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ID
11587
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de consignação em pagamento, considere:

I. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, comparecendo dois pretendentes, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo rito ordinário.

II. Tratando-se de prestações periódicas, o devedor, para o ajuizamento da ação, deverá consignar a totalidade do débito.

III. Tratando-se de obrigação em dinheiro e tendo o devedor optado pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, cientificará o credor, por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

IV. Alegada insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    II. Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

  • I. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    III. Art. 890, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    IV. Art. 899, § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
  • I. Art. 898. CPC - CorretaII. Art. 892. - ErradaIII. Art. 890, § 1o CorretaIV. Art. 899, § 1o Correta
  • ALTERNATIVA C INCORRETA FUNDAMENTO ART 892 DO CPC.

  • GABARITO: LETRA B. CORRETAS I, III e IV.

    I. CORRETA. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


    II. INCORRETA. Art. 892 Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
     

    III. CORRETA. Art. 890, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    IV. CORRETA. Art. 899, § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
  • Pelo NCPC:

    I. art. 548, III

    II. Art. 541

    III. Art. 539, §1º

    IV. Art. 545, §1º