De acordocom o inciso III, do art. 500, do CPC, será admissível o recurso interposto pormeio do incidente de adesão: na apelação, nos embargos infringentes, no recursoextraordinário e no recurso especial.
Art. 500.Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas asexigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interpostopor qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo ficasubordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:(Redaçãodada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - seráinterposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, noprazo de que a parte dispõe para responder;(Redaçãodada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargosinfringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;(Redaçãodada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - nãoserá conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for eledeclarado inadmissível ou deserto.(Redaçãodada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafoúnico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunalsuperior.