Art. 22. Na
consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
II - propiciar ao
jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito nacional;
Art. 23. É assegurado
aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda
e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos,
esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do
público em geral.
§ 10. A concessão do
benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por
cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 32. No sistema
de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de 2
(duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva de 2
(duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após
esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Noção inicial...
Lei 12852/2013: institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude e o Sistema Nacional da Juventude- SINAJUVE.
Art. 1o, § 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens
as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze)
e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não
conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Art. 15. A ação do
poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao
trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
III - criação de
linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
VI- apoio ao jovem
trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos
empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito,
à terra e à assistência técnica rural.