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Lei 12.318. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (LETRA D)
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (LETRA C)
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (LETRA B)
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
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Somente é permitido a SUSPENSÃO do poder familiar em caso de alienação parental.
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A referida lei trás a possibilidade de SUSPENSÃO e não de PERDA do poder familiar. É válido ressaltar que destituição do poder familiar difere de suspensão.
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O conceito de alienação parental está previsto no artigo 2º da Lei 12.318/2010:
Art. 2o
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz
ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da
autoridade parental;
III - dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Feito esse esclarecimento, analisaremos abaixo cada uma das alternativas, sendo importante destacar que a questão pede a alternativa na qual conste a medida que o juiz NÃO pode determinar em caso de alienação parental.
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B)
a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei 12.318/2010, o juiz poderá determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente:
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
(...)
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
(...)
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C)
a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei 12.318/2010, o juiz
poderá determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão:
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
(...)
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
(...)
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D)
o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 12.318/2010, o juiz
poderá determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial:
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
(...)
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
(...)
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A)
a perda do poder familiar.
A alternativa A está CORRETA,
pois a perda do poder familiar não consta no rol das medidas previstas no artigo 6º da Lei 12.318/2010:
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I - declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
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Resposta: A
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Hipóteses de perda do poder familiar:
- Prática de crime doloso punido com reclusão contra própria criança ou adolescente sobre quem incide o poder familiar (art. 92, II, CP):
Declarado na própria sentença penal, como efeito extrapenal específico, que exige pedido e motivação;
- Condutas graves dos pais:
Exige procedimento especial (arts. 155 a 163, ECA), por iniciativa do MP ou legítimo interessado. As causas são (art. 1.638, CC): I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
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Gabarito: A