4º,
inciso VII, Lei n. 6.938/1981, e no artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:
Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
VII - à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados e,
ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos
PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
C) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, os princípios da prevenção e da precaução não são
sinônimos.
O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos
ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou
concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos
danos ambientais já são definidas.
Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não
há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há
base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua
potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.
PREVENÇÃO
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PRECAUÇÃO
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Risco certo, conhecido e concreto
|
Risco incerto ou duvidoso
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Certeza científica
|
Não há certeza científica, apenas uma base
razoável
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EIA/RIMA
|
Inversão do ônus da prova em demandas
ambientais
|
D) ERRADO. A essência do princípio do
poluidor-pagador não está relacionada ao “poluiu pagou”, pois isso legitimaria qualquer
ato poluidor desde que fosse realizado pagamento reparatório.
Como bem citado nos comentários, princípio poluidor-pagador
possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora, e sua essência está
relacionada mais a primeira do que a segunda.
O sentido é “não polua, mas se poluir, irá pagar”.
Gabarito do Professor: A