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ID
1159072
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Em outras palavras, a pena de multa, como regra, segue o critério do cúmulo material (somam-se as penas).

  • Coação no curso do processo, por estar em uma relação de contexto (R. Greco) com o crime objeto do processo criminal, aplica-se o concurso material.

  • Segundo Rogério Sanches, '' a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra (aplicação distinta e integral)''.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Editora JusPodivm. 2013.

  • D.


    Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GABARITO "D".

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    Multa – concurso de crimes: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal” (STJ: AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).

    Ou seja, não segue a regra da aplicação da pena privativa de liberdade.


  • acho equivocada a letra C, pq trata a questao do concurso formal imperfeito ( as penas sao somadas) sendo que a excecao do paragrafo unico se refere na verdade ao concurso formal perfeiro (exasperacao) tendo em vista que, casa a exasperacao seja mais prejudicial do que o cumulo deve ser aplicado a regra do concurso material, no caso a soma dessas penas.

  • Estou com a mesma ideia do colega Hugo em relação a letra C.
    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
    Já no concurso formal perfeito, a regra geral é a exasperação da pena, e a exceção é o concurso material benéfico ( o montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes - mas isso só para formal PERFEITO )

  • Concordo com Hugo Alencar. Houve um equívoco na alternativa C

  • Acho que os colegas estão buscando aquilo que a alternativa C não disse....

    Observem que o avaliador disse a mesma coisa....em outras palavras, ele disse "subir pra cima", ou "descer pra baixo".

    A regra do concurso formal impróprio é a da soma das penas, realizando o cúmulo material do concurso material.....portanto, se o concurso formal impróprio vai utilizar a regra do concurso material, LOGO, as penas daquele não serão superiores a deste...e isso é puramente lógico.

    Dessa forma, não há equívoco na alternativa, mas apenas "jogo de palavras" para confundir os candidatos...

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  •  Letra D: "No Direito Penal Brasileiro estão albergados os sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio -somam-se as multas) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado - aplica 1 multa)".

     

  • art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    - nao se aplica ao crime continuado, pois para fins de aplicacao de pena esse (crime continuado) e considerado crime unico (teoria da ficcao juridica).



  • Sem mais delongas, para quem quer responder a proxima questão. Letra D

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Letra A:

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    É caso de acumulo material tendo em vista que a pena a ser aplicada é a referente ao tipo + a correspondente à violência, sem qualquer benefício penal, como o do sistema de concurso formal de crimes.

     

    Letra B:

     

    Os artigos 70 e 71 tratam, respectivamente, do concurso formal de crimes e do crime continuado. As duas sistemáticas, em tese, geram uma pena menor do que a que seria imposta no caso de se aplicar as regras do concruso material (soma das penas, sem qualquer decrescimo), portanto são sistemas benéficos.

  • Penso que não vejo o óbvio, pois li e reli a assertiva A e não consigo entender. Para mim ela não diz nada com nada. Se alguém puder me ajudar desde logo agradeço. 

  • Questão muito mal elaborada, porém não possui reparos a fazer.

     

    As alternativas "A" e "C", são redundantes, uma vez que:

    - o concurso material sempre se valerá do cúmulo material (em relação a alternativa "A");

    - No concurso formal imperfeito a pena não poderá exceder o que seria cabível no cúmulo material, pois o sistema a ser aplicado em tal espécie de concurso de crime é JUSTAMENTE O PRÓPRIO CÚMULO MATERIAL (em relação a alternativa "C").

    Desse modo não há erro, apenas pleonasmos em tais questões, e em vista que a letra "D" é flagrantemente errada, não há que se questionar a correção da questão, apesar de serem válidas as críticas em relação à sua redação.

  • Dois itens absurdamente errados. Seria razoável por parte da banca ter anulado essa questão. Itens C e D possuem grandes erros. 

    Tenho enorme pesar por quem se dedicou para enfrentar esse tipo de "erro crasso" da banco. 

  • Pela redação do art. 70, o parágrafo único, por não ter restrições, seria aplicável a todas as disposições do caput. Deve ter sido essa a lógica da banca. Mas por uma questão de interpretação, não faz sentido algum aplicar a restrição ao concurso impróprio, em que se admite a cumulação de penas.

  • Escolher uma banca dessa pra concurso já é bizonho; pra um de juiz, é infinitebizonhicemaster
  • Item (A) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "o concurso material vale-se dos sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes. Entretanto, o sistema que impõe a acumulação (soma) de penas também está presente em outras hipóteses, quando expressamente recomendada a sua utilização pela lei. É o que ocorre nos casos dos tipos penais prevendo a aplicação de determinada pena além de outra, advinda da violência praticada em conjunto. Vide, por exemplo, o disposto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), estipulando a pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente à violência. Portanto, embora através de uma única ação o agente tenha cometido a coação, deverá também responder também pelo resultado gerado pela violência. O juiz utiliza a regra do concurso material (soma das penas), ainda que tenha havido uma única ação. Outro exemplo pode ser encontrado nos delitos previstos no art. 161 (alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório  ), conforme prevê o §2º ("se o agente usa de violência incorre também na pena a esta cominada")". De acordo com a lição ora transcrita, verifica-se a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - o sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da penas mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime formal e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigo 70 e 71 do Código Penal. 
    Item (C) - o benefício reconhecido ao concurso formal perfeito não é estendido pela lei penal ao concurso formal imperfeito, que se dá quando o agente deliberadamente objetiva, ainda que praticando apenas uma conduta, atingir mais de um bem jurídico. A segunda parte do artigo 70 do Código Penal é explícita em igualar aplicação da regra do concurso formal imperfeito à regra do concurso material, como se conclui da transcrição do referido trecho: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Já que se aplica, nesse caso, a regra do concurso material, é aplicável a regra do parágrafo único do artigo 70, ainda que seja inócua. Com efeito, embora a a firmação contida neste item possa gerar alguma celeuma, diante da inocuidade da regra do parágrafo único no que toca o concurso formal imperfeito, ela está correta.
    Item (D) - Esta assertiva está equivocada uma vez que, no que diz respeito à aplicação da pena de multa nas hipóteses de concurso de crime, as penas serão aplicadas distintas e integralmente sem a aplicação da exasperação da multa de maior valor cominada pelo tipo penal, nos termos do artigo 72 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (D)
  • A prova é feita pelo próprio tribunal, Carminha.

  • GABARITO: D

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Carminha Delícia, bisonho mesmo é você escrever bisonho com Z.

  • gabarito letra D

     

    a) correta.

     

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    (...)

     

    O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

     

    Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada) e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante à configuração de ambos a existência de crime doloso e culposo, consumado e tentado." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 311-312).

     

    b) correta. 

     

    “O sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material. Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico). Exemplo: se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º) e uma lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), as penas deverão ser somadas. Caso se procedesse ao aumento, nos termo do art. 70 do CP, tomando como base a pena mínima, o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o art. 70, parágrafo único, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses (de detenção).” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 461). 

  • c) correta. 

     

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

     

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

     

    D) incorreta. 

     

    "A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação). Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária. Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 435).

  • Que piada! A letra C esta absurdamente errada. A regra lá exposta se aplica apenas para o concurso formal perfeito e sua regra da exasperação.

    Oras, se exasperar ficar mais grave doq cumular, cumula-se em benefício do malandro.

    O concurso formal imperfeito eu já cumulo.

    Sono, pandemia, nuvens de gafanhotos, ciclone bomba, reforma adm e ainda me topo com uma questao desta.

  • A letra C é um ABSURDO!

    Não terem anulado isso ai é um CRIME

  • 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (STJ AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • Segundo o STJ, em relação às multas:

    • Cúmulo material: concurso material & concurso formal;
    • Exasperação: crimes continuados