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ID
1157848
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B.

    a) Errada. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    c) Errada. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    d) Errada. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    e) Errada. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.



  • B) CORRETA.

    ART. 264, CC. Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, a` dívida toda.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • a-art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b-Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    c-Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    d-Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    e-Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “A solidariedade NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC). Assim, a solidariedade não se presume, mas DECORRE DA LEI, como é o caso, por exemplo, dos arts. 154 e 942, § 1º do CC, ou da VONTADE DAS PARTES, onde o banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 264 do CC. Há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Correta;

    C) “A obrigação solidária PODE SER pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro" (art. 266 do CC). Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).

    Temos, ainda, neste sentido o Enunciado 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Incorreta;

    D) “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, SUBSISTE, para todos os efeitos, a solidariedade" (art. 271 do CC). Isso porque a solidariedade não decorre da natureza do objeto, mas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), que não foram alteradas. Incorreta;

    E) “A um dos credores solidários NÃO PODE o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros" (art. 273 do CC). Exemplo: se o devedor está sendo cobrado em juízo por um credor plenamente capaz, não pode alegar, em seu benefício, e em detrimento daquele, defeito na representação ou assistência de outro credor solidário, pois tal exceção, sendo pessoal, só a este pode ser oposta (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 164). Incorreta.





    Resposta: B