-
Olá pessoal;
De acordo com a Lei 8.112/90, e não de acordo com a lei do enunciado da questão -Lei Federal nº 8.027/90-, se perguntassem sobre os incisos I e IV então a penalidade seria de advertência e não de suspensão de até 90 dias...
Vejam a Lei: Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
Para confirmar o entendimento:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Obrigada...
-
A questão exigiu conhecimentos
sobre o conteúdo expresso da Lei 8.027/90, que dispõe sobre normas de conduta dos
servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Analisemos cada afirmativa, sabendo-se que devemos buscar as opções que contenham
condutas punidas com suspensão por até noventa dias, cumulada, se couber, com a
destituição de cargo em comissão. O rol de condutas que são apenadas com tal intensidade está
previsto no art. 4º do mencionado diploma legal. Vejamos:
I- Errado: cuida-se de conduta
punível com advertência por escrito (art. 3º, I).
II- Certo: art. 4º, I.
III- Certo: art. 4º, VII.
IV- Errado: também constitui
conduta apenada com advertência por escrito (art. 3º, II).
Gabarito: C
-
São FALSAS administrativas puníveis com a pena de suspensão por
até noventa dias, cumulada, se couber, com a destituição do
cargo em comissão, apenas as afirmativas
Atançãããããão Dna.Laura =(
-
Apesar do EDITAL TRE-MG/2015 não exigir esta lei para estudo...
-
A pergunta é sobre a Lei 8.027/90. Não confundam com a lei 8.112.
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
-
Acho um saco essa lei continuar sendo cobrada. Já li algumas vezes que foi revogada tacitamente pela 8.112.
-
gabarito: c
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
-
Itens do artigo 4º da lei.
-
Gagarito: letra C
Lei 8027/90
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90
(noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do
Presidente da República;
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo,
emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição,
ainda que fora do horário normal de expediente.
-
De acordo com a Lei 8027:
I) Advertência
II) Suspensão (na Lei 8112 é Advertência)
III) Suspensão
IV) Advertência
-
Resuminho da Questão:
I) Advertência (8112 e 8027)
II) Advertência (8112)
Suspensão (8027)
III) Advertência (8112)
Suspensão (8027)
IV) Advertência (8112 e 8027)
Lembremos que existem hipóteses de advertência la no art. 129 da Lei 8112!
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
ERRADO:
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé (confiança) a documentos públicos;
CERTO:
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição (afastando-se) do cargo em comissão (que lhe foi atribuído):
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
-
Vamos analisar as condutas:
I. Essa conduta é punível com advertência, conforme art. 3º, I, da Lei 8.027/90:
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II. Essa conduta é punível com a pena de suspensão. Observe na lei:
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. Essa conduta também é punível com a pena de suspensão:
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
IV. Essa conduta é punível com a pena de advertência:
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
II - recusar fé a documentos públicos;
Portanto, apenas as condutas previstas nos itens II e III são puníveis com suspensão.
Gabarito: C