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CERTOUtiliza-se o Código Civil, no que refere-se a prescrição e decadência, em face do permissivo contido no art. 8o. e parágrafo único da CLT da CLT.Na legislação trabalhista existem poucos exemplos de caducidade do direito, um deles é o contido no artigo 853 da CLT, que dispõe sobre o prazo de 30 dias para que o empregador instaure inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, a contar a partir da suspensão. É também claramente decadencial o direito potestativo de escolher a opção retroativa dos depósitos de FGTS, relativos ao período anterior à Carta Magna de 1988.
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A DECADÊNCIA começa a correr, como prazo extintivo, DESE O MOMENTO em que o direito nasce("coincide com o início"), enquanto a PRESCIRÇÃO não tem seu início com o nascimento do direito, mas A PARTIR DA SUA VIOÇÃO ("antecede o início"), porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição. Portanto item CORRETO!
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CERTA.
Na decadência extingue-se o PróPrio direito Pelo decurso do Prazo. A decadência é contada a Partir do nascimento do direito, já a Prescrição começa a fluir a Partir da violação do direito.
Na decadência não há causas susPensivas e interruPtivas. Pode-se citar como exemPlo os Prazos de decadência abaixo Previstos no direito do trabalho
a) 30 dias, a contar da susPensão do emPregado, Para o ajuizamento do inquérito judicial Para aPuração de falta grave - art. 853 da CLT;
b)120 dias Para ajuizar o mandado de segurança;
c) 2 anos Para ajuizar ação rescisória.
Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho - EsPecífico Para os concursos de técnico judiciário do TRT e de técnico do MPU. ed. 9. Salvador: Editora Podivm, 2009.
Alea jacta est!
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"Há, porém, duas formas muito objetivas para se distinguir prescrição e decadência.
Quando o prazo é prescricional o direito material precede ao direito de ação, isto é, primeiro tem origem o direito material que, só depois de inadimplido, dará origem ao direito de ação que, se não exercido num certo lapso de tempo, não mais poderá sê-lo. Em suma, prescreveu. Por outro lado, quando o prazo é decadencial, o direito material tem origem no mesmo instante que o direito de ação que, se não exercido em certo lapso de tempo não mais poderá ser exercido. Em suma, operou-se a decadência. A outra forma de se distinguir prescrição e decadência concerne ao objeto do direito material, qual seja, a prescrição é efeito do não exercício do direito de ação para exigir um direito material inadimplido e que está no campo do direito obrigacional, isto é, só obrigação inadimplida pode dar início à contagem de prazo prescricional para extinguir o direito de ação. Já o direito material ao qual se vincula a decadência não tem qualquer relação com o direito obrigacional, mas está no campo das faculdades. Transportados estes conceitos para o caso em questão, tem-se que o prazo estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal não é decadencial, posto que esta norma não trata de nenhuma faculdade, ao contrário, regula expressamente obrigações dos empregadores para com seus empregados que, se não cumpridas no prazo correto, ficam sujeitas à inexigibilidade decorrente da prescrição do direito de ação, embora o direito material não seja afetado."LAFITE MARIANO
JUIZ PROLATOR In www.trt14.gov.br/acordao Publicado no DOJT14 nº 008 de 13-01-2005.
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ATENÇÃO ! Aquestão tomou o cuidado de falar apenas em DIREITO. Aquele conceito de que prescrição é a perda do direito de ação é equivocado, visto que mesmo estando, a princípio, prescrito ou sob efeito da decadência, o direito de ação poderá ser exercido em juízo devido ao art. 5º, XXXV da CF em que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, se o indivíduo achar-se lesionado ou ameaçado em seus direitos, mesmo que prescritos ou sob o efeito da decadência, poderá intentar a ação cabível fazendo com que o Judiciário aprecie sua demanda e que, naqueles casos, será julgada improcedente com resolução do mérito por ter sido seu direito fulminado pela prescrição ou decadência.
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Correta - Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que
- Na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, ou seja, o direito antecede o início da contagem do prazo;
- Na decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".
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Tanto na decadência como na prescrição o direito já existe, todavia,
conceito : (I) a decadência (caducidade) é a perda da vantagem (direito) em face do seu não exercício oportuno.
Explicacao: O direito nasce, mas como não é exercido em certo prazo pelo seu titular se torna extinto. Esse prazo é contado desde o nascimento do direito (que não é exercido).
Conclusão: Por isso o nascimento do direito coincide com o início da contagem
Conceito: (II) a prescrição (extintiva) ocorre pela perda da pretensão (direito de ação) do titular do direito em razão dele não tê-lo exercitado no prazo legal – art. em 189 CC.
Explicação: O direito nasce, depois de certo tempo sofre lesão, se seu titular não se opor a essa lesão dentro de certo prazo não poderá mais fazê-lo (perde direito a reclamá-lo). Percebe-se que a contagem do prazo ocorre depois que o direito nasce, conta-se a a partir de sua lesao.
Concusão: Por isso o nascimento do direito antecede o inicio da contagem.
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É oportuno frisar que a Reforma Trabalhista alterou profundamente o art. 8º da CLT, como se percebe abaixo:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2 Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.