Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
No mesmo sentido , segue a jurisprudência:
"CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DIREITO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA ULTRAPASSADA EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
(...)
Age como litigante de má-fé a parte que maneja recurso manifestamente protelatório, elencando jurisprudência ultrapassada, tendo-se em vista a reiteração pacífica do julgamento da lide posta em juízo nesta Corte e que vai ao encontro de Súmula emitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a pena do artigo 18 doCPC pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante, por atos diferentes no curso do processo .(grifou-se) (Apelação cível n. 96.011890-0, de Itajaí. Des. Carlos Prudêncio.)
Isto posto, não merece provimento o presente recurso, impondo-se à apelante a condenação por litigância de má-fé, em 1% (um por cento), mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, do Código de Processo Civil. III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso e condenar a requerida à pena por litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento), mais 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Orli Rodrigues, Wilson Augusto do Nascimento e César Abreu.
http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5055154/apelacao-civel-ac-128954-sc-1999012895-4/inteiro-teor-11542588