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CF, Art. 165: § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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GABARITO LETRA A.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Assim, o montante da despesa de capital, bem como as despesas decorrentes desse investimento com a manutenção da rodovia deverão ter sua inclusão e aprovação no Plano Plurianual.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal :
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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É só verificar o prazo, se for mais de um ano, provavelmente será plano plurianual