SóProvas


ID
1159000
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as condições da ação, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito (D)
    Anote-se que ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, é parte legítima passiva para a ação proposta. (STJ, CC 33.045, Min. Castro Filho, j.27.8.03) 13/02/2014 • DJMA

  • A assertiva "C" é, com certeza polêmica. Muitos autores consideram que a lide não é essencial a ação.

  • Não é possível que seja reconhecida a carência da ação após sentença de mérito?

  • Para mim, "a", "c" e "d" estão incorretas.


    Alternativa "a" - pelo fato da sentença de mérito não ser óbice para reconhecimento posterior de eventual falta de condições da ação.

    Alternativa "c" - eventual ausência de pretensão resistida não significa necessariamente falta de interesse processual. Como se explicaria os procedimentos de jurisdição voluntária, além de muitas outras, como por exemplo as ações de DPVAT nas quais na maioria das vezes não existe requerimento administrativo e, portanto, ausência de pretensão resistida.


    Alternativa "d" - demais colegas já comentaram (de todas a mais incorreta).


  • A alternativa c também, ao meu ver, é incorreta. 

  • Concordo com os colegas que a alternativa c é, no mínimo, controversa.

    O litígio não é condição essencial para o processo, já que podem ser ajuizadas ações meramente declaratórias, em que não há necessidade de haver litígio.

    Por exemplo: "A" ajuiza ação em face de "B", alegando a existência de determinada relação jurídica. O fato de não haver controvérsia por parte de "B" acerca da existência de tal relação - e portanto não há litígio - não autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na carência de ação. Do contrário, deve o magistrado, em razão do direito de reconhecimento, sentenciar pela existência da relação jurídica com a finalidade de evitar futuros questionamentos sobre a mesma matéria. (Fonte: Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil (2014).



  • considerei a C como incorreta

  • Se a lide fosse essencial para a existência "do processo", como diz o item "c", jurisdição voluntária não seria jurisdição.

  • Ao meu ver, a letra C está correta, refere-se a Doutrina Majoritária que reflete não ser a Jurisdição Voluntária Jurisdição, bem como a questão do Interesse como sendo a relação Adequação/Utilidade!

    E também, a letra A, para mim, refere-se a Teoria da Asserção! 

    Por isso optei pela alternativa D!


    O que acham?



  • PESSOAL, eu marquei também a C como incorreta, mesmo sabendo que a alternativa D também estava, pois no meu entendimento, como mera ESTUDANTE, interpretei da seguinte maneira:

    Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo. 

    Esta primeira parte da alternativa aduz que não há resistência à pretensão deduzida pelo autor, ou seja, o réu não apresentou contestação ou no mínimo os pedidos são incontroversos. Nesse sentido, entendo que há litígio mesmo assim, pois o fato de haver REVELIA ou de o réu aceitar todos os pedidos do autor como verídicos não incita a falta de desavença.

    Bons estudos!!!!

  • A alternativa D está incorreta, pois o trecho ''segundo o seu entendimento'' é um erro grosseiro.

    A alternativa C é polêmica, devido a divergências doutrinárias, todavia acredito que até nas ações declaratórias existe lide, mesmo que o réu reconheça ou não se manifeste.

  • Para mim a "b" está errada também, pois é somente quando houver ausência de vedação, pois se tiver previsão de vedação não teria possibilidade jurídica do pedido.

  • Eu marquei letra C também.

  • A "C" é INCORRETA! 


    Isso é fato. Basta pegar o exemplo da Súmula 358 do STJ, que exige que, para um pai parar de pagar pensão alimentícia ao seu filho, é necessário ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, mesmo que o filho, p. ex., com 25 anos, concorde. Isso porque, "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".


    Eu, p. ex., já vi processo de uma filha, formada, enfermeira, com quase 30 anos e que já não recebia alimentos do seu pai há vários anos. O que o pai teve que fazer? Necessariamente contratar um advogado e ajuizar uma ação de exoneração, mesmo com a filha concordando com o pedido (ainda que tacitamente há vários anos), já que não bastava o "mero acordo" entre pai e filha. Isso evita, justamente, impedir que o filho que aceitou "tacitamente" a interrupção do pagamento de alimentos venha a cobrar o seu pai tempos depois (dentro da prescrição, claro).


    Pergunto: esse pai, só porque a filha não apresenta resistência ao seu pedido de exoneração, é carecedor de ação?! NÃO!! A lide é sempre obrigatória? NÃO!!

  • Alternativa A) As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). A possibilidade de o juiz reconhecê-las de ofício está expressamente prevista no §3º do dispositivo legal mencionado. Assertiva correta.
    Alternativa B) É exatamente esta a definição da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, trazida pela doutrina, senão vejamos: “A possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo. O autor somente pode formular pedido lícito, descrevendo uma situação jurídica agasalhada pela lei. Em outros termos, não se pode pedir o que a lei proíbe" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194). Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa refere-se à essência do interesse de agir, uma das condições da ação. A doutrina define o interesse de agir como “a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor. Toda vez que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir, porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo. […] O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide… Assim, é do litígio que nasce o interesse de agir, como consequência da impossibilidade do autor de satisfazer a sua pretensão diretamente, pelo uso da força" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 195-196). Assertiva correta.
    Alternativa D) O reconhecimento da ilegitimidade passiva é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), não podendo o juiz determinar a inclusão de qualquer outra para substitui-la no processo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • letra a:


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • A questão foi mal formulada? Sim. Mas estamos diante uma questão objetiva. O que vale mais a pena, brigar com a banca ou garantir aprovação no concurso? 

    Marquei a alternativa que achei a mais errada, a mais destoante de todas. Se stou diante uma questão que tem divergência doutrinária, especialmente porque há autores que sequer consideram a jurisdição voluntária como jurisdição mesmo, ou seja, a alternativa "c" entra como temporariamente errada enquanto analiso as demais. No entanto, quando leio a alternativa "d", a dúvida se extingue. Se o réu não tem como ser parte legítima no processo, é claro que o juiz de ofício não vai determinar a citação de quem porventura ele ache que é o réu, isso iria ferir , no mínimo, ao princípio da imparcialidade do juiz. Aliás, é mais fácil o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Explicação do erro da letra C.

                                                                                                                                                                                                                           .

    "Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo. "

    Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior:

                                                                                                                                      .

    "Existe interesse processual quando a parte tem NECESSIDADE de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma UTILIDADE"

                                                                                         .                                                                           .
    A doutrina é uníssona ao apontar esses dois elementos que formam o interesse de agir:

     #Utilidade . #Necessidade         

                                                                                                                                                                                                                    .

    No caso apresentado, não houve resistência à pretensão deduzida em juízo, logo, não há interesse processual. Imagine você ajuizar ação de execução de alimentos que o pai paga pontualmente no dia estabelecido, não há NECESSIDADE, por conseguinte, não há interesse processual, o processo seria extinto por carência de ação.

                                                                                                                                                                                                         .            

    OBS: É evidente que a questão trata de ação condenatória (creio que muitos valeram-se de ações constitutivas e declaratórias para explicar o erro da questão), no corpo o item C não se fala em "todos as ações de conhecimentos", e pelo teor, dá para extrair que se trata de ações condenatórias, ou seja, aquelas que existem uma prestação (obrigação de fazer; não fazer; dar) a ser cumprida, se o réu ainda não resistiu ao seu cumprimento, é desnecessário a ação, tornando-a carente.

  • CONCORDO COM O KLAUS !!! A LETRA C É INCORRETA !!!

  • Pessoal. A letra C está incorreta. Procedimentos de jurisdição voluntária não são, em essência, litigiosos. Eu não posso "deduzir" que a questão informa uma demanda com pedido condenatório. Não é divergência doutrinária, é determinação legal, nos termos do artigo 1º do CPC.

  • o lema de alguns: acertei então o gabarito tá certo.... errei, o gabarito só pode estar errado...

  • Como fica a C no caso de Jurisdição Voluntária? Não há lide.

  • A litigiosidade não é condição essencial do processo. Não se trata de divergência doutrinária, é legislação processual civil - art. 1º do CPC, que refere-se à juridição civil contenciosa (quando há lide = pretensão resistida) e voluntária (não há resistência à pretensão). Não é compreensível que a letra C esteja correta.

  • típica questão em que se procura a assertiva menos errada

  • Gabriella eu entendo,realmente vai-se pautando pela menos errada mesmo!

  • Na letra C dá-se o significado dicionário da palavra litígio, no sentido de resistência à obtenção extrajudicial da sua composição.

    Ou seja, essa resistência constitui elemento necessário para constituição do interesse de agir que, por sua vez, constitui requisito de validade da ação.

    Esse é o sentido que pretendeu dar a questão, contudo, realmente muito mal redigida, principalmente se destacarmos apenas o seu final.

  • No NCPC são condições da ação:

    a) interesse de agir;

    b) legitimidade das partes.

    A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser causa de improcedência do pedido (COM resolução do mérito).

  • Fiquei entre a C e a D.

    Entretanto, marquei a C em razão da inexistência de litígio nas ações de jurisdição voluntária.

    Em questões do tipo, devemos nos pautar e marcar a "mais errada".