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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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" Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal" (artigo sétimo, paragrafo terceiro do CC)
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A) errada. Será aplicada a lei brasileira e não a lei do domicílio dos nubentes, art. 7o, parágrafo 1o. LINDB
B) errada. As autoridades diplomáticas ou consulares só celebrarão o casamento de estrangeiros se pertencerem ao país de ambos os nubentes. Art 7o, parágrafo 2o.LINDB.
C) errada. Havendo domicílio diverso dos nubentes, a invalidade do matrimônio segue a lei do país do primeiro domicílio conjugal. Art 7o, parágrafo 3o. LINDB.
D) certa. Art 7o, parágrafo 4o, LINDB.
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A Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro dispõe:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada
a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no
Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio
diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Letra
“A” - Realizando-se o casamento no Brasil de estrangeiros
domiciliados no exterior, será aplicada a lei do domicilio dos nubentes quanto
aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Incorreta. Será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme Art. 7º, § 1o da LINDB.
Letra
“B”. O casamento de estrangeiros
de diferentes nacionalidades poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de qualquer um dos nubentes.
Incorreta. Somente se ambos os nubentes estrangeiros
pertencerem ao mesmo país é que autoridades diplomáticas ou consulares poderão
celebrar o casamento. §2, art. 7º da LINDB.
Letra “C” - Tendo os nubentes
estrangeiros domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do local da celebração do casamento.
Incorreta. Se
os nubentes tiverem domicílio diverso, a invalidade do matrimônio segue a lei
do primeiro domicílio conjugal. §3º, art. 7º da LINDB.
Letra “D” - Tendo os nubentes
estrangeiros domicilio diverso, o regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal.
Correta. O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio, e, se
este for diverso, obedecerá a lei do primeiro domicílio conjugal. §4º, art. 7º
da LINDB.
A alternativa correta é: D.
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Oitma questão. eu errei.
inverteram o paragrafo 4° do art. 7°
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Vide art. 7, LINDB.
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6 do art 7 lindb.
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A) INCORRETA – Será aplicado a Lei do Brasil, não do domicílio dos nubentes como afirmado na questão:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. (LEI 4.657/42)
B) INCORRETA – As autoridades consulares ou diplomáticas deverão ser do país de ambos os nubentes, não do país de qualquer um:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(...)
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (LEI 4.657/42)
C) INCORRETA – Será a Lei do local do primeiro domicílio conjugal:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(...)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. (LEI 4.657/42)
D) CORRETA – Redação do artigo 7°, §4° da LEI 4.657/42:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(...)
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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A - Realizando-se o casamento no Brasil, ainda que nubentes estrangeiros, a lei brasileira regerá os casos de impedimento e formalidades (art.7º,§1º).
B - O casamento de estrangeiros somente poderá ser realizado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (art. 7º, §2º).
C - Tendo domicílios diversos os nubentes, regerá os casos de invalidade do casamento a lei do primeiro domicílio conjugal (art. 7º,§3º).
D - Correta. O regime de bens segue a lei do domicílio dos nubentes, e, sendo diversos os domicílios, a lei do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, §4º).