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Questões de Concurso de crimes


ID
12766
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, quando o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios autônomos, configura-se hipótese de concurso

Alternativas
Comentários
  • Quando o concurso de crimes é material, ou seja, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
    Quando o concurso de crimes é formal, ou seja, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, aplica-se-lhe a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até metade.
  • Conforme Damásio no concurso de crimes há dois sistemas:
    1) Do cumulo Material: Onde soma-se as penas. Aplica-se no caso do Concurso Material (art. 69 CP) e no concurso formal IMPERFEITO ( art. 70 2ª parte)

    2) Da Exasperação da Pena: Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado. Aplica-se no Concurso Formal ( art. 70 1º parte- de um sexto até a metade) e no crime Continuado ( art. 71 CP - de um sexto até dois terços)
  • De acordo com o art. 70 do CP, primeira parte, a resposta correta é a letra e, senão vejamos: Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
  • Concurso Formal Perfeito ou Próprio: Art. 70, caput, 1ª parte, não tem o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Aplica-se o sistema da exasperação (1/6 até a metade)

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio: Art. 70, caput, 2ª parte, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crime dolosos. Aplica-se o sistema do cúmulo material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

     

     

    CONCURSO FORMAL

    CONCURSO MATERIAL

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Mediante uma só ação ou omissão

    Mediante mais de uma ação ou omissão

    Penas diferentes: aplica-se a mais grave

    Penas aplicadas de forma cumulativa

    Penas iguais: aumento de 1/6 até a metade.

  • Resposta letra E

    Para facilitar a memorização:

     
    Concurso formal  próprio   
     
    Unidade de desígnios
     
    Exasperação
     
     
     Concurso formal impróprio-
     
    Desígnios autônomos
     
    Cumulação
     
  • Rogério BSB , salvo engano, tanto na aplicação de uma só pena ou na da + grave, aumenta-se de 1/6 até a metade.

  • Concurso MATERIAL



    2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes 



    HOMOGÊNEO => Crimes idênticos



    HETEROGÊNEO => Crimes de espécies diversas 


    PRÓPRIO / PERFEITO => unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO => desígnios autônomos



    Aplicação da pena:


     

    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso. 



    Concurso FORMAL



    1 conduta = 2 ou mais crimes



    HOMOGÊNEO = crimes idênticos



    HETEROGÊNEO = crimes com espécies distintas 



    PRÓPRIO / PERFEITO = unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = desígnios autônomos 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso.




    Crime CONTINUADO


    2 ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE


    Circunstâncias de TEMPO, LUGAR, FORMA DE EXECUÇÃO...


    O crime subsequente é considerado como continuação do primeiro 




    COMUM / GENÉRICO



    Sem violência ou grave ameaça à pessoa



    Aplicação da pena: 



    - MAIS GRAVE (se diversas) 



    - UMA SÓ (se idênticas) 

     


    Aumentada de 1/6 até 2/3 em qualquer caso 



    ESPECÍFICO 



    Com violência ou grave ameaça à pessoa 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas)  



    Aumentada de 1/6 até o TRIPLO

  • Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:

     Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2). 

     

    Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte: 

    Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.

    Cálculo da pena: cúmulo material.  

    → Multa é sempre cumulada.

     

    Concurso Material - Art. 69:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.

    Cálculo da pena: cúmulo material.

     

    Crime Continuado - Art. 71:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
    → Multa é sempre cumulada.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • João Filho, creio que seu comentário está errado. 

    No concurso material o sistema adotado é o CÚMULO MATERIAL, as penas são somadas. Nada de "Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso".

     

  • gabarito letra E

    se a questão tivesse dito que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, a resposta seria letra C

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo

    Impróprio -> Há desígnio autônomo


ID
26998
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Verificado o concurso formal de crimes, mas sendo a ação ou omissão dolosa e tendo os crimes concorrentes resultado de desígnios autônomos, a aplicação da pena se fará

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO:
    É AQUELE QUE O AGENTE MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES COM DESIGNOS AUTONOMOS. O CRITÉRIO DA PENA É CUMULAÇÃO.
  • Observe a redação do art. 70, do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-çhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Ou seja, vê-se claramente que trata-se de literalidade da lei.
  • Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª. Parte): As penas aplicam-se, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, é Cúmulo Material --> a conseqüência jurídica será a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade (a soma) A+B+C = Pena
  • Pessoal o concurso formal é hipotese de continência ou conexão? obrigado!
  • Exemplificando:
    O agente ao visualizar dois desafetos e os mesmos encontrando-se próximos um do outro (lado a lado), desfere contra estes um projétil de arma de fogo com a intenção de levar óbito as vítimas. Assim, configura-se uma única ação com dois resultados e tais resultados pretendidos pelo agente.
  • Concurso Formal (Art. 70, CP)imperfeito: os crimes resultam de desígnios autônomos.Aplicação da pena:Concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material.Concurso Material (Art. 69, CP)Aplicação de penas:_As penas devem ser somadas._Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput)._A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°)._Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°)._O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).
  • LETRA C

    Trata-se do concurso formal imperfeito.
  • Concurso formal: duas ou mais infrações praticadas por uma pessoa com desígnios autônomos (impróprio imperfeito) ou sem desígnios autônomos (perfeito próprio).

    Aplica-se a estes crimes o previsto no art. 77 II do CPP: hipótese de continência.
  • Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Trata-se de hipótese de concurso formal IMPERFEITO, quando apesar de ter sido praticado um só ato ou omissão o agente tinha intenção de atingir mais de um bem jurídico. Há desígnios autônomos e, por isso, a aplicação da pena será feita da mesma forma do concurso material - com a cumulação. 

  • GABARITO: C

     

    A) impondo a pena do crime mais grave, ou, se iguais, apenas a de uma deles, acrescentada de 1/6 até metade.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - ART. 70, CAPUT, CP - PRIMEIRA PARTE!

     

    B) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite da pena máxima cominada ao crime mais grave.

     

    C) cumulativamente.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO /IMPERFEITO - ART. 70, CAPUT, CP - 2 PARTE

     

    D) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite do dobro da pena mínima do crime mais grave.

     

    E)  impondo a pena do crime mais grave, acrescida até o limite da somatória de todas as penas.

  • VALE A PENA RELEMBRAR!!!

    PARTE 1

    Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes. 
     

    O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado.
     

    a)    Concurso Material

    Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
     

    Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo.
     

    No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
     

    Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação da pena “torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize, antes cada uma. Ex. três tentativas de homicídio em concurso material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final, efetuar a adição”.
     

    Importante observar que se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá a inobservância do princípio da individualização da pena, e consequentemente a anulação da sentença.
     

    No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, aquela deverá ser cumprida primeiramente.
     

    Em relação ao juiz competente para aplicar a regra do concurso material, Fernando Capez explica que “se houver conexão entre os delitos com a respectiva unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo próprio juiz sentenciante. Em não havendo conexão entre os diversos delitos, que são objeto de diversas ações penais, a regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução, momento em que as penas serão somadas (LEP, art. 66, III, a)”.

  • PARTE 2

    b)   Concurso Formal

    Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta. 
     

    Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.
     

    Em relação a punição, Gilherme Nucci explica que “No Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação”, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa conforme previsto nos crimes materiais. 
     

    A exasperação, de acordo com Guilherme Nutti, é “o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das apenas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para representar a punição por todos eles. Trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado)”.
     

    Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta. Nesse sentido, a pena será cumulada (soma das penas). 
     

    Vejamos um exemplo para entender a dinâmica da aplicação da pena no crime formal. Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e morrem por envenenamento. Neste exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para ficar com a herança – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das penas. Outro exemplo, Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa violenta, agressiva que chegava bêbado em casa e espancava sua esposa e seus irmãos. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência do envenenamento. Neste exemplo, configurar-se-á o aumento da pena, pois não foram identificados os desígnios autônomos, ou seja, a intenção de matar tanto o pai quanto a mãe.

  • PARTE 3

    A doutrina denomina crime formal perfeito quando se aplica a pena do crime mais grave com aumento. O crime formal imperfeito ocorre quando há somatória das penas.
     

    O resultado pode ser heterogêneo quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre.  E homogêneo quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.
     

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada. Guilherme Nucci explica “se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observa-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.”

     

    c)    Crime continuado

    Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. 
     

    Quais as condições de tempo? Toda semana. Ação? Furto. Lugar? Carteira da patroa.
     

    A rigor, cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima de 2 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria uma pena de 100 anos. Isso seria um tanto quanto injusto, pois quem mata uma pessoa tem pena mínima de 6 anos, enquanto que nesse caso ela teria uma pena de 100 anos. Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.

  • PARTE 4

    De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).

     

    A prescrição nos casos dos crimes de concurso material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
     

    As citações realizadas dos autores Fernando Capez e Guilherme Nucci encontram-se nos livros: Código Penal Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nutti e Curso de Direito Penal, Volume 1, 16° Edição, Editora Saraiva, Fernando Capez.
     

    *Escrito por: Angelo Mestriner | Aluno do curso de Direito da UNIP. Formado em Processamento de Dados com ênfase em Análise de Sistemas pela FATEC. 

  • Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:

     Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2). 

     

    Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte: 

    Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.

    Cálculo da pena: cúmulo material.  

    → Multa é sempre cumulada.

     

    Concurso Material - Art. 69:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.

    Cálculo da pena: cúmulo material.

     

    Crime Continuado - Art. 71:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
    → Multa é sempre cumulada.


ID
38080
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava. Para tentar ocultar o seu procedimento delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de peculato, é de ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. Quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ..."
  • Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Se deve averiguar a existencia ou não da continuidade delituosa pela apreciação das circunstâncias (tempo, modo, espaço...)em conjunto.Por oportuno o comentário de DELMANTO: " Assim, poderá haver crime continuado, por exemplo, na conduta de funcionário público que realiza, de forma identica (na mesma agencia e mediante o mesmo expediente), saques bancários indevidos da conta do ente público, ainda que passados meses entre um saque e outro.."
  • Letra D.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

     

  • TJRO - Apelação Criminal: APR 10050120060131816 RO 100.501.2006.013181-6

     

    Ementa

    Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público.

  • Letra D ... PECULATO-DESVIO: O agente desvia (altera o destino previsto) dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Consuma-se com o desvio, independentemente do efetivo proveito. Admite tentativa.
    Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Letra D

    Dispõe o CP: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para além dos requisitos acima mencionados, do crime continuado, aduz o STJ e o STF que é imprescindível que os vários crimes resultem de PLANO PREVIAMENTE ELABORADO pelo agente, em adoção à teoria objetivo-subjetiva ou mista, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
    I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
    II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. (...)
    (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/17900231/habeas-corpus-hc-151012-rj-2009-0204812-5-stj)

    e

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado. (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/9250413/habeas-corpus-hc-101049-rs-stf)
  • A assertiva correta é a d.

    a) Errada. Teoricamente o agente realizou vários crimes, ainda que iguais. Assim, não é possível se dizer que foi cometido apenas um crime;

    b) Errada. O concurso formal de crimes se caracteriza por um ato gerar mais de um resultado. A questão deixa patente que ocorreram vários atos quando menciona que ocorreu em dias distintos transferências distintas;

    c) Errada. Este item é o que mais se amolda ao enunciado da questão por que o concurso material se configura quando há várias condutas gerando vários resultados. Porém, por uma questão de política criminal, quando vários crimes se assemelham em seu modo de execução, tempo e lugar temos o que a doutrina e a jurisprudência chama de crime continuado;

    d) Correta. A explicação encontra-se no item anterior;

    e) Errada. Não faz o menor sentido. Se o agente tem a intenção de desviar, fica óbvio que o agente possui dolo em sua conduta.
  • Mas o que é o crime continuado (letra D) senão um crime único (letra A) por ficção jurídica? 

    Alguém que manje de penal poderia me explicar a diferença lá nos recados? 

    Não estou encontrando uma diferenciação bacana no google e nem no meu livro...

    Grata desde já,

    Aline

  • Na minha opinião a letra A também estaria correta, pois o crime consiste na imputação de fato falso ou de uma infração penal a alguém, pode ser crime ou contravenção penal.  E É NECESSÁRIO A INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO/PROCESSO!

  • Quando a questão diz: "João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava(...)". Não fica caracterizado uma finalidade? ele tem um objetivo. 

  • D. O crime continuado (ou continuidade delitiva) se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras SEMELHANTES, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro - art. 71, CP. 

  • Macete: Identificar se o crime é da mesma espécie....


  • .

    d) crime continuado.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “Verifica-se a continuidade delitiva (ou crime continuado), estampada no art. 71 do CP, quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

     

    Eugênio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI denominam esta espécie de concurso de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamenre, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos".

     Na mesma linha de raciocínio, ]uAN CARLos FERR.Ê ÜLIVÉ, MIGUEL ÁNGEL Núi'iiEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs CouTo DE BruTo esclarecem:

     

     ‘Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material e penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)

    Nota-se, portanto, que o instituto está baseado em razões de política criminal •

     

    O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada.”(Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Cuidado com as apostilas do estratégia.

    Na aula 04 (curso AJAJ - TRF4), o professor Renan Araujo coloca como gabarito a letra A (crime único), sendo este o seu comentário:

    "Neste caso temos um crime único, cuja execução foi fracionada em vários atos. Não se trata de continuidade delitiva, eis que o agente tinha por intenção, desde o início, praticar um crime só."

  • Quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

    gb continuado

    pmgoooo

  • Aprendi assim:

    Crime continuado: crime, crime, crime, crime, crime...

    Crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeeee...


ID
38866
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá

Alternativas
Comentários
  • Art. 119, CP - a prescrição incide sobre cada crime, isoladamente.
  • CONCURSO MATERIAL E PRESCEIÇÃO: O prazo presceicional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais, uma vez que dispõe o art. 119 do Código Penal: " no caso de concurso de crimes,a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
  • Complementando a resposta dos colegas abaixo, segue colação doutrinária:"Nos casos de concurso formal e material, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente (art. 119 do CP), como se não existisse qualquer concurso. Exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 12ª ed., pg. 587).
  • Correta: 'E'.

    Dispõe o art. 119 que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, de forma isolada.Assim, se o agente responde por dois crimes de roubo, em concurso material, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles e nao sobre a soma das duas penas. Por idêntica razão, tratando-se de concurso formal e de crime continuado, não se poderá computar o aumento de pena deles decorrente.

    CÓDIGO PENAL COMENTADO - Celso Delmanto.

  •  Correta Letra "E". Matéria pacificada na jurisprudência do STJ e STF:

    "COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema."
    (HC 71983, MARCO AURÉLIO, STF) grifei

  • Apenas a título ilustrativo e de conhecimento, cumpre trazer-se à baila o enunciado da Súmula n.° 497, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

     

    "Súmula 497: QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".



      

  • No concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Lembrando que há peculiaridade na reincidência entre abstrata e concreta

    Abraços

  • Trata-se de ficção jurídica, com relevância para fins de aplicação da sanção penal. Assim, a prescrição é contada considerando-se cada crime em isolado, sendo que as mais leves prescrevem com as mais graves.

  • Lúcio Weber, vai tarde! Abraços kkkkkkkkkkkkk

  • Lembrando da polêmica sobre a aplicação da pena de multa em crime continuado

    PENA DE MULTA:

    -Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material

    -Crime Continuadodivergencia:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmulo material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológica do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.

    fonte: algum colega do QC

  • Quem ficou com receio de marcar a palava SEMPRE mesmo sabendo da resposta levanta a mão.

  •   Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • Gabarito - Letra E.

    Na analise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes - Art. 119 - CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • esse sempre .. kk

  • Ainda sobre concurso de crimes e instituto prescricional:

    STF, 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Ou seja, não serão computados os acréscimos de 1/6 a 2/3 no caso genérico/comum ou até o triplo no específico.


ID
39283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do crime continuado específico (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal brasileiro) que

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERNETES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIS OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • A)CORRETACÓDIGO PENAL BRASILEIROCrime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Prevê o nosso Código Penal (art. 71, parágrafo único) o chamado crime continuado específico. Além dos requisitos do crime continuado “comum”, exige mais: a) crime doloso; b) vítimas diferentes; c) violência ou grave ameaça à pessoa.Na aplicação da pena em casos de crime continuado específico, o juiz tomará em consideração a) a culpabilidade; b) os antecedentes; c) a conduta social; d) a personalidade; e) os motivos e outras circunstâncias do crime. Poderá, então, “aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CRIME CONTINUADO COMUM

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material) e do art. 75 (O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos) deste Código. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Só para fixar, esse crime continuado específico é comumente aplicado nos casos de roubo à ônibus, onde temos diversas vítimas lesadas. É a saída mais leve encontrada pelos tribunais para não botar o vagabundo no concurso material, como deveria ocorrer.
  • Caro amigo André,

    em decisão mais recente jurisprudencial, o roubo a ônibus com mais de uma vítima enquedra-se em concurso formal de crimes e não material.


    força e fé!
  • A - Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal) que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diversas e com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B - São condições do CRIME DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA que os crimes sejam dolosos OU culposos, praticados contra uma única vítima.

    C - São condições do CONCURSO FORMAL que as infrações sejam praticadas mediante uma única ação e que resulte em dois ou mais crimes.

    E - São condições do CRIME CONTINUADO GENÉRICO que as infrações DE MESMA ESPÉCIE sejam praticadas mediante mais de uma ação E, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, DEVEM OS SUBSEQÜENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, resultando em crime único.

    _____________

    D - os crimes sejam consumados ou tentados, culposos e violentos = sem lógica alguma


ID
51505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

O STF pacificou a divergência outrora existente acerca da possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, tendo decidido que, apesar de não serem da mesma espécie, esses delitos são iguais em gênero e estão intimamente ligados, devendo ser aplicada a regra do crime continuado se tiverem sido praticados contra a mesma vítima e se forem preenchidos os demais requisitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF, dois crimes são da mesma espécie quando tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada), exceto quanto aos delitos de latrocínio e roubo, que apesar de estarem previstos no mesmo artigo do Código Penal, atingem a bens jurídicos distintos, não compartilhando uma só espécie.Nesse sentido:CRIME CONTINUADO. LATROCINIO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE, POR NÃO SE TRATAR DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (ART. 51, P. 2, DO C.P. DE 1940, HOJE ART. 71, C/A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.209, DE 11.7.84). RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA LETRA 'D', CONHECIDO E PROVIDO PARA SE AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. (RvC 4603)
  • Complementando, segue a justificativa do CESPE:"Alteração legislativa recente prejudicou o julgamento do item, uma vez que se tornou inviável o julgamento à luz das inovações trazidas pela Lei n. 12015/2009."
  • "EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor e estupro. Continuidade delitiva. Superveniência da Lei nº 12.015/2009, não examinada na origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus concedido de ofício. Embora o acórdão atacado esteja em harmonia com a jurisprudência anteriormente prevalecente do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, em 18.06.2009, no julgamento do HC 86.238 (rel. min. Cezar Peluso e rel. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski), assentou a inadmissibilidade da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tratar-se de espécies diversas de crimes, destaco que, após esse julgado, sobreveio a Lei 12.015/2009, que, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva pleiteada, porque presentes os seus requisitos (CP, art. 71), já os acórdão proferidos pelo TJSP e pelo STJ indicam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ocorre que tal matéria, até então, não foi apreciada, razão por que o seu exame, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, constituiria supressão de instância. Por outro lado, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso material e aplicando a regra do crime continuado (CP, art. 71), o que, aliás, encontra respaldo tanto na Súmula 611 do STF, quanto no precedente firmado no julgamento do HC 102.355 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 28.05.2010). Não conhecimento do writ e concessão de habeas corpus de ofício." (HC 94636, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00300)

  • PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOS DA MESMA
    ESPÉCIE. LEI Nº 12.015/09. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
    CONTINUIDADE DELITIVA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
    BENÉFICA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    Crimes cometidos sob a vigência da redação anterior dos arts. 213 e
    214 do Código Penal.
    A vigência da Lei nº 12.015, de 2009, em sua nova redação dada ao
    art. 213 (revogado o art. 214), unificou as figuras típicas do
    estupro e atentado violento ao pudor.
    III. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a Lei n.º
    12.015/09 permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
    delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por serem da mesma
    espécie, se presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código
    Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
    Tribunal de Justiça.
    IV. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo das
    Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do
    crime continuado em relação aos crimes de estupro e atentado
    violento ao pudor, nos termos do art. 71 do Código Penal.


    HC 193882 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0002688-4

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento
    07/02/2012
    Fonte: site do STJ em 11/04/2012
  • Apenas ressaltando que o crime de atentado violendo ao pudor foi incluído no art. 213 do CP (estupro). Houve uma clara expressão do princípio da continuidade típico-normativa, tendo em vista que ocorreu a mera revogação formal do tipo, sem a supressão material do fato criminoso.


ID
51553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;/ TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA - Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena -reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) - Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.JURISPRUDÊNCIA:STF - HABEAS CORPUS: HC 76213 GO Parte: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES SILVAParte: CARLOS GIL RODRIGUESParte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCORelator(a): SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 13/04/1998Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ 22-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01911-01 PP-00185 EmentaQuadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando.
  • III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilhaou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquantoalém de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da armaestá calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto(Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAHC 33894/RJ ; Habeas Corpus 2004/0022775-7 -Data da Publicação/Fonte: DJ 14.03.2005 p. 426(...) É admissível a configuração de concursomaterial entre o crime de quadrilha armada e oroubo circunstanciado pelo uso de arma econcurso de agentes, em virtude da autonomiae da independência de tais delitos, conformeentendimento consagrado no âmbito do STJ edo STF. (...)
  • Há acirrada divergência na doutrina e na jurisprudência. Uma parte entende que há bis in idem, pois se já há a quadrilha não poderia responder cumulando pelo número de pessoas, seria uma dupla apenação. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e outros.

    Predomina que não é bis in idem porque os bens jurídicos são diversos. A lesividade da conduta é diversa, por exemplo, no roubo o bem jurídico é o patrimônio e no bando ou quadrilha é a paz pública.

    O STF entende que é considerado admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado, por exemplo, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Nesse sentido STF, HC 75.349-3. No STJ, HC 35.220-RS; HC 28.035-SP.

  • Informativo Recente.
    Informativo 684 – STF/2012
    III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.

    Segunda Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012.


    Bons estudos.


    Abs.

  •   
     

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

     

    Recurso Especial. Penal. Roubo Qualificado. Quadrilha Armada.alegada Ofensa Aos
    Arts. 157, § 2.º e 288 do Cp. Ocorrência.incidência das Majorantes. Possibilidade. Bis In Idem Não caracterizado. Precedentes Desta Corte e do STF. Recurso Provido. 

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    16/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/03/2012

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157§ 2.º E 288 DO CP. OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃOCARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO.

    1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formaçãode quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
    2. Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis;ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
    3. Recurso provido.
  • MUITA ARGUMENTAÇÃO E NEHUMA DEFINIÇÃO DOS COLEGAS!
    GABARITO

    CORRETO
  • RESPONDI A QUESTÃO NESSA INTERPRETAÇÃO :  Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
    LEMBREI QUE QUADRILHA NÃO É UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIA .



    AVENTEEEEEEEEEE
  • CORRETA

    Concordo em grau e número, assim fica fácil postar comentários, é bem simples jogar a questão na internet achar uma sumula ou um julgado copiar e colar, fica ai um monte de comentários todos iguais.
     
    É possível o concurso material (DUAS OU MAIS AÇÃO DOIS OU MAIS CRIMES resultado: SOMAM-SE AS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS) entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem (LEMBREM-SE QUE QUEM FAZ AS LEIS SÃO OS NOSSOS POLITICOS, JUSTAMENTE OS QUE MAIS COMETEM CRIMES, PORTANTO, NINGUEM CORTA A PROPIA CARNE. BIS IN IDEM É COMO SE VOCÊ PAGASSE PELO MESMO CRIME DUAS VEZES, não sei de onde eles tiram isso) pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
  • Cuidado! A Lei 12.850/13 alterou o tipo penal do art. 288: 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 


  • A questão por si só se explica!

    Há concurso material, mas ñ é necessário falar em ''bis in idem'', 

    ''enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.''

    Ocorreria ''bis in idem'' caso os bens jurídicos tutelados fossem iguais.

  • questão muito boa msm

  • A posição ainda prevalece, mesmo com a nova redação do art. 288, do CP. 

  • - É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas e os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública 

    (STF, HC 113413).

  • NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM QUADRILHA!

  • Se não ler direitinho, roda. Hoje 288 agora é associação criminosa, quadrilha ou bando agora só em filme.

  • Não é mais quadrilha ou bando: É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

  • DESATUALIZADA ! 

  • Desatualizada.

    ABraços.

  • A ideia continua certa, apenas troca-se o nome do crime para associação criminosa.


ID
92740
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido. Antes da denúncia, efetuou o pagamento do tributo. O Ministério Público o denuncia pelo crime de evasão de divisas.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • a banca quis induzir o candidato a pensar que todos os crimes estariam extintos com o pagamento do imposto devido....entrementes deve-se observar que há dois crimes envolvidos nos fatos narrados no enunciado...em que pese o agente ter efetuado espontaneamente os tributos referente aos valores ilícitamente enviados a outro país, não o exime absolutamente, do crime de evasão de divisas.
  • Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação:   HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  23/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma   EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.
  • A) ERRADA. Não se aplica o princípio da consução (aquele em que um crime acaba englobando outro  por um ser apenas um meio para se obter a conduta de um crime mais grave, Ex: (Furto engloba a invasão de domicílio ), uma vez que se trata de crimes autônomos. 

    B) ERRADA. Pelo mesmo motivo da alternativa anterior. A analogia in bonam partem não tem o condão de absorver outro crime, e sim o princípio da consução, e que, como visto, é incabível aqui, uma vez que trata-se de crimes autônomos, existindo indepentemente do outro.

    c)ERRADA. No concurso formal heterogêneo, há apenas uma conduta gerando dois ou mais crimes diferentes. Não é esse caso. Houve a conduta do agente de sonegar o tributo, não realizando o pagamento, e outra conduta de evasão de divisas, quando o agente envia  os valores para o exterior. Portanto, duas condutas, gerando dois crimes diferentes. Na verdade, um concurso material heterogêneo.

    d) CORRETA. Como explicado na letra anterior, trata-se de um concurso material heterogêneo por se tratar de duas condutas, gerando dois crimes diferentes. A Lei 9.249 , no Art. 34, afirma que extingue a punibilidade dos Crimes Contra Ordem tributária se realizado o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, portanto, devendo o agente responder apenas pelo crime de evasão de divisas.
  • Eu só queria saber de onde esse examinador tirou que há concurso material, sendo que só houve uma conduta. " Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico... "

  • Qual o motivo de a B estar incorreta?

  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • Só é possível entender o porque de ser concurso material ,e não formal heterogêneo ou mesmo crime meio , considerando uma questão de poltiica criminal. Ou seja, O STF resolveu entender assim pra evitar a prártica de quem tem muito dinheiro. Decorar o caso e pronto.

  • Inexiste consunção nessa hipótese

    Pau e ferro

    Abraços

  • Concurso material de conduta única??? Kkkkkkk....tem que emburrecer para passar mesmo...
  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • É o mesmo caso, fazendo uma analogia, do estelionato do sujeito que "furta" o veículo da concessionária. Por política criminal e para atender aos anseios de justiça das vítimas que ficariam sem a indenização do seguro, o tribunais rotulam o estelionato como furto.

    Na presente questão se dá o mesmo, rotula-se o concurso formal em material por política criminal.

    Há inúmeros outros exemplos, como no caso do latrocínio consumado, mesmo sem a subtração de bens (S. 610 STF) e por aí vai.

    Manda quem pode; obedece quem tem juízo.

  • Em 15/11/19 às 12:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/10/19 às 18:09, você respondeu a opção B. Você errou!

  • São duas tipificações diferentes. Uma contra a ordem financeira e outra contra a ordem tributária.

    Contudo, a ação foi única (pelo enunciado).

    O negócio deve ser política criminal mesmo e decorarmos o seguinte: EXISTE UMA EXCEÇÃO EM QUE UMA AÇÃO PODE GERAR CONCURSO MATERIAL DE CRIMES : Sujeito sonega o imposto enviando grana para o exterior

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação: HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 23/09/2008     Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.

  • Até agora eu tô tentando entender onde o examinador viu duas condutas para dizer que existe concurso material

  • Não há se falar em absorção entre um crime e outro, uma vez que não há relação de causalidade entre eles. Posso muito bem sonegar impostos sem a necessidade de evadir divisas. Uma coisa não tem nada a ver com outra. Há sim DUAS CONDUTAS.

  • Que ocorreram dois crimes, ocorreram. Mas duas condutas...

  • Elisão, Elusão e Evasão.

    Ao enviar valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido, pratica dois crimes distintos.

    Vejamos, se furtar do pagamento do imposto é crime contra a ordem tributária, este não poderá ser punido. Devemos lembrar do ITER CRIMINIS, quando o agente antes da denuncia "repara o dano" não pode ser punido.

    Enviar valores para o estrangeiro, sem declarar a autoridade competente é evasão de divisas. Quando ambos ocorrem juntos é caracterizado o concurso material. No entanto, só poderá ser punido em relação à evasão, crime contra a ordem financeira nacional.

  • dois bens jurídicos distinto - sistema financeiro nacional e sistema tributário nacional...crime de evasão de divisas em concurso com crime de sonegação

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • LEI No 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    LEI Nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    LEI Nº 9.249/95

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.


ID
116209
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • êpa...gabarito ERRADO!!!o certo deve ser a letra "A"...A questão não diz em momento algum que Carlos poderia ter previsto o segundo resultado e então anuido com ele, ensejando o dolo eventual ou indireto de sua ação...Nosso ordenamento pune apenas a vontade livre e consciente do agente causador do dano....no caso em questão Carlos tinha o propósito de matar apenas seu desafeto Benedito...e por culpa atingiu tambem seu filho....então temos dois crimes:um homicidio doloso (carlos)um homicidio culposo(filho)os dois em concurso formal, pois resultou de apenas uma ação do agente.Abraços e bons estudos a todos...
  • O gabarito está mesmo errado? A banca examinadora deu o que como resposta? Também entendo que a letra A é a que está certa, pois a questão ainda diz "acidentalmente", o que pressupõe que não houve dolo eventual por parte do agente. Se puder me confirmar a resposta da banca, agradeço. OBS: talvez por ser um concurso pra promotor a resposta tenha sido mesmo a letra B.
  • Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo.
  • Ao meu entender de fato é a letra b) existindo concurso formal, sendo dois homicídios dolosos. apartir do momento que existe o dolo( a vontade)carlos assume o risco que seja. Para mim existiu um dolo consumado e um dolo eventual(não querer o resultado, mas assume o risco)... existindo assim dois homicídios dolosos. formal por ter sido apenas um ato que gerou dois resultados... para mim o gabarito está correto. A confusão está exatamente na questão do dolo eventual, que se confunde muito com culpa, mas temos que entender que ele queria cometer o crime, mas esse crime tomou um rumo mais agravante, mas apartir do momento que carlos quer cometer e comete, o que se agrava torna eventual.
  • eu marquei letra A também !!!
    Se a questão não foi anulada, está muito mal elaborada, pois não diz que o agente assumiu o risco de produzir o segundo resultado.

    Vai ver essa pegadinha do menino atrás do pai esteja correta, vai saber !!!
    Se alguem souber o que diz a BANCA ME AVISA !!!!!
  • eu também marquei a letra A

  •  Na minha opinião: Gabarito é letra A.

     

    reparem que o enunciado deixa claro: e, ACIDENTALMENTE, atingiu o filho. 

     

    Ora, não restaria claro o homicídio culposo quanto ao segundo crime? 

     

    SE alguém tiver certeza que é a letra B, por favor me expliquem.

  • Ao meu entender de fato é a letra b) Gente, vou falar o que eu entendi pelo que aprendi na faculdade blz.... Carlos responderá por Inicialmente Carlos teve o dolo de matar, matar benedito, apartir que ele tem a vontade e executa caracteriza dolo... Claro que isso ficou óbvio para todos.a dúvida seria o dolo referente a luizinho... Para o direito penal existe culpa consciente e dolo eventual que são conceitos muito confundidos que se enquadrariam nesse contexto, por isso os citei.

  • Quando Carlos tem vontade de cometer um crime, ele assume os subsidiários. Porém o primeiro seria dolo consumado, mas os subsidiários seriam por dolo eventual:Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz". -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Não seria culpa, porque a intenção inicial era matar Benedito, ele queria matar benedito e assumia o risco subsidiário apartir do momento que ele aperta o gatilho. Culpa consciente ele não tem intenção inicial mas assume o risco de que aquilo é perigoso, mas a intenção não exite:Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Vamos supor que ao invés de luizinho estar atrás do pai, em ato heróico se joga na frente do mesmo tomando para si a bala.Claro que Carlos responderia por homicídio para luizinho, devidamente enquadrado, provavelmente qualificado a depender da idade de luizinho e o motivo se for fútil....e tentativa referente a benedito.Não tem o que se falar em culpa nessa questão.... é dolo.... Formal porque foi uma única ação:Concurso Formal X Concurso Material. Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”. - http://jusvi.com/artigos/28921 para entender melhor é bom dar uma lida na teoria do crime, livro penal V 1. onde vai explicar melhor o dolo, a culpa, preterdoloso e assim vai.... espero ter ajudado porque a alternativa é a letra B) !!!BJUS

  • Galera,

    A questão é polêmica mesmo e com certeza ensejava recurso. Mas, no meu entender, o gabarito está correto (letra B). A explicaçõ do colega Guilherme abaixo está perfeita. Vou transcrevê-la, OK?

    Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo. (grifo meu)

  • Pra mim alternativa certa seria a letra "A". Está claro que se trata de um crime de concurso formal perfeito, que se caracteriza por 2 crimes culposos ou 1 CRIME DOLOSO E 1 CULPOSO.

    Ao mencionar na mesma linha de tiro, não diz se que o Autor do fato sabia dessa condição. No contexto, ao meu entender, só comenta tal situação para o complemento da questão.

    No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, o agente tem em vista um só fim, o impulso volitivo deve ser um só, ou seja, a ação é única, porem os resultados antijurídicos podem ser muitos.

    Ex: o motorista dirigindo em alta velocidade atropela e mata três pessoas. 

    Concurso Formal Imperfeito

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porem o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.  

    A autonomia de desígnios ocorre quando o agente pretende praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

    Ex: o agente dispara um único tiro e provoca duas mortes, porém ambos os sujeitos passivos ele queria matar.

  • O gabarito está certo sim.

    Não poderia ser a letra A pq a questão não disse que Carlos estava tomado de ódio com a intenção de matar especificamente Benedito, mas ele estava simplesmente com ódio e intenção de matar, ou seja, "quero matar qualquer um e foda-se", logo "apareceu" Benedito e efetuou tiros disparo contra este.

    Eu sei que a questão não citou em momento algum que Benedito apareceu do nada, mas tbm não disse que Carlos estava tomado de ódio e querendo matar especificamente o Benedito, ou seja, o cara estava louco e querendo matar, pouco se importando qual era a vítima.

    Por isso a questão na minha humilde opinião está certa como gabarito a letra B.
  • Para, não é porque a prova é para promotor de justiça que justifica uma ausencia de subsídios para elucidar a questão.
    Não resta claro se a o agente tinha conhecimento de que o menino encontrava-se na linha de tiro, razão pela qual, quanto ao segundo resultado, é notória a presença do elemento culpa, não havendo que se falar com concurso formal impróprio, ou seja, dois homicídios dolosos.

    Os caras querem floriar e acabam complicando. 
  • Se não houve anulação da questão, trata-se de um erro notório. O gabarito deveria ser a letra A. Em nenhum momento foi descrito que Carlos estava em companhia de seu filho, assim poderíamos levantar a hipótese de dolo eventual.
  • Realmente o gabarito deveria ser letra A, pois a questão é objetiva e não é possível imaginar o que não está escrito, Ou se considera a letra A, ou se anula a questão. Não é possível depreender do fato de joãozinho estar atrás da mesma linha de tiro que carlos tinha conhecimento de sua presença no local, para que se pudesse considerar dolo eventual na morte de joãozinho
  • Nao se pode admitir que a alternativa "b" estaria certa pelo motivo de ser aplicada ao cargo de promotor de justiça, pois para qualquer cargo público o direito a ser aplicado dever ser o mesmo,independentemente da função a ser exercida,pois se assim não fosse teríamos que estudar dois Códigos Penais.
  • O gabarito letra B está certo. Sugiro que leiam com atenção a regra do art. 73 do CP (erro na execução tmb chamado de aberratio ictus). Observem que se o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo--se o disposto no art. 20, paragrafo 3 do CP (consideram-se as condiçoes e qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e nao a da vitima). Assim, se tivesse apenas aitngindo o filho de benedito e caso houvesse morte, responderia por homicidio consumado como se tivesse atingido benedito. Assim, prosseguindo na redacao do art. 73 temos que : "No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". Portanto, nesse caso teriamos dois homicidios dolosos consumados, na regra do concurso formal proprio!
  • Finalmente alguém conseguiu elucidar a questão. Parabéns pelo raciocínio Rafel. Até então eu comungava com a corrente da resposta A, só agora um argumento convincente.
  • O gabarito correto é o da letra B,conforme o art.73 do CP ,especificamente na segunda parte.
  • Concordo plenamento com o Rafael a questão no meu ver é letra B.
  • Resposta: Alternativa B

    Ocorreu aberractio ictus (erro na execução), se aplicando o artigo 73 CP, parte final, cumulado com o artigo 70 CP, abaixo transcritos:


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Art. 70 – Concurso formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Há previsibilidade de que um projétil pode atravessar a vítima e atingir quem se encontre atrás dela. Logo, surgem duas opções:
    Opção 1) Culpa consciente - Não é o caso, porque o problema em momento algum da a entender que o agente acredita realmente que devido a sua habilidade não acertará a criança.
    Opção 2) Dolo eventual - É o caso, reparem que o problema destaca o ódio, que faz com que o agente pouco se importe caso a bala atravesse e mate a criança.

    Claro que essa questão se enquadraria melhor em discussiva, onde seria possível se sustentar culpa inconsciente a depender da arma, mas como foi cobrado em múltipla escolha, o raciocínio é esse.


     

  • Entendo que a correta é a alternativa "A", até porque, Carlos não sabia que atrás de Benedito estava Luizinho (o que deu a entender a questão), e, ainda, se soubesse, assumiria o risco de atingí-lo também, tendo dolo eventual quanto ao resultado deste, e, se assim fosse, ficaria configurado dois desígnos por parte de Carlos, o que acarretaria concurso formal imperfeito.

  • Carlos estava dominado pelo ódio e queria MATAR, independente a quem. Ao realizar o disparo contra Benedito, assumiu também o risco de produzir a morte de Luizinho. Portanto dolo direto quanto a Benedito e dolo eventual contra Luizinho que estava na mesma linha de tiro. Gabarito Correto 
  • Na minha humilde opnião, o que o Rafael falou não está certo.

    O caso em questão é de "aberratio ictus" COM UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO.

    A lei (art. 73, CP - segunda parte) manda que se aplique a regra do art. 70, CP (concurso formal). Se houver um crime doloso (no caso o homicídio de Benedito) e outro culposo (homicídio de Luizinho), devemos aplicar a regra do concurso formal PRÓPRIO. E este é exatamente o caso da questão. Se não temos detalhes suficientes para elucidar o caso, devemos agir "pro reu" (culpa no homicídio de Luizinho, portanto)! Quem garante que Carlos assumiu o risco de matar Luizinho?!

    Porém, se houvesse dolo direto no homicídio de Benedito e dolo eventual no homicídio de Luizinho, seria caso de concurso formal IMPRÓPRIO. Mas a questão deveria trazer mais informações para que chegássemos a essa conclusão.

    Item correto: A
  • Concordo com o gabarito!

    Pois Carlos tinha a intenção de matar, quem quer que seja e não extatamente Benedito.
    Quando Carlos atira em Benedito, vê que o filho deste está logo atrás dele, sendo quase certo que o tiro disparado também iria atingí-lo, caracterizando o dolo eventual, assumindo o risco de produzir sua morte.
    A questão coloca a expressão "Acidentalmente" somente para confudir; pois a morte do filho de Benedito foi acidental sim, porque o disparo da arma foi diretamente à Benedito, e se vinhesse atingir outrem, tudo bem, Carlos aceita!
  • Apesar de tb ter errado (marquei letra A), mantive aceso um raciocínio até marcar a questão, mesmo não tendo certeza...explico.
    Talvez o gabarito realmente não esteja errado... se Carlos atirou para matar, deve-se lembrar que o disparo de arma de fogo é crime de perigo, portanto, quando se dispara um revolver em local onde existem pessoas, não é difícil crer que ele assume o risco de ferir ou até matar alguém? logo, há sim a presença de dolo eventual na questão.
    Com relação a Benedito, o dolo é direto, ele queria matar...com relação a luizinho, o simples disparar de uma arma de fogo já é o suficiente para concluir que o agente assumiu o risco de ferir alguém, e se matar, como ocorreu, responderá por homicídio doloso, por ter agido com dolo eventual.
    Assim, é fácil, tb, defender a tese de ter havido 2 homicídios dolosos na questão, estando correta então a assertiva B.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pra mim, toda essa discordância quanto ao gabarito certo já demonstra que a questão foi mal-elaborada. Uma questão OBJETIVA não pode ABRIR ESPAÇO para ESSE TIPO DE SUBJETIVISMO. Essa questão DEVE SER ANULADA, pois ela CLARAMENTE DEIXA A DESEJAR EM TERMOS DE SUBSÍDIOS. Digo e repito: toda essa DISCUSSÃO sobre esta QUESTÃO só DEMONSTRA A NECESSIDADE de ANULAÇÃO.
  • Poxa Paulo, eu quis dizer q concordo c a sua opinião sobre as controvérisias da questão e acabei votando (involuntariamente!!) como se considerasse seu comentário ruim. Pelo contrário, achei excelente! É q ainda n aprendi direito como vota!!! Pensava q em razão do número de votos q a pesoa ia recebendo, ia aumentando o conceito, mas percebi q não é isso... Infelizment, continuo sem entender... Hehe...

    Acho q o Supremo deve decidir logo a questão q está pendente em relação ao controle sobre as provas de concurso, de maneira q as bancas n se comportem como no tempo em q n havia qquer responsabilidade por parte do Estado ("The king is do not wrong") e acabem prejudicando quem vem se preparando p concursos públicos, fazendo enormes sacrifícios pessoais, para, ao final, ser reprovado por questões como estas!! Absurdo!!!
     
  • Para aqueles que consideram a alternativa B como correta se baseando no Art.73

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Esse caso não se enquadra no artigo já que o agente atingiu a pessoa pretendida e foi além disso...
  • A pegadinha esta " na mesma linha de tiro", sendo assim, Carlos assumiu o risco de produzir o resultado, e responde por homicidio com dolo eventual em favor de Luizinho
  • O fato de CARLOS "estar tomado de ódio e com intuito de matar" já caracteriza o DOLO, pelo menos com relação a BENEDITO. Mas, com relação a LUIZINHO, realmente, eu não consigo visualizar como, com um disparo apenas, CARLOS tenha tido a intenção (DOLO) de atingir aquela segunda vítima; a menos que o examinador destacasse que a arma utilizada por CARLOS teria potencial suficiente para que o projétil transfixiasse sua primeira vítima e tal fato fosse de conhecimento do agente. Neste caso, teríamos CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (HOMICIDIO DOLOSO em relação à primeira vítima e HOMICÍDIO CULPOSO em relação à segunda) ou, se fosse a intenção de CARLOS "matar dois coelhos com uma cajadada só", CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (HOMICÍDIO DOLOSO em relação às duas vítimas).
    A questão da “mesma linha de tiro”, acredito eu, não deve ser considerada até mesmo porque o enunciado não faz qualquer referência ao calibre da arma. Afinal, sabe-se que a potência de uma arma de fogo, seu alcance ou seu poder letal, depende de seu calibre. O dano provocado por um projétil cal.22, por exemplo, via de regra, não é o mesmo provocado por um projétil cal.9mm, cal.50mm, etc. Todos podem provocar a morte, mas nem todos têm a potência suficiente para provocar a transfixação afirmada no enunciado. Por isso, fazer elocubrações a partir da idéia “mesma linha de tiro” não seria a melhor estratégia, a menos que o examinador deixasse claro no enunciado, por exemplo, que CARLOS fazia uso de um fuzil antiaéreo com potência suficiente para provocar a transfixação da vítima.
    É verdade que a intenção de CARLOS não era a de matar, especificamente, BENEDITO. CARLOS, conforme afirma o enunciado, “está tomado de ódio e com intuito de matar”. Embora afirme o enunciado que “efetuou disparo de arma de fogo contra BENEDITO”, em nenhum momento o enunciado afirmou que a intenção de CARLOS era efetivamente atingir BENEDITO. É possível, portanto, depreender-se que CARLOS “tomado de ódio e com intuito de matar”, pretendia matar qualquer pessoa e não especificamente “A” ou “B”, razão porque se pode concluir que, efetuando apenas um disparo e com a clara intenção de matar (alguém, qualquer pessoa), agiu com DOLO em relação ao infeliz do BENEDITO que, por um acaso do destino, estava no lugar errado e hora errada.
    Apesar de realizar exaustivas pesquisas, consultar livros, jurisprudência e o prof. Google em todas os ângulos, não consegui captar a mensagem do examinador, que insiste em afirmar ter havido DOLO (ainda que EVENTUAL) em relação a LUIZINHO. Ora, se CARLOS efetuou apenas e tão-somente um disparo, a sua intenção era a de atingir apenas uma pessoa. Se houve a transfixação do projétil, como afirmado na questão, temos aí CULPA e não DOLO. Diferentemente, se CARLOS, decretando o “FODA-SE”, efetuasse vários disparos com a finalidade de matar, seja lá quem for e, dessa forma, atingisse diversas pessoas, teríamos, nesta conduta, sem qualquer dúvida, a figura do DOLO. Ou, ainda, se nesta vontade deliberada de matar, CARLOS utilizasse uma arma poderosa (um fuzil antiaéreo) que se pudesse prever a possibilidade da transfixação do projétil, aí sim teríamos DOLO tanto em relação a BENEDITO quanto LUIZINHO. Enfim, também DISCORDO DO GABARITO.
  • Penso numa segunda idéia que pode justificar o gabarito:
    Como CARLOS não tem um alvo certo, qualquer pessoa que ele matar, seja com um disparo, meio disparo ou sem disparo algum (só de susto, rs..rs...rs...), e que atinge uma, duas, três ou qualquer que seja o número de vítimas, acidentalmente ou não,
    dá à expressão "tomado de ódio e com intuito de matar" a idéia de DOLO seja lá em relação à vítima que for e independente da forma ou circunstância como a(s) vítima(s) foi/foram atingida(s). Afinal, ainda que acidentalmente atinja outras pessoas, não tendo alvo determinado, a sua intenção era a de simplesmente matar independentemente de quem fosse ou quantas pessoas fossem.
  • Para responder a questão é necessário não só os conhecimentos da parte geral, teoria do crime, como também fazer uma interpretação de texto, é isso mesmo. Interpretação de texto. Não existe esse negócio de ERRO NA EXECUÇÃO, artigo 73 do código penal ou ERRO SOBRE PESSOA, artigo 20, §3º do CPB. Vejamos:
     
    Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
     
    O enunciado diz que
    a) Carlos estava tomado de ódio e com o intuito de matar.
    Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de matar, não interessa quem ou o quê. Ele quer matar.
     
    b) efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito.
    Se o cara estava com a intenção de matar, quem aparecesse em sua frente, ele mataria, ele atiraria. Logo, o infeliz que apareceu foi Benedito.
     
    c) O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
    Como disse, a intenção dele era matar. Se o projétil transfixou o coração e atingiu o filho de Benedito e o matou. Estava ocorrendo o que Carlos queria, qual seja, MATAR.
     
    CONCLUSÃO
    Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.
    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.
  • Questão muito mal formulada e com o gabarito manifestamente errado. O texto não esclarece o annimus do autor e obriga ao candidato responder com base em achismos e raciocínios nada jurídicos. Não tentem achar explicação mirabolante, o segundo homicídio é culposo e ponto final.
  • Ta todo mundo falando das suposições (que reconheço justas e interessantes) para justificar o dolo da segunda morte... 

    Li todos os comentários e concordei com os argumentos.

    Mas uma coisa é certa, se cair essa questão de novo TODO MUNDO marcaria doloso + culposo em concurso formal!! Hahaha

    Pensar em justificativas depois de errar é fácil... Mas na hora, a gente vai no nosso instinto, confiando no nosso estudo...

    Questões assim não acredito que valorizem os alunos que estudaram mais...

    Abracos

  • A questão não deixa claro o dolo de Carlos em relação a Luizinho. Mas creio que com a expressão "que estava atrás, na mesma linha de tiro" a banca quis insinuar um dolo eventual. Deve-se levar em consideração que a questão é de uma prova para Promotor de Justiça, isso conta muito na interpretação da situação descrita. 

  • anulada entao o/


  • Carlos T., não é caso de erro sobre a pessoa, é sim caso de aberratio ictus, ou erro na execução.

     Que também não exclui o dolo quanto à vítima pretendida, por óbvio. Mas em caso de erro na execução com unidade complexa (atinge a vítima pretendida e terceiro) só se admite quando o dano no terceiro advém de culpa, pois se advém de dolo, o caso seria de concurso formal imperfeito (desígnios autônomos).

    conforme o colega Rafael Silveira mencionou, a questão não deixa claro exatamente quanto ao dolo do dano no terceiro.

  • Também marquei a letra "A", mas comungo da explicação de FÁBIO. Coloque-se na situação do matador, ao visualizar o alvo e, atrás deste, mas na mesma linha de tiro também a criança, na mente de qualquer 'homem médio' passaria a possibilidade acertar os dois. Como disse o amigo, a prova é para o cargo para Promotor de Justiça. Devemos pensar como se estivéssemos formulando o enquadramento na denúncia. Dolo direito com relação ao primeiro e dolo eventual com relação ao segundo. Avante.

  • A questão é objetiva mas a banca é subjetiva. Na referida questão não há dados suficientes para chegar na conclusão de dolo direto e dolo eventual (quanto ao filho).

  • dolo direto e dolo eventual

  • Acho que seria certa a letra A, porque a questão fala que o agente acertou acidentalmente o filho da vítima. Não falou que assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao filho. Mesmo falando que o filho estava na linha de tiro, como o agente o acertou acidentalmente, mesmo que previsível o resultado, entende-se que não assumiu o risco do resultado. No máximo, aqui da questão, seria culpa consciente, o que já tipifica em homicídio culposo quanto ao filho. E em razão de uma única conduta, responderá o agente por homicídio doloso quanto ao pai e homicídio culposo quanto ao filho, em concurso formal.

  • Suzane von Richthofen comentou a questão ...kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Claro exemplo de aberratio ictus, ou erro na execução. Neste caso, a vítima desejada está corretamente representada. Contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa BEM COMO a pessoa que pretendia ofender. Aplica-se, por imperativo legal, as regras do concurso formal de crimes, previstas no art. 70 do CP: a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até metade. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Gente . Pelo amor de Deus. Estou vendo várias pessoas falando em Erro na Execução . Isso nem de longe caracteriza Erro na Execução, pois o agente atingiu a pessoa que pretendia atingir. E a questão diz " O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho" esse acidentalmente caracteriza homicido culposo, a resposta é Letra A . Se a banca quisesse outra reposta, no intuito de nos induzir ao dolo enventual, ela teria que colocar mais informações. 

  • Essa questão sim, é uma ABERRATIO.

     

    Lixo e merece ser descartada.

  • De acordo com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai. Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois homicídios dolosos, em concurso formal.


    Fonte: http://www.robertoborba.com/2016/08/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_2.html

  • Pode ser que o pulo do gato esteja nos seguintes pontos:

    1º "acidentalmente", na questão, não se refere necessariamente a uma das modalidades de culpa e

    2º quando o texto narra que o filho estava na mesma linha de tiro, a banca quis ressaltar que o atirador assumiu o risco (dolo eventual) de matar também o filho de Benedito (alvo).

     

    Ademais, é concurso para Promotor, então, devo pensar na pior das hipóteses... ehehehe

  • O enunciado não traz informações suficientes para se concluir que houve dolo indireto eventual com relação ao filho.

     

    Quando a questão fala em "acidentalmente" ela já refuta a própria tese. Acidentalmente não é dolo eventual, mas sim culpa consciente.

     

     

  • a criança estava na mesma linha de tiro e isso gera o dolo eventual. (acho)

  • concurso formal ou concurso ideal, 1) próprio, perfeito ou puro, somente delitos culposos ou apenas um delito doloso (demais culposos), 1.1.) homogênio (natureza da infração), figuras típicas iguais, 1.2.) heterogênio (natureza da infração), figuras típicas diferentes, 1.3.) sistema da exasperação, vai de 1/6 até ½ (critério objetivo, em nenhuma hipótese, o resultado da exasperação poderá ser maior do que aquele decorrente da soma das penas, pois, se isso acontecer, o juiz deverá somar as penas – cúmulo material benéfico), na seguinte escala: 2 crimes 1/6, 3 crimes 1/5, 4 crimes ¼, 5 crime 1/3, 6 ou + crimes 1/2.; 2) impróprio, imperfeito ou impuro, deve haver desígnios autônomos, quer dizer, mais de um crime por dolo, somando-se as penas; crime continuado, aplica-se a teoria da unidade fictícia limitada (teoria da ficção jurídica, sendo diferente da teoria da unidade real e da teoria da unidade jurídica), a partir do segundo, os crimes são uma continuação do primeiro, lembrando que pode haver uma cadeia delitiva em crimes culposos (entre dolosos e culposos já depende), ao passo que, no que tange aos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, se deve observar que são cumulativos, ou seja, a falta de apenas um deles impende o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que delitos da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo objeto jurídico (1ª corrente) ou estão na mesma figura típica (2ª corrente). 

    Abraços

  • RESPOSTA B


    Ocorreu aberratio ictus - erro na execução, respondendo por duplo homicídio doloso, em concurso formal próprio, nos termos do art. 73 do CP.


     Erro na execução

          Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Lindo demais ver concurseiro tentando justificar gabaritos absurdos heheh

  • Devemos levar em consideração a intenção do agente , ele queria matar o pai e matou e por erro ou acidente também matou o filho (em relação a este também ocorrerá o crime doloso)que estava na mesma linha de tiro.Deve-se ressaltar que tivemos uma só conduta (com o objetivo de causar morte) que produziu dois resultados daí do que sabemos do concurso formal de crimes ele responderá pelo filho da mesma forma que queria atingir o pai; no caso em tela dois homicídios dolosos em concurso formal.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • RIDÍCULA A QUESTÃO......, POIS ELE QUERIA MATAR, NÃO INTERESSA QUEM, OU SEJA, ELE NÃO DIZ QUE QUERIA MATAR BENEDITO TÃO POUCO LUIZINHO, APENAS QUERIA MATAR.......ATÉ AI CONCORDO COM O DOLO INCLUSIVE CONTRA O FILHO DELE, LUIZINHO, PORÉM A QUESTÃO É CLARA EM DIZER QUE "A C I D E N T A L M E N T E" ACERTOU LUIZINHO. PARA QUE A QUESTÃO CORRETA FOSSE A "B" A PALAVRA "ACIDENTALMENTE" NÃO PODERIA ESTAR NO QUESTÃO.

    GABARITO ERRADO, QUESTÃO CORRETA "A"

  • dois coelhos com uma paulado só

  • Errei, coloquei um homicídio doloso e outro culposo em concurso formal.

    Realmente a única justificativa plausível para o gabarito da questão é que a prova é para promotor de justiça!

  • Não tem erro na execução se ele acertou o alvo.

    Não há erro na execução se o agente atinge também bem jurídico de pessoa diversa da visada diretamente:

    1- pode haver dolo quanto à segunda vítima (dolo de consequências necessárias ou eventual)

    2 - pode haver culpa se era previsível a ocorrência do segundo resultado não desejável.

    3 - será ATÍPICO o fato de o dano à segunda vítima decorrer de concausa que quebre a relação de causalidade.

    Então, como não há no enunciado descrição da causa que levou o agente a atingir a segunda vítima; nem narrativa acerca da previsão do resultado; a questão é nula.

    Apesar disso, a assertiva A seria a menos inadequada.

  • Se você respondeu "A" , não fique desanime. Pois é um absurdo a banca considerar a "B" como correta, já que em momento algum relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro.

  • Entraria com recurso contra a questão, vez que entendo ser caso de concurso formal próprio. GABARITO A.

    A questão é clara, atinge o pai com animus necandi, ou seja, intenção de matar, mas ACIDENTALMENTE também atinge o filho, que vem a óbito. Com uma ação comete dois crimes sem desígnios autônomos, sendo o primeiro doloso e o segundo culposo, pois não tinha dolo em matar o filho. Não entendo ser erro na execução, pois ele atinge o resultado pretendido ( óbito consumado no caso do pai).

    Assim, Aberratio ictus não é, pois para que se amolde ao tipo é necessário que "o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

    No caso em tela, o resultado sobre o óbito do filho e diverso do pretendido, devendo assim amoldar-se ao resultado ocorrido, homicídio acidental (culposo), não cabendo interpretação sobre o texto, pois não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.

     

  • Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.

    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.

  • Veja bem, na questão não relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro explicitamente, mas implicitamente, quando diz "estava atrás". Ora, se ele estava atrás da vítima, logicamente o infrator tinha a visão do menor...uma vez que ele proferiu o tiro não foi exatamente para matar o menino, mas ele assumiu o risco mesmo assim, tornando o homicidio doloso.

  • Concurso formal: uma ação dois ou mais resultados.

    Dolo eventual: se o filho estava na linha de tiro, com certeza o autor o visualizou. Nesse sentido, ao efetuar os disparos ele pode não querer a morte do filho, mas assumiu o risco de ofender a integridade física da segunda vítima.

    GAB: B, DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS EM CONCURSO FORMAL.

  • galera viajando nos comentarios... o que aconteceu quanto ao garoto foi dolo eventual.

  • O gabarito beira o absurdo e não serve de parâmetro, mas pela literalidade do texto, de fato, está correta! O enunciado diz "com dolo de matar", mas em nenhum momento disse "com dolo de matar Benedito". Essa é a justificativa da banca. Demandava atenção nesse sentido. Não estou passando pano pra banca, mass.. se analisarmos sob esta ótica, faz sentido!
  • Galera, sem muita discussão, pois esta questão não é parâmetro avaliativo de conhecimento... O avaliador requer do concurseiro várias deduções de informações que a questão não aborda. Então a questão traz dificuldade não pela dificuldade complexidade do conteúdo e sim pela falta de elucidação. Passa pra próxima questão e vamo pra cima.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Erro na execução (aberratio ictus) atingindo ambos os bens jurídicos, responde em concurso formal próprio. Dois homicídios dolosos, de modo que o segundo se dá por teoria normativa da "vítima virtual".

  • No primeiro momento, achei que o gabarito estava errado. Mas analisando, nota-se que a intenção dele era matar, logo o disparou o projétil, que atingiu Bernedito e seu filho. Portanto, ele teve o dolo em matar, sem se importar quantas pessoas iria atingir.

  • A questão descreve ''acidentalmente''. Não descreve se havia visibilidade do garoto. Não refere se o mesmo se importou ou não com o resultado. Referiu ACIDENTALMENTE. Não há elementos para infirmar que se trata de dolo eventual em questão objetiva. Tá errado.

  • "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

    ...........................................................

    “O concurso formal ou ideal de crimes se diferencia do concurso material ou real de crimes, não somente com relação à conceituação legal, mas também quanto à forma de cálculo da pena definitiva, salvo se a ação ou omissão praticada for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos do agente.

    (...)

    Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).

    .........

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

    ........................................................

    "Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosam..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/concurso-formal

  • Cheguei a conclusão que a resposta da questão, em virtude da expressão "acidentalmente" a torna errada.

    1. Gabarito "B" para os não assinantes.
    2. Dras e Drs; em miúdos.
    3. O examinador nos leva a erro, visto que o mesmo diz " Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro~~> ELEMENTAR", ocasionando-lhe a morte. Logo, Carlos, assumiu o risco de atingir o Luizinho. Dessa forma, Dolo Direto, para Benedito e Dolo Eventual, para Luizinho.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Rafael, entendo diferente.

    Acredito que o gabarito esteja errado

    Carlos não poderia ser punido a título de dolo por conduta culposa, por ser uma hipótese de concurso formal próprio. Aliás, diria mais: só existe erro de execução com resultado duplo se o segundo for culposo. Se fosse doloso, teríamos desígnios autônomos e seria hipótese de concurso formal impróprio, ou concurso material.

    Diferente seria hipótese na qual Benedito não tivesse morrido, porque acredito que aí sim poderia se discutir o concurso formal de crime culposo com crime tentado, porque nessa hipótese, o erro na execução com resultado duplo ( considerando a tentativa de homicídio em concurso com o homicídio culposo) seria mais benéfico do que o crime único ( um homicídio doloso consumado). O que leva a uma distorção do sistema (mais vantajoso o resultado duplo do que o crime único).

    De qualquer forma, independentemente de toda a discussão sobre o resultado acidental ser punível a título de culpa ou dolo... Na prática, não importaria na aplicação do concurso formal, aumentando a pena do homicídio doloso consumado em 1/6, nos termos do art. 70 CP...

  • QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO, PELO FATO DE QUE QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SI CARLOS VISUALIZOU, LUIZINHO ATRAS DE SEU PAI; O QUE MUDARIA TOTALMENTE A DINAMICA DA QUESTÃO.

  • o que mais me atrapalhou foi essa palavra ACIDENTALMENTE. Julguei ser a letra A
  • Fala pessoal, não sou muito de comentar, mas segue o meu posicionamento:

    Primordialmente, coloca-se no lugar do examinador e pergunte-se o que ele quer extrair com isso, ajuda muito! Sendo assim, vamos lá!!!

    Vejam que o agente estava com forte emoção e com o desejo de matar não se importando com o resultado, já que queria matar. Coloque-se na posição do atirar ao realizar o disparo: ele viu algo por trás da vítima, no caso o filho deste, e mesmo assim prosseguiu no seu intento, ou seja, embora Carlos acertasse a vítima ele previu a possibilidade de acertar o filho deste agindo, desse modo, com dolo eventual, já que era previsível e ele aceitaria o resultado.

    Portanto, responderá em concurso formal, já que a partir de uma única conduta gerou dois resultados: o dolo direto em relação à Carlos e dolo eventual com relação a seu filho.

    Espero ter contribuído.

    Qualquer coisa, estou a disposição.

  • Inicialmente fiquei triste quando marquei o item A e errei. Contudo, ao ver comentários com o mesmo raciocínio que o meu, já não estou mais triste KKK. Parem de ser conivente com a banca, pessoal!

  • (...) e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. (Dolo eventual)

  • Banca também erra, não faz o menor sentido ser alternativa B

  • Pode ter sido o entendimento da banca, mas, ao colocar que Carlos tinha intenção de matar o Benedito e que a bala atravessou, acertando o filho deste, que se encontrava imediatamente atrás, de forma ACIDENTAL, não há como chegar no raciocínio de dolo eventual. A forma acidental, neste caso, revela que não existia intenção de matar o filho. A questão não diz, sequer deu a entender que Carlos viu alguém por trás de Benedito e mesmo assim presumiu que a bala pudesse atravessar e acertar.

  • A frase fundamental é "com intuito de matar". E a conduta foi perpetrada por uma só ação, um disparo de arma de fogo.

    Logo: CP: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Rafael, pelo amor de Deus... apaga esse comentário. Que foi muito curtido e tá totalmente equivocado em relação à questão
  • algo errado nao tá certo..

  • Já errei duas vezes acertando rsrsrs

  • Concurso formal. Artigo 70 do CP. Uma só conduta, um só desígnio, dos resultados.
  • Ao afirmar que Luizinho foi morto acidentalmente, a questão faz concluir que houve erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa.

    Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes (dois homicídios, como afirmado) em concurso formal próprio ou perfeito, em que é aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.

    Relembrando as espécies de erro na execução e seus efeitos:

    a) Erro na execução com resultado único ou unidade simples

    • O agente atinge somente pessoa diversa da desejada.
    • Aplica-se a mesma regra do erro sobre a pessoa (mesmo efeito): teoria da equivalência do bem jurídico).
    • Ex. Filho tenta matar o pai, mas por erro, atinge um pedestre: o agente responde por um único homicídio, com a agravante do ascendente.
    • Se não existisse a regra do art. 73, CP, o agente responderia por tentativa de homicídio do pai e homicídio do pedestre.

    b) Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa

    • O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.
    • Responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade)
    • Essa espécie só ocorre quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) não haverá erro, mas simples concurso formal impróprio/imperfeito, somando-se as penas.

    Portanto, o gabarito realmente é a letra B.

    Fonte: anotações de aula do Masson

  • responde ambos com dolo. atingindo pessoa diversa responde como se fosse a mesma pessoa, assim o dolo do menino, e ainda o dolo que tinha com o pai. concurso formal com dolo.


ID
123319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio praticou ato libidinoso, ao tocar os seios de Cida, e, nesse momento, decidiu estuprá-la. Túlio acabou, então, consumando ambas as condutas contra a mesma vítima e no mesmo contexto.

Nessa situação hipotética, Túlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  • aplicação da teoria da consunção.....Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.
  • Caro Osmar, a questão foi simples demais e no meu ponto de vista não há que se falar em princípio da consunção na medida em que o crime de atentado violento ao pudor foi revogado pela lei nº 12.015/09 permanecendo apenas em vigor o crime de estupro.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O crime de atentado violento ao pudor não foi revogado. O que ocorreu foi apenas o deslocamento dessa figura típica para o art. 213. À luz do princípio da continuidade normativo-tipica, não há falar em revogação dessa figura típica, sob pena de erroneamente ser reconhecida uma hipótese de abolitio criminis, o que não ocorreu. Não obstante, por consequencia lógica, o nomem iuris "estupro" passou a ser conferido ao que antes era denominado "atentato violento ao pudor". O art. 213 do CP define um crime de ação múltipla (conteúdo variado ou plurinuclear), pois define uma pluralidade de verbos núcleos. E o agente que pratica mais mais de um verbo núcleo responde por um único crime, desde que dentro do mesmo contexto fático. É o que se verifica na presente questão.
  • Para a 5ª Turma do STJ (decisão recente) Estupro e atentado violento ao pudor (HC 104.724 - STJ): pluralidade de crimes. concurso de crimes. Entendeu que é tipo cumulativo. Para a 6ª Turma do STJ e 2ª Turma do STF: crime único.
  • 23/06/2010 - 12h22
    DECISÃO
    Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

    Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
  • Para ajudar em nossa fundamentação...
     
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    (HC 86110, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00089)
     
    Bons estudos!
  • Esta questão deveria ser anulada. Não há nenhum consenso nos tribunais.
    STJ.
    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.
  • Mais um julgado, agora do STF, reconhecendo a possibilidade de continuidade delitiva em face da nova lei.

    STF
    Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva
    Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais, elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
    HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-96818)
  • Princípio da consunção. O crime mais grave absorve o crime de menor gravidade.
  • Questão fácil pelas alternativas, porém há grande confusão quanto a este assunto:

    Para Nucci - Tipo misto alternativo. Poderá praticar atos libidinosos + conjunção carnal.
    Para Damásio - Tipo misto cumulativo. Responderia 2x pelo 213.
    Para Vicente Greco Filho - Crime único. É o posicionamento adotado na alternativa.
    STF - Crime continuado - art. 71, CP, pena do 213 aumentada.
  • Crime único pelo fato de uma conduta absorver a outra, ou ainda por ser fase de execução da seguinte.
  • STJ
    27/11/2012
    A colendaSexta Turma vem decidindo que, com o advento da Lei nº 12.015/09, aspráticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram aser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurarcrimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, paraconstituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto,contra a mesma vítima. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deveretroagir para alcançar os fatos anteriores .STF

    . A pensamento majoritário do Supremo Tribunal Federal recusa o reconhecimento da continuidade delitiva se os crimes de estuproe atentado violento ao pudor são praticados de forma autônoma, ainda que se trate de uma única vítima. 2. No caso, o atentado violento ao pudor não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio para a consumação do crime de estupro. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ocorrido de modo independente do crime de estupro. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

  • Importante alteração foi trazida pela Lei n. 12.015/2009, que
    deixou de distinguir crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
    unindo-os sob a nomenclatura única de estupro. Pela legislação antiga,
    o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal (penetração
    do pênis na vagina), de modo que só podia ser cometido por
    homem contra mulher. Já o atentado violento ao pudor se constituía
    pela prática de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral,
    introdução do dedo na vagina da vítima etc.), e podia ser cometido
    por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei,
    todavia, haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha
    sido praticado por qualquer outro tipo de ato sexual.
  • Trata-se de tipo penal misto alternativo, de maneira que o sujeito que pratica no mesmo contexto fático conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, responde por um só crime, qual seja, estupro. RESPOSTA LETRA D.
  • Primeiramente, com a lei 12.015\2009, fundiu em um só artigo o estupro (conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça) e o atentado violento ao pudor (qq outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), passando o 213 (estupro) a ser tipo de conduta de conduta múltipla ou de conteúdo variado.

    Com esse dado, fica fácil responder a questão por eliminação - tendo em vista que as alternativas que anunciam atentado violento ao pudor, estão erradas...

    Contudo, em sendo uma questão subjetiva, tipo: "a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo), gera pluralidade de delitos?

    Conforme Rogério Sanches, não há consenso na doutrina ou na jurisprudência. Temos duas correntes:

    1ªC - parte do princípio que o 213 é conduta de ação multipla. Sendo assim, em sendo no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade de crime; se, não havendo unidade de contexto, reponderá em concurso de crimes (material, formal ou em continuidade delitiva);

    2ªC - se não houver nexo de causalidade entre as condutas (relação de progressão), independentemente da unidade do contexto fático, haverá delitos autônomos (concurso de crimes);

    Bons estudos!


  • Embora seja tipo misto alternativo ele teve dois desígnios autônomos, primeiro do ato libidinoso e depois do estupro, por mim ele cometeu dois crimes de estupro em continuidade delitiva.

  • Atos preliminares são absorvidos pela ação principal

      Há, deve-se destacar, as denominadas preliminares, antes da conjunção carnal, pelo menos na relação sexual consensual, espontânea, voluntária. Assim, os atos de libidinagem preliminares, ainda que sejam diversos da conjunção carnal, são por esta absorvidos, integrando todos a primeira modalidade de estupro, devendo-se interpretá-los como objeto dos mesmos desígnios. Podem resultar, nesse contexto, manchas hematosas no seio, na face, nas coxas ou no pescoço, pois são abrangidos pelo conceito geral de praeludia coiti, ou seja, fazem parte da ação física do próprio crime de estupro stricto sensu; por isso, esses atos libidinosos não configuram crime autônomo, distinto da primeira modalidade de estupro.

    Bitencout. CP Comentado.

  • Alternativa D - o ato libidinoso será absorvido pelo estupro.

  • Trata-se de Progressão Criminosa, em que é aplicado o Princípio da consunção/absorção 

  • princípio da conceição

  • Discordo, como o próprio enunciado diz, ele decidiu estuprar após tocar os seios da mulher. São dois solos diferentes. Além disso, tocar os seios não são meios necessários à prática do estupro. Pode ocorrer o estupro sem haver toque nos seios da mulher. Portanto, não é etapa necessária do iter criminis.
  • Absorção e consunção!

    Abraços

  • APROFUNDANDO A QUESTÃO - é bem controversa a questão tendo correntes para todos os lados... não sei em 2010 qual a jurisprudência dominante...mas hoje entendo que o gabarito esteja errado.... pelo menos é assim que a juíza professora maria cristina de souza entende...

  • Jabes Neto, muito pelo contrario, amigo. Hoje, mesmo depois de 8 anos, o gabarito se mantém incólume: crime único de estupro.
  • O tipo penal do art. 213, depois do advento da Lei 12.015/2009, passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado: praticando o agente mais de um núcleo (mais de uma ação), dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP). O crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é regido pelo princípio da alternatividade, ou seja, várias condutas no mesmo contexto fático significam crime único

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • STJ: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único.  

  • Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    § 2 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Progressão Criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

  • princípio da consunção.

  • Aplicou-se o princípio da consunção...

    Gab(D)

    VÁ E VENÇA.

  • princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais leve, ficando a pena do mais grave.

  • Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • Princípio da consunção = o mais grave absorve o menos grave.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I: 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.


ID
130648
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente arremessou uma granada contra cinco pessoas, ocasionado-lhes a morte. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Concurso formal - É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do Código Penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Veja Art. 70 do Código Penal. Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • resposta 'a'

    Concurso formal
    - 1 ação ou omissão
    - 2 ou + crimes - idênticos ou não
    - se diferentes - pena mais grave
    - se identicas - acrescido de 1/6 à 1/2
    -cumulativamente -> ação/omissão dolosa e crimes autônomos

    Concurso material
    - 2 ou + ação ou omissão
    - 2 ou + crimes - idênticos ou não
    -cumulativamente, primeiramente a de reclusão
    - se uma for não suspensa, todas não poderão ser substituidas

    ?

  • Requisitos do concurso formal de crimes:
    a)Conduta única (que não importa, obrigatoriamente em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos - ex: roubo em ônibus.
    b) Pluralidades de crimes
    Assim como no concurso material, o conurso formal também pode ser homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie) ou
    heterogêneos (quando os crimes não são da mesma espécie).
  • Ocorreu um concurso formal de crimes. Isso se deve a conduta única geradora do resultado - arremessar uma granada para matar várias pessoas. Se o agente tivesse atirado com um revolver nas cinco pessoas haveria o concurso material devido a quantidade de vezes que ele puxou o gatilho. 
  • A alternativa A é a correta

    a) CONCURSO FORMAL DE CRIMES
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    Ou seja, com uma unica ação (o arremesso da granada) foi possível a prática de diversos crimes (homicídio das cinco pessoas).

    b) CRIME DE PERIGO CONCRETO
    No âmbito dos delitos de perigo, quando o legislador inclui o perigo no tipo, denomina-se, crime de perigo concreto. 

    c) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 

    d) CRIMES CONTINUADOS 
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 

    e) CRIMES PLURISSUBJETIVOS (ou de concurso necessário)
    São aqueles em que se exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha, rixa, bando). 


    Que Deus nos abençoe!




     

  • Concurso formal imperfeito de crimes, onde o agente, com apenas uma conduta (lançar a granada) gera multiplicidade de resultados (cinco morte).

    É a figura prevista no art. 70, segunda parte do CP: "[...] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • concurso material - responde por mais de um crime

    concurso formal - responde por apenas 1 crime

    concurso formal imperfeito, impróprio ou anormal - responde por mais de 1 crime

    - agente realiza 1 ação com vontade/previsão de realizar 2 resultados autônomos - palavra chave: dolo + autônomos

  • Ao jogar a granada existe vontade ou previsão de vários resulta morte autônomos. 

    Agente responderá por 5 Homicídios dolosos - concurso formal anormal

  • Gabarito - A

    Presumindo que houve designios autônomos em relação aos demais agentes

    podemos pensar em concurso formal impróprio ou Imperfeito

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos

  • Acrescentando...

    Se tivesse a intenção de matar outras pessoas, seria concurso formal impróprio ou imperfeito na modalidade homogênea, sendo as penas cumuladas em alusão ao critério do cúmulo material adotado igualmente no concurso material.

    Se, por outro lado, não houve desígnio autônomo, incidiria a regra do concurso formal próprio ou perfeito, onde a pena é exasperada (de 1/6 até a metade).

  • Concurso Formal. Ê garrafa do satanás kkkkk Examinador ta vendo muito filme de ação


ID
136624
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 119 CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  • Base legal que explica por que todas as demais alternativas estão erradas:Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (d), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (a), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (b). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (concurso marterial) (c):)
  • a) A prática de dois ou mais crimes da mesma espécie é requisito do crime continuado e não do concurso formal.
    b)Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    c)As regras do concurso formal foram criadas em benefício dos agentes que, por intermédio de uma conduta única, produziram dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Em virtude desse raciocínio, o parágrafo único do art. 70 do CP ressalvou que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Isso quer dizer que, no caso concreto, deverá o julgador, ao aplicar o aumento de pena correspondente ao concurso de crimes, aferir se, efetivamente, a regra do concurso formal está beneficiando ou se, pelo contrário, está prejudicando o agente, pois, nesse caso, deverá aplicar o cúmulo material.
    d) No concurso formal ou ideal, o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    e) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    CORRETA LETRA E
  • STF Súmula nº 497
     

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

        Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • De fato, a teor do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Por eliminação é tranquilo chegar à resposta (letra e), porém é importante registrar que no caso de concurso formal próprio, segundo Cleber Masson, em razão de sua compatibilidade de fundamentos com o crime continuado aplica-se a súmula 497 do STF, segundo a qual "  Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".  


    Desse modo, a questão se revela um tanto quanto imprecisa.

  • a a c tb está certa vide aula do professor luiz flavio gomes sobre o assunto 

  • Questão do tempo dos amem. Pq com certeza a C estaria certa, uma vez que em alguns momentos a pena aplicada ao concurso formal pode exceder ao que é aplicada a regra do concurso material.

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação 1/6 a metade

    x

    crime continuado comum: exasperação 1/6 a 2/3

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação 1/6 a metade

    x

    crime continuado comum: exasperação 1/6 a 2/3


ID
159289
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, é correto que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. A assertiva contida na alínea "E" não pode ser considerada correta, eis que, quando há erro na execução, o agente responde por dolo, levando-se em consideração as condições ou qualidades não da vítima, mas da pessoa contra quem queria praticar o crime, tudo de acordo com o art. 20, §3º, do CP, e o art. 73, do mesmo diploma legal.
  • aberratio ictus, em direito penal, significa errona execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) eacabo matando outra (“B”). 1) Da aberratio ictus em sentido estrito:observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoaefetivamente atingida equivale à pessoa pretendida. Há duassub-espécies de aberratio ictus em sentido estrito: (a) por erro na execução e (b) por acidente.a) Erro na execução: na aberratio ictus(em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida estápresente no local dos fatos, mas não é atingida. O agente (que quermatar “A” e acaba matando “B”) responde pelo crime normalmente, porquea pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria daequivalência).
  • Gabarito errado. O agente responde por dolo, pois a intenção dele é dolosa, como se tivesse atingido a vítima pretendida, de acordo com o art. 73 do código penal. A questão não tem alternativa correta.
  • A letra "A" está correta. Ao contrário do que afirmou o colega abaixo, exasperação não é soma das penas, mas sim o sistema adotado no concurso formal próprio e no crime continuado, nos quais se aplica a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Já as multas, qualquer que seja a hipótese de concurso, são aplicadas distinta e integralmente, não se submetendo, portanto, a índices de aumento.  
  • CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, A ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP. PENA.
    MULTA. CRIME CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72 DO CP.
    Na linha dos precedentes desta Corte, as penas de multa, em caso de crime continuado, são calculadas sem a incidência do disposto no art. 72 do Código Penal, o qual se aplica apenas aos concursos material e formal.
    Recurso especial desprovido.
    (REsp 905.854/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 03/12/2007 p. 356)

  • Foram comentados todas as assertivas, porém nao chegaram a nenhum veredicto! Qual seria a correta? ou não há alternativa correta?
  • Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.“Crime continuado: há controvérsias se a pena de multa deve reger-se pela regra do art. 72 do código penal. Tudo dependerá do enfoque dado ao crime continuado, ou seja, se é considerado um concurso de crimes – aí a regra será a mesma do sistema de exasperação da pena (CP, art. 71). A doutrina majoritária acolhe o entendimento de que a aplicação cumulativa da pena de multa estende-se a todas as modalidades de concurso de crimes, inclusive ao crime continuado, afastando-se a incidência do sistema de exasperação previsto no art. 71. Essa conclusão inclusive resulta da própria colocação topográfica do art. 72 do código penal, que surge logo na sequência das três espécies de concurso de crimes (CP, arts. 69, 70, 71).” (CAPEZ, 2010, pag. 558).
  • Letra A correta!!

    Diz o art. 72 do CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

    Apesar da clareza da dicção legal e da doutrina dominante afirmarem que quando se tratar de pena de multa sempre deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material no concurso de crimes, seja ele concurso material, concruso formal ou crime continuado, jurisprudência majoritária entende que nesta última espécie de concurso de crimes (o continuado) aplica-se o sistema da exasperação.

    AgRg no REsp 607.929/PR entre outros julgados: "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do CP à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal."

  • ok a letra A está correta... MASssssss.....

    ninguém leu a letra E nao?

    Por acidente ou erro na execução.... o agente, atingiu pessoa diversa, ..... se o fato for previsto como culposo..... responderá por culpa....

    está errada???? acho que essa questão tem 2 respostas .... a letra A e a letra E.

    se o fato for previsto como culposo responde por culpa..... se doloso ..... responde pelo dolo.

    até a palavra "ofender" .... dá para imaginar que o meliante agiu dolosamente.... mas a questão fala " responderá por culpa.... se o fato for previsto como culposo".

    e como isso poderia acontecer??? simpes.... doloso no antecedente e culposo no consequente....
  • Bom colegas, não poderia deixar de tentar esclarecer as dúvidas, pois, a questão tornou-se polêmica, apesar de não ser, vejam:

    RESPOSTA CORRETA LETRA A - Código penal - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    LETRA E - ERRADA
    - Trata-se de hipótese de Erro na Execução, veja o que diz a assertiva : ..."por acidente ou erro no uso dos meios de execução..." é exatamento o teor do artigo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • a letra a é considerada correta pela fcc, indo de acordo com o entendimento da doutrina, mas não é o entendimento jurisprudencial dominante, nesse sentido esclare Cleber Masson:


      Estabelece o art. 72 do Código Penal: 'no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente'. Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão ´einquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso forma. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema de exasperação). Para os partidários da primeira corrente, o art. 72 do Código Penal foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a possição geográfica da regra revelaria aintenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do Código Penal. É a posição dominante em sede doutrinária. Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do Código Penal implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial"


    Assim, levando em conta que a FCC prefere a literalidade da lei e que as demais opções estão incorretas, entende-se que a organizadora adotou um entendimento que prevalece na doutrina, mas não na jurisprudência.
  • A assertativa contida na alínea "A" é a mais correta, de acorcom com o Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não se atendendo ao sistema de exasperação

    Jurisprudência posterior à Lei n 9.714/98 - Em crime continuado: as penas de multa impostas a cada crime, na continuação delitiva, devem ser aplicadas distinta e integralmente (TJAP, RT 771/638)
  • Não há alternativa correta nesta questão.

    Analiso somente a resposta certa cfe. o gabarito. Letra "a".

    A alternativa diz o seguinte: "reconhecido o crime continuado, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, não se obedecendo ao sistema de exasperação, destinado somente às penas privativas de liberdade."

    Comentário:
    Nas palavras de NUCCI: "Aplica-se apenas uma pena de multa, porque pela teoria da ficção jurídica, deve-se considerar como se o agente tivesse praticado somente um crime."

    Pela interpretação literal do enunciado têm-se "AS MULTAS serão APLICADAS ... ".
    Sendo questão de caráter objetivo, fica evidente que há mais de uma multa na alternativa 'a". Assim, no meu entendimento, a banca referiu que se aplicaria mais de uma multa em crime continuado. Por isto considero ERRADO este gabarito.

  • Alguém pode me esclarecer a letra C?
  • O erro da letra C está na ordem de cumprimento das penas. Primeiramente se executará a pena mais grave, ou seja, na ordem decrescente: reclusão, detenção e prisão simples. É o que preconiza o artigo 76 do CP ao tratar do concurso de infrações. Espero ter ajudado.
  • Concordo com o colega, NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. Todas estão erradas. Pela teoria da ficção jurídica o crime continuado é considerado delito único por mera ficção legal, logo as penas de multas correspondentes a cada delito não podem ser aplicadas cumulativamente igual à regra para o concurso formal e material, devendo, no caso, ser aplicada somente uma pena de multa.
    Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. CLEBER MASSON, pg. 734.
  • só para memorizar... comentando a letra d...
    No caso de crime continuado doloso contra VÍTIMAS DIFERENTES cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA pode o juíz considerando os aspectos do crime:
    aumentar a pena de um só dos crimes se IDÊNTICA 
      ou
    a + grave se DIVERSAS



    ATÉ O TRIPLO
  • Concurso FCC é letra de lei, pessoal.. se colocaram exatamente a frase que está no Código, não podemos ficar pensando em jurisprudência. 

  • Lembrando que,  de acordo com a jurisprudencia predominante, quanto ao crime continuado, deve-se adotar o sistema da exasperação quando da fixação da multa (STJ - HC 221.782 - 20/03/12)

  • kkkkkk, respondendo essa questão em 2017... nunca imaginei que a assertiva "A" seria a correta. Fiz uma análise anacrônica e me dei mal. Ainda bem que o STJ pacificou o entendimento quanto a exasperação da pena de multa nos crimes continuados.

     

     

  • Não imaginei que seria a letra A justamente por causa do entendimento recente do STJ que declara que deve-se adotar o sistema e exasperação tbm nas multas.

  • A letra a) está incorreta. Desatualizada diante da orientação do STJ:

    No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012
    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010
    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009
    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013
    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013
    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


ID
169402
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a

Alternativas
Comentários
  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, “para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes”.4

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios – prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade –, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
     

  • Erro da letra D:

    CP


    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos.

  • Boas respostas acima.

    Vou organizar de um modo que me agrada mais o que já mencionaram.

    a) exigibilidade de unidade de desígnios do agente. Errado (vide *** abaixo). b) inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos. Correto (vide *** abaixo). c) desnecessidade de que haja mais de uma conduta ilícita. Errado d) necessidade de que sejam somadas as penas. Errado. e) inexigibilidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Errado.Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    *** Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.
    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva (crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução), dispensando a unidade de desígnios, por entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para afirmar a continuidade delitiva.

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução).

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
  • A jurisprudência do STJ já se consolidou na aplicação da teoria objetiva-subjetiva na continuidade delitiva, exigindo, portanto, a unidade de desígnios como requisito para a sua configuração. É justamente nesse ponto que o crime continuado se diferencia do crime habitual. Note:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. FORMA DIVERSA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA.
    IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    II. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual e, a teor da jurisprudência remansosa desta Corte, a mera reiteração criminosa obsta a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo (Precedente).
    III. Circunstâncias amplamente diversas na forma de perpetração dos ilícitos que igualmente afastam a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois estes, embora tenham sido tipificados como roubo duplamente majorado e praticados na mesma localidade e em dias subsequentes, não ostentam igual modus operandi, o denota a prática de crimes autônomos.
    IV. Não evidenciados, ab initio, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 231.724/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)
     
  • Dolo de conjunto = unidade de desígnios 

  • Questão classificada ERRADA (mais uma). O mais certo seria sua classificação em Concurso de Crimes.

     

  • GABARITO: LETRA B

  • No estudo da continuidade delitiva, temos dois elementos:


    01) Ordem objetiva: pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 

    02) Ordem subjetiva: unidade de desígnios ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.


    Sob a ótica da Teoria Puramente Objetiva, para que se configure a continuidade delitiva, basta a observância de critérios objetivos, ou seja, dispensada a unidade de desígnios ou da relação de contexto entre os delitos. Por sua vez, a Teoria Subjetiva satisfaz-se tão somente com a unidade de desígnios ou relação de contexto entre os delitos.


    Por fim, a Teoria Objetivo-Subjetiva considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Assim, consoante entendimento do STJ, que adota a terceira teoria, dá-se o crime continuado quando o agente, por meio de uma pluralidade de condutas, comete uma série de crimes da mesma espécie, tendo entre eles não só um elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), como também uma unidade de desígnios.  


    Logo, correta a assertiva que atribui a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos à Teoria Puramente Objetiva.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • GB B

    PMGO

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria.

    Fonte: Masson.

  • Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da exasperação.

    No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).

    No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75

    Prof. Renan Araujo


ID
179137
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso formal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 do CPB - O Concurso Formal ocorre :

    ''Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. ''

  • Letra"A"

    Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
    idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
    delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
    entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
    de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
    deste Código.

  • O item "a" represente o instituto da aberratio ictus (erro na execução - art. 73). Fala, o referido artigo, que quando o agente, por erro na execução, acerta outra pessoa que não a pretendida. Na parte final do dispositivo, menciona-se que quando o agente atingir também a pessoa que queria (além do terceiro), aplicar-se-á a regra do art. 70 (concurso formal). É o caso da bala perdida, que além de acertar a vítima desejada alcança terceiro.

  • b) errada - os crimes devem ser da mesma espécie no caso de "crime continuado" - art 71 CP

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas essa questão avalia, na verdade, o conhecimento do candidato sobre o concurso formal perfeito, o qual é composto por uma única vontade, respondendo pelo crime mais grave com acréscimo, neste caso, houve dolo quanto a um resultado e o outro resultado é causado por culpa. Eu concluo isso porque no concurso formal imperfeito, apesar de haver também somente uma ação, houve mais de uma vontade (desígnios autônomos), só sendo possível para práticas dolosas (dolo direto ou dolo eventual), somando-se, neste caso, as penas como no concurso material. Correto?

  • A alternativa "a" está correta, uma vez que é possível auqe haja concurso formal mesmo entre crimes dolosos e crimes culposos.
    Por exemplo, no concurso formal perfeito (ou ideal, ou próprio), ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só conduta praticada com unidade de desígnio. O agente anseia produzir um resultado, mas eventualmente pode produzir outros além daquele.
    Nos crimes culposos e na hipótese de aberratio ictus haverá sempre essa espécie de concurso.



  • BRINCADEIRAS A PARTE, COMPANHEIRO PINK, EU NAO SABIA QUE EXISTIA CONCURSO PARA "PASSAR PARA MINISTRO DO SUPREMO". Entretanto, deixando de lado este comentário alegórico, analisemos a questão:

    Enunciado: Em relação ao concurso formal, é correto afirmar que

      a) é cabível mesmo entre delito doloso e culposo.

    b) os crimes devem ser da mesma espécie.

    c) o crime concorrente pode resultar de desígnio autônomo, se a ação for culposa.

    d) a pena não pode exceder a que seria cabível pela regra do crime continuado.

    e) a multiplicidade de resultados não pode decorrer de omissão

    Comentário: No tipo do art. 70 do Código Penal não ha qualquer tipo de restrições à modalidade dolosa ou culposa de crimes. Apenas é exigida a existência de uma só ação ou omissão na prática de dois ou mais crimes idêntidos OU NÃO, salvo caso de desígnios autônomos, em relação ao qual seriam aplicadas as penas cumulativamente. Tal artigo exige a unidade de conduta (atos realizados no mesmo contexto temporal e espacial) e a pluralidade de resultados. Quando o colega acima alude à existência de concurso formal heterogêneo, nao deixa de estar com razão, ja que, na verdade, JAMAIS poderia se tratar de concurso formal homogêneo, pois, esta modalidade exige crimes idênticos. Ex.: 3 homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se o concurso formal heterogêneo quando os delitos são diversos. Ex.: A, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra B, seu desafeto, matando-o. O preojétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceir pessoa.

  • ´Nao se trata necessariamente de erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do Código Penal), como mencionado no resultado anterior. Poderia haver um resultado diverso do pretendido (art. 74 do Código Penal), tipo no qual, em seu bojo, há alusão à acidente ou erro na execução. 

    Poderia esta hipótese de um crime doloso e outro culposo se tratar muito bem de concurso formal perfeito ou próprio, já que nao haveria desígnios autônomos, hipotese na qual haveriam crimes culposos ou um crime doloso e um crime culposo. Se houvesse outro crime doloso, ja passaria ao concurso formal imperfeito ou impróprio, modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

    No concurso formal perfeito adotou-se o sistema da exasperação, metodo no qual se aplica a pena de quaisquer dos crimes se idênticos, ou, se nao idênticos, a mais grave aumentada de 1/6 a metade.

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos a todos!

  • Letra "A" correta.

    Conforme o doutrinador Vicente de Paula Rodrigues, o concurso formal  será aplicado a crimes com dolo na conduta inicial+ dolo eventual; dolo na conduta incial+ culpa no final ou culpa no início  +culpa no fim.

    B) idêntico ou não. a lei não diz mesma espécia. Mesma espécie é exigido nos crimes continuados.

    C)Desígnio autônomo não admite culpa, já que se assim fosse, seria crime formal perfeito(próprio)

    D)Se for concurso formal perfeito, pode até exceder pela regra do continuado, mas não a regra do material(Concurso material benéfico)

    E)Perfeitamente possível, pois o próprio caput  já traz essa nomeclatura
  • a) GABARITO

    "é cabível mesmo entre delito doloso e culposo. "

     

    *Concurso formal perfeito: uma única conduta gerando mais de um resultado, agente não quis os demais resultados. (caso da alternativa A)

     

    *Concurso formal imperfeito: unidade de conduta gerando uma pluralidade de crimes de forma dolosa e desígnios autônomos.

  • Não pode ser superior ao concurso material!

    Abraços

  • Justificativa da letra "A"

    É perfeitamente cabível o concurso formal entre delito doloso e culposo. Basta imaginar a situação de aberratio ictus com unidade complexa, em que o agente, pretendendo atingir determinada pessoa, por erro, acaba atingindo esta e também pessoa diversa. Nesse contexto, o agente responderá em concurso formal pela prática dos crimes doloso e culposo.

  • GABARITO - A

    A) é cabível mesmo entre delito doloso e culposo.

    o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos,

    ou então entre um crime doloso e um crime culposo

    __________________________________________

    B) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ___________________________________________

    C) o crime concorrente pode resultar de desígnio autônomo, se a ação for culposa.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

    _____________________________________________

    D) a pena não pode exceder a que seria cabível pela regra do crime continuado.

    Concurso material

    _________________________________________

    E) a multiplicidade de resultados não pode decorrer de omissão.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.  

  • É perfeitamente cabível o concurso formal entre delito doloso e culposo, como é p caso do aberratio ictus de unidade complexa.


ID
179863
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime continuado,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO
    TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO,
    DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.


    I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais
    de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de
    mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de
    execução e outras semelhantes. (Precedentes).
    II - Na hipótese, o paciente preenche todos os requisitos para a
    unificação das penas.
    III - 'A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo
    único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes
    continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados
    dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da
    continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que
    cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes
    praticados em continuidade delitiva.' (HC 69.779/SP, 5ª Turma, Rel.
    Min. Gilson Dipp, DJU de 18/06/2007).
    IV - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no
    parágrafo único do art. 71 do CP, nominada pela doutrina de crime
    continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá
    se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas
    - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do
    agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime
    (Precedentes).
    Ordem concedida.

  • Letra A - errada: Súmula 711 do STF - "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anteior à cessação da continuidade ou permanência."

    Letra B - errada: Súmula 723 do STF - "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano."

    Letra C - errada: Art. 71. Parágrafo Único: "nos crimes doloso, contra vítimas diferentes ..."

    Letra D - correta: HC 85.513, 5ª Turma, 13.09.2007 do STJ - "a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram."

    Letra E - errada: Desde a reforma do CP de 1984 as disposições do art. 71 passaram a ser aplicadas a todos os tipos de crimes.

  • Da mesma forma que o concurso formal, no crime continuado, seja simples ou qualificado, o percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações penais praticadas (Rogério Greco).
    CORRETA LETRA D
    b) Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Leciona Guilherme de Souza Nucci[1]:
     
    "no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços."


    [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 468.

    A jurisprudência também utiliza este critério.
    Bons estudos!
  • Resposta: D

    ATENÇÃO: Após a reforma da parte geral do Código Penal  feita em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

  • Gabarito: D

    Teses STJ

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • Complemento..

    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO:

    CONTINUADO SIMPLES: AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS. Ex: Três furtos simples.

    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.

    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES. Ex: Um furto simples e um furto qualificado.

    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.

    CONTINUADO ESPECÍFICO: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS, OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.  OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).

  • No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. STF RHC 107381.


ID
180292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada.

A partir dessa situação hipotética e em relação ao instituto do erro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)  ERRADA pq agiu dolosamente.

     b) ERRADA pq o erro de tipo essencial escusavél exlcui o dolo e a culpa. É  a modalidade de erro que qualquer pessoa cometeria.

    c)  ERRADA pq aberratio ictus é modalidade de erro acidental e responde pelo crime .

    d) CERTA   pq no caso em tela  trata de concurso formal imperfeito pois agiu com dolo.  

    e) ERRADA, pq concurso ideal é o formal cuja modalidade pode ser perfeito ou imperfeito

    obs Ocorre o concurso formal ou ideal  quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta. O concurso pode ser perfeito ou imperfeito. O perfeito ocorre quando o agente realiza a conduta sem atuar com desígnios autônomos. O concurso formal imperfeito está previsto na segunda parte do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Assim, aplica-se aqui a regra do concurso material.
     

  • CORRETO O GABARITO...

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porém o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.
    A autonomia de desígnios ocorre quando quando o agente pretender praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

  • "d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito." CORRETA

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nosso CP adotou o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no:  concurso material ou real (art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito ou impróprio: art. 70, caput, 2ª parte, aqui denominado cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único).

     

  • Pelo fato de caracterizar dolo eventual estamos diante de um concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Se o sujeito não considerasse a possibilidade de machucar a namorada, ou seja, ela fosse atingida a título de culpa, estaríamos diante de espécie erro na execução, ou aberratio ictus com unidade complexa.

  • Complementando o colega abaixo, o agente em relação a bruno atuou com dolo direto (vontade) e em relação a namorada com dolo eventual já que sabia do risco de acerta-la e assumiu o risco produzir o resultado.

    Assim, há o concurso formal por ter o agente mediante apenas uma ação ter produzido dois ou mais resultados.

    Como em relação a Bruno ele agiu com dolo direto - DOLO;

     e em relação a namorada dolo eventual - DOLO

    DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    Se fosse DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • 1. Existem basicamente duas espécias de concurso de crimes - desconsiderando o crime continuado: o concurso material de crime e o concurso formal de crime;

    2. O concurso material de crimes se dá quando um agente com mais de uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma dolosa;

    3. O concurso formal ou ideal de crimes se dá quando um agente com apenas uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma a ser perfeita, se apenas um resultado for doloso, e imperfeito, se mais de um resultado for doloso;

    4. No caso em tela, temos apenas uma conduta com dois resultados, nos levando a classificar o crime em concurso formal;

    5. Abel tinha ciência de que podia atingir também a garota, assumindo o risco (dolo);

    6. Logo, além de ser concurso formal de crimes, é imperfeito, devendo ele responder também pela lesão corporal causada.







  • Segue uma tabela que construí com base em Grecco.
    Material (ou real) Formal (ou ideal)
    2 ou + atos  = 2 ou + crimes 1 ato = 2 ou + crimes
    Regra é a cumulação de penas (dispensa a exasperação de penas) Regra é a alternatividadecom sistema de exasperação de penas, mas há exceção na qual se somam as penas.
    Homogêneo: crimes idênticos; não importam as qualificadoras e privilégios PRÓPRIO: culpa + culpa ou dolo + culpa.
    Divide-se em:
    Heterogêneo: crimes diferentes
    --- Homogêneo: penas iguais; aplica-se apenas uma, porém aumentada (ex.: homicídio + homicídio); Heterogêneo**: penas distintas; aplica-se a maior delas, também aumentada (ex.: homicídio + lesão corporal)
    --- IMPRÓPRIO: dolo+dolo (ex.: nazistas que enfileiravam pessoas no campo de concentração).
    Neste caso, fica igual à pena do concurso material, mas não pode passar da pena daquele porque o concurso formal é criação para beneficiar o réu - se passar, vai para o sistema de exasperação de penas. 
  • A questão está mal formulada, pois a simples ciência de que pode produzir o resultado lesivo abre as possibilidades de "dolo eventual" e "culpa consciente". A definição, entre elas, se verifica se o agente tomou, ou não, decisão pela possível lesão ao bem jurídico. E, definitivamente, isto não está claro na questão.
  • Concordo com o cara acima, não está explícito se ele ASSUMIU O RISCO de produzir outro resultado, ou se ele ACREDITAVA TER UMA MIRA EXCELENTE sabendo do risco de produzir outro resultado ACREDITA que não irá atingir a moça, pois ele é o cara. seria culpa consciente. 

    Não havendo dolo eventual, seria concurso formal perfeito. Pode ser perfeito ou imperfeito.
  • LETRA A 
    No delito putativo por erro de tipo o agente não comete qualquer ilícito! No caso, ele deseja cometer um delito, mas não o comete por incompetência (por isso delito "putativo"). Seria o mané metido a traficantão, tentando vender cocaína, quando na verdade o que possui para a venda é talco! 

    LETRA B
    No erro de tipo essencial, o agente conhece a lei, mas se equivoca com um fato concreto. Ele não sabe que pratica um crime ou não sabe que o pratica sobre determinada circunstância. Se soubesse do erro, não agiria. Pode ser vencível, quando com pouco cuidado poderia evitar o resultado; como pode ser invencível, quando o erro era, nas circunstâncias, inevitável, ficando excluído tanto o dolo quando a culpa, tornando a alternativa incorreta!

    LETRA C
    A situação não corresponde ao erro na execução (aberratio ictus). Só seria tal hipótese se Abel tivesse mirado em uma pessoa e acertado outra, por má pontaria! Na hipótese presente, havia dolo direto com relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, uma vez que assumiu o risco de acertar a garota.

    LETRA D - CORRETA
    Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, 1a parte). Se isso ocorrer, diz-se que que o concurso formal é perfeito. Por outro lado, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão somadas (art. 70, 2a parte). O concurso formal é imperfeito. Sendo a hipótese presente, pois havia dolo direto em relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, ou seja, quando efetuou o disparo tinha dois desejos distintos: dolo direto de matar Bruno  e o dolo eventual de causar lesões à namorada. Assim, alternativa CORRETA!

    LETRA E 
    A doutrina não é muito precisa ao definir o que seria concurso ideal. Para alguns, é o sinônimo de concurso formal (gênero), para outros, de concurso formal próprio (espécie). A assertiva deixa transparecer que o examinador adotou a segunda corrente, por isso está ela errada. Ainda que pudesse gerar dúvida, note-se que a alternativa D é explícita ao afirmar corretamente que o caso em questão cuida de concurso formal imperfeito. Assim, na dúvida entre as letras D e E, deve-se optar por aquela mais explícita e completa, ou seja, a "D". 

    Fonte: Questões Comentadas - Direito Penal CESPE - Leandro Cadenas Prado - Editora Método.

    Concurso-formal-imperfeitamente

    Leandro Del Santo.
  • Vejo equivoco na questao.

    Concurso formal improprio/imperfeito eh aquele que resulta de designio automono. Designio autonomo trata-se de dolo direto de primeiro grau, eh o querer o resultado e atuar para alcanca-lo, e nao simplesmente aceitar o risco de producao do resultado. Isso em vista, Abel assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao namorado da ex-namorada, portanto dolo eventual, que nao siginifica dsignio autonomo, e nao sendo designio autonomo nao se configura o concurso formal improprio.

    Fica a reflexao,
    Att,
  • Reescrevendo
    a) Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente acha que está cometendo um crime, mas na verdade está cometendo um fato atípico.
    b) O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa. Ao revés: O erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo e a culpa, neste último caso, se for prevista a modalidade culposa para o delito, responderá por ela.
    c) Não houve aberratio ictus, mas sim o resultado pretendido, como também um resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder pelos dois em concurso formal.
    d) CORRETA
    e) Já muito bem explicado acima.
  • d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.
    Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. 
     
    Não concordo com o gabarito.

    Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa
    Abel age com dolo direto contra Bruno, como já dito por vários colegas, porem quando a questão trata da namorada de bruno, fala-se que, mesmo ciente da situação que poderia ocorrer, ele não desiste, age com dolo eventual. Como a questão não deixa claro se ele tinha a consciência de que poderia evitar o resultado, que teria habilidade para tanto, parece-me descartada a culpa consciente.
    Assim como tratando-se de dolo eventual, deveria responder pelo homicídio de Bruno e por tentativa de homicídio contra a namorada de bruno.
    A questão fala em crime de lesão corporal, neste ponto, acho que a questão peca. 
  • Olá caros colegas,
    Aproveito a oportunidade para jogar gasolina na fogueira e dizer que a questão é passível de anulação!
    Deixando de lado a dubiedade sobre o conceito dado ao concurso ideal (alternativa "e"), que seria gênero do qual são espécies o concurso formal perfeito (próprio) e o imperfeito (impróprio), bem como quando a redação da questão não faz a devida distinção de tratar-se, na hipótese, de dolo eventual ou culpa consciente, entendo que o concurso formal imperfeito exige DOLO DIRETO em todos os resultados produzidos (por isso a expressão desígnios autônomos), não bastanto que seja eventual para alguns deles. A propósito: "Existe, pois, concurso formal próprio: a) se dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual" - Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral: Saraiva, 2012. p. 573.  
    Portanto, mesmo assumindo o risco de produzir o resultado morte, deve o gente responder em concurso formal próprio. 

    Abraço a todos.
  • Direito penal. Concurso formal impróprio. Dolo eventual.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Próprio(perfeito): ocorre quando: a)  Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)  Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade

    Impróprio(imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas. 

  • Para o STJ, os desígnios autônomos podem ser frutos tanto do dolo direto como do dolo eventual (Info. 505 de 2012).

  • Não se trata daquela hipótese em que o agente responde conforme a pessoa que queria atingir

    Abraços

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Ótima questão! 

    Gab. D

  • uma equação interessante


    NO concurso formal perfeito/próprio

    eu tenho 1 conduta + 2 ou + Crimes advindos a título de culpa

    Regra> exasperação da pena : " aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,

    somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".

    ex: Motorista que dorme ao volante e mata os passageiros.


    No concurso formal imperfeito ou de desígnos autônomos

    eu tenho 1 conduta + 2 ou mais crimes advindos a título de dolo admitindo-se tanto o direto como o eventual

    Regra> Cúmulo material...."As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".


    Para não perder a viajem veja :

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."


    Noutras palavras, o agente da questão não cai no erro na execução.


    #Nãodesista!


  • A) Errado

    B) Errado . Exclui-se dolo e culpa

    C)Errado . Abel deverá responder tanto pelo homicídio quanto pela lesão corporal 

    D)Correto

    E) Errado 

  • Dolo + Dolo=Concurso formal Imperfeito

    Dolo + Culpa=Concurso Formal Perfeito

  • o detalhe encontra-se na "possibilidade de acertar a garota", de modo a configurar a ocorrência de dolo eventual,e deste modo, concurso formal imperfeito.

  • B) Escusável, invencível, inevitável: Isenta o agente da pena

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • Letra A) Tratou-se, em verdade, do instituto do Erro de Tipo, quando o agente, por falsa percepção da realidade, acaba por preencher os elementos objetivos de um tipo penal. Diversamente, se o agente acredita praticar um delito, mas não há o preenchimento completo, o que se tem é o Delito Putativo por Erro de Tipo (ex: dar tiros em um boneco).

    Reparar que no Delito Putativo por erro de tipo o equívoco é parcial, fático, de maneira que em outras condições era perfeitamente possível o crime. Lado outro, nos delitos de alucinação (Delito putativo por erro de proibição) o agente se equivoca sobre o conteúdo do injusto, a exemplo do Pai que, após manter relação sexual consentida com sua filha de 16a, apresenta-se na Delegacia, crendo que sua conduta é criminosa.

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO.

    Exemplo dado por Rogério Greco: Os nazistas colocavam os judeus enfileirados e disparavam um único tiro para matar mais de um judeu de uma única vez e gastar com isso menos projétil. Ou seja, uma conduta, mas com dolo de cometer dois delitos. Dois resultados ou mais e uma só conduta.

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

    Ex.: Eu quero matar minha sogra, mas ,ao disparar a pistola, a bala transpassa da minha sogra e ainda tem força o suficiente para matar uma outra pessoa que estava passando imprevisivelmente na rua na hora do disparo. Ou seja, a primeira morte foi com dolo e a segunda foi culpa. Uma conduta dois resultados

  • Letra A: Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo.

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). 

    O delito putativo por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

    Letra B: O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O simples fato de o erro ser considerado essencial já é suficiente para excluir o dolo. 

    Letra C: O caso hipotético acima caracteriza o que a doutrina denomina de aberratio ictus, devendo Abel responder apenas pelo homicídio.

    aberratio ictus COM DUPLO RESULTADO:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Letra D: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.

    Atento a essa possibilidade, o legislador criou, na 2ª parte do art. 70, caput, do Código Penal, o concurso formal imperfeito (ou impróprio), no qual as penas são somadas, como no concurso material, sempre que o agente, com uma só ação ou omissão dolosa, praticar dois ou mais crimes, cujos resultados ele efetivamente visava (autonomia de desígnios quanto aos resultados). 

    Letra E: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso ideal.

    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo  do : “Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.

    Há duas espécies de concurso formal, homogêneo e heterogêneo. O concurso formal será homogêneo quando houver identidade entre os crimes praticados (o agente provoca várias mortes num único acidente). Situação diversa é o concurso formal heterogêneo, o qual acontece quando os crimes advindos da conduta praticada não são idênticos (uma lesão corporal e um homicídio). Cumpre informar que o concurso formal ou ideal de crimes ainda poderá ser classificado como perfeito ou imperfeito. Será perfeito quando o agente não tiver desígnios autônomos em relação a cada crime ocorrido. Porém, se presentes desígnios autônomos em relação aos crimes praticados haverá concurso formal imperfeito.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Dras e Dras; porei em miúdos:

    Concurso Masterial = 2 ou + ações 2 ou + resultados.

    será HOMOGÊNIA se os CRIMES praticados forem idênticos.

    será HETEROGÊNCIO se diversos.

    Concurso formaUM = 1 só ação 2 ou + crimes.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio --- é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

  • GABA: D

    O agente praticou 2 crimes (por isso "concurso") a partir de uma única conduta (por isso concurso "formal"), havendo desígnios autônomos (por isso formal "impróprio"), visto que houve dolo direto em relação a Bruno e dolo eventual em relação a sua namorada.

    Assim, aplica-se o sistema do cúmulo, conforme exige o art. 70 do CP.

  • ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL/ INEVITÁVEL/ DESCULPÁVEL: Exclui DOLO e CULPA.

  • As questões são realmente traiçoeiras.

    A alternativa D é dada como correta em razão de se pressupor que ABEL, por estar ciente da possibilidade de atingir a namorada de Bruno, teria assumido o risco de causar o resultado quanto a esta. Estaria configurado o DOLO EVENTUAL, a afastar o concurso formal próprio, aplicando-se, em verdade, o concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    Veja agora a seguinte questão da mesma banca, CESPE, porém de 2019.

    CESPE. 2019. TJSC. Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: a) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra; b) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta; c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra; d) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa; e) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.

    A alternativa correta é a C. Consta do enunciado a informação de que o autor dos disparos era "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", a qual efetivamente veio a ser gravemente ferida pelos disparos, que também causaram a morte de Ana. Tudo leva a crer que teria ocorrido DOLO EVENTUAL, pressuposta a assunção de risco por Mara, autora dos disparos, de causar lesões/morte de Sandra. Seria, portanto, de ser reconhecida a prática de um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, o que seria compatível com a assertiva B. Pois é, mas a banca deu como certa a letra C.

    Conclusão: Deus na causa.

  • A questão se trata sobre CONCURSO FORMAL...

    Vamos lá, existem dois tipos de concurso formal: Lembre-se, no concurso formal o agente consegue praticar, mais de um crime, somente, mediante a uma AÇÃO OU OMISSÃO.

    Concurso formal perfeito:

    • Devemos ter em mente que irá derivar do concurso formal perfeito, um crime na modalidade culposa, ou até mesmo um dolo seguido de culpa, mas nesta segunda hipótese, é válido destacar que apesar do dolo, o agente da mesma forma não quis o segundo resultado, que é a culpa. Então, nas duas hipóteses o agente continua não querendo o crime.

    • Portanto, o direito penal decidiu adotar o critério da exasperação de pena, na qual irá beneficiar o réu, aumentando a pena de 1/6 a metade.

    Concurso formal imperfeito:

    • Neste tipo de concurso, agente que prática o crime, supostamente irá agir com DOLO (designío autônomo). Com apenas uma ação ou omissão ele praticar mais de um crime, mas não séria justo ser utilizado o método da exasperação, QUANDO ELE MESMO quis praticar o delito.

    PORTANDO, ELE RESPONDE PELO MESMO CRITÉRIO DO CONCURSO MATERIAL, QUE É A CUMULAÇÃO.


ID
180994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações

    Verifique que as condutas  apresentadas constituem meros atos preparatórios:
     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
    maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
     

    Ex: Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.
    Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.


    Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?
    Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

    Fonte:CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO IVO
     

  • O tipo penal incriminar de TRÁFICO é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO, ou seja, possui condutas multiplas ou variadas (vários núcleos verbais), mas que a execução de dois ou mais deles ainda implicará em um ÚNICO CRIME.

  • Tendo em vista a multiplicidade de "verbos" constante do art. 33 da Lei 11.343, a pratica de qualquer um deles é meio bastante e efeicaz para a pratica do delito de trafico e drogas.
    A pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, servindo de critério para a fixação da pena-base (art. 59, CP). Merece pena mais grave aquele que praticou maior número de núcleos típicos.
    Entretanto vale ressaltar que faltando proximidade comportamental entre as várias condutas ou não havendo nexo entre os vários comportamentos delituosos, caracterizado está o concurso de crimes (ex: o sujeito importa cocaína e é surpreendido vendendo maconha).
    Outro ponto que merece destaque é que nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” trata-se de crime permanente.

    Quanto ao item "c" da questão, no que concerne a tentativa cabe frisar que há duas correntes:
    1ª) diante do número de núcleos que compõem o art. 33, a tentativa ficou inviável.
     2ª) admite-se a tentativa excepcionalmente, quando, por exemplo, o agente tenta adquirir.


  • Conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. ensinam que o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou". Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquiri, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha de depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • 1) Praticou o delito consumado - art. 33, caput do CP, nas modalidades "preparar", "vender" e "ter em depósito".

     

    2) O tipo penal do tráfico é classificado como tipo penal MISTO alternativo, ou seja, ainda que o agente pratique vários dos núcleos contidos no tipo, incidirá em apenas um crime.

     

    Gabarito: LETRA A

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Em que pese digam que é impossível o crime tentado, existe, sim, a possibilidade quando houver prova dos atos preparatórios

    Abraços

  • Crime de perigo abstrato =)

  • Configura o crime  de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • Lembrando que por ter vários verbos o artigo 33 caput, aplica-se o principio da alternatividade para resolver o conflito aparente de normas penais. Mesmo que o cara pratique mais de um verbo, crime único.

  • Estamos aqui diante de um TIPO MISTO ALTERNATIVO, pois quando há prática de vários verbos dentro do mesmo contexto fático estamos diante de um CRIME ÚNICO, não se falando em concurso.

    Complementação aos estudos:

    Embora, a prática de mais de um verbo no mesmo contexto NÃO configure vários delitos autônomos, quando da dosimetria da pena, o juiz levará em consideração o numero de verbos violados para aplicar a pena base, analisando os elementos do Art. 59, CP.

  • GAB:A

    em se tratando do delito de trafico de drogas, se consumará praticando os seguintes verbos: "preparar", "vender", "ter em deposito".

  • Tráfico é crime de tipo penal misto alternativo, ou seja, a realização de qualquer conduta descrita no verbo do tipo consumará o delito.

  • TRAFICO NÃO ACEITA TENTATIVA...

    GUARDAR E MANTER TAMBÉM É NÚCLEO...SENDO ASSIM É CONSUMADO


ID
181000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga e, percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai, responde

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Concurso material- Art.69 CP-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privatvas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e  de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Os tribunais tem identificado a qualificativa de motivo Fútil,, na motivação frívola, rídicula nas suas proporções(RT400/133) como por exemplo,o fato da vítima ter rido do acusado, ao vê-lo cair do cavalo(RF207/344);o rompimento de namoro(RT395/119);o desentendimento banal e corriqueiro(RT377/127);ou o que surge em partida de futebol(RT377125) etc.

  •  

    Correta letra "C". Essa questão para ser resolvida com sucesso, basta apenas diferenciar motivo torpe e motivo fútil, senão vejamos:

    A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.
     

  • O latrocínio ocorre em caso de Roubo seguido de morte. Este foi o motivo por eu não ter marcado a letra b, vez que primeiro houve o homicídio e somente após percebeu a existência de valores praticando no entanto o concurso material.
    Aceito observações! 

  • Meus caros,
    Nesta hipótese, considerando que a morte não tem qualquer relação com a subtração do dinheiro, não há latrocínio, mas sim homicídio em concurso com furto.
    Consoante já entendeu nossa jurisprudência: 'se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio (TAPR, RT, 599/386).
    Assim, a ocorrência do latrocínio pressupõe que a morte seja decorrente da violência empregada para subtração da coisa, o que não aconteceu no caso sob análise. Certo portanto, que houve concurso material entre homicídio e furto.
    O homicídio no caso, é qualificado pelo motivo fútil (CP, 121, § 2º, II), isso porque o motivo de sua prática foi insignificante, sem importância e totalmente desproporcional em relação ao crime. Como já mencionado, com muita propriedade em comentários anteriores, o motivo fútil não se confunde com o motivo torpe, considerado como motivo repugnante, vil e ignóbil.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

  • Houve dois rolos: homicídio e furto e em concurso material. Motivo fútil: razão desproporcional Motivo torpe: aquele que causa repulsa
  • Fútil é ainda menor/pior que torpe

    Abraços

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • O latrocínio NÃO é roubo seguido de morte e sim o roubo que tem por consequência a morte.

    Pode perfeitamente haver enquadramento no latrocínio alguém que mata a vítima para poder roubar o seu veículo, por exemplo.

    Perceba que a morte tem que estar relacionada com o roubo.

    No caso em tela o agente mata a atendente do bar porque não quis servir fiado e, após a morte dela, percebe que o caixa ficou aberto e possui dinheiro então aproveita essa condição e furta os objetos de lá.

    Diferente seria se ele mata ela apenas para conseguir roubar o estabelecimento, de modo que aí sim configuraria o latrocínio.

  • fica mais fácil pensar q latrocínio meio que nem existe, na vdd ele é um aumento de pena do roubo!

    ele é um roubo, (empregado com violência), e dessa violência resulta morte. (tem q ter um link entre roubo e morte)

  • PMGO GB \ C

    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • para o pessoal que esta chegando agora, é o seguinte: latrocinio é roubo seguido de morte, correto? nesta questão foi o inverso, morte seguida de roubo, visto disso não pode ser latrocinio.

    futil é diferente de torpe.

    torpe: dinheiro, exemplo: matar por 10 reais.

    fútil: não é dinheiro, exemplo: matar por conta de uma briga de transito, ou porque a dona do bar não quis servir pinga.

  • Latrocínio NÃO é roubo seguido de morte. A ordem dos fatores nao alteram os fatos. Para saber se é latrocínio ou não, tem que analisar desde o início o dolo do agente. Ele queria roubar, mas para isso teria que matar a vítima antes? LATROCÍNIO. Independente se ele matou antes de roubar ou se roubou antes de matar.

  • Gabarito: C

    Duas condutas, dois resultados.

    A propósito, o concurso nesse caso será heterogêneo (bens jurídicos violados de natureza distinta)

    • Motivo torpe = motivo egoísta.
    • Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.
    • Ciúmes é motivo torpe? Não, mas pode ser considerado motivo fútil.
    • Motivo fútil, motivo bobo, insignificante... O motivo deve ser CONHECIDO.
    • Motivo desconhecido não se aplica motivo fútil. HC 152.548/STJ, HC 107.090/STJ Info 711/2013

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA 

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    CIÚME não é considerado motivo torpe.

    AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

    MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEn, que matou os pais só pra ficar com a herança!

    MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

  • Motivo torpe: mata por Herança

    Motivo fútil: mata em razão de briga no bar por causa de 2 reais

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • FUTILIDADE X TORPEZA

    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
    • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

    Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

  • GABARITO - C

    Por partes:

    O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga

    Motivo fútil insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o cliente que mata o dono do bar pelo fato de este ter lhe servido cerveja quente. 

    Motivo torpe vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável

    É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

    ---------------------------------------------------------

    percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai

    CONCURSO FORMAL → 1 CONDUTA = 2 OU MAIS CRIMES

    CONCURSO MATERIAL → 2 CONDUTAS = 2 OU MAIS CRIMES

    ---------------------------------------------------------

    LATROCÍNIO ?

    NÃO!

    se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física).

    C. Masson.

    Bons estudos!

  • concurso formal: um ato, duas ou mais vítimas.

    concurso material: dois ou mais atos, dois ou mais crimes.

  • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • MOTIVO TORPE = MORAL

    MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE

  • TORPE: É o MORAMENTE reprovável

    Exs. homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; Homicídio pra ficar com a herança.

    FÚTIL: É o INSIGNIFICANTE, desproporcional

    Exs. A dona do bar não quis servir pinga

  • O examinador foi claro em descrever dois dolos distintos. O homicídio em razão de motivo fútil, e o furto.


ID
198829
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • marquei a D)
    o gabarito deu como resposta a E)
    entendo que a D está errada pois, o parágrafo único 71 do CP na parte final fala: observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 do CP.

  • Meu racicínio foi o mesmo que o do colega acima (cucalegis), apesar de concordar com que a alternativa "e" também esteja errada.
  • concordo, pois artigo 74 do cp fala sobre a regra do aberratio criminis. 
  • Pessoal, não vamos enlouquecer com os errinhos da prova.
    A alternativa "e" é flagrantemente contrária ao texto do Código Penal, conforme já mencionado nos primeiros comentários.
    Então o negócio é marcar a alternativa que está BEM errada e não ficar catando errinhos nas demais.
  • Questões classificadas de formas equivocadas! Concurso de pessoa é diferente de concurso de crimes.

  • Em relação a letra D acredito estar correta, pois a súmula 605, do STF, perdeu aplicação e nada impede utilizar o crime continuado para crimes contra a vida, porém na chamada modalidade específica do crime continuado, cujo aumento será de até o triplo, desde que haja pluralidade de vítimas e ainda violência ou grave ameaça à pessoa, além dos demais requisitos do crime continuado. 

  • Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.

    1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas)

    2. Concurso formal:

    2.1. Perfeito:

    2.1.1. Homogêneo: exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).

    2.1.2. Heterogênio: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).

    2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas).

    3. Crime continuado

    3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).

    4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.

    Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa. A questão abordou somente em relação ao concurso de crimes, portanto não há dúvida. Cúmulo material.

    Espero ter ajudado.


  • Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa serão aplicadas distintas e integralmente

  • D) Multa e o concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    Adendo, 2 súmulas importantíssima para Concursos de Crimes

     

    Súmula nº - 605. Não se aplica continuidade delitiva aos crimes contra a vida.

     

    Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de (1/6) um sexto for superior a um ano".

  • Questão INcorreta letra "E".

    penas de multa: aplicadas distinta e integralmente, no concurso de crimes (STJ: restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não abrangendo a continuidade delitiva).

  • Uma ressalva em relação ao comentario do colega Alex Marques, a sumula 605 se encontra superada. É possivel a aplicabilidade da continuidade delitiva aos crimes contra a vida. 

     

     

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se ?subjetivamente enlaçados?, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade).

    Abraços

  • Só uma observação: o art. 74 do CP nada tem a ver com a regra de concurso de crime, mas trata-se de hipótese de resultado diverso do pretendido. Acredito que houve erro material na assertiva "d", eis que onde consta "74" deveria constar "75".

  • Gabarito: letra E

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade. FALSO

    No caso de concursos de crimes, as penas de multa serão aplicadas segundo o sistema da cumulação material.

    Art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa serão aplicadas distintas e integralmente.

    ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência majoritária, essa regra não se aplica ao crime continuado, no qual deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, conforme o sistema da exasperação.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • Salvo na continuidade delitiva.

  • MULTA é SEMPRE cúmulo (SOMA)

  • Gabarito: E

    No entanto,

    11) .

    Superada. O art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/02/2018).

    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

  • A questão é passível de anulação. EM relação a letra C, não foi informado pela banca se o crime continuado é simples ou qualificado. Se fosse o segundo, a pena será acrescida de 1/6 até o triplo.

  • Aplicação do sistema de cúmulo material no que tange às penas de multa.

  • A - O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. CORRETA

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    B - Na presença de um concurso formal, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, salvo se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (hipótese em que as penas aplicam-se cumulativamente). CORRETA

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C - Quando se tratar de crime continuado, aplica-se ao agente a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CORRETA

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    D - Quando se tratar de crime continuado em que os crimes sejam dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá, observados os artigos 70, 71 e 74 do Código Penal, aumentar a pena mais grave até o triplo. CORRETA

    Art. 71.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    E - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade. ERRADA

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • CONCURSO DE CRIMES

    SISTEMA ADOTADO - AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    1 - Pluralidade de condutas

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Cúmulo material

    * As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    1 - Unidade de conduta

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Exasperação

    *1/6 até ½ METADE

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    1 - Unidade de conduta

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Desígnios autônomos

    4 - Cúmulo material

    *As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    1- Pluralidade de condutas

    2 - Pluralidade de crimes da mesma espécie

    3 - Elo de continuidade

    4 – Exasperação

    *1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    1 - Os mesmos do continuado genérico

    2 - Crimes dolosos

    3 - Vítimas diferentes

    4 - Violência ou grave ameaça à pessoa

    5 – Exasperação

    *1/6 até 3x

  • PENA DE MULTA = CÚMULO MATERIAL

    EXCEÇÃO= CRIME CONTINUADO ( Adota-se a Exasperação) > Por não tratar-se de concurso de crimes típico. Apenas uma criação de política criminal.

  • A pena de multa é aplicada segundo o sistema bifásico, que avalia as circunstâncias judiciais e a condição econômica do acusado. De outro lado, a pena privativa de liberdade (bem como a restritiva de direitos) observa o sistema trifásico: pena base > circunstâncias atenuantes/agravantes > majorantes/minorantes.

  • Multas no concurso de crimes

        Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

    Rogério Sanches: 

    Note-se que a pena de multa NÃO obedece as regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só incide uma regra: APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. 

    - Não se descarta doutrina lecionando que essa regra não serve para o crime continuado. Para fins de aplicação da pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a PENA DE MULTA UMA ÚNICA VEZ. Nesse sentido vem decidindo o STJ. 

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a MAIS GRAVE das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. (1)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (2)(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO), consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

    (1) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO É a regra geral. Não há desígnios autônomos. Aplica-se o sistema da exasperação; (2) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO É a exceção. Neste caso, embora seja praticado apenas um ato, o agente já quis dois ou mais resultados. Aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas, a mesma regra do concurso material).

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Em 22/06/21 às 22:15, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 11/06/21 às 15:22, você respondeu a opção D. Você errou!

    vai dar certo, confia! kkkkkkk

  • No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Art 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Gab: E

  • De acordo com o art. 72 do CP. em caso de concurso de crimes, a pena de multa será aplicada distinta e integralmente, não se submetendo, pois, a índices de aumento. Assim, considerando, por exemplo, que o furto simples possui penas de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, caso seja reconhecido o concurso formal entre dois furtos, o juiz poderá aplicar a pena de 1 ano, por crimes, e aumentá-la de 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses. Em relação às multas, entretanto, o juiz terá pelo menos 10 dias-multa para cada infração penal, multas que deverão ser somadas para atingir o total de 20 dias-multa. De acordo com o STJ, essa regra só vale para o concurso material e para o concurso formal. Em se tratando de crime continuado, deve ser aplicado o critério da exasperação, com o argumento de que, por ficção, a lei determina que seja o fato interpretado como crime único.

    Fonte: Direito Penal, Parte Geral - Sinopses Jurídicas Saraiva Vol. 7

  • A letra D também não estaria errada na parte "observados os artigos 70, 71 e 74 do Código Penal" já que o art. 71 só menciona o art. 70 e 75?


ID
198835
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, analise as afirmativas a seguir.

I. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

II. A pena será ainda agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime.

III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que instiga a cometer o crime alguém não-punível em virtude de condição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Dispensa maiores comentários, tendo em vista ser tão somente a literalidade da lei:

     

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

  • Esta questão deveria ser anulada, pois há erro grosseiro.

    a questão trata de concurso de crimes e deu como resposta o concurso de pessoas.

     horrível...

    a resposta da banca examinadora aos recursos foi: apesar de haver erro material, era possivel ao candidato entender a  questão.

  • Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Artigo 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • A alternativa III está incompleta, pois o artigo fala ... alguém SUJEITO À SUA AUTORIDADE ou nao punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal.

  • Primeira, circunstâncias judiciais

    Segunda, agravantes

    Terceira, majorantes

    Abraços

  • Questão trata do Artigo 62 do CP, a despeito do enunciado ter se referido a concurso de crimes...

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

  • Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao: 

     

    I - poderoso chefão; 

    II - Coator; 

    III - Patrão e aproveitador;

    IV - Mercenário.

  • Gabarito: letra E.

    Apesar do erro tosco no comando da questão, uma vez que se trata de causas de aumento de pena para concurso de pessoas e não concurso de crimes, a resposta se dá pela análise da letra seca da lei:

    Art 62 do CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa


ID
211570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas e ao crime continuado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra e.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.


    Artigo 71 do Código Penal - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Letra "E". Comentário:

    A Jurisprudência assim se posicionou sobre o tema: "...A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo..."    (HC 70593, CELSO DE MELLO, STF)

    Apenas  para tornar mais clara a consonância da assertiva "E" com a jurisprudência, vale citar outro julgado no mesmo sentido anteriormente exposto: "..nos termos dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, caracteriza o crime continuado por dizer respeito aos meses em que aquela não foi recolhida, devendo as condutas praticadas, por ficção jurídica (para efeitos de sanção penal), ser tidas como crime único..."   (ACR 200102010130044, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - SEXTA TURMA, 25/09/2003)

     

  • LETRA A:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

  • LETRA C:

    ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • LETRA B: ERRADA

    "A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível." (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - Parte Geral, p. 481)

  • Alguém poderia explicar a Letra D?

    Desde já agradeço.

    Abraço e bons estudos

  • Luis,

     

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

  • A LETRA D está INCORRETA.
    O erro se refere ao nome da teoria. A teoria que exige que o  agente tenha atuado com  a intensão de praticar todos os delitos em continuidade nao é a Teoria Subjetiva, mas sim a Teoria Objetiva-Subjetiva, desenvolvida por Zaffaronni.
  • Gabarito: E

    Em relação ao concurso de pessoas e ao crime continuado, assinale a opção correta.

    a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    (STF e STJ se posicionam no sentido de haver a possibilidade de se atribuir ao advogado a coautoria em crime de falso testemunho, caso ele instrua a testemunha a prestar depoimento inverídico)

    b)Em face do art. 29,caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista.
    (a teoria adotada, segundo o art. 29, é a teoria monista, monística ou unitária. Conforme a teoria dualista, haveria uma infração para os autores e outra para os partícipes. Já, conforme a teoria pluralista haveria tantas infrações quantos fossem os concorrentes, autores e partícipes)


  • c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito.
    (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)

    d)Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade.
    (o CP adotou a teoria objetiva, que preconiza que, para o reconhecimento do crime continuado, basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71, que são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio)

    e)O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. (C) 

     
  • Gabarito E

    Crime continuado - é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso. Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

  • Só para acrescentar mais um julgado sobre a alternativa A:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Complementando o comentário do colega acima, acho que a única explicacão para essa posicão nova do STF é a adocão da Teoria do Domínio do fato. Forma excepcional de coautoria em crime de mão própria em que o advogado tem o domínio final sobre o fato, tem poder de decisão.

  • Ao que parece, o STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva ou Mista quanto à unidade de desígnios do crime continuado, pois exige os requisitos objetivos (do CP), mas também exige o requisito subjetivo, que é a unidade de desígnio.
  • Como disse o colega acima, o STJ tem adotado a teoria objetivo-subjetiva, exigindo, para a configuração do crime continuado, além dos requisitos objetivos previsto no CP, também a unidade de desígnios.

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS CONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMES LEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. (...) (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)

    CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). (HC 167.611/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fim de que se distingua a mera reiteração criminosa e o crime continuado, a jurisprudência do STJ exige a presença de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução) e de elementos subjetivos (intenção de praticar os delitos em contunidade delitiva). Presentes ambos, estará configurado o crime continuado e será aplicado o critério de exasperação na dosimetria da pena. Por outro lado, caso inexistente alguns desses requisitos, estará configurada a mera reiteração delituosa e o cúmulo material será o critério adotado na dosimetria da pena. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
    2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.
    3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.  Precedentes desta Corte Superior.
    4. Tendo a Corte impetrada decidido a questão objeto da controvérsia no mesmo sentido que a jurisprudência tanto deste STJ como do STF, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 214.158/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • A alternativa D me deixou um pouco intrigado na forma em que escrita. Vejamos:

    É cediço que o STJ e STF têm adotado a teoria objetivo-subjetiva em relação ao crime continuado.

    A parte objetiva diz respeito aos aspectos relacionados ao tempo, modo de execução etc.

    Já a parte subjetiva da teoria diz respeito à unidade de desígnio de se praticar os delitos em continuidade delitiva, em contraposição à habitualidade.

    Assim, como a questão disse: "Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado...", parece, a meu juízo, que neste aspecto (unidade de desígnios), o CP adotou uma teoria subjetiva, a qual, somada-se à teoria objetivo (tempo, modo de exeecução etc.), chega-se à teoria objetivo-subjetiva.

    Assim, teoria objetivo-subjetiva diz respeito ao crime continuado como um todo.

    Não sei se consegui ser claro, mas a questão foi maldosa e, de certa forma, mal formulada.

    Em todo caso, continuemos firmes.

    Bons estudos a todos
  • É teoria objetiva-subjetivo

  • a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB. ERRADO

    O advogado pode sim ser partícipe.

    EXTRA: STF e STJ admitem que o advogado possa ser coautor (apesar de ser um crime de mão-própria)

     

     

    b)Em face do art. 29, caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista. ERRADO

    Teoria Monista, respondem pelo mesmo crime

     

     

    c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. ERRADO

    Na hipótese de ser previsível crime mais grave ocorrerá aumento de pena até a metade.

     

     

    d) Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade. ERRADO

    CP adotou a teoria Objetiva

     

     

    e) O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. GABARITO

  • Cabe sim coatoria em falso testemunho, mesmo sendo de mão própria

    Abraços

  • GABARITO E.

    O crime continuado ou a continuidade delitiva utiliza a teoria da ficção jurídica,pois a consideração de diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Cuidado com a letra D, a teoria adota é a mista. Veja:

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/15/teses-stj-sobre-o-crime-continuado/

  • Sobre a letra d)

    Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, 

    2.° Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art, 71, caput, do Código Penas.

  • O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do CP exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...) (STJ. 5ª T., HC 419.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/03/18). 


ID
231175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d.

    Ementa
    HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA - PROVA SEGURA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - CULPA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
    Age com culpa na modalidade de imprudência o motorista de veículo que, em trecho sinuoso de rodovia e violando as regras mais elementares do trânsito, em especial o princípio da confiança, invade a pista contrária, vindo a colidir com motocicleta que trafegava na sua mão de direção, causando a morte do condutor e do caroneiro. O boletim de ocorrência expedido pela autoridade de trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando corroborado por prova testemunhal, que só cede mediante irrefutável e melhor prova em contrário. PENA CRIMINAL - REINCIDENTE ESPECÍFICO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. Considerando o disposto no § 3º, do art. 44, do Código Penal, recentemente alterado pela Lei n. 9.714/98, o envolvimento do agente nos mesmos crimes que geraram reincidência, como circunstância indicadora da possibilidade de que voltará a delinqüir, constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA (SURSIS) - REINCIDENTE EM CRIME CULPOSO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO - DEFERIMENTO. A reincidência em crime culposo não é causa impeditiva à concessão do sursis, desde que preenchidas as demais condições previstas no art. 77, do CP.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4963609/apelacao-criminal-apr-41573-sc-1999004157-3-tjsc

  • A) Segundo o art. 65 do CP são circunstâncias que atenuam a pena: c) ..., ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

    B) Art. 23, Parag. Unico do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, doloso ou culposo.

    C) Art. 72 do CP: No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente.

    E) Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: ... II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • adicionando comentario ao comentario do colega gnalves
    o art 22 CP refere-se tao somente a superior hierarquico de função publica, sendo que a subordinação domestica (ex pai e filho) ou eclesiastica (bispo sacerdote) nao configuram a presente dirimente, conforme explica Rogerio Sanches em seu Codigo Penal comentado.
  • A (ERRADA): Se a ordem é manifestamente ilegal a principio seriam punido superior hierárquico e subordinado.  Tal conceito possui certo grau de relatividade, conforme as circunstâncias em que se encontra o subordinado, necessário verificar no caso concreto se o subordinado podia ou não desconhecer a ilegalidade, havendo culpabilidade na segunda hipótese.
      Se a ordem é manifestamente legal, somente será punido o superior hierárquico.
     
    B (ERRADA): Na legitima defesa o excesso é punível tanto na forma dolosa quanto na culposa.
     
    C (ERRADA): Regra distinta da pena privativa de liberdade aplica-se conforme o Art. 72 do CPP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     
    D: (CORRETA): A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais.
     
    E: (ERRADA): Sim é admitido o livramento condicional mesmo quando o condenado for reincidente em crime doloso, sendo exigido cumprimento de mais de metade da pena conforme artigo 83, II, do Código Penal - o juiz somente poderá conceder livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso se ele tiver cumprido mais de metade da pena.  No caso de crimes hediondos e assemelhados há critérios mais severos, cumprimento de mais de dois terços da pena e em caso reincidência específica é vedado o livramento condicional.
  • Uma observação quanto à letra "b":
    b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.
    O agente em EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (Após fazer cessar a injusta agressão continua porque quer causar mais lesões) SEMPRE responde pelo excesso.
    Agora quanto ao EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA vai depender do caso:
    1 - O agente acredita que está sendo ou poderá ser agredido -
    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, se invencível (ou seja, qualquer um imaginaria o mesmo) exclui o dolo e a culpa, porém se vencível exclui o dolo, podendo responder na modalidade culposa se houver previsão legal, vejamos:
    Art. 20...
    Descriminantes putativas
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    2 - O agredido age em excesso mas erra no calculo da força ou dos meios empreendidos - ERRO DE CÁLCULO, RESPONDERÁ A TÍTULO DE CULPA pela imprudência, negligência ou imperícia ao avaliar os meios necessários de defesa.

  • Sobre a letra C:

    Só lembrando que no caso de Crime Continuado, como há a adoção da teoria da ficção jurídica, a qual considera todo o conjunto de crimes como sendo apenas um delito (unicamente para fins de aplicação da pena), a pena de multa não incide sobre cada delito individual (como se observa no concurso material e formal).
    Este é o posicionamento da jurisprudência dos tribunais superiores atualmente (ainda que seja minoritária na doutrina). 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 607929 PR 2003/0163509-6

    "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72do Código Penal(REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). 5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.

  • De acordo com o artigo22 do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierarquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. O artigo em estudo trata de duas hipóteses legais de EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Gostaria de colocar para os colegas algumas questões da CESPE sobre o mesmo assunto que estão de acordo com esse artigo, que é a REGRA GERAL, como na questão em estudo!

    CESPE: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem , não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade(gab: verdadeiro)

    Acho que só devemos levar em consideração  a subordinação domestica ou eclesiástica que não configuram a excludente quando a questão falar especificamente das duas situações, se falar genericamente, respondemos genericamente.

    Abraços a todos e nunca esqueçam de ter fé!!!!!

  • Alternativa D, com base no artigo 77 do Código Penal.


    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


    Bons estudos!

    Um abraço,

    Elis




  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 22 do Código Penal, sendo punível apenas o autor da ordem. O agente que agiu em obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal não responderá por nada:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso II, c/c parágrafo único do mesmo artigo 23 do CP, ou seja, também há previsão de responsabilidade penal pelo excesso culposo na legítima defesa.

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do CP, qualquer que seja a modalidade de concurso de crimes (concurso material, concurso formal ou crime continuado), as penas de multa não seguirão a regra da aplicação da pena privativa de liberdade, mas serão aplicadas distinta e integralmente:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 83, inciso II, do Código Penal, o reincidente em crime doloso também terá direito ao livramento condicional, desde que cumpra mais da metade da pena:

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 77, inciso I, do CP, apenas a reincidência em crime doloso impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ainda que presentes os demais requisitos legais:

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • Sobre a "B)". Art 23 - CP:

    "  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo

    (en/ld/ecdl/erd), responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • a) Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são puníveis o autor da ordem e o agente que agiu em obediência hierárquica, havendo, em relação a este, causa de redução da pena.

    O agente que agiu nos moldes da assertiva não responde.

    b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.

    Há legítima defesa excessiva culposa.

    c) Em caso de concurso de crimes, a aplicação da pena de multa seguirá a regra de aplicação da pena privativa de liberdade, procedendo-se ao cúmulo material ou à aplicação de pena mais grave, quando idênticas.

    Serão aplicadas distinta e integralmente

    d) A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais.

    GABARITO

    e) Não se admite o livramento condicional quando o condenado for reincidente em crime doloso.

    Admite-se livramento condicional, SIM, ainda que haja reincidência. Quando a há, deverá o condenado cumprir uma parcela maior da pena, no entanto.

  • Resumo sobre suspensão condicional da pena

    1. Nos crimes ambientais é admitido quando a pena não superar 3 anos
    2. Brasil adotou o sistema franco-belga
    3. Reincidência em crime culposo não impede a concessão do benefício
    4. Condenação a pena de multa não impede a concessão do benefício
    5. No sursis etário e humanitário a pena imposta não pode ser superior a 4 anos
    6. No suris simples e especial a pena não pode ser superior a 2 anos
    7. Sursi não se estende à pena de multa nem PRD

ID
243511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes e à extinção de punibilidade, julgue os itens subsequentes.

I Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, situação em que as penas são cumuladas.

II A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

III Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade.

IV Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

V No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

VI No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, no que se refere à prescrição, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Art.118 do CP "as penas mais leves prescrevem com as mais graves".

  • As justificativas são as seguintes:

    I - Art. 69, CP;
    II -  Súmula 715, do STF;
    III - Art. 72, do CP;
    IV - Essa eu não achei, vcs poderiam me ajudar...
    V - Art. 119, do CP;
    VI - Art. 76 e 118, CP.
  • IV = súmula 497 do STF.
  • Resposta letra E

    I - Concurso Material - ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos, ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP

    II - Súmula 715 STF - A pena cumulada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do CP, não é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.

    III - No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art. 72CP

    IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    V- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 119 CP

    VI - No concurso de infrações executar-se -á primeiramente a pena mais grave. Art. 76 CP
           As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Art. 118 CP
      
  • Complementando a resposta da colega Amanda da Silva Barbosa:

    IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
  • Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).

  • Entendo que a VI está errada, na segunda parte.
    Isso porque a regra segundo a qual a pena mais leve prescreve com a mais grave não se refere ao consuro de crimes, mas sim às penas cumulativamente previstas ou aplicadas para o mesmo crime (p. ex. detenção e multa). No consuro de crime, cada crime prescreve isoladamente: ainda que a pena mais grave de um crime tenha prescrito, a mais leve de outro crime não prescreverá necesariamente. 
    Nucci, comentando o art. 118: "nao se aplica o art. 118 ao concurso de crimes, pois cada delito tem seu prazo de prescrição próprio".
    Será que foi descuido do CESPE? Alguém trás entendimento diferente?
  • Justamente Henrique: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE

    O que torna
    incompatível com prescrição de uma pena devido à prescrição de outra!

    Parabéns pela percepção, poucos são os que pensam. Eu msm passei batido nem percebi a contrariedade dos itens V e VI.
  • Código Penal Comentado - Delmanto

    Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Absorção das penas mais leves.
    Noção: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves e não a crimes mais leves. Em nossa sistemática, penas mais leves são a multa e a pena restritiva de direitos. Assim, o dispositivo não se aplica ao concurso de crimes, mas às penas de um mesmo crime (ex.: reclusão e multa, ou detenção e multa), previstas simultaneamente.Quanto ao concurso de crimes,vide a regra do CP, art. 119.

    Jurisprudência.
    Penas e não crimes: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves, e não a crimes mais leves (TACrSP,Julgados75/251).
    A absorção das penas mais leves: A pena de multa, imposta cumulativamente com a privativa de liberdade, prescreve no prazo desta (STF,RTJ144/258). 0 art.118, caput, é inaplicável ao concurso de crimes e ao concurso entre crime e contravenção (TACrSP,Julgados67/444). Os delitos conexos, embora abrangidos em um só processo, mantêm sua autonomia prescricional e separadamente prescrevem (TACrSP,Julgados75/251,RT506/401; TJSP,RT490/309).

    Muito bem observado Henrique. Acertei a questão mas agora fiquei com a sensação de que na verdade eu errei...
  • Vamos lá...item a item!
    I - Art. 69, CP;

    II -  Súmula 715, do STF;

    III - Art. 72, do CP;

    IV - STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

        Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    V - Art. 119, do CP;


    VI - Art. 76 e 118, CP.
  • Henrique Souto, Kayto e Doug, NÃO TEM NADA DE ERRADO NA VI..Com todo respeito, mas vcs que não souberam interpretar bem a questão. Está escrito o seguinte:" No CONCURSO DE INFRAÇÕES, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. PORÉM, NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    A QUESTÃO NÃO DEU CONTINUIDADE AO MESMO ASSUNTO...PRIMEIRO FALA-SE EM CONCURSO DE CRIMES, E LOGO, MUDA-SE PARA A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 118. HAVERIA ERRO SE ESTIVESSE ASSIM: "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, as penas mais leves prescrevem com as mais graves". NESTE CASO SIM, A SUA EXPLICAÇÃO ESTARIA ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    BORA PRESTAR MAIS ATENÇÃO,OBSERVAR VÍRGULAS, PONTUAÇÕES, PALAVRAS ADVERSATIVAS... NÃO BASTA SÓ SABER A MATÉRIA!! ;)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Fiquei com dúvida:
    III Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado
    apenas para as penas privativas de liberdade. 

    O art. 72 do CP não se refere ao crime continuado (posição jurisprudencial), aplicando-se a exasperação!!!

    Alguém concorda??!
  • AgRg no REsp 607.929/PR e no mesmo sentido HC 95.641/DF e REsp 905.854. A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 CP. Ao crime continuado aplica-se o sistema de Exasperação.

    Portanto o item III ESTA ERRADO ao fazer a afirmativa que o sistema de Exasperação é voltado APENAS para as penas privativas de liberdade.

    III - Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade. 

  • Para quem não é da área do direito, assim como eu, achei esta explicação do item II bem útil:

     

    II A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução

     

    Ninguém pode ficar preso por mais de 30 anos. Devido a isto, foi criado o sistema de unificação de penas para que este patamar seja respeitado. Mas surgiu uma dúvida quanto ao cálculo dos benefícios tais como: livramento condicional e regime mais favorável de execução. Qual pena utilizar? O teto de 30 anos ou as penas efetivamente aplicadas?

     

    Utiliza-se as penas efetivamente aplicadas. Se o agente foi condenado a 500 anos de prisão, o cálculo dos benefícios se basearão nos 500 anos e não nos 30 do teto!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Súmula 497 do STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • E

    Por que está como desatualizada??

  • ESTÁ DESATUALIZADA, PQ NO ITEM II, AGORA O LIMITE É 40 ANOS.


ID
253291
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de concurso formal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "a".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Resposta letra A

    Concurso Formal
    - previsão legal art. 70 CP

    Requisitos:
    1º Unidade de conduta - não significa ato único, eu posso ter uma só conduta dividida em vários atos, por exemplo, roubo em ônibus
    2º Pluralidade de crimes

    Espécies:
    1ª Homogênea
    2ª Heterogênea

    3º - Próprio (perfeito / normal): unidade de designios
    4º - Impróprio (imperfeito / anormal): desígnios autônomos

    Regras de fixação de penas
    Para concurso formal próprio: o sistema adotado é o da exasperação, a pena é aumentada de 1/6 até 1/2


  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
    idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
    delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
    entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
    de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Acertei, mas acho ridícula uma questão assim para uma prova de nível superior.... é pura decoreba, não mostra conhecimento jurídico algum.
  • NESSA QUESTAO SE CONSIDEROU O CONCURSO FORMAOL PROPRIO
  • Princípio da exasperação: determina a aplicação da pena de um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em certa quantidade, sendo que a intensidade do aumento varia em escala proporcional ao número dos delitos perpetrados pelo agente. A doutrina considera esse o melhor dos sistemas, pois permite ao magistrado quantificar a pena de forma mais adequada à quantidade dos fatos, mas sem atingir ou ultrapassar o rigor do cúmulo material. Cumpre registrar que o sistema da exasperação foi adotado para regular o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP), crime continuado (art. 71, do CP), e para o erro na execução e o resultado diverso do pretendido (arts. 73 e 74, parte final, do CP), quando também ocorrer o resultado que fora objetivado pelo agente.

    Abraços

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, deixarei minha humilde contribuição.

    Concurso formal:

    O agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ( Homogêneo ) ou NÃO ( Heterogêneo ).

    Pode ser Perfeito ou imperfeito

    Concurso formal, divide-se em 2:

    Formal perfeito ou próprio. Se o agente realiza a conduta sem autuar com desígnios autônomos.

    Nesse caso adota-se o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, ou seja, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, apenas uma delas, aumentada de um 1/6 a 1/2.

    Obs... o critério de aumento é o numero de crimes.

    Formal imperfeito ou impróprio = decorre de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente é produzir, com uma só conduta, mais de uma infração penal.

    Adota-se o sistema do ACÚMULO MATERIAL, de acordo com o art: 70.

  • Concurso formal próprio -> 1/6 até a metade

    Concurso formal impróprio -> Pena cumulada


ID
253297
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracterizado o concurso material:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "c".

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Resposta letra C

    CONCURSO MATERIAL -
    Previsão legal: art. 69 do CP;

    Requisitos:
    1º - pluralidade de condutas;
    2º - pluralidade de crimes;

    Espécies:
    1ª – Homogêneo: crimes da mesma espécie (do mesmo tipo penal);
    2ª - Heterogêneo: crimes não da mesma espécie;

    Regras de fixação da pena:
    Aqui é aplicável o sistema da cumulação, ou seja, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

  • A questão, em suas alternativas, tenta confundir o concurseiro apresentando três alternativas que respondem erradamente  à regra do concurso formal, letra a), b) e d).  Neste caso, o candidato que não domina às diferenças dos concursos, material e formal, ou estando desatento, pode tentar escolher entre qual dessas três alternativas seria a correta.
    Vejamos as diferenças:
    Concurso material

    É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Veja Art. 69 do Código Penal.
    ______________________________________________________________
    Concurso formal

    É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do Código Penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (regra geral). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Veja Art. 70 do Código Penal. 
  • Princípio da exasperação: determina a aplicação da pena de um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em certa quantidade, sendo que a intensidade do aumento varia em escala proporcional ao número dos delitos perpetrados pelo agente. A doutrina considera esse o melhor dos sistemas, pois permite ao magistrado quantificar a pena de forma mais adequada à quantidade dos fatos, mas sem atingir ou ultrapassar o rigor do cúmulo material. Cumpre registrar que o sistema da exasperação foi adotado para regular o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP), crime continuado (art. 71, do CP), e para o erro na execução e o resultado diverso do pretendido (arts. 73 e 74, parte final, do CP), quando também ocorrer o resultado que fora objetivado pelo agente.

    Abraços

  • GABARITO C

    No concurso material , previsto no artigo 69, o sitema usado é o de cumulação de penas. Ou seja, crime iguais(homogêneos) e crimes diferentes( heterogêneos) terão suas penas somadas. Exige nesse instituto a pluralidade de condutas e de crimes.

    Difere-se do Concurso Fomal próprio , quando mediante 1 só ação/omissão ocorrem 2 ou mais crimes, ou ainda, do impróprio, quando 2 ou mais crimes são resultado de desígnios autônomos. Aqui, temos o sistema de exasperação cuja finalidade é  para um dos crimes, se idênticos, ou o mais grave, se diversos, aumentadr, em qualquer caso, a pena em abstrato.

    Força!!!!


ID
288643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime.
II. Segundo a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.
IV. Considera-se praticado o crime no momento do seu resultado, ainda que diverso tenha sido o tempo da ação ou omissão que lhe deu causa.
V. Para os efeitos penais, consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Alternativa correta: LETRA D

    Código Penal:

    I - ERRADO. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatóia.

    II - CORRETO. Súmula 711/STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    III - ERRADO. Art. 3º. - A lei excepcional ou temporaria, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a autorizaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV - ERRADO. O Código Penal, no que se refere ao tempo do crime, adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual 'considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado' (art. 4º).

    V - CORRETO. Vide o comentário do colega acima.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade;
    Tempo do crime - Teoria da Atividade.


  • Gostaria de fazer uma ressalva ao item I:
    "Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime."


    Caso ocorra uma descaracterização de crime para contravenção, tecnicamente, poderia-se impor uma multa para um fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    A presença da palavra "PODERÁ" faz com que, para que o item esteja errado, não exista NENHUMA ressalva a ele.

    Acho que esta questão estaria então passível de anulação. Pelo menos o formulador da questão não colocou a opção "Estão corretas apenas as assertativas I, II e V"

    Enfim, é o que penso, apesar de não ter errado a questão. Alguém acha que estou errada?
  • Cabe anulação pelo fato da assertiva III nem constar no rol de alternativas.

    PERSEVERAR É PRECISO!

  • Alternativa I: trata de crime e não de contravenção

    Não se deve confundir: migração do conteúdo normativo-típico, combinação de leis, o acessório segue o principal (preceito secundário e preceito primário) que não obedece uma lógica do Direito Civil. 

    Por isso a alternativa diz "poderá". Assim, orientação do artigo 2º do CP. Da mesma forma, deve-se considerar o artigo 32, III, do CP: a sua execução deve ser cessada em virtude de abolitio criminis.


  • Aplica-se a Lei temporária ou exepcional mesmo que termine sua vigência

    Abraços

  • ESTUDANDO PRA PC E ACERTANDO QUESTÔES DE JUIZ FEDERAL, NO DIA DA PROVA É TUDO INGLÊS KKKKK

  • Questão bem simples, mas eu queria entender uma coisa, porque não tem nenhuma alternativa ''3''.

    III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.

    ??? KK

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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ID
291352
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.

Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Houve um único crime de roubo com duas causas de aumento de pena: emprego de arma; concurso de duas ou mais pessoas.

    Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora. 
    As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
    As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).

    Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
  • Não entendo como em uma prova para promotor podem colocar um absurdo desses. Tá certo que parte da doutrina chama erroneamente o roubo, quando incide alguma das circunstâncias majorantes, de roubo qualificado, mas, como já dito, isto é uma atecnia, visto que o roubo só se qualifica com a lesão corporal grave ou com o resultado morte.

    Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
  • e o pior é q eu tenho certeza se alguém entrar com recurso ainda perde.
  • Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

    Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.

  • Concordo plenamente com a colocação de Carlos,estamos diante de  o roubo marjorado,como sempre essas bancas usando métodos para exclusão de candidato.
  • Desde quando existe roubo duplamente qualificado? E uma vergonha isso, pela logica seria letra B, pois de fato so ha uma qualificadora presente, a outra circunstancia e majorante,

  • Na faculdade, a professora categoricamente disse que não existe duplamente ou triplamente qualificado. Apenas qualificado, vai entender...

  • essa fmp é dureza


  • Meu Deus, o examinador precisa estudar mais do que eu!!

  • Divergência total nesta questão. STJ não entende que é concurso formal?
  • Sequer existe qualificadora no crime de roubo, existiu 2 marjorantes: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Roubo não tem qualificadoras, como pode isso? Assim não entendo mais nada.

  • A FCC parece que foi elaborada por jornalistas. É atécnico fazer referência a um crime como duplamente qualificado, ou triplamente, como fazem os repórteres.

    Só há uma causa qualificadora, o resto majora a pena. A FCC precisa rever o seu quadro de examinadores de DIREITO PENAL.

  • Gabarito: D

    "(...) Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. (...)" (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral, 4. ed. rev., ampl. e atual. JusPodivm, 2016, p. 494).

    Bons estudos.

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).

    Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.

    PATRIMÔNIOS DIVERSOS.  VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à  empresa de transporte coletivo.

    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Fonte: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A banca se comprometeu falando em qualificadora, o certo seria majorante.

    Porém existem duas formas qualificadas do roubo, ao contrário de alguns comentários aqui:

    Qualificado pela lesão corporal grave

    Qualificado pela morte.

  • Meus caros, não esqueçam que latrocínio é um roubo qualificado pela morte decorrente de culpa do agente.

    Muitos pensam que latrocínio é um tipo de concurso de crimes, e não o é.

     

  • Os termos devem ser seguidos à risca. Questão anulável. Não houve roubo qualificado, mas sim, roubo agravado/circunstanciado (concurso de pessoas + emprego de arma). Ademais, não existe crime duplamente, triplamente..qualificado. Em verdade usa-se uma qualificadora, as demais inserem-se nas agravantes genéricas (se couber).

  • Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
    Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

    a)concurso formal de roubos. *não é concurso formal. Motivo: no concurso formal "o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    b)um único crime de roubo com uma qualificadora.

    c)concurso material de roubos. *Não é concurso material. Motivo, no concurso material "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    d)um único crime de roubo, mas duplamente qualificado.

    e)roubo continuado. * nao é roubo continuado. Motivo: crime continuado é quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" CP

    Sobre as alternativas B e D, 
    * a questão fala que o crime está "duplamente qualificado",  mas a utilização de arma e o concurso de agentes nao são qualificadoras, mas sim majorantes de pena. As qualificadoras do crime de roubo são previstas no §3 (se da violência resulta lesão corporal grave ou morte). Essas sim alteram a pena base do crime.
    * outra crítica à questão seria a utilização da expressão "duplamente qualificado". Sabemos que um crime nao pode ser duplamente qualificado, o crime pode ser qualificado e as demais majorantes vao pra terceira fase da dosimetria da pena.
    Me recordo do ensinamento em sala de como distinguir qualificadora de majorante.
    Logo a assertiva correta deveria ser "crime de roubo com duas majorantes". 
    Nao existe qualificadora na questão. É possível encontra julgados, onde essa distinção é feita claramente.

    Complemento...

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento" - http://oprocessopenal.blogspot.com.br/

  • Duplamente majorado!

    Abraços

  • Questão totalmente atécnica.

     

    Só existem 2 qualificadoras no crime de Roubo:

    -Lesão corporal grave

    -Morte

     

    No caso narrado pela questão houve roubo majorado ou aumentado.

    Examinador tava assitindo muito Cidade Alerta quando elaborou a questão.

  • Iukeeeee? Errado! Ninguém é obrigado a adivinhar que qualificadora e atécnico! Vai aprender pra depois fazer questão! Isso é um abuso
  • GABARITO "D"

    Discordo do colega, Macio Loiola Muniz.

    ROUBO: Há sim QUALIFICADORA, ...LESÃO CORPORAL GRAVE, ou MORTE/LATROCÍNIO. O RESTO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    FURTO: só tem um caso de AUMENTO DE PENA....PERIODO NOTURNO. O resto é Qualificadora.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.

  • Primeiro que nem se quer existe "duplamente qualificado"...

  • Lamentável ;( apenas isso!!!

  • A leitura do Informativo 551 STJ ajuda a resolver a questão.

  • As únicas hipóteses de roubo qualificado estão capitulados no § 3o do art. 157 (lesão corporal grave ou morte), portanto a alternativa D seria passível de anulação.

    Nesse caso específico, como os bens jurídicos tutelados estavam na posse de Jorge, havendo, portanto, crime único, vide o Informativo 551 do STJ.

  • Não vejo resposta para essa questão, visto que todos os itens estão nitidamente errados.

  • qualificado é meu piu piu

  • copiando comentário de Selenita para registro:

    Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

  • O gabarito estaria correto se fosse duplamente majorado, pelo concurso de agente, e pelo uso de arma.

  • "Duplamente qualificado".

    FMP...

  • SE VOCÊ ERROU. NÃO TEM PROBLEMA. O EXAMINADOR COLOCOU QUALIFICADORA AO INVÉS DE MAJORANTE(aumento de pena). UMA VEZ QUE O PORTE DE ARMAS E A DUPLA MAJORA O ROUBOU.

  • A questão não tem resposta correta, pois as únicas quificadoras do roubo são latrocínio e a LC grave.

    todas as demais são majorantes.

    Sendo assim, o crime é único duplamente majorado pelo concurso de agentes (1/3) e pelo uso de arma de fogo (2/3).

    Segue o baile.


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
291382
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas.

I - No caso de regressão da medida sócio-educativa imposta a menor infrator, é necessária sua oitiva antes da decretação.

II - A prescrição penal possui prazo diferenciado para o agente menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime. ZAWE

III - As causas interruptivas da prescrição equivalem às causas impeditivas da prescrição.

IV - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena unificada.

Estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.
  • Item I:STJ Súmula nº 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Item II:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Item III: respondida pelo colega.

    Item IV: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  • Item III:

    Causas impeditivas da prescrição
    Art. 116.Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
    I. enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    II. enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
     
    Causas interruptivas da prescrição
    Art. 117.O curso da prescrição interrompe-se:
    I. pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II. pela pronúncia; 
    III. pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
    V. pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI. pela reincidência.
    § 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
    § 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
  • Incidirá sobre a pena de cada um

    Abraços

  • Ø Tese nº 07: No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva;


ID
297757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRRETA: A. Fundamento: Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Ex.: o agente atira em A e mata B (A = vítima virtual; B = vítima efetiva). O Código Penal disciplina o instituto, que denomina "erro na execução", no art. 73.

    B) ERRADA. Fundamento:  Art. 70, CP - Concurso formal:Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C) ERRADA. Fundamento: Art. 69, CP - Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


    D) ERRADA. Fundamento: Art. 69, CP

    E) ERRADA. Fundamento: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Somente complementando o comentário da colega:

    A alternativa " E", encontra-se errada, pois vai de encontro ao que preceitua o STF.


    A questão diz:

    "A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade"





    STF Súmula nº 711 -

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Aberratio ictus = desvio no golpe ou aberração no ataque. É tratada pelo nome de ERRO NA EXECUÇÃO e vem prevista no artigo 73, do CP:. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (concurso formal) deste Código.

    O referido §3o, do artigo 20, diz o seguinte: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na Execução (ABERRATIO ICTUS)
    Aqui não se trata propriamente de ERRO, pois, tecnicamente falando, erro se traduz na falsa percepção ou conhecimento equivocado da realidade. Não é o caso, pois nesse tipo de “erro” o que existe é um desvio no golpe fazendo com que o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, não havendo qualquer percepção errônea da realidade.

    No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente.

    Não é o elemento psicológico da ação que é viciado – como ocorre no error in persona –, mas é a fase executória que não corresponde exatamente ao representado pelo agente, que tem clara percepção da realidade. O erro na aberratio surge não no processo de formação de vontade, mas no momento da sua exteriorização, da sua execução.

    Dois detalhes devem ser analisados de forma pormenorizada:
    a)       o agente quer atingir uma pessoa;
    b)      por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir pessoa diversa.

    Continua...
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    O erro, como se pode ver, é de pessoa para pessoa, ou seja, quero matar A, mas mato B. Pode haver, entretanto, que, além de matar A, mate também B, o que dá origem a duas classificações quanto à aberratio ictus:

    COM UNIDADE SIMPLES – o agente, com sua conduta, produz um único resultado, ou seja, só atinge uma pessoa, embora diversa da pretendida. Aqui, aplicam-se as regras do erro quanto à pessoa, ou seja, o agente responderá por seu dolo, ainda que o resultado tenha sido culposo: se quer matar o pai, mas atinge e mata estranho, responde com a agravante do homicídio contra ascendente.

    COM UNIDADE COMPLEXA – há um resultado duplo. Com sua conduta o agente atinge o alvo e também um terceiro.

    Concurso Material Benéfico nas Hipóteses de ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS

    Seja nas causas de aberratio ictus ou de aberratio delicti (ambos com unidade complexa), deverá ser observada a regra do concurso material benéfico, ou seja, se o concurso formal for prejudicial ao agente, em comparação com o material, aplicam-se as regras deste último. Rogerio Greco.


     

    Regra Benéfica do Concurso Material.

    O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes. Leonardo Marcondes Machado

  • a) Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.CORRETA

    A regra geral para aplicação da pena é a utilização do sistema da exasperação (aumenta-se a pena de 1/6 até a metade) no entanto pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico (se a soma das penas for mais benéfico que a exasperação) quando se tratar de concurso formal perfeito (não há designios autonomos, como é o caso da aberratio ictus com unidade complexa, dois resultados). Para solucionar esta alternativa (a) é preciso entender porque a aberratio ictus com unidade complexa é exemplo de concurso formal perfeito.

    Na aberratio ictus (erro na execução) o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução acaba ofendendo uma pessoa diversa daquela que ele pretendia atingir.A aberratio ictus pode ser com unidade simples (consequência jurídica do erro sobre a pessoa art.20 p.3) ou com unidade complexa. Será com unidade simples quando tiver resultado único. Será com unidade complexa quando tiver resultado duplo (desejado e o não desejado - atenção, se os 2 resultados forem desejados não há aberratio ictus mas concurso formal imperfeito, já que presente os designios autônomos). Então, tendo em vista que na aberratio ictus com unidade complexa há uma conduta e dois resultados, o concurso formal é perfeito, pois há unidade de desígnio.

    No concurso formal imperfeito há designios autônomos e a regra aplicada será a da cumulação material. Parte final do artigo 70.

    Pra memorizar:

    COM  RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES:
     
     Concurso material – sistema do cúmulo material
     
    Concurso formal  - sistema da exasperação (Mais grave das penas se diferentes ou uma única pena se iguais os crimes, aumentados em qualquer caso de 1/6 até a metade).
                                     
                                   Formal perfeito (sem desígnios aut.) – Sistema da Exasp, aumenta de 1/6 a metade. Ou concurso material benéfico.

                                     
                                   Formal imperfeito (com desígnios aut.) – Sistema do cúmulo material.


    Concurso formal perfeito - sistema da exasperação ou concurso material benéfico
  • continuando...

    b) No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de um único desígnio. Se os crimes resultam de único designio o concurso formal é perfeito. No concurso formal perfeito o sistema de aplicação da pena é o da exasperação. As penas só se aplicam cumulativamente se benéfico ao réu (concurso material benéfico). Informação que a alternativa não trouxe, por isso está ERRADA.
    c) No concurso material de crimes, é cabível a substituição por pena restritiva de direito em relação a um deles, ainda que em relação ao outro não tenha sido suspensa a pena privativa de liberdade. Só será cabível substituição se em relação ao outro tiver suspensa a pena. Art.69, p.1º. ERRADA
    º d) No concurso material heterogêneo, as penas privativas de liberdade não se aplicam cumulativamente. ERRADA. A regra do concurso material é justamente a do cúmulo material. Tanto faz se homogêneo ou heterogêneo.
    e) A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. ERRADA. Súmula 711 do STF. A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
  • Correta letra A.
    Por regra, na aberratio ictus aplica-se o concurso formal. Se idênticos os crimes aplica-se a pena aumentada de 1/6 até metade. Caso sejam diferentes os delitos será aplicada a pena do mais grave aumentada de 1/6 até metade. No entando, sempre que aplicada essa regra for obtida uma pena superior à do concurso material (soma das 2 penas), esse prevalecerá. Denominado concurso material benéfico previsto no art. 70, par. único.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código
  • A alternativa "a" está CORRETA. Simplifico:

    O Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.

    O caso de abberactio ictus com unidade complexa é um caso clássico de concurso formal perfeito de crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se o sistema da exasperação na aplicação da pena. Todavia, é possível a aplicação do sistema do cúmulo material se for mais benéfico para o condenado, ou seja, se utilizado esse sistema a pena aplicada for menor. 

    Quando utiliza-se a regra do cúmulo material em vez da exasperação, quando a regra seria usar este último, dá-se o nome de concurso material benéfico.

  • A letra B "No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de um único desígnio"
    Não seria o caso de concurso formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO?? Neste caso, estaria correto, pois as penas aplicam-se cumulativamente.
  • Letra "A"

    Aberratio Ictus = erro na execução, ou seja, o agente por erro na execução do delito, acaba atingindo pessoa diversa daquela que teria atingir.

    EX:

     A querendo matar B, atira em sua direção. Mas por não ser tão habilidoso com armas, errou e acertou C.

      (Nesse caso, "A" responderia pela morte de "C", como se tivesse matado "B". Mas isso não é o que a questão pede.)

     

     

    Esse erro do agente pode ter dois resultados: um simples ou um complexo.

     

     Simples: ocorre quando o agente erra e atinge outra pessoa, tão somente.

     Complexa: occorre quando o agente erra, atinge outra pessoa e também a pessoa que queria atingir.

     

    Portanto uma Aberratio Ictus de Unidade Complexa, ocorre quando o agente (por erro na execução) atinge a pessoa desejada e também outra pessoa.

     

    Ora, vocês irão concordar comigo que essa tal de Aberratio Ictus de Unidade Complexa (difícil até de falar), nada mais é do que quando o agente "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes", isto é, CONCURSO FORMAL.

     

     Por isso está correto em dizer que a Aberratio Ictus de Unidade Complexa irá cair na regra do concurso formal, pois nada mais é do que a ocorrência do próprio concurso formal (mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes...)

     

     

  • Olá Hudson Soares, gostei de sua aula. Você leva jeito para a coisa. 

  • Aberratio ictus complexa= aplica-se a regra do artigo 70 - 1ª parte (concurso formal próprio).

    A questão fala que "PODE".

    Realmente pode, pois a situação concreta é caso de concurso formal próprio (artigo 70 -1ª parte). E pela regra deve-se aplicar a exasperação da pena... Contudo este cálculo converteu-se em uma "pena elevada" (este cálculo excedeu caso fosse feito cômputo do artigo 69) sendo assim prejudicial ao réu, portanto o juiz aplicará a cumulação das penas que será mais benéfica. Previsão no artigo 70 parágrafo único do CP, assim compreendido o concurso material benéfico.

     

  • Entendo que a alternativa "C"  tb deve ser considerada correta devido à possibilidade da substituição da PPL por PRD no caso de um dos crimes admitir a imposição do regime aberto, desse modo seria possível a execução simultânea de ambas as penas.

     

  • Erro na execução ou ?aberratio ictus?: quando o agente, tendo consciência da pessoa que quer atingir, executa mal sua ação e atinge terceira pessoa.

    Abraços

  • a) CORRETA. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    b) ERRADA. No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnio autônomo.

    c) CORRETA. No concurso material de crimes, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    d) CORRETA. No concurso material heterogêneo, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

    e) CORRETA. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

  • aberratio ictus com unidade complexa > regras do concurso formal > concurso material benéfico.


ID
298624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena.

Alternativas
Comentários
  • Certo o enunciado, tendo em vista que se trata do erro na execução (aberração no ataque ou erro no golpe), ou seja, o agente erra porque sua única conduta provocou dois resultados, um pretendido por ele, e o outro não. Desse modo, nos temos do artigo 73, CP, in fine, terá a benesse de responder pelo concurso formal de crimes.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  •  
    Sobre a  ocorrência de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo, assim se manifesta Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, pg. 332, 2009):

     

    "Com unidade complexa ou resultado duplo: é a situação descrita no artigo 73 in fine, do Código Penal, na qual o sujeito além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente previsto e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado "A" matasse "B" dolosamente e também "C" a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo  de uma vítima  para alojar-se no corpo de outra vítima.

    Nesse caso, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput 1ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-se de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade)"

    O mesmo autor cita que  admite-se erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais vítimas forem atingidas culposamente, pois, se houve dolo eventual em relação as demais vítimas aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito no qual as penas dos crimes serão somadas (sistema do cúmulo material).


  • CORRETA. Apenas para acrescentar vale citar trecho do voto do E. Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, do TJMG, proferido na APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0708.03.003711-1/001:

    "Trata-se, assim, de um caso de aberratio ictus com unidade complexa, porque também atingida a pessoa visada.

    Ora, como salientado pelo eminente Des. Sérgio Braga, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 1.0024.96.012905-4/001, "extrai-se da doutrina que o que justifica a existência e a punição do aberratio ictus com unidade complexa, segundo as regras dos arts. 73 e 70, ambos do CP, é exatamente o fato de que o autor atuou com um único desígnio, qual seja, de eliminar a vitima fatal dos autos, acabando por atingir a segunda vítima por erro ou excesso na execução - vítima que o autor sequer conhecia e nem mesmo percebeu presente nas proximidades -, não se admitindo que desejasse também sua morte. Se, ao contrário, o autor estivesse possuído de desígnios autônomos - de matar a vítima fatal e matar a segunda pessoa, que nem conhecia, repito -, não haveria aberratio ictus, e a hipótese seria mesmo de concurso de crimes. Se com uma única ação, concurso formal; se com mais de uma, concurso material, mas sempre penas cumuladas, se houvesse desígnio autônomo" (julgamento: 26/10/2004; publicação: 4/11/2004) - grifei.

    Nesse sentido, ainda:

    "Desconsideração da vítima real - STF: 'Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal" (RT 598/420).

    E também:

    "Aplicação da regra do concurso formal - STF: 'Na aberratio ictus, sendo atingida a pessoa visada e também uma outra, involuntariamente, por erro de execução, o desígnio criminoso é um só. De acordo com o art. 51, § 12 (art. 70 vigente), do CP, de 1940, aplica- se, pois, na espécie, uma só pena, a do crime mais grave, com acréscimo de 1/6 até metade" (RT 598/420).

    E mais:

    "Se o agente fere a pessoa diversa e mata aquela realmente visada, consideram-se existentes dois delitos: um, de lesão corporal em relação à primeira, e outro, de homicídio doloso em relação à segunda, devendo ser aplicada, no caso, a regra do art. 70 do CP, por se tratar de concurso formal de delitos, consoante preceitua a última parte do art. 73 do mesmo Diploma Penal" (RT 696/378).

    Vale destacar, por fim, que, no caso em exame, a pena mais grave foi aumentada pela fração mínima prevista no art. 70, parágrafo único, do CP, não ficando a pena, ao final, superior ao que ficaria se simplesmente somadas as penas, na forma do art. 69 também do CP." (grifei)

  • Parece que a questão foi tirada do seguinte julgado do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABERRATIO ICTUS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENA.
    “Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal." (Precedente do Supremo Tribunal Federal – HC 62655/BA, DJ de 07/07/85, Rel. Min. Francisco Rezek) “Se por erro de execução, o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, aplica-se o concurso formal.” (STF: RT 598/420) Recurso conhecido e provido.
    (REsp 439.058/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 288)
  • Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente.
    Exemplo: Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").
    A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo. Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s). 

  • ver Mirabete, pg. 485, Mirabete, Código Penal Interpretado, 2001.

    TJMG: "Ocorre aberratio ictus com unidade complexa, ou seja, com resultado duplo, quando o agente, por desvio de trajetória do projétil, além de atingira pessoa a quem não visava, atinge também a pessoa a quem realmente pretendia ofender" (RT 696/379).
  • No concurso formal o agente mediante uma só conduta realiza dois ou mais crimes. Ou seja, há uma só conduta e mais de um resultado lesivo. 
    São requisitos para o concurso formal ou ideal: __uma só conduta;
                                                                         __pluralidade de crimes.
    O concurso formal é homogêneo quando a mesma conduta provoca provoca crimes idênticos (vários homicídios por atropelamento, por exemplo). Já o concurso formal heterogêneo é quando a mesma conduta provoca diversos crimes (por exemplo, um atropelamento que resulta em uma morte e em uma lesão corporal).
    A aplicação da pena no concurso formal segue a regra do art. 70 do CP: 
    CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
    aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade.
    Portanto, a questão está correta!

  • Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio icutus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente,  pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas.
    Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal)

    Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.
    Ex: O agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal.
    Segundo disposto no art. 73 do CP, existe um só delito doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.



    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.
    Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: o homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.
    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal - art. 70 CP.

    Fonte: Polícia Federal Delegado e Agente
    Ana Flávia Messa
    Ricardo Antonio Andreucci
    Daniel Wagner Hadad
    Editora Saraiva

  • O problema é que, na realidade, raramente vai se aplicar essa regra (a mais grave das penas cabíveis aumentada de um sexto até metade) pq, nesse contexto, na grande maioria dos casos, vai ser mais benéfica a regra do concurso material (simples soma das penas), em razão da diferença entre as penas de homicídio doloso e homicídio culposo.

  • Conceito de aberratio ictus:

    http://www.oabcascavel.org.br/blog/item/49-o-que-%C3%A9-aberratio-ictus.html


  • A questão adotou a regra (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

     

    Entretanto, deve-se atentar para o fato de que, no concurso formal próprio o sistema da exasperação não pode resultar em pena maior do que aquela resultante do sistema do cúmulo material 

     

    Se fica maior o juiz deve abandonar o sistema da exasperação e aplicar o sistema do cúmulo material 

     

    É o chamado cúmulo material benéfico

     

    Ex: "A" atira para matar "B". Por erro na execução não só mata "B", mas culposamente prococa lesão em "C"

    - crimes: homicídio doloso + lesão corporal culposa (concurso formal próprio heterogêneo)

    - imaginando que o réu não tenha nenhuma circunstância judicial desfavorável e não incida nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, será imposta a pena mínima dos delitos

    - sistema da Exasperação: art. 121 + 1/6 (6 anos + 1/6 = 7 anos)

    - sistema do Cúmulo Material: art. 121 + art. 129, §6° (6 anos + 02 meses = 6 anos e 2 meses)

    - deve se aplicar a regra do cúmulo material (cúmulo material benéfico)

     

  • O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa.

     

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.
     

    Gab. C

  • Questão incompleta ao meu ver, pois é fundamental saber se houve ou não o dolo eventual em relação ao terceiro atingido

     

    Aberratio Ictus sem dolo eventual sobre terceiro não pretendido - Sistema de exasperação do concurso formal - (situação abordada na questão)

    Aberratio Ictus com dolo eventual sobre terceiro não pretendido - Sistema de cúmulo material do concurso formal impróprio

  • No meu ver a questão deveria por uma ressalva quanto a aplicação do concurso formal, pois, o tema ja foi abordado com entendimento diferente, observem:

    Q99250

    Direito Penal 

     Concurso de crimes

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz

     

    A respeito do concurso de crimes, assinale a opção correta.

     a)

    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

  • E há alguma chance de se ter aberractio ictus de forma culposa. Se liguem neh
  • Em caso de Aberratio Ictus de unidade complexa, o agente comete o dito Concurso Formal PERFEITO ou PRÓPRIO.

    Através de uma ação ele atinge o alvo desejado (dolo) e um ou mais de um alvo indesejado (culpa), SEM "Desígnios Autônomos" esta é o enquadramento perfeito de Concurso Formal.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, tendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também tingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Aberratio ictus → erro na execução ou erro por acidente.

    Ex: Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

  • => Aberratio ictus com unidade complexa - parte final do art. 73, CP

    => Aplica-se a regra do concurso formal

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso formal)

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Rogério Sanches detalha: Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo. Não é possível impor o concurso formal impróprio porque, neste caso, teria de haver desígnios autônomos, o que descaracterizaria o erro na execução – afinal, se há o propósito, ainda que eventual, de atingir ambas as vítimas, não é possível invocar erro.

    Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.

    Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.


ID
298636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, andei pesquisando e parece que a "situação atual" é a seguinte:

    Porte de arma desmuniciada 

    O STF, HC 81057, acolheu em parte a doutrina de Luiz Flávio Gomes no sentido de que, 
    para haver crime de arma é necessário estar presente munição, sob pena de a arma não ter 
    funcionalidade e, com isso, não realizar o tipo penal

    Para Luiz Flávio Gomes, só haverá crime de arma quando houver uma conduta criadora de 
    risco por parte do agente (disponibilidade jurídica) ao lado de uma arma em funcionamento 
    e com munição à disposição (disponibilidade material). Essa tese foi elabora na vigência da 
    lei  9.437/97,  na  qual  o  único  objeto  material  do  crime  era  a  arma  de  fogo,  diferente  do 
    estatuto que pune o porte de munição.  
     
    O tema está controvertido no STF e no STJ, no que diz respeito à necessidade ou não de 
    munição para caracterizar o delito. 

    Caso esteja errado favor deixar um recado no meu perfil.

    Bons estudos!
  • Caros colegas, observem que o enunciado tentou nos confundir.

    Para caracterizar o roubo com aumento de pena pelo emprego de arma, a jurisprudência atual é no sentido de que é necessário que a arma seja de fogo, não bastando portanto que ela seja de brinquedo ou que o agente dissimule portar uma arma (situações que autorizam punir o agente apenas pelo "caput").

    Contudo, NÃO está escrito no enunciado que Marcelo responderá por roubo com aumento de pena e sim por roubo em concurso formal!!
    E isso porque ele roubou aparelhos celulares de várias pessoas, cometendo, com uma única ação, dois ou mais crimes.
  • Rodrigo, grato pela ajuda.

    Só complementando:

    DPU/2007 - roubo com simulação de arma e concurso de crimes 

    Na questão em comento, fica claro que não houve emprego de arma de fato com a finalidade de atemorizar a vítima, mas sim simulação de porte.

    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.

    Valioso lembrar que caiu a súmula 174 do STJ que permitia o aumento de pena no caso de emprego de arma de brinquedo. Mas foi cancelada devido ao fato de que uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido, não podendo nem ao menos dar ensejo a lesão de bem jurídico. Portanto, tem-se hoje tratar-se de roubo sim, mas sem as causas de aumento previstas em lei.

    Resta-nos então fixar qual o concurso de crimes aplicável ao caso concreto.

    Nesse caso voltamo-nos ao Código Penal para compreender em qual hipótese se encaixa o fato concreto.



    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Tendo em vista que é possível concluir do texto que mediante uma ação do agente ele atingiu 2 ou mais crimes idênticos (roubos de celular), cabe a aplicação do concurso formal de crimes, ressalvando-se que a aplicação do concurso formal ficaria obstado caso a pena em concreto excedesse ao que seria imputado ao agente caso aplicado o concurso material de crimes.

    Por oportuno, lembramos que seria aplicável o concurso material caso fossem dois ou mais os atos que gerassem dois ou mais crimes. Ou ainda o crime continuado em que nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam-se crimes da mesma espécie, tratando-se de verdadeiro benefício ao agente.

    É em razão de todo o exposto que se conclui que a afirmação está correta.

    Fonte LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100531170415433&mode=print

  • Entendo que o enunciado é ambíguo, pois não deixa claro se o agente praticou o roubo em  apenas uma ação ou se roubou os celulares em ações distintas. Se distintas as ações ele  responderia por crime continuado.
  •          A alternativa está CERTA.

             
    No tocante ao comentário acima, acredito que se as ações fossem distintas, o autor responderia pelo CONCURSO MATERIAL e não pelo crime continuado. Visto que a descrição fática parece amoldar-se aos termos do art. 69 do CP.
              Antecipadamente, agradeço aos que puderem participar.

              Bons estudos!

              Não desista, persista.

              Deus seja conosco.

      
      Vvv
  • Caros colegas,
    Entendo que a questao esta ERRADA, pois no meu entender o enunciado diz a respeito de CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL e nesse caso restou bem claro quando o enunciado diz: "pertencentes a PESSOAS DIVERSAS" portanto o meu entendimento é que houve o CONCURSO MATERIAL.
  • A simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem grave ameaça porque tem poder intimidatório, logo tipificam o crime de roubo. Se o agente , em um só contexto fático, emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objeto de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta por dois atos) e duas lesões patrimoniais. Se o agente tivesse subtraído bens de apenas uma delas teria praticado crime único de roubo, já que apenas um patrimonio teria sido lesado. Não obstante, esse crime único iria possuir 2 vítimas.
    Fonte: sinopse jurídica nº9 saraiva (dos crimes contra o patrimonio)


  • Princípio da consução: O crime maior (Roubo Simples) Subordina o Crime Menor(Ameaça);
    Prevale ai O  Crime FORMAL.
  • (Silvio Maciel - LFG):
    Hipóteses possíveis:
    1. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +   1 subtração   --> 1 ROUBO
    2. Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa   +  5 subtrações  --> 1 ROUBO

    3. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +  5 subtrações  --> 5 ROUBOS* 
    *Na terceira hipótese, responde-se por todos os roubos em concurso formal.
     

  • CORRETA



    Marcelo, simulando portar arma de fogo  
    configura grave ameaça (é a posicão STJ), o aumento de pena é vedado.


    subtraiu para si dois aparelhos celulares  -  se o sujeito emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra 2 (duas) ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quanto forem os patrimônios lesados.


    Marcelo deve responder por crime de roubo, em concuros formal  Será concurso formal impróprio ou imperfeito (vontades autônomas para pluralidade de resultados), importando na soma das penas cominadas a todos os crimes. Há uma única conduta e vários resultados.

  • Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

    Por haver simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça, o que já configura roubo.

    O segredo da questão está no fato de ser concurso formal ou concurso material. Ficou péssima essa assertiva, pois não ficou claro se ocorreu somente uma conduta (crime formal) e se foram duas condutas (crime material). Eu errei a questão, pois entendi que houve mais de uma conduta (quando fala: pertencentes a pessoas diversas).
  • Foi roubo mediante concurso formal impróprio, pois o agente tinha designios autônomos. A questão não pede nada em relação a majorante arma de fogo.
  • HC 96787 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: habeas corpus. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. Ordem denegada. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 

  • Com efeito trata-se de concurso formal, o que torna a questão correta.
    Uma vez que o nobre jovem enfiou a mão na cueca e pensaram as jovens donzelas que seriam por ele maculadas, sentiram-se amedrontadas e entregaram seus celulares e fugiram em debandada.
    O crime menor de ameaça é absorvido pelo crime maior de roubo simples.
    Logo, a assertiva está ok.
  • Concurso de Crimes:
    MATERIAL - Há uma pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. No concurso material o agente mediante a mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Ex.: "A" pratica um roubo, depois pratica um estelionato, depois uma omissão de socorro, um homicídio, depois um furto, ou seja, com várias ações ou omissões o sujeito pratica dois ou mais crimes.
    No concurso material foi adotado o "Sistema de Cumulo Material", é a soma das penas, ou seja, o juiz aplica a pena de cada crime e depois soma essas penas.

    FORMAL - No concurso formal o agente mediante a só uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não idênticos. Ex.: "A" dirige seu automóvel, com inobservância do dever de cuidado, e acaba atropelando 5 (cinco) pessoas, com uma única ação ele pratica vários crimes.
    Na aplicação da pena, no concurso formal, o juiz aplicará a pena para todos os crimes, depois de aplicar a pena para todos os crimes ele não irá somá-las, ele seguirá com apenas uma das penas, e as demais ele desprezará. E encima dessa pena única, fará incidir um aumento de pena  de 1/6 a metade.

    espero ter ajudado... fUi...
  •  QQuando o agente(ladrão) simula uma arma de brinquedo independente do que aconteça ja configura uma ameaça para a vitima, tendo o agente conseguindo intimidar a vitima, tipificando assim o roubo, quando emprega a grave ameça contra duas pessoas  subtraindo os objetos das vitimas, ele respondera por dois roubos em concurso formal,
    concurso formal é quando em uma unica ação ele consegue violar dois ou mais bens juridicos tutelado pelo direito penal.

    artigo 69 do codigo penal. ( lêr na íntegra ).
  • Pra responder essa QP e acertar só estando dentro da cabeça do examinador...

    nao explicita a QP se os roubos foram num mesmo contexto fático ou se acorreram, por exemplo, em dias diferentes, lugares diferentes, situacoes diferentes... é mais uma das QP do cespe que vc tem que ter uma bola de cristal ou sorte pra acertar.
  • Também achei que o enunciado não explicita que foi "uma só ação". Então, acredito que poderia configurar crime continuado ou concurso material.
  • Aí o Jonas pegou pesado. Pra entrar na cabeça do examinador só mesmo professor Xavier do X-Man
  • MARCELO NARCISO, ATÉ QUE VOCÊ É BEM INTENCIONADO, MAS DEFINITIVAMENTE, VOCÊ NÃO É UM CARA ENGRAÇADO.

    BONS ESTUDOS !

  • Mais uma decisão de nossos tribunais em relação ao tema:

    Processo:

    HC 207320 MG 2011/0114598-3

    Relator(a):

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Julgamento:

    20/03/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2012

    Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1.CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSA DEAUMENTO CARACTERIZADA. 2. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, secom uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, estáconfigurado concurso formal, e não delito único.2. Dúvida não há de que o paciente, em um mesmo contexto fático ecircunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimasdistintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional,tratando-se, portanto, de pluralidade de delitos. 3. Habeas corpus denegado.
  • Como já expôs alguns colegas, o STJ já é pacífico no sentido de que simulacro de arma de fogo, capaz de gerar greve ameaça à vítima, caractereiza crime de roubo, entrementes, não terá a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.


    Ad astra et ultra!
     

  • Concurso de Crimes (Roubo): Agente faz ameaça a duas pessoas, porém subtrai bens de apenas uma – Prevalece que é apenas UM crime de roubo. Agente ameaça uma só pessoa, mas leva bens de duas ou mais pessoas – Responde por UM crime apenas. Uso violência em duas ou mais pessoas e subtrai bens de duas ou mais pessoas – Roubo em concurso formal próprio, mais de um crime com a maior pena aumentada de 1/6 até 1/2. Uma só conduta fracionada em vários atos.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Mesmo que Marcelo utilizasse arma de fogo, desmuniciada ou incapaz de efetuar o disparo, não ocorreria majorante, por falta de potencial lesivo.


    Acrescentando:

    O § 2º do art. 157 traz CINCO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O ROUBO.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado”(também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º A pena aumenta-se de UM TERÇO até a METADE:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA (*com potencial lesivo);

    II - se há o CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    III - se a VÍTIMA está em SERVIÇO de TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.

    IV - se a subtração for de VEÍCULO AUTOMOTOR que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


  • Pra acetar esta questão, temos que presumir que o roubo foi numa ação única.

    Eu errei a questão porque presumi ter ocorrido em momentos distintos, descaracterizando o concurso formal.

  • Questão correta, quando o agente simula ter uma arma e consegue subtrair coisa móvel, configura o crime, no caso, de roubo.

  • questão que deveria ser anulada!!! é um absurdo esse tipo de enunciado...só pode estar de brinkateition com a acara do candidato.


    da vontade de virar politico, só pra não precisar estudar esses absurdos.

  • Gab: C


    De acordo com o art. 70 : 

    O agente mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes ( identicos ou não ). 


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



  •   Sendo bem breve! Concurso formal- uma conduta= pluralidade de crimes

  •  

    Informativo nº 0255
    Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

     

    Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

  •  

    Gab: C

    "Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei. Min. Rosa Weber, DJe 30/04/2013).

    Para o STJ, é possível o concurso formal, mas deve ser observada a quantidade de patrimônios atingidos pela subtração, não a quantidade de vítimas submetidas à conduta. Assim, se o agente subjugou duas ou mais pessoas para subtrair pertences de apenas uma delas, haverá só um crime de roubo (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015). "

    Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches Cunha.

    Percebe-se que o examinador não especificou sob qual ótica ele queria, do STJ ou STF. No entanto, trouxe, numa única situação, circunstâncias que recaem sobre os dois entendimentos: pluralidade de vítimas (STF) e pluralidade patrimônios (STJ).

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ROUBO – LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em havendo lesão a patrimônios distintos (ainda que na mesma conduta), haverá mais de um delito de roubo. Contudo, caso os bens sejam de proprietários diversos mas estejam na posse de uma única pessoa, teremos crime único:


    “(...) Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo que seja Concurso Formal, por se tratar de patrimônios diversos. Mas a questão deixa dúvida se o sujeito ativo praticou os delitos no mesmo contexto fático, quero dizer, se foi mediante uma ação somente.

  • Trata-se de concurso formal improprio (especie), designeos autonomos? Ninguem comentou. Vi exercicios que tratam concurso formal como genero, trazendo a assertiva como correta, sem se importar se proprio ou improprio.

  • Item da jurisprudência em teses do STJ (item 5 da edição 51 - Crimes contra o patrimônio II)

    O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    Marcelo, é concurso formal próprio, pois mediante uma só ação ou omissão, no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a mais de uma vítima. 

     

  • CRIME ÚNICO

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme STJ - conjunção carnal e coito anal com a mesma pessoa

    CRIME ÚNICO -- "...este crime é único e deve ser punido mais severamente em razão da pluralidade de ações..."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42062/crime-unico-ou-pluralidade-de-crimes-na-lei-12-015-09

    Lei 10.826 _  Art. 12. PORTE ILEGAL

    Conforme STJ - O agente que, em um mesmo contexto fático, é surpreendido portando ilegalmente várias armas de fogo)

    CRIME ÚNICO -- "...a quantidade de armas deve influenciar a pena..."

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366574/pluralidade-de-armas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes

    CP _ Art. 157. ROUBO

    "...A conduta foi a de subtrair todos os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus, não sendo relevante perquirir se ele era proprietário de todas as coisas subtraídas. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único..."

    CRIME ÚNICO: mesmo que os patrimônios sejam de pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma mesma pessoa, a qual sofre grave ameaça.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/151758692/ocorre-crime-unico-se-bens-roubados-estao-sob-os-cuidados-da-mesma-pessoa

    --------------------------------------------------------------------------------

    CONCURSO FORMAL

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme Jurisprudencia - conjunção carnal e coito anal com pesoas diferentes

    CONCURSO FORMAL, afastanto a continuidade delitiva.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ESTUPROS+CONTRA+VITIMAS+DIFERENTES

    CP _ Art. 157. - ROUBO - VÁRIOS POSSUIDORES DE BENS JURÍDICOS

    01 BANDIDO -> assalta passageiros do ônibus

    (Conforme Jurisprudências - roubo dos pertences de vários passageiros do ônibos) CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Roubo+a+passageiros+de+%C3%B4nibus

    "...3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos..." CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce6790cc6a94e65f17f908f462fae85

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO DE 3 PESSOAS + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes iguais - 3 homicídios

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO + Art. 303. LESÃO CORPORAL CULPOSA + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes diferentes - 1 morreu + 2 lesões graves

  • GAB: CORRETO 

    Concurso Formal: uma só ação, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas.

    Concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas.

     

  • CERTO

     

    "Marcelo, simulando portar arma de fogo..." Essa ação já configura a grave ameaça que, associada à subtração de bem móvel alheio, caracteriza o delitdo de roubo. Contudo, por estar apenas simulando portar arma de fogo e não estar de fato portanto-a, não insidirá a majorante do emprego de arma de fogo. 

     

    Trata-se de crime formal, pois em uma só ação ele cometeu diversos crimes. 

  • Certo.

    Exatamente. Em um mesmo contexto fático, o entendimento jurisprudencial é que o roubo contra diversas pessoas será caso de concurso formal de crimes, e não material.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CONCURSO FORMAL= MAIS DE UMA AÇÃO, DIFÍCIL FOI LEMBRAR DO CONCEITO DE CONCURSO FORMAL.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Certo.

    1 patrimônio subtraído = 1 roubo

    2 patrimônios subtraídos = 2 roubos

    10 patrimônios subtraídos = 10 roubos

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Só não consegui enxergar onde que tem que foi só uma conduta, ou que, ao menos, as pessoas estavam juntas. Mas é isso. Segue o jogo.

  • Cacet. de agulha

  • Uma conduta + dois ou mais resultados= Concurso formal

  • ERRANDO PELA 6ª VEZ...

  • GAB CERTO.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito: Errado

    Não consegui inferir que as vítimas estavam juntas, ou que a conduta ocorreu em um único momento. Acontece, é nosso Cespe.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • Não está informado na questão o contexto fático dos dois roubos. Informa-se apenas que houve dois fatos (poderiam ter ocorrido em épocas e locais diferentes!).

    Portanto, não há elementos bastantes a afirmar se houve concurso de crimes e de que espécie.

  • Certo.

    Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes.

     Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gente, onde está escrito que foi uma só ação? uma só conduta?

  • imaginei as duas pessoas na parada de ônibus, um peba chegando e colocando um simulacro de 380 na direção das vitimas rsrsr. uma conduta seguida de dois ou mais resultados. Concurso Formal.

  • Oloco, não basta estudar igual um condenado, é preciso saber entrar na mente do examinador e presumir que ele elaborou a questão imaginando os 2 camaradas juntos na hora do assalto...

  • Questão se referindo roubo e concursos de crimes. Resposta : certo.

  • Agente pratica uma ação e comete mais de um crime no mesmo contexto fático, concurso formal.

    Agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

  • E se entre um roubo e outro teve um intervalo de 10 anos?

    Típica questão que só erra quem de fato estuda.

  • Alguém me diz por favor pq a afirmativa está incorreta?

  • Concurso porque em um local ele subtraiu mais de um pertence, é comum para crimes cometidos em ônibus, ponto de ônibus, em uma oportunidade ele sbtrai vários bens.

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • a questão não diz se foi em uma só ação.

  • Roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto:

    STJ -> concurso formal

    STF -> crime único

    Arma desmuniciada:

    STJ -> não incide a causa de aumento

    STF -> incide

  • No caso da questão, implicitamente, o agente roubou, no mesmo contexto fático, mais de uma pessoa. Quando isso acontece, há concurso FORMAL.

  • Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes

  • Verdadeiro em razão da cumulação desses 2 artigos, vejamos:

    Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(roubo próprio)

    +

     Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


ID
304543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a continuidade delitiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Hoje a questão está desatualizada pelas modificações sofridas no CP em 2009.

    Estupro
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    De qualqer forma, o motivo da anulação na época foi:
    "anulada por haver divergência jurisprudencial acerca da continuidade delitiva entre
    os  crimes  de  estupro  e  de  atentado  violento  ao  pudor  [cf.  REsp  805087/RS,  de  17/08/2006,  DJ
    25/09/2006, p. 304, e HC 89.827, de 27/02/2007 (Informativo 457 do STF)]."

    PRIMEIRA TURMA


    Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado

    Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da LOMAN.
    HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827)



    Bom estudo a todos.
  • Comentarios: a) roubo qualificado trata-se de roubo seguido de morte, nao é o caso em tela. Temos aqui o roubo circustanciado ou majorado, causa de aumento em concurso concurso formal impróprio, desígneos autonomos;

    c) Correta, por questoes de politica criminal para se evitar penas muito altas.


ID
306367
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • b) STJ reconheceu a possibilidade de continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados no HC 191444, conforme notícia publicada em seu portal na data de 14 de setembro de 2011. 

    Prolongamento da ação delitiva 

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual. 

    Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. 

    Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento. 

    “Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator. 

    Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.
    Processos: HC 191444
  • Essa questão vale a pena comentar

    a) No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação. ASSERTIVA ERRADA, EM PARTE. No crime continuado previsto no caput do art. 71 é possível que a pena ultrapasse a que se verificaria no crime material. A vedação é pertinente ao § único do mesmo dispositivo. Veja:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Letra B. Conforme bem explicado pelo colega anterior, é perfeitamente possível a continuidade delitiva, portanto VERDADEIRA.

    Letra C. Não consegui vislumbrar o erro. O art. 119 abrange todas as hípóteses de concursos de crimes: art. 119. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

    Letra D. Para mim, errada. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme manda o art. 72 do CPB.

    Letra E. Verdadeira. Nos crimes culposos, não há limite de pena limitadora de substituição da reprimenda de privação de liberdade por substitutiva de direitos.


     







  • O Pedro,

    distinta e integralmente quer dizer somadas (cumullativamente). Logo a acertiva está correta. Porém, o examinador pede a alternativa INCORRETA. E a incorreta é a letra 'c'.


    Valeu?
  • Pedro, não há razão para fazer alguém cumprir pena maior que a soma das penas dos crimes praticados se fossem aferidos isoladamente.

    É bom lembrar que concurso formal, e crime continuado são benesses ao acusado, justamente para benefiar o réu.
  • Por favor, alguém poderia me dizer qual é o artigo da substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos???

    Desde já agradeço.

  • ART. 44 DO CPB, "NA HORA DE DEUS LOPES".

    MAS QUE O ITEM "D" ESTÁ CLAUDICANTE, AHH, ISSO ESTÁ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • alguém poderia justificar a questão correta a letra C?

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes. 

     a)No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação- CERTO

    Art. 70, parágrafo único, do CP (trata do concurso formal): "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

    Quanto ao crime continuado, atentar ao art. 71, parágrafo único, do CP: (...) observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     b)É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados- CERTO

     c)Nos casos de concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas cominadas ou aplicadas a cada crime. ERRADO

    Conforme o art. 119 do CP, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE".

    Ainda, súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

     d)Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas cumulativamente- CERTO

    Art. 70 do CP: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

     

     e)No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer que seja o total das penas privativas de liberdade. CERTO

    Art. 54 do CP: "As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, OU NOS CRIMES CULPOSOS".

  • Gabarito errado. A alternativa "a" também está em desacordo com o código penal. No seu início, a expressão usada é "concurso formal" - em sentido amplo -, ou seja, há a abrangência das duas espécies de concurso formal - perfeito e imperfeito. Porém, o instituto em questão, chamado "concurso material benéfico", somente se dá quando a pena aplicada aos "crimes formais perfeitos" e "crimes continuados" - os dois usam o sistema de exasperação de pena - ultrapassar a que seria aplicada ao cúmulo material. O erro da questão está em afirmar que nas duas hipóteses de concurso formal "a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação".

  • A incidência ocorre em cada crime de forma isolada sempre

  • gabarito letra C (incorreta)

     

    D) correta.

     

    "A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

    Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

    Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 435).

     

    "Preceitua o art. 72 do código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

     

    Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. Cit., p.353). Ex: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada  da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

     

    Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com acréscimo legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 490-491).

  • ainda analisando a assertiva "D", segue o seguinte comentário:

     

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

     

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

     

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

     

    A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

     

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

     

    TJDFT

     

    Inaplicabilidade do art. 72 do CP aos crimes continuados

    "3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados."

    Acórdão 1004777, 20160110532728APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.

     

    Pena de multa no crime continuado – utilização da mesma fração de aumento da pena privativa de liberdade

    "2. Em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade."

    Acórdão 931356, 20150110014393APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

     

    STJ 

    Não incidência do art. 72 do CP ao crime continuado

    "1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva." AgRg no REsp 1843797/SP

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

     

    site do TJDFT


ID
306910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Com relação ao concurso de crimes, a assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A (CORRETA): Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

    idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma

    delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,

    entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam

    de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Letra B (ERRADA):    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Não há desígnios autonomos em relação a cada crime.

    Letra C (ERRADA):  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

    crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

    semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe

    a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,       em

    qualquer caso, de um sexto a dois terços.    

  • Taynah:

    Na letra B) o concurso formal é imperfeito, justamente porque há designios autônomos. No concurso formal perfeito é que não há designios autonomos, há unidade de desígnio. Exemplo: A atira pedra para atingir B mas sem querer atinge também C (aberratio ictus com unidade complexa). Dois resultados mas um único desígnio, concurso formal perfeito. Já se o caso fosse assim: A atira pedra querendo atingir 2 desafetos, B e C, os designios são autonomos, ocorrendo 2 resultados o concurso será formal imperfeito, e as penas serão somadas.

    No imperfeito as penas são somadas, no perfeito são exasperadas de um sexto até a metade mas poderão ser somadas se benéfico ao réu (concurso material benéfico.
  • me confundi com a letra "e)", pois pelo que eu saiba, segundo o Greco, a habitualidade é diferente da continuição, alguém saberia me explicar melhor?
    •  a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Correta- Artigo 70 c/c artigo 72 do CP, in verbis:
    • " Concurso Formal - Artigo 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
    • "Multas no concurso de crimes - Artigo 72 -- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."
    •  b) Ocorre o concurso formal perfeito  (imperfeito) quando a ação ou a omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, caso em que as penas são aplicadas cumulativamente. Incorreta - No concurso formal perfeito, aplica-se a causa de aumento de 1/6 a 1/2 e no concurso formal imperfeito - aplica-se a regra do concurso material - somatória das penas. É o que dispõe a parte final do artigo 70 do CP -"....As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
       
    •  c) No crime continuado qualificado, (nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa) ojuiz, considerando as circunstâncias judiciais, (a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e cicunstancias do crime - não sao todas as circunstâncias) poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o quádruplo . (até o triplo) Incorreta - 
       
    •  d) No concurso formal imperfeito, a pena poderá exceder a que seria cabível caso fossem aplicadas as regras do concurso material. Incorreta - A exasperação não poderá implicar em um aumento maior do que o resultante do somatário das penas dos crimes individualmente considerados. É o que dispõe a parte final do parágrafo único do artigo 70 do CP - ".... observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do arrigo 75 do Código.
       
    •  e) Não se admite a existência de crime habitual em continuidade delitiva - Incorreta - A meu ver seria incompatível crime habitual e continuidade delitiva, mas segundo pesquisa na web, o CP adotou a teoria puramente objetiva, de modo que só exige os requisitos legais para aplicaçao da continuidade delitiva, de modo que é perfeitamente possível crime continuado culposo e crime continuado habitual.
  • Crime habitual, habitualidade delitiva e crime continuado   Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico.   Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual.   No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, ateoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado.   O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave.   No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).    
  • HC 137334 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0100571-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/10/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DECONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DEDESÍGNIOS. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteraçãocriminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional ésuficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ9.5.08).2. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidadecriminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática decrimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicaçãodo benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bemfundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitosde roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art.71 do CP.3. No caso, aludiram as instâncias ordinárias a prática de crimescom modo de execução diverso, com diferentes comparsas, contravítimas distintas.4. A via estreita do Habeas Corpus é inadequada para a incursão emaspectos fático-probatórios que comprovem da existência dosrequisitos indispensáveis para o reconhecimento da continuidadedelitiva.5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime,sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foiobjeto de análise pelo acórdão impugnado.6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada
  • Em que consiste o crime habitual impróprio?

    Primeiramente, impende registrar o conceito de crime habitual próprio, o qual deve ser entendido como o delito cuja consumação pressupõe a reiteração da conduta criminosa, como, por exemplo, o exercício ilegal de medicina e a mantença de casa de prostituição.

    Já o delito habitual impróprio é aquele em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. É o que ocorre, por exemplo, no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Diferentemente do crime habitual próprio, no impróprio uma única ação ou omissão já é passível de punição, e, uma vez reiterada a conduta, não há que falar em prática de novos crimes.

    Sobre o tema, conferir precedente do Superior Tribunal de Justiça: “em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para a caracterização desse delito de gestão temerária” (REsp 899.630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010).
    Veja pelo precedente que, em se tratando de crime habitual impróprio, as condutas posteriores não caracterizam novos crimes.
    Ora, se não há novos crimes, não há que falar em concurso de crime, e, por consequência, em continuidade delitiva. Dessa forma, só me resta não concordar com o comentário do colega.

    Vamos ter que pensar em outro exemplo.

    Talvez o exemplo do sujeito que mantém duas casas de prostituição.
    Isso, em tese, poderia caracterizar o crime continuado.
    Alguém entende o contrário?


     
  • O erro da "e": não há continuidade delitiva em crime habitual, e não o contrário. Aplicar a continuidade delitiva ao "malandro" que comete vários crimes, de forma habitual, é verdadeiro benefício para a "alma sebosa", pois a sanção pela exasperação ficaria mais branda se comparada à soma total das penas. 

    Ex.: Criminoso foi preso e reconhecido como autor de 2 furtos. Digamos que seja "enquadrado" como furto simples, que possui sanção de reclusão de 1 a 4 anos e multa. 

    Pela aplicação da sanção do crime continuado (art. 71 do CP), seria utilizada a pena máxima do crime de furto simples, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Dessa forma, seriam utilizados os 4 anos aumentada de 2/3 (vamos pelo máximo) = 6 anos e 8 meses. Porém, se utilizada a soma das sanções, chegar-se-ia a um total de 8 anos. 

    Ou seja, aplicar a regra do crime continuado atenuaria a sanção do agente, sendo, ná prática, um incentivo ao delito.

    Nesse sentido:


    Dados Gerais

    Processo:

    HC 102383 DF

    Relator(a):

    Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento:

    05/10/2010

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173

    Parte(s):

    MÁRCIO MORAIS TEIXEIRA BISPO
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes. 2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse. 4. Habeas corpus denegado.
  •  CRIME CONTINUADO E CRIME HABITUAL.

    O critério distintivo entre crime habitual e crime continuado reside exatamente na natureza jurídica dos atos integrantes e, consequentemente, no número de delitos praticados. Deve-se verificar se foram vários os crimes cometidos (em continuidade delitiva) ou apenas um delito (na forma habitual).

    O crime habitual significa a repetição de certos atos, tidos como indiferentes penais (se considerados isoladamente), mas que, à luz do todo, manifestam estilo de vida censurável e incriminado. Em detalhes, são características do crime habitual: a) repetição de atos; b) atos que, se considerados isoladamente, seriam indiferentes penais; c) estes atos, no entanto, quando analisados à luz do todo, traduzem um estilo de vida; d) modo de vida, este, reprovável e previsto em lei como crime.

    Já o crime continuado significa, em verdade, uma série (ou pluralidade) de crimes, todos eles ligados pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Trata-se, de fato, como o próprio nome indica, de vários crimes cometidos em continuidade ou, então, de uma continuidade delitiva.

    Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).

    MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime Continuado - Distinções. Disponível em http://www.lfg.com.br 

    Ao que me parece ou o crime é continualidade delitiva ou é crime habitual, portanto não sei porque a letra E está errada...

  • Amigos,

    Vocês confundiram crime habitual com habitualidade criminosa.
    O primeiro é uma espécie de classificação dos crimes, onde entram aqueles que para se consumarem precisam da reiteração da conduta criminosa (ex.: rufianismo).
    Habitualidade criminosa ou delitiva é um nome dado ao modo de vida de alguém que sobrevive do crime (reiteração criminosa). Neste caso, cada conduta, por si só, já é um delito.
  • a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Não sei se meu erro foi o de mais alguem, mas o concurso formal é dividido em duas modalidades (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO)

    PRÓPRIO --> não há designos autonomos em relação a cada crime, aqui o juiz aplica uma só pena quando idênticas, ou a mairo quando não idênticas, aumentando emqualquer caso de 1/6 a 1/3

    IMPRÓPRIO -->  Ele tem designos autonomos em relação a cada crime, aqui aplica-se  a regra do concurso material, o juiz aplica para cada crime a pena definitiva e somando no final.

    entendi a questão como errada, pois quando ela afirma que: no concurso formal (próprio e impróprio) de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 
    aqui ele  deveria descriminar que trata-se de concurso formal próprio e não generalizar, pois assim tornaria a questão incorreta. 
  • ACERTEI A QUESTAO PO ELIMINACAO,POREM ACHEI ELA MUITO EQUIVOCADA,POIS
     A)NOS TEMOS QUE LEVAR EM CONTA QUE EXISTE CONCURSO FORMAL PROPRIO E IMPROPRIO E NESTE ULTIMO SE APLICA A CUMULACAO MATERIAL.
  • Um exemplo que pensei de crime habitual em continuidade delitiva:

    O agente mantem casa de prostituição durante 1 mes em um lugar da cidade e após fecha-la, logo a reinaugura em outro lugar da cidade durante mais 3 meses.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • Crime habitual, depende a consumação de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente; 13) crime habitual impróprio, também depende vários atos reveladores de um modo de vida do agente, mas se consuma com a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração.

    Abraços

  • Eu não entendi o erro da letra D

    No concurso formal imperfeito, a pena poderá exceder a que seria cabível caso fossem aplicadas as regras do concurso material.

    No concurso Imperfeito não é utilizado o sistema do cúmulo material das pena?

  • compatibilidade entre a continuidade delitiva e o crime habitual. O agente poderá praticar exercício ilegal da medicina (crime habitual) em diversos municípios em dias diferentes (crime continuado).

    A jurisprudência veda, contudo, é a habitualidade criminosa (o cara faz do crime um meio de vida) com a continuidade delitiva.


ID
352588
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item "a)" representa uma hipótese de "concurso material benéfico", que nada mais é do que um concurso formal com a pena regida pela regra do concurso material, por ser mais benéfica ao réu. 

    No concurso formal, se a soma das penas isoladas (de cada crime) é melhor para o réu, deve o juiz proceder dessa maneira (afastando-se desse modo da regra geral). Ex.: homicídio doloso mais lesão corporal culposa. Se o juiz fixar a pena mínima para o homicídio (seis anos), o aumento mínimo (um sexto) sobre seis anos significa um ano. Assim, se aplicada a regra da exasperação (regra geral do crime formal), a pena seria de sete anos. 

    Todavia, se a pena dos dois crimes forem somadas (seis anos para o homicídio e dois meses para a lesão culposa), a pena final será de seis anos e dois meses, o que é melhor para o réu. Logo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação.  

  • Apenas complementando as demais alternativas:
     
    Alternativa "b": Incorreta. Caberia ao juiz aumentar a pena do crime de estupro até o triplo. Fundamento: art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
     
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Alternativa "c": Incorreta. Trata-se de concurso formal impróprio, no qual o agente tem desígnios autônomos e, apesar de ter praticado uma conduta, as penas aplicam-se cumulativamente. Fundamento: art. 70, parte final, do Código Penal.
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

     


  • Alternativa "d": Incorreta. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública, se praticados no mesmo contexto fático, resultam em um único crime, mas em razão do princípio da consunção.
     
    O critério da subsidiariedade resolve o conflito aparente entre o tipo subsidiário e tipo principal em favor do tipo principal: a aplicação do tipo subsidiário depende da não–aplicação do tipo principal. O tipo principal exclui o tipo subsidiário por uma relação de interferência lógica ou de entrecruzamento estrutural, porque diferentes normas penais protegem iguais bens jurídicos em diferentes estágios de agressão (lex primaria derogat legi subsidiariae). A relação de subsidiariedade pode ser formal ou material: a subsidiariedade formal é expressa no texto da lei, com expressões como se o fato não constitui elemento de crime mais grave, etc. (por exemplo, arts. 238, 239, 337, CP); a subsidiariedade material é extraída da relação de sentido entre tipos legais, como os tipos de passagem, que constituem estágios preliminares necessários da realização de dois mais graves: os tipos de perigo concreto são subsidiários dos tipos de lesão; a tentativa é subsidiária da consumação; a lesão corporal é subsidiária do homicídio. Além disso, existe relação de subsidiariedade entre formas de autoria e de participação: a cumplicidade é subsidiária de instigação (instigador que ajuda a relação material do fato continua instigador), assim como a instigação é subsidiária da autoria (autor que instiga outrem a participar do fato, continua autor ou co-autor). Mais importante ainda: o fato típico imprudente (o atropelamento de um pedestre, por exemplo), é subsidiário do fato típico doloso (...).
     
    Já o critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário, porque o tipo consumido constitui meio regular (não, porém, necessário) de realização do tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae). A consunção por relação regular do tipo consumido com o tipo consumidor ocorre, por exemplo, no dano ou na violação de domicílio com tipos consumidos, em relação ao furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, ou emprego de chave falsa etc., como tipo consumidor.
     
    Alternativa “e”: Incorreta. Aqui sim há concurso material entre os crimes de furto e de homicídio.
     
  • Discordo do gabarito. A alternativa "a" é incorreta.
    A alternativa "a" é muito clara: no concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado e lesão corporal simples, derivados de desígnio único do sujeito ativo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação, e não pelo princípio da exasperação (CP, art. 70, § único).
    O art. 70 do CP dispõe: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Ressalte-se que o
     Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.
    Na alternativa "a" claramente estamos diante de um concurso formal perfeito, derivado de desígnio único. Sendo assim, as penas serão aplicadads por meio do sistema de exasperação, e não da cumulação material. REssalve-se que somente não será aplicado o sistema de exasperação se o de cumulação material for mais benéfico para o réu.



  • Na letra A, realmente, se fosse realizada a exasperação, a pena ficaria maior, devendo-se aplicar a regra do concurso material benéfico. Não me atentei para essa questão, fui seca na questão e errei.

    Uma dúvida... Na letra e, achei tratar-se de antefato impunível, pois a questão deixou clara que o furto da arma de fogo foi para a prática do homicídio e exclusivamente pra ele. Apliquei então aquela regra referente ao porte ilegal de armas, que diz que se a compra da arma se deu exclusivamente para a prática do crime, é considerado antefato impunível a mero ato de preparação para o delito de homicídio. Esse entendimento é exclusivo para o porte?
  • Essa questão tem caido muito é e a típica PEGADINHA....por merecer uma analise mais aprofundada, inclusive com conhecimento da quantidade de pena do homicidio e lesão.

    Uma simples leitura - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
    Analisando as penas - CONCURSO MATERIAL BENEFICO , pois a exasperação superaria a somatoria das penas.
  • Vamos lá:

    A) CORRETA. CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    B)ERRADA.      A questão perguntou sobre o crime de estupro na forma continuada, onde há algumas pecularidades: CP, Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    C)ERRADA     Houve aqui crime decorrente de desígno autônomo da conduta do agente, portanto não irá se aplicar a exasperação da pena em concurso de crime formal (aumento de 1/6 a 1/2, mas sim a soma das penas):    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    D)ERRADA Princípio da consunção, e não da subsidiariedade material.

    E) ERRADA. Aqui, o crime de furto é autônomo, não se trata de um meio necessário para consecução do crime de homicípio, uma vez que trata-se de um crime que admite invariáveis formas de execução, não se aplicando o princípio da consunção.
  • Verifica-se uma clara hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, onde deverá  ser aplicada a regra do concurso material benéfico.
  • A alternativa A é a correta pelos seguintes argumentos:

    A) no concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado e lesão corporal simples, derivados de desígnio único do sujeito ativo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação, e não pelo princípio da exasperação (CP, art. 70, § único);

    O caso é um exemplo de concurso formal próprio/perfeito no qual o art. 70, caput, 1ª parte do CP versa sobre o sistema da exasperação da pena. Ocorre que o montante da pena para o concursos formal não pode ser maior do que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). Na questão se fôssemos aplicar a regra da exasperação prevista para o concurso formal perfeito teríamos que aumentar a pena mínima do homicídio qualificado de 12 anos até 1/6, o que totalizaria: 14 anos! Enquanto que se utilizando da regra do concurso material  mais benéfico a pena a ser aplicada seria a soma da pena mínima de 12 anos  do homicídio com a pena de 03 meses da lesão corporal leve, totalizando um quantum de 12 anos e 03 meses, o que observa-se ser bem mais benéfico ao réu.

    O erro da alternativa c está no grifado da sua parte final:

    C) percebendo que A B se abraçam em despedida, o autor realiza preciso disparo de potente arma de fogo com a finalidade de produzir a morte de ambos, o que ocorre porque o projétil atinge órgãos vitais das vítimas: o autor responde pelos homicídios consumados em concurso formal, com aplicação do princípio da exasperação da pena (CP, art. 70, caput, primeira parte);

    A questão traz um típico exemplo de concurso formal impróprio/imperfeito no qual o juiz no momento da aplicação da pena utiliza o princípio da cumulação das penas, conforme o art. 70, caput, segunda parte!

  • Não consigo entender o erro da e),  a arma não foi furtada tão somente para praticar o homicidio ?

  • Designio unico é diferente de designio autonomo?? alguem sabe?

  • A letra e está errada porque o furto de arma de fogo é um delito autônomo em relação ao homicídio utilizando a arma de fogo. O porte ilegal é absolvido porque neste caso para se matar alguém utilizando da arma de fogo como instrumento do crime, você precisa da arma de fogo, independentemente de o porte ser legal ou não.

  • A letra " A" ao não de referir ao cúmulo material benéfico torna a alternativa errada, pois a lei é clara em dizer que quando existir designo único ocorre a exasperação.

  • Quando nos deparamos com a assertiva "A" já riscamos de plano como errada, pois em tese seria hipótese de exasperação da pena e não de cúmulo material, mas não podemos nos esquecer do disposto no art.70, § Único, pois quando a exasperação aplicada ao caso concreto se mostrar superior ao montante obtido caso fosse aplicado o cúmulo material o julgador deverá utilizar o cúmulo material como parâmetro, pois esse é referência para limitar a exasperação da pena, haja vista que o referido codex dispõe neste sentido. Mas para fazermos essa reflexão sobre a assertiva é necessário sabermos o quantum de pena aplicável aos delitos em comento, assim, a partir da soma e utilizando ambos os critérios, saberíamos se excede ou não aquela pena resultante caso fosse aplicado o cúmulo material.

  • LETRA A) A aplicação do sistema da exasperação irá tornar a pena mais grave. Portanto, aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO.

    VEJAM:

    -> Seguindo a regra da exasperação: pena: 14 anos (Pena mín. hom. qualificado = 12 anos dividido por 1/6 = 14 anos de pena.

    vs

    -> Seguindo a regra do cúmulo material mais benéfico: 12 anos e 3 meses. (Pena mín hom. qualifcado = 12 anos + Pena mínima da lesão corporal simples 3 meses = 12 anos e 3 meses).


ID
358990
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A imputabilidade penal não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração.
II. São requisitos do concurso formal: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e unidade de desígnio.
III. Por ser uma ficção criminal, o crime continuado não é considerado como espécie de concurso de crimes.
IV. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A imputabilidade penal não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração. CORRETO. A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade, responsável por aferir a capacidade ou não de indíviduo na prática de um crime. Já a responsabilidade penal é a consequencia jurídica imputada ao cidadao que comete crime, isto é, trata-se da aplicação da sanção penal pela prática da infração, como por exemplo a aplicação da pena privativa de liberdade.
    .

    II. São requisitos do concurso formal: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e unidade de desígnio. ERRADO. No concurso formal há uma só conduta e não várias, ensejadora de mais de um crime.

    III. Por ser uma ficção criminal, o crime continuado não é considerado como espécie de concurso de crimes. ERRADO. O crime continuado é sim uma ficcção criminal, entretanto não deixa de ser uma espécie de concurso de crimes, sendo inclusive aplicada à mesma a teoria da exasperação.

    IV. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. CORRETO. Essa é a definição de concurso material => Duas ou mais condutas, produzindo dois ou mais crimes.

  • vejamos os erros das outras alternativas.
    A pluralidade de condutas de condutas nao e requisito do crime formal, nele, ha apenas uma conduta. Tambem, a pluralidade de crimes da mesma especie nao e necessariamente caracteristica do concurso formal, visto que, existem o concurso formal heterogeneo, no qual ha uma plularidade de crimes de especie diferente.
    E considerado uma especie de concurso material de crimes, 
    Concurso material é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só
  • Apenas complementando o item III:

    Segundo Capez, o crime continuado é uma ficção jurídica. Na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um crime só, apenas para efeito de sanção penal.

    Acrescente-se que, pelo art. 119 do CP, nota-se claramente que o crime continuado compreende uma pluralidade real de crimes, uma vez que determina que a precrição incida isoladamente sobre cada um deles. Assim, no crime continuado, cada delito que compõe a cadeia de continuidade delitiva tem o seu prazo próprio, o que revela sua existência autônoma.  
  • ALTERNATIVA I. A imputabilidade penal não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração. 

    CORRETO. A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade, responsável por aferir a capacidade ou não de indíviduo na prática de um crime. Já a responsabilidade penal é a consequencia jurídica imputada ao cidadão que comete crime, isto é, trata-se da aplicação da sanção penal pela prática da infração, como por exemplo a aplicação da pena privativa de liberdade.
    .
    ALTERNATIVA II. São requisitos do concurso formal: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e unidade de desígnio. 

    ERRADO. No concurso formal há uma só conduta e não várias, ensejadora de mais de um crime.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

     

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

     

    ALTERNATIVA  III. Por ser uma ficção criminal, o crime continuado não é considerado como espécie de concurso de crimes. 

    ERRADO. O crime continuado é sim uma ficcção criminal, entretanto não deixa de ser uma espécie de concurso de crimes, sendo inclusive aplicada à mesma a teoria da exasperação.

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    ALTERNATIVA  IV. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     CORRETO. Essa é a definição de concurso material:  Duas ou mais condutas, produzindo dois ou mais crimes.
     


ID
366610
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das regras que tratam da aplicação da lei penal, disciplinadas no Título I do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Letra C.

    Questão repetitiva em concurso. Há súmula no STF a este respeito.

    STF Súmula nº 711 -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • Qual o erro da alternativa A, para mim ela também esta correta.


    Acho que cabe recurso quanto a questão pois tem duas alternativas certas, tanto a Letra A, quanto a letra C


    Assim, leciona o excelso professor Fernando Capez:

    Teoria da Ubiquidade ou Mista:

    O crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
  •  

    A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.


    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva (adotada pelo CP).


    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.


    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

    Se considerarmos que sobre a aplicação da pena a alternativa "c" é a que trata especificamente do tema; a alternativa "a" é sobre momento do crime. Isso é o que vejo como justificativa para que a alternativa "a" não seja correta, também. 

  • Nessa questão, vale elucidar que as 3 teorias doutrinárias supramencionadas (atividade, resultado, ubiquidade/mista) aplicam-se tanto no que se refere ao momento/tempo do crime quanto ao lugar do crime.

    Nada obstante, a teoria adotada pelo CP no que concerne ao momento/tempo do crime é a TEORIA DA ATIVIDADE preconizada no Art. 4º do CP, que assim dispõe: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    Já a teoria adotada pelo referido diploma legal no atinente ao lugar do crime é a TEORIA DA UBIQUIDADE revelada no art. 6º do CP, in verbis: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado".

    Dessa forma, observando que o enunciado da questão faz menção ao Capítulo I do CP Da Aplicação da Lei Penal, a alternativa de letra "a" está errada, porquanto está em dissonância com a Teoria adotada pelo CP, além de subverter o conceito insculpido no art. 4º do CP.

    Por fim, cumpre apresentar o conceito das 3 teorias suso mencionadas no tocante ao lugar do crime, já que àquelas referentes ao tempo do crime, já foram aqui delineadas. Senão vejamos:

    Lugar do Crime
     - teoria da atividade: considera-se o lugar da conduta, ainda que outro seja o lugar do resultado;
     - teoria do resultado: considera-se o lugar do resultado, ainda que outro seja o lugar da conduta;
     - teoria da ubiquidade (mista): considera-se o lugar da conduta ou do resultado, bem como onde deveria produzir-se o resultado;

    Reiterando:
    A teoria adotada pelo CP é a mista.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    "Na vida o maior naufrágio é não partir" Amir Klink
     
    Bons estudos a todos!!!
  • A princípio eu também achei que a questão tivesse 2 respostas corretas: letras "a" e "c", mas ao ler com mais atenção descobri o erro (pegadinha) da alternativa "a". 

    a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, bem como no momento em que se produziu o resultado.

    O certo seria dizer que, pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, bem como em que se preoduziu o resultado.

    O erro está justamente na falta das palavras "NO LUGAR" ao invés de "NO MOMENTO", pois assim, a descrição trazida é da Teoria da Atividade, refente ao tempo do crime e não ao lugar do crime (teoria da ubiquidade).

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ATIVIDADE). Tempo do crime.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(UBIQUIDADE) Lugar do crime. 

    Correto o gabarito. 
  • Alternativa ( c ) está correta, visto que a súmula 711 do STF determina "a aplicação da lei penal mais grave ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior á cessação da continuidade ou da permanência".

  • Pessoal,
    Apenas um lembrete para complementar os comentários acima:
    O CP adota a Teoria da Ubiquidade para definir o local do crime (art. 6). Mas o CPP adota a Teoria do Resultado (art. 70, CPP). Isso já foi objeto de questionamento em prova em muita gente boa vacilou.
    Bons estudos a todos
  • Se, no meio da continuidade delitiva, uma lei aumenta a pena do furto, aplica-se a Súmula 711 STF:

    “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”

    Assim, aplica-se a pena mais gravosa.
  • Realmente não há erro algum na alternativa "a" se a analisarmos isoladamente. Tal assertiva trata da teoria do tempo do crime. Evidencia-se isso pela expressão momento do crime. 

    Entretanto, devemos a princípio ler o enunciado da questão, qual seja: A respeito das regras que tratam da aplicação da lei penal, disciplinadas no Título I do Código Penal, é correto afirmar que.

    Com isso, temos que o tempo do crime, de acordo com o título I do Código Penal, não se dá pela teoria da ubiquidade ou mista, mas sim pela teoria da atividade, conforme artigo 4º do Código Penal, in verbis: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    No direito brasileiro a teoria da ubiquidade ou mista é aplicada ao lugar do crime.

    Portanto, alternativa "c" é a correta conforme já explanado pelos colegas acima.
  • a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, bem como no MOMENTO em que se produziu o resultado. (INCORRETA)

    o correto seria:

    a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, bem como ONDE se produziu o resultado.


    A banca super induziu a marcar essa alternativa, tanto que veio logo como primeira.. hehe

    PRA NÃO CAIR MAIS NESSA fica a dica:

    L ugar
    U biquidade
    T empo
    A tividade

    CORRETA: c) a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA 711 STF já está na veia..

    Boa sorte a todos!!

  • Perfeito o comentário acima.
  • a alternativa C que está correta, porém, não está concordando com o enunciado da questão. veja que a questão se refere ao titulo I do CP e não a sumula do STF.

  • e eu la sei qual e o titulo x do cp

  • a)Pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no LUGAR da ação ou omissão, bem como no LUGAR em que se produziu o resultado.

    Um macete bacana para lembrar-se disso éo tão famoso: LUTA –> Lugar – Ubiquidade / Tempo –Atividade.

    b)Segundo o professor Rogério Sanches:

    “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de suaduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fatopraticado durante sua vigência”.

    A lei temporária (ou temporária emsentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a leique criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapsotemporal para a sua vigência. É o caso da Lei 12.663/12, que criou inúmeroscrimes que buscam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, infraçõespenais com tempo certo de vigência (até 31 de dezembro de 2014).

    A lei excepcional (ou temporária emsentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado deguerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquantopersistir o estado de emergência.

    c)CORRETA.

    d)CP, Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa deconsiderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais dasentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer oagente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentençacondenatória transitada em julgado.

    e)CP, Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasilpelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Espero muito poder ajudá-los. 

    Bons estudos!

  • Mesmo que transitar em julgado, aplica-se a lei benéfica

    Abraços

  • A lei temporária ou excepcional sempre abarcará fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após o período de sua eficácia. Ex: lei da Copa do Mundo - galera, vale uma pesquisa! 

  • LETRA C.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Letra C , súmula 711 do STF.


ID
376849
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão dolosa, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, haverá

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". No caso em questão, há o chamado concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do caput do art. 70, do Código Penal, que assim dispõe: "....As Penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Assim, enquanto que no concurso formal próprio há unidade de conduta e multiplicidade de resultados, tendo como consequência a exasperação da pena, no concurso formal impróprio, embora também havendo unidade de conduta, esta é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, aplicando-se o cúmulo material quanto à aplicação da pena.
  •  d) concurso formal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade cominadas para cada delito. ==> CORRETA.
     
    concurso formal impróprio é aquele em que os resultados decorrem de desígnios 
    autônomos  e  não  por  acidente,  o  que  acarreta  em  um  somatório  das  penas  (REGRA 
    DO CÚMULO MATERIAL - art. 70 – segunda parte, CP). 

    Já o concurso  formal  próprio  é  aquele  em  que,  por  fatalidade,  acontecem  vários 
    resultados decorrentes de uma única ação.  A conseqüência dele é o aumento da pena 
    pelo critério da exasperação (art. 70 – 1ª parte). 
  • O artigo 70 do Código Penal, em sua segunda parte, prescreve que as penas aplicam-se, cumulativamente, quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Essa prescrição refere-se ao concurso formal impróprio ou imperfeito, para o qual se aplica a regra do cúmulo material das penas (art. 69, CP).
     
    Nessa modalidade de concurso, conforme Bitencourt, o agente deseja realizar mais de um crime, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, o que define a expressão desígnios autônomos a que se refere o dispositivo em voga. Ou seja, “os crimes cometido em concurso não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação. A pluralidade de desígnios justifica a acumulação das penas, cuja conseqüência é uma exasperação mais severa do que a verificada segundo a regra do cúmulo jurídico.
  • Faço essas ponderações por discordar em parte pelo que alguns colegas comentaram, então para que não errem nos concursos: 

    Concurso Formal:

    O agente mediante UMA só ação ou omissão (Conduta humana), Pratica mais DOIS ou mais crimes, identicos ou não. Ou seja, UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE CRIMES.

    No concurso formal próprio (perfeito) há unidade de comportamento e há também unidade interna da vontade do agente, na linguagem do código Não há desígnios autônomos. Aqui o CP adotou o sistema de Exaperação.

    No  concurso Formal impróprio (imperfeito) há a realização de mais de um crime e o dolo em relação a cada um deles. é o desígnios autônomos. O CP adotou o sistema de cúmulo material (art 70§2°)
     Bons estudos
  • - CONCURSO MATERIAL:
    MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO (várias condutas)
    2 OU MAIS CRIMES = OU NÃO
    PENA: CUMULA, somadas

    - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, PERFEITO:
    UMA AÇÃO OU OMISSÃO (conduta única)
    2 OU MAIS CRIMES = OU NÃO
    PENA: + GRAVE DAS CABÍVEIS (+ 1/6 ATÉ 1/2)
    OU SE =: SOMENTE A MAIS GRAVE (+ 1/6 ATÉ 1/2)
     
    - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, IMPERFEITO:
    UMA AÇÃO OU OMISSÃO
    2 OU MAIS CRIMES = OU NÃO
    PENA: CUMULA, somadas
    (SE A AÇÃO/OMISSÃO DOLOSA E HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)
     
    - CRIME CONTINUADO GENÉRICO
    MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO
    2 OU MAIS CRIMES
    DA MESMA ESPÉCIE, CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO
    PENA: + GRAVE DAS CABÍVEIS (+ 1/6 A 2/3)
    OU SE =: SOMENTE A MAIS GRAVE (+ 1/6 A 2/3)
     
    - CRIME CONTINUADO ESPECÍ
    MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO
    2 OU MAIS CRIMES
    DA MESMA ESPÉCIE, CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO
    CRIME DOLOSO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
    PENA: + GRAVE DAS CABÍVEIS (+ O TRIPLO)
    OU SE =: SOMENTE A MAIS GRAVE (+ O TRIPLO)
     
    OBSERVAR O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: SE O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO FOR PIOR QUE O SISTEMA DA CUMULAÇÃO, APLICAR ESTE ÚLTIMO, POIS O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO (CONCURSO FORMAL) DEVE SER MELHOR, MAIS BENÉFICO!!!!
     
  • Qual é o erro da letra A??

  • Jéssica,

    respondendo a sua pergunta, a alternativa "a" está incorreta pois na questão se fala que os crimes resultam de desígnos autônomos, nesse caso, apesar de se tratar de concurso formal,  as penas serão aplicadas cumulativamente, conforme o disposto no próprio art. 70 do CP. Veja:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Dessa forma, o gabarito correto é a alternativa D.

    Bons estudos!

  • Jéssica,

     

    O erro da letra A se refere ao fato da impossibilidade da aplicação do critério da exasperação ao caso, mas sim o do cúmulo material, uma vez que se trata de concurso formal impróprio. A exasperação é aplicada no concurso formal próprio.

     

    a)      Concurso Formal Próprio (Ou Perfeito ou Puro): Uma só conduta (ainda que desdobrada em mais de um ato) causando dois ou mais crimes sendo um doloso e todos os outros culposos ou todos culposos. Perceba que o sujeito terá dolo em um crime e culpa no outro ou culpa em todos. A consequência será a exasperação, pegando a pena do mais grave e aumentando-a de 1/6 até metade. O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Perceba, é nítida a conclusão de que a regra do concurso formal próprio constitui-se em flagrante benefício ao réu. Com efeito, trata-se de formulada destinada a lhe favorecer, uma vez que a lógica seria responder normalmente por todos os crimes que praticou. O CP utilizou-se dessa opção, todavia, por se tratar de hipótese em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos, eis que os crimes são culposos, ou, no máximo, apenas um é doloso e os demais, culposos. Por outro lado, no que diz respeito ao concurso formal impróprio, o art. 70, caput, consagrou o sistema do cúmulo material.

     

    b)     Concurso Formal Impróprio (Ou Imperfeito ou Impuro): Consagra o sistema do cúmulo material. Uma só conduta (ainda que desdobrada em mais de um ato) causando dois ou mais crimes sendo todos eles dolosos (desígnios autônomos – É a intenção de praticar todos os crimes). Perceba que o sujeito tem dolo para com todos os crimes. A consequência é que as penas serão somadas.

  • GABARITO D


    Concurso formal de crimes: UMA SÓ CONDUTA (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O concurso formal pode ser:


    · CONCURSO FORMAL PERFEITO (PRÓPRIO): única conduta e acaba produzindo dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos. NÃO HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS/

    Aplica o Sistema de exasperação da pena (aplica a pena mais grave aumentada de um 1/6 até 1/2).


    · CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (IMPRÓPRIO): Agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

    Aplica o SISTEMA DE ACUMULAÇÃO/SOMA DAS PENAS

  • Resumindo:

    uma só conduta - concurso formal de crimes

    desígnios autônomos (=os crimes são dolosos) - concurso formal impróprio

    pena do concurso formal impróprio = pena do concurso formal próprio = soma das penas

  • Resumindo:

    uma só conduta - concurso formal de crimes

    desígnios autônomos (=os crimes são dolosos) - concurso formal impróprio

    pena do concurso formal impróprio = pena do concurso formal próprio = soma das penas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.     

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.       

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.     

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.   

  • Gabarito D.

    O item traz o conceito da espécie de concurso formal impróprio/imperfeito, quando há desígnios autônomos as penas são cumulativas (Cúmulo material).


ID
387784
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de delitos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
    B - Errada: não é necessário que haja dependência fática e jurídica entre os crimes em concurso material, bastam mais de uma ação e a produção de mais de um crime, idênticos ou não.
    C - Errada: no concurso formal perfeito haverá a exasperação da pena de 1/6 até a 1/2, e não a soma (a soma ocorrerá no concurso formal imperfeito).
    D - Correta
  • Letra D

    a) errado:
    Art 72 CP - no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e
    integralmente

    b) errado:
    Art 69 CP: Concurso material é quando o agente mediante a pratica de mais de uma ação ou omissão pratica dois ou
    mais crimes identicos ou não.


    c)errado:
    Art 70 CP: Concurso formal perfeito ou próprio ocorre quando o agente pratica o crime com unicidade de condutas e multiplicidade de resultados,
    aplicando-se a pena de um crime só, o mais grave, pelo sistema da exasperação e aumenta o percentual de 1/6 a 1/2. (sistema de unificação das penas)

    d) CORRETA. Tem como fundamento na hipotese de que se a unidade de conduta dolosa beneficiasse o réu, estimularia a pratica de crime.


  • Significado de Exasperação:

    No mundo jurídico, exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum(1/6 a 1/2 da pena)

  • c) o concurso formal perfeito, também conhecido como próprio, ocorre quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, caso em que as penas serão somadas.
    Há outro erro na alternativa "C" que ainda não foi apontado pelos colegas. Trata-se da informação de que os crimes praticados mediante uma só ação ou omissão devem ser idênticos. A simples leitura do art. 70, CP, é suficiente para eliminar tal idéia, pois o dispositivo afirma que os crimes podem ser idênticos ou não.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • A alternativa (A) está errada posto queno caso de concurso de crimes, a aplicação da pena de multa se dá integralmente, nos termos do artigo 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.” Há divergências no sentido da aplicação desse artigo ao crime continuado, uma vez que o legislador considerou -o como crime único (nesse sentido, é Guilherme de Souza Nucci).
    A alternativa (B) está errada porque oconcurso material fica configurado simplesmente quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, não havendo falar-se de qualquer vínculo circunstancial (tempo, lugar, modo de execução etc).
    A alternativa (C) está errada uma vez que no concurso formal perfeito ou próprio as penas não se somam. Nesse caso, aplica-se, o artigo 70, primeira parte, do CP, que assim dispõe: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)” .
     A alternativa (D) é a correta, nos termos do texto penal. Nesse sentido, nos casos em que há o desígnio de praticar dois ou mais crimes autônomos (concurso material – mais de uma ação - e concurso formal imperfeito – apenas uma ação), as penas deverão ser somadas (sistema de aplicação de pena do cúmulo material), artigo 69 e 70, segunda parte, ambos do CP. Quando houver apenas uma ação e apenas um desígnio criminoso (concurso formal perfeito – artigo 70, primeira parte, do CP – e crime continuado – artigo 71 do CP), aplica-se o sistema da exasperação (intensificação) da pena, senão vejamos: “Art. 70 - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior e; Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços).

    Resposta:(D)
  • GABARITO D


    Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2.ª parte), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).

    Sistema da exasperação

    Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1.ª parte) e ao crime continuado (art. 71).


    CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO.

  • REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x


  •  A alternativa (D) é a correta, nos termos do texto penal. Nesse sentido, nos casos em que há o desígnio de praticar dois ou mais crimes autônomos (concurso material – mais de uma ação - e concurso formal imperfeito – apenas uma ação), as penas deverão ser somadas (sistema de aplicação de pena do cúmulo material), artigo 69 e 70, segunda parte, ambos do CP. Quando houver apenas uma ação e apenas um desígnio criminoso (concurso formal perfeito – artigo 70, primeira parte, do CP – e crime continuado – artigo 71 do CP), aplica-se o sistema da exasperação (intensificação) da pena, senão vejamos: “Art. 70 - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior e; Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços).

  • Gab. Letra D. 

  • Copiado no meu CP

    Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2.ª parte), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).

    Sistema da exasperação

    Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1.ª parte) e ao crime continuado (art. 71).

    CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

  • letra D - concurso formal imperfeito - este a conduta é dolosa e o agente tem designos autônomos , sendo assim existe o cumulo material e as penas são somadas.

    no concurso formal perfeito - ou o agente tem dolo em um e culpa nos demais ou o agente tem culpa em todos os resultados sendo assim a regra da exasperação onde só uma pena é aumentada de 1/6 até metade :)

    • A) no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintamente, mas de forma reduzida.

    Independentemente da espécie de concurso de crimes, a multa é aplicada, sempre, de forma integral, distintamente para cada crime, conforme art. 72 do Código Penal.

    • B) o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes com dependência fática e jurídica entre estes.

    Art. 69: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. 

    • C) o concurso formal perfeito, também conhecido como próprio, ocorre quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, caso em que as penas serão somadas.

    O concurso formal próprio (perfeito) é aquele no qual o agente pratica uma só ação que culmina em dois ou mais resultados que não são almejados pelo agente. Estará ele caracterizado tanto quando a ação ou omissão for culposa (quem age com culpa não visa ao resultado ou resultados ocorridos) como quando a ação ou omissão for dolosa, mas não for intenção do agente a provocação de mais de um resultado.

    Será homogêneo quando a conduta única resultar em dois ou mais crimes idênticos. 

    Será heterogêneo se os delitos forem distintos.

    A consequência do concurso formal próprio é a exasperação das penas: o Juiz aplica somente uma delas, caso idênticas, ou a mais grave, caso diferentes, com um aumento um sexto (1/6) até metade (1/2).

    • D) o Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.

    O concurso formal será impróprio (imperfeito) quando a ação única do agente for dolosa e ele tiver desígnios autônomos quanto aos dois ou mais resultados, isto é, se ele tiver intenção (dolo direto) ou assumir o risco (dolo eventual) de produzir ambos. A solução, nesse caso, será o somatório das penas, tal como no concurso material.

    Consoante art. 71 do Código Penal, ocorre a figura do crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal), como o mesmo modo de execução (exemplo: dois furtos com emprego de chave falsa), e nas mesmas condições de tempo (uma ação na sequência da outra, com curto intervalo temporal entre elas) e local.

    A consequência é o reconhecimento de que os delitos subsequentes (segundo, terceiro, quarto etc.) são uma mera continuação do primeiro deles (ficção jurídica da continuidade), aplicando-se, por isso, a pena de um só dos crimes se idênticos (como, por exemplo, dois estelionatos simples) ou do mais grave deles se diversos (como, por exemplo, um furto simples e um furto privilegiado), com aumento de um sexto (1/6) a dois terços (2/3).

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/416/edicao-1/concurso-de-crimes

  • ALTERNATIVA D (p/ os não assinantes)

  • A)No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintamente, mas de forma reduzida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, no concurso de crimes.

     B)O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes com dependência fática e jurídica entre estes.

    Está incorreta, pois conforme dispõe o caput do art. 69 do Código Penal, os crimes podem ser idênticos ou não, desta forma, não necessita ter dependência fática e jurídica entre eles.

     C)O concurso formal perfeito, também conhecido como próprio, ocorre quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, caso em que as penas serão somadas.

    Está incorreta, uma vez que, não requer que os crimes sejam idênticos, nem tampouco, que as penas sejam somadas, mas sim que aplique a pena mais grave, ou somente uma delas, na hipótese de serem iguais, porém, aumentada de um sexto, até a metade, nos termos do art. 70 do Código Penal. 

     D)O Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.

    Está correta, pois para os concursos material e formal imperfeito aplicam-se cumulativamente a pena de cada um deles, conforme dispõe respectivamente os arts. 69 e 70, do Código Penal. Já em relação ao concurso formal perfeito, bem como no crime continuado aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até a metade, conforme dispõe respectivamente os arts. 70 e 71, do Código Penal.


ID
446122
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso material é possível a cumulação de pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos?

Alternativas
Comentários
  • respota: letra B

    O § 1º do art. 69 do CP revela a possibilidade de se cumular, na aplicação das penas de crimes em concurso material, uma pena privativa de liberdade, desde que tenha sido concedido sursis, com uma restritiva de direitos.

    Também será possível a aplicação de uma restritiva quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade no regime aberto, pois será possivel o cumprimento simultâneo.
  • Srs, uma dúvida:

    REALMENTE é possível cumulação da pena restritiva de direito com a privativa de liberdade?

    Pois uma das características da penal alternativa é justamente a *AUTONOMIA.

    Como pode então ser possível essa cumulação? alguém poderia, por gentileza, esclarecer?

    *Por autonomia entende-se a impossibilidade de cumulação com penas privativas de liberdade. Distinguem-se das penas acessórias que foram extintas com a reforma de 1984. Exceção que permite a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos: Artigo 78 do CDC.
  • Concordo que a redação da acertiva correta não é das melhores e pode induzir a uma resposta equivocada, mas refletindo sobre o assunto lembrei do CTB e nele seria perfeitamente possível a cumulaçao de pena privativa  de liberdade com restriva de direitos, desde que a restritiva seja a suspensão ou proibição de obter CNH. 
    De qualquer forma esta é apenas uma exeção da qual lembrei.

      Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
    (...)
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional
  •  CRÍTICA AO GABARITO:

    A presente questão trata a exceção como se fosse a regra, vejamos:

    Indaga-se: Se para o crime A o juiz impõe pena privativa de liberdade, é possível a aplicação de pena restritiva de direito para o crime B ?

    R: O art. 69, § 1º, do CP, diz que não é possível, salvo se o crime A está com a pena suspensa pelo sursis
    . Assim só vai poder substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se em relação a pena privativa de liberdade tiver sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena – SURSIS, o que não restou claro na presente questão. Portanto, se não for suspensa, não pode substituir por restritiva de direitos (Rogério Sanches - LFG).

    Art 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo,quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.

  • É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO CONCEDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FERNANDO CAPEZ

    PORTANTO NÃO É A REGRA.

  • Resposta B

    Se houver dois crimes em concurso material, um apenado com Pena Privativa de Liberdade e outro com Pena Restritiva de Direitos, esta não poderá ser cumprida de forma simultânea, pois o réu estará preso, logo impossibilitado de cumprir pena restritiva de direitos (69, §1º CP).

    Exceções em que será possível o cumprimento da Pena Restritiva de Direitos de forma simultânea com a Pena Privativa de Liberdade:
    Quando for concedido o sursis para a PPL, logo o réu estará solto e poderá cumprir a restritiva de direitos; Quando o regime inicial da PPL é o semi-aberto ou aberto; Quando a PRD for pecuniária. Entretanto se notarmos, a questão não menciona o cumprimento simultâneo das penas, logo não há de se falar em impossibilidade.
  • Esse pessoal que quer treinar segunda fase aqui é osso.
    Respost tá no codigo.
    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Cumulação de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito ( Art. 69, parágrafo primeiro do Código Penal):

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    Pessoal, o termo "não suspensa" diz respeito ao "sursis" (suspensão condicional da pena privativa de liberdade e sua execução). Se houve sursis, cumpri-se a pena privativa de liberdade, se não houve, não será possível.

    A doutrina diz que, quando é fixado o regime aberto, aplica-se o mesmo raciocínio do "sursis".

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • letra B
    Estabelece o art. 69, § 1º, do Código Penal (já revogado tacitamente), que, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por pena restritiva de direitos. A finalidade deste dispositivo era afirmar que, no caso de concurso material, se o condenado tivesse de cumprir pena privativa de liberdade por um dos delitos, em relação ao outro não caberia pena restritiva de direitos. Acontece que a Lei n. 9.714/98 alterou o capítulo das penas, criando algumas novas modalidades de penas restritivas de direitos, que podem ser cumpridas concomitantemente com a pena de prisão. Por isso, o art. 44, § 5º, do Código Penal estabelece que, quando o condenado já estiver cumprindo pena restritiva e sobrevier condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução deverá decidir a respeito da revogação da pena restritiva, podendo deixar de decretá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Assim, atualmente é possível, ao contrário do que diz o art. 69, § 1º (que sofreu revogação tácita), que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade — a ser cumprida efetivamente em prisão — e, em relação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex.: o juiz pode condenar o réu a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por um crime de homicídio, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.


    fonte: Direito Penal Esquematizado
  • A alternativa correta é a letra b, pois é o que se infere do § 2º do art. 69 do CP:

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 
  • A justificativa para a alternativa correta não é o artigo 69, §2º, do Código Penal, que trata da cumulação de restritivas de direito. A análise da questão deve se dar com base no §1º desse mesmo artigo, que trata da possibilidade de cumulação das penas privativa de liberdade com restritiva de direitos. Há essa possibilidade, desde que elas seja compatíveis entre si, como, por exemplo, privativa de liberdade e prestação pecuniária. Além dessa hipótese, pode-se falar em cumprimento simultâneo de privativa de liberdade com restritiva de direito se a privativa de liberdade for suspensa (sursis), fixada em regime aberto ou semi-aberto.

  • O Juiz irá utilizar o Cúmulo Material nos casos de Concurso Material e Concurso Formal Impróprio/Imperfeito


ID
452392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere que um indivíduo penalmente responsável pratique três homicídios dolosos em concurso material.
Nesse caso, a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos, somando-se as penas previamente individualizadas.

Alternativas
Comentários
  • Concurso material ou real – art. 69 do CP: verifica-se quando o agente pratica duas ou mais condutas (ações ou omissões) que resultam em dois ou mais crimes, que podem ser idênticos (concurso material homogêneo) ou distintos (concurso material heterogêneo).

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela 

  • STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.


    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

       
    "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
  • Fabiano Ignacio de Oliveira,

    cuidado!!!

    A doutrina e a jurisprudência entendem que, desde a reforma do CP em 1984, é possível a aplicação da continuidade delitiva aos crimes dolosos contra a vida. Assim sendo, a mencionada Súmula 605 do STF está implicitamente revogada.

    Tal afirmação decorre do fato de a reforma da parte geral do Código Penal ter introduzido o parágrafo único ao art. 71, definindo que o crime continuado poderá ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive contra vítimas diferentes.

    Dessa forma, exemplificativamente, hoje se entende que a figura do "serial killer" pode ser reconhecida como hipótese de crime continuado, desde que atendidos os seus requisitos.

    grande abraço e bons estudos
  • O Ricardo Moraes tem razão. Pois o parágrafo único do art. 71 do CP prevê: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, a súmula 605 do STF está superada.

    Veja-se um julgado do STF no link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=77549
  • Acredito que a discussao sobre a questão tomou um rumo errado.

    A inaplicavel súmula 605 do STF trata de crime continuado, continuidade delitiva, disposto no art. 71 do CP, nao tendo nada haver com crime material, que é o tema a ser discutido na questao e é disposto no art. 69 do CP.

    Em tempo, embora o concurso material e o crime continuado tenham como requisitos a pluralidade de condutas, para caracterizar concurso material só é necessario a geração de pluralidades de crimes, enquanto na continuidade delitiva é necessario a geração de pluralidades de crimes da mesma especie, leia-se dispostos no mesmo tipo e que protejam o mesmo bem juridico (STF), bem como um ele de continuidade entre os delitos (tempo, lugar, execução).
    Desse modo, sabendo que os requisitos de crime material, diferentemente do crime continuado, sao pluralidades de contudas e de crimes, independentemente da especia dos delitos, a questao está correta sim, independentemente da aplicação ou nao da Súmula 605 do STF. 
  • O problema da Súmula é que ela foi editada pelo STF antes da reforma do CP que introduziu o artigo que trata do crime continuado, ou seja, a Súmula hoje em dia resta inaplicável!!
  • Alguém poderia explicar o seguinte trecho da redação da assertiva: "...a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos...".

    Agredeço a colaboração.

    Bons estudos.
  • Olá Thiago,

    Esse ponto é bem simples. Materialização de mais de um resultado típico significa simplesmente cometer mais de um delito, porquanto quando se comete um delito, materializa-se mais de um resultado típico. Se é realizado mais de um delito, todos eles serão punidos. Isso é o que está escrito, mas na sua pergunta está fora de contexto.

    Espero ter ajudado.

    Abraço.
  • Ocorre o concurso material quando o indivíduo, mediante duas ou mais condutas (ações ou omissões; dolosas ou culposas) pratica dois ou mais crimes.
    São requisitos:  __pluralidade de condutas;
                                __pluralidade de crimes.
    Quando da ocorrência do concurso material, o juiz deve individualizar a pela fixada para cada um dos elementos dos crimes componentes do concurso, para depois aplicar a regra do art. 69 do CP. É o chamado sistema do cúmulo material.
    CP, art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido.
  • Em que pese os colegas levantarem uma discussão interessante, sobre a aplicação do crime continuado nos crimes contra a vida, a questão exposta não fornece elementos suficientes para cogitarmos se seria caso de aplicação de algum concurso de crimes que não fosse o material.
    Abraço!
  • Nesse caso, deve o magistrado aplicar a pena de cada um, individualmente, para, depois, somá-las (sistema de cúmulo material).
    Lembrando que a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119).

  • Certo

    Inclusive a questão em tela trata-se de hipótese de Concurso Material Homogênio, Esta modalidade vai ocorrer quando um agente ou vários agentes cometem dois ou mais crimes de mesma natureza.

    Espero ter contribuído.

    Boa sorte a todos.
  • Destrinchando a questão:

    Quando se fala em CONCURSO MATERIAL, tem-se o seguinte: "mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não."
    Em sendo Concurso Material, vigora o Sistema do Acúmulo Material de Penas. Logo, serão somadas as penas de cada um dos homicídios!
  • Nos crimes de concurso material foi adotado o sistema de "Cumulo Material", é a soma das penas, ou seja, o juiz aplica a pena de cada crime e depois soma as penas.
    Obs.: De acorodo com art. 75, CP o cumprimento máximo é de 30 anos.

    "Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo pra todo propósito debaixo dos céus" Ecls.3,1
  • Acho que entendi a dúvida do colega  Thiago Sthéfano, pois pensei da mesma forma: "a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos" --> acho que o examinador deu a entender que "se houve materialização de mais de um (ou seja, 2) já é suficiente para ser punido por todos (ou seja, 3)". Ai o candidato é levado ao erro ao pensar: "se houve 2 crimes ele não pode ser punido por 3", e marca errado. Mas lendo os comentários dos demais colegas, percebi que o que a banca quis dizer com "mais de um resultado" é apenas o "mais de uma ação ou omissão", mas NÃO NECESSARIAMENTE 2. Bem, pelo menos entendi assim.
  • Quadro comparativo: concurso material X concurso formal   Concurso material Concurso formal Requisitos: a)  Mais de uma ação ou omissão; b)  2 ou mais crimes. Requisitos: a)  1 só ação ou omissão; b)  2 ou mais crimes Consequências: Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.   Consequências: a)  Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade. b)  Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade; c)  Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes. Dividi-se em: vHomogêneo– crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha; vHeterogêneo– crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata. Obs. distinção sem relevância na prática.       Dividi-se em: vHomogêneo: crimes idênticos. Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade. vHeterogêneo: crimes diferentes. Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade. O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em: vPróprio(perfeito): ocorre quando: a)  Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)  Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade vImpróprio(imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas.

    FONTE: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/quadro-comparativo-concurso-material-x.html

    DISCIPLINA!!!
  • me confundi com essa frase >: a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos..

  • Concurso Material => Cúmulo Material;

    Concurso Formal Próprio => 1 única pena (homogêneo) ou a mais grave(heterogêneo) aumentada de 1/6 até a metade.

    Concurso Formal Impróprio => Cúmulo Material

  • Dúvida esclarecida qto à redação: "Esse ponto é bem simples. Materialização de mais de um resultado típico significa simplesmente cometer mais de um delito, porquanto quando se comete um delito, materializa-se mais de um resultado típico. Se é realizado mais de um delito, todos eles serão punidos."

  • Concurso material: cúmulo material;
    Concurso formal próprio: exasperação;
    Concurso formal impróprio: cúmulo material;
    Crime continuado: exasperação (caput: até 2/3; parágrafo único: triplo).

    Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos.
    Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.

  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA LOGO ABAIXO: A SÚMULA 605/STF ESTÁ SUPERADA. "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008). FONTE http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622.

  • Por mais absurdo que possa parecer, agora também já é aplicada a continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. Como o colega comentou aí embaixo, a sumula foi superada.

  • Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • Então o sistema a ser adotado é o da Exasperação, procede? Aplica-se a pena do crime mais grave, acrescida de determinado percentual.

  • Concurso material ou real verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. Pouco importa se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.

     

    O sistema adotado no Brasil para aplicação da pena, no caso de concurso material, é o  de cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório de cada uma das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

     

    Código Penal Comentado . Cleber Masson

  • Geralt Rívia. Não, nesse caso será aplicado o sistema do cúmulo material: as penas serão somadas, sendo que a extinção da punibilidade inciderá sobre a pena de cada crime, de forma isolada, nos termos do artigo 119, CP.

    O sistema da exasperação será aplicado no caso de concurso formal. Todavia, quando o concurso formal for imperfeito ou impróprio, somam-se as penas (sistema do cúmulo material), diante da diversidade de intuitos do agente.

    Para melhor compreensão das figuras do concurso formal perfeito(próprio) e do concurso formal imperfeito(impróprio):

    Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo ele são corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejassematar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (suaex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicaa pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concursoformal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • "Considere que um indivíduo penalmente responsável pratique três homicídios dolosos em concurso material

    Nesse caso, a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos, somando-se as penas previamente individualizadas."



    Sistema de Aplicação de Penas:

    Sistema de cúmulo material

    concurso material;

    concurso formal impróprio;

    concurso penas de multa


    Sistema da Exasperação

    concurso formal próprio;

    crimes continuados


    Sistema da Absorção

    crimes familiar

  • Gabarito "certo".

    Concurso material: mais de uma ação ou omissão → pratica 2 ou mais crimes.

    No que diz respeito às penas, aplica-se ao concurso material o sistema do cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos. O juiz fará a dosimetria de cada um dos crimes e, ao final, as somará, fixando em definitivo a sanção imposta.

  • Gabarito: Certo

    Concurso Material = Cúmulo Material = Soma das penas individualizadas

  • 1. Concurso Material > sistema do cúmulo material (somam-se as penas);

    2. Concurso Formal:

    a) perfeito homogêneo > sistema da exasperação (aplica-se qualquer das penas aumentada de 1/6 até metade)

    b) perfeito heterogêneo > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até metade)

    b) imperfeito homogêneo ou heterogêneo > sistema do cúmulo material (somam-se as penas)

    3. Crime continuado:

    a) comum ou simples > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    b) qualificado > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    c) específico > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo)

    4. Crimes falimentares > sistema da absorção (aplica-se a pena do crime mais grave sem qualquer aumento)

  • Correto. no concurso material de crimes , aplica-se o sistema de acumulo das penas ( ou seja , soma das penas dos crimes cometidos )

  • CONCURSO MATERIAL: (+2A / +2R) - desígnos diferentes;

    CRIME CONTINUADO: +2A / +2R) - mesmas circunstancias de tempo, local e modo de execução;

    CONCURSO FORMAL: (1A / +2R).

  • Gab C

    Sistema do cúmulo material - ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente

  • Bizu!!!

    ConcurSO MAterial.

    Soma=cúmulo.

    "Estude, confie e espere!"

  • Só eu achei a redação da questão meio confusa?


ID
452443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Francisco, imputável, acercou-se de uma mulher e a constrangeu, mediante violência, à prática de conjunção carnal, deflorando-a. Em razão do emprego da violência, a mulher experimentou, ainda, lesões leves, devidamente constatadas em laudo pericial.

Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais.

Alternativas
Comentários
  • HC 21423 / SP
    HABEAS CORPUS
    2002/0036067-0

    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO COM LESÕES CORPORAIS LEVES. AÇÃO PENAL
    PÚBLICA  INCONDICIONADA. SÚMULA 608/STF. DELITO CONSIDERADO
    HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
    "O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do
    constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como
    separar estas daquele, para se exigir a representação prevista no
    artigo 88, da Lei nº 9.099/95 (HC nº 7.910/PB, Rel Min. Anselmo
    Santiago, in DJ de 23.11.1998)."
     
  • ASSERTIVA ERRADA

    As lesões corporais serão absorvidas pelo delito de estupro, é o que se chama de Consunção.
  • Quanto a possibilidade de progressão de regime, acho que esse julgado que o rafael colocou esta ultrapassado, favor ficarem atentos.
  • Grande parte da jurisprudência entende que as lesões corporais leves serão absorvidas pelo estupro. Apenas não esqueçam que, havendo lesões corporais graves ou morte da vítima, será caso de estupro qualificado (e não concurso de crimes). 



    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Colegas, eu também conheço como exasperação. O crime de estupro absorve o de lesões corporais.
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • Cara Larissa. 
    No caso descrito não ocorre exasperação de penas. Na exasperação (aplicado ao concurso formal) aplica-se a pena do crime mais grave (ou a de aqualquer deles se identicas) acrescida de algum percentual. No caso descrito na questão  ocorrerá consunção: o crime de estupro absorverá o de lesões leves e portanto punir-se-a apenas o estupro.


    Não sei se fui claro, se alguem tiver a acrescentar, por favor.........

    bons estudos
  • Princípio da absorção.

    Crime-fim (estupro) absorve crime-meio (lesão corporal)
  • ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).

    ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)

    ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)
  • Só complementando ao Comentado por Luiz Henrique há 5 meses, a exasperação também ocorre no crime continuado (a consequência é ao invés da soma das penas, será aplicada a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 até 2/3).

    fonte tvjustiça/provafinal - prof. Gustavo Junqueira.

     
  • Colega Larissa,

    A exasperação refere-se a soma das penas, quando sobrevem condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena.

    Já o princípio da concussão, o qual se refere a questão, preceitua que o crime meio e absorvido pelo crime fim. Por exemplo, Súmula 17/STJ: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Bons estudos!
  • Galo Cinza, o correto é Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção.
  • Para entender um pouco mais do absurdo que é esta nova interpretação de Concurso de Crimes no Crime de Estupro:

    “O objetivo inicial era tornar a lei mais rígida. Unificar dois artigos do Código Penal para acabar com a expressão ‘atentado violento ao pudor’ e classificar todo o crime sexual como estupro.
    Na prática, porém, a nova lei sobre crimes sexuais tornou mais brandas as penas contra os estupradores e já é considerada por membros da Promotoria e do Judiciário ‘uma tragédia jurídica’.
    Em quase todo o país, criminosos estão reduzindo suas penas por conta da nova lei, já há casos nesse sentido em SC, RS, MG e SP. No DF, por exemplo, levantamento da Promotoria aponta para pelo menos 25 casos.
    Isso ocorre porque no Brasil, até a publicação da lei, em agosto de 2009, o crime de estupro era o ato de um homem introduzir o pênis na vagina da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
    Os outros ‘atos libidinosos’, como sexo oral e anal, eram tidos como um crime diferente: atentado violento ao pudor (artigo 214).
    Era possível, assim, o criminoso ser condenado pelos dois crimes simultaneamente. As penas eram as mesmas: de 6 a 10 anos de prisão. Caso fosse condenado pelos dois crimes, sem eventual agravante, pegaria, no mínimo, 12 anos e, no máximo, 20 anos de prisão.
    Na nova lei, porém, há só o crime de estupro (artigo 213) que prevê os atos de ‘conjunção carnal’ e ‘atos libidinosos’. Pena de 6 a 10 anos.
    Dessa forma, os juízes passaram a entender que quem foi condenado, por exemplo, a 12 anos pelos dois crimes deve, agora, ter essa pena reduzida para 6 anos.
    Como toda nova lei pode retroagir em benefício do réu, muitos advogados foram à Justiça pedir redução ou extinção da pena do atentado.
    A deputada Maria do Rosário (PT-RS), relatora da lei, diz que a interpretação dos juízes está errada. Ela diz, inclusive, que a lei pode até ser alterada caso haja necessidade. ‘A intenção da legislação é proteger meninos e meninas de estupros. E estabelecer, para a sociedade, que existem várias formas pelas quais o estupro ocorre.’
    ‘A intenção do legislador pode ter sido muito boa, mas essas imperfeições redacionais levaram a discussões como essa. Não deram conta de que isso poderia ocorrer. [...] Se o objetivo era agravar, nesse caso gerou uma controvérsia que pode redundar num abrandamento’, disse o juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, professor do Mackenzie e da Escola Paulista de Magistratura.
    Para a promotora Maria José Miranda Pereira, de Brasília, a nova lei é uma ‘tragédia’. Ela e o juiz Gonçalves Júnior acreditam que a nova lei pode provocar crimes mais graves.
    ‘Se a pessoa pratica só conjunção carnal, ela vai ter pena de reclusão de seis anos. Se ela pratica coito anal, relação sexual oral, vários coitos, várias conjunções, a pena é a mesma. Isso acaba servindo de estímulo’, disse o juiz paulista.”


    Os estupradores do Brasil agradecem a Sr. Maria do Rosário, nossa Ministra dos Direitos Humanos.
  • Pessoal,
    o princípio aplicado no caso é o da Subsidiariedade e não da Consunção/ Absorção.
    Na subsidiariedade, a comparação é feita entre os artigos, constituindo, ambas as ações, tipos penais. A lesão corporal é crime subsidiário do crime de estupro. A subsidiaridade existirá sempre que o ato - meio for também caracterizado como crime.
    Diferente do Princípio da Consunção, onde os fatos são independentes, não dependendo o crime - fim da prática do crime-meio. Ex: não é necessário violação de domicílio para a prática do crime de furto.




  • Gabarito: E
    Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais. 
    Entendo que Francisco responderá apenas pelo crime de estupro, pelo princípio da consunção.

    A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O DA SUBSIDIARIEDADE É QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, UM TIPO ESTÁ CONTIDO DENTRO DE OUTRO, ENQUANTO NA OUTRA HIPÓTESE É O FATO QUE ESTÁ CONTIDO EM OUTRO DE MAIOR AMPLITUDE, O QUE PERMITE UMA ÚNICA TIPIFICAÇÃO. 
    O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).
    Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
  • CUIDADO!!

    Comentado por Walter F! há aproximadamente 1 ano.

    ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).

    ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)

    ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)


    No caso de estupro + lesão grave/gravissíma, ou com resultado morte, só será estupro qualificado se os resultados forem obtidos de forma culposa, ou seja, se consistirem em crime preterdoloso; caso contrário, havendo dolo na lesao ou na morte, o agente responderá sim por concurso formal de crimes.

    Já no caso das lesoes leves, a conduta dtipificada no art. 213 preve "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...", podendo ocorrer lesões em razao do emprego da violência, razão pela qual estas ficariam absorvidas pelo tipo penal, aplicando-se o princípio da consução.
     

  • Gabarito: ERRADO

    A Doutrina e a Jurisprudência possuem entendimento no sentido de que a ocorrência de lesões leves é inerente ao próprio ato de estupro, ficando por ele absorvida. Não há absorção, contudo, quando há lesões graves.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • pensei logo na consunção.

  • Aplica-se o princípio da consunção por se tratar de lesões LEVES. 

    Havendo lesões corporais graves ou morte da vítima, será caso de estupro qualificado.

  • NO CASO, AS LESÕES LEVES FICAM ABSORVIDAS PELA DELITO PRINCIPAL. (PRINCÍPIO DA CONSUNSÃO)

  • Consunção!

    Abraços

  • Poderia ser crime único, pelo Principio da consunção.

    Estando errado me corrijam.

  • Peixão engole peixinho...

  • Estupro mediante violência real =  ação penal pública incondicionada. 

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Gabarito: ERRADO

    No caso narrado, será aplicado o Princípio da Consunção (Conflito aparente de normas), no qual o crime fim (Estupro) absolve o crime meio (lesão corporal leve)

  • Princípio da CONSUNÇÃO: O crime fim absorve o crime meio.

  • O crime de Estupro absorve o crime de Lesões corporais LEVES (consunção). Agora, se fossem lesões graves ou morte, ai sim, responderia por Estupro Qualificado (art. 213,§§ 1º e 2º).

  • pessoal falando muito de principio da consunção então vou fazer diferente, amiguinhos concurso formal é o concurso de crimes do tipo culposo onde a pena é feita para ajudar o réu pela exasperação então culposamente vc atropela 3 pessoas na rua pela exasperação responde por 1 crime e aumento de pena exasperando (aumentando) de acordo com a gravidade, no caso o crime de estupro é doloso e se coubesse na questão (eu disse se coubesse) seria concurso material onde por duas ou mais ações, comete dois ou mais crimes, bateu na mulher, ameaçou, sequestrou, forçou a conjunção carnal, e como resultado teve, lesões corporais, traumas psicológicos, ato libidinoso não consensual um concurso de crime material, porém se fosse usado este instituto seriam muitas penas além da pena de estupro onde (de acordo com a lei) seria muito penoso para o estuprador (eu acharia justo) então entra ai a consunção ou absorção conglobando todos tipos em um único tipo penal. bem explicado pra vc não errar.

  • Francisco, imputável, acercou-se de uma mulher e a constrangeu, mediante violência, à prática de conjunção carnal, deflorando-a. Em razão do emprego da violência, a mulher experimentou, ainda, lesões leves, devidamente constatadas em laudo pericial.

    Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais.

    Obs.: Apenas estupro. Princípio da Consunção (Absorção): o crime fim absorve o crime meio.

    - Estupro + LC Leve = apenas estupro.

    - Estupro + LC Grave ou Gravíssima = Estupro qualificado.

    - Estupro + Morte = Estupro qualificado.

    Gabarito: Errado.

  • Apenas estuproPrincípio da Consunção (Absorção): o crime fim absorve o crime meio.

  • Comentado por Walter F! há aproximadamente 7 ano.

    ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).

    ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)

    ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)

    No caso de estupro + lesão grave/gravissíma, ou com resultado morte, só será estupro qualificado se os resultados forem obtidos de forma culposa, ou seja, se consistirem em crime preterdoloso; caso contrário, havendo dolo na lesao ou na morte, o agente responderá sim por concurso formal de crimes.

    Já no caso das lesoes leves, a conduta dtipificada no art. 213 preve "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...", podendo ocorrer lesões em razao do emprego da violência, razão pela qual estas ficariam absorvidas pelo tipo penal, aplicando-se o princípio da consução.

     

  • ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).

    ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)

    ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)

  • Gabarito errado: Somente estupro.

  • O agente responderá somente pelo crime de estupro. Além disso, a lesão leve não majora a pena, somente a lesão corporal grave.

    Deflorar é uma palavra que não desce. Eufemismo para estupro? Tenha dó.

  • As lesões corporais não serão consideradas como concurso formal no crime de Estrupo, já que incide como qualificadoras de estupro se grave ou gravíssima e na leve incide apenas em estupro.


ID
456304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • Letra B: CORRETA - Como bem aduz Leonardo Marcondes Machado " O crime continuado e a habitualidade delitiva são duas figuras que não se confundem. Aliás, este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado {1} " 

    A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro).

    Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

    Tome-se, por emprestado, hipótese concreta julgada pelo Supremo: "No caso dos autos, os modos de execução são distintos e os delitos estão separados por espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do concurso material". [02]

    Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve ser endurecido (leia-se: maior pena), uma vez que a culpabilidade (no sentido de censurabilidade ou reprovabilidade) é maior.

    Indispensável, neste ponto, o magistério de Cernicchiaro, segundo o qual só se pode entender a continuação, desde que a seqüência das ações ou omissões diminuam a censura. "Ao contrário, se as circunstâncias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade", o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva." [03] .( MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime continuado: distinções. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2440, 7 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14457>. Acesso em: 25 jul. 2011).

  • Letra D: equívoco está em assinalar que o delito apresenta apenas uma perspectiva individual. Acompanhem:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PENAL - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO - ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2- A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal . 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da. 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante. (STJ - CC 113.428 - (2010/0140082-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 01.02.2011 - p. 1502) .


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Quanto a letra e:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    Espero ter ajudado.
  • Apenas para conhecimento, segue um julgado a respeito da letra 'c' - crime contra o sistema financeiro e estelionato:
    Resp 761354:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIV ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ).

    Bons estudos!
  • Na letra 'D" trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive levando a competência para  a justiça federal.
  • QUANTO A LETRA "A" SEGUE ORIENTAÇÃO DO STF:

    C 91615 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  11/09/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007DJ 28-09-2007 PP-00030  EMENT VOL-02291-03 PP-00570RTJ VOL-00203-03 PP-01214RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADROALDO MENDES DA ROSAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMASDIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

  • HC 102383 DF
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 05/10/2010
    Órgão Julgador: Segunda Turma STF
    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

     
    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.
    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado.
  • Complementando os excelentes comentários já expostos, vale ressaltar que não se aplica o instituto do crime continuado ao crime habitual, por não ser cabível premiar o agente que sobrevive unicamente por meio do crime, pois caso fosse aplicado razoavel seria que o agente cometece reinteradamente crimes e não uma vez ou outra. Portanto justifica-se a descaracterização do crime continuado, quando verificado habitualidade criminosa.


                                                                                                                                                                             Que Deus nós abençõe.

  • Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 1 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução de penas-base, o reconhecimento de continuidade delitiva de diversos crimes de roubo e o afastamento de qualificadora do crime de quadrilha. Na situação dos autos, cuidava-se de condenado, com outras pessoas, pela prática de 3 delitos de roubo qualificado — 2 consumados e 1 tentado — e formação de quadrilha armada. No que tange ao pleito de redução das penas-base, reputou-se que a sentença condenatória não mereceria reparo, pois considerara desfavoráveis antecedentes criminais do paciente e sua personalidade para elevar a reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal, portanto, bem justificada. Outrossim, não teria desbordado os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, logo, inexistiria flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem, sendo incabível a utilização de writ para realização de novo juízo de reprovabilidade. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)   Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 2 Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo, consumados e tentado, apontou-se que o acórdão do STJ estaria consonante com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, precisaria haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes seriam continuação do primeiro. Além do mais, a reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado. No ponto, esclareceu-se que o paciente fora reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faria disto seu modus vivendi. Acresceu-se ser assente na doutrina e na jurisprudência que prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva. Em seguida, afirmou-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessitar-se-ia revolver fatos e provas, impossível nesta via eleita.  HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)  
  • crime de mão própria. Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade. Se Zezinho mentir em favor de Huguinho a pedido deste, Huguinho não terá cometido perjúrio, pois quem mentiu foi Zezinho. A falsidade ideológica (pretender ser alguém que não é) é outro exemplo de crime de mão própria.

    fonte:http://direito.folha.uol.com.br/blog/crimes-de-mo-prpria
  • Com relação à alternativa "D" (e até fazendo uma correção no comentário do colega Thiagofortal, com a devida vênia), é preciso dizer que, na verdade, o crime do art. 149 do CP, de fato, está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual (e não contra a organização do trabalho)

    Isso é pacífico na jurisprudência, sendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento. 

    Por outro lado, a alternativa "D" erra ao dizer que "o ilícito suprime o bem jurídico apenas em perspectiva individual", o que não é verdade! 

    Segundo o STJ, o tipo penal do art. 149 do CP viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem, confiram:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (STJ   , Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    abs!!!


  • Letra B

     

    STJ

    HC 137334 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0100571-0

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/10/2010

     

    1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08).

  • Que absurdo essa alternativa correta...

    Quase todos que praticam crimes continuados são criminosos profissionais.

    Dessa forma, não haveria mais crime continuado.

    Abraços.

  • HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • A assertiva "B" estaria adequada se se adotasse a teoria objetiva do crime continuado, em que bastaria o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para a caracterização de instituto, de forma que o entendimento jurisprudencial serviria como medida de contenção à aplicação abusiva do benefício. A propósito, era o entendimento jurisprudencial majoritário à época da prova, na linha da doutrina de Nelson Hungria. Com a evolução do entendimento para a adoção da teoria objetiva-subjetiva (teoria mista) do crime continuado (STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015), em que, além dos requisitos objetivos, a caracterização do crime continuado exige o vínculo subjetivo os eventos, a assertiva passa a se mostrar de todo incorreta, porquanto a habitualidade delitiva é um característica do indivíduo de caráter objetivo, compatível com o liame subjetivo entre os eventos que forma o crime continuado. Assim, não há o impedimento de que um criminoso contumaz, em determinada situação, pratique condutas criminosas conexas, porém com uma intenção única. É o clássico exemplo do furto de peças individuais de uma máquina em momentos distinto e no mesmo modus operandi, porém na intenção de adquiri-la como um todo.

    Em suma, a meu ver, a questão está desatualizada em cotejo com o entendimento atual dos Tribunais.

  • Para a TEORIA OBJETIVA - A habitualidade criminosa não descaracteriza o crime continuado - Adotada pelo CP - Q198436.

    Para a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA - A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado - Adotada pela jurisprudência - Q152099.

  • GAB B - A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    [...]

    E, assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal impetrado incidiu em constrangimento ilegal, pois, na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos - os quais entendeu-se não satisfeitos na espécie; adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.

    HABEAS CORPUS Nº 128.663 - SP (2009/0027662-7)

    "HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva é, na sistemática penal brasileira, uma criação puramente jurídica. Espécie de presunção, a implicar verdadeiro benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie. Isso porque, nada obstante a quantidade de condutas cometidas pelo agente, a lei presume a existência de um crime único. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reiteração delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. Ordem denegada, por ausência da figura da continuidade delitiva.(HC n.º 98.647, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009)

  • E) Para a caracterização da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, não basta que a operação vise à difusão da droga no exterior; assim, a apreensão da droga ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque, não serve de prova do crime de tráfico internacional de drogas. ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    RESUMINDO: Não precisa do efetivo embarque.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS

    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;

    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;

    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado, bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.

    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;

    2.1.2) Adotada pelo CP;

    2.1.3) Adotada pelo STF;

    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • Gabarito: B

    Criminoso habitual ou profissional

    "A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa)." (Márcio Cavalcante, INFO 682, STF comentado. Dizer o Direito)

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi).

    2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

    Teses do STJ, CRIME CONTINUADO:

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.(AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017)

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Veja abaixo a excelente explicação do prof. Marcio do DOD:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)" (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    b) correta. Consoante pontifica o prof. Marcio do DOD:

     

    Se o agente praticou reiteradamente crimes contra o patrimônio, isso indica uma delinquência habitual ou profissional, o que impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva. Para o STF, quando há uma habitualidade criminosa não é possível reconhecer o crime continuado. A habitualidade criminosa ocorre quando o sujeito faz do crime um estilo de vida.

     

    Tecendo comentários sobre delinquência habitual ou profissional o informativo 682 STF traz o seguinte:

     

    Criminoso habitual ou profissional


    A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa.

    Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio.

    Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão.

    Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).

     

    continuação no próximo post!

  • c) incorreta. São crimes comuns ou gerais e NÃO Crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ). Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 761354 PR 2005/0096728-5

     

    Apenas para explicar melhor a assertiva. É cediço que Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

     

    continuação no próximo post!

  • d) incorreta.

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.

     

    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.

     

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.” (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

     

    e) incorreta. 

     

    Majorante do tráfico transnacional de drogas e desnecessidade de transposição das fronteiras

     

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

    INFO 682 STF (dizer o direito)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-607-stj.pdf

  • GABARITO: B

    Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz."

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Fonte: Jurisprudência em temas - Doutrina na prática - TJ/DF

    Tenham fé!

  • Gabarito: Letra B.

    A)     Errada. STF:  Configura-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    B)     Certa. STF: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    C)     Errada. São crimes comuns ou gerais e não crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).

    D)     Errada. STJ: O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana.

    E)     Errada. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. 


ID
499399
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar que:

I. Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não; porém, quando a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, se dá por mais de uma ação ou omissão, há concurso material.

II. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

III. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

IV. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este.

Alternativas
Comentários
  • I) Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    II) Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido

    III)

    A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público

    IV) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
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  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
592777
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Existe o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio:

Alternativas
Comentários
  • CP - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso é imperfeito, porque se equipara ao concurso material na questão da aplicação da pena (cumulativamente).

  • O Art. 70 do CP preve dois tipos de concurso formal: o concurso formal perfeito e imperfeito. O concurso formal perfeito, previsto na primeira parte do artigo, possibilita a aplicação da pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. O concurso formal improrio não concede tal benefício, devendo as penas serem aplicadas tão somente cumulativamente quando a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnos autonomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e atingir dois ou mais bens jurdicos, comete o crime com uma só ação ou omissão. Tradicional exemplo nos fornece Guilherme de Souza Nucci: se o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnos autônomos. Por isso são somadas as penas.

  • Concurso Formal:

    O agente mediante UMA só ação ou omissão (Conduta humana), Pratica mais DOIS ou mais crimes, identicos ou não. Ou seja, UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE CRIMES.

    No concurso formal próprio (perfeito) há unidade de comportamento e há também unidade interna da vontade do agente, na linguagem do código Não há desígnios autônomos. Aqui o CP adotou o sistema de Exaperação.

    No  concurso Formal impróprio (imperfeito) há a realização de mais de um crime e o dolo em relação a cada um deles. é o desígnios autônomos. O CP adotou o sistema de cúmulo material (art 70§2°)

    Bons estudos!!!
  • Devemos nos atentar a afirmação de que é necessário o dolo em ambos os crimes praticados pelo agente.
    Mesmo tendo sido praticados com uma única ação.


    Bons estudos.
  • A questão explora a situação dos desígnios, se resultantes de dolo ou culpa no caso do concurso formal impróprio.
    Ocorre que, no concurso formal impróprio os desígnios são sempre dolosos, admitindo-se o dolo eventual, mas nunca desígnios culposos.
  • Letra E

  • CONCURSO DE CRIMES:

    Material - 2 ou + ações implicam em 2 ou + resultados (cumulatividade das penas)
    Formal  -1 ação implica em 2 ou + resultados (exasperação da pena de 1/6 a 1/2).
    - PROPRIO: Agente não tinha a intenção de produzir ambos os resultados
    - IMPROPRIO: Agente tinha a intenção de produzir ambos os resutados. Neste caso aplica-se a ( cumulatividade das penas)

  •   *** sinônimos de desígnio (Intenção e vontade de realizar algo): intuito, desejo, vontade, plano, intento, intenção, propósito, tenção, sonho, ideia, fito, projeto..., daí a incompatibilidade com a modalidade culposa.... explorada na questão.

  • Gabarito letra "e".

    Concurso formal: uma só ação ou omissão → pratica 2 ou mais crimes.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos (admitindo-se tanto dolo direto quanto dolo eventual), provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir 2 ou mais resultados com uma única conduta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso formal impróprio, disciplinado no Código Penal.

    Informação complementar:

    Para responder corretamente, é importante que o candidato saiba diferenciar o concurso formal próprio do concurso formal impróprio.

    O próprio (art. 70, caput, 1ª parte/CP) ocorre quando o agente, com apenas uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes sem que tenha tido a vontade específica de cometer os demais crimes. Ex.: José deseja matar João e está prestes a atirar nele quando percebe que Renato caminha na direção da futura vítima. José atira, esperando que Renato não seja atingido, mas seu tiro atinge os dois. Apenas João morre. José praticou dois crimes em concurso formal heterogêneo (homicídio doloso + lesão corporal culposa) próprio (pois José não tinha a intenção de cometer a lesão corporal).

    O impróprio (art. 70, caput, 2ª parte/CP) ocorre quando o agente, com apenas uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes com a vontade de pratica-los (isso é o que o Código chama de "desígnios autônomos". Como exige essa vontade de praticar cada um dos crimes, só admite ação ou omissão dolosa (pode ser dolo eventual). Ex.: José deseja matar João e está prestes a atirar nele quando percebe que Renato caminha na direção da futura vítima. José atira, aceitando a morte de Renato, caso esta ocorra (dolo eventual). Seu tiro atinge os dois e ambos morrem. José praticou dois crimes em concurso formal homogêneo (2 crimes de homicídio doloso) impróprio (pois José teve intenção independente em cada crime).

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O concurso formal exige conduta única, estando incorreta quando dispõe "mais de uma ação ou omissão". Além disso, não exige crimes idênticos (o concurso pode ser homogêneo ou heterogêneo) e que sejam praticados contra a mesma vítima.

    Alternativa B - Incorreta. O concurso formal impróprio só se aplica às ações ou omissões dolosas, já que são punidos os desígnios autônomos (a vontade de praticar cada um dos crimes).

    Alternativa C - Incorreta. A exigência de desígnios autônomos para cada delito torna impossível o concurso formal impróprio em relação aos crimes culposos.

    Alternativa D - Incorreta. O concurso formal impróprio só se aplica às ações ou omissões dolosas, já que são punidos os desígnios autônomos (a vontade de praticar cada um dos crimes).

    Alternativa E - Correta! Art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • CONCURSO FORMAL:

    – PERFEITO (normal, próprio)

    – O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    – PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    – CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa;

    – FIXAÇÃO DA PENA:

    – REGRA GERAL: exasperação da pena:

    – Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    – Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    (OBS: As penas poderão ser somadas se forem mais favoráveis ao réu - art. 70,§ único do CP)

    – IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    – Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    – Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    – Dolo direto + dolo direto;

    – Dolo direto + dolo eventual.

    – FIXAÇÃO DA PENA

    – No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.

    – Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.


ID
595315
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o crime continuado:

I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.

III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade - CORRETA: Súmula 711 do STF:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.- ERRADA: A bem da verdade, o código penal não traz, de forma expressa, qual a teoria adotada. Porém, consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura.  

    III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.  CORRETA: Como já afirmado, o aspecto subjetivo do agente é irrelevante para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art 71 do CP.
  • Perfeita a anotação da colega, até porque estribada na posição majoritária quanto ao acolhimento, pelo Código Penal, da teoria objetiva, no que refere à continuidade delitiva.
    Entretanto, a título de curiosidade, interessante registrar que essa posição acima externada não é isolada, havendo, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, posicionamento recente, afirmando haver a necessidade da conjugação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos. A propósito:
     “HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. Acontinuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado”.
     
    Portanto, para este entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria necessário que entre as condições de tempo, lugar, modo de execução haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Assim, a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional seria suficiente para descaracterizar o crime continuado.  Esta posição tem por objetivo beneficiar, por assim dizer, o criminoso de ocasião, que apenas se aproveita de uma situação favorável momentânea para repetir o comportamento delituoso (a ele se aplicando o sistema da exasperação da pena), em detrimento daquele sujeito que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei, para o qual se aplica o sistema do cumula material. Mas, repito, prepondera a posição já externada pela colega.
     
  • Lembro que a teoria adotada em matéria de crime continuado é a teoria da ficção jurídica para o critério de punibilidade.. A questão de teoria objetiva e subjetiva é para caracterização do crime. 
    São critérios diferentes dentro do mesmo assunto.

  • Discordando da colega acima,
    o CP, em sua exposição de motivos, estabelece que, no que tange aos crimes continuados, continua sendo adotada a concepção puramente objetiva .
  • Cuidado para não aprender errado!
    A questão deve ser anulada, já que a redação do item III está incorreta. Isso porque, diversamente do que diz o item III, a objetividade do art. 71 NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

    Há, inclusive, manifestações do Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamo-las, verbis:

    “Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (...)” (RHC 93144 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 18/03/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008) (sem grifos no original).


    HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações por crimes de roubo. Unificações das penas. Continuidade delitiva. Caracterização não configurada: quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos dos crimes perpetrados. A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado. Ordem conhecida, mas indeferida. (HC 70731 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD. Julgamento: 07/06/1994. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 23-03-2001 PP-00085) (sem grifos no original).

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO.
    1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
    2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual.
    3. Ordem denegada. (STF - HC 105163, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011) (sem grifos no original).

     
     

  • RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • Data do Julgamento
    06/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
    Ementa
    				CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVAENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOSCONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMESLEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS.ORDEM DENEGADA.I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido daaplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dosrequisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidênciada ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerandoo decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos,bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estadosda Federação distintos.III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento daunidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmouentendimento no sentido da impossibilidade de aplicação dacontinuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trintadias de diferença (Precedentes).IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitivanão exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitosocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas.VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.


    RESUMO DA ÓPERA: palhaçada de gabarito hahahaha
  • Conforme anotações do meu caderno, retiradas das aulas de Direito Penal da Vestconcursos, a unidade de desígnios significa ter um plano previamente elaborado. O STJ exige a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado a fim de não confundir com a habitualidade criminosa. Dessa forma, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, mas o CP adota apenas a teoria objetiva pura. 
    Assim, podemos concluir que o gabarito está correto, porque  ao afirmar, no item II, que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO adota a teoria objetivo-subjetiva, torna a alternativa falsa tendo em vista que nosso código adota a teoria objetiva pura, diferente do STJ; ademais, o item III está verdadeiro tendo em vista que a objetividade do CP faz confundir a habitualidade com o crime continuado, ou seja, este não é descaracterizado pela habitualidade.
    Se fosse conforme o entendimento do STJ, poderíamos dizer que a teoria objetivo-subjetiva impede a confusão do crime habitual com o crime continuado.



    Eita, confuso né?! Acho que é isso...
  • Ridículo o gabarito!!! Doutrina e jurisprudência majoritária convergem no sentido de adotar a teoria objetiva-subjetiva da continuidade delitiva!!
  • A assertiva III está, ao meu ver, errada. A jurisprudência do STF tem reiteradas decisões sobre habitualidade criminosa, julgando que quando ela incidir, fica descaracterizada a continuidade delitiva.

    Trecho extraído do HC 94.970, julgado em 21/10/2008.:

    "II - É assente, ademais, na doutrina e na jurisprudência que 'quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva".

    Com essa justificativa, podemos afirmar que o CP NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, ao contrário do que diz a assertiva III. Me parece que, assim, que o gabarito está errado.

    Apenas a assertiva I deveria ser considerada correta.

    Obs.: existe ampla jurisprudência no sentido de que deve haver, além dos requisitos do art. 71 do CP, um plano previamente elaborado pelo agente, ou unidade de desígnio (teoria objetivo-subjetiva). A assertiva II só está errada, a meu ver, porque afirma que "o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva". O CP não adotou, ele trouxe requisitos objetivos. O requisito subjetivo é exigido pela jurisprudência. Tanto é que alguns doutrinadores discordam e dizem ser dispensável tal requisito.

    Na minha opinião, assertiva I está correta, e assertivas II e III estão erradas.

    Me corrijam se me equivoquei em algum ponto.

    Bons estudos.
  • PELO QUE EU ENTENDI, O ARTIGO 71 É OBJETIVO. PORTANTO, A OBJETVIDADE DO ARTIGO 71 IMPEDE QUE A HABITUALIDADE DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, POIS A HABITUALIDADE DA CONDUTA É UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (DO SUJEITO).
    JA, A JURISPRUDÊNCIA, MITIGANDO A OBJETIVIDADE DO ARTIGO 71, DO CP, ADMITE QUE UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (A HABITUALIDADE DELITIVA) DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, IMPEDINDO ESSA BENESSE LEGAL, COMO AFIRMOU O JULGADO.
    PORTANTO, APESAR DE BEM DIFÍCIL, O ITEM III PARECE ESTAR CORRETO.
    CORRETO TAMBEM O ITEM II, POIS O CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO, ADOTOU A OBJETIVIDADE, MAS A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO O CÓDIGO, APLICANDO EM ALGUNS CASOS, COMO O DA HABITUALIDADE DELITIVA, A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ACHEI ARTIGO NESSE SENTIDO: "Conforme muito bem frisado por Reale Jr., embora o Código pátrio tenha adotado a teoria objetiva pura, “os Tribunais, por vezes, com o intuito de limitar o benefício do crime continuado, passaram a criar exigências quanto às circunstâncias de lugar, tempo e maneira de execução e até mesmo unidade de desígnio” (grifo nosso).6
     http://jusvi.com/artigos/27981
  • Galera, só para ficar claro, o item II está errado porque fala que o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva. Na verdade, a Exposição de Motivos do CP adotou a teoria objetiva e isso torna a assertiva incorreta. Mas a jurisprudência, tanto do STF, quanto do STJ, vem adotando a teoria objetivo-subjetiva.

    Abraço!
  • Quanto à alternativa II já que o Código Penal teria adotado a teoria objetiva pura quanto ao Crime continuado em razão de nao trazer discussão sobre o elemento subjetivo, como explicar a espécie de crime continuado previsto no artigo 71, §único do CP, que exige para sua consecução que as condutas sejam advindas de CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes??
  • Acredito que a questão esteja desatualizada, conforme o entendimento do STF:


    DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOIMPTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTITUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). IV – Habeas corpus não conhecido, com determinação.

  • Será que o crime continuado também exige a unidade de desígnio (unidade de dolo)?
    1ªC) Teoria puramente objetiva: para a caracterização do crime continuado bastam os requisitos objetivos do artigo 71, CP.
    2ª C) Teoria objetivo-subjetiva: além dos requisitos objetivos do artigo 71, CP, o crime continuado também reclama o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnio.
     
    A exposição de motivos da parte geral do Código Penal diz que foi adotada a teoria puramente objetiva. O STF e o STJ entendem que foi adotada a teoria objetivo-subjetiva.
     
    MP: defender a teoria objetivo-subjetiva. Serve para diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa. O crime continuado é um benefício para o réu que efetivamente o merece.
    Crime continuado não se confunde com habitualidade criminosa – criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida.
  • O STF adota a teoria objetivo-subjetiva para o crime continuado. A questão deveria ser anulada:


  • O item I está correto, de acordo com a Súmula 711 do STF (“a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”).

    O item II está incorreto, apesar de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e o de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituoso (STF, Inf. 619 – mar/11; STJ, HC 174900, 01.02.12). Contudo, a FCC seguiu a Exposição de Motivos do CP, que afirma ter adotada a teoria objetiva pura (59. “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo‑subjetiva”).

    O item III também está correto, seguindo a teoria objetiva pura, que despreza a intenção do agente.

  • Não duvidando dos excelentes comentários dos colegas  acima, mas por tratar-se de uma tema complexo, com decisões e doutrinas divergentes, será que algum professor de Direito Penal pode nos dá uma visão atual do que está prevalecendo sobre esse assunto?

    Agradeço muitíssimo, pois são tantos comentários concordando e discordando, o que é natural em razão da complexidade do tema, que fiquei insegura sobre o que responder em uma eventual prova atualmente.

    Obrigada!!

  • Não compreendi o por quê do item 3 estar correto....


  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, a sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 120266, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada.

    (HC 114725, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

  • Os unicos comentarios que respondem a questao sao os da Camila A e do Fabio Cavalcanti. Uma coisa e o que o legislador adotou (teoria objetiva), outra coisa e o que o STF adota (teoria objetiva-subjetiva). Infelizmente aqui no Brasil o judiciario tambem legisla. 

  • Sobre a assertiva III, deve-se notar que a questão pede o entendimento do CP, e não o da jurisprudência. A questão usou esse jogo na afirmativa II também. 


    No meu ponto de vista, o CP realmente não diferencia hipóteses de crime continuado de crimes habituais, salvo melhor juízo, ao tratar do crime continuado. Apenas nos tipos penais que lidam com os crimes habituais, como no exercício ilegal da medicina, é que se pode ver a diferença (pois o tipo exige a reiteração criminosa para que se concretize o crime), não na parte geral, ou seja, não no artigo 71. Creio que pelo artigo 71, simplesmente, o crime de exercício ilegal da medicina poderia ser punido com a exasperação de pena do crime continuado.


    Mas enfim, não sei se entendi bem, essa assertiva me surpreendeu.

  • Em se tratando do item III, na minha opinião, o gabarito está correto, visto que é uma questão de interpretação.

    Não se trata de Decisões Jurisprudenciais e sim da objetividade exposta pelo artigo 71 do Código Penal.

    A jurisprudência fez uma interpretação teleológica do artigo, quando entendeu que "a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado"..

  • Demorei um pouco para entender a assertiva III, mas acho que consegui:

    a) habitualidade criminosa é diferente de crime habitual. Habitualidade criminosa se dá quando o agente utiliza do crime como um estilo de vida. Ex: sujeito que toda semana rouba um carro para conseguir dinheiro. 

    b) como o CP adotou a teoria objetiva pura (ausência de uniade de desígnios) para a configuração do crime continuado, realmente impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, o que só ocorre para os adeptos da teoria objetivo-subjetiva. 

  • Sobre o item III, ele cobra o posicionamento do CP, mas o do STJ é diferente, vejamos: "Se o agente faz da pratica criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa, o que afasta a unidade de desígnios (reiteração criminosa)."STJ, HC 128756.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS
    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;
    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;
    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado,  bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.
    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;
    2.1.2) Adotada pelo CP;
    2.1.3) Adotada pelo STF;
    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.


    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • GABARITO "D"

     

     

    I- esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

    II-esta errada, O cp adota a teoria objetiva, entretanto o STF e oSTJ adota a teoria objetiva-subjetiva;

     

    III-esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

  • Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/concurso-de-crimes/para-a-caracterizacao-do-crime-continuado-e-necessaria-a-presenca-do-requisito-subjetivo-unidade-de-designios

     

    Doutrina

    "(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:

    a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).

    b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.

    c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: . Acesso em 11/10/2016).

    Jurisprudência do STJ

    "Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS

     

    Jurisprudência do STF

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva:

    (a) a pluralidade de condutas;

    (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim,

    (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ

  • Uma dica pra quando escolhermos o nosso concurso e formos fazer a nossa prova:

    Acredito que o acerto ou desacerto do item "II" esteja relacionado ao posicionamento do MPE ou dos examinadores sobre o assunto. Quando formos fazer uma prova, também é importante observar isso para podermos responder questões um pouco conflituosas como esta. Às vezes a banca examinadora adota uma doutrina específica no edital ou às vezes a banca só organiza, e a própria comissão do concurso (promotores, desembargadores ou defensores) faz as questões. Tem que ver no edital e às vezes essa informação só consta na dispensa da licitação ou no edital DE CONTRATAÇÃO DA BANCA ("edital de dispensa de licitação para contratação de banca examinadora para realização de concurso, sendo sua responsabilidade o exame da prova objetiva"; ou "sendo sua responsabilidade apenas a organização do concurso"). Em alguns casos, é importante saber posicionamento deles logo na objetiva.

  • Atualmente, em 2018, apesar de o STJ dizer que ele pacificou o entendimento de que a teoria adotada pelo CP é a objetivo-subjetiva, os doutrinadores não têm isso como pacificado.

     

    A exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva. No entanto, ela é doutrina, como sabemos, e uma doutrina de 1983. Então não podemos dizer que o CP a adotou. Apesar disso, Damásio de Jesus o diz: "O CP aceitou a teoria puramente objetiva."

     

    Sanches:

    ATENÇÃO: parcela da doutrina entende que, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva). 

    Para outros, a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado, acolhendo-se a teoria objetiva pura, bastando a presença dos requisitos acima (Luiz Flávio Gomes). 

     

    Masson:

    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um

    quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.



    A propósito, a prova do MPF de 2017 (Q908467) adotou a seguinte alternativa como correta:

    "embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica".

  • O macete é não confundir: Habitualidade criminosa (agente) x Crime habitual (delito)

  • Confesso que esse assunto do item II está me deixando confusa. Afinal, o CP adota a teoria o objetiva-subjetiva ou somente objetiva???

    Alguém pode me ajudar???

  • Pâmella, segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Adota-se a teoria objetiva-subjetiva nos casos de crimes continuados(especificos), onde, alem de observar os criterios do crime continuado(generico), deve-se, tambem, observar os criterios subjetivos, que estão presentes no paragrafo unico do art.71 do codigo penal :

    Paragrafo unico: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Chutei bonito nessa hem! Belo gol hahahahah

  • "Item III- A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado."

    > Para uma parte da doutrina, o CP adotou de forma clara a teoria puramente objetiva, pois o art. 71 nada fala sobre unidade de desígnios (elemento subjetivo), só mencionando circunstâncias objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução e outras).

    >Unidade de desígnios: aproveitar-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitivas situação, de forma direta, "com propósito único". Simplificando: aproveitamento das mesas relações e das mesmas oportunidades (impulso volitivo dependente). Ex: o caixa do banco todo dia subtrai quantia em dinheiro.

    > Na questão diz "habitualidade criminosa"= praticar vários crimes com constância. Não devendo ser confundido com o Crime Habitual: onde somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente... um ato em si, sem habitualidade e pluralidade, não se amolda ao tipo penal.

    > Diante disto, observamos que, pelo CP não considerar a unidade de desígnios, apenas as circunstâncias objetivas semelhantes... o item III, está correto, pois o art. 71 permite que a habitualidade criminosa caracterize o crime. Assim, quem pratica vários crimes com constância, é beneficiado com a regra do crime continuado. Ex: um assaltante, durante o mesmo mês, em um mesmo setor, rouba inúmeras vítimas (cada crime resultou de um impulso volitivo autônomo, ou seja, pluralidade de desígnios), como a teoria puramente objetiva adotada pelo CP desconsidera elementos de índole subjetiva, também inclui este exemplo como crime continuado.

    > A questão não é pacífica. Pois, grande parte da doutrina, STF e STJ adotam a Teoria Objetiva-Subjetiva: Crime continuado = requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) + unidade de desígnios entre os delitos.

  • ITEM II- Teoria objetivo-subjetiva ou mista: exige, para a configuração do crime continuado, que, afora os

    elementos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes), também deve se fazer

    presente o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio (relação subjetiva entre os crimes).

    É a teoria adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos. Pressupostos tidos por não configurados

    pelas instâncias antecedentes.

    (HC 165661 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

  • Atualmente, o gabarito seria letra A. No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

  • GABA: D

    I - CERTO: S. 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    II - ERRADO: A doutrina entende que o CP adotou a Teoria Objetiva (apenas) no que tange aos requisitos da continuidade delitiva, pois o art. 71 traz apenas requisitos objetivos. Não obstante, a jurisprudência adota a Teoria Objetivo-Subjetiva, visto que, além dos requisitos objetivos do art. 71, exigem um requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios.

    III - CERTO. Se adotarmos o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que é exigida a unidade de desígnios para caracterizar a continuidade, a habitualidade impede o reconhecimento desse instituto. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, HC 113413/SP: “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. Porém, a questão não pede a Teoria adotada pela jurisprudência, mas ao mencionar "art. 71", dá a entender que quer a Teoria adotada pelo CP. Como o CP adotou apenas requisitos objetivos, a habitualidade, que reflete no requisito subjetivo (que não é exigido por essa teoria) é indiferente, não obstando o reconhecimento da continuidade.

  • Atualmente, o gabarito seria letra A.

    No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    FONTE: Diego Alves

    07 de Janeiro de 2021 às 17:55

  • Pra mim o item III estaria errado. Quem exige elemento subjetivo segundo STJ é o Crime Continuado e não a Habitualidade Delitiva, logo, seguindo o expresso do CP, a objetividade do art. 71 impediria que o crime continuado descaracterizasse a habitualidade criminosa e não o contrário como afirma a questão. A questão não chega a está errada, mas fazendo uma interpretação gramatical, se quem possui os atributos diferenciadores é o Crime C., este é quem descaracterizaria outro.

  • Pode citar a fonte, Augusto? Ou é de sua autoria mesmo o texto? Queria pesquisar mais.

  • O Código Penal e a maioria da doutrina, garantista, adotam a Teoria Objetiva, sem levar em conta o critério subjetivo atribuído ao autor dos crimes.

    Já o STJ, e visando diferenciar o criminoso profissional do crime continuado, adota a Teoria Objetio-Subjetiva.

  • A alternativa II está CORRETA.

    Teorias existentes no contexto do crime continuado no que tange a unidade de desígnios.

    Teoria objetivo-subjetiva

    (Adotada)

    Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva

    Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal)

    Vejam como foi cobrado em prova...

    FCC/DPE-SP/2015/Defensor Público: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (correto)

    Questão passível de anulação!

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
601696
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A) artigo 70 do Código Penal <Correta>;
    B) No concurso formal não são todas as hipóteses que se aplicam as penas dos crimes, um aumento de 1/6 à 1/2, sendo crimes homogênios a pena com esse aumento e se heterogênios pena do mais grave; Havendo a vontade do agente em praticar dois ou mais crimes dolosos concorrentes (desígnios autônomos), as penas serão computadas cumulativamente, conforme artigo 70, segunda parte do CP;
    C) Concurso Material ocorre quando há mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;
    D) Nesta alternativa o que está errado, é de espécie diversa, o texto do artigo 71 do CP, diz que é necessário Crimes das mesma espécie.




  • Concurso Mateiral: caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art 69)
    Concurso Formal (ou Ideal)
    : caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70).
    Concurso Formal Perfeito ou Próprio: o agente não tem a intenção de praticar mais de um crime, ou seja, possui unidade de desígnio (intenção de praticar apenas um crime), mas vem a praticar outros crimes culposos ou dolosos (CP, 70, caput, 1ª parte).
    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio: o agente pratica uma única conduta dolosa com desígnios autônomos (CP, 70, caput, 2ª parte).
    Crime Continuado: caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71).

    a) ocorre o concurso formal quando for o caso, dentre outras hipóteses, de prática de dois ou mais crimes idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão; CORRETA
    b) aplica-se a regra relativa à pena (pena mais grave das cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade) no concurso formal de crimes quando, dentre outros casos, o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão dolosa, resultante de desígnios autônomos; ERRADA, pois no concurso formal impróprio as penas aplicam-se cumulativamente;
    c) é caso de concurso material de crimes quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratca dois ou mais crimes, idêntcos ou não; ERRADA
    d) considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, de espécie diversa, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; ERRADA



  • Concurso Material

    Nesta forma de concurso existe pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Pode ser homogênio ou heterogênio. O critério utilizado para a apenação é o cúmulo material; as penas são somadas, cumprindo o agente o total delas, inteligência do artigo 69 do CP.

    Concurso Formal

    Nesta modalidade o agente mediante uma só conduta realiza dois ou mais crimes. No concurso formal deve-se escolher duas opções, a que acarreta menor pena, a do cúmulo material ou a da pena mais grave acrescida de 1\6 até 1\2

    Crime Continuado

    Tem-se crime continuado quando o agente realiza mais de um tipo penal, mas, por liame jurídico considera-se que os crimes posteriores são continuação  do primeiro são requisitos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes de mesma espécie e vínculo de continuação.
    • a) ocorre o concurso formal quando for o caso, dentre outras hipóteses, de prática de dois ou mais crimes idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão;
    Correto,
    Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    • b) aplica-se a regra relativa à pena (pena mais grave das cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade) no concurso formal de crimes quando, dentre outros casos, o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão dolosa, resultante de desígnios autônomos;
    Errado,
    Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    • c) é caso de concurso material de crimes quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêntcos ou não;
    Errado,
    é concurso formal: Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso material seria essa hipótese:
    Artigo 69 CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    • d) considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, de espécie diversa, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
    Errado,
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    • e) nenhuma das anteriores.
    Errado,
    porque a alternativa A não apresenta erros.
  • Desculpem minha ignorancia mas quais são as outras hipoteses apontadas na alternativa A?

    A) ocorre o concurso formal quando for o caso, dentre outras hipóteses, de prática de dois ou mais crimes idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão;
  • A minha dúvida é a mesma do colega Everton... quais são as outras hipóteses possíveis apontadas na alternativa "A"?
  • A MEU VER ESTA QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO, POIS O CONCURSO FORMAL SOMENTE OCORRE QUANDO HOUVER A PRÁTICA DE DOIS OU MAIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO. 
    NÃO EXISTEM OUTRAS HIPÓTESES COMO AFIRMA A QUESTÃO.
    SE ALGUÉM DISCORDAR, PEÇO QUE POSTE
  • Isso eu achei estranho tbm... DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, por isso errei a questão marquei a alternativa E.

  • Pessoal, acredito que o texto se refere as subdivisões do tipo, pois ele se refere ao concurso de crimes lato sensu, sendo possível sua interpretação strictu sensu, como nos casos de concurso formal perfeito e imperfeito.

    abçs
  •  Tb. marquei a alternativa "e" por conta desse "dentre outras hipóteses"... questão passível de anulação, ao meu ver, se bem que esse concurso acabou sendo anulado.
    HÉLIO,
    acho que a dúvida persiste, já que a divisão que você mencionou, de concurso formal imperfeito e perfeito se dá em relação à existência ou não de desígnios autônomos, respectivamente, e ao modo como ocorre o concurso formal: apenas uma ação ou omissão + prática de dois ou mais crimes idênticos ou não.

    Enfim, o que vocês acham?
    Bons estudos e fiquem com Deus! 
  • Para Melhor exclarecer essa questão, cito: BITENCOURT, Ceszar Roberto, Tratado de Direito Penal:Parte Geral - 11 ed. atual.- São Paulo : Saraiva

    Em Sistema de Aplicação , o concurso de crimes da origem ao concursos de penas.

    a) Cúmulo material: Esse recomenda a soma das penas de cada um dos delitos cmponentes do concurso.

    b) Cúmulo jurídico: A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entato , se chegar à soma delas. 
    c) Exasperação : Recomenda a aplicação da pena ,mais  grave , aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes.

    Concurso Material:

    Ocorre  o concurso material quando o agente , mediante mais de uma ação ou omissão , pratica dois ou mais crimes, identicos ou não, ou seja, pluraridades de condutas e pluralidades de crimes. Se os crimes forem identicos (concurso material homogênico), cuidado!!!! Os crimes são iguais e praticados em um mesmo lapso de tempo, ex dois homicídios; Se forem diferentes (concurso material heterogênio) Ex: estrupo e homicídio.

    Concurso Formal:

    O agente mediante UMA só ação ou omissão (Conduta humana), Pratica mais DOIS ou mais crimes, identicos ou não. Ou seja, UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE CRIMES.

    No concurso formal próprio (perfeito) há unidade de comportamento e há também unidade interna da vontade do agente, na linguagem do código Não há desígnios autônomos. Aqui o CP adotou o sistema de Exaperação.

    No  concurso Formal impróprio (imperfeito) há a realização de mais de um crime e o dolo em relação a cada um deles. é o desígnios autônomos. O CP adotou o sistema de cúmulo material (art 70§2°)

    Bons estudos!!!

  • Questão maliciosa.

    CORRETA É A LETRA A, LITERALIDADE DO ART. 70 DO CP.

    B) o erro esta na expressão "designos autônomos", segundo a jurisprudência majoritária, designos autônomos é igual a dolo. Nesse caso não se aplica ao disposto o sistema da exasperação das penas, onde o juiz pega uma das penas e aumenta de 1/6 a 1/2, mais sim o sistema de acúmulo material, isto é a pena será somada. ex: O sujeito quer matar duas pessoas. Ele amarra uma na outra e dá um tiro só. Com uma ação, o sujeito consegue praticar os dois crimes que ele quer, seria o caso de concurso formal imperfeito, somando-se as penas através do sistema de acúmulo material.

    C) Trata-se de concurso formal, por força da expressão: "mediante uma ação ou omissão" art. 70, caput do CP.

    D) Majoritarimente o crime continuado exige a mesma espécie, ou seja no mesmo artigo de Lei. Mais aqui tem duas correntes: Uma das correntes que define o que são crimes da mesma espécie, diz que eles estão previstos no mesmo artigo. E se estão no mesmo artigo, admite-se o tipo simples, o tipo qualificado, o tipo privilegiado, o tipo tentado, o tipo consumado, enfim, estando no mesmo artigo nós vamos considerar crimes da mesma espécie. Esta é uma posição doutrinária, porque existe outra posição doutrinária. A outra posição doutrinária entende que, crimes da mesma espécie, são aqueles crimes que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado. Crimes da mesma espécie seriam crimes que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado. Ex: Vamos imaginar dois crimes, quais: furto e roubo. Para a primeira corrente seria possível haver crime continuado entre furto e roubo? Não, porque estes dois crimes não se encontram no mesmo artigo de lei. Para a segunda corrente poderia haver crime continuado entre furto e roubo? Poderia, porque os dois crimes ofendem a um mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio. Qual é a corrente majoritária? A corrente majoritária é a primeira, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Nós temos o entendimento restritivo no reconhecimento do crime continuado. Crime continuado seria aqueles crimes da mesma espécie, ou seja, previstos no mesmo artigo de lei. Ex: Um dia o sujeito pratica um furto simples, outro dia um furto qualificado, no outro dia um furto tentado, outro dia um furto privilegiado, enfim, vários crimes previstos no mesmo artigo.

    E) Não se aplica, pois a Letra A está correta.
  • Letra A, sem neurose pessoal! 
  • Discordo do gabarito.
    Afinal, qualquer que seja a interpretação, restritiva ou extensiva (onde entra o termo da alternativa "dentre outras hipóteses"), para que ocorra o CONSURSO FORMAL, EM QUALQUER DAS HIPÓTESES POSSÍVEIS E EXISTENTES, sempre haverá 2 ou mais crimes, mediante 1 SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, REQUISITO BASILAR PARA QUE SE CONFIGURE QUALQUER TIPO DE CONCURSO FORMAL.
  • Um equivoco mencionar ".., dentre outras hipoteses,..".
    Equivoco tambem se mostra dizer "literalidade do art 70" a assertiva " a) ocorre o concurso formal quando for o caso, dentre outras hipóteses, de prática de dois ou mais crimes idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão;" quando, Art. 70, in verbs: Art. 70

    "- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." (GRIFO NOSSO)

    Bom Estudo.

  • Alternativa A não é literalidade do art. 70!

    "DENTRE OUTRAS HIPÓTESES", se não consta no CP não é literalidade, para estar correta deveria haver outra hipótese que configurasse concurso formal, como um exemplo hipotético: Um caso que estando ausente um dos requisitos do crime continuado, se CONFIGURARIA concurso formal.

    Caso que NÃO OCORRE, pois QUANDO não for crime continuado, SERÁ CONCURSO MATERIAL: Duas ou mais ações ou omissões!.
  • Com todo respeito às opiniões divergentes, não vi a questão como maliciosa. Vi como equivocada mesmo.

    Acompanho a indignação dos colegas quanto a expressão "dentre outras hipóteses", pois também não consegui visualisá-las.. quem puder mencionar um exemplo para justificar a assertiva, será muito bem vindo..

    Com uma das alternativas apontando o erro em todas as demais, ficou mais difícil ainda de legitimar a questão..

    "Pegadinha", "casca de banana", "questão maliciosa" ou "capciosa" é uma coisa, questão errada é outra...

    Abraço!
  • Comentário:
     Para responder essa questão basta ter um conhecimento acurado da norma insculpida no Código Penal. Com efeito, já  na leitura da alternativa (A) pode-se verificar, com tranquilidade, que se trata da alternativa correta, uma vez que corresponde de modo perfeito à regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
  • d) considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, de espécie diversa, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;

    O erro está no requisito "espécie diversa" . A alternativa estaria correta se fosse " da mesma espécie", ou seja, do mesmo artigo.

  • Compactuo da opinião de que a resposta para essa questão seria a alternativa E.

    Até onde eu sei, não existem "outras hipóteses" para a caracterização do concurso formal.

  • denre outras hipóteses....

    quais??

  • Olá Amigos!

    data venia meus colegas que concordam com a alternativa A, a questão está totalmente errada!! não existe outras hipóteses... ...inclusive os colegas que postaram aqui suas opiniões em favor da alternativa "A", não trouxe convencimento dentro da Lei... - vale no entanto a "letra" da Lei - (questão muito mal elaborada para o concurso do cargo em questão)....   

    alternativa correta seria com certeza a E

  • "Dentre outras hipóteses" é aquele diabinho no ouvido do candidato influenciando-o a errar.  

  • "outras hipóteses" seria o concurso formal Impróprio?

    Não vejo outra alternativa, só pode ser isso.

    Questão mal elaborada pra C@r@1#0 ... pqp!!

  • Sobre a "D":

    --> considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, de espécie diversa, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;

    Segue ementas sobre o cabimento de continuidade delitiva entre outros tipos penais.

    Ementa: Processual penal. Habeas Corpus. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Continuidade delitiva. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação dessa Corte é no sentido de que “os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71).” (HC 113.900, Rel. Min. Teori Zavascki).

    (HC 114667, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)

    1. Não há continuidade entre o art. 6º da Lei 7.492/86 e o art. 1º da Lei 9.613/98

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 6º DA LEI 7.492/86. INDUZIR OU MANTER EM ERRO INVESTIDOR. ESTELIONATO.

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ABALO DA CONFIANÇA INERENTE ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. DELITO PRATICADO EM DIVERSOS PAÍSES. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. DIVERSAS VÍTIMAS. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ART. 288 DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    11. Há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71 do CP).

    12. Não sendo os delitos dos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 da mesma espécie, inviável a incidência da regra do crime continuado.

    (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há continuidade entre o art. 6º da Lei 7.492/86 e o art. 1º da Lei 9.613/98. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/03/2021

  • Atenção!

    Muito recorrente em provas:

    • concurso formal próprio ou perfeito é aquele que o agente responde pelo crime mais grave, acrescido de uma fração (1/6 a 1/2), mas, para tanto, é preciso que os crimes não tenham sido praticados com desígnios autônomos, ou seja, intenção individualizada de praticar os crimes. (EXASPERAÇÃO)

    • Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos. (CÚMULO MATERIAL)

    Beijinhos!


ID
605422
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da aplicação da pena. Concurso material, concurso formal e crime continuado, também denominados pluralidade delitiva, ocorrem quando o agente mediante duas ou mais ações ou omissões causa dois ou mais resultados típicos. Logo:

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente vamos a algumas definicos, cuja fonte é o Wikipedia

    Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. [1]

     Espécies

    O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.

    As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. [2]

    Observação: Não há concurso de crimes:

    • no crime permanente: o que se prolonga no tempo (Ex.: sequestro).
    • no crime habitual: reinteração de um só crime (Ex.: exercício ilegal da medicina).

     Concurso material ou real

    Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

    O concurso material pode ser:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

     Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).

    Crime continuado

    * comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo

     No Brasil

    O art. 71 do Código Penal Brasileiro define o concurso de crimes.

    A jusrisprudência no Brasil entende que só há crime continuado quando ocorrido no lapso de trinta dias.

  • agora vamos analisar as alternativas.
    • a) Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não a unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, conceitua a acumulação jurídica para a fixação da pena;

    Esta ultima parte esta errada, pois este conceito é de crime3 continuado

    • b) A prática de crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não a unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, conceitua o crime continuado;

    Correto de acordo com o art. 71 do CP
     

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

     

    • c) Quando o agente mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, em razão da acumulação material importa se lhe aplique a pena mais grave ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade;

    Esta errado a ultima parte que a cusa de aumento é de um sexto a dois terços. Fundamento art. 71

     d) Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, o juiz ao somar as penas privativas de liberdade porque haja incorrido, adota o sistema da acumulação formal.

    Esta errado a ultima parte, ois aqui será o cumulo material.

  • Pessoal, estaria errado o enunciado da questão quando afirma que no concurso formal há duas ou mais condutas?
    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais especificamente quanto ao erro da assertiva C), peço venia para discordar.
    Realmente, a alternativa c) está equivocada, mas não pela graduação da pena (aumento de 1/6 até metade), pois nesta parte está correta.
    Na realidade, o erro reside na afirmação de que, neste caso (concurso formal), haveria "acumulação material", enquanto que o certo seria "acumulação formal".
    Perceba que o examinador trocou estas definições entre as assertivas c) e d), fazendo uma confusao entre concurso material e concurso formal e seus efeitos.

    De resto, os comentários estão bem elucidativos.

    Espero ter colaborado.

  • RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S)           : LUIS FERNANDO CAETANO DA SILVAIMPTE.(S)           : JULIANO BOTELHO DE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 118377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    E MENTA : Habeas Corpus. Crimes de furto. Reconhecimento de continuidade delitiva.Reexame do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. A caracterização dacontinuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.

    Decisão

    Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 2ª Turma, 05.04.2011.

  • questão d ->Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, o juiz ao somar as penas privativas de liberdade porque haja incorrido, adota o sistema da acumulação formal.

    a parte conceitual da questão configura o crime continuado corretamente, no entanto o erro está na cominação das penas que irá se processar nos moldes do parágrafo único do art. 71 em que o Juiz irá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do CP.

    abs
  • Ementa: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DUPLO CÁRCERE PRIVADO. DUPLO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. Crimes da mesma espécie, praticados em sucessão, nas mesmas condições de tempo e lugar, bem como com a mesma maneira de execução, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva e não do concurso material. Ademais para o reconhecimento do crime continuado, a lei penal adotou claramente a chamada teoria objetiva pura, não exigindo a prova da unidade de desígnio, mas sim, tão-somente a demonstração dos requisitos objetivos, elencados no art. 71 do Código Penal. Esta foi a escolha legal, não cabendo ao juiz questionar os critérios do julgador, mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida. No caso concreto, a continuidade delitiva entre dois homicídios dolosos brutalmente cometidos enseja a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Com o advento da Lei nº 11.464, de 28/03/2007, nova redação foi dada ao § 1º, do art. 2º, da Lei no 8.072/90, que agora dispõe que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Por conseguinte, resta superada a polêmica decorrente da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no HC 82.959-7-SP, que declarou a inconstitucionalidade da antiga redação do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que previa a imposição de regime integral fechado para os delitos hediondos ou a eles equiparados. Atualmente, por disposição expressa de lei, está vedada a imposição de regime integralmente fechado, para tais delitos, tratando-se de lei nova mais benéfica que retroage em favor do réu. Apelo parcialmente provido. Regime carcerário alterado de ofício. (Apelação Crime Nº 70016501017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 09/10/2007)

    Já aqui o TJ diz:


    EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. A jurisprudência dominante do E. STF e STJ, bem como desta Corte, exige, à configuração da continuidade delitiva, a implementação dos requisitos objetivos do art. 71 do CP (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modos de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sob pena de, olvidado este último, premiar-se, com o instituto, o criminoso habitual, que faz dos delitos um meio de vida. Precedentes. Hipótese na qual o condenado pretende a unificação das penas relativas a 2 roubos duplamente majorados, praticados em 28.05.2002 e 12.07.2002, no primeiro tendo adentrado num estabelecimento comercial e praticado a subtração violenta, inclusive trancando as vítimas no banheiro; e, no segundo, abordando a vítima em via pública, quando a mesma estacionava o veículo. Superado o prazo de 30 dias entre uma conduta e outra, lapso temporal consagrado pela jurisprudência como sendo o razoável ao reconhecimento da ficção jurídica. Requisitos objetivos de mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução não preenchidos. Inexistência de qualquer liame subjetivo a interligar as condutas, que não passam de crimes autônomos, resultando de uma vida dedicada ao ilícito, tanto que o sujeito, tão logo recebeu o livramento condicional, praticou outro roubo duplamente majorado. Mera habitualidade criminosa. Decisão deferitória reformada. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVAENTRE OS CRIMES REFERENTES AOS PROCESSOS Nº. 60695 E Nº. 2030000905-0. (Agravo Nº 70043637255, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 10/08/2011)


    Só para complementar meu comentáro anterior. Ou seja, essa posição da banca era defensável, mas atualmente a jurisprudência mudou nesse ponto. 
  • Acertei por eliminção da menos erradas, mas confesso que quebrei a cabeça.

    Questão anulável, visto que a continuidade delitiva, quanto à teoria adotada no Brasil, é questão controversa. Parte da doutrina defende que a teoria do crime continuado no sistema penal brasileiro é a objetiva, ou seja, seriam necessários, para os adeptos desta teoria, que estivessem presentes somente os requisitos de natureza objetiva -  condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Para outra parte da doutrina, a teoria adotada no país é a de caráter híbrido, ou seja, a objetivo-subjetiva, que além de exigir os requisitos objetivos já expostos, também exige o requisito objetivo - unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas.

    Ademais, como já fora exposto por outros colegas, a posição majoritária dos tribunais superiores atualmente é a de que, para caracterizar a continuidade delitiva, é necessário estarem presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, uma vez que, não sendo demonstrando a unidade de desígnios, pode ser caracterizado o concurso material ou mesmo a habitualidade do agente criminoso, o que afastaria de vez o crime continuado.
  • Rogério greco em seu livro de 2011 diz que recentemente o STF mudou de posição no que dizer respeito aos desígnios autônomos, pois antes o tribunal citado somente aceitava o crime continuado com os referidos desígnios, mas depois de tal mudança tem-se a teoria objetiva pura em destaque no STF!
    Se alguém discorda, manda um recado! 
  • André.. me diga onde vc viu isso pq eu tenho o código penal comentado do rogério greco de 2011 e ele diz o contrário. Segue trecho do  livro:  "Acreditamos que a última teoria - objetivo-subjetiva - é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. " (pág. 183)

    Ele ainda transcreve posicionamentos do STJ nesse sentido.
  • Caros colegas,
    a Teoria a ser adotada para os concursos, de fato, deve ser a Teoria Objetivo-Subjetiva, "para o fim de diferenciar o crime continuado , extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como profissão."

    É a posição adotada por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente  dominante no ãmbito jurisprudencial.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2011 p. 722

    A vitória está perto!!
  • Esse concurso do TJDF, na tentativa de dificultar a vida dos candidatos elaborou questões péssimas, com redações que obriga o candidato a perder mais tempo pra entender o que a questão pede do que pra resolvê-la. ABSURDO!!
  • O GABARITO APONTA A ALTERNATIVA B COMO CORRETA.

    Discordo, pois ela caractaria o crime continuado sem o critério subjetivo, ou seja "havendo ou não designos autonomos. 
    Hoje a doutrina Majoritaria e o STF dizem ser necessária a presença de DESIGNOS AUTONOMOS para a caracterização do crime continuado.

    Estou correta?
  • Comentários ás questões incorretas:

    A)Em crime continuado não se aplica o sistema de somas da pena, uma vez uqe o sitesma adotado, a essa modalidade de concurso de crimes, é o da Exasperação(aumento com o percentual 1/6 a 2/3 da pena mais grave)

    C)Primeiro erro consiste que o concurso formal não depende do resultado(crime material), mas basta a sua prática(crime formal).

     70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    D)Sistema de exasperação.

  • QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NULA. NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.
    É assente na jurisprudência pátria, tanto no STF quanto no STJ a necessidade de unidade de desígnios para a configuração da continuidade delitiva.
    Senão vejamos:
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação da unidade de desígnios do agente, não se satisfazendo apenas com a convergência dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes).
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que os crimes foram realizados em circunstâncias completamente distintas, sem qualquer evidência de que um dos delitos tenha sido desdobramento de outro, caracterizada, na verdade, a reiteração delitiva.
    3. A estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório.
    4. Ordem denegada.
    (HC
     167.884/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA.
    1. A despeito de presentes as mesmas circunstâncias de lugar e de maneira de execução, os desígnios que motivaram a prática dos crimes foram diversos, tal como constatado pelas instâncias ordinárias, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o crime subsequente não pode ser tido como continuação do primeiro.
    2. Ordem denegada.
    (HC
     136.224/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

    HÁ DEZENAS DE MILHARES DE JULGADOS IDÊNTICOS A ESSES. ACHO INCRÍVEL COMO AS BANCAS SEMPRE DÃO UM JEITO DE CONFUNDIR CONCEITOS E/OU FORMULAR QUESTÕES EQUIVOCADAMENTE.

    VAMOS EM FRENTE...
  • Complementando o raciocínio do colega acima, conforme Rogério Greco (2013):

    Para que se possa melhor conhecer a discussão, é preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber:
    a.      Teoria objetiva: basta a presença de requisitos objetivos, que, pelo art. 71, CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações.
    b.      Teoria subjetiva:independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, relação de contexto entre as infrações penais é o suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.
    c.       Teoria objetivo-subjetiva:exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só a relação de contexto, como também a unidade de desígnio ourelação de contexto entre as ações criminosas.

    A teoria objetivo-subjetiva, que possui natureza híbrida, é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.
    Nesse sentido, já se posicionou o STJ:

    Pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos, pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução – o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios (HC 34858/2006).

    Entretanto, em julgado mais recente (2009), o STF modificou sua posição, dizendo:

    Presentes os requisitos do art. 71, CP, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva,independentemente da ocorrência da unidade de desígnios. O legislador pátrio somente exigiu requisitos de caráter objetivos, levando a crer que se adotou tão só a teoria objetiva, desprezando-se a unidade de desígnio como elemento da continuação delitiva (HC 0246196-9/2009).

     

     
  • Posição mais recente do STF: aplicação da teoria objetiva-subjetiva ou mista. 

    RHC 117702 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-241  DIVULG 06-12-2013  PUBLIC 09-12-2013

    Parte(s)

    RECTE.(S)  : BRUNO DE PAULA GRANJA
    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva. Pleito de unificação das penas. Impossibilidade. Reiteração delitiva. Desígnios autônomos. Teoria objetivo-subjetiva ou mista. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.11.2013.

  • o meu ver a questão deveria ter dito se era de acordo com o CP( nesse caso para o crime continuado foi adotado apenas a teoria objetiva) ou se era de acordo com a jurisprudência( adotando-se aqui a teoria objetivo-subjetiva).

     

    Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência que para o crime continuado deve-se adotar a teoria objtivo-subjetiva, havendo a necessidade do preenchimento dos requisitos objetivos( tempo, lugar, modos operandi etc) a unidade de desígnio, visto que se este não estiver presente não será possível diferencia o crime continuado da habitualidade criminosa.

     

    Enfim, creio que esta questão deveria ser anulada.

  • Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

     

    1.ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.

    Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

     

    É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial.

     

    2.ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal.

     

    Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente.

     

    Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

     

    Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva.

     

    É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques

     

     

  • A alternativa colocada como correta não o é, pois o STJ e o STF acentaram jurisprudência no sentido de que no crime continuado há necessidade de unidade de desígnio. Justamente adotando a teoria objetiva-subjetiva. Portanto, equivocada a alternativa. Att.,


ID
615427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal (CP) brasileiro, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, ele deve responder como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser, também, atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B
    CÓDIGO PENAL 
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Erro sobre a pessoa
    ART. 20
              § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Bom, sinceramente eu não sabia a resposta certa, então raciocinei que se ele praticou mais de um crime através de uma única conduta, deduzi (pode chamar de chute) que só podia ser o concurso formal, já que é essa sua definição.
    Para lembrar:
    CONCURSO DE CRIMES = No plural, então sempre mais de um crime, o que muda é o nº de condutas.
         - MATERIAL = Mais de uma conduta (ação/omissão)
         - FORMAL = Por exclusão, uma conduta apenas.

     
  • Quadro comparativo: concurso material X concurso formal

     
    Concurso material
    Concurso formal
    Requisitos:
    a)  Mais de uma ação ou omissão;
    b)  2 ou mais crimes.
    Requisitos:
    a)  1 só ação ou omissão;
    b)  2 ou mais crimes
    Consequências:
    Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.
     
    Consequências:
    a)  Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade.
    b)  Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;
    c)  Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.
    Dividi-se em:
    Homogêneo – crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha;
    Heterogêneo – crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata.
    Obs. distinção sem relevância na prática.
     
     
     
    Dividi-se em:
    vHomogêneo: crimes idênticos.
    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.
    vHeterogêneo: crimes diferentes.
    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.
    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:
    Próprio (perfeito): ocorre quando:
    a)  Conduta culposa c/resultado culposo:
    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou
    b)  Conduta dolosa c/resultado culposo:
    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa
    Conseqüências:
    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade
    Impróprio (imperfeito):
    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.
    Conseqüência: cumulação das penas.
  • Gabarito B: Concurso Formal.

    No caso, estamos diante de uma das modalidades de Erro Acidental, conhecida como Erro de Execução que é aquele em que ocorre quando por erro de alvo ou acidente nos meios de execução o agente acerta vitíma diversa  da qual pretendia, art. 73 CPB,.

    => A consequencia é que devemos da mesma forma considerar as características da vítima virtual, art. 20 §3º CPB.

    Esta hipótese ainda se subdivide em duas consequencias:

    > Aberratio ictus de unidade simples: o agente erra a vítima que pretendia e acerta uma outra pessoa.

    > Aberratio ictus de unidade complexa: o agente acerta a vítima pretendida e também outra pessoa que não queria. Neste caso haverá o concurso formal de crimes (uma conduta, vários crimes). art. 70 CPB.



    =>
  • O crime continuado ocorre quando o infrator, comete duas ou mais condutas,

    pratica dois ou mais crimes da mesma espécie  e  pelas condições de tempo,

    lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação

    do primeiro. Ex: o empregado que subtrai em várias oportunidades peças componentes de um aparelho 

    que será montado depois de obtido todos os elementos. Ou um funcionário que furta várias vezes o mesmo patrão

    em valores pequenos, mas somados atingem cifras elevadas.

  • Concurso formal:

     

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Na aberratio ictus de unidade complexa, quando o agente não queria atingir a vítima real, incide a regra do concurso formal próprio (sistema da exasperação).

  • Como a OAB já foi fácil, MEU DEUS!!

  • 70 cp formal com exasperação da pena grave + 1/6 à 1/2 nele

  • como a OAB já foi fácil mesmo , socorro!!

  • Art 140 CP , OFENSA crime de injuria ... '' Concurso formal '' ... não concordo ...


ID
641176
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
A essa hipótese, a doutrina deu o nome de

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Concurso material benéfico ou favorável: Determina o parágrafo único do art. 70, CP ser imperiosa a aplicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Ex.: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos (pelo homicídio) acrescisda de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão.
    Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.

    Letra B - Concurso formal imperfeito: é a segunda parte do art. 70 ( As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos). A intenção do legislador nessa hipótese é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer crimes com uma sá ação ou omissão. Ex.: o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo. não merece concurso formal pois agiu com desígnios autônomos. por isso, são somadas as penas.

    Sistema de exasperação da pena é o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das penas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para representar a punição por todos eles. trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 e 71 do CP (concurso formal e crime continuado).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci. 
  • - Três são as modalidades de concurso de crimes:
    Concurso material Concurso formal Crime continuado 1. Concurso material:o sujeito com duas ou mais ações, realiza dois ou mais crimes.
    - Conseqüência = as penas serão cumuladas.
    Obs.:o concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.
    2. Concurso formal: mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes.
    - Pode ser classificado (art. 70 CP):
    Concurso formal perfeito/próprio: sujeito tem apenas um desígnio. Conseqüência: a pena será exasperada (aumentada a infração). Será aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2.
    Concurso formal imperfeito/improprio: sujeito tem mais de um desígnio. Conseqüência: as penas são cumuladas, somadas
    **Desígnio: vontade de resultar. Aquilo que dá objetivo para a ação.
    3. Crime continuado: O agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo de, lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.
     
    - Uma série de crimes será punida como se fossem apenas um, desde que, presentes os requisitos:
    crimes da mesma espécies são crimes do mesmo tipo penal - majoritario; semelhantes condições de tempo   máximo 30 dias de um crime para o outro; semelhantes condições de lugar até cidades vizinhas; semelhante modo de execução - Conseqüência: ao invés da soma das penas, será aplicada a pena do crime mais grave exasperada de 1/6 a 2/3.
    - Ele escolhe de acordo ao numero de crimes, quanto maior o numero de crimes maior o aumento.
    Obs.:depois da reforma de 84 é possível o reconhecimento do crime continuado mesmo nos crimes com violência ou grave ameaça contra vitimas diferentes. Nesse caso, denomina-se como crime continuado imperfeito ou qualificado e, a exasperação será de 1/6 ao triplo.
    Concurso material benéfico: a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma a exasperação for desvantajosa as penas deverão ser somadas. 
    (material do curso LFG )
    Quanto à opção da letra C. Temos que o concurso formal será tido por homogêneo ou heterogêneo, conforme a os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais (ex.: dois homicídios) ou diferentes (ex.: um homicídio e uma lesão corporal), respectivamente. 
  • EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORAÇAO EM RAZAO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇAO DE QUE É IMPOSSÍVEL INFERIR SE A CONDUTA FOI PRATICADA MAIS DE DUAS VEZES. CONVICÇAO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A INFRAÇAO OCORREU "INÚMERAS VEZES". CONCLUSAO DIVERSA. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . DELITO PRATICADO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES NO PERÍODO DE UM ANO. APLICAÇAO DA MAJORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DOUTRINÁRIO ADOTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. AUSÊNCIA.

    1. Evidenciado que as instâncias ordinárias, consubstanciadas nas provas constantes dos autos, firmaram convicção no sentido de que o paciente cometeu a conduta a ele atribuída na ação penal "inúmeras vezes", alcançar conclusão diversa no sentido de que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a conduta foi praticada mais de duas vezes demanda o reexame aprofundado das provas dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus .
    2. Tendo as instâncias ordinárias firmado convicção de que a conduta delituosa atribuída ao paciente foi praticada "inúmeras vezes" dentro do período de um ano, mostra-se inviável acolher o pleito de aplicação da fração decorrente da continuidade delitiva em patamar mínimo.
    3. Esta Corte Superior de Justiça tem utilizado o critério doutrinário baseado apenas no número de infrações (objetivo), de modo que a existência de duas infrações em continuidade delitiva significa o aumento de 1/6 (mínimo); a de três, o de 1/5; a de quatro, o de 1/4; a de cinco, o de 1/3; a de seis, o de 1/2; a de sete ou mais, o de 2/3, que corresponde ao máximo cominável para a majorante da continuidade delitiva. Precedentes.
    4. Evidente nos autos que a pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva é inferior à resultante da aplicação do cúmulo material, tendo em vista a quantidade de infrações, as quais, ainda que em quantidade incerta, não se limitam a apenas duas, não há falar em constrangimento ilegal pela não aplicação do concurso material benéfico.
  • Da própria leitura da assertiva correta já surge a justificativa para a sua marcação. Sendo a regra do concurso formal uma ficção jurídica criada pelo legislador a fim de beneficiar o autor de mais de um crime quando houver um único propósito ilícito, seria paradoxal que esse benefício legal operasse em seu prejuízo. Nesse sentido, quem comete mais de um crime provocado por uma única ação não pode sofrer pena mais grave do que a que se imporia ao agente que com mais de uma ação cometesse os mesmos crimes.

    Resposta: (A)
  • Concurso material benéfico: Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''

  • Porque ele não é o concurso formal impróprio ?

  • Ricardo Astolfo, o Conc. Formal Impró... é quando existe desígnios autonômos ou seja dolo + dolo. Ex: o agente joga seu carro em 3 pessoas que estavam em uma calçada conversando, com o ânimo de matar todos eles.

  • Tudo bem, aplica-se o sistema de "cúmulo" material por ser mais benéfico, mas o "concurso" não deixa de ser formal por isso, pois houve uma só conduta.

  • À luz do art. 70, parágrafo único, do CP, quando a regra da exasperação penal for prejudicial ao acusado, deve prevalecer o sistema do cúmulo material (art. 69, CP), no qual prevê a soma de penas dos crimes cometidos pelo agente. Trata-se do concurso material benéfico.

    Exemplo: o agente, com uma ação, praticou dois crimes. A mais grave das penas foi fixada em 12 anos de reclusão, ao passo que a outra foi fixada em 1 ano de detenção. Se aplicado o sistema da exasperação, levando em consideração o aumento de (1/6), a pena será de 14 anos (12 anos + 1/6 de 12 anos). Se aplicarmos o sistema do cúmulo material, a pena será de 13 anos.

    Concurso formal imperfeito, por sua vez, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes dolosos (idênticos ou não) com desígnios autônomos (propósitos ou planos independentes); aplicando-se aqui, também, o sistema do cúmulo material. Assim, mesmo tendo praticado apenas uma conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime.

    Exemplo: o sujeito, com o animus de matar duas ou mais pessoas, coloca um artefato explosivo no veículo em que se encontram as vítimas.

    Quanto à natureza, o concurso formal pode ser homogêneo e heterogêneo. O concurso formal homogêneo significa que os crimes são de mesma espécie (ex.: o sujeito em um acidente causa lesões corporais em várias pessoas), ao passo que o concurso formal heterogêneo se trata de crimes de espécies distintas (ex.: o sujeito em um acidente mata várias pessoas e causa lesões corporais em várias outras).

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL

    Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo

  • Sistema da Exasperação ->aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP). 

    sistema do cúmulo material-> aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).

  • A)

    Concurso material benéfico.

    Está correta, e tal instituto foi criado devido à constatação de que em algumas situações, ao ser aplicado o concurso formal, observou-se como resultado, uma pena mais gravosa da que resultaria da aplicação do concurso material, o que seria contrário às políticas criminais, causando como consequência uma penalização excessiva. Diante disto, a doutrina criou o concurso material benéfico, para evitar tal situação, diferenciando-o do concurso material típico, previsto no art. 69 do CP.

    B)

    Concurso formal imperfeito.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese, com uma única conduta deseja-se ou assume-se o risco de produzir resultados diversos, sendo desta forma, punível com maior rigor pelo legislador, nos termos da 2ª parte do caput do art. 70.

    C)

    Concurso formal heterogêneo.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese, uma única conduta produz resultados que constituem dois ou mais tipos penais distintos.

    D)

    Exasperação sui generis.

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não se constata exasperação sui generis, mas tão somente situação que envolve soma de penas.


ID
664066
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício amarrou dois inimigos juntos num poste e os matou com um único disparo. Nesse caso, houve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto letra D.

    O concurso formal vem previsto no artigo 70 do Código Penal. Considera-se concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte) quando "o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão". Desta forma, a pena aplicada será a do crime mais grave ou, se iguais, apenas uma delas, só que aumentada de 1/6 à metade.

    Já o concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte) é quando o agente pratica uma ação ou omissão dolosa e os crimes praticados resultam de desígnios autônomos. Assim, neste caso, a pena será aplicada cumulativamente, ou seja, aplica-se a pena para os dois homicídios.

    E foi exatamente este o exemplo dado na questão, em que Tício amarra seus inimigos juntos e, com intenção de matar a ambos (desígnio autônomo de matar "A" e desígnio autônomo de matar "B"), dá apenas um tiro (pratica apenas uma ação) que gera o resultado morte. Desta forma, responderá por homicídio doloso na forma consumada (art. 121 do CP) com a pena de 6 a 20 anos do inimigo "A" e mais outra pena de 6 a 20 anos pela morte do inimigo "B", aplicadas cumulativamente.
  • VAI UM MACETE QUE LI NUM ARTIGO DOUTRINÁRIO.
    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO= DESIGNIOS CULPOSOS OU UM DOLOSO E OUTRO CULPOSO. NUNCA ENTRE DOIS DOLOSOS.
    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO= DESÍGNIOS DOLOSOS, ADMITINDO-SE DOLO EVENTUAL.NUNCA CULPOSOS.
     

  • No concurso formal impróprio (imperfeito), o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de mais de um resultado.
  • O macete é que esse é o exemplo mais manjado do assunto. O famoso "trem - bala".
  • Cibels, que macete é esse do trem bala?
  • Galera concordo que no caso em tela vislumbramos um caso de crime formal imperfeito ou impróprio e marquei a letra D, todavia quase marco a letra E, em razão de ter lembrado do parágrafo únco do artigo 71 do código penal que trata do crime continuado( sei que este art. se aplica específicamente ao crime continuado, mas numa prova pode ser que dúvida venha a surgir), pois bem segue a redação do parágrafo único supracitado:

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código". 




     aproveito para saber se o crime continuado tem outra nomenclatura que pode aparecer em concurso, alguém pode me ajudar? Desde já obrigado!



  • Colega acima, o crime continuado também é chamado de continuidade delitiva, expressão comumente utilizada nos concursos públicos.

    Quanto ao gabarito, não há dúvida de que trata-se, no caso, de concurso formal impróprio com aplicação do cúmulo material benéfico, na medida em que houve ação dolosa e os crimes advieram de desígnios autônomos.

    Abraços e raça nos estudos!

  • Osmar, foi ótima a sua colocação. Uma pena que os outros 93 não tenham entendido.
  • Caros colegas,

    Por mais que a questão versa sobre o crime formal impróprio, vale relembrar a diferença entre dois intitutos penais, a continuidade delitiva e o crime progressivo para enriquecer o conhecimento:

    A) Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    B) A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.


    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Boa sorte a todos!

  • Uma ação, dois resultados idênticos = concurso formal
    Desígnios autônomos = concurso formal imperfeito / impróprio
    Concurso formal imperfeito: consequência = aplicação da regra do cúmulo material (somam-se as penas).
  • Basta lembrar:

    Vítimas diversas = crimes diversos.

    Logo, incide o concurso de crimes.

  • Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio:

    - 1 AÇÃO / OMISSÃO

    - 2 ou MAIS CRIMES

    - IDÊNTICOS / NÃO

    - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (INTENÇÃO DE PRATICAR AMBOS OS CRIMES)
  • Quer matar os dois com um tiro só = crime formal impróprio (uma conduta, mas com desígnios autônomos) - sistema de acumulação/soma das penas

    Quer matar um, mas com um tiro mata dois (uma conduta praticada com dois resultados) = crime formal próprio - sistema de exasperação da pena

  • A questão trata de concurso de crimes.

    Sobre o assunto, Cleber Masson ensina que o concurso de crimes pode se manifestar sobre três formas: concurso material, concurso formal e crime continuado.

    O concurso material, também chamado de real, está previsto no artigo 69 do Código Penal:

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No concurso material, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.

    O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo: homogêneo quando os crimes são idênticos e heterogêneo quando os crimes são diversos.

    O concurso formal, ou ideal, está previsto no artigo 70 do Código Penal. É aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não:

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados. 

    São espécies de concurso formal o homogêneo e o heterogêneo. É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios praticados na direção de veículo automotor. É heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo dado por Masson: "A", dolosamente, efetua disparos e arma de fogo contra "B", seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    O concurso formal também pode ser perfeito ou imperfeito.

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Masson prossegue lecionando que desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. Disso podemos concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie de dolo (direto ou eventual).

    Por fim, crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________
    A) crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes aumentada de dois terços até o dobro.

    A alternativa A está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não crime continuado), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de dois terços até o dobro).

    Não há que se falar em crime continuado, pois não há pluralidade de condutas de Tício, já que ele matou seus dois inimigos com um único disparo.

    Além disso, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena, no caso, seria a de um só crime, aumentada até o triplo.
    ___________________________________________________________________________
    B) crime continuado, aplicando-se as penas de um dos crimes aumentada de um sexto a dois terços.

    A alternativa B está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não crime continuado), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de um sexto até dois terços).

    Não há que se falar em crime continuado, pois não há pluralidade de condutas de Tício, já que ele matou seus dois inimigos com um único disparo.

    Além disso, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena, no caso, seria a de um só crime, aumentada até o triplo.
    ___________________________________________________________________________
    C) concurso formal próprio, aplicando-se as penas de um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade.

    A alternativa C está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não concurso formal próprio), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de um sexto até a metade).

    Não há que se falar em crime formal próprio, mas sim impróprio, pois Tício agiu com desígnios autônomos, ou seja, tinha o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, devendo ser as penas cumulativamente aplicadas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).
    ____________________________________________________________________________
    E) concurso formal próprio, aplicando-se as penas de um dos crimes aumentada até o triplo.

    A alternativa E está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não concurso formal próprio), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada até o triplo).

    Não há que se falar em crime formal próprio, mas sim impróprio, pois Tício agiu com desígnios autônomos, ou seja, tinha o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, devendo ser as penas cumulativamente aplicadas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).

    ____________________________________________________________________________
    D) concurso formal impróprio e as penas aplicam-se cumulativamente.

    A alternativa D está CORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (pluralidade de desígnios), aplicando-se cumulativamente as penas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).
    _____________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • ALT. "D"

     

    O ponto chave para distinguir o concurso formal perfeito e imperfeito é a unidade de desígnios. E o que seria desígnio? De forma simples, é o elemento subjetivo do agente direcionado ao fim da conduta, são para onde a conduta está derecionada. Se o agente está direcionado para apenas uma conduta - finalidade - e por negligência ou imprudência (elemento subjetivo: culpa) atinge outro bem jurídico, será o concurso formal perfeito. Porém se sua conduta está direcionado para várias condutas ou para uma, aceitando a outra (dolo eventual), os desígnios são autônomos - concurso formal imperfeito. Lembrem-se que, a conduta comporta vários atos. 

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    1) QUANDO O AGENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO, APLICA-SE-LHE A MAIS GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS OU, SE IGUAIS, SOMENTE UMA DELAS, MAS AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE UM SEXTO ATÉ METADE: CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    2) AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR: CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (=QUESTÃO)


ID
674500
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro:

    Número de lesões Fração de aumento
    2 1/6
    3 1/5
    4 1/4
    5 1/3
    6 ou mais 1/2


    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.
  • Vale destacar que este tipo especial de concurso formal ou ideal só tem lugar nos crimes dolosos. A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais grave, motivo pelo qual configurador do concurso formal impróprio.

    Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando “aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”.3

    O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).

    Note, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.

    Síntese. Em suma, a classificação em concurso formal próprio ou impróprio é “lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos”. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante: enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o material está na quantidade de condutas.4

    Fonte: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/28921 Responder com Citação
  • Devemos lembar que no caso em análise, a soma das penas é em função do disposto no § único do art. 70 do CP, o chamado cúmulo benéfico.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
  • EXCELENTE O COMENTÁRIO DA COLEGA JENILSA.
    A QUESTÃO TRAZIA UMA PEGADINHA.
    PELA SITUAÇÃO NARRADA A PENA DEVERIA SER EXASPERADA.
    CONTUDO, SE FOSSE FEITO ISTO, A PENA SERIA BEM MAIOR QUE SE FOSSE SOMADA, DE ACORDO COM A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
    ASSIM, APLICA-SE A SOMA, CONFORME ESCLARECIDO PELA COLEGA, EM RAZÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70, DO CP.
  • questão maliciosa para prova da OAB. Trata-se de um único desígno culminando em concurso formal próprio. As penas, em regras, não deveriam ser somadas mas sim aplicada a pena mais grave a aumentá-la, conforme nos traz a letra "A", todavia colocaria o réu em situação mais gravosa devido a pena branda do segundo crime. Conforme trazido pela colega cima as penas, nesse calor em particular, serão somadas.
  • Direto ao assunto.
    Trata-se de concurso formal heterogêneo próprio.
    Deveria aplicar, no mínimo: 12 anos + 2 anos(1/6), porém o Juiz deverá aplicar o concurso material(12 anos + 2 meses), por ser mais benéfico.
  • Caros colegas,

    A questão trata da regra do concurso material benéfico, ex vi do art. 70, parágrafo único, do CP:

    "Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

    Dessa forma, aplicando-se de forma cumulativa a pena, CONCURSO MATERIAL, a pena seria de 12 anos e 2 meses, a qual seria bem menor do que a aplicação do CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO, pois neste caso a pena seria de 14 anos (pena mais grave de 12 anos mais + aumento de 1/6).

    Bons estudos!






     

  • CORRETO LETRA B
    NESTE CASO E O CONCURSO MATERIAL BENEFICO,POIS SE APLICA-SE O CRITERIO DA EXASPERAÇÃO O REU SERIA NESTE CASO PREJUDICADO. A PENA FICARIA MAIOR NA EXASPERAÇAO ENTAO APLICA-SE O CONCURSO FORMAL BENEFICO E SOMA-SE AS PENAS
  • Meus amigos concurseiros, vou dizer uma coisa pra vocês me surpreendi com essa questão para a o Exame OAB, realmente essa ultima prova teve um nível altissimo! Conforme já exaustivamente tratado nos comentários anteriores, trata-se de caso de Concurso Formal de Crimes, a priori deveria ser aplicado a pena do mais grave aumentado de 1/6 até a metade (conforme regra contida no caput do Art. 70. "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade."

    Contudo a pegadinha da questão está no PARÁGRAFO ÚNICO do supra mencionado artigo senão vejamos:
    Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69.

    Ou seja seria muito mais benéfico pro agente somar as penas nesse caso, (Regra do Art. 69), o que daria no caso em tela 12 anos e 2 meses, do que pegar a pena do crime mais grave (homicídio doloso) e aumentá-la de um sexta até a metade. o que excederia 14 anos facilmente.

    Fiquem atentos galera!!!!!

    Deus abençoe e bons estudos a todos.
  • O referido crime se enquadra em:
    concurso formal, pois há apenas uma conduta e pluralidade de crimes
    perfeito, porque não há unidade de designos autônomos
    Porém, por se tratrar de uma pena "pequena" em relação a lesão corporal, aplica- se  o concurso material benéfico ( quando a soma é melhor para o réu
    que a assesperação.
    OBS:  CONCURSO FORMAL PERFEITO POR RAZÕES DE POLITICA CRIMINAL HÁ UMA ÚNICA PENA COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ A METADE = SISTEMA DE ASSESPERAÇÃO.



  • RETIFICANDO ,  NO LUGAR DE ASSESPERAÇÃO LEIA-SE  EXASPERAÇÃO.
  • Sinceramente, só não consegui vislumbrar onde estão os desígnios autônomos da ação. Para mim, a questão não deixa claro de que a lesão corporal decorreu de uma ação dolosa.

    Alguém poderia comentar...
  • Prezados colegas, 

    Entendo a questão proposta da seguinte forma:


    Uma única ação resulta em dois crimes: concurso formal.

    Concurso formal se divide em próprio e impróprio:
    Próprio – um único desígnio
    Improprio -  dois ou mais designiosno

    Não é improprio porque não tinha a intenção de causar o segundo resultado.   (eliminada a letra d). Logo, até aqui definiminos que se trata de concurso formal e que ele é póprio porque existiu um unico desígnio.


    Mas, tem um resultado diverso do pretendido (segunda parte) -  Art 74.Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste código. 
     
    Logo, depois de analisado o artigo 74, voltamos ao 70 que trata de concurso formal. Até aqui nos certificamos que não se trata de aberratio ictus (art.73, uma vez que não houve erro no golpe), mas que se trata de resultado diverso do pretendido na segunda parte do artigo, posto que ocorre o resultado pretendido inicial e um diverso do pretendido (conduzindo-nos novamente para o art. 70 do concurso formal).

     
    Não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples. (eliminada letra c).


    E sendo o concurso próprio, a pena deve ser exasperada aumentada de um sexto até metade. ENTRETANTO,  NA EXASPERACAO NÃO PODERA A PENA EXCEDER A QUE SERIA CABIVEL PELA REGRA DO ART 69 (CONCURSO MATERIAL). (eliminada letra a)


    Se exasperarmos no mínimo previsto, teríamos um sexto de 12 anos... que dariam 2 anos totalizando 14 anos.
    Se somarmos as penas 12 anos e 2 meses. Logo, o juiz devera somar as penas porque a exasperação não pode exceder a cumulação.


    Logo, é correta a letra b.



  • Só era o que faltava a pessoa numa prova de Direito ficar fazendo conta de matemática.

    Na hora da prova a pessoa nem pensa em fazer conta!!!!

    Aí ferra tudo!!!



  • Assertiva letra B

    >>>>1.Quanto a pena ser somado é devido ao fato de ser menos gravoso ao indivíduo>>  Trata-se de um único desígno culminando em concurso formal próprio. As penas, em regras, não deveriam ser somadas mas sim aplicada a pena mais grave a aumentá-la, conforme nos traz a letra "A", todavia colocaria o réu em situação mais gravosa devido a pena branda do segundo crime. Conforme trazido pela colega cima as penas, nesse calor em particular, serão somadas.
    *******
    >>>> 2.Quanto a alternativa  que diz que se trata de concurso formal imprório é incorreto devido haver apenas um desígnio>>Em suma, a classificação em concurso formal próprio ou impróprio é “lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos”. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante: enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o material está na quantidade de condutas.
    ******
    >>>3.Quanto ao fato de ser homogêneo a alternativa é incorreta devido a diversidade de tipos>>>não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples.


  • Tudo sempre de forma mais benéfica ao réu, nosso cliente!

  • GABARITO B.

    Concurso material benéfico: Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.


    CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.


  • de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo, previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproprocional, conforme se deu no caso em tela.

  • questão ´passível de anulação, pois de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo(letra C), previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproporcional, conforme se deu no caso em tela.

  • Lembrar que o sistema da exasperação só deve ser aplicado caso o sistema do cúmulo material não lhe seja mais benéfico, conforme preconiza o artigo 70, parágrafo único do CP:


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


    Ou seja, em que pese o crime seja mediante concurso formal, aplica-se a regra do cúmulo material, em razão desta regra.

  • de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo, previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproprocional, conforme se deu no caso em tela.

  • Trata-se de Concurso Formal Impróprio, artigo 70, caput CP, unidade de conduta; pluralidade de crimes, mais desígnios autônomos, portanto cúmulo material ou cumulação.

  • Trata-se de concurso material benéfico: quando o critério da exasperação for mais prejudicial, aplica-se o cúmulo material.

    Dessa forma, se fosse aumentar a pena maior(homicídio) em 1 sexto a 2 terços(exasperação), ficaria maior que se somasse os 12 anos(homicídio) . 02 meses(lesão corporal leve) - (cúmulo material).

    Por essa razão o juiz deverá somar as penas, para benefício do réu, sob o argumento do concurso material benéfico, art. 70, parágrafo único, do CP.

  • Não entendi. Por que é improprio se ele só queria matar a moça e não causar lesao na outra???

  • Ao meu ver não a pegadinha alguma, na análise do caso concreto podemos concluir, que a regra do benéfico será aplicada sempre que a regra do aumento for pior e ao contrário sensu, se somar fosse chegar a uma pena maior, aplicaria a regra do aumento, é uma questão de lógica, o CP traz uma possibilidade de aplicação ao caso concreto, é mais fácil analisar o que acarretaria ao réu uma pena maior, se a soma é pior, aplica o aumento do sexto até a metade, se o aumento é pior, aplica-se a soma.

  • Trata-se de Concurso Formal Perfeito, na situação de crime doloso em concurso de crime culposo. Isso porque havia dolo de matar a esposa, no entanto de maneira culposa a bala atinge um terceiro causando lesões corporais.

    A aplicação da pena em regra é a exasperação no entanto, pelo fato da pena ficar mais grave, aplica-se o cumulo material benefico, previsto no artigo 70 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69(concurso material- cumulo de penas. )

  • "concurso material benéfico" é o nome do princípio constante no paragrafo único do artigo 70

  • Vamos lá!

    Uma única conduta e dois crimes = concurso formal

    Unidade de desígnios = concurso formal próprio

    No caso, em regra, deveria ser aplicado o sistema de exasperação, ocorre que mesmo que o Juiz aplicasse o percentual mínimo (1/6), a quantidade de “exasperação” ficaria muito acima daquilo que o agente receberia de pena se estas fossem somadas, de forma que a exasperação, no caso, se mostra como um sistema mais prejudicial que o cúmulo material, de forma que deve ser aplicado este, nos termos do art. 70, § único do CP.

  • GABARITO: Letra B

    O sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material. Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico).

    No caso em tela:

    REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES -- 12 ANOS + 1/6 (2ANOS) = 14 ANOS;

    REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO --12 ANS + 2 MESES = 12 ANOS E 2 MESES;

    Coloque uma coisa na cabeça: O concurso formal próprio foi instituído com um único propósito: BENEFICIAR O AGENTE.

    Bons estudos.

  • TRATA-SE DO CHAMADO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO:

    As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).

  • LEMBRETE:

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo:

     É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

    heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito:

     Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. 

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

  • Em suma, no concurso de crime, pega a mais gravosa como base e a segunda coloca na causa de aumento de pena. Se a aplicação desta regra foi pior para o réu, soma-se as penas.

  • Uma única ação resulta em dois crimes: concurso formal.

    Concurso formal se divide em próprio e impróprio:

    Próprio – um único desígnio

    Improprio - dois ou mais designiosno

    Não é improprio porque não tinha a intenção de causar o segundo resultado.  (eliminada a letra d). Logo, até aqui definiminos que se trata de concurso formal e que ele é póprio porque existiu um unico desígnio.

    Mas, tem um resultado diverso do pretendido (segunda parte) - Art 74.Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste código. 

     

    Logo, depois de analisado o artigo 74, voltamos ao 70 que trata de concurso formal. Até aqui nos certificamos que não se trata de aberratio ictus (art.73, uma vez que não houve erro no golpe), mas que se trata de resultado diverso do pretendido na segunda parte do artigo, posto que ocorre o resultado pretendido inicial e um diverso do pretendido (conduzindo-nos novamente para o art. 70 do concurso formal).

     

    Não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples. (eliminada letra c).

    E sendo o concurso próprio, a pena deve ser exasperada aumentada de um sexto até metade. ENTRETANTO, NA EXASPERACAO NÃO PODERA A PENA EXCEDER A QUE SERIA CABIVEL PELA REGRA DO ART 69 (CONCURSO MATERIAL). (eliminada letra a)

    Se exasperarmos no mínimo previsto, teríamos um sexto de 12 anos... que dariam 2 anos totalizando 14 anos.

    Se somarmos as penas 12 anos e 2 meses. Logo, o juiz devera somar as penas porque a exasperação não pode exceder a cumulação.

  • Leia o comentário, pois pode te ajudar

    Se exasperação é mais prejudicial ao réu, então aplica-se cumulo material mais benéfico[ somatória das penas].

    por exasperação = 12 anos * 1/6 = 14 anos

    Por cumulo material = 12 anos + 2 meses = 12 anos e 2 meses

    Fuja dos comentários gigantescos, o importante é acertar questões com objetividade e clareza.

  • A)

    O juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.

    Está incorreta, pois, se a soma das penas se mostrar mais benéfica ao réu, o juiz deve somá-las, nos termos do art. 70, parágrafo único, do CP.

    B)

    O juiz deverá somar as penas.

    Está correta, nos termos do art. 70, parágrafo único, do CP.

    C)

    É caso de concurso formal homogêneo.

    Está incorreta, uma vez que inexiste este instituto.

    D)

    É caso de concurso formal impróprio.

    Está incorreta, pois, em sua ação, o agente somente teve a intenção de matar Desdêmona.

  • UMA conduta com DOIS resultados = Morte e Lesão. O Dolo era matar, conseguiu, crime PERFEITO. UMA só pena aumentada 1/6 a 1/2. Quando a questão envolve concurso de crimes com a apresentação de valores de penas, haverá soma de penas, NÃO PODE SER MAIOR. CONCURSO MATERIAL BENEFICO.


ID
704524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.

Alternativas
Comentários
  • ( Doc LEGJUR 103.1674.7450.9000)

    STJ - ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. CP, ARTS. 70 E 157, § 2º, I E II.

    «Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.»(...)

  • STJ - REsp 717984 RS 2005/0007302-0

    Relator(a):

    Ministro GILSON DIPP

    Julgamento:

    03/08/2005

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA


    CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
     
     Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
  • O art. 70 nos fornece os requisitos indispensáveis à caracterização do concurso formal, bem como as consequências pela sua aplicação, a saber:
    Requisitos:
    a) uma só ação ou omissão;
    b) prática de dois ou mais crimes.
    Consequências:
    a) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade;
    b) aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade;
    c) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.

    A conduta do agente se distingue em dolosa e culposa. O concurso formal admite ambas as modalidades. Contudo, as consequências serão diversas, dependendo do elemento subjetivo inicial do agente.

    O art. 70 do Código Penal deixa antever a possibilidade de se distinguir o concurso formal em homogêneo e heterogêneo:
    a) homogêneo: se idênticas as tipificações, o concurso será reconhecido como homogêneo;
    b) heterogêneo: se diversas, quando com um só fato se satisfazem as exigências de distintos tipos penais, a exemplo daquele que querendo causar a morte de uma pessoa também fere outra que por ali passava.

    O concurso formal ou ideal de crimes ainda pode ser dividido em próprio (ou perfeito) ou impróprio (imperfeito).
    Ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplica-se o percentual de aumento de um sexto até metade. Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento de um sexto até metade, suas penas serão cumuladas materialmente.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • A título de elocubração:
    Essa história de política criminal, e considerar o crime de roubo com várias vítimas como sendo Crime Formal é brincadeira hein...
    Tudo bem que o todo poderoso STF assim já decidiu, mas bem que podiam alterar esse entendimento, porque é fato que o agente delituoso quando incide no crime de roubo com várias vítimas a sua vontade e ganância se agigantam na mesma intensidade e proporção da possibilidade em auferir maiores lucros das pobres e indefesas vítimas, então configurado estaria o elemento subjetivo do " DESÍGNIO AUTÔNOMO DE VONTADES" , a ensejar, NO MÍNIMO, a aplicação da parte final do artigo 70 do Código Penal.
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS. PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES.
    1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.
    2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio.
    3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe.
    19.12.09) 4. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 208.191/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)

    "(...) IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)
  • Segundo o raciocínio do STF e o STJ o ladrão tem que saber q entre aquelas notas de dinheiro do cofre contém x do pai, y da mãe, z da filha... é bom até ele anotar o número das notas, e pedir uma declaração dos donos. E só então levar o de um deles. Daí sim ele pode vir a ser crime único.
    rsrsrs
  • Pensei que poderia ser crime continuado.
  • Caro, não é crime continuado justamente porque foi perpetrada apenas 1 ação!
  • Infor 705 do STF
    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699.  Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.
    HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)

  • Há que se diferenciar primeiramente. Conduta é diferente de ato.

    Numa mesma conduta para praticar um único crime o agente pode perpetrar diversos atos(ações ou omissões). Portanto, na questão o agente praticou vários atos, mas na mesma conduta. Logo, caracteriza-se concurso formal.
  • Recomendo a leitura do informativo 704, do STF. Trouxe nova decisão acerca de latrocínio com pluralidade de mortes..

  • Uma conduta praticando um crime, resultando em vários atos.

  • É so lembrar:

    Vítimas diversas = crimes diversos.

    Logo, opera-se o concurso de crime.

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:


    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!


    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)


    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:


    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)


    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html


    Go, go, go...

  • Trata-se de Concurso Formal Impróprio, ocorre soma das penas (Cúmulo Material)
    Analisando o Fato

    em um único evento delituoso = Ou seja, uma conduta (Concurso Formal)
    roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas = Vários resultados com Desígnios Autônomos (Dolo Direto)
  • A doutrina chama esse exemplo de ação única desdobrada!

  • Tem que lembrar disso:

    CRIME MATERIAL: mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL: uma só ação ou omissão 

  • Pode parecer idiota...

    Mas e se for um casal casado em comunhão universal de bens?! Haveria um único patrimônio jurídico e, assim, poderia ser crime únco???

     

  • CORRETO

    Assertiva: 
    O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.
     

    Diferença entre Concurso Formal e Crime Único:

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.


    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).


    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). 

     

    Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (STJ, HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. 

     

    Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Para Rogério Sanches, trata-se de hipótese de concurso formal impróprio

     


    Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único

    (STF, HC 91.615/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 11.09.2007)
     

     

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, §2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.

     

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

     

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).
     

  • O fato narrado no enunciado desta questão subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal. Assim dispõe o dispositivo mencionado: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (...)".
    Para a aferir a quantidade de crimes leva-se em conta, de acordo com os precedentes de jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade de patrimônios lesados. 
    Nesse sentido: 
    "(...) este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)"
    ( HC 317.091/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015)
    E, ainda: 

    "(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítima diversa. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...)" (HC 96.787/RS, Min Ayres Britto. Segunda Turma, DJe 21/11/2011).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Não consigo ver como concurso formal próprio, alguém pode me ajudar?

    Na minha opinião só tem como ser formal impróprios, há designo e dolo direto no roubo de vitimas diferentes nessa unica conduta

  • Gab CERTO.

    A galera gosta de complicar nos comentários colocando jurisprudência e doutrina, mas é simples.

    Concurso FORMAL de crimes

    Ocorre quando o agente pratica UMA AÇÃO, mas que resulta em dois ou mais crimes.

    No caso, 1 AÇÃO DE ROUBAR subtraiu pertences de 2 ou + pessoas.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • GAb C

    C. Formal impróprio.

  • CERTO

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes."

    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

  • Certo. Concurso Formal conduta - pratica dois ou mais crimes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • -> Concurso Formal/Ideal

    Requisitos: Unidade de conduta e Pluralidade de crimes

    -> Concurso material

    Requisitos: Pluralidade de conduta e de resultado


ID
708187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no direito penal.

Configura-se o crime continuado — seja no caso de crime culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado — quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa é CORRETA

    A configuração do crime continuado está previsto no Art. 71 CP


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
    crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras 
    semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe 
    a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em 
    qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
     
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência 
    ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, 
    a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, 
    aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
    triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 


    São requisitos:
    pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e unidade de desígnio
    A unidade de desígnio tem duas teorias: objetiva-subjetiva e puramente objetiva
    A teoria objetiva-subjetiva exisge-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade
    Já na teoria puramente objetiva, é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, basta que as condições objetivas semelhantes estejam presentes
  • quer dizer então que o  codigo adotou a teoria  objetiva, que independe da  vontado do agente  em cometer  vários crimes. Ex. eu  bato o carro  tres  dias  seguidos na frente da  minha casa matando 3  crianças  diferentes. Mesmo sem ter a  intenção  de reproduzir a  conduta delituosa,  por ficção  jurídica, será  considerada a  continuidade ???

    solicito  a  ajuda de algum  douto, pq essa  me pegou  legal.... 
  • Crime continuado em delitos culposos? A galera do CW está discutindo até agora isso. Onde está os mesmos "desígnios". Aos colegas do QC, quem defende esta posição? Cadê doutrina ou jurisprudência nesse sentido? Ou é juriscespe? Forte abraços parceiros.

  • Questão passível de anulçao ao passo que doutrina entende que não engloba os crimes culposos. Apenas para ilustrar segue link de esclarecimento http://www.geocities.ws/fabianomajorana/art1.html
  • Guilherme de Souza Nucci, meu xará, assevera que: " Adotada a teoria objetiva pura, como ocorre no art. 71 do Código Penal, não se exigindo unidade de desígnio para a concretização do delito continuado, é perfeitamente admissível a continuidade no contexto dos crimes culposos (onde não há resultado desejado pelo agente). Em sentido oposto, mas por expressa previsão legal, na Itália, a jurisprudência unanimemente exclui a possibilidade de continuidade delitiva nos crimes culposos, pois é inadmissível e ilógica a existência de unidade de desígnio".
  • Quem acertou a questao com o conhecimento esta de parabens!aprendi que o primeiro requisito da ficcao juridica chamada crime continuado seria a unidade de designios,e em crimes culposos-ate onde aprendi- nao ha unidade de designios.
    raciocinei desta forma,e continuo a raciocinar.
    infelizmente a banca usa de malicia para apresentar algumas questoes em provas de concursos, sem discriminar todos os dados no comando da questao, tornando a possibilidade de anulacao posterior uma discriocinariedade guiada por interesses que estao acima do nosso entendimento.
    uma pena...
    so nos resta responder muitas questoes da banca e tentar pegar a "manha" de como eles tentam nos derrubar..
  • 49.6.3.12. Crime continuado entre delitos culposos.É possível, desde que sejam crimes da mesma espécie”(CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado. Parte Geral).
     
    “É admissível a continuidade delitiva nos crimes culposos, nos crimes tentados ou consumados, comissivos ou omissivos, nas contravenções penais, bem como nos delitos que ofendem bens personalíssimos (v.g. vida, integridade corporal, honra), sem qualquer restrição”(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. P. 465).


    Há vários doutrinadores que sustentam haver continuidade delitiva em crime culposo, eu acho um absurdo, mas fazer o que cidadão.....
  • O crime culposo continuado não é absurdo.
    Trata-se de algo perfeitamente admissível perante a teoria, que só exige requisitos objetivos. Ressalto que a teoria adotada pelo CP e pela maioria da doutrina é a objetiva. Pelos critérios desta, não há nenhum impedimento de se reconhecer a ficção jurídica para delitos culposos, apesar de, na prática, ser difícil de verificar.
    O problema é que o STF e o STJ (antes a 6ª turma não adotava), bem como uma minoria doutrinária, acolhem a teoria objetivo-subjetiva, pela qual além dos requisitos objetivos, exige-se o requisito de "liame volitivo", o qual é incompatível com delitos culposos, já que neste tipo de crimes a intenção do agente que se verifica não demonstraria qualquer ideação criminosa.
  • Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a  pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Olhem o que diz o STJ:

    A Quinta Turma possui entendimento consolidado pela adoção da teoria Objetivo-subjetiva, onde imprescindível a unidade de desígnios. Nesse sentido: 

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a defesa alega a ausência de justa causa para o indeferimento do pleito de unificação de penas porquanto os delitos foram cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que permite concluir pela ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art 71 do Código Penal. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desíginos. III. A mera reiteração criminosa não é suficiente para a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo. IV. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 200901354920, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.)
  • A Sexta Turma, por sua vez, adotava a teoria objetiva, na qual a unidade de desígnios é desprezada. Nessa esteira:

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CASO). CRIME CONTINUADO (RECONHECIMENTO). AGRAVO REGIMENTAL (FUNDAMENTOS). REEXAME DE PROVAS (DESCABIMENTO). 1. Para o reconhecimento da figura do crime continuado, adotou o legislador a teoria objetiva. 2. Diante dos requisitos de ordem objetiva, impõe-se reconhecer o crime continuado,independentemente da unidade de desígnios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGRHC 200900310138, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/11/2009.)

    Todavia, em decisão mais recente, a Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a se firmar pela necessidade de unidade de desígnios, conforme determina a teoria objetiva-subjetiva. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE. MANEIRA DE EXECUÇÃO DIVERSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). [...]
    (RESP 200200322807, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/02/2010.)

    Em conclusão, de acordo com o atual entendimento do STJ, faz-se necessária a unidade de desígnios para a configuração de crime continuado. Assim, inviável o seu emprego quando se tratar de crimes culposos.
    Assertiva, ao meu ver, errada, ou, no mínimo, passível de anulação.
  • Questão absurda!!!! Não dá nem para dizer que isso é alguma corrente de algum doutrinador pancada ou pé da montanha como diz Brasileiro.

    O próprio instituto do crime continuado não aceita uma afirmação como esta.....

    É uma VERGONHA!
  • Essa questão foi anulada no gabarito oficial
  • De acordo com o gabarito oficial definitivo divulgado pelo CESPE, essa questão foi anulada.
  • Achei esse comentário da questão:

    O item está certo. Passível de recurso. Consideremos o seguinte:

    Duas correntes jurídicas sobre a existência da continuidade delitiva no 

    CRIME CULPOSO

    1ª Corrente   2ª Corrente Adota a TEORIA PURAMENTE OBJETIVA, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes CULPOSOS – Pensamento de Fernando Capez, Mirabete. X Adota a TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA, que preza e existência de unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não basta que haja condições objetivas – o agente terá que praticar o crime seguinte como consequência do anterior – para esta corrente não há continuidade delitiva em crime culposo.

    Apesar de não ser unânime, o entendimento dos Superiores Tribunais têm sido de conformidade com a 1ª corrente, que admite a CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME CULPOSO; Como o CESPE/UnB tem como filosofia sedimentada seguir o entendimento dos Tribunais Superiores, explica-se o gabarito preliminar.

  • Seria uma vergonha para o CESPE não anular essa questão.

    89
    C
    -
    Deferido com anulação
    Em face da existência de teorias com entendimentos divergentes sobre o assunto tratado no item, opta-se por sua anulação.


    O Brasil precisa urgente de lei para regular e fiscalizar os concursos públicos. Na proposta querem acabar com essa palhaçada de banca seguir um único autor ou inventar doutrina, vão ter que seguir a doutrina majoritária e aceita pelo nosso ordenamento jurídico e fim de papo.
  • A CESPE passa por esse papel ridículo porque quer.
    Sabe que determinados assuntos possuem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, mas teima em impor a sua própria doutrina.
    Seria inadmissível não anular esta questão.
    Se os "doutores da lei" não são unânimes em um assunto, por que nós seríamos?
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA, MAS É UMA EXCELENTE DICA DE QUE A CESPE NAO VEM PRA BRINCADEIRA! QUESTÃO DE NÍVEL JUIZ/DELEGADO.

           1ª Corrente - Adota a TEORIA PURAMENTE OBJETIVA, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes CULPOSOS – Pensamento de Fernando Capez, Mirabete.          

           2ª Corrente - Adota a TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA, que preza e existência de unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não basta que haja condições objetivas – o agente terá que praticar o crime seguinte como consequência do anterior – para esta corrente não há continuidade delitiva em crime culposo.

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.656 - ES (2017/0002772-2)

    RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

           Importa assinalar, inicialmente, que é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio adota A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA para a caracterização da continuidade delitiva, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas perpetradas, conforme se infere dos seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

           1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, ADOTANDO, assim, A TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. PRECEDENTES.

    (AgInt no HC 182.365/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

           7. Ademais, ADOTANDO A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.

     

  • Anulada porém correta.

    A configuração do crime continuado está previsto no Art. 71 CP

  • Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

    A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

    OU SEJA, DEPENDE DE QUE TEORIA SE ESTÁ FALANDO

    OS TRIBUNAIS ATUALMENTE P CRIME CONTINUADO:

    já se posicionou o STJ, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:

    “De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal e pela jurisprudência desta

    Corte, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o

    preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mesmas condições de

    tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de

    desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos” (STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min. Reynaldo

    Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/05/2016).

    “Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a

    aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos,

    cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas

    condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido

    como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva” (STJ, HC 222.225/SP, Rel. Min.

    Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/03/2016)

    Assim se posicionou o STF nesse sentido:

    “Penal. Crime continuado. Código Penal, art. 71. I – Para que ocorra a continuidade

    delitiva é necessário que os delitos tenham sido praticados pelos agentes, com a

    utilização de ocasiões nascidas da situação primitiva, devendo existir, pois, nexo de

    causalidade com relação à hora, lugar e circunstâncias. II – HC indeferido” (HC 68.890/SP,

    2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJU 30/3/2001)


ID
721894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concursos de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" diz respeito a interpretacao que deve-se fazer do art. 72 do CP que preve

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Esta jurisprudencia pode responder a questao.
    Processo
    HC 221782 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0247152-2
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEFATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTAAPLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunalde origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (umsexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento deinexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são deespécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitivapela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial,quando à aplicação deste instituto, o implemento das regrasconcernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetroslegais.3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursosmaterial e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência dacontinuidade delitiva.4. Dosimetria da pena refeita.5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze)dias-multa.
     
    Outras Informações

         É cabível a redução para um sexto do aumento de pena relativa
    aos crimes de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que o
    Tribunal a quo majorou a pena pela metade em razão da continuidade delitiva, pois a teor da jurisprudência desta Corte Superior a majoração deve ser realizada em função do número de delitos
    perpetrados.
         É cabível a aplicação da multa conforme as regras do crime
    continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código Penal, na hipótese de condenação por crime de roubo e
    extorsão qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do
    artigo 72 do Código Penal restringe-se aos casos de concurso
    material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da
    continuidade delitiva.

  • HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).
    2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.
    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.
    4. Dosimetria da pena refeita.
    5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
    (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ainda que assim não fosse, a tese da defesa de que entre os delitos (roubo e extorsão) há continuidade e não concurso material, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do habeas corpus.
    3. Habeas corpus denegado.
    (HC 124.003/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 10/08/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Para fins de caracterização do crime continuado, o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. INVIÁVEL APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista. (...) (HC 170.190/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)
  • Gostaria de fazer um comentário não necessariamente ligado à questão mas que pode ajudar muito os colegas que desejam fazer citações de julgados do STJ. Na pagina do STJ, quando se efetua a pesquisa de jurisprudência, logo acima do julgado aprece um link chamado "resultado sem formatação". Neste tópico, ao ser clicado, o acordáo será disponibilizado de forma adequada para citação, sem recursos de imagens que atrapalham a visualização.
    Assim, se for copiado e colado aqui, no QC, ficará  melhor formatado para ser lido.
    Sei que este tipo de comentário será mal avaliado, porque não é o objetivo do site, mas apenas pretendo auxiliar os colegas que colocam julgados aqui, a fim de que sua leitura fique mais facil para todos.
    Bons estudos!!

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CÁRCERE PRIVADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. AÇÃO ÚNICA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. Raciocínio que é aplicável, por analogia, ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa. 3. Deve ser reduzido à fração mínima de 1/3 o incremento da pena na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a pluralidade de agentes e o emprego de armas de fogo, bem como na quantidade de causas de aumento reconhecidas. Incidência da Súmula 443/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida, com extensão ao corréu, para reduzir à fração mínima a majoração da pena do crime de roubo, em razão das causas de aumento, ficando a pena de ambos, quanto ao referido delito, redimensionada nos termos explicitados no voto. (HC 129.894/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura a continuidade delitiva quando o lapso temporal entre um crime e outro ultrapassa 30 (trinta) dias, devendo ser aplicada, na hipótese, a regra do concurso material. Precedentes.
    2. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ausência de preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento do crime continuado, não há que se falar em reexame do material fático/probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1244833/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
  • Esta questão foi alvo de muitos recursos.  Deve ser anulada por não possuir assertiva correta (o resultado deve ser publicado no próximo dia 29/06).

    O gabarito preliminar considerou correta a afirmativa de que o art. 72 do Código Penal não se aplica à continuidade delitiva. Ocorre que a presente questão aborda matéria de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Dispõe o art.72 do CP que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. O gabarito preliminar filiou-se à corrente que não aplica o cúmulo material da pena de multa aos crimes continuados. Para esta doutrina a adoção da ficção jurídica do art. 71 do CP, por se tratar de crime único, implica a adoção de uma única pena de multa. NO ENTANTO, para outra corrente o art. 72 do CP é taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, independentemente de sua modalidade. Além disso, a posição topográfica da norma revela a intenção do legislador em aplicar a regra do cúmulo material a todas as espécies de crime (inclusive ao crime continuado).Destaque-se que a assertiva NÃO delimita expressamente se o entendimento nela veiculado é o predominante na doutrina ou nos Tribunais Superiores. Assim, a questão deve ser anulada em razão de violação à regra contida no art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DOMINANTE ou a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores”).

    Maaass como trata-se de CESPE tudo pode acontecer...
  • Segundo Nucci, há duas posições  no que se relaciona ao art. 72 do CP:
    a) em caso de concurso material, concurso fomal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas. 
    b) o somatório em questão é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese, não há concurso de crimes, mas crime único e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve ser adotada também à pena de multa. Nucci segue este entendimento e acrescenta que, em razão da adoção da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso de delito continuado, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.
    (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7a edição, pag. 524)
  • Vítor,

    Verifiquei, hoje no site do CESPE e já saiu o gabarito definitivo dessa prova. Essa questão não sofreu alteração...

    Abs e bons estudos!
  • a) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional.
     Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    b) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva.
    A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    c) A utilização da regra segundo a qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente restringe-se aos casos de concursos material e formal, não se inserindo no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (CORRETA)
    d) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito.
    CONCURSO FORMAL OU IDEAL - ART. 70
    "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não".

    e) Segundo a jurisprudência do STJ, o lapso temporal superior a trinta dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação do concurso material, devendo incidir, nesse caso, a regra da continuidade delitiva.
    Embora a lei não estabeleça marco regulatório para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram pratica dos com lapso superior a 30 (trinta) dias, devendo ser aplicado ao caso o concurso matérial.
     
  • Mais um entendimento do STJ a respeito a assertiva B, que demonstra que realmente a afirmação do item está incorreta. 

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR.
    PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.
    ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. POSSIBILIDADE SEDIMENTADA.
    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A FICÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMAS CONDIÇÕES DO ESTUPRO. ANÁLISE DA FRAÇÃO ADEQUADA A SER EFETUADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.
    I. A Lei n.º 12.015/2009 permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por serem da mesma espécie, se presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal. Precedentes.
    II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    III. Hipótese na qual, apesar de a continuidade delitiva não ter sido aplicada entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, sob o argumento de que "tanto a ação de estupro, como as seis de atentado violento ao pudor, mostraram-se autônomas, contra vítimas diferentes, partidas de desígnios diversos", tanto o magistrado singular quanto a Corte Estadual, ao julgar o recurso de apelação, já haviam aplicado o disposto no art. 71 do Código Penal, reconhecendo, inclusive, a unidade de desígnios entre as condutas tipificadas como atentado violento ao pudor.
    IV. Unificadas as condutas praticadas pelo réu sob o mesmo tipo penal e reconhecido pelas instâncias ordinárias que os delitos de atentado violento ao pudor foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios, deve tal entendimento ser ampliado para abranger também o estupro, até por que este delito foi praticado nas mesmas condições daqueles.
    V. Aplicando-se retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, por ser mais benéfica ao réu, deve o Juízo das Execuções Penais reconhecer a incidência da regra do crime continuado em relação aos delitos cometidos pelo paciente, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando, motivadamente, a fração de aumento que julgar adequada à hipótese.
    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 221.211/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

    Grande Abraço!

    Bons Estudos!
  • GABARITO: C

    ALTERNATIVA A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. INCORRETA. Por que?

    Devemos saber o que significa crimes da mesma espécie. São duas posições:
    a) Considera como crimes da mesma espécie aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido, ou seja, não apenas aqueles previstos no mesmo artigo da lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
    b) Crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação penal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados.

    É assente a jurisprudência desta corte no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, haja vista não se tratar de delitos da mesma espécie, não obstante serem do mesmo gênero (STJ, REsp. 2009).
    Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor eis que, não sendo da mesma espécie, possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução (REsp. 2007).

                Na verdade, embora se possa encontrar alguma decisão em contrário, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada).

  • ALTERNATIVA B) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetivaINCORRETA. Por que?

    Para que se possa melhor conhecer a discussão, é preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber:
    a.      Teoria objetiva: basta a presença de requisitos objetivos, que, pelo art. 71, CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações.
    b.      Teoria subjetiva:independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, relação de contexto entre as infrações penais é o suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.
    c.       Teoria objetivo-subjetiva:exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só a relação de contexto, como também a unidade de desígnio ourelação de contexto entre as ações criminosas.

    A teoria objetivo-subjetiva, que possui natureza híbrida, é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.
    Nesse sentido, já se posicionou o STJ:

    Pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos, pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução – o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios (HC 34858/2006).

    Entretanto, em julgado mais recente (2009), o STF modificou sua posição, dizendo:

    Presentes os requisitos do art. 71, CP, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva,independentemente da ocorrência da unidade de desígnios. O legislador pátrio somente exigiu requisitos de caráter objetivos, levando a crer que se adotou tão só a teoria objetiva, desprezando-se a unidade de desígnio como elemento da continuação delitiva (HC 0246196-9/2009).

    Fonte: ROGÉRIO GRECO

  • LETRA C - CORRETA.

    CP Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Segundo a Doutrina, sobretudo Bittencourt, esse dispositivo não se aplica ao crime continuado, pois para fins de aplicão de pena esse(crime continuado) é considerado crime único(teoria da ficão jurídica). 
  • Só reforçando:

    O CRIME CONTINUADO é considerado como um único crime apenas para fins de aplicação da pena (inclusive multa).
    Nos demais aspectos, as ações delitivas do crime continuado serão consideradas individualmente.
    Por exemplo: para fins de extinção da punibilidade, far-se-á uma análise individualizada para cada ilícito cometido pelo agente.

    Explicando>
    Um sujeito cometeu 5 crimes em continuidade delitiva: os furtos simples A, B, C, D e E. 

    Os furtos A e B foram realizados quando o autor tinha apenas 21 anos, assim o prazo prescricional será reduzido pela metade. Os furtos C, D e E, foram cometidos em continuidade delitiva àqueles nos dias seguintes à data em que o agente completou 22 anos. 

    Em relação aos primeiros delitos, o prazo de prescrição será menor. Assim, nada impede que o autor tenha extinta a punibilidade para os delitos A e B, mas responder penalmente pelos delitos C, D e E.
    Ou seja, o conjunto de ilícitos não é considerado como crime único para fins de análise do prazo prescricional. 
  • Interessante questionamento: há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto?

    Terça-feira,03 de agosto de 2010

    2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos,atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

    O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos(foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.


  • Como muitos colegas disseram, há divergência (e grande) quanto à aplicação da multa no caso de concurso de crimes. Quanto ao concurso formal e material, não há dúvidas de que haverá o cúmulo material (soma). Todavia, quanto ao crime continuado, há disparidade: 


    (a) para alguns, o art. 72 não faz distinção quanto à espécie de concurso de crimes, razão pela qual haverá a soma das penas de multas; 


    (b) para outros, o art. 72 aplica-se somente ao concurso material e formal, pois, quando for o caso de crime continuado, aplicar-se-á apenas uma só multa.


    Uma pena que, em questão objetiva, não dá para a gente explicar isso ao examinador, que espera que a gente tenha uma bola de cristal para responder cf. a sua própria opinião... 

  • LETRA "C"

    "Aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. 

    No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. 

    Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa".

    Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos: "

    (...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (REsp 909.327/PR, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010)"

    Infor. 682/STF

    ESPERO TER AJUDADO, ABS!

  • De acordo com o STJ, no crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72, CP; inclusive veiculou esse entendimento no informativo de Jurisprudência em Teses - n. 20; Crime Continuado II, o que nos leva a crer ser o entendimento majoritário da corte.

  • Gabarito: C

    Se realizarmos uma rápida análise do texto legal transcrito, podemos concluir que basta a existência de concurso de crimes para a soma das penas de multa aplicada a cada um dos crimes.

    Assim, tendo o agente praticado, mediante mais de uma ação, três crimes de furto, por exemplo, tendo sido fixada a multa de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes, a pena de multa total será de 30 dias-multa.

    Todavia, existem duas correntes.

    Uma delas entende que as determinações contidas no referido texto legal devem ser aplicadas em qualquer hipótese, seja de concurso material, de concurso formal ou de continuidade delitiva, pois o texto legal não distinguiu as hipóteses de aplicação.

    A outra corrente, majoritária, defende a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao crime continuado, pois, na realidade, se trata de um crime único, inexistindo, portanto, o concurso de crimes.

    Inclusive, o STJ já se manifestou nesse sentido o:

    PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTINUADO -– DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE -– MESMA VÍTIMA –- COMETIMENTOS COM DIFERENÇA DE MAIS OU MENOS QUINZE DIAS -– MESMO LOCAL – MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO- PENA DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL -– PRECEDENTES -– ORDEM CONCEDIDA. 1- Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. 2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008)

    Portanto, as penas de multas somente poderão ser somadas se os crimes forem praticados em concurso material ou formal, não se aplicando ao crime continuado.

    O raciocínio é no sentido de que o crime continuado é um crime único, por mais que seja ficto, diferenciando-o dos concursos material e formal e impedindo, consequentemente, a soma das penas de multa.

    Deste modo, no exemplo dado anteriormente, da prática de três crimes de furto, com a condenação a uma pena de multa de 10 dias-multa em cada um deles, apenas se os crimes não tiverem unidos pelas suas condições (tempo, lugar, modo de execução, …), não configurando o crime continuado, é que haverá a soma das penas.

    https://canalcienciascriminais.com.br/pena-de-multa-concurso-crimes/

  • O art. 72 do CP não se aplica ao crime continuado, apenas aos concurso material e formal, conforme recentes precedentes do STJ, ou seja, não somam as penas de multas para o crime continuado que é considerado crime único!

    A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 72 do Código Penal, segundo o qual "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", somente se aplica aos casos de concurso material ou formal de crimes. Na hipótese de crime continuado, deve ser respeitado o regramento contido no art. 71, também do Código Penal.

    A propósito: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio). 2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais. 3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. 4. Dosimetria da pena refeita. 5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa. (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 11/4/2012)

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.299 - MG (2018/0106354-0, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 29/08/2018)

  • Quanto ao gabarito, letra "C":

    No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP. Item 11 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

    No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Item 12 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

  • PENA DE MULTA

    Concurso formal e material - sistema do cumulo (soma as penas)

    Crime continuado – sistema da exasperação

  • Segundo o STJ, a aplicação da hipótese do art. 72 do CP restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (REsp 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 7/10/10; HC 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 6ª T., j. 20/3/12).

  • Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Aplica-se apenas ao concurso material e formal, pois a continuidade é considerada crime único, sendo cabível o critério da exasperação.

    Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 20 (2014):

     

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

                                                      

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes.

    Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • CRIME CONTINUADO:

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP: TEORIA OBJETIVA

    X

    DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA: TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA.


ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     


ID
749101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, da legitima defesa, da aplicação da lei penal, do dolo e da culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade


    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A justificativa do CESPE confirma o exposto pelo colega acima.
    A opção C tem sua redação no mesmo sentido da Súmula 711 do STF. A opção D, tida como correta pelo gabarito oficial, está em perfeita consonância com a Súmula 17 do STJ. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções C ou D.
  • Comentando as alternativas:

    Letra A -  Errado. O membro da banca preparou a armadilha. Perceberam a “casca de banana”? De fato, aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro a bordo de aeronave da força aérea brasileira, quando em pouso em solo estrangeiro ou sobrevoando o espaço aéreo correspondente. Contudo, NÃO se trata de princípio da extraterritorialidade, mas sim PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Trata-se do denominado território brasileiro por equiparação (art. 5.º, § 1.º, do CP). São duas as situações de território brasileiro por equiparação: a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem; b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.

    letra D  -  
    Resposta: Correto. Apesar de não ser assunto pacífico, resta consolidada a posição majoritária, segundo a qual ficam absorvidos pelo estelionato os crimes de furto e falsificação do cheque empregado como meio fraudulento. Assim, a falsificação da assinatura do cheque, com a consequente colocação deste em circulação, configura apenas estelionato no tipo fundamental.

    Letra C - CORRETO - Conforme explicado pelos colegas

    Letra E - Resposta: Errado. Somente não é possível legítima defesa real contra legítima defesa real (não é possível legítima defesa recíproca!). Já no caso de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, a situação é possível perfeitamente, não havendo incompatibilidade.

    Letra B - Não achei nada sobre.

    fonte: 
    http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/wbkrlqasxw/gabarito-do-8-deg-super-simulado-de-direito-penal-para-a-policia-federal-2012.jsp
  • A alternativa B está incorreta, pois quando o dolo estava inserido na culpabilidade ele era normativo (causalismo com aplicação da teoria psicologica da culpabilidade). No finalismo de Welzel, o dolo está no fato tipico, mais especificamente na conduta, tornando-se natural ( aplicação da teoria limitada da culpalidade).

  • Olhem, será que a letra D não é a correta, de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais???
    O falso se exaure no crime de estelionato, ora...
  • A) ERRADO: a aeronave pública, embora não seja considerada uma extensão do território por ficção jurídica, possui as mesmas garantias legais. Dessa forma, o princípio a ser aplicado a tal casos é o da territorialidade
    B) -
    C) CORRETA: o STF já editou súmula nesse sentido. Súmula 711/STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    D) CORRETA: está em consonância com o remansoso entendimento jurisprudencial, de modo que já há súmula editada pelo STJ nesse sentido. Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 
    E) ERRADO: admite-se legítima defesa contra legítima defesa putativa, pois esta última é considerada um ato imaginário, fora da guarida fático-normativa, portanto não deixa de ser uma conduta injusta, passível de socorro da legítima defesa real.

  • PELA SUMULA 711 PODE SE ENTENDER

     LEI MAIS GRAVE -LEI MENOS GRAVE ULTERIOR, AS DUAS ANTES DE CESSAR A CONTINUIDADE E PERMANRENCIA= USA-SE LEI MAIS GRAVE
     LEI MENOS GRAVE- LEI MAIS GRAVE ULTERIOR,ESSA  EDITADA DEPOIS DA CESSAÇÃO= LEI MENOS GRAVE
  • E) Admite-se legitima defesa contra legítima defesa putativa, a aquela dá-se o nome de legitima defesa sucessiva.
  • Pessoal, o CESPE alterou o gabarito.

    Tanto a C quanto a D estão corretas.
  • A letra B está errada pois apenas a culpabilidade é um conceito normativo (porque a culpa sempre se encontra em uma norma), enquanto que o dolo é um elemento psicológico, pois está na baseado na vontade (intenção)
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.
    De forma alguma pois dolo é ELEMENTO SUBJETIVO e não normativo
    CULPABILIDADE é parte do conceito analítico de crime e é um conceito normativo com previsão no código penal - Conceito trifásico do crime - Não se c0nfunde com culpa. ex: imputabilidade, obediência hierárquica etc

    • e) Não se admite, por incompatibilidade teórica, a legítima defesa como justificativa da ação que repele agressão praticada em legítima defesa putativa.

    Sim, é possível pois a legitima defesa incide em um erro sobre elemento permissivo portanto não invalidade a legítima defesa real.


  • c) O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Supremo Tribunal Federal, acompanhando a doutrina majoritária, editou a súmula 711, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, razão pela qual passaram a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes. Assim, se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei que vigora à época do primeiro crime, mas do último, isto é, da cessação da continuidade, ainda que seja a mais gravosa.
  • Alternativa D correta (gabarito posteriormente considerado correto)

    SÚMULA 17 STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Será que a CESPE não sabia disso?
  • Para o causalismo clássico de Von Liszt, a culpabilidade tinha como pressuposto a imputabilidade, e como espécies a culpa e o dolo. Para os adeptos desta teoria, o tipo penal era composto apenas de elementos objetivos e a ilicitude era o mero confroto do fato típico com o ordenamento jurídico.
    A análise do fato típico era feita em cima da conduta do agente e o resultado, sem adentrar em aspectos psicológicos, se resumindo a mera relação de causa/efeito.
    Na culpabilidade, após o estudo do injusto penal (fato típico + ilicitude) era que se analisava os aspectos subjetivos do crime.
    Era criticada pois culpa (elemento normativo) e dolo (elemento psicológico) não poderiam ser espécies de um mesmo gênero.

    Com o causalismo neoclássico (base neokantista), o fato típico continuava com apenas elementos objetivos, Mas houve uma mudança na culpabilidade, com essa teoria a culpabilidade tinha elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo.
    O dolo era constituído por dois elementos psicológicos (volitivo e intelectivo) e um normativo (a atual consciência da ilicitude). Por conter um elemento normativo, este dolo era chamado de dolo normativo ou dolo malus.

    Daí veio o finalismo. Para esta teoria, a ação humana é exercício de atividade final, é um acontecer final e não puramente causal. Assim, como toda ação era revestida de uma ação final, o dolo não mais poderia ser analisado na culpabilidade.
    Assim, foram transportados para o fato típico o dolo e a culpa. O dolo finalista é um dolo natural, revestido apenas de elementos psicológicos (intelectivo e volitivo). Assim, um ação dolosa é uma ação voltada a um fim ilícito.
    Com o finalismo, a culpabilidade passou a ter apenas elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Havia críticas quanto a explicação dos crimes culposos, pois nestes, na maioria das vezes, o fim visado da ação era lícito. Assim, para o finalismo, quanto aos crimes culposos, o fim da ação é irrelevante para o Direito Penal, o que interessa sao os meios utilizados ou a forma como foram utilizados para se chegar ao fim desejado.
  • Meu deus!!! que prova mais bisonha é essa!? considerar como correta 2 opçoes? e o pior, tem questão nesta mesma prova que tem até 3 respostas certas, reconhecidas e aceitas pelo cespe! Nao anularam, simplesmente pontuaram quaisquer das 3 opções assinaladas. esses examinadores do cespe sao uma piada rs. eles é que deviam sentar a bunda na cadeira pra estudar. é inacreditavel que esses incompetentes ganhem uma fortuna e nao consigam elaborar UMA PROVINHA sequer onde nao tenha questão anulada, mal feita, equivocada, subjetiva ou com inversão de conceitos.
  • Pegadinha na letra A. Fiquemos atentos. Esse é o princípio da TERRITORIALIDADE!
  • PESSOAL, A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    SE FOR CONSIDERAR A SÚMULA 711 DO STF, A QUESTÃO C - ESTA ERRADA

    POIS DIZ A REFERIDA SÚMULA QUE: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU PERMANENENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR Á CESSAÇÃO DA CONTIUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A QUESTÃO C FALA QUE O STF ENTENDE QUE APLICA-SE A LEI PENAL MAIS GRAVE OU BENÉFICA AO TEMPO QUE CESSE A CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA, QUANDO O CORRETO SERIA ANTERIOR Á CESSAÇÃO.

    SE A QUESTÃO NÃO TIVESSE CITADO ENTENDIMENTO DO STF, AI SIM ESTARIA CORRETA.
  • Também entendo que a alternativa C está errada, mas não pelos motivos já expostos.  Falar em lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, conforme a questão, é o mesmo que dizer que a lei é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, nos termos da súmula 711 do STF. Contudo, só se pode afirmar que será aplicada a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, mesmo sendo mais grave, em comparação com lei vigente no início da continuidade ou permanência. Isso porque se posteriormente ao fim da continuidade ou da permanência surgir uma lei mais benéfica, por óbvio, esta deverá retroagir.
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.

    Errada!

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 7ª edição, pg. 275.


    "A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.
    Na
    teoria clássica, causal e mecanicista, o dolo (e a culpa) estavam alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo(e a culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de
    dolo normativo.
    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado
    dolo natural.
    Em síntese, o dolo normativo está umbilicamente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se liga ao finalismo penal."

  • Pessoal, simples assim:


    Quando se diz que dolo e culpabilidade são conceitos normativos, implica que fora o legislador que o definiu. No código penal não há essa norma. O conceito de dolo e culpabilidade são dados pela doutrina e não pelo legislador. Como por exemplo o codigo penal militar que define o que é culpabilidade (artigo 33, CPM).

    No tocante a legitima defesa: não cabe legitima defesa de legitima defesa (quando simultãneas); quando forem sucessivas, o agente se defende do excesso, é possivel ( a doutrina chama de legitima defesa sucessiva - não simultãneas).

    Bons estudos!
  • O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Essa letra "C" não pode ser a correta, o raciocínio é simples, a súmula 711 diz que: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Diante disso fica fácil entender que: A prática o crime no dia 09/06/2013 na vigência da lei "1", em 10/07/2013 entra em vigor (vigência) a lei "2", mais grave, e em 11/07/2013 ocorre o exaurimento do crime de A, com base na súmula aplica-se a lei "2", ou seja, a mais grave, se fosse o oposto a lei "1" como a mais grave ela seria aplicada e não a mais benéfica. O segredo da súmula é punir o autor de delitos continuados ou permanentes com a lei mais grave, e excluir o instituto da retroatividade.

    Prova disso é essa questão • Q150806 que afirmar o que eu comentei.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" ou "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
  • É absurdo considerar a "D" como correta também, pois o entendimento não está "consolidado". É entendimento existente na S. 17, STJ, mas ainda há muita gente (jurisprudência e doutrina) defendendo concurso de crimes.

  • Dada a devida vênia, discordo de alguns comentários abaixo, em especial, a assertiva "c". Quando a Súm. do STF diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, não estamos diante de hipótese de sempre aplicar a lei mais grave, independente de ela ser anterior ou superveniente. O entendimento do STF é simples no tocante que, nos referidos crimes, a lei aplicada será a da época da cessação da continuidade ou da permanência. Quando a súmula utiliza um "se" logo após a primeira afirmativa o faz condicionando a situação dos crimes referidos. Portanto, se, e somente se, quando da cessação da continuidade ou da permanência viger lei mais gravosa, esta, sem sombra de dúvidas será aplicada aos crimes em questão. Mas se, contrário sensu, existir uma lei mais benéfica, esta é que será aplicada e não a mais gravosa do momento do início do fato delitivo. Embora, para muitos, inclusive para mim, violar o princípio da legalidade e da retroatividade, esse é o entendimento.

  • O estelionato só vai absorver a falsificaçao se esta se EXAURIR no estelionato, ou seja, nao provocar mais outro delito.

  • STF, Súmula n. 711:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    STJ, Súmula n. 17:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."


ID
753067
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Henrique, primário e de bons antecedentes, com 19 anos de idade praticou, no dia 10 de Janeiro de 2012, durante a madrugada, quatro roubos consumados, com emprego de arma de fogo, contra estabelecimentos comerciais do tipo Posto de Gasolina, situados em bairros diversos na cidade de Macapá. Henrique foi denunciado pelo Ministério Público pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.

Neste caso, o Magistrado deverá reconhecer o

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Art. 71 - Quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Correta: Letra E.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como, por exemplo, a morte no homicídio. 

    Já o crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
    Portanto, podemos concluir que as letras A, B e C estão descartadas.

    Os crimes continuados são vários crimes (concurso material de crimes), mas tratados como se fossem crime único (tratamento próprio do concurso formal). Aplica-se na questão o art. 71, CP:
    "Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
  • Não confundir crime formal / material (vide comentário anterior) com concurso formal / material.

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o  mediante mais de uma ação ou omissão, pratiagente,ca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    A questão trata da exceção do §1º, vez q se refere a crime contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça a pessoa. Assim, a pena poderá ser aumentada até o TRIPLO.
  • Opa, opa, opa...
    A questão está referindo que o Magistrado DEVERÁ reconhecer a aplicação do §1º, do art. 71, do CP.
    Todavia, a redação do art. 71 refere que  PODERÁ o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.








  • Concordo, em parte, com a exposição do colega Pink e Cérebro.

    De forma que a questão, ao evidênciar a condição de primário e de bons antecedentes, induziu ao exposto no parágrafo único do art. 71.

    No caso em tela fiquei em dúvida apenas se era concurso material ou crime continuado.
    Como houve a "indução" da questão ao caso específico do §1º do art. 71, marquei a "e".
  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.
  • Estudar direito é uma comédia tensa por que certa vez errei a questão com relação ao montante que deverá ser aumentado nos casos de crime continuado e por causa disse decorei é seria de um sexto até dois terços. Agora, me aparece essa questão que me faz errar e me mostra a exceção. Dessa forma, também aprendi o caso de crime continuado qualificado. O problema é que será que na prova me aparecerá outra exceção? Espero em Deus que não.
  • pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.
    GALERA, nao entendi..as penas são identicas..para triplicar teriam que ser diversas...ou estou errado..
    CODIGO PENAL:
    ..aumentar a pena de um so dos crimes, SE IDENTICAS, ou a mais grave, SE DIVERSAS, até o triplo..
    ahhh agora entendi, digitando ficou mais facil
    o triplo se aplica aos dois casos, o que muda É SE FOREM IDENTICAS: ATÉ O TRIPLO DE UM SÓ CRIME(QUESTAO EM TELA).
    SE FOREM DIVERSAS O JUIZ PEGARÁ A MAIS GRAVE E DEVERÁ ATE TRIPLICAR.....
  • Acertei, mas fiquei em dúvida em relação ao MATERIAL e CONTINUADO.

    Alguém sabe dizer porquê não pode ser MATERIAL? Seria em relação ao mais benéfico?
  • O examinador de forma maldosa induziu a erro candidatos bem preparados. Ao trazer elementos que dizem respeito ao agente (ser primário, ter bons antecedentes, ter apenas 19 anos) praticamente exclui-se a possibilidade de incidência do §ú do art. 71, do CP. Afinal, a culpabilidade é mínima, o agente não possui antecedentes, é menor de 21 anos (atenuante genérica) e a questão não traz nenhuma informação que nos faça sequer presumir que a conduta social e a personalidade do agente eram voltadas ao crime, bem como que os motivos e as circunstâncias lhe eram negativas.

    Nenhum juiz, sob pena de desrespeitar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, elevaria esta ao triplo na situação apontada.

    Ademais, há que se frisar que o examinador errou ao inserir o verbo "deverá", enquanto que a lei fala em "poderá", sendo uma faculdade dada ao juiz aumentar a pena até o triplo, desde que presentes os requisitos exigidos no §ú do art. 71.

    A questão deveria ter sido anulada; ou deveria ter sido mudado o gabarito para contemplar a alternativa "D" , pois que preenchidos os requisitos do caput do art. 71, que traz o instituto do crime continuado, cujos índices de aumento de pena estão corretamente descritos na alternativa em comento.
  • Mirabete ao comentar o parágrafo único ao art. 71 informa:

    "A lei [..] possibilita a aplicação da pena até o triplo quando se tratar de crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse aumento será possível quando, em primeiro lugar, as condições circunstanciais o indicarem (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, ETC.). O dispositivo está destinado como se afirma na exposição de motivos na Lei nº 7.209, aos delinquentes profissionais de acentuada periculosidade que devem ser destinguidos dos ocasionais.

    Deste modo, em primeiro lugar devem ser anlisados as condições circuntanciais, como os antecentes e a conduta social, indicadas na questão.

    Ademais, o referido parágrafo informa que o juiz PODERÁ (FACULTATIVO) aumentar a pena até o triplo.

    Assim, considero que a questão deveria ter sido anulada.
  • Crime continuado pelos seguintes fatos: houve uma sequência de condutas, os crimes foram iguais e pelo mesmo artigo 157, o modo de execução foi o mesmo;porquanto o Juiz ainda pode aumentar a pena em até 3x por se considerar crime doloso contra vitimas diferentes praticados por violência e grave ameaça 
  • Meus professores sempre me ensinaram, se vc está fazendo uma prova do MP, pense como um Promotor, se vc está fazendo uma prova da Defensoria, pense como um Defensor. Eu fiquei na dúvida entre a  D & E. Como a prova é do MP, e  a letra E, faz o seu estilo, que é o de pedir sempre a pena mais gravosa para o réu, fui de E.    

    É uma dica pra quem fica na dúvida. 
  • O examinador aplicou a literalidade do parágrafo único do artigo 72 do CP, pois dadas as condutas que caracterizaram  a continuidade, a pena poderá ser aumentada até o triplo se conjugarem os requisitos:-

    - Crime doloso ( no caso o agente teve a intenção de cometer os roubos)

    - Vítimas diferentes ( postos de combustível diversos)

    - Violência ou grave ameaça a pessoa ( Roubo, é só olhar a literalidade do artigo, "mediante violencia ou grave ameaça)

     Em resumo, cumpriu os requisitos que caracterizam o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Por qual motivo citaram a primariedade do jovem acusado se não era pra levar isso em consideração? 

    Pra dizer que independe de primariedade?

    Todos que raciocinaram com a primariedade se deram mal.


  • Todos os professores de cursinho sempre dão a dica de que nós não devemos resolver a questão com base em elementos que ela não nos fornece. Essa questão, porém, exige que o candidato PRESUMA que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do agente, os motivos e circunstâncias autorizem a aplicação do "crime continuado qualificado". Absurdo. A questão deveria ser anulada.

  • O Gabarito está errado no site!! No material do estratégia o professor traz como gabarito a letra "D", conforme art. 71 e seu parágrafo único do CP.

  • Nos crimes dolosos (ROUBO), contra vítimas diferentes (SIM), cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (SIM), poderá o juiz, considerando a culpabilidade (NÃO SEI), os antecedentes (PRIMÁRIO), a conduta social (NÃO SEI) e a personalidade do agente (NÃO SEI), bem como os motivos (NÃO SEI) e as circunstâncias (NÃO SEI), aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    Agora, pergunto: como é possível aplicar esse p.ú do art. 71 sem os requisitos que a lei exige? 
  • O gabarito está errado, a questão não fornece os requisitos para a aplicação da regra do crime continuado qualificado - Art. 71, § único. Acredito que o gabarito correto seria a letra D.

  • Alternativa "E"

    Pra ajudar os amigos abaixo que ainda insiste na alternativa "d", não era pra haver mínima dúvida quanto a esta questão amigos, pois a questão menciona expressamente a prática do crime de ROUBO com emprego de ARMA DE FOGO, o que configura "violência ou grave ameaça", estando, portanto, configurado o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ou QUALIFICADO, sendo a pena aumentada até o TRIPLO (maior aumento de pena no concurso de crimes).


    Caso fosse vários FURTOS (sem violência ou grave ameaça): aumento de um 1/6 a 2/3.


    Espero ter sido direto e ter ajudado.


  • A questão está correta, pois pela questão o criminoso era primário e tinha bons antecedentes, logo não poderia ter sido punido com o crimes continuado qualificado.

  • O fato de a questão trazer caso de crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa já configura a hipótese do crime continuado qualificado. O fato de ele ser primário é uma circunstância que o juiz levará em consideração na fixação da pena (e não na configuração do crime), que poderá ser aumentada em ATÉ 3 vezes.

    Ou seja, o relatado na questão é suficiente para configurar o crime continuado qualificado (não sendo necessário saber exatamente e exaustivamente quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivo e circunstâncias). Logo, sabendo que se trata de crime continuado qualificado, o juiz levará em consideração, como no caso em estudo, a primariedade do acusado, a fim de ponderar a pena.

    Observe, por exemplo que, sendo o acusado primário, o juiz fixa o dobro da pena e, sendo ele reincidente, o magistrado fixa o triplo da pena, que é o limite.


    Portanto, letra E.

  • Alguém me explica pq não poderia ser concurso material?

  • Resposta letra "E".

    Na minha humilde visão, os crimes praticados(subseqüentes) não é continuação do anterior, Como acontece em um assalto a um ônibus, com diversos passageiros, por exemplo. Por este motivo restou o Parágrafo único.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, (...........),devem os subseqüentes ser havidos como (continuação do primeiro), (.........), de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, (..........), se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

  • Essa questão está equivocada. Era pra ser item (D). e não (E).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

    ====================================================================== 

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


ID
765790
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

Alternativas
Comentários
  •        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C
    ORRETA: D

  •  

     

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    resumindo - o crime continuado nao pode ter pena maior que o concurso material. erro da letra c

  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.

    •  a) o aumento pela continuidade deve decorrer do número de infrações praticadas, segundo expressa previsão legal. 
    • - ERRADO = NÃO HÁ EXPRESSÃO PREVISÃO LEGAL.
       
    •  b) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva. 
    • - ERRADO = HÁ A NECESSIDADE DOS CRIMES SEREM DA MESMA ESPÉCIE.
    •  c) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. 
    • - NÃO PODE EXCEDER A DO CONCURSO MATERIAL.
       
    •  d) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    • - CORRETA = LETRA DA LEI.
       
    •  e) é obrigatória a aplicação da regra do concurso material.
    • - ERRADO = CABE AO MAGISTRADO AVALIAR EM RELAÇÃO AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
  • A ALTERNATIVA D, ABORDA O CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, CONFORME  EXPLANAÇÕES ABAIXO:
    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO
    :
    CONTINUADO SIMPLES:  AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS.  Ex: Três furtos simples.
    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES.  Ex: Um furto simples e um furto qualificado.
    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO ESPECÍFICO:  CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS,  OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.   OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).
    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: TAMBÉM NO CRIME CONTINUADO, A PENA NÃO PODE EXCEDER A QUE SERIA APLICADA NO CONCURSO MATERIAL.

     FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR: CLEBER MASSON
  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • gabarito letra D

     

    A) incorreta. 

     

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

     

    A lei não indica o percentual mínimo de aumento da pena, mas somente o máximo (até o triplo). Mas, por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de 1/6, pois, caso contrário, o crime continuado seria inútil por se confundir com o concurso material, ofendendo-se a vontade da lei e a origem do instituto, consistente em tratar de forma benéfica os autores de crimes da mesma espécie ligados entre si pelas mesmas condições de tempo, local, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • GABARITO - D

    A) não há previsão nesse sentido!

    B) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva.

    ( ERRADO )

    Requisitos:

    (1) pluralidade de condutas;

    (2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    O que são crimes da mesma espécie?

    Divergência

    Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    _________________________

    C) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.

    Concurso material benéfico

    a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. 

    _________________________________

    D) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    E) Não há essa obrigatoriedade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • [Crime continuado específico] Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

     

    FGV – OAB XXVI/2018: Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

    Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

     

    d) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.


ID
809482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, do concurso de crimes e do concurso aparente de normas penais, assinale a opção correta com base na doutrina e no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A inimputabilidade está no plano da culpabilidade, por tanto, para o concurso de pessoas, a atuação de mais de um agente, ainda que não imputável, continua a tipificar o ilicito, da mesma forma, a conduta como requisito do fato típico é exigida em sua pluralidade em relação aos agentes, posto que sem a mesma não se configura o ilícito penal. Dessa forma ambos os requisitos são necessários à caracterização do concurso de agentes.
  • a) Errada: Uma única conduta desdobrada em vários atos caracteriza concurso formal. Exemplo: roubo com pluralidade de vítimas.

    Força e fé.
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
  • O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
    De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
  • Ainda sobre o princípio da consunção:

    Segundo o professor Silvio Maciel da LFG, no caso citado acima de porte de armas, se provar que o indivíduo comumente anda armado não será aplicado o princípio da consunção. 
    Ex: Sujeito está no bar, e todo dia está lá, armado. Briga e mata alguém: homicídio + porte ilegal de arma.
    Se o sujeito estiver no bar, brigar com alguém, ir até sua casa, pegar a arma, voltar e matar: só homicídio.
  • GABARITO "D"

    Tomamos como exemplo a Rixa, que é um crime plurisubjetivo, ou de concurso necessário, onde, mesmo com a presença de um inimputável, caracteriza-se o delito. Ex.: 3 agentes em condutas contrapostas (lesões corporais no caso), onde não se identifica o autor de cada uma das condutas, sendo que 1 deles é inimputáveis, configura o delito de rixa, pois a rixa pressupõe confusão, tumulto, de forma que não se possa individualizar a conduta dos participantes. Assim, mesmo havendo um inimputável entre 3 rixentos, os demais imputáveis responderão pelo art. 137, e o inimputável por um ato infracional.
  • A letra D não está totalmente correta, visto ser imprescindível o liame subjetivo para que haja concurso de pessoas.

  • Eliane, eh certo que para haver concurso de pessoas é necessário haver os seguintes requisitos:

    1) pluralidade de pessoas - o inimputável é contado nessa pluralidade (errei, pois tinha me esquecido desse detalhe)

    2) liame subjetivo -é a aderência de uma vontade a outra ( inimputável pode compactuar da mesma idéia do sujeito imputável, a continuar sendo inimputável por diversas hipóteses)

    3) relevância causal do comportamento - o comportamento do colaborador tem que ser minimamente importante para a realização do crime. 
  • a) Há crime continuado mesmo na circunstância em que haja uma única conduta desdobrada em vários atos.
    ERRADA– crime continuado (Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.) O crime continuado se caracteriza por mais de uma ação ou omissão e não como fala a questão por  uma única conduta desdobrada em vários atos, até porque a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e delas fazem parte. Isto quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo.

    b) A pluralidade de fatos e de normas é indispensável à existência de concurso aparente de normas penais.
    ERRADA – Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinar fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Não sendo indispensável a pluralidade de fatos e sim de normas penais.

    c) O concurso de crimes, o concurso aparente de normas e o concurso de pessoas são disciplinados, de forma expressa, no CP.
    ERRADA- O concurso aparente de normas não está disciplinado, de forma expressa, no CP.

    e) Na consunção, há indispensável diferença de bens jurídicos tutelados, e a pena cominada na norma consunta deve ser maior e abranger a da norma consuntiva.
    ERRADA Princípio da consunção ou absorção - Quando um crime é meio necessário (crime meio - Ex: o homicídio absorve a lesão corporal) ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (antefato impunível- Ex: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.), aplica-se a norma mais abrangente. Assim, a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório.Não é indispensável a diferença de bens jurídicos tutelados no princípio da consunção. Ex: a tentativa de homicídio é absorvida pela sua consumação (mesmo bem tutelado, a vida).










     

  • CAROS COLEGAS,

    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ EIVADA DE EQUIVOCOS, POIS NÃO ENCONTREI RESPOSTA PARA A REFERIDA. A LETRA QUE MAIS ME CONFUNDIU FOI A DADA COMO CORRETA PELA BANCA, QUANDO NA VERDADE É TOTALMENTE ERRADA SEGUNDO CLEBER MASSON:

    OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESOAS SÃO: A) PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS; B) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO; C) VINCULO SUBJETIVO; D) UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL; E) EXITÊNCIA D EFATO PUNÍVEL.

    A ÚNICA EXCEÇÃO PARA QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS REFERE-SE AOS CRIMES EVENTUALMENTE PLURISSUBJETIVOS - AQUELES GERALMENTE PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS QUE TÊM A  PENA  AUMENTADA QUANDO PRATICADOS EM CONCURSO, A CAPACIDADE DE CULPA DE UM DOS ENVOLVIDOS É DISPENSÁVEL.
  • Item D : Correto

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e , consequentemente, de ao meenos duas condutas penalmente relevantes ( p. 498, parte geral. 6º edição).
    Em compleemento, leciona que no caso dos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, a culpabilidade de todos os coautores e partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável.
    Dessa forma, o acerto da questão justifica-se quando diz que caracteriza o concurso de pessoas mesmo seum dos agentes seja ininputável, vez que no concurso necessário não se exige que todos os agentes sejam culpáveis.

  • Não concordo com o gabarito que diz ser correta a letra D.

    d) Caracteriza o concurso de pessoas, para os efeitos penais, a pluralidade de pessoas e condutas, mesmo que um dos agentes seja inimputável.

    Para caracterizar o concurso de pessoas não é necessário a pluralidade de condutas, bastando a prática de um crime por MAIS DE UMA PESSOA. O artigo 29 CP ainda acrescenta que, para o concurso de pessoas, seja qual for a conduta, o sujeito (autor, co-autor ou partícipe) praticará a mesma CONDUTA do agente, traduzindo assim, no caso, a TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
    Portanto, considero que a letra D também está errada!
    Se alguém puder me esclarecer algo mais, agradeço.

     

  • Segundo Pedro Ivo (Ponto dos Concursos), os requisitos do concurso de pessoas são os seguintes: PRIVE
    1) Pluralidade de agentes e de condutas;
    2) Relevância causal das condutas;
    3) Identidade de infração
    4) Vínculo subjetivo;
    5) Existência de fato púnível.
    Quanto à pluralidade de agentes e de condutas, devemos ter em mente que como há mais de um agente, consequentemente, haverá mais de uma conduta (sejam elas principais ou uma principal e outra secundária). Ademais, os agentes devem ser culpáveis, sob pena de não configurar concurso de pessoas e sim autoria mediata (aquela em que o agente se utiliza de uma pessoa inimputável ou sob coação moral irresistível ou erro de tipo escusável para praticar um delito).
    Por isso, a questão deve ser anulada.
  • Notícia publicada no site do STF :

    O STF negou o HC 110425, que trazia a tese de que a participação do menor inimputável não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, por isso, não poderia ser utilizada no aumento da pena.

    A pena ficou fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão, sendo majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Para o Relator Dias Toffoli “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”. O Ministro acrescentou que, inclusive, nos casos de formação de quadrilha a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização.

    A Decisão foi Unânime.

  • (D)

    Informativo nº 0472
    Período: 9 a 13 de maio de 2011.
    Sexta Turma
    CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.


  • Para a aplicação do principio da Consunção, a tutela de bens jurídicos distintos não tem relevância podendo ou não os crimes atingirem bens jurídicos distintos. O que se deve verificar e se um crime seria apenas um meio para a realização de outro crime.

  • ATENÇÃO quanto á letra E depois da decisão do STJ sob o rito do artigo 543- C ( recurso repetitivo) Tema 933

    VEJAM:

     

     

    "INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É ETAPA PREPARATÓRIA OU EXECUTÓRIA E SE EXAURE NO CRIME-FIM DE DESCAMINHO.  (Tema: 933)

    EMENTA [...] PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. [...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada [...] (REsp 1378053 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)"

    Raciocínio pautado na SÚMULA 17, STJ.

    Ressalte-se que a pena - base pode ser majorada. O juiz ao condenar o réu pelo crime - fim, poderá, na  1ª fase da dosimetria, aumentar  a pena- base, considerando que existe maior reprovabilidade na conduta de quem, para praticar um delito, comete outro no meio do caminho. Esse fato pode ser considerado como circunstância judicial negativa.

     

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não entendi o critério que a banca utilizou, mas de acordo com o entendimento majoritário em sede doutrinária para a configuração do concurso de pessoas é essencial que os agentes sejam CULPÁVEIS. Quando o agente se vale de pessoa sem culpabilidade, estamos diante de AUTORIA MEDIATA, a qual NÃO SE CONFUNDE COM O CONCURSO DE PESSOAS.

     

    A jurisprudência do STF (e.g. RHC 113383) quando trata do tema, o faz em relação à configuração da causa de aumento de pena no Roubo (art. 155, §2, inc. II do CP) por considerar que essa majorante não impõe a necessidade de haver o concurso de agentes culpáveis, vez o que seu objetivo é a reprovação de um crime que importa maior intimadação quando praticado em pluralidade de pessoas. Assim, não vejo que a jurisprudência dispense a necessidade da culpabilidade de agntes para a configuração do concurso de pessoas. 

     

    A meu sentir a questão deveria ter sido anulada, mas como sabemos a anulação de questões é algo de raríssima ocorrência.

    C.M.B.

  • Ao meu ver, o Inimputável não configura concurso de Pessoas, mas sim caso de aumento de pena (agravante ou qualificadora).

  • GABARITO D

     

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. (INFO 472-STJ)

     

    No mesmo sentido, julgado mais recente do STJ, inclusive cumulando o concurso com corrupção de menor:

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
    (...)
    2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes.
    (HC 362.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

     

  • Se o inimputável for por motivo de doença mental sem discernimento algum não estará configurado o concurso de pessoas. Mas sim, autoria mediata. Não há como concordar com o gabarito. 

  • em crimes plurisubjetivos ou de concurso necessário e nos de eventualmente coletivos existe o concurso de pessoas, no entanto não se aplicam os art. 29 a 31 do CP, pois esses crimes são ou podem ser essencialmente de concurso de pessoas

  • Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada (HC 110425, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

  • Não concordo com a letra D...

    Crime plurissubjetivo ou eventualmente plurissubjetivo > não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis

    Crime monossubjetivo (e só aqui há concurso de pessoas) > é necessário que todos os agentes sejam culpáveis

  • Questão maluca... Examinador ainda mais maluco...

  • Sem a alternativa D mencionar qual tipo de concurso de pessoas não há como responder.

    Para o concurso de pessoas existem duas regras que para mim funcionam muito bem:

    - se o tipo penal não prevê o concurso de pessoas - seja como elementar, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena - todos os agentes devem ser culpáveis. Nesses casos, para tipificar a coautoria usa-se o tipo penal da parte especial ou leg. especial c/c o artigo da coautoria na parte geral (norma de extensão) ex. crime de dano praticado em concurso de pessoas, Art. 163, CP c/c art. 29, CP. (PG + PEsp)

    2ª - se o tipo penal prevê o concurso de pessoas - seja como elementar, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena - basta que um dos agentes seja culpável. Nesse caso para classificar o concurso o próprio tipo penal traz o concurso, dispensando a norma de extensão, ex. furto qualificado pelo concurso de agentes art. 155, §4º, IV, CP. (PEsp)

  • Por que "pluralidade de condutas"?? um cara não pode praticar um roubo em concurso com um adolescente de 16 anos?? ué, não entendi..

  • A conduta é diferente de crime.

    Imagine por exemplo um roubo em que um agente roube a agencia e o outro espera no carro para a fuga. Houve um crime de roubo, pluralidade de agentes ( 2 agentes em concurso ) e pluralidade de conduta ( um rouba o outro irá empreender fuga).

    A contribuição ( conduta) de cada um dos agentes para o sucesso da campana criminosa caracteriza o concurso de pessoas.

    Logo, no concurso de pessoas há sim uma pluralidade de agentes e condutas.

  • O fato de haver inimputável entre os agentes não elide o concurso de pessoas. Mesmo que um seja menor inimputável, p. exemplo, pratique ato infracional e vá para a Vara da Infância e o outro vá para a vara criminal comum, existe concurso e continência, só que entra na exceção de separação obrigatória de processos.


ID
822772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

Alternativas
Comentários
  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • Além da referência do colega acima, vale lembrar que a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico - da ficção jurídica -  não considera os vários delitos que integram a continuidade delitiva como crime único. Considera, por seu turno, para efeitos de aplicação da pena, como crime único. Observe-se as teorias referentes ao assunto:

    Teoria da unidade real: para essa teoria, todos crimes em continuidade formam efetivamente um só. Teoria mista: os crimes em continuidade formam um terceiro crime. Teoria da ficção jurídica: somente para efeitos da pena, todos os crimes formam um só.

     

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. Prova disso está no art. 119 do CP:

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraço!


  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA. 1. O legislador penal não quantificou as variáveis que compõem o art. 59, caput, do Código Penal, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sempre que forem identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Precedentes. 2. Cumpre ao Impetrante demonstrar, de forma definitiva, que o reconhecimento dos maus antecedentes pelas instâncias estaduais operou-se de forma equivocada, em flagrante descompasso com a legislação vigente, porque não é o habeas corpus meio processual adequado para reapreciação da matéria fática demarcada nas instâncias originárias. Precedentes. 3. No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao Paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do Código Penal, orienta a aplicação da pena final. Precedente. 4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. 5. Em habeas corpus, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça alicerçar sua decisão em regra mais gravosa, sequer cogitada pelo Ministério Público nas instâncias estaduais, sob pena de se chancelar uma reformatio in pejus indireta. 6. Recurso parcialmente provido.

    (RHC 107381, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011)
  • ERRADO

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.
  • Para a aplicação da pena o julgador leva em consideração:

    A) Caminho percorrido no "inter criminis" ------- Para a dosimetria da TENTATIVA
    B) Numero de infrações cometidas ---------- Para a dosimetria do CRIME CONTINUADO
  • Para Grecco: " Da mesma forma que o concurso formal, no crime continuado, seja simples ou qualificado, o percentual de aumento de pena varia de acordo com o número de infrações penais praticadas."
  • Devido à teoria da ficção jurídica, a unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Assim, os vários crimes formam um crime final. O vetor para aumento de pena situa-se em razão da quantidade de crimes praticados. Se houver a prática de 7 ou mais crimes, aplica-se o aumento de 2/3. Na hipótese de serem cometidos oito ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3, relativamente a sete crimes, enquanto os restantes serão considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
  • Só para incrementar, o STJ tem entendimento de que o cálculo da exasperação seguirá conforme  o aduzido: ( HC 85.513/DF)
    No concurso formal

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6 ou mais  1/2 Crime continuado

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6  1/2 7 ou mais  2/3

    Se tiveres 1% de chance, tenha 99% de fé.

  • Apesar do comentário do colega Davi e de o STJ realmente aceitar a existência de uma tabela para o cálculo da exasperação da pena, importante observar que o STF no informativo 716 entendeu para uma hipótese semelhante ser vedado ao julgador utilizar uma tabela pré-fabricada pelo STJ para o cálculo do aumento de pena.

    Assim, para o STF, caberá sempre ao julgador bem fundamentar a pena aplicada, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena.

    Para quem se interessar, vale a leitura do informativo.


  • A questão induz ao erro ao afirmar que crime continuado e continuidade delitiva são institutos diferentes e, ainda, associar a aplicação da pena no crime continuado com o lapso temporal percorrido pelo agente e, na continuidade delitiva, baseada no sistema do cúmulo material.

      Na verdade, os verbetes descritos na questão são sinônimos e a aplicação da pena no crime continuado é baseada no SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, nas três espécies (simples, qualificado e específico).

      No crime continuado SIMPLES, aplica-se a pena de APENAS UM DELES, acrescida de 1/6 a 2/3, variando conforme a quantidade de delitos; no crime continuado QUALIFICADO, aplica-se a pena do MAIS GRAVE, aumentada de 1/6 a 2/3; e no crime continuado ESPECÍFICO, aumenta-se a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO. Gabarito errado.

  • ERRADO

    CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Maurício, crime simples de 1/6 até 1/2 *

  • Simples ou qualificado, o aumento considera o número de crimes cometidos.

  • Crime continuado exasperação da pena aumenta de 1/6 a 2/3

    Crime continuado específico ou qualificado: poderá até o triplo.

  • Lembrando que crime continuado = continuidade delitiva.

  • Crime Continuado: utiliza-se a quantidade de infrações.

    O código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, dessa forma:

    Crime Continuado também e conhecido como Continuidade Delitiva;
    Existem diversos crimes;

    Três requisitos do crime continuado:

    a) pluralidade de condutas;
    b) Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    c) Condições semelhantes de tempo, ligar, modo, de execução e outras semelhanças.

     

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, crime continuado, ou continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson prossegue lecionando que o artigo 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico.

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex.: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Ex.: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3. 

    Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    Sendo assim, o item está ERRADO, pois o acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • SÚMULA 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Excelente questão, refere-se ao fato de que não é importante o inter criminis, tão somente, a depender, nos casos de crimes dolosos contra a vida (art. 71, parágrafo único), pode-se considerar outros elementos subjetivos para a exasperação da pena.

  • Não me atentei no "acréscimo da pena" :\ 

  • Crime continuado!

  • Crime continuado !

  • QUESTÃO ERRADA.

    ·       STJ: o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas; OU SEJA, NÃO É CRIME ÚNICO.

  • Concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, aplicaca a EXASPERAÇÃO:

     

    Genérico 1/6 até 2/3

    Específico 1/6  até 3x

  • No Nexo de Continuidade Delitiva, os crimes subsequentes serão concebidos como continuação do primeiro. Todavia, são crimes individuais...

  • Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3

     

     

    Tentativa --> o Iter criminis (cogitação-preparação-execução-consumação) define a porcentagem de diminuição da pena do delito consumado, respeitando o intervalo. Quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.

  •  Crime continuado = continuidade delitiva.
    Inter Criminis= O caminho do crime. É o conjunto dos atos preparatórios e executórios de um crime
    Em se tratado da questão apresentada: Não é crime único e sim continuado
    Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3
     

    Diga o fraco: EU SOU FORTE!

  • Gabarito: errada.

    O acréscimo de pena é fixado de acordo com a quantidade de crimes (e não com o iter criminis).

  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    - O STJ ressalta que "o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica- deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6".

  • No crime continuado, a razão do aumento de pena aplica-se a um dos crimes se idênticas, ou a mais grave se diversas de 1/6 a 2/3.

    No caso de conduta dolosa com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, poderá o juiz considerar a personalidade, os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social do agente ou outros fatores que considerar importantes para aumentar a pena até o triplo. O iter criminis não é considerado para aumento de pena nesta modalidade.

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis (as infrações cometidas) percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

    Obs.:

    - Crimes de mesma espécie + elo de continuidade (tempo, lugar, execução).

    - Teoria da ficção jurídica: aplicação da pena, todos os crimes = 1 crime.

    Gabarito: Errado.

  • Além do já comentado, CRIME CONTINUADO E CONTINUIDADE DELITIVA são sinônimos. Diferente seria se a questão falasse sobre reiteração criminosa.

    Seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais que enfrentaram debate acerca da continuidade delitiva e da reiteração criminosa, apresentando a solução jurídica de que “ Não se há de falar em continuidade delitiva, se as condições de tempo, lugar e modo de execução, são diferentes de um crime para o outro. 2. Não se pode confundir reiteração criminosa com continuidade delitiva. Se o réu faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado. “ (TJDF; Rec. 2009.05.1.004355-7; Ac. 436.151; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 16/08/2010; Pág. 426).

    Na mesma esteira de raciocínio, a 2ª. Turma do STF, com a relatoria da Min. Ellen Gracie, assevera que “ Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse ....” (STF HC 101049/RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010

    E em decisão recente, o STJ, reconhecendo as conseqüências da habitualidade criminosa, conclui que “ Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.....” (STJ; HC 128.663; Proc. 2009/0027662-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 05/08/2010; DJE 13/09/2010)

    Ademais, o STJ tem duas edições do Jurisprudência em Teses sobre o assunto. Vale a pena conferir.

  • TESES DO STJ SOBRE CRIME CONTINUADO

    EDIÇÃO Nº 20

    TESE Nº 8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3.

    Convencionou-se que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade: quanto maior o número de crimes, mais a fração deve se aproximar de dois terços:

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

    9. No caso, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunstância de que todos os réus praticaram, no mínimo, oito infrações, revelando-se idôneo o aumento na fração de 2/3, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.” (AgRg no AREsp 724.584/DF, j. 13/12/2018)

  • https://www.youtube.com/watch?v=gEPh3EGN4Lw

  • O artigo 71 CP apresente três especies de crime continuado: SIMPLES,QUALIFICADO E ESPECÍFICO.Foi adotado em todos os casos o sistema de exasperação. Em ambas situações o vetor para o aumento da pena entre 1/6 a 2/3 e para o especifico até o triplo.

  •  No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas

  • Gabarito: Errado!

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado.

    Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

  • Errado, número de infrações -> continuado.

    LoreDamasceno.

  • neste caso , clássicamos como "ITER CRIMINIS" nós caso de crimes que ocorra a tentativa.
  • GABARITO: E

    A fixação de pena de crime continuado leva em conta quantos crimes da mesma espécie foram cometidos durante a continuidade. O iter criminis é analisado, por exemplo, p/ a aplicação da redução de pena pela tentativa.

  • GABARITO: "E"

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.

     

  • Caminho percorrido no "inter criminis" - Dosimetria da TENTATIVA

    Número de infrações cometidas - Dosimetria do CRIME CONTINUADO

  • A questão está errada. O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Gabarito: Errado

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

    A teoria adotada foi a da ficção jurídica: o crime continuado é uma ficção jurídica. Na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal.

    Capez (2020)

  • ERRADO

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

  • + CRIMES = +AUMENTO

  • Errado.

    Tentativa -> Iter criminis

    Crime continuado -> Número de infrações

  • STJ - Jurisprudência em Teses

    CRIME CONTINUADO SIMPLES:

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    CESPE: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. (FALSO)

  • O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Exatamente.

    O iter criminis (caminho do crime) é inversamente proporcional a quantidade de redução de pena no CRIME TENTADO.

    Quanto mais próximo da CONSUMAÇÃO, menor será a redução, e quando mais distante, maior a redução.

    No CRIME CONTINUADO, o quantum do aumento de pena será determinado pelo número de ilícitos praticados.


ID
825286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

Alternativas
Comentários
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal ou sistema de exasperação

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CERTO.

    O CP adota o Sistema do Concurso Material ou Concurso Formal.

    No mundo jurídico, exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum(1/6 a 1/2 da pena)




  • Alguém pode informar se existem outros sistemas em legislação extravagante? A questão perguntou conforme o CP, e se fosse no ordenamento jurídico brasileiro?
  • O sistema do cúmulo material está relacionado com a soma das penas.
    O sistema da exasperação está relacionado com o aumento da pena.
    "Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [sistema do cúmulo material] privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."
    "Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente [sistema do cúmulo material], se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
    "Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Definição de exasperar, mais apropriada ao contexto (Dicionário Priberam de Língua Portuguesa):
    exasperar
    v. tr. e pron.
    2. Tornar mais áspero.
  • Thiago,

    Existe sim outro sistema, além do CÚMULO MATERIAL e da EXASPERAÇÃO. O sistema da ABSORÇÃO, que consiste na aplicação da pena mais grave que absorve todas as demais. Entretanto, ele não tem previsão legal e era adotado pela jurisprudência quanto aos crimes falimentares praticados pelo falido. Acredito que ele nunca será cobrado em uma prova objetiva.
  • Para aplicar a exasperação do art. 71, paragrafo único, CP é necessário que esteja presente os 3 (três) requisitos mencionados no referido dispositivo:
    a) Crime doloso;
    b) Vítimas diferentes; e
    c) Violência ou grave ameaça.
    Obs.: Se não tiver um dos requisitos será aplicado a exasperação do art. 71, caput, CP.
  • CERTO.
    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas. O mesmo crime pode resultar em exasperação quando praticado contra várias pessoas ao mesmo tempo. A doutrina identifica essa situação como "concurso formal ou ideal" de penas em oposição ao "concurso material ou real" em que os crimes envolvem múltiplas ações ou omissões.

    Outros sistemas de aplicação de pena possíveis são a absorção (apenas a mais grave) e o cumulo material (soma das penas).
    Fonte:  Wikipédia.

  • Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes
    Destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena:
    1) SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: por esse sistema, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material(art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio(art. 70, caput, 2ª parte) e, pelo texto da lei, ao concurso de pena de multa(art. 72).
    2) SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: por esse sistema, aplica-se a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito(art. 70, caput, 1ª parte) e ao crime continuado(art. 71)
    3) SISTEMA DA ABSORÇÃO: por esse sistema aplica-se, exclusivamente, a pena da  infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égido do Decreto-Lei 7661/45, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares.
    Fonte: Cleber Masson
  • "Com uma única conduta", a expressão já mata a questão como errada.

    Concurso material exige condutas diversas.

  • Acredito que esta questão esteja incompleta, cabendo recurso. O CP adota o sistema do cúmulo material e da exasperação na APLICAÇÃO DA PENA.

    Observem uma questã do CESPE sobre o mesmo tema, já no ano de 2014 na prova de Escrivão de Policia de AL.

    ===================================================================================================

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.

    Gabarito: correta.

  • Concurso Material -> Cúmulo Material

    Concurso Formal -> Exasperação

  • Outra questão igualzinha cobrada 1 ano depois..


     Q348177   Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de crimes; 

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.


    Gabarito: CERTO

  • No enunciado a afirmativa é em relação ao concurso de crime (pensei em concurso material e concurso formal). Não faz referência as penas dos crimes em concurso (cúmulo material e exasperação). Errei por sempre ficar achando que tem pegadinhas nas questões CESPE.

  •  Do cúmulo material: primeiro, define-se a pena respectiva a cada um dos crimes e, depois, soma-se tais penas – é o sistema adotado no concurso material, no formal imperfeito e no caso das penas de multa (art. 72).

    Da exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de algum percentual (eis a exasperação, que tornar algo mais intenso) – esse é adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado. 

  • ATENÇÃO!! ALGUNS COMETÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS.

     

    O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS aplica-se tanto ao CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP), QUANTO AO FORMAL IMPRÓPRIO, SEGUNDA PARTE DO ART. 70.

    Já o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA aplica-se somente ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE.).

    ASSIM, O ART. 70, PECULIARMENTE, AGREGA OS DOIS INSTITUTOS.

  • Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

    Correto. 

    Concurso Material > Sistema do CÚMULO MATERIAL 

    Concurso Formal > Regra : Sistema da EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade.

    Como definir a quantidade de aumento ? De acordo com a quantidade de crimes praticados

    Exceções

    Concurso Formal Impróprio (imperfeito) - Neste caso, aplica-se o sistema do cúmulo material

    Cúmulo material benéficio - Ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejucial ao réu 

  • CORRETA

     

    Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

     

    CONCURSO MATERIAL/FORMAL IMPRÓPIO

    CONCURSO FORMAL PRÓPIO

  • Concurso MATERIAL e FORMAL IMPRÓPRIO => CÚMULO MATERIAL

     

     

    Concurso FORMAL PRÓPRIO e CRIME CONTINUADO => EXASPERAÇÃO

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

     

    Espero que ajude.

  • Gabarito "certo".

    Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos;
    Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.

    Concurso Material - sistema do cúmulo material;
    Concurso Formal próprio - sistema da exasperação;
    Concurso Formal impróprio - sistema do cúmulo material;
    Crime Continuado - sistema da exasperação.

  • Gabarito: Certo

    Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso formal impróprio e multa

    Exasperação = Concurso Formal próprio e Crime continuado

  • 1. Concurso Material > sistema do cúmulo material (somam-se as penas);

    2. Concurso Formal:

    a) perfeito homogêneo > sistema da exasperação (aplica-se qualquer das penas aumentada de 1/6 até metade)

    b) perfeito heterogêneo > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até metade)

    b) imperfeito homogêneo ou heterogêneo > sistema do cúmulo material (somam-se as penas)

    3. Crime continuado:

    a) comum ou simples > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    b) qualificado > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    c) específico > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo)

    4. Crimes falimentares > sistema da absorção (aplica-se a pena do crime mais grave sem qualquer aumento)

  • Sistema de exasperação foram adotados pelo CP com objetivo de beneficiar o agente que ,mediante uma só ação praticou dois ou mais crimes.No entanto, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado,,deverá prevalecer o sistema de cúmulo material.

  • Sistemas de aplicação da pena

    •      Sistema do cúmulo material: há a soma das penas dos crimes. É adotado para o concurso material, concurso formal impróprio (desígnios autônomos) e para as penas de multas.

    •      Sistema da exasperação (agravação): quando há o concurso de crimes, devemos olhar para a pena do crime mais grave e exasperá-la de acordo com o número de delitos praticados no contexto. É adotado para o concurso formal e para a continuidade delitiva.

    •      Sistema da absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais. Não há previsão nos arts. 69, 70 e 71 do CP.

    •       Sistema jurídico: não há cumulação de penas. Aplica-se uma única pena, mas com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados.

    •      Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: não há cumulação de penas, mas deve-se aumentar a responsabilidade do agente à medida que aumenta o número de infrações.

    CPIURIS

  • NO CONCURSO MATERIAL - AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (CÚMULO MATERIAL). O JUIZ DEVE FIXAR, SEPARADAMENTE, A PENA DE CADA UM DOS DELITOS E, DEPOIS, NA PRÓPRIA SENTENÇA SOMÁ-LAS.

    E POR QUE A APLICAÇÃO DA PENA NÃO PODE SER CONJUNTA? PORQUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    NO CONCURSO FORMAL OU IDEAL - A APLICAÇÃO DA PENA VAI DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    SE O CONCURSO FOR FORMAL PERFEITO, LEMBRA? QUANDO RESULTA DE UM ÚNICO DESÍGNIO. O AGENTE, POR MEIO DE UM SÓ IMPULSO VOLITIVO, DÁ CAUSA A DOIS OU MAIS RESULTADOS. EX.: O AGENTE DIRIGE UM CARRO EM ALTA VELOCIDADE E ACABA POR ATROPELAR E MATAR 3 PESSOAS. ENTÃO, NESTE CASO, COMO É HOMOGÊNEO, APLICA-SE A PENA DE QUALQUER DOS CRIMES, ACRESCIDA DE 1/6 ATÉ A METADE. O AUMENTO VARIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE RESULTADOS PRODUZIDOS.(EXASPERAÇÃO DA PENA)

    A JURISPRUDÊNCIA PROPÕE, EMBORA SEM CARÁTER VINCULANTE, A SEGUINTE TABELA

    NÚMERO DE CRIMES PERCENTUAL DE AUMENTO

    2 .......................1/6

    3 .....................1/5

    4....................... 1/4

    5........................1/3

    6 OU +..............1/2

    MAS SE O CONCURSO FORMAL FOR IMPERFEITO, AQUELE ONDE O RESULTADO É DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, APARENTEMENTE, HÁ UMA SÓ AÇÃO, MAS O AGENTE INTIMAMENTE DESEJA OS OUTROS RESULTADOS OU ACEITA O RISCO DE PRODUZI-LOS. COMO SE NOTA , ESSA ESPÉCIE DE CONCURSO FORMAL SÓ É POSSÍVEL NOS CRIMES DOLOSOS. EX> O AGENTE INCENDEIA UMA RESIDÊNCIA COM A INTENÇÃO DE MATAR TODOS OS MORADORES. OBSERVE-SE A EXPRESSÃO "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS": ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O DOLO EVENTUAL - ENTÃO NESSE CASO, AS PENAS DEVEM SER SOMADAS, DE ACORDO COM A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.

    FORÇA É FÉ .

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA

  • ITEM - CORRETO - 

     

    a) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. Crítica: essa simples operação aritmética pode resultar em uma pena muito longa, despropocionada com a gravidade dos delitos, desnecessária e com amargos efeitos criminógenos. É possível que o agente atinja a ressocialização com pena menor. 

     

    b) Cúmulo jurídico — A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entanto, se chegar à soma delas.

     

     c) Absorção — Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada. Crítica: os vários crimes menores ficariam sempre impunes. Depois da prática de um crime grave, o criminoso ficaria imune para as demais infrações. Seria uma carta de alforria para quem já delinquiu.

     

     d) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. 

     

    O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  •  concurso formal: COMETO um único crime MAS gera dois ou mais resultados

    a pena será: do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    isso chama se:

    Exasperação

    só lembrar QUE EXASPERAR.: SIGNIFICA: IRRITADO. PQ VC ESTÁ DESESPERADO POIS NÃO ERA isso QUE QUERIA

    Concurso material: COMETO DOIS OU MAIS CRIMES

    O JULGAMENTO É separado

    MAS a pena será a soma de todas elas.

    isso chama se:

    Cúmulo material:

    só lembrar: cúmulo=acumula= o valor das penas.

  • Cúmulo material: pena somada. Adotado em relação ao concurso material, pena de multa e concurso formal impróprio

    Exasperação: pena aumentada de 1/6 até a metade. Adotado em relação ao concurso formal próprio e o crime continuado

    Si vis pacem, parabellum

  • O CESPE gosta do assunto.

    CESPE-PCBA2013) No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena. CERTO

     

    @ROTINACONCURSOS

  • SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

    Em caso de erro ou discordância, antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

     

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  • O Juiz irá utilizar o Cúmulo Material nos casos de Concurso Material e Concurso Formal Impróprio/Imperfeito.

     Por outro lado, o Juiz irá utilizar o sistema da Exasperação quando houver Concurso Formal Próprio/Perfeito ou Crime Continuado.

  • A regra da exasperação das penas (concurso formal próprio) é expressamente prevista como solução para os casos de resultado duplo no erro na execução (aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Isso ocorre porque, nestes casos, o agente pratica uma só conduta e tem como escopo um único resultado, porém, por erro, sobrevém um segundo (resultado).


ID
858094
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra "c"

    Acórdão nº HC 104669 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 28 de Junho de 2011

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.

    PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

    PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.

    3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)

  • Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime do art. 16 absorve o do art. 14, o de pena mais branda. 
  • Há uma diferenciação de acordo com o estatuto do desarmamento entre posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, que está previsto no artigo 12 e 14. Entretanto, não há o que se confundir posse com porte de arma. O artigo 16 não diferencia o porte de arma de fogo seja ele de uso restrito ou de uso permitido quanto a aplicação de tal artigo(16).
    Avante!!!!!!!!
  • Posse ou porte simultâneo de 2 ou + armas
    Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas
    será considerado na dosagem da pena.

    ATENÇÃO: STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e  outra é de uso
    proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
    FGV adotou o posicionamento majoritário.

     
    Segundo Silvio Maciel.
  •   Caro Frederico Brito !
    Acho que vc fez confusão, o art.16 não fala de arma de fogo de uso permitido , ele só não diferencia a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito.
    Com relação a arma de fogo de uso permitido, temos o art.12 qto a posse e o art.14 qto o porte.

    Bons Estudos !!!!

  •  

    CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.

    O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

    A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um

    crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas

    as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime

    único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a

    segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista

    um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o

    agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no

    trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de

    armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por

    ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.

    São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).


  • 'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS

    ('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.

    Saraiva, 1999, pág. 25).

    'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem

    aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de

    armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).

    Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso

    proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,

    ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.

  • Quando a questão fala que o agente não tinha porte para port-á-las eu raciocinei que ele não tinha porte para nenhuma arma e não só as de uso restrito, será que a questão queria dizer que o agente tinha porte legal para portar as armas sem uso restrito? não entendo o motivo de ele responder so pelo parte ilegal das armas de uso restrito e não pelas outras. Alguérm pode me ajudar a entender a questão?
  • Colega, tentando responder a sua dúvida na questão Q286029, digo-lhe o seguinte: É certo que ele cometeu o crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", bem como o crime de "posse ou porte de arma de fogo de uso restrito". Todavia, os juízes, ao aplicar a lei, na maioria das vezes, entendem que o agente comente apenas o segundo crime, o mais grave. O crime mais brando, "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" é utilizado apenas para agravar a pena. Ou seja, independente da quantidade de armas, o agente responderá por apenas um crime.
  • Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03. 


    Para relembrar:

    Art. 70 do CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Júlio responderá pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu  o porte de arma de uso permitido e o de uso restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre os quais o proferido no acórdão em sede de habeas corpus nº 104.669/RJ.

    Por sua vez, o delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido, registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .

    Resposta: (C)


  • Concordo com Renato.

  • Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.

    De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:

    Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).

    Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).

    Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/19/porte-ilegal-de-municoes-diversas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes/

  • SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.

    LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.

  • Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?

  • não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)

    e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.

  • excelente o comentário do felipevazvc

  • Principio da Consunsão

  • Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.

  • O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei: 

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento do HC 148.349/SP (j.22/11/2011). 

    Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de execução. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Abraços e fé em Deus!


  • PLURALIDADE DE ARMAS

    O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.

    Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.

    Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.

    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

    Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.

    (HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)

  • Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA T
    URMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .

  • Na minha opiniao, a correta seria a letra B

    AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)."

  • Respeitadas as posições diversas, não reconheço o instituto da consunção no caso em questão.

    Consunção está relacionado ao crime progressivo (crime de passagem), progressão criminosa (substituição do dolo inicial para um dolo superveniente), antefato impunível (fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave) e pós-fato impunível (após a ofensa, como incremento à lesão, sendo uma espécie de exaurimento).

    Com isto, entendo ser aplicável o concurso formal regulado no artigo 70 do Código Penal.

  • O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.

    Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.

    HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013

    HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013


    Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.


  • Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf

  • STJ EM TESES 6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único. Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DE- SEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
    há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
    contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
    arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
    de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

    O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:

    " Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."

    "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."

     

    A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.

    Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.

  • Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.

    Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.

    Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.

    Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.

    Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena. 

    Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • POSSE (USO PERMITIDO) + POSSE/PORTE (USO RESTRITO)

    NÃO É CRIME ÚNICO.

    NÃO APLICA CONSUNÇÃO

    É CONCURSO FORMAL

    SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE

    SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
858100
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    No concurso formal próprio o sistema adotado é o da exasperação enquanto no impróprio é o do cúmulo material.

    Veja abaixo quadro esquemático retirado do CP para concursos- Rogério Sanches:

     

     

    REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x

  • GABARITO: b) No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, enquanto no concurso formal (próprio) e no crime continuado é adotado o sistema da exasperação.
    O examinador, aqui, aplicou uma sutil pegadinha, já que generalizou, não diferenciando, assim, concurso formal próprio do impróprio. O Código Penal brasileiro adota os seguintes sistemas:
    - Cúmulo material: aplica-se no concurso material e no concurso formal impróprio; e
    - Exasperação: aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado.
    Concurso formal: o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécia de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O concurso formal pode ser:
    - Próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não deve existir - na expressão do Código - desígnios autônomos.
    - Impróprio: o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.
    Por isso, enquanto no concurso formal poróprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
    FONTE: Tratado de Direito Penal -
    14ª ed. - Cezar Roberto Bitencourt - Editora Saraiva - pág. 644/645
  • Ao colega acima,

    Sobre esse assunto o STF possui a seguinte Súmula:

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Frederico, 
    Observe a súmula n
    º 711 do STF: 
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
    Pela SÚMULA Nº 711 do STF pode-se dizer que, em se tratando de crimes permanentes ou continuados será aplicada a lei penal que esteja em vigor ao termino da permanência ou continuidade delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

    Para melhor entendimento sugiro que vc assista a aula do excelente professor Geovane Moraes do CERS. Segue link: http://www.youtube.com/watch?v=mNI8dBSHAEk
    Bons Estudos! 
  • Frederico, sobre a letra E.

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE

                    Crime permanente é aquele cuja conduta se prolonga no tempo. A conduta não é instantânea, ela é permanente. Ex.: seqüestro (enquanto a vítima está seqüestrada, a conduta seqüestrar está acontecendo); guardar drogas (enquanto o traficante está guardando droga, a conduta criminosa está acontecendo).
    S. 711, STF: Se durante um crime permanente, houver sucessão de leis penais, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais grave.
    OBS.: Esta súmula também é aplicável no caso de CRIME CONTINUADO.
    Ex.: 23.08.11, “A” passa a guardar drogas, Lei 11.343/06 prevê a pena de 5 a 15 anos de prisão. No dia 23.09.11, a Lei “X” revoga a Lei 11.343/06, e aumenta a pena do tráfico para 10 a 20 anos de prisão. No dia 23.10.11, a polícia prende o traficante “A” e apreende a droga que estava sendo guardada. Durante todo esse período houve a conduta de guardar drogas. No dia 23.11.11, o juiz condena o traficante à pena mínima de 10 anos.
    A Lei “X” não está retroagindo pois a conduta criminosa ainda estava acontecendo. Ela está sendo aplicada a crime ocorrido durante a sua vigência.
     

  • Pessoal sinceramente não consigo compreender o erro da letra b.Sinceramente a questão não deixou nenhuma ressalva no sentido de '' apenas'' ou exclusivamnete, como se sabe  o concurso material adotou o principio da cumulação, e o concurso formal e continuado o da exasperação, se estiver equivocado me perdõem, mas a questão foi bem objetiva, não vislumbro nenhum erro.

    Essa questão permaneceu com esse gabarito???

  • No crime continuado há unidade de desígnios como afirma a alternativa D? Elo de continuidade não é a mesma coisa que unidade de desígnios.
  • Pessoal, fiquei em dúvida tb, pois na letra ''D'' a banca colocou como requisito a ''unidade de desígnios'', mas acabei de estudar isso e no livro de Rogério Grecco vem dizendo que o CP adotou a teoria objetiva, em que não requer para caracterização do crime continuado a unidade de desígnios. Além do mais nesse mesmo livro há uma decisão do STF relatando também a sua dispensabilidade.

    Rogério Grecco. Direito Penal. 2012. 597 E 600 p.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Bons estudos!! 
  • Há divergência sobre a unidade de desígnios:
    1a corrente: a unidade de desígnios é requisito (STJ e Zaffaroni)
    2a corrente: a unidade de desígnios não é requisito (LFG)

    fonte: aula Rogério Sanches
  • A letra "A" me parece errada.

    O Código Penal tem um título próprio para disciplinar o Concursos de Pessoas, qual seja: TÍTULO IV!

    A assertiva afirma que a matéria está disciplinada no TÍTULO V - DAS PENAS!


  • concordo com o amigo helvécio. tb acho que a resposta é a letra A
  • Conforme se depreende dos arts. 69/71 do CPB,  o critério do cúmulo material foi adotado  para o concurso material  e formal impróprio (desígnios autônomos) de crimes; o critério da exasperação, para o concurso formal próprio e a continuidade delitiva, observada a ressalva do parágrafo único do art. 70 e da parte final do art. 71, quando então será aplicável o critério do cúmulo material benéfico.
  •  helvécio, o início da questão fala em CONCURSO DE CRIMES. De onde vc tirou concurso de Pessoas?
    O título V que inicia no art. 32 e vai até o 95. Abrangendo, assim, os concursos (arts. 69, 70 e 71).
    Sobre a alternativa B, pessoalmente, não concordo com a resposta, pois ele não disse se era próprio ou impróprio. Ai já é querer advinhar a cabeça do examinador (o que temos que fazer muitas vezes).
  • O Código Penal Brasileiro adotou dois sistemas de aplicação de penas, a saber:

    1. Sistema de Cúmulo Material - Sistema esse aplicado tanto para os crimes materiais quanto para os formais impróprios.

    Aqui devemos somar cada uma das penas dos delitos cometidos.

    . Crimes materiais e formais impróprios - Somam-se as penas. (art. 69 e 70, parte final, ambos do CP)

    2.  Sistema da Exasperação da Pena - Sistema aplicado ao concurso formal próprio e ao crime continuado.

    Aqui devemos pegar a pena mais grave e aumentá-la de determinada quantidade. 

    . Crime Continuado - pego a pena de um dos crimes, caso esses crimes sejam idênticos ou a pena mais grave no caso de crimes diversos e aumento da fração de 1/6 a 2/3. (art. 71 do CP).

    . Crime Formal Próprio - Da mesma forma como dito acima, mudo apenas a fração, aqui a pena será aumentada de 1/6 a metade; (art. 70 do CP, parte inicial)

  • Com intuito de contribuir, retirei um trecho do livro do Nucci sobre teoria do crime continuado. 
    A Teoria Objetiva não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somete a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outros.
    A Teoria Obejetivo-subjetica exige, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios. 
    A lei penal adotou claramente a primeira posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado, mas o STF tem amenizada a aplicação da segunta teoria.
  • Sinceramente, a questão deveria ser anulada, pois trata-se de regra, Concurso material em regra: cumulo material;

    concurso forma em regra, exasperação (próprio), exceção concurso forma IMPRÓPRIO = cumulo material

    crime continuado = exasperação...

  • No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)


  • Lembrar que no concurso material é sim adotado o sistema do cúmulo material, contudo, no concurso formal temos duas formas, sendo que no concurso formal perfeito é adotado  sistema da exasperação e no imperfeito é adotado o cúmulo material, razão pela qual a letra B está incorreta ao afirmar que no concurso formal é adotada a exasperação.

  • Mais uma questão que avalia quem chuta melhor, pois quem tem um minimo conhecimento em concurso de crimes saberia que a B não é a incorreta. Enfim.... Enquanto não tivermos uma lei que crie padrões de aplicação de provas, bem como, padrões que regulamentam todo o concurso, seremos reféns das bancas. Cada uma com a sua interpretação. Nessa mesma questão se cobrassem qual seria a correta, aposto que por conveniência seria a alternativa B. Vai entender né!!!!!!

  • Há duas teorias que buscam explicar a “unidade de desígnios” no crime continuado:


    - t. objetivo-subjetiva/mista: não basta a presença dos requisitos objetivos da lei. É necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a teoria adotada amplamente pela jurisprudência (STF/STJ), Damásio e Noronha. Cf. o STJ:


    “Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados” (HC 84299, Min. Napoleão Nunes, em 05.05.09).


    - t. objetiva pura/puramente objetiva: basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71 para configurar a continuação delitiva. A expressão “outras semelhantes” também deve ter natureza objetiva, e também em face do item 59, da Exposição de Motivos do CP. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade (Hungria, Marques e Lyra). Esta teoria foi a adotada pelo CP, após a Reforma de 1984. No mais, não se pode interpretar negativamente a regra do art. 71, em prejuízo ao réu, considerando ser ela uma norma benéfica. Essa é a posição pacífica da doutrina.


    Logo, deve-se atentar à diferença entre essas duas posições e quem as adota: jurisprudência (objetivo-subjetiva) e doutrina (objetiva pura).


    Logo, não é possível eliminar a "D", pois também está errada, já que há duas posições diametralmente opostas. 

  • Resposta incorreta é a letra - d - Condições objetivas: Pratica de mais de uma ação ou omissão do mesmo tipo penal.

    Condições subjetivas: É necessário usar o principio da razoabilidade para saber quanto as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

  • A letra B está errada sim, pois concurso formal próprio é pela exasperação da pena, todavia o concurso formal impróprio e pelo cúmulo material das penas.

  • Justificativa da letra c - art. 70 p. u. CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


  • Questão feita pra enganar o candido e induzir em erro.

    Quem nega que o concurso formal é regrado pelo sistema da exasperação? É inequívoco que a regra é a o sistema da exasperação.

    No entanto, existe, sim, uma hipótese de aplicação do sistema do cúmulo material.

    ENTRETANTO, PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DUAS REGRAS DIVERSAS, PARA AFIRMAR QUE A ALTERNATIVA B ESTA INCORRETA, É UM EXAGERO RIDÍCULO.

    Quem nega que o concurso formal adota a regra da exasperação? A questão B não esta incorreta. Pode estar incompleta, segundo um desejo do examinador a que nós, candidatos, não somos obrigados a ADIVINHAR, mas incorreta não esta.

    Mais uma questão da série "não sei se acho graça da idiotice, ou se acho trágico cobrarem em uma prova pública algo tão mal elaborado".

  • Gabarito B

     O erro está em afirmar que tanto para o formalperfeito quantopara o imperfeito a regra é a exasperação, ERRADO!

    No formal proprio, esse sim, usa se a exasperação da pena, ou seja, pega a maior ,ou se iguais, uma delas e aumenta um sexto.

    Porém no imperfeito, resultande de dolo e desgnios autonomos, usa se a regra do 69, sistema de cumulação de penas.

    Força!

  • Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)

  • O título V do Código Penal, intitulado DAS PENAS, começa no art. 32 do CP. O concurso de crimes está inserido no Capítulo III, do referido título, que trata sobre a aplicação da pena, com conta disso a alternativa A está correta.

    A letra B está incorreta, pois, apesar da parte inicial do art. 70, que trata sobre o concurso formal, trazer o sistema da exasperação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso de 1/6 até a 1/2."

    A parte final traz o sistema do cúmulo material: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa B: Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • não é suficiente estudar doutrina, lei seca e jurisprudência, quem estuda para concurso também tem que adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • É f***.

    Tem examinador que, sinceramente, acha que o estudante vai fazer a prova com uma bola de cristal.

    Alguém explica pra esse animal desse examinador que o concurso formal de crimes divide-se em próprio e impróprio.

    No PRÓPRIO, não há unidade de desígnio. Aqui aplica-se a exasperação da pena.

    No IMPRÓPRIO, por outro lado, aplica-se o cúmulo material.

    Enfim...

    Gabarito: B

  • A questão generalizou.

    Concurso formal próprio -> Exaspera (1/6 até a metade)

    Concurso formal impróprio -> Cúmulo material

  • O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva.

  • E vocês reclamam da CESPE, olha ai que benção!

  • Embora não mencionado na lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência entende que é necessária a unidade de desígnios no crime continuado, isto é os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva), conforme explica Masson (2018, pág. 822).

  • O mais difícil é ter que adivinhar quando a regra é correto ou quando a exceção é o correto.

  • O cara vai pela regra e, simplesmente, erra!
  • vai você justificar um gabarito pq tem uma exceção, para vê se eles reconsideram o gabarito...

  • Nesse caso, é o concurso formal IMPRÓPRIO que adota o sist. do cúmulo material. Enquanto, o concurso formal próprio é o que realmente adota o sist. da exasperação da pena.

  • Esse examinador jogou a regra no lixo.

  • Alguém explica a letra E?
  • Sinceramente ...

    "Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2,a parte)"

     DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 <• CLEBER MASSON

    não tem nem o que dizer ... as bancas são as donas da razão.

  • me corrijam se estiver errado,mas a letra D fala que crime continuado é a pluralidade de ação e de crime da mesma espécie. mas existe crime continuado com crimes que não é da mesma espécie como por exemplo o sequestro.
  • @Lizandra Alves

    Trata-se da súmula 711.

    Vou explicar em termos leigos , aí depois você lê a súmula e tentar encaixar com o que eu falei.

    A alternativa "E" quer dizer que será aplicada a lei penal mais grave, se ela " a aconteceu" (vigência) surgiu antes da interrupção do crime continuado ou permanente.

    Situação hipotética :

    Imagine que em um caso de sequestro , a lei em vigência no momento é de pena de 3 anos.

    Beleza. O cara sequestrou e está la com a vítima em cárcere privado.

    Nesse período que ele está com a vítima, entrou em vigor uma lei mais grave ( aumentou a pena nos crimes de sequestro).

    No dia seguinte termina o sequestro ( sei lá , polícia acha o esconderijo , essas coisas. rs)

    Qual a lei que será aplicada ? A mais gravosa, porque ela teve vigência anterior ( ela surgiu , ainda que mais gravosamente) antes da cessação ( do término) da continuidade ou permanência.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Não sou o mais fera, mas tento aplicar o texto de lei com outras palavras para entender e assim acertar as questões.

    Bons estudos .

    Deus te abençoe.

  • Pessoal, estou vendo um monte de gente abismado com a questão, mas alguns estão confundindo conceitos. Me corrijam se eu estiver errada.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO - o agente se vale de uma única conduta para DOLOSAMENTE produzir mais de 1 crime.

    CRIME CONTINUADO - O agente pratica diversas condutas, produz dois ou mais crimes, mas que pela Lei são considerados um único crime (por questao de tempo, lugar semelhanças...) continuação do primeiro.

    Se idênticos: aplica a pena de 1 delito.

    Se diverso: aplica a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

    Se vítimas diferentes o juiz poderá aumentar a pena de um delito até 3X.

    Crime continuado não é o mesmo que formal impróprio

    A exasperação nos crimes formais é de 1/6 a 1/2.

    Em crimes continuados não necessariamente haverá aumento, apenas se diversos.

  • Sumula 711

  • Essa questão eu toco o sino, pqp além de estudar tem que ser vidente para saber o que passa na cabeça desses cara

  • Aquele "unidade de desígnios" na letra D me derrubou. E também o fato da banca ter tratado a exceção como regra na B. Complicado adivinhar o que a banca quer as vezes....

  • No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material? Sim

    No crime continuado é adotado o sistema da exasperação? Sim

    No concurso formal é adotado o sistema da exasperação? Depende. Se for Impróprio (desígnios autônomos) não. No entanto se for concurso formal próprio sim.

    Então dizer que no concurso formal é adotada a exasperação não está errado, pois de fato no próprio é cabível. A questão pede para marcar a errada, eu não considero errada, se fosse numa questão para marcar certa, eu diria que ela estaria incompleta e marcaria a mais certa, mas dizer que está errada e aplicar a exceção é ignorar a regra.

    No entanto, caros colegas, deixemos de lado as polêmicas com a referida banca, isso não vai nos ajudar a derrubá-la, já sabemos como ela age, vamos olhar todas as alternativas e marcar a incompleta, mesmo não estando errada, ou a mais errada, vamos por eliminação mesmo, não tem jeito.

  • A questão esta errada porque generalizou a aplicação de penas no concurso formal

    Concurso formal PRÓPRIO -> exasperação

    Concurso formal IMPRÓPRIO -> cúmulo material {se for mais prejudicial, adota-se a exasperação}

    Crime continuado - Exasperação

    Concurso material - Cúmulo material


ID
859738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.

Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • discordo desse gabarito. nao ha que se falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas. ha nesse caso uma causa de aumento de pena e nao uma qualificadora.
  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • HOJE ENFRENTAMOS UMA ENORME DÚVIDA, PARA AQUELES QUE REALMENTE ESTUDAM, SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    1) primeiro voce aprende de as qualificadoras não são qualificadoras e sim marjorantes pois so aumentam a pena no  caso do roubo

    2) daí vem  o "rolo" o examinador por deleixo ou falta de conhecimento "esqueçe" de diferenciar e coloca como qualificadoras

    3) vc fica de otario pois na hora de resolver nao sabe se é um pega ou se o examinador errou mesmo

    4) o jeito é ficar procurando uma alternativa mais errada ou mais certa pra marcar

    5) o fato é quem nem sempre sabemos tudo se fosse assim nao estariamos aqui tentando aprender ok ???


  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.


       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)

    Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:


    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar


    Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada! 

    Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, in
    cidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.

  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    Outra questão que deveria ter sido anulada....

    Crime de emprego de Artefato Explosivo ?? Esse crime não existe.

    Existe o crime de Posse e Porte Ilegal de Uso de Arma de Fogo... 

    Eu desafio o Exmo. Examinador a mostrar aonde ele viu esse nome de crime de emprego de artefato explosivo!!!


          Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

          III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!

  • Por favor, perdoem meu desabafo, mas fico revoltado com a atecnia do CESPE em denominar de roubo QUALIFICADO o que na verdade é roubo MAJORADO. O pior é que as vezes eles consideram uma questão errada por conta de equívocos terminológicos. Vai entender...%@@$@$
  • Comentário a letra D: o crime de emprego de artefato explosivo está tipificado no art. 253 do Código Penal.



    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito correto: d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
    Explosão: Crime de atentado art. 251 do CP: Expor perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
    §1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
    É dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
  • A cespe deveria ser mais técnica, apesar de que a doutrina fala qualificador em sentido amplo, abrangendo majorantes e qualificadoras em sentido estrito.
    “Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundário da norma incriminadora prevê o mínimo e o máximo da agravação.” (JESUS, op. cit., p. 581)
    Bons Estudo
  • SE FORMOS PARA A LETRA FRIA DO CPB O ART 157, § 2º , II TRATA DE CAUSA MAJORANTE, MAS A DOUTRINA AS CHAMA, EQUIVOCADAMENTE COMO O PRÓPRIO SILVIO MACIAL DIZ, DE QUALIFICADORAS. 

    ATENÇÃO GALERA: SE A QUESTÃO DISSER QUE É QUALIFICADORA ESTÁ CERTO.
  • Creio que o crime de emprego de artefato explosivo citado na questão se refere ao previsto no Estatuto do desarmamento (inciso III, Art. 16, Lei 10826/2003) e não ao crime de Explosão que possui previsão no CP (Art. 251, CP). Segue o referido artigo:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero ter ajudado.

  • kkkkk, esse Maranduba é um fanfarrão mesmo.
    então quando eu vou saber que a CESPE está querendo cobrar o sentido "amplo" ou "restrito" da palavra qualificadora???? Se em vários exercícios ela coloca que seria qualificadora, quando na verdade trata-se de causa de aumento, aí o caboclinho aqui erra a questão e a justificativa dela é que trata-se de causa de aumento.

    O fato é que essa questão devia ter sido anulada e ponto final, não vamos mais ficar dando corda para a banca não.
  • Comentário: no caso, não há previsão de roubo qualificado pelo porte ou uso de explosivo. Aliás, não existe a figura jurídica de roubo qualificado, mas a de roubo com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, de acordo com o art. 163, par. ún., II, do CP), o dano é absorvido pelo crime mais grave (no caso o roubo majorado), ainda quando tenha sido praticado com o emprego de explosivo. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual uma conduta tipificada é meio da consecução de uma mais grave. Na hipótese da questão, no entanto, a tipificação correta é distinta da apresentada.
    A alternativa (B) está errada. O porte e o emprego de arma de brinquedo não é tipificado em nosso direito. No entanto,  no caso, não há roubo simples, mas majorado pelo concurso de duas pessoas art. 157, § 2º, II, do CP.  
    A alternativa (C) está errada. Não há previsão, no crime de roubo, da causa de aumento de pena pela sua prática durante o repouso noturno. Essa circunstância é uma causa de aumento de pena no crime de furto (art. 155, §1º, do CP).
    A alternativa (D) é a correta. Apesar de não haver roubo qualificado, como dito na análise da alternativa (A), no caso há crime majorado pelo concurso de duas pessoas em concurso formal de crime, nos termos do art. 70 do CP, com o crime de emprego de explosivo, previsto no art. 16, par. ún., III, da Lei 10826/03.
    A alternativa (E) está errada, pelos motivos explanados na alternativa (A).
    Resposta: (D)
  • Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...

  • Alternativa Correta letra D

                  No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.

                  Insista, persista,não desista.

                   Deus seja conosco.


  • Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".

  • Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?

  • Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem. 

  • A banca não sabe a diferença entre qualificadora e majorante, logo a questão, diante desse evidente desconhecimento, ficou sem assertiva correta.

  • Que feio... "roubo qualificado"...


    Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.

  • MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.

  • Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!

  • Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.

  • Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar  um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.

  • Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...

  • A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II). 

     

    B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II). 

     

    C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo. 

     

    D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03. 

     

    E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos: 

     

    a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.

    Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo. 

     

    b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.

    É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.

     

     c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.

    Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto. 

     

     d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).

     

     e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.

    O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão. 

  • GAB D.

    Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.

  • Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss

  • Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)

  • Como diriam aqui no Sul, barbaridade...

    Abraços.

  • ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!

  • Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais  concurso)

  • Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:

     

    Art 157.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):              

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

    Uma notícia sobre o fato:

     

    "Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.

    A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.

  • Art.157 (...)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;              

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Questão com prazo de validade expirado.    

  • questão DESATUAL!!

  • Desatualizada. 

    Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

  • Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.

  • Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?

  • so p eliminacao msm, seria aumento.

  • Questão lixo.

     

  • haam???

  • A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):

    A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    Art 157. Omissis.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Art. 68. (...)

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.

  • Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?


ID
859981
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, se reconhecer a continuidade delitiva, poderá aumentar a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.
    Art. 71, parágrafo único do Código Penal.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Códig  o   . *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).
     
  • colegas, jurisprudencia dobre crime continuado:

    • Súmula 243 do STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.

    • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

    • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    • Súmula 723 do STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

  •  
    CONCURSO MATERIAL CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO  
    CRIME CONTINUADO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Para a aplicação dos benefícios do JEC no caso de crime continuado ou concurso formal, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso. 
     
     
     
     
     
     
      CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.
    *O critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.
      CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    *Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
    Concurso exige: pluralidade de agentes, nexo causal, identidade de crime, vínculo subjetivo. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo
    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
     
  • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (SUPERADA)
  • Atente-se que a questão fala em CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a hipótese prevista no P.Ú. do art. 71.

  • Como são crimes praticados com vítimas diferentes se aplica o crime  continuado específico!

  • Regra do cúmulo material benéfico - o sistema de exasperação não pode exceder ao que seria aplicado no cúmulo material.

    Em quais casos são aplicados o sistema de exasperação?

    1- concurso formal próprio - 1/6 até a metade.

    2- continuidade delitiva - 1/6 até 2/3.

    3- continuidade delitiva - até o triplo = se crime doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça

  • GABARITO: B

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Trata-se do crime continuado específico, que admite aumento até o triplo (sendo o aumento de, no mínimo, 1/6), não podendo, contudo, exceder a pena que seria cabível pela regra do concurso formal (§ único do art. 71 c/c § único do art. 70 do CP).

  • É o caso de crime continuado específico ou qualificado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.      

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.      

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.   

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • crime continuado específico:

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).

    se crime doloso (SOMENTE DOLOSO) contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça


ID
880426
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

II. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

III. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

IV. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O banca fraca essa, o item IV, está de acordo com a sum. 605 do STF, porém esta sumula já foi superada, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.



    STF RHC 105401 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    Ementa 
    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado.

    
                                
  • I- FALSO-  SÚMULA 715, STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
    I- CERTO- SÚMULA 525, STF:      A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
    III- FALSO- SÚMULA 220, STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    IV- FALSO- o colega já explicou de forma perfeita.
  • O item IV está errado, se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. O motivo é que a súmula 605 do STF (ultrapassada) é anterior à reforma de 1984, nãomais seguida pelo legislador com a introdução do § único ao art. 71. A redaçãodessa súmula é incompatível com a nova roupagem dada ao art. 71.

  •  A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Aumenta em 1/3.


     

  • Por combinação lógica, dá para acertar. Mas é vergonhoso mencionar o texto da S. 605 do STF. Vejam:


    "Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel. Min. Março Auréilo, DJ de 02/02/2001)".


ID
907519
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Estão corretas as letras A e D. A teoria subjetiva serve para distinguir o concurso de crimes formal próprio do impróprio. 

    No concurso formal perfeito, o código penal adotou a teoria da exasperação na aplicação da pena.

  • Tentam tanto, fazer o aluno errar, que acabam anulando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)


ID
934288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores, ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime.

Alternativas
Comentários
  • corrupção de menores:

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

  • A questão se refere ao concurso formal do art. 70 do Código Penal, isto é, quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave cabível, ou se iguais somente uma delas, porém nos dois casos haverá um aumento de um sexto até a metade.Portanto, não há concurso material neste caso (soma das penas). (No exemplo citado como a pena mais grave é do furto qualificado (2 a 8 anos), assim vai ser aplicada ela e vai incidir um aumento de 1/6 até metade a critério do juiz, com as observancias do art. 59 do CP.) Lembrando que a pena do corrupção de menores é de 1 a 4 anos.

    E sobre a parte final, ainda que José já fosse "corrompido", ou seja, já tenha praticado outros atos infracionais, João, Pedro e Paulo serão punidos pela corrupção de menores. Pois como o colega afirmou, trata-se de crime formal (o que não se confunde com o concurso formal do art.70 do CP), pois para caracterização do crime de corrupção de menores  independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 

    obs: O que para muitos deve ser simples, para alguns que não são da área do direito não é, por isso me preocupei em cientificar a diferença do CONCURSO FORMAL, do fato da corrupção de menores ser crime formal, o que não se confudem. Abaixo, recente jurisprudência do STJ para firmar o raciocínioo.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Não há como avaliar as alegações de desproporcionalidade no acréscimo da pena na segunda fase e de configuração do concurso formal se tais teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.639/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
  • A título de complementação acerca do FURTO, Rogério Sanches ensina:

    # E no caso de “Animus de uso”? Furto de uso é crime?
    R: Furto de uso é fato atípico, apresentando os seguintes requisitos
     
    a) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa;
    b) coisa não consumível pelo uso
    c) sua restituição imediata e integral à vítima
     
    1ªC – O apoderamento momentâneo de veículo caracteriza o crime quando comprovado o consumo do combustível e do óleo (furto em relação à gasolina e ao óleo). Hungria
    2ªC –Quem usa o veículo não quer se apoderar da gasolina, mas é obrigado a gastar o combustível, pois do contrário o veículo não anda. O veículo é a coisa visada (a gasolina, um mero acessório). Doutrina moderna

    Consumação e tentativa: 04 correntes
     
    1ªC –Contrectatio”: Consuma-se pelo simples contato entre o agente e a coisa visada, dispensando o seu deslocamento.
    2ªC –Amotio” (ou da aprehensio): Consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (a vítima perde a sua disponibilidade), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (STF e STJ)
    3ªC – “Ablatio”: Consuma-se com o apoderamento da coisa, seguido do seu deslocamento para outro lugar.
    4ªC – “Ilatio”: Para a consumação é indispensável que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e lá mantida a salvo
     
    Adotada a Teoria da “Amotio”, é possível furto consumado mesmo que a coisa permaneça no âmbito pessoal ou profissional da vítima, desde que o proprietário perca a disponibilidade sobre o bem. Ex: Empregada Doméstica que subtrai as joias da patrona e esconde embaixo do sofá. A patroa já perdeu a disponibilidade sobre o bem, por isso o furto já está consumado. Trata-se de um delito plurissubsistente: Admite-se tentativa de furto.
     
    Agente, visando subtrair dinheiro do bolso da calça da vítima, se depara com a algibeira vazia. algibeira: s. f. Bolso que faz parte integrante do vestuário.
     
    02 correntes:
     
    1ªC – Foi primeiramente acidental a inexistência de dinheiro, configurando a tentativa (Hungria)
    2ªC – Se a vítima tem dinheiro acondicionado em outro bolso, o bem jurídico correu perigo, caracterizando a tentativa; Se a vítima não tem dinheiro algum naquele momento, crime impossível (Bitencourt)
     
    Obs importante: A vigilância constante em estabelecimento, por si só, não torna o crime impossível. Tem que ser analisado o caso concreto.
  • Processo:

    REsp 1094915 DF 2008/0221175-6

    Relator(a):

    Ministro JORGE MUSSI

    Julgamento:

    23/04/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 01/06/2009

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
    1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos.
    2. Recurso improvido
  • Haja visto a corrupção de menores ser um crime formal, no momento que eles decidem subtrair os objetos em concurso de pessoas com o menor, não estaria  configurado o delito de corrupção de menores nesse momento?

    sendo portanto um furto qualificado em CONCURSO MATERIAL com o delito de corrupção de menores,?
     pois em um primeiro momento ele corrompe o menor com a ideia e o projeto do furto , e em conduta diversa ele furta os bens referidos...

    alguém poderia me explicar?

    Grato.
  • Caro Porfiro,
    Veja o que dispõe o art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), com a redação da Lei n. 12.015/2009:
    "Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"
    Espero ter ajudado!


  • "O crime do ECA tem como objetivo evitar que o menor seja influenciado a ingressar ou permanecer no mundo do crime."
    Por esse motivo, independe se o menor já era corrompido ao tempo do crime, haja vista que o bem jurídico protegido será novamente ameaçado quando ocorrer a conduta do art. 244-B do ECA.
    (Claudia Barros Portocarrero - Leis Penais Especiais)
  •  Tenho que dizer: questão interessante. Bem formulada. Hoje em dia vemos, cada vez mais, teorias ad hocs, pegadinha cretinas etc.

     Mas esta merece, a meu ver, os devidos elogios.
  • O erro é CONCURSO FORMAL, o qual deveria ser CONCURSO MATERIAL.
  • Há uma grande divergência sobre a corrupção de menores ser formal ou material. Pelo que entendi para facilitar é concurso formal e realmente corromper é material.

    Retirado do site da LFG:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110628101356525&mode=print

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.



    Embora a jurisprudência dominante seja no sentido de considerar o delito em apreço material, sua natureza formal evidencia-se quando a lei pune a facilitação à corrupção, com a prática de infração penal com menor de dezoito anos, posto que não se pode entender a existência de ser humano inteiramente corrompido, que não guarde menor resquício de dignidade, e que terá tal sentimento vilipendiado pelo ato ilícito praticado com o maior, auxiliando tal atitude o desregro intelectual da mente parcialmente formada.
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 248533 DF 2012/0144939-5 (STJ)

    Data de publicação: 25/02/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COMO NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO EPERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou aadotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel.Ministro Março Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel.Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista,contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processolegal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questõessuscitadas na exordial a fim de se verificar a existência deconstrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem deofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJede 19.9.2012. - A ausência de perícia no artefato utilizado no crime não afasta aincidência da majorante de emprego de arma quando existentes outrosmeios comprobatórios de sua utilização. Precedentes. - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso EspecialRepresentativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentouentendimento de que, para a configuração do crime de corrupção demenores, que é de natureza formal, basta que haja evidências daparticipação delito do menor de 18 anos em delito na companhia deagente imputável, não sendo necessária a efetiva demonstração dodesvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Cabe ressaltarque se insere neste posicionamento o menor já corrompido, ao passode que nova oportunidade de inclusão do menor no crime deve serpunida de igual forma.Habeas corpus não conhecido....  


  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
  • Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, (CORRUPÇÃO DE
    MENOR)
    João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado (EMPREGO DE CHAVE FALSA) em concurso formal com o delito de corrupção de menores (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, DOIS CRIMES, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES QUE UM CRIME FORMAL), ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime (IRRELEVANTE JOSÉ PODERIA SER O COROINHA OU TER MATADO O PRESIDENTE TANTO FAZ).


    Resumindo: CORRETA
  • Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
    da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Todos respondem por corrupção de menores, acredito que só João deveria responder por ter planejado tudo, não podemos inferir que Pedro e Paulo induziram, facilitaram ou corromperam José a praticar tal infração.

    Será que o avaliador CESPE sabe qual infração cometeu Jerônimo, será que nada ou corrupção de menores, para não se complicar não citou na questão. 

  • DIFERENÇA ENTRE O CONCURSO MATERIAL E O FORMAL


    Origem: Wikipédia


    Concurso material ou real

    Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

    O concurso material pode ser:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

    Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

  • Quadro comparativo: concurso material X concurso formal

    Concurso material

    Concurso formal

    Requisitos:

    a)Mais de uma ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes.

    Requisitos:

    a)1 só ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes

    Consequências:

    Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.

    Consequências:

    a)Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

    b)Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;

    c)Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.

    Dividi-se em:

    vHomogêneo – crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha;

    vHeterogêneo – crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata.

    Obs. distinção sem relevância na prática.

    Dividi-se em:

    vHomogêneo: crimes idênticos.

    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.

    vHeterogêneo: crimes diferentes.

    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.

    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:

    vPróprio (perfeito): ocorre quando:

    a)Conduta culposa c/resultado culposo:

    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou

    b)Conduta dolosa c/resultado culposo:

    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa

    Conseqüências:

    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade

    vImpróprio (imperfeito):

    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.

    Conseqüência: cumulação das penas.


  • Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 
    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. 
    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro. 
    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. 
    28/10/2013 - 10h57

  • Concurso formal ou ideal: Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes.

    Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

  • Questão bem elaborada, mas que poderia ser bem safada se tivesse considerado que josé não cometera DELITOS, MAS SIM ATOS INFRACIONAIS. Não foi o caso!

  • SÚMULA 500 DO STJ: Súmula 500: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.''

  • A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.


  • Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

  • O crime de furto qualificado está previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
           
    Logo, no caso descrito na questão, João, Pedro e Paulo praticaram, mediante uma só ação, dois crimes (ou seja, em concurso formal), quais sejam, o de furto qualificado e o de corrupção de menor, pouco importando que José já tivesse praticado outros atos infracionais à data do furto, de modo que o item está CERTO.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Certo.

     

    Vamos por partes:

     

    1 - Por que furto qualificado?

              Porque os seguintes pontos qualificam o furto: 

                   - " .....tendo pulado um pequeno muro e..."

                   - "........utilizado grampos para abrir a porta da casa...."

                   - concurso de agentes;

     

    2 - Por que concurso de crime formal?

               Porque concurso de crime formal possui uma conduta que gera duas ou mais infrações. Neste caso gerou duas infração que são:

                   - Furto qualificado e;

                   - Corrupção de menores.

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • As pessoas ficam repetindo o que os outros falam e ninguém traz um assunto relevante.

     

    Essa parte de corrupação de menores está ok, mas concurso formal?  Fiquei na dúvida.

    Pensei no caso de associação criminosa, em que os agentes respondem em concurso material... mas é formal mesmo.

     

    Um caso parecido:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

     

     

  • Alguns dos comentários mais "úteis" estão dizendo que a questão está certa por ser a corrupção de menores CRIME FORMAL. Esse não é o motivo que torna a questão certa.

    Crime formal é diferente de CONCURSO FORMAL.

  • Quando se fala em repouso noturno, quer dizer o repouso noturno da vítima ou certa hora da noite em que é comum a sociedade brasileira repousar?

  • Gabarito: Certo

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) 

    anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

  • Furto qualificado mediante CONCURSO DE PESSOAS ---> independe se é menor de idade, o importante é apenas a quantidade de agentes envolvidos.

  • Colega Henrique, os comentários a respeito da súmula 500/STJ (corrupção de menores como crime formal) são relevantes sim, pois a parte final do enunciado adentra tal seara -fosse o crime em tela classificado como material, o gabarito seria 'errado'.

  • CONCURSO FORMAL

    CRIME 1 (FURTO QUALIFICADO - USO DE CHAVE FALSA)

    CRIME 2 (CORRUPÇÃO DE MENORES).

  • Gabarito: Certo

    Não precisa nem ler o texto. A corrupção de menor é crime formal, ou seja, não é necessário haver a prova de que o menor foi efetivamente corrompido na pratia do crime. 

  • Certo,súmula.

    S 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas.

  • João ou José?

  • Nem precisava ler o texto

  • Ninguém questionou a parte: "ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime".

    José, menor, não poderia ter praticado outros delitos, pois o menor só pratica ato infracional.

    Em várias outras questões o CESPE exigiu conhecimento mais técnico do candidato, considerando errada esse tipo de assertiva.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
934315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • Um pouco + :
    Segundo orientação jurisprudencial (STJ) , o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 
    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos conforme citado acima art 71 CP 
    (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    No crime continuado para benefício do agente a forma é da exasperação das penas, ou seja, pune apenas por um crime aumentando de ¹/6 a ²/3.
  • Crime continuado: Supondo que determinado acusado tenha sido processado e condenado pela prática de 03 crimes sexuais em continuidade delitiva, é perfeitamente possível o oferecimento de nova denúncia em relação a um quarto crime sexual, ainda que cometido na mesma série de continuidade delitiva, porquanto tal delito isoladamente considerado não foi objeto de imputação no primeiro processo. Posteriormente, é possível que o juízo da execução reconheça a continuidade delitiva desses 04 crimes sexuais, com a consequente unificação das penas
     
    Concurso formal: Supondo que determinado acusado tenha praticado dois crimes em concurso formal (homicídio culposo e lesão corporal), caso seja denunciado por apenas um dos crimes, eventual absolvição em relação a esse delito não faz coisa julgada em relação ao outro que não lhe foi imputado, salvo se reconhecida categoricamente a inexistência da ação ou que o acusado não concorreu para a infração penal (Art. 386, I e V, do CPP)
     
    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
            I - estar provada a inexistência do fato;
            II - não haver prova da existência do fato;
            III - não constituir o fato infração penal;
            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Crimes habituais e crimes permanentes
     
    Supondo que determinado acusado tenha sido processo e condenado pela prática de crime permanente, se restar demonstrado que, após a propositura da peça acusatória, continuou praticando o delito, esse novo fato delituoso poderá ser objeto de nova acusação, porquanto não protegido pelos limites objetivos da coisa julgada. Se acaso reconhecida a continuidade delitiva, poderá ser feita a unificação das penas elo juízo da execução.
     
    STF HC 103.171:
     CRIME DE QUADRILHA -DENÚNCIAS SUCESSIVAS -IMPROPRIEDADE.
    Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que teriam resultado do conluio dos agentes. HABEAS CORPUS -ORDEM CONCEDIDA -EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
     
    b) Limites subjetivos:São dados pela identidade do imputado, ou seja, não é possível a instauração de novo processo em face do mesmo acusado em relação à mesma imputação
     
    Obs:A absolvição de um acusado de ser o autor de homicídio não impede novo processo como partícipe desse mesmo homicídio, pois as imputações serão distintas;
    Obs2:A absolvição de um dos coautores de um homicídio não impede o processamento dos demais, que não estão protegidos pelos limites subjetivos da coisa julgada
     Obs3: Se houver duas condenações ambas com trânsito em julgado, pelo mesmo fato delituoso e contra o mesmo acusado, deve prevalecer aquela decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, pouco importando o quantum de pena cominado
     
    Precedentes do STF:
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 105163 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
     
    Crime continuado. Roubos sucessivos. Sujeitos passivos diversos. Código Penal, art. 51, § 2º. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Dissídio jurisprudencial superado . - Tendo se firmado, recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissibilidade, em princípio, da continuação em crimes de roubo, não se conhece de recurso extraordinário que invoca, tão-somente, dissídio jurisprudencial já superado pela nova orientação.
    (STF - RE: 89290 SP , Relator: Min. ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 27/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895  DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895)

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS EM CIDADES DIFERENTES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 101003 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-00939)
  • Compartilho com os colegas sobre a definição de delito continuado, pois até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade de alcançar o significado do instituto e acredito que algumas pessoas têm o mesmo problema. O Código Penal Comentado do Nucci me esclareceu: segundo o autor, a melhor definição para crime continuado foi obtida no Código Toscano de 1853: várias violações da mesma norma penal cometidas num mesmo contexto de ações ou, mesmo que em momentos diversos, com atos executórios frutos da mesma resolução criminosa, consideram-se um só delito continuado; mas a continuidade do delito acresce apenas dentro de seus limites legais.
    Na verdade, é um benefício pro criminoso o reconhecimento da continuidade delitiva, que, em virtude de várias semelhanças na prática dos ilícitos (tempo, lugar, maneira de execução etc), é considerado como se fosse um só crime. Segundo o mesmo autor, a teoria adotada pelo Brasil quanto ao instituto é a da ficção jurídica, que reza que o delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.
  • Errei a questão por causa da parte em que diz; "(..., tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.)". Pensei, caso esteja errado me corrijam, se o crime continuado é apenas uma ficção jurídica adotada por critério de política criminal, logo não há o que se falar em a ação posterior ser continuidade da primeira, haja vista serem condutas independentes, ou seja, dois crimes independentes.

       
  • Crime Continuado
    Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratuca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como contiuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idêntias, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    No crime continuado o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Somente haverá crime continuado se os crimes forem da mesma espécie.

    Crimes da mesma espécie, há dois posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:
    1) Uma parte da doutrina/jurisprudência, majoritariamente, defende que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo artigo, consideramos a forma tentada, a forma consumada, privilegiada, qualificada, ou seja, se tivessem previstos no mesmo artigo serão da mesma espécie. Obs.: Tal posicionamento não permite crime continuado entre furto e roubo, pois não estão no mesmo artigo.
    2) Para outra parte da doutrina/jurisprudência, crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam, que protegem o mesmo bem jurídico. Obs.: Para tal posicionamento, é possível haver crime continuado entre os crimes de furto e roubo, pois ambos protegem o mesmo bem jurídico, protegem o patrimônio.
    Mas para configurara crime continuado não basta serem da mesma espécie, mas também devem ser praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, esses crimes da mesma espécie eles devem ser parecidos entre si, tão parecidos que o crime que vem depois parece uma continuaçao daquele que o sujeito fez antes.

    Calma... você irá alcançar seu objetivo, basta ter fé em DEUS! simples assim... sua hora vai chegar!
  • Pois é, errei a questão por ter pensado naquilo que somete o colega DIEGO mencionou: CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
    Segundo Rogério Grecco, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica.
    O problema da questão portanto, na minha modesta opinião, é descobir se as duas ações praticadas pelo agente são da mesma figura penal, somente desse modo é que poderia se falar em crime continuado. 
    O crime de Carlos foi:

    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • Alguém pode tirar minha dúvida?  É o seguinte,  para se configurar como crime continuado os tribunais não tem entendido que o período do tempo não deve ser de até 30 dias de um para o outro. 
  • Requisitos do crime continuado.

    1) Pluralidade de condutas

    2) Crimes da mesma espécie

    3) Elo de continuidade
    - TEMPO - Segundo a Jurisprudência só existe o crime continuado quando os crimes se distaciam uns dos outros por no máximo 30 dias.
    - ESPAÇO - Somente se reconhece a continuidade se os crimes forem cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas
    - MODO - Praticado com o mesmo modus operandi e os mesmos parceiros
    - ELEMENTO OBJETIVO - Nos crimes que sejam utilizados os mesmos instrumentos

    Por fim, A posição do STF é a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA, como já explicado acima.

    Ademais, poderia-se perguntar,
    O fato de o agente, no primeiro crime usar um nome e no segundo usar outro nome, nao seria modos operandi diferente ? ? Não, segundo a doutrina, a troca de nomes é irrelevante para descaracterizar o elo de continuidade, pois isso são requisitos periféricos do crime.
  • Errei, porque está mencionado no enunciado que é em agências diferentes. Na hora, pensei em mesmo lugar. Como já afirmaram os colegas. Não sabia que não importava se fosse em agências diferentes.

    Pra mim era mesmo lugar, e não mesma vítima.

    Aprendi mais essa, acerca dos bancos. Avante!
  • No segundo comentário, foi indagado se a utilização de nomes diversos caracterizaria "modus operandi" diverso.

    Digo que aí está um típico exemplo de mesmo modo de agir. Pois o agente atua com utilização de nome falso nas 2 condutas. Independente do nome apresentado em quaisquer das agências, o modo de execução para ludibriar o banco é o mesmo.

  • Em 15/10/2005, bla bla bla bla bla.
    Em 1/5/2010

    5 anos de diferença e ainda sim foi considerado crime continuado??

  •  1/5/  2010 o autor do delito foi denunciado, percebam

     que á um ponto final na parte onde o mesmo se declara falsamente ser alexandre no inicio do texto deixa bem claro que :

    Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

    trata-se de crime continuado.1/5/2010 foi denunciado .

    ou seja não houve intervalo  de 5 anos entre os crimes.

    INTERPRETAÇÃO É ESSENCIAL ,PARA ACERTAR QUESTÕES.


  • CERTO

  • "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco." Essa frase, pra mim, indica que ele tinha o animus de prejudicar várias vezes o mesmo banco e com o mesmo modus operandi.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

  • 1- Crimes da mesma espécie - Falsa Identidade;

    2- Semelhantes condições de:
    a-) TEMPO  - "No mesmo dia..." (máximo de 30 dias);
    b-) LUGAR - Mesma comarca ( a questão não deixa claro o local das agências);
    c-) MODO DE EXECUÇÃO.
    Logo, os requisitos para a configuração de crime continuado foram cumpridos.
  • Tem que aprender a interpretar. Ele falou que foi NO MESMO dia praticar a MESMA conduta no MESMO banco (mudando só agência)

  •  Nos termos do art 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexo a dois terços."

  • Cleber Masson leciona que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modelo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Nos termos do artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Ainda de acordo com Cleber Masson, a análise do artigo 71, "caput", do Código Penal, autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio. 

    Carlos praticou crimes de falsidade ideológica contra a mesma instituição financeira (agências diferentes), no mesmo dia e da mesma maneira (trocando seu nome por outros - Maurício e Alexandre). Logo, praticou falsidade ideológica em continuidade delitiva, de modo que o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!...

  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!... 2

  • A jurisprudência considera o lapso temporal de 30 dias para definir se o crime é ou não continuado. 

  • Crime continuado: Mais de uma conduta, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias ( tempo, lugar e modo de execução "modus operandi")

    Aplica-se a teoria da ficção jurídica, ou seja, cada crime é um crime, mas para a fixação da pena o juiz irá tratá-lo como se fosse um.

  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto, pois Carlos praticou crimes da mesma natureza em circunstâncias tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira. Vejam que o modus operandi é o mesmo, ou seja, ele se apresenta com nome falso. Além disso, as duas condutas foram praticadas no mesmo dia (Os Tribunais entendem que devem ser praticadas num lapso máximo de 30 dias entre uma e outra).

     

    Vejamos:


    Crime continuado


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que o criminoso praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

    Crime Continuado

  • A informação importante da questão é essa "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,

    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,

    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

  • CRIME CONTINUADO: CRIME CRIME CRIME CRIME

    CRIME PERMANENTE: CRIMEEEEEEEEEEEEE

  • CRIME CONTINUADO :

    MESMA ESPÉCIE

    CONDIÇÕES DE TEMPO

    LUGAR / MANEIRA

    EXECUÇÃO E OUTROS SEMELHANTES

    BONS ESTUDOS

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas

  • A questão tem uma falha: "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco". Ora, não diz que foi na mesma cidade ou região metropolitana, que é a condição de lugar considerada pela jurisprudência. Por exemplo, se ele foi à hora de abertura da dependência Y e à hora de fecho da dependência Z, mesmo que o intervalo temporal entre abertura fecho de bancos seja de 5, 6 horas, dá perfeitamente para se dirigir a outra cidade distante. Nada garante na questão que houve a mesma condição de lugar.

  • Crime Continuado: Crime A + Crime A + Crime A ...


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
952555
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir elencadas e assinale a alternativa correta:

I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.

II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades.

III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos.

IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos
    ERRADA

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 69, in fine CP.
    IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado
    ERRADA

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação
  •  
     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

  • Sobre a suspensão condicional da pena o erro da assertiva II consiste em afirmar que no primeiro ano do prazo fixado deverá o condenado prestar serviços à comunidade, submeter-se a limitaçaõ de fim de semana, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimetno pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.

    Ora, pessoal de acordo com o art. 78 do CP, §1º o juiz pode impor ao condenado que preste serviços à comunidade ou submeta-se à limitação de fim de semana.

    Não se trata de algo cumulativo, pois, a própria lei fala em "ou".
    Cumpre ressaltar que as obrigações mencionadas ( serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) podem ser substituídos por A) proibição de frequentar determinados lugares, B) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e C) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    A substituição se dará quando presentes circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP e se o condenado tiver reparado ou dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.

    Vale a pena conferir a letra da lei.
  •  
    Fundamento legal para a assertiva II estar incorreta:

               Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Bons Estudos!

  • uééé, onde está o erro do item I ????
  • I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material. 

    ERRADA - De acordo com o art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (cúmulo material - concurso material)


    II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades. 

    ERRADA - A questão mistura as condições do "sursis" comum às do "sursis" especial. 
    No sursis comum não há reparação ou impossibilidade de reparar o dano, por isso o sentenciado fica sujeito a prestação de serviços a comunidade ou limitação de fim de semana (mais severo)
    Já no sursis especial, como há reparação do dano ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo o condenado é submetido a condições mais brandas: proibição de frequentar determinados lugares, ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento pessoal em juízo. 
    As condições não são cumulativas como afirma a assertiva. 



    III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos. 
    ERRADA -   Executa-se primeiro a pena de reclusão, posteriormente a de detenção (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave)

    IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado. 
    ERRADA - O prazo depurador da reincidência não começa a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória mas do cumprimento efetivo da pena ou da extinção da punibilidade (Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação)
  • Alguém, por favor, poderia me tirar uma dúvida do ítem III, qual seria o erro dele?
    Cnforme entendi a questão diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e não a qual das penas será primeiro executada, se de reclusão ou de detenção. Caso esse fosse o questionamento da questão estaria correta a aplicação do art. 69, 2ª parte, do CP, como acima explicado. Entretanto, a meu ver, a questão diz respeito a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o que levaria a a aplicação do art. 111, caput, da LEP, o que tornaria o ítem correto e passível de anulação a questão.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?


  • Elano,

    A redação do art 111 deve ser feita com os demais dispositivos legais em mente. Não se pode somar penas de detenção e reclusão para determinar o regime inicial, pois detenção não pode ser cumprida em regime fechado (salvo por regressão). O certo é o preso cumprir no fechado a reclusão e qdo chegar no semiaberto poder cumprir ambas (reclusão e detenção).

  • Um pouquinho sobre a suspensão condicional da pena (sursis):

    A suspensão condicional da pena é uma medida descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a pena de curta duração. 

    O sursis somente poderá ser aplicado se não tiver sido possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Logo, é instituto totalmente subsidiário.

    Também será completamente incabível quando a única pena cominada tiver sido a de multa, já que ele somente substitui pena privativa de liberdade. Também não é cabível sursis quando aplicada pena restritiva de direito.


    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


  • No concurso formal próprio (sistema da exasperação) a penal adicionada de 1/6 a 1/2 não pode superar o montante do concurso material (que segue o sistema cumulativo).

    De fato há no primeiro ano a prestação de serviços à comunidade, mas o agente não cumulará todas as outras limitações como descrito na questão;

    Executa-se primeiro a pena de reclusão, posteriormente a de detenção (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave);

    A reincidência que não existirá depois de passado 05 anos é contada do cumprimento da pena e não do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • GABARITO "E"

    Matou a I e II, pronto, acertou!

    I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material. ERRADO! Vide art.70, § único do CP.

    II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades. ERRADO. Aqui há uma confusão com o sursis simples e especial, será obrigado a cumprir limitação de final de semana e prestação de serviços a comunidade caso não repare o dano quando possível fazê-lo (sursis simples) e as demais condições presentes na assertiva se referem ao sursi especial, este mais benéfico. Vide art.77 e seg do CP.

    III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos. ERRADO!  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

    IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado. ERRADO! O período depurador conta-se a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena e não do transito em julgado. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Sobre a reincidência:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Avante sempre!


ID
978274
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à lei aplicável em matéria penal, analise as assertivas abaixo.

I - Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu.

II - Na sucessão de leis penais no tempo, aplica-se a lei mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao fato delituoso ou aquela vigente na data da sentença.

III - Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV - Segundo o princípio da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional brasileiro, salvo se convenção ou tratado firmado pelo Brasil dispuser de forma diversa.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 CF:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 
    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal FederalA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


  • DE ACORDO COM O STF, O ITEM 1 também É CORRETO!

    "Embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, parágrafo 1º, I, "b" da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (CUNHA, Rogério Sanches, p. 83 - Manual de Direito Penal - Parte Geral).

    Exemplos de medidas provisórias com matéria penal: 253, 379, 390, 394, e 417.

  • Embora ainda suscite polêmica doutrinária e não seja assunto pacificado pelos tribunais superiores, o item I também pode ser considerado correto, porque o STF já admitiu, em mais de uma ocasião, a validade de medida provisória em matéria penal para beneficiar o réu.

  • Na realidade o que a jurisprudência do STF admite é a regulação, por Medida Provisória, de normas penais benéficas, o que não se restringe as normas que beneficiem apenas ao réu. É bom lembrar que a posição de réu só se adquire a partir do recebimento da denúncia pelo juízo criminal. Creio que as hipóteses de leis penais benéficas não estejam restritas ao agente que se encontre nessa posição, mas abranja até mesmo aquele que ainda não foi alvo de uma investigação criminal.

  • Eu acho que nesse caso de extrema divergência temos que pensar em marcar certo esse item "Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu." só se a questão colocar "De acordo com a jurisprudência do STF".. Porque se for seguir mesmo a letra de lei, MP não pode dispor sobre Direito Penal. O CESPE ama jurisprudência, então com certeza se fosse um item do CESPE estaria correto.. Em outras bancas, melhor aplicar a regra geral de não poder. 

  • Gabarito: Letra E!


    III - Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. 

    CERTO! Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Todas os itens estão corretos. 

  • O item I está correto, apesar o Art. 62 da CF dispuser o contrário, o STF tem admitido a MP em favor do réu. Vide o estatuto do desarmamento.
  • Se fosse CESPE, e se o concurso fosse pra Defensoria, acho que dava pra considerar a alternativa A certa também.

  • Nesta questão, seguindo um raciocínio prático, teríamos mesmo que considerar o item I como errado, por ser o único a comportar mais de uma interpretação: ora pela CF, ora pela Jurisprudência.

  • Admite-se medida provisória em favor do réu.

    É uma exceção, mas se admite.

    Abraços.

  • Questão desatualizada. Admite-se, sim, na jurisprudência medida provisória em matéria penal, desde que seja mais favorável ao réu.

  • D E S A T U A L I Z A D A !

  • Embora não possam criar infrações penais, as MP's podem versar sobre direito penal NÃO INCRIMINADOR. Nesse sentido decidiu o STF, que a vedação do art. 62, §1, I, "b" da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, ou seja, "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade".

    CUNHA,Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 2018, p. 97.

  • muitos falam que a questão esta desatualizada né

    alguem já parou para olhar de quando é o julgado do supremo...

    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    [RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]

     

    julgado de 2000, EC é de 2001

  • Relativamente à lei aplicável em matéria penal, analise as assertivas abaixo. 

    I - Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA ART. 62 DA CF § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a: 

    b) direito penal,  A Lei veda, a CF Veda, Porém o STF entende ser possível, assevera-se que a questão exige o entendimento com base na lei e não na jurisprudência.

     

    GAB E


ID
978289
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as assertivas.

I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender.

III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. CORRETA - Redação da súmula 723 STF. 

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. ERRADA - Redação da súmula 719 STF. 

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. ERRADA - Redação da súm. 715 STF

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADA - redação da sum. 716 STF

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. 

  • Perfeito Polyana

  • Só para organizar o comentário da colega abaixo.

     I- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. [CORRETA] -

    REDAÇÃO LITERAL DA SÚMULA 723 DO STF.

     

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. [ERRADA]

    SÚMULA 719 DO STF:

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

     

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. [ERRADA]

    SÚMULA 715 DO STF:

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. [ERRADA]

    SÚMULAa 716 do STF

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. [ERRADA]

    SÚMULA 717 DO STF:

    "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             


ID
987682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às espécies de concurso de crimes, ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto a letra A

    Como está na questão: (errada)

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição.

    Questão Corrigida:

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de tipo.

    No estudo das discriminantes putativas, para a teoria limitada da culpabilidade (adota no CP) temo o seguinte:
    - erro de tipo recai sobre fato;
    - erro de proibição recai sobre o direito.
  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    Concurso de crimes

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Comentando as letras 'A' , 'B' 'C' e 'D' ...

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição. ERRADO. Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativo depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade(adotada no CP), constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    b) É isento de pena, em razão da ausência de dolo ou culpa, o agente que age mediante erro de tipo acidental, ou seja, o agente que desconhece os dados acessórios ou secundários do crime. ERRADO. Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias(qualificadoreas, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra(logo não será isento de pena), e este erro não afasta a responsabilidade penal.

    c) O concurso material ou real consiste na prática, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não, ensejando a aplicação da mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente de uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ERRADO. No concurso material ou real há pluralidade de condutas(e não uma só ação) E de resultados(dois ou mais crimes, idênticos ou não). O sistema adotado para o concurso real foi o do cúmulo material, ou seja, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    d) Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente. CORRETO. Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito(sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

  • O item E está ERRADO em razão da jurisprudência do STJ que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre o crime de Roubo e de Extorsão por serem de espécies distintas. Vejamos a ementa do referido julgado:

    Data de publicação: 22/04/2013 | Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo eextorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
  • O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, pois esta teoria diferencia erro de tipo e erro de proibição. Segundo essa teoria, se o erro recair sobre a existência ou limite da norma, será erro de proibição, ou seja, erro quanto a ilicitude do fato. Por outro lado, se o erro recair sobre a situação fática, estar-se-á diante de erro de tipo.

    Por sua vez, a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP) não diferencia erro de tipo e erro de proibição. Para essa teoria tanto o erro de ilicitude quanto o erro fático são considerados erro de proibição.

  • erro de tipo recai sobre fato;
    erro de proibição recai sobre o direito.

  • e) Configura-se crime continuado no caso de o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo os crimes subsequentes, por condições como tempo, lugar e maneira de execução, havidos como continuação do primeiro, como ocorre, por exemplo, entre o crime de roubo e o de extorsão. ERRADA.


    Informativo 549 STJ

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.


    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Fonte: Dizer o Direito.
  • CONCURO DE CRIMES:

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS --- ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA --- UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL ---  HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

  • Gabarito D

     

    Concurso Formal:

     

                              ---> Próprio/Perfeito

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou +  crimes

                                                                                                           ---> Exasperação de pena

                                                                                                                                   

     

                              ---> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou + crimes

                                                                       ---> 2 ou + intenções

                                                                                                           ---> Soma-se as penas

  • Art. 70, 2° parte/CP: "...as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • LETRA D - CORRETA -

     

     

    Perfeito ou próprio 

    I – O concurso formal perfeito ou próprio está previsto no artigo 70, “caput”, 1ª parte. É aquele em que não há 
    desígnios autônomos, ou seja, a pluralidade de crimes não emana de desígnios autônomos (dolos autônomos). 


    Portanto, ele ocorre entre um crime doloso e os demais culposos ou entre crimes culposos. 


    II – No concurso formal perfeito ou próprio o Código Penal adota o sistema da exasperação, aplicando-se a mais 
    grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    Imperfeito ou impróprio 

    I – O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, “caput”, parte final. É aquele em que a 
    pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Portanto, existe dolo do agente no tocante à produção de 
    todos os crimes. 

    II – No concurso formal imperfeito ou impróprio a aplicação da pena segue a sistemática do cúmulo material. 
    Em outras palavras, o juiz soma as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA -

     

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo (exaspera a pena)

    Impróprio -> Há desígnio autônomo (cumula as penas)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes, o erro de tipo e o erro de proibição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (também chamada de causa de justificação) constitui modalidade de erro de tipo, tratando-se do erro de tipo permissivo, e não de modalidade de erro de proibição. O erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de proibição indireto. Este é o posicionamento majoritário na doutrina, e decorre do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para o entendimento minoritário, as hipóteses de descriminantes putativas sempre ensejam o erro de proibição indireto, com base na teoria extremada da culpabilidade.


    B) Incorreta. As modalidades de erros acidentais estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa), no artigo 73 (erro na execução) e no artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nas duas primeiras modalidades de erro acidental (erro sobre a pessoa e erro na execução), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, pelo que responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real). No resultado diverso do pretendido, o agente erra de coisa para pessoa, pelo que responderá pelo crime praticado a título de culpa. Nenhuma das modalidades de erro acidental importa em isenção de pena, seja pela ausência de dolo e culpa ou por ausência de culpabilidade.

     

    C) Incorreta. O concurso material ou real está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    D) Correta. O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida na proposição, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.


    E) Incorreta. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, como se observa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedentes. 2. Não há falar em vício de fundamentação quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020).


    Gabarito do Professor: Letra D

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ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1025065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Em matéria de pena, aplica- se o concurso material no caso de dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta.

II - O crime continuado tem por requisitos cumulativos a pluralidade de agentes e de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a prática dos mesmos em circunstâncias semelhantes.

III - As circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena são previstas na parte geral do código penal, já as circunstâncias legais podem ser encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial.

IV - A pena de reclusão terá o seu regime inicial de cumprimento fixado no regime fechado ou semi- aberto, vedado o regime inicial aberto, aplicável nesta fase inicial somente à pena de detenção.

V - As condições pessoais do apenado influem na fixação da pena, mas não devem influir na fixação do seu regime de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • comentário retirado do site pciconcursos. O item I está incorreto, pois não está de acordo com o art. 69, "caput" do Código Penal, tendo em vista que o concurso material pode ocorrer mediante mais de uma ação ou omissão do agente.
    O item II está incorreto, pois não está de acordo com o art. 71, "caput" do Código Penal, tendo em vista que a pluralidade de agentes não é um requisito cumulativo desta circunstância.
    O item III está correto, conforme o art. 59 do Código Penal.
    O item IV está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, "caput" do Código Penal, tendo em vista que não é vedado o regime aberto para a aplicação de pena de reclusão.
    O item V está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, §3º c/c art. 59, "caput" do Código Penal, tendo em vista que as condições pessoais do apenado influem tanto na fixação da pena como na fixação do seu regime de cumprimento.
    Portanto, alternativa D

  • Rogério Sanches afirma que as circunstâncias legais estão previstas somente na parte geral do CP, ou na legislação extravagante, somente. Assim, a segunda parte do item III estaria errada.

  • Segundo explanação do professor Guilherme Nucci, existe distinção entre circunstancias judiciais e circunstancias legais.

    Circunstancias legais: estão previstas na parte geral e nas leis especiais: QUALIFICADORAS E PRIVILÉGIOS, AGRAVANTES E ATENUANTES.

    Circunstancias judiciais: estão previstas na parte geral, art. 59 do cp: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, CONSEQUENCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VITIMA.

    Logo o inciso III está correto.

    Segue link com a aula do mestre: https://youtu.be/89fjAqDzqwA

  • lúcio weber, para de comentar isso. .-.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

           

     § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

            

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.     

           

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Letra d.

    O item I está errado. No concurso de crimes, toda vez que o agente perpetrar uma só conduta e gerar dois ou mais crimes, incorrerá em uma das modalidades do concurso formal (ideal) de crimes, quais sejam: formal próprio, formal impróprio (art. 70 caput do CP). É certo que, se a exasperação do concurso formal próprio superar a soma das penas, o julgador deverá optar pela cumulação das penas por se tratar de um concurso material benéfico, conforme parágrafo único do art. 70 do CP.

    O item II está errado. A pluralidade de agentes não é requisito do crime continuado. Narra o art. 71 do CP: Merece acrescentar que a unidade de desígnios deve ser acrescentada aos requisitos objetivos, segundo a teoria mista seguida pelo STJ (HC 153.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012). Ademais, o instituto da continuidade, o qual constitui uma ficção judicial, não deve ser aplicado a criminoso habitual, que é aquele que faz do crime seu modus vivendi (STF - HC 107276 / RS).

    O item III está correto. As circunstâncias judiciais são as previstas no art. 59 do CP. Já o termo circunstâncias legais refere-se a: agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição e qualificadoras.

    O item IV está errado. Dispõe o art. 33 caput do CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto (sic) ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto (sic), ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

    O item V está errado. As condições pessoais mencionadas no art. 59 caput (pena-base) também são analisadas na fixação do regime inicial, nos termos do art. 33, § 3º, do CP: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.(GOMES FILHO et al., 2012).


ID
1039699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de crimes e a concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Concurso formal

    Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) O agente que, mediante uma só conduta, praticar crimes contra a ordem tributária e de relações de consumo a fornecedor deverá responder em concurso ideal heterogêneo de crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de um sexto até a metade - No caso tem-se o instituto do concurso ideal heterogêneo, ou concurso formal perfeito, em que aplica-se a pena mais grave acrescida de um sexto até a metade, está prevista na primeira parte do art. 70, caput, do CP, é o concurso ideal quando o agente mediante um só conduta sem desígnios autônomos pratica dois ou mais crimes, no caso é heterogeno, porque trata-se de crimes distintos. 
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • Pessoal qual o erro da E? Seria a teoria da ficção jurídica, inapta a fundamentar o restante da redação do item? Obrigado..
  • Acredito que o equivoco da alternativa E, seja misturar crime continuado com concurso de pessoas "condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes"

    E segundo o STJ:


    GRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOSCIRCUNSTANCIADOS. ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. FICÇÃO JURÍDICA.UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E83/STJ.1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária,consoante a aplicação da teoria objetiva-subjetiva, a práticasucessiva de ações criminosas de semelhante espécie que guardem,entre si, vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à forma deexecução, de modo a revelar homogeneidade de condutas típicas,evidenciando serem as últimas ações desdobramentos da primeira (art.71 do CP).
  • quanto à alternativa E, entendo que a teoria que melhor se adéqua à definição dada é a teoria objetivo-subjetiva.


    Nas palavras do professor Cleber Masson:

    "Há duas teorias no que diz respeito á necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a posição adotada, entre outros, por Eugemo Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronba e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito Jurisprudencial.


    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal."



  • Prezado Rafael,

    de acordo com a alternativa "e" - "De acordo com a teoria da ficção jurídica, adotada no direito penal brasileiro, o concurso continuado de crimes configura-se pela pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes."

    Neste diapasao Direito Penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica, porém as condições semelhantes não são subjetivas, mas sim objetivas (lugar, modo de execução e tempo), bem como não há necessidade de unidade de desígnio entre os agentes, elemento este presente no concurso de agente, não no concurso de crimes.
    Quanto a teoria da ficção jurídica, esta apenas trata o crime continuado como "ficção", ou seja, na prática não existe tal possibilidade, mas o direito o considera por questões de política criminal. De ressaltar que embora seja admitida sua aplicabilidade, este não será possível caso seja verificada a prática habitual de delitos pelo agente (este é limite para aplicação da continuidade).

  • sobre a letra D

    A exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. (...)

    Esse tratamento normativo da culpabilidade, no Código Penal vigente, restou manifesto nos institutos da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, causas legais de exclusão da culpabilidade motivadas pela inexigibilidade de conduta diversa.

    fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/exigibilidade-de-conduta-diversa.html

  • O erro da letra E consiste no fato de que não se trata de pluralidade de crimes, mas sim crime único, consoante a teoria da ficção jurídica, adotada no Direito Brasileiro.

  • Mas a teoria da ficção jurídica não é aquela que fala do crime formal, visto que as doutrinas sempre se referem ao artigo 70 do CP como uma ficção jurídica.Peço desculpas se estou equivocada, mas é o que compreendi da alternativa e só consigo recordar disso em relação à ficção jurídica.

  • LETRA A CORRETA 


      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Erro da letra E é que os requisitos dessa teoria são: pluralidade de condutas, de crimes, condições objetivas e unidade de designos 

    Fonte: carreiras policiais

  • Gabarito: A

    Concurso Formal ou Ideal - Agente pratica uma só ação ou omissão, resultando dois ou mais crimes idênticos ou não... Art. 70 - CP

    Aplicação da pena: Aplica-se mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade... Art 70 - CP.

     

    Concurso Formal ou Ideal Homogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem idênticos.

    Concurso Formal ou Ideal Heterogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem diversos.

     

    Macete ridículo que já ajuda... = Concurso Formal. Lembre-se de F-1 -- Fórmula 1 = Única ação resultados diversos.

     

    Fonte: CPC - Rogerios Sanches - Juspodivm

              Direito Penal - Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO

     

    Unidade Real: Vários crimes são tidos como um só. Entende-se que os vários fatos na realidade consistem um único crime.

    Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo C.P.): Por esta entende-se que há vários delitos, mas a lei presume, por uma mera ficção a existência de um só crime, para efeitos de aplicação da pena.

    Quando falamos da importância do crime continuado estamos nos referindo a aplicação da pena, visto que difere dos crimes em concurso material e concurso formal.

     

    REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA

     

    Pluralidade de crimes da mesma espécie: entende-se por crimes da mesma espécie, aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Condições objetivas semelhantes:

    a) De tempo: o intervalo entre os delitos não pode ser superior a aproximadamente 30 dias.

    b) De lugar: os crimes devem ser praticados na mesma comarca ou em comarcas próximas.

    c)Modo de execução: forma como o agente pratica o crime.

     

    TEORIAS SOBRE A UNIDADE DE DESIGNIOS

     

    Teoria objetivo-subjetiva: diz que para haver crime continuado é necessário além das condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), é preciso que o agente deseje praticar o crime, como se fosse continuação do outro. Essa é a posição dominante na jurisprudência.

    Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.

     

    Como podemos perceber na letra E, o examinador misturou as  teorias do Crime Continuado.

     

    http://direitoepolicia.blogspot.com.br/2008/03/crime-continuado-teorias.html

  • CONCURSO FORMAL - IDEAL

    CONCURSO MATERIAL - REAL

    Cespe sendo Cespe.

  • GABARITO A.

    DATA VÊNIA AOS NOBRES COLEGAS, O ERRO DA LETRA "E" ESTÁ NO FATO DE SEU CONTEÚDO REFLETIR A TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA, CORRELATA AOS REQUISITOS DO CONCURSO DE CRIME CONTINUADO.

    NÃO SENDO PORTANTO A IDEIA TRAZIDA PELA TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, QUE NA VERDADE, ADUZ QUE A NATUREZA JURÍDICA DO ALUDIDO INSTITUTO É UMA FICÇÃO JURÍDICA, POSTO QUE APESAR DOS VÁRIOS CRIMES, A LEI CRIOU UMA FICÇÃO NO QUAL O AGENTE RESPONDERÁ POR UM SÓ DELITO MAJORADO.

  • Penso que a alternativa A, que é dada como correta, na verdade está errada, uma vez que o enunciado - mais precisamente o verbo "deverá" - dá a entender de que no concurso formal (ideal) só há a opção de exasperar a pena e não de cumular materialmente.

    Ainda, não há qualquer pista na questão de que a conduta se deu sem desígnios autônomos para ser exasperada.

  • Unidade de desígnio: teoria objetivo-subjetiva (teoria mista). De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aaplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenasde ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — como também de ordem subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivoentre os eventos. STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgadoem 15/10/2015.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O concurso ideal, ou formal, heterogêneo tem lugar quando o agente, mediante uma ação ou omissão, viola mais de uma norma penal. Em casos que tais, aplica-se a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que disciplina a matéria, Vejamos: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - O crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º da Lei 7.492/1986 é considerado por parte da doutrina e pela jurisprudência prevalente como crime habitual impróprio, bastando a prática de um único ato para que se consume. Neste sentido vêm entendendo tanto o STF quanto o STJ: 
    “É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual" (STF, HC 89364/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/04/2008).
    “O crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, HC 39908/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/04/2006).
    O crime de exercício de atividade de câmbio sem a devida autorização, tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, também é crime habitual, e se verifica, com efeito, pela prática reiterada e uniforme de vários atos que caracterizem a efetiva operação da instituição financeira pelo agente. 
    Nenhum dos dois delitos é crime formal.
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a Monista ou Unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Há exceções à teoria Monista em alguns tipos penais em nossa legislação penal, hipótese em que cada conduta dos concorrentes configura um tipo penal autônomo, mesmo que, à primeira vista, ambas as condutas confluíssem para caracterizar um crime único. Isso ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva, malgrado não haja uma correspondência perfeita entre as condutas de um dos concorrentes com as do outro. Diante dessas considerações, as proposições contidas neste item, há de se concluir, são falsas. 
    Item (D) - A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. No mesmo sentido é a obediência hierárquica, desde que, cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal citado, não decorra de ordem manifestamente ilegal. Ambos os casos consubstanciam modalidades de autoria mediata. Nesta linha, Fernando Capez ensina que ocorre a autoria mediata "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato." São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º do Código Penal; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; e a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte do Código Penal. Em resumo, as hipóteses descritas neste item não consubstanciam excludentes de ilicitude, mas excludentes de culpabilidade. Com efeito, as proposições contidas neste item são falsas.
    Item (E) -  No crime continuado há a pluralidade de condutas e de resultados. É que o Código Penal brasileiro, quanto à natureza do crime continuado, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos, e a unidade de crime seria uma ficção da lei. Ainda segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado: 
    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo); 
    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 
    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).
    Cabe salientar que, não obstante o entendimento doutrinário acerca da teoria adotada quanto ao tema, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor, é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).
    A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)
  • A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) é crime próprio, pois só pode ser praticada pelo agente responsável pela administração da instituição financeira. É crime formal, pois da gestão fraudulenta não se exige efetivo prejuízo a terceiros. É também de perigo concreto porque se exige a ocorrência de fraude capaz de abalar a higidez financeira da instituição. E, por fim, trata-se de crime exclusivamente doloso, já que a lei não prevê a forma culposa, de qualquer forma incompatível com a aplicação da fraude na administração (não se imagina que, culposamente, o agente pudesse gerir fraudulentamente).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/28/certo-ou-errado-o-crime-de-gestao-fraudulenta-e-classificado-como-crime-comum-e-material/

  • Concurso formal ou ideal.

    O agente mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes.


ID
1040773
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso formal, assinale a alternativa que completa corretamente a sentença a seguir, nos termos do Código Penal.

Quando o agente, mediante________, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a_________cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas __________, em qualquer caso, de_________até metade.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa correta: c

    Vejamos o art. 70, caput do Código Penal:

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ATENÇÃO:

    A questão trata do concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), que está previsto na primeira parte do caput do artigo acima. 

    Exemplo: Jairo, conduzindo seu veículo em alta velocidade, com manifesta imprudência, atropela e mata casal que atravessava a rua. Deve-se aplicar a pena de um só homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CP), aumentada de um sexto até a metade.

    A parte final do artigo trata do concurso formal imperfeito (ou anormal ou impróprio), quando há desígnios autônomos (isso só ocorre nos crime dolosos), nesta última hipótese o cálculo da pena seguirá a regra do concurso material, ou seja, as penas serão somadas.

    Exemplo: Juarez dispara um só tiro contra a José e o tiro mata também João, resultado previsto e querido pelo autor do disparo. Deve responder pelas penas dos dois homicídios cumulativamente, pois, apesar de haver uma só conduta (um disparo), o dolo do agente abrange os dois crimes.  

    (Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches - 2013)

    Bons estudos!
  • pra completar CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

    crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que

    haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase

    primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de

    liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição

    de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá

    simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


  • A questão é sobre Concurso de crimes e nao de pessoas!!!!

  • Ou seja, a banca quer saber se você decorou "um sexto até a metade".

    Ridículo!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi alterada. Os erros encontrados foram corrigidos. 


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A banca facilita quando expõe esse tipo de questão  :)

  • Um dica que um colega postou em outra questão semelhante, eu achei interessante pra memorizar 


    Concurso MAterial -> MAis de uma ação ou omissão

    Concurso formal -> uma só ação ou omissão
  • Gabarito letra "c".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal:
    Uma só ação ou omissão
         ↓
    Pratica 2 ou mais crimes

    Complementando: a questão traz a definição do concurso formal próprio/perfeito, que é aquele em que os crimes são resultantes de um só desígnio. O agente quer um resultado, mas acabam acontecendo dois ou mais crimes.

  • o tipo de questão que ou você decora ou tome tinta.

  • GAB. C

    uma só ação ou omissão … mais grave das penas … aumentada … um sexto

  • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA


ID
1044538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue o item que se segue.

No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (CÚMULO MATERIAL)

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (EXASPERAÇÃO DA PENA) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CÚMULO MATERIAL)
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

    Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (EXASPERAÇÃO DA PENA) 
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (EXASPERAÇÃO DA PENA)

    Resumindo, ficaria assim:
    Concurso material: cúmulo material;
    Concurso formal próprio: exasperação;
    Concurso formal impróprio: cúmulo material;
    Crime continuado: exasperação (caput: até 2/3; parágrafo único: triplo).

    Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos.
    Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.
  • Excelente comentário Willion Matheus!! Muito bom.
  • Em relação ao caput do art. 70 - 2.° parte - do Código Penal Brasileiro, que se refere ao Concurso Formal Imperfeito:

    "(...)  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Vamos entender o que são esses DESÍGNIOS AUTÔNOMOS!

    De acordo com Roberto Lyra, "quando os vários eventos não são um só perante a consciência e a vontade, embora o sejam externamente."
    Ocorre a autonomia de desígnios quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente. Assim o sujeito pode estuprar com dupla finalidade: satisfazer o instinto sexual e transmitir doença venérea de que está contaminado à vítima. Com uma só conduta, realiza dois fins. Estes (fins) "não são um só perante a consiência e vontade" do sujeito, "embora aparente ser". A conduta, externamente considerada, é única. O elemento subjetivo, entretanto, não se pode dizer unitário, em face da diversidade de finalidade. (grifo meu)

    Ou seja, há uma única conduta, com dois ou mais resultados e com a vontade e praticar cada um resultado. 


    Fonte: Direito Penal, Parte Geral, Damásio de Jesus - 30° ed., p. 600.
  • Por que comentam com essa letra que ninguém consegue ler?

  • Outra questão igualzinha cobrada 1 ano antes rsrs


     Q275093   Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de crimes; 


    Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.



    Gabarito: CERTO

  • Vá direto ao comentário do Willion

  • No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material (Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso. Assim, uma mera operação adicional findará por marcar o quantitativo da pena final a ser imposta ao cometedor de delitos em série) e o da exasperação na aplicação da pena (Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas.). 

  • Conforme ensina Cleber Masson, destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.

    Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do Código Penal), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (artigo 70, "caput", 2ª parte, do Código Penal), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do Código Penal):

    Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pelo sistema da exasperação, aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, "caput", 1ª parte) e ao crime continuado (art. 71 do Código Penal):

    Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pelo sistema da absorção, aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento.

    Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro delito comum.

    Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

    Como não há jurisprudência consolidada sobre o assunto com o advento da nova Lei de Falências, não é possível falar que o sistema brasileiro utiliza o sistema da absorção, razão pela qual é correto falar que, no que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Essas são as regras utilizadas nos art. 69 – concurso material – que trata do cúmulo material das penas, ou seja, soma-se as penas e dos art. 70 – concurso formal – e art. 71 – crime continuado -, que por sua vez adotam a regra da exasperação de pena, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes e aumenta-se em decorrência dos números de infrações, essa decisão de aumentar levando-se em consideração o número de infrações é entendimento do STJ.

  • Correto!

    Concurso Material ou concurso formal impróprio: Cumulam-se (soma) as penas.

    Concurso Formal próprio ou crime continuado: Exasperam-se as penas.

  • Conforme ensina Cleber Masson, destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.

    Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do Código Penal), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (artigo 70, "caput", 2ª parte, do Código Penal), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do Código Penal):

    Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Fonte: QC

  • Continuação ...

     

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pelo sistema da exasperação, aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, "caput", 1ª parte) e ao crime continuado (art. 71 do Código Penal):

    Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pelo sistema da absorção, aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento.

    Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro delito comum.

    Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

    Como não há jurisprudência consolidada sobre o assunto com o advento da nova Lei de Falências, não é possível falar que o sistema brasileiro utiliza o sistema da absorção, razão pela qual é correto falar que, no que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena. 


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

     

    Fonte: QC

  • LEMBRANDO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES FALIMENTARES, FOI ADOTADO JURISPRUDENCIALMENTE O SISTEMA DA ABSORÇÃO. O ENUNCIADO DIZ "O DIREITO BRASILEIRO ADOTA", DE MODO QUE EU ENTENDI QUE SE REFERE AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO. ACERTEI A QUESTÃO, MAS FIQUEI UNS MINUTOS PENSANDO O QUE O CESPE QUERIA....ENFIM...

  • GABARITO: CERTO

     

    De fato, em havendo concurso de crimes, dois podem ser os sistemas aplicados: O da exasperação (aplicação da pena de um dos crimes, com aumento) e o do cúmulo material (aplicação da pena de todos os delitos, somadas). O sistema a ser aplicado, em cada caso, dependerá da natureza do concurso de crimes (concurso formal, concurso material ou crime continuado).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • QUESTÃO CERTA.

    O Código Penal adotou dois sistemas:

    ·    sistema do cúmulo material (concurso material, formal imperfeito e concurso das penas de multas): somam-se as penas;

    ·    sistema da exasperação da pena (concurso formal perfeito e crime continuado): aplica-se a pena mais grave, aumentada.

  • queria tanto que fosse sempre assim as provas cespe kkk

  • Gabarito: Certo

    Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso Formal Impróprio e Multa

    Exasperação = Concurso Formal Próprio e Crime Continuado

  • O item está correto. De fato, em havendo concurso de crimes, dois podem ser os sistemas aplicados: O da exasperação (aplicação da pena de um dos crimes, com aumento) e o do cúmulo material (aplicação da pena de todos os delitos, somadas). O sistema a ser aplicado, em cada caso, dependerá da natureza do concurso de crimes (concurso formal, concurso material ou crime continuado).

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-AL

    Prova: Escrivão de Polícia

    texto associado   

    Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação. (CERTO)

  • Certo.
    É isso mesmo! Esses são os sistemas adotados pelo Código Penal, são selecionados de acordo com o tipo de concurso de crimes que for praticado no caso concreto!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ITEM - CORRETO - 

    a) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. Crítica: essa simples operação aritmética pode resultar em uma pena muito longa, despropocionada com a gravidade dos delitos, desnecessária e com amargos efeitos criminógenos. É possível que o agente atinja a ressocialização com pena menor. 

    b) Cúmulo jurídico — A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entanto, se chegar à soma delas.

     c) Absorção — Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada. Crítica: os vários crimes menores ficariam sempre impunes. Depois da prática de um crime grave, o criminoso ficaria imune para as demais infrações. Seria uma carta de alforria para quem já delinquiu.

     d) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. 

    O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • O Código Penal adota tanto o sistema do cúmulo material (soma das penas) como da exasperação (maior pela + um percentual).

    Portanto, questão certa.

  • me pareceu tão certa... palavras bonitas e tals
  • CERTO

    Concurso Material = Cúmulo Material

    Concurso Formal (sem desígnios autônomos) = Exasperação das Penas

    Concurso Formal (com desígnios autônomos) = Cúmulo Material

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • As bancas repetem questões

    Essa de 2012 caiu idêntica na cara lisa em 2013.

    Q275093

  • Exatamente.

    LoreDamasceno.

  • CORRETO

    Para aplicação de pena nos casos de concurso de crimes: Cúmulo material e Exasperação.

    Sistema do Cúmulo Material: o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente e as soma no final.

    Sistema de Exasperação: o juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Mas pela existência de mais de uma conduta ou resultado, essa terá um aumento.

  • Para quem ficou indeciso por causa da questão não tocar no sistema da absorção, observe o que a questão diz: "...o direito brasileiro adota...". Esse sistema não tem previsão legal, sendo criação jurisprudencial. Esse sistema era adotado na jurisprudência na antiga lei de falências (Decreto-lei nº 7.661/1945) e continua sendo aplicado na lei de falências vigente.

  • Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso Formal Impróprio e Multa

    Exasperação = Concurso Formal Próprio e Crime Continuado


ID
1044541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO. Percebe-se que houve dolo (ainda que eventual) por parte de JUCA que, com uma só ação, pretendia lesionar e/ou ferir seus desafetos. 
    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Na hipótese de concurso formal próprio ou perfeito, a exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.    O concurso formal impróprio, ou imperfeito, configura-se quando na conduta do autor a presença de desígnios autônomos, onde, mediante uma conduta apenas se alcança a prática de mais de um delito, todos almejados pelo delinquente.   Esta modalidade de concurso se encontra previsto na segunda parte do caput, do artigo 70 do Código Penal. Nesta hipótese, contudo, o cálculo da pena segue a regra do concurso material, onde as penas devem ser consideradas isoladamente e, então, cumuladas.    Pode ocorrer situação em que a aplicação do concurso formal próprio ultrapassa o somatório das penas aplicáveis no concurso material.

    Avante!!!
  • Note-se que há o concurso formal imperfeito, pois embora a conduta de Juca tenha sido única, qual seja "lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel", seu dolo era dirigido a diversas vítimas: "diversos desafetos", ou seja, uma única conduta que visava atentar contra diversas vítimas.
  • O concurso formal imperfeito ou impróprio é identificado quando o agente com uma só ação pratica mais de um crime doloso.
    O formal próprio ou perfeito identifica-se quando o agente com uma só ação pratica um crime doloso e outros culposos.
  • Cuidado Bernardo Pimentel!
    O
    concurso  formal próprio ou perfeito os crimes podem ser:
    1- crime culposo + crime culposo
    Ex: indivíduo bate o carro e mata 3 pessoas. Homicpidio culposo.

    2- crime doloso + crime culposo
    Ex: indivíduo atira no inimigo, mas a munição passa o corpo do indivíduo e acaba acertando sem querer um pedestre que passava na calçada.

    OBS: só não poderá ser crime doloso + crime doloso, senão resultaria de desígnios autônomos e seria concurso formal impróprio/imperfeito.

    Bons estudos :)
  • CERTO

     Concurso formal

            Art. 70  CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CFI).

  • Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
     

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • O concurso de crime formal é uma única ação produz mais de um resultado, mas ele se divide em:

    -Perfeito ou Próprio: O agente não tem o dolo de praticar mais de um crime, acontece pq ou todos os resultados são culposos ou pq existe um preterdolo

    -Imperfeito ou Impróprio: O agente quis provocar cada um dos crimes. 
    Eu decorei o imperfeito sendo "matar dois coelhos com uma paulada só"

    Espero que ajude.
    A luta continua!
  • Muito boa a dica Luciana!!

    "matar dois coelhos com uma paulada só"
  • Concurso formal perfeito:quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, será aplicada apenas uma das penas, a mais grave, se o concurso for heterogêneo, ou uma delas, se homogêneo, aumentada, todavia, em ambos os casos, de um sexto até metade.

    Concurso formal imperfeito:
    quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.

  • Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO)--> quando há desígnio autônomo(quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concurso formal PRÓPRIO (PERFEITO)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).

  • Seria também o dolo de 2º Grau?

  • Apesar de ser Concurso Formal (uma só conduta), aplica-se a pena de cada um dos crimes cumulativamente como se fosse Concurso Material. Já que o autor teve desígnios autônomos

  • QUESTÃO CORRETA.

    Concurso formal IMPRÓPRIO(IMPERFEITO/anormal)-->quando há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concurso formal PRÓPRIO(PERFEITO/normal)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).


    P.S: desígnio(vontade); autônomo(diferente).

    Desígnios autônomos = intenções diversas.


  • Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio - é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes são provenientes de desígnios  autônomos ( com intenção de produzir uma só conduta - lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas), sendo portanto, crimes dolosos.

  • Quanto a esta questão não vejo como certa, pois em que momento existe prova cabal de que o agente tinha desígnios autônomos? ou seja, intenções autônomas. Na verdade, existiu concorrência entre crimes dolosos (lesões) e culposo (homicídio). A não ser que consideremos que a morte é estruturado no dolo eventual onde, sendo assim, estaríamos na presença da resposta acima como certa.

  • Assertiva CORRETA.. 


    Concurso formal.

    Conforme prevê o art 70 do CP. Concurso formal imperfeito/improprio, é aquele em que o sujeito tem mais de um designo. Ou seja,  o agente delituoso pratica uma conduta que com essa conduta,  resulta mais de um resultado. Portanto, quando o agente pratica uma conduta, já o faz desejando buscando obter dois ou mais resultados delituoso.. 

  • QUESTÃO CORRETA, VEJA ABAIXO AS DIFERENÇAS ENTRE OS CONCURSOS:

    Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO)--> quando há desígnio autônomo(quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concursoformal PRÓPRIO (PERFEITO)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).


    GRANDE MACETE PARA NUNCA MAIS ESQUECER:

    Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO) --> MATAR DOIS COELHOS COM UMA PAULADA SÓ


  • Imperfeito (DOLOSO) - Deixa de se aplicar a regra do Concurso Formal e passa a se aplicar a do Concurso Material

    Perfeito = (CULPOSO) - Se aplica normalmente a Exasperação (Pena mais Grave + 1/6 ou até 1/2)

  • Concurso formal impróprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar todos os crimes.

    Concurso formal próprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes.

  • GABARITO "CORRETO".


     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).

    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON


  • PERFEITO (normal, próprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.


    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.


    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).


    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.




  • Certo.

    No concurso formal imperfeito as penas são somadas. Com uma conduta só (com um só disparo) matou diversas pessoas, havendo desígnios autônomos em relação às mortes. Por se tratar de bens jurídicos personalíssimos, não há nenhuma dúvida sobre a configuração do concurso formal imperfeito. Cabe ao juiz fixar a pena de cada homicídio, somando-as (precisamente porque o concurso é imperfeito). O concurso de crimes, nesse caso, é formal, mas a pena é aplicada de acordo com o concurso material. Esse é o sistema do cúmulo material ou da cumulatividade das penas.

  • Gabarito Certo

    Para facilitar...

    Concurso formal perfeito (próprio) - 01 ação, mais de um resultado. Todavia o agente almejava apenas 01 resultado.

    Concurso formal imperfeito (impróprio) 01 ação, mais de um resultado. Nesta o agente queria mais de um resultado (desígnios autônomos)

     

    Força!!! 

  • Tendo obtido uma pluralidade de resultados desejados com uma única conduta, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio, previsto no artigo 70, parte final, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Certo.

    Com uma única conduta, pratica, dolosamente, dois ou mais crimes com desígnios autônomos.

    ex: um flamenguista, ao ver 2 vascaínos em sua rua, atira uma granada, com intenção de matar, vindo a explodir os dois.

  • Impróprio por ser tratar de dolo.

  • Concurso  formal  imperfeito:  é  o  resultado  de  desígnios autônomos.  Aparentemente,  há  uma  só  ação,  mas  o  agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Exemplo: o agente  incendeia uma residência com a intenção  de  matar  todos  os  moradores.  Observe-se  a  expressão “desígnios  autônomos”:  abrange  tanto  o  dolo  direto  quanto  o  dolo eventual. Assim,  haverá  concurso  formal  imperfeito,  por  exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

    Gaba: Correto.

  • Questão CORRETA.

     

    DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = Dolo direto + dolo eventual.

  • Juca é corinthiano...

  • tudo bem oos conceitos entre concurso formal perfeito e imperfeito dos nobres colegas estão corretíssimos, MAS EU QUERIA SABER EM QUE MOMENTO O ENUNCIADO DA QUESTÃO FAZ INFERIR OU CONCLUIR QUE HAVIA DESÍGNOS AUTONOMOS PARA CONFIGURAR O concurso formal imperfeito?

  • No caso, o desígno autônomo decorre do dolo eventual, pois, cristalinamente, ao lançar uma bomba em um ônibus, mais de um bem jurídico tutelado seria afetado. Ainda, para melhor elucidação, imperioso analisar o seguinte julgado:

     

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.(HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

  • CONCURSO FORMAL

    ART.70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    RESUMINDO:

    CONCURSO FORMAL -> 1 CONDUTA E + 1 RESULTADO

     

    DIVIDE-SE EM:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO -> SISTEMA DA EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO -> SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    Como na questão consta que Juca tinha DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, DOLO, então o concurso é formal IMPERFEITO/IMPRÓPRIO e as penas serão somadas. (SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Concurso formal perfeito (próprio)Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.


    Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;

     

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Apenas para enriquecer os excelentes comentários -  Lembremos do Dolo de Segundo Grau:

     

    O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.

    Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

    Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.

  • Tendo obtido uma pluralidade de resultados desejados com uma única conduta, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio, previsto no artigo 70, parte final, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

     

    Fonte: QC

  • Galera, basta ler o enunciado, ele fala "tendo encontrado DIVERSOS DESAFETOS, lançou uma única bomba", aí está o desígnio autônomo, logo concurso formal imperfeito.

    Fica também a minha indignação em relação ao Michel Rocha que simplesmente COPIOU o comentário do professor. Não é questão de egoísmo, mas sim de justiça para com o site. Um dos atrativos da conta paga do QC são os comentários do professor. De que adianta eu pagar se vem o bonitão e copia e cola o comentário do sujeito na área comum? Isso incentiva as pessoas a não assinarem, prejudicando o serviço que poderia ser melhor executado se mais pessoas utilizassem a conta paga, por exemplo contratando mais professores para comentar as questões ou melhorando o servidor que cai toda semana...

  • Formal=

    Material= Mais de uma ação

  • CERTO 

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OCORRE QUANDO HÁ DESÍGNOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS COLHIDOS. 

    UMA AÇÃO QUE PROVOCA 2 OU MAIS RESULTADOS ( RESULTADOS ADVINDOS DE VONTADE AUTÔNOMA , DOLO MESMO)

  • Questão duplicada

    Q348177

  • Uma ação, com mais de um resultado. Se há a intenção de matar diversos desafetos, desígneos diferentes.

  • QUESTÃO CERTA. 

    ·       concurso formal imperfeito ou impróprio (desígnios autônomos): há uma só ação, mas o agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los (só é possível nos crimes dolosos: dolo direto ou eventual).

  • Juca safado cara! Ele quis o resultado ou assumiu o risco em produzi-lo!

  • Não consigo concluir a ideia de Desígnios autônomos. Não vejo o comando da questão inferir esta ideia. Pelo contrário, quando a questão informa " Diversos desafetos", entendo a sugestão de dolo contra todos os ocupantes, neste caso, desclassificando a ideia de Concurso formal Imprórpio. 

  • de fato, é concurso formal devido a sua única conduta ocasionando varios resultados.
      Neste caso:
         1)  Concurso formal própio, se o agente joga a bomba pensando que só tinha seus desafetos no ônibus, mas havia outras pessoas e só essas morrem.
         2) Concurso formal imprópio, se o agente joga a bomba sabendo que tinha outras pessoas, mas não se importando com as mesmas.

  • Concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão ,

    Concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
     

  • ·  Concurso formal imperfeito/impróprio - temos também uma só conduta gerando dois ou mais crimes, no entanto, o agente tem o dolo em praticar os diversos crimes, ou seja, atua com desígnios autônomos. Seguem o princípio da cumulação da pena.

  • Designios autonomos 

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito.

    >1 conduta

    >vários resultados

    >com desígnios autônomos, ou seja, várias vontades diferentes na hora da execução.

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito.

    >1 conduta

    >vários resultados

    >com desígnios autônomos, ou seja, várias vontades diferentes na hora da execução.

  • CESPE (2014) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. Correto.

  • Bem lembrado colega Arthur! Vlw
  • Gabarito "certo".

    Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos, provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir dois ou mais resultados com uma única conduta.
    É precisamente o caso da questão, em que Juca, ao jogar a bomba (uma única conduta → concurso formal), possui dolo - tanto direto (em relação aos seus desafetos) quanto eventual (ele assume o risco em relação às outras pessoas que estão no transporte). 

  • Essa prova da pc bahia nao veio facil nao heim

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Impróprio = Matar dois coelhos com uma paulada só

    Na situação narrada, com apenas uma conduta (jogar a bomba no ônibus), o agente conseguiu realizar mais de 1 resultado

  • Certo.

    Exatamente! Juca tinha a intenção de praticar vários delitos (vários homicídios e lesões) com um único ato (o arremesso de uma única bomba incendiária), de modo que deve ser responsabilizado com base em concurso formal imperfeito ou impróprio!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • COMENTARIO DA COLEGA LUCIANA PAIXÃO

    O concurso de crime formal é uma única ação produz mais de um resultado, mas ele se divide em:

    -Perfeito ou Próprio: O agente não tem o dolo de praticar mais de um crime, acontece pq ou todos os resultados são culposos ou pq existe um preterdolo

    -Imperfeito ou Impróprio: O agente quis provocar cada um dos crimes. 
    Eu decorei o imperfeito sendo "matar dois coelhos com uma paulada só"

    Espero que ajude.
    A luta continua!

  • Não errei nenhuma até agora
  • Desígnios autônomos

  • Certíssimo

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime

  • "vários coelhos numa cajadada só".

  • Que absurdo esse gabarito

  • CADO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO HETEROGÊNEO ;)

  • Concurso material: mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes idênticos ou não

    Concurso formal: mediante só uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não

    ·        Formal próprio (perfeito) = uma ação e + de 1 resultado, sendo que só tinha dolo só no 1°.

    ·        Formal impróprio (imperfeito) = uma ação com + de 1 resultado, sendo que o agente queria 2 ou + resultados.

  • CERTO

    O enunciado afirma (Juca ... tendo encontrado diversos desafetos) já demonstra a vontade de Juca de atingir cada indivíduio, isso significa "Desígios Autônomos". Logo temos o Corcurso FORMAL IMPERFEITO ou IMPRÓPRIO.

    Se a questão não afirmasse essa vontade de atingir as outras pessoas, teríamos o Concurso FORMAL PERFEITO ou PRÓPRIO.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • certo, concurso formal: quando o agente com uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes ( única conduta e pluralidade de crimes). Impróprio: quando a desígnios autônomos. Art.70, do CP.
  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Concurso formal: Imperfeito, Impróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA  1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material: somam as penas (mais que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

  • desígnios autônomos

  • CERTO.

    Isso porque ele agiu com vontade (dolo) de produzir todos os resultados, ou seja, existiu a figura do desígmios autonômos. E, nesse caso, houve o concurso formal heterogêneo, uma vez que houve crimes diversos ( lesões + homicídio). Se fossem só lesões, por exemplo, seria formal homogêneo.

  • coreto, pois com uma única ação gerou mais de um resultado com dolos distintos, ou seja, desígnos autônomos. Neste caso somam-se as penas.

  • aí não seria homicidio?

  • concurso formal imperfeito ou impróprio,( FORMA DOLOSA) COM DESIGNOS AUTÔNOMOS, O AGENTE PREVIA A SITUAÇÃO, E ERA DA SUA VONTADE O RESULTADO.

  • Concurso Formal IMPERFEITO: "Ocorre quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

     Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto

    ·    Dolo direto + dolo eventual "

    Concurso Formal PERFEITO: "Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Concurso formal e desígnios autônomos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/04/2021

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Concurso formal impróprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar todos os crimes.

    Concurso formal próprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes.

  • Desígnios autônomos = Dolo

    Sem desígnios autônomos = Culposo

  • Mais uma vez, o CESPE demonstra que se ele falar apenas em CONCURSO FORMAL, deve-se entender como e exclusivamente concurso formal PRÓPRIO.

    No caso da questão a banca deixou claro tratar-se de concurso FORMAL IMPRÓPRIO, que é quando o agente mediante uma só conduta dar causa a mais de um resultado (pratica dois ou mais crimes) em desígnios autônomos.

    O DESÍGINIO autônomo pode decorrer do DOLO DIREITO OU INDIRETO.

    No caso da questão o DOLO é o DIRETO, ainda que o agente quisesse diretamente apenas a morte de um dos ocupantes do veículo, mas a forma eleita para a prática do crime torna os demais resultados CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS para que o agente alcance o crime pretendido (dolo direto de segundo grau).

  • PERFEITO QUANDO ELE DESEJA ATINGIR APENAS UMA

    INPERFEITO MAIS QUE UMA


ID
1051273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Vicente, que não tem prática no uso de arma de fogo, disparou vários tiros contra Rodrigo, que estava próximo de Manoel, sabendo que poderia atingir os dois. Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo e, para tanto, não se importava com a morte previsível de Manoel. Após os disparos, ambos foram atingidos, e apenas Rodrigo sobreviveu.
Nessa situação, não há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendí a questão. Este não seria um crime material caracterizado como Homicídio com dolo alternativo ou eventual?

  • Aqui é crime em concurso formal, segundo o Art. 70 do Código Penal.

    No caso citado, o agente agiu com dolo direto ("Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo") e dolo indireto ("não se importava com a morte PREVISÍVEL de Manoel").

    Espero ter contribuído!

  • Gabarito: Errado

    Na minha humilde opinião é crime formal, pois Vicente tinha intenção homicida e assumiu o risco de atingir Manoel (não se importava com a morte previsível de Manoel), no dolo eventual que é não ter intenção do resultado mesmo assim ele se produz,o diferencial é a tal intenção que na questão Vicente não se importa se vai acertar Manoel, desde que Rodrigo morra. 

    Não podemos falar em crime material conforme duvida Gisele, pois seria mais de uma ação e Vicente deu vários tiros (uma só ação apesar de vários tiros), por isso crime formal, ou seja, há elementos suficientes para a caracterização do art. 70 conforme comentado por NILSON SANTOS.

    Art. 70 Crime Formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de ¹/6 até metade.

  • Trata-se de concurso formal impróprio e há sim elementos suficientes para caracterizá-lo a partir dos fatos narrados. Não se trata de concurso material, pois não houve mais de uma ação ou omissão, mas apenas uma - qual seja - os disparos efetuados contra Rodrigo. Portanto, trata-se de concurso formal. A pluralidade de disparos, a propósito, não caracteriza mais de uma ação.  A ação foi única contra mais de uma pessoa.

    Porém, dessa única ação ou omissão produziu-se mais de um resultado. Por isso, o concurso formal é o impróprio e não o próprio, devendo ser aplicada a segunda parte do art. 70 do CP. Pela narração da questão, conclui-se que o crime contra Manoel é o homicídio doloso eventual (assumiu o risco de produzir o resultado).  O dolo eventual caracteriza justamente o "desígnio autônomo"  e, também, a ação é "dolosa".  

    Conclui-se que estão presentes todos os requisitos do concurso formal impróprio, portanto, a questão é falsa.

  • Correto,

    Existe o dolo direto e o dolo eventual. Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crime.

  • Formal: somente uma conduta com mais de um resultado

    Material: MAIS de uma conduta com mais de um resultado

    O item afirma que que não há elementos legais suficientes para se falar em concurso FORMAL de crimes 

    Se o agente tivesse com um unico tiro acertado os 2 seria qualificado como sendo FORMAL e o cespe queria q a gente enchergasse exatamente isso. Portanto a questão esta ERRADA

  • Complementando, por ser concurso formal impróprioserá aplicada a pena de ambos os crimes cumulativamente - sistema do cúmulo material.

     

  • Errado

    Trata-se do concurso formal próprio homogênio.  Observe o art.70  estabelece que: "o sujeito  prática  uma conduta, desejando um resultado, porém ele acaba produzindo mais de resultado delituoso. Ou seja, o agente delituoso pratica uma conduta mas gera mais de um resultado.  Nesse caso, agiu com culpa contra Manoel. 

  • É o famoso dois coelhos com uma cajadada só... eu um único ato ele cometeu homicídio e tentativa. 

  • Concurso formal impróprio: já que há desígnios autônomos: dolo(quer matar um) + dolo eventual( tanto faz se matar o outro).

    Tambem foi praticado com uma única acao que resultou em mais de um resultado.

    Penso que seria o formal proprio se fosse um crime culposo+crime culposo ou crime doloso+crime culposo; que nao eh o caso da questao.

  • Concurso Forrmal (1A+2R) 

        PROPRIO - DOLO+CULPA 

         IMPROPRIO - DOLO + DOLO

    Concurso Material (2A + 1R)

  • Bom moçada, eu acertei a questão, más fiquei com a dúvida, se cada tiro não seria uma ação autônoma, ou seja, cada tiro uma conduta, logo sendo concurso material, pois a assertiva fala em vários disparos. O que vcs acham?

  • marco anotnio geraldes de freitas a sua pergunta é pertinente:

    Vários disparos não caracterizaria várias condutas? a resposta é, não!

    Uma única conduta significa agir para um determinado fim. Neste caso em tela, o agente queria matar somente uma pessoa, para isso, foi necessário efetuar vários disparos, uma única conduta. ou seja, uma unica conduta não significa uma só ação, e sim um objetivo. praticando mesmo que repetidas vezes até atingir o objetivo.

  • Dolo direto de 2° grau: ocorre quando o agente realiza uma conduta com intenção direcionada, dolo direto de 1° grau, de gerar certo resultado, porém ao agir reconhece que com certeza outros resultados se produzirão. Quanto a esses resultados paralelos e certos
    responderá a titulo de dolo direto de 2° grau, somando-se as penas de cada um dos crimes através do concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte, CP). Ex. bomba no avião para matar um desafeto, logico que matará outras pessoas
    também.



     

  • Com uma ação o agente conseguiu produzir 2 resultados. 

    Trata-se portanto de crime formal.

  • Acredito que houve na verdade aberratio ictus, ou seja, erro na execuçãodevendo ser levado em consideração, por ficção jurídica, a pessoa que queria queria efetivamente matar (art. 73, CP). 

    Quanto a tentativa, o TJRS entende que a tentativa é ligada à intenção. No dolo eventual a intenção do agente está dirigida a um fim que não é realizado. Então se não há intenção para o RESULTADO que foi ocasionado, esse resultado não pode ser originado de uma tentativa, pois a tentativa pressupõe vontade do agente em ocasionar determinado resultado. (Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral, páginas 262 à 265.)

    Logo, responderia por homicídio consumado e, conforme o caso, lesão corporal.

  • CÓDIGO PENAL

    Concurso formal

    Art. 70 "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    No caso supracitado, há elementos legais suficientes para falar de concurso formal de crimes.

  • Se trata de um caso de aberratio ictus, onde o Art. 73 do código penal remete ao 70 do mesmo código, referindo a concurso formal.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Mas fica a dúvida: houve mais de uma conduta, não? Foram efetuados vários disparos...

  • i. Concurso formal próprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), exasperação da pena.
    ii. Concurso  formal improprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), desígnios autônomos => cumulo material da pena

    iii. Concurso Material: pluralidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), cumulo material da pena.

  • Pelo o que eu entendi há sim concurso formal, pois com uma ação (disparo) praticou dois crimes: Tentativa de homicídio, já que Rodrigo não morreu e homicídio com dolo eventual porque assumiu o risco e acabou matando Manoel. 

  • Questão:

    Vicente, que não tem prática no uso de arma de fogo, disparou vários tiros contra Rodrigo, que estava próximo de Manoel, sabendo que poderia atingir os dois ( PREVISIBILIDADE). Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo ( DESÍGNIOS AUTÔNOMOS )  e, para tanto, não se importava com a morte previsível de Manoel. Após os disparos, ambos foram atingidos, e apenas Rodrigo sobreviveu. 
    Nessa situação, não há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes.


    RESUMO:

    Concurso Formal : Uma ação produzindo mais de um resultado.

    Concurso Formal Impróprio: Ocorre desígnios autônomos ( vontade de atingir o resultado ) e previsibilidade na conduta.

  • Vênia aos colegas, pois trata-se de erro na execução, e só por isso é concurso formal.


    "Nesta questão o candidato tinha que ser extremamente legalista – como sempre orientamos ao longo das aulas e das diversas postagens aqui na página. A questão diz taxativamente que o objetivo do agente era matar Rodrigo, embora não se importasse com a morte de Manoel. Atirou para matar Rodrigo, atingiu Rodrigo e Manoel, onde o primeiro sobreviveu e o segundo veio a óbito. Tecnicamente este é um exemplo clássico de erro de execução. Os efeitos de pena a serem imputados serão os mesmos do concurso formal, por expressa previsão normativa, mas o instituto jurídico a ser reconhecido é o do erro de execução."


    Fonte: Prof. Geovane Morais 

  • também pensei desta maneira, Gabriel Samurai

  • Trata-se de Concurso Formal Imperfeito, em razão dos designios autonomos.

    Pena aplicada cumulativamente.

    Dolo Eventual.


  • Trata-se do concurso formal próprio, com dolo eventual.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, pois há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes, uma vez que o enunciado afirma que Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo e, para tanto, não se importava com a morte previsível de Manoel, o que demonstra dolo direto em relação à morte de Rodrigo e dolo eventual em relação à morte de Manoel (desígnios autônomos). 

    O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso formal divide-se em perfeito e imperfeito. Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.
    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    RESPOSTA: ERRADO.
  • o agente agiu com dolo direto ("Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo") e dolo indireto ("não se importava com a morte PREVISÍVEL de Manoel").

     

    Concurso formal. 

  • A questão trata do CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    CONCURSO DE CRIMES: FORMAL

    §  Perfeito - Com uma ação pratica mais de um crime, mas não sendo está a intenção. (Recebe uma das penas aumenta de 1/6 a 2/3)

    §  Imperfeito – Com uma ação, pratica mais de um crime, mas com a intenção de assim fazer, ou não se importanto se assim acontecesse. (As penas são somadas. Art. 70)

  • Só corrigindo o comentário do "Montanhista".

     

    No concurso formal próprio, a exasperação da pena é de 1/6 até 1/2

    No crime continuado é que a exasperação se dá de 1/6 até 2/3!

  • No caso em tela, trata-se de um CONCURSO FORMA IMPRÓPRIO -IMPERFEITO. Pois o agente, DOLOSAMENTE, pratica uma ÚNICA conduta objetivando a morte de Rodrigo, e ainda sim  aceita que a sua conduta pode ocasionar a morte de Manoel, que se encontra ao lado de Rodrigo. Sendo  assim, com sua conduta, Vicente praticou objetivar ambos os crimes, respondendo por ambos em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – IMPERFEITO- , e lhe será aplicado a penal de AMBOS CUMULATIVAMENTE ( SIESTEMA DO CÚMULO MATERIAL )

     

    GAB:ERRADO 

  • Kkkkkkk.... 

    Concurso Formal iNperfeito.... kkkkkk

    Assim o comentário ficou iMperfeito!

  • Concurso formal

     

    Art.70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, mas aumentada de um sexto até a metada ( sistema da exasperação). Ou se iguais, somente uma delas. As penas aplicam-se, entratanto, cumulativamente ( cúmulo material), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

     

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito --> uma conduta dolosa gerará vários resultados dolosos.

     

    Dolo eventual, quando há previsão do resultado e o agente assume o risco do mesmo. (caso da questão) Vicente sabia que os tiros poderiam atingir Manoel, (previsão do resultado), a questão nos diz que Vicente não se importaria com a eventual morte de Manoel (assumiu o risco).

     

    Previsão do resultado + assumir o risco = dolo eventual.

     

    Logo, dolo em relação a Rodrigo, e dolo eventual em relação a Manoel = desígnios autônomos, concurso formal impróprio ou imperfeito.

     

    Gabarito, ERRADO

  • O concurso de crimes pode ser FORMAL ou MATERIAL

     

    Material2 ou mais condutas, que geram 2 ou mais resultados.

     

    EEnquanto que concurso formal é dividido entre PRÓPRIO e IMPRÓPRIO

     

    Próprio: O agente tinha o dolo de praticar um crime, e os demais foram por culpa

    Ex> João atira em maria (dolo), por culpa atinge pedro.

     

    Impróprio: É o famoso "Dois coelhos com uma cajada só" (Fato da questão)

  • ERRADO

     

    Dolo -> Contra Rodrigo;

    Dolo Eventual (foda-se) -> Contra Manoel.

     

    Indo direto ao X da questão:

     

    Houve o concurso FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO, ou seja, é aquele que, com uma ÚNICA ação, COM DESÍGNIUS AUTÔNOMOS, o agente comete DOIS ou MAIS crimes, IDÊNTICOS ou NÃO.

     

    Penas a serem aplicadas:

     

    Sistema Cumulativo - Aplica-se a mais grave + % de aumento:

    2 Crimes - 1/6;

    3 Crimes - 1/5;

    4 Crimes - 1/4;

    5 Crimes - 1/3;

    6 Crimes - 1/2 - Limita-se aqui!

     

    Bons estudos!

  • Excelente comentário do Ricardo Borges!

  • ERRADO

    A questão encontra-se errada, visto que se trata de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

    Concurso Formal:

    a - Requisitos:


    1 – UMA só ação ou omissão;

    2 – DUAS ou mais crimes

    b - Consequências:


    1 - Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

    2 - Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;

    3 - Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes. (Está será a pena aplicada no caso da questão).

    Posto isto, vamos ao CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO:

    Concurso Formal Impróprio (imperfeito):


    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.


    Conseqüência: cumulação das penas.


    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos.

    Por fim, Vicente agiu com:

    Dolo Direto contra Rodrigo; e
    Dolo Eventual contra Manoel.

    assim, respondendo a titulo de concurso formal impróprio, tendo suas penas cumuladas.

  • Concurso Formal Impróprio.

    Penas: Aplica-se a mais grave ou apenas uma delas, se os crimes forem iguais, aumentada de um sexto até a metade.

  • A questão pergunta se existem elementos suficientes para dizer se houve concurso formal.

    Eu entendi que não. Tendo em vista que o autor deu vários tiros, atingindo as duas vítimas. Não está claro se ocorreu o elemento do tipo “uma ação e dois resultados”. Posso entender, nessa situação, que com um tiro ele atingiu a primeira vítima e com outro tiro ele atingiu a segunda vítima, sendo portanto concurso material.

  • QUESTÃO ERRADA. 

    - Erro na execução (aberratio ictus): ao invés de atingir a pessoa que pretendia, atinge pessoa diversa (vale vítima virtual); se atingida a pessoa pretendia: concurso formal; ( Ex.. A atira em B, acertando porém em C, que por ali passava)

    - Resultado diverso pretendido (aberratio criminis/delicti): agente responde por culpa, se prevista; se tmb ocorre o resultado pretendido: concurso formal (se o resultado pretendido é mais grave do que o ocorrido: responde por tentativa do pretendido).

     

  • " Nessa situação, não há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes." . 

    Como não ? concurso formal ( 1 ação  e  2 resultados) e improprio ( dolo e dolo eventual  nos resultados).

  • Concurso Formal Impróprio. Ele irá responder por homicídio e tentativa de homicídio, somando-se as penas (cumulo material).

  • Gab ERRADO

     

    Trata-se de concurso formal de crimes => impróprio:

    - 2 ou + crimes;

    - 1 só ação;

    - 2 ou + intenções com desígnios autônomos;

    - Cúmulo material;

  • varios atos, e apenas uma condulta

  • Acho que até a banca ficou com medo de errar essa e fez uma afirmação mais genérica no final.
  •  concurso formal impróprio

    vá e vença!

     

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/ DESÍGNIOS AUTONÔMOS.

    DEUS É FIEL.

    2018, ANO DA APROVAÇÃO!!!!!!

  • Concurso formal improprio. Pc Ma

  • Vicente, que não tem prática no uso de arma de fogo, disparou vários tiros contra Rodrigo, que estava próximo de Manoel, sabendo que poderia atingir os dois. Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo e, para tanto, não se importava com a morte previsível de Manoel. Após os disparos, ambos foram atingidos, e apenas Rodrigo sobreviveu.

     

    tinha a intenção de matar Rodrigo --> Dolo direto (quis o resultado)

    +

    não se importava com a morte previsível de Manoel. --> Dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado)

    --------------

    = Concurso formal Impróprio --> somam-se as penas (cumulação material das penas)

  • Amigos gostaria de pedir humildemente a ajuda de vcs, essa questão eu entendo que é concurso formal! Porém a nossa querida CESPE tem divergido no tocante ao concurso formal impróprio, no presente caso eu vislumbro DOLO + DOLO EVENTUAL , porem já vi questões que ela trata o CONCURSO IMPROPIO apenas como DOLO E DOLO excluindo o posicionamento DOLO + DOLO EVENTUAL.

     

    VCS SABEM ME DIZER O QUE É O CERTO? COMO A BANCA SE POSICIONOU? 

  • SIMPLIFICANDO PARA QUEM TIVER COM PREGUIÇA:

     

    DOLO EVENTUAL>>DESÍGNIO AUTÔNOMO>>CONCURSO FORMAL>>IMPRÓPIO

  • Questão zuada.
    A questão não deixou claro se a pergunta foi a respeito do concurso formal próprio ou impróprio.
    Concurso formal impróprio também é concurso formal? Não?????

  • a questão não é zuada, a mesma afirma que ''não há elementos suficientes para se falar em concuro formal''. Diante disso, há elementos: 
    1)condutas:
    2) pluralidade de resultados;
        Neste caso, o agente tinha como objetivo matar Rodrigo, mas não se importava se Manuel também morresse(Dolo eventual).O ocorrido foi que Vicente acertou, com dolo e com uma conduta, Rodrigo e Manuel. Houve, neste caso, erro de execução(Aberratio ictus).
        Portanto, concurso formal imprópio com erro de execução.

  • ERRADO.

     

    A questão trata do CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Alguém pode me dizer como é que a questão considerou "vários disparos" como uma única ação (ou seja, como o concurso formal do art. 70, CP)?

    Eu entendo que se alguém faz "vários disparos" e com isso atinge mais de uma pessoa, a regra aplicada é a do concurso material (art. 69, CP), pois há mais de uma ação e mais de um crime praticado.

  • Sérgio, eu imagino que seria assim: 

    - "Vários disparos" ditos na questão é uma só conduta por que ele praticou  A ação de atirar, independentemente de ser 1 ou mais tiros. Seriam duas condutas se ele, por exemplo, disparasse vários tiros e depois cometesse outra ação diferente.

    Logo, 1 só ação - EFETUAR VÁRIOS DISPAROS

    + de um crime - queria matar Rodrigo, sem se preocupar se poderia matar também Manuel.

  • UMA ação, DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS ou não.

  • No concurso formal impróprio (imperfeito)
    Cabe como designios autonômos tando o dolo direito como o dolo indireto(eventual)

    Caso 1.

    "A" querendo matar "B" e "C" os vê ambos próximos um do outro e joga uma granada que mata os dois agindo com (DOLO DIRETO) querendo o resultado

    1 ação 2 resultados (2 homicidios)

    Caso 2

    "A" querendo matar "B" visualizava o mesmo porém "C" está próximo na linha de tiro e "A" não se importando com o resultado tendo em vista sua técnica de tiro tenta atigir seu alvo que é "B" porém acaba acertando "C" Matando-o e ferindo gravemente "B" que sobrevive, "A" agiu  com (Dolo Indireto/eventual) pois assumiu o risco do eventual resultado que poderia ocorrer mesmo que tenha atingido alvo diverso de sua vontade.

    1 ação 2 resultados (Homicidio consumado e Homicidio Tentado)
     

  • Bizonhei, nem vi o "não"

  • Errado. A questão traz a hipótese do crime formal impróprio. Percebam que o autor tinha dolo direto e dolo eventual, ou seja, desígnios autônomos. 

  • Apesar do evidente dolo eventual e  direto, esta claro uma só conduta(formal) com resultados....

  • Há elementos mais do que suficientes!

  • Só eu que não vi o NÃO ?

  • formal (uma conduta e dois crimes)

    material (duas condutas e um crime)

  • Havia dolo + dolo eventual = concurso formal imperfeito.

  • Essa parte da matéria você aprende na tipicidade, no erro.

    Os erros de execução e de crime, ictus e delicti, podem caracterizar concurso formal se houver lesão no alvo e também em terceiro.

  • Pra mim houve mais dia uma conduta, tendo em vista que o agente disparou várias vezes. Dessa forma se alguém entra em uma sala de aula e dispara vários tiros matando pessoas responderá por tantos crimes de homicídio consumar. Há pra mim na questão concurso material.

  • GABARITO: ERRADO – muitos colegas vão errar essa. Não confunda conduta com atos. No caso acima temos uma conduta “disparo de arma de fogo”, com vários atos “disparou vários tiros” – contra uma vítima em dolo direto (Rodrigo) e dolo eventual em relação a outra possível vítima (Manoel). No caso nota-se “desígnios autônomos” – por motivo do dolo eventual. Caracterizando o denominado concurso formal impróprio, aplicando-se o cumulo material de homicídio consumado (Manoel) e homicídio tentado (Rodrigo).


  • (E)

     

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     


  • Galera aqui é espaço de comentários com certeza, mas cuidado. A resposta do Jean Parask está equivocada.

    Na real estamos procurando cabelo em ovo. Para responder a questão basta saber que não se trata de concurso material e sim de Concurso Formal.

    No Concurso formal impróprio a conduta ou omissão são dolosas.

    E o contexto da questão é claro. Manoel quer cometer somente um crime. (Aberratio Ictus) + (art 70 CP) primeira parte, ou seja, trata-se de Concurso Formal.

  • ERRADO. Trata-se de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, diante da existencia de desígnios autonomos.

    Vicente, mediante uma única acao, cometeu dois ou mais crimes, caracterizando-se assim o concurso formal de crimes, atingindo Rodrigo (dolo direto - animus necandi) e Manoel (dolo eventual).

    Qualquer espécie de dolo caracteriza o concurso formal impróprio (STJ HCn. 200.919)

  • Crime formal Impróprio, com 1 só ação ele causou 2 resultados, 1 morte e 1 tentativa de homicídio.

  • Eu errei porque fui na onda dos vários disparos, porém lendo com mais calma observei uma coisa: apesar de terem havido vários disparos, todos visavam uma única ação, um único delito. O agente disparou várias vezes até acertar a vítima que pretendia e acabou lesionando também (com dolo eventual) outra pessoa. Concurso formal.
  • Sem enrolação, leiam o artigo 73 que em outras palavras é a mesma coisa do caso em tela!

  • Concurso Material

  • Não há no que se falar em concurso material, haja vista, o agente ter praticado apenas UMA AÇÃO (atirar) e cometido DOIS CRIMES. No caso em tela, houve CONCURSO FORMAL!

    Portanto, a questão se torna equivocada, ao afirmar que NÃO HÁ ELEMENTOS LEGAIS PARA O CONCURSO FORMAL.

    [ Outra questão que ajuda no embasamento do gabarito e entendimento da assertiva: Q354667 ]

    GABARITO E

  • Gab.: E

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior 

    Conforme já conceituado acima, a nota caracterizadora do concurso formal de crimes é a unidade de condutas gerando diversas infrações penais. 

  • Não podemos confundir a quantidade de atos com CONDUTA.

    Ex: Marcos mata seu inimigo Paulo com 15 facadas, no contexto Marcos praticou apenas uma conduta.

  • Gab E

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime

  • O nó da questão está em saber se houve apenas 1 conduta (1 ação de "atirar" com vários "atos" que seriam os tiros) ou se houve várias condutas (já que foram diversos tiros que fizeram diversas vítimas).

    No primeiro caso, teríamos concurso formal impróprio (já que houve mais de um resultado doloso). Considerando a segunda hipótese teríamos crime continuado, já que foram realizados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo. Para os doutrinadores que não aceitam o crime continuado em crimes dolosos contra a vida teríamos nesse caso, concurso material de crimes (divergência doutrinária essa não abordada pela questão).

    De qualquer forma, o gabarito dá a entender o seguinte: Quando houver mais de uma vítima no crime de homicídio, se tal conduta se der explicitamente com um único ação (ex. uma bomba, granada, um tiro que acerte mais de uma pessoa) teremos com certeza concurso formal de crimes (seja ele próprio ou impróprio, a depender do dolo do agente em relação às vítimas). Se a conduta puder ser considerada c/ uma única ação de vários atos (ex. disparos consecutivos de arma de fogo), teremos crime formal apenas no caso do agente visar apenas 1 vítima (assim como várias facadas contra a mesma pessoa é apenas uma conduta, vários tiros visando a mesma pessoa tb é apenas 1 conduta). No entanto, caso ele tenha o dolo direito de causar mais de 1 vítima, cada um dos disparos será considerada uma conduta, e nesse caso teríamos concurso material de crimes ou crime continuado, a depender do caso em questão e da doutrina considerada.

  • Nessa situação, não há (há) elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes.

    Obs.: 1 conduta e 2 resultados. Decreto-Lei 2.848/40, art. 70.

    Gabarito: Errado.

  • Concurso Material =  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso Formal = Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso formal divide-se em perfeito e imperfeito.

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).

  • Concurso Formal Impróprio. 1 (uma) conduta com 2 (dois) resultados (um dolo de 1º grau o outro dolo eventual).

  • ERRADO

    Vicente com uma só ação (disparos de arma de fogo) comete dois crimes:

    1 - Tentativa de homicídio

    2 - Homicídio consumado

    Concurso Formal de Crimes (Art.70 do CP)

    O enunciado também afirma que ao executar o crime, Vicente não se importa com a previsível morde de Manoel. Isso mostra que Vicente agiu com Dolo Direto contra Eduardo e Dolo Eventual contra Manoal.

    Temos "Desígnios Autônomos" o que a doutrina denomina como Concurso Formal IMPERFEITO.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Concurso Formal (1A+2R)  formAl: 1A : 1 ação

      PROPRIO - DOLO+CULPA 

      IMPROPRIO - DOLO + DOLO

    Concurso Material (2A + 1R) mAteriAl 2A: 2 ações

  • concurso formal impróprio, pois houve apenas uma conduta com 2 resultados, que se caracterizam em DOLO DIRETO + DOLO INDIRETO, que é aceito pela jurisprudência.

  • Errado.

    Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    LoreDamasceno.

  • não há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes.

    TA DOID&* CESPE?!

    HÁ MUITOS ELEMENTOS LEGAIS E SUFICIENTES

  • ERRADO.

    Houve o concurso formal impróprio, pois existiu dolo nos dois resultados, ainda que também tenha existido o dolo eventual, mas não importa, é dolo, vontade.

    Ambos foram atingidos.

    CP: Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Impróprio

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Concurso Formal Impróprio = Imperfeito

    Uma só ação/conduta

    Pluralidades de crimes = Ele sabia que poderia atingir, mas deu o fod@-se

    Conduta Dolosa/quis e aceitou o resultado.

    Penas somadas

    Desígnios autônomos.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • No concurso formal impróprio há a presença do designío - que nada mais é que QUERER OU ACEITAR os resultados que podem advir da conduta.

    O desígnio pode decorrer de qualquer forma de dolo, seja direto (de 1 e 2 grau) ou indireto (eventual ou alternativo).

    No caso, o segundo resultado, embora não pretendido, foi aceito como possível (dolo eventual). O Dolo Eventual também é denominado de Dolo de Consequências Possíveis.

  • RESUMINHO SOBRE CONCURSO DE CRIMES

    CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO / PERFEITO: é o concurso formal em que não há desígnios autônomos do agente no tocante à pluralidade de crimes, ou seja, o agente não tem o dolo de praticar todos os crimes. Ocorre quando há:

    • um crime doloso e outro crime culposo
    • dois crimes culposos

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: é o concurso formal que ocorre entre crimes dolosos, ou seja, pluralidade de resultados decorre de desígnios autônomos. Nesse caso, aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    CRIME CONTINUADO: ocorre no caso de pluralidade de condutas ("mais de uma ação ou omissão"), pluralidade de crimes de mesma espécie que estejam, de qualquer modo, ligados entre si ("condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes")

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

    Em caso de erro ou discordância, antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Concurso formal impróprio: primeiro resultado advindo de dolo, o segundo pode ser dolo direto ou dolo eventual(como no caso)

  • Concurso formal

    PRÓPRIO = dolo + culpa ou culpa + culpa

    IMPRÓPRIO = Somente dolosos (dolo direto ou eventual).

  • Que droga!!!! Eu não vi o "não" da questão e marquei como certa!

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (IMPERFEITO).

    Dolo direto + dolo eventual (aplica-se o sistema do cúmulo material)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Mano a questão tem que falar se é concurso formal próprio ou impróprio. Como que eu vou adivinhar ??????

  • Quando o CESPE falar apenas em CONCURSO FORMAL, entender como e exclusivamente CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Na questão o concurso é formal IMPRÓPRIO, pois mediante uma só conduta o agente praticou dois crimes em desígnios autônomos.

    O DESIGNÍNIO autônomo pode decorrer do DOLO DIRETO ou INDIRETO (EVENTUAL OU ALTERNATIVO).

    O agente embora não quisesse diretamente o resultado morte de MANOEL, assumiu esse resultado como possível.


ID
1052743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentrou residência e rendeu um casal de moradores usando arma de fogo, com o fim de subtrair bens valiosos ali existentes. Consumada a subtração da prataria e de um computador, José exigiu a entrega das alianças do casal e, diante da resistência da mulher, disparou sua arma, matando-a. Em seguida, ele fugiu, levando as duas alianças e os demais objetos subtraídos.

Julgue o item abaixo, referente à situação hipotética acima descrita.

Na situação em apreço, consoante a jurisprudência do STF, configurou-se o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação, José atingiu o patrimônio de duas vítimas diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicial ERRADO.

    Justificativa da Banca para a anulação:

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • O STJ entendeu que há concurso de crimes, o STF, diferentemente, entendeu que  ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente era de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças.
  • Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2


    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)


  • "STF - HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF).

    Data de publicação: 29/05/2013.

    Ementa: Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP . Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.”

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Fonte: Jurisprudência em Teses STJ

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL

  • Errado. Para o STF trata-se de CRIME ÚNICO (único patrimonio).

    O roubo na residencia de um casal com a subtracao de bens + alinancas é crime único ou concurso formal de crimes?

    Para o STF: É crime único. O fato das aliancas estarem entre os bens subtraídos na residencia do casal nao conduz, por si só, a vontade (dolo) do agente de atingir mais de um patrimonio. O STF considera os bens subtraídos no mesmo contexto fático, como ÚNICO PATRIMONO  (=do casal). Embora as aliancas integrem o patrimonio personalíssimo dos agentes na legislacao civil, na seara penal, deve-se analisar o dolo do agente. Se a sua intencao era de subtrair um único patrimonio, entao trata-se de crime único.

    Para o STJ: É concurso formal de crimes. A subtracao de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, nao caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (2018).

    No caso, ficou comprovado que os réus roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que configura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O ministro relator Nefi Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados.

  • Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    fonte: buscador DOD


ID
1056172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal.

Considere que Armando, penalmente imputável, no dia 25/3/2013, mediante grave ameaça, tenha constrangido Maria, de dezesseis anos de idade, à prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático. Nessa situação, Armando responderá por dois delitos — estupro e atentado violento ao pudor — em concurso material, devendo ser condenado a pena equivalente à soma das sanções previstas para cada um desses crimes.

Alternativas
Comentários
  • Muito se discutiu, mas hoje prevalece nos Tribunais Superiores que se trata de tipo misto alternativo, ou seja, mais de uma conduta praticada no mesmo contexto fálico representa apenas um crime. Sequer prevalece a tese de crime continuado. No caso, o agente responderá por estupro e as circunstâncias negativas serão valoradas na aplicação da pena. Abraços!
  • Após as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, a conduta prevista no crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP) passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP (estupro). Assim, a prática das duas condutas (prática de conjunção carnal e prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), desde que no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, caracteriza CRIME ÚNICO, e não concurso material.


    O STJ, inclusive, corrobora este entendimento:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    (…)
    2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único.
    (…)
    (HC 170.068/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


  • A nova Lei 12.015/09 é mais favorável ao réu, porque, antes, havia dois crimes, cujas penas eram somadas (concurso material - art. 69 do CP). Com a nova Lei, há crime único. Contudo, a segunda conduta não deixa de ser penalizada. Na aplicação da pena-base, o Juiz considerará a segunda conduta (por exemplo: sexo oral) como circunstância judicial negativa do crime de estupro, majorando a sanção.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DOS DELITOS EM UM ÚNICO ARTIGO COM A EDIÇÃO DA LEI 12.015/09. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CPB). CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611 DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIM DE QUE APRECIE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA, COMO ENTENDER DE DIREITO.  1.  Embora a Lei 12.015/09 tenha reunido em um único artigo as condutas delitivas anteriormente previstas em tipos autônomos (estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente, antigos arts. 213 e 214 do CPB), a prática das duas condutas, ainda que no mesmo contexto fático, deve ser individualmente punida, somando-se as penas. 2.  O art. 213 do CPB, após a alteração introduzida pela Lei 12.015/09, deve ser classificado como um tipo misto cumulativo, porquanto a prática de mais de uma conduta ali prevista, quando não representar ato libidinoso em progressão à prática de conjunção carnal, sem dúvida agrega maior desvalor ao fato. 3.  A cópula anal ou a felação, realizadas no mesmo contexto fático que a conjunção carnal, não podem ser consideradas como um desdobramento de um só crime, pois constituem atos libidinosos autônomos e independentes da conjunção carnal, havendo, na verdade, violação a preceitos primários diversos. 4.  Ainda que previstos no mesmo tipo penal, é nítida a ausência de homogeneidade na forma de execução entre a conjunção carnal e o outro ato libidinoso de penetração, porquanto os elementos subjetivos e descritivos dos delitos em comento são diversos. Dest'arte, considerando-se autônomas as condutas e a forma de execução, forçoso o afastamento da continuidade delitiva. 5.  Entretanto, recentemente, esta Turma, quando do julgamento do REsp. 970.127/SP, na sessão do dia 07.04.2011, concluiu pela possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor por serem delitos da mesma espécie. 6.  [...] 7.  [...]. 8.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Execução a fim de que aprecie o pedido de aplicação da lei mais benéfica, como entender de direito. (HC 139334/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 20/05/2011)


  • Mais recentemente, o mesmo STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

    CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO.

    CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.

    NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), do Código Penal.

    2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único.

    3. Referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, haja vista sua natureza preponderantemente penal.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1244888/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)


  • Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

  • Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica.

  • Errado


    Além do princípio da continuidade normativo típica citado pelo colega, vale lembrar também que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal se praticados no mesmo contexto fático servirá para majorar a pena base.

  • O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser

    tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei 12.015/09.

  • Trata-se de crime único.

  • crime único

  • Atentado violento ao pudor? Daí, já estaria errada a questão. Deveria ser estrupo de vulnerável
  • As leis são para beneficiar os bandidos! crime único!!!

  • Galera, eu tenho um dúvida, espero que vocês possam me ajudar. Como vocês sabem quando aplicar o concurso de crimes ou aplicar a figura do crime único ? Espero que alguém possa me esclarecer. Desde já, muito obrigado !!!

  • Odeio vc Cespe!!!

     

  • Atentado violento ao pudor nem existe mais, é estupro mesmo. E para ser mais correto, seria estupro de vulnerável se fosse menor de 14 anos (a vítima ai tem mais que isso) ou deficiente mental ou pessoa que não possa se defender (em coma alcoolico ou dopada de remédio).

    É isso!!

  • É um crime único. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO. 

  •               Com a Lei 12.015/2009, passando a fusão dos artigos 214 (revogado) e 213 do CP,  ambas as condutas agora previstas no artigo 213/CP, admitiu-se a possibilidade de crime continuado, respondendo por crime único.

                Ressalta-se que a lei nova é mais benéfica ao réu, o que permite a retroatividade para atingir fatos anteriores a ela. Súmula 611/STF.

  • Crime único.

    A quantidade de atos praticados servirá para afastar a pena do mínimo legal.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • ERRADO. 

     

    1. A questão abrange o Princípio da Consunção, pois o crime de ESTUPRO é considerado mais grave que o crime de atentando ao pudor.

    2. Nesse sentido, como as especies de penas NÃO SÃO IGUAIS, cumpre-se primeiro a pena MAIS GRAVE, assim, a RECLUSÃO deve ser cumprida PRIMEIRO que a DETENÇÃO.

     

     

  • "Atentado ao pudor" não te mais. É estupro msm.

  • Isso aconteceu devido ao Princípio da Continuidade Normativo Típica e não uma abolitio criminis.
    O atentado violento ao pudor foi aborvido pelo crime de estupro.
    Todas as vezes que o artigo for revogado, porém continuar relevante, continuar previsto dentro de algum outro lugar, aí não é abolitio criminis,
    porque não se tornou um indiferente para o D. Penal, só mudou a forma de avaliar. Hoje é outro crime. 
    Apesar de revogado continua tendo efeitos no D. Penal. 
    Revogação do tipo penal, mas na sua essência ele continua importante.
    Revogado, mas absorvido por outro dispositivo. 

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • Gabarito: Errado

    Estupro e Atentado violento ao pudor contra a mesma vítima e no mesmo contexto = 1 crime

  • SOMENTE ESTUPRO

  • Estamos diante do SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que aplica-se a pena da infração penal MAIS GRAVE, acrescida de determinado percentual.

    BONS ESTUDOS!

  • PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO ou CONCURSO MATERIAL PRÓPIO?

    ALGUÉM PODE AJUDAR?

  • Errado, crime único.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    "...prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático"... É CRIME ÚNICO.

    CP: Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Estupro é tipo misto alternativo

  • Questões sobre continuidade delitiva

    Ano: 2019 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina

    O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. (ERRADO)

    Ano: 2017 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: PGR - 2017 - PGR - Procurador da  República

    ACERCA DO CRIME CONTINUADO, NO DIREITO BRASILEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    a) embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica;

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário – Judiciária

    Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (CORRETO)

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PJC-MT Prova: CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto

    A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto

    Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que

    c) aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

    Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: FCC - 2008 - TJ-RR - Juiz de Direito Substituto

    Segundo construção jurisprudencial amplamente aceita, em delitos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado deve decorrer

    b) do número de infrações praticadas.

  • crime fim absorve crime meio, principio da concunssã.

  • Tipo misto alternativo. Crime único. Sopesa negativamente a pluralidade de verbos-núcleo do tipo nas circunstâncias do art. 59 do CP.

  • Embora antes se punia os crimes de estupro e atentado violento ao pudor de forma distinta em concurso formal impróprio, com o advento da Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, estupro e atentado se encontram dentro do mesmo dispositivo.


ID
1059694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que, logo após subtrair, dentro de um ônibus, a carteira de Manoel, sem que este perceba o fato, Jonas se dirija para o fundo do veículo, onde, mediante ameaça com uma faca, subtraia o celular de Paula e a carteira de seu namorado, Pedro. Nessa situação hipotética, Jonas pratica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Quando Jonas subtraiu a carteira de Manoel, não houve violência por parte de Jonas a Emanuel, logo, houve apenas furto (art. 155, CP).

    O mesmo não se diga em relação da conduta realizada por Jonas contra Paula e Pedro, pois neste caso houve ameaça seguida da subtração dos bens, o que já é suficiente para configurar o delito de roubo (art. 157, CP).

    Com relação ao concurso de crimes: o furto segue em concurso material com os delitos de roubo, uma vez que em ambos os crimes os bens jurídicos tutelados são diferentes, pois no furto tutela-se o patrimônio, ao passo que no roubo tutela-se o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Ademais, houve por parte do agente o emprego de mais de uma ação para a pratica de mais de um crime (regra do art. 69, CP).

    Já em relação aos roubos, houve, perfeitamente, o concurso formal, já que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes (regra do art. 70, CP).  

  • Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Em que pese divergência doutrinária, prevalece na jurisprudência que crimes da mesma espécie são crimes que estejam tipificados no mesmo tipo penal.

  • Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso Material

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Concurso Formal

  • Muito bom Willion Matheus, v é o cara!!!

    Obrigado.

  • Ao furtar a carteira de Manoel, o agente praticou o crime de furto qualificado pela destreza consumado. Daí, sai daquele contexto fático e caminha até o fundo do ônibus. Lá,  pratica com uma só ação dois crimes de roubo circunstanciado de forma consumada. Logo, o agente responderá pela prática de furto qualificado consumado em concurso material com os dois crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma em concurso formal. Veja, não houve continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie. Estão em tipos penais distintos. Além disso, o roubo é crime complexo, ou seja, além de atingir o patrimonio da vítima, como ocorre com o furto, atinge também a sua integridade, seja através da violência (vis absoluta) ou da grave ameaça.

  • A DESCLASSIFICAÇÃO DAS QUESTOES NESSE SITE TÁ IMPRESSIONANTE!!! 

  • QUESTÃO IDÊNTICA.....  (TJ-PR, juiz, 2010, PUC-PR):

     Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro. Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro.

    I. Há roubo em concurso formal com furto em continuidade delitiva.

    II. Cometeu furto em concurso material com roubo continuado.

    III. Há concurso formal de furto e roubo.

    IV. Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

    Comentários:

      Deve ser marcada a letra “d”.

      Resta claro na assertiva que Antônio inicialmente praticou o crime de furto contra João. Esta foi a sua primeira ação. Depois praticou o crime de roubo contra Pedro e Paulo. Esta foi a sua segunda ação. Desse modo, temos duas ações, sendo que na primeira foi praticado um único crime (de furto), porém na segunda ação identifica-se a prática de dois crimes de roubo. Portanto, há concurso material (duas ações diferentes – art. 69 do CP) entre o crime de furto e os roubos. Como foram praticados dois roubos mediante uma única ação (segunda ação, segundo já explicado), verifica-se concurso formal nesse caso entre os dois crimes de roubo (art. 70 do CP). Daí a assertiva correta referir que “há furto em concurso material com roubos em concurso formal”.

    FONTE: http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html


  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

    Portanto, trata-se de Furto (Pois Jonas não agiu com violência ao subtrair a carteira de Emanoel) em concurso material (Pois houve o emprego de mais de uma ação para a prática de mais de um crime - Furto e Roubo - Art. 69, CP) com roubos em concurso formal (Esse último é em concurso formal visto que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes, roubou o celular de Paula e a carteira de Pedro - mediante ameaça com uma faca, por isso trata-se de Roubo - Regra do art. 70, CP).

  • ótima a professora!!!

  • Concurso Formal Perfeito

    MATERIAL -> 2 ou MAIS CONDUTAS -> 2 ou MAIS CRIMES

    FORMAL ---> 1 CONDUTA --> 2 ou + CRIMES

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    1º MOMENTO: Houve um furto

    2º MOMENTO: Houve uma conduta que resultou em "2 crimes" (CONCURSO FORMAL)

     

    Na ligação do primeiro e o segundo momento HÁ UM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ou seja,

    há um furto em concurso material com roubos em concurso formal.

     

  • Repetindo a JURIS DO STF trazida por GABRIELLA SEGATO:

     

    O STF NÃO ADMITE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTITUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    DECOROU? NÃO? ENTÃO LÁ VAI:

    NÃO É POSSÍVEL A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO! LEMBRE DISSO NA SUA PROVA!

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D

  • FURTO x ROUBOS = concurso material

    ROUBO PAULA X ROUBO MANOEL = concurso formal

  • STJ: Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

  • gb d

    pmgoo

  • Questão confusa e passível de interpretação. Ele furta e logo em seguida rouba com uso de uma faca. Acho que nesse momento, manoel persebe a carteira furtada e se sente ameaçado tbm, o que caracteriza roubo impróprio. Somado com os demais roubos, roubo continuado. Opção B. Desculpe, só queria mostrar essa visão, pra galera discutir.

  • Roubo e Furto não adimitem continuidade delitiva, pq são especídios diferentes.

    Mas nada impede que seja aplicado o concurso material de crimes!!!!

  • ROUBO

    1 VIOLÊNCIA-VÁRIOS PATRIMÔNIOS: PRATICA ROUBOS EM CONCURSO FORMAL

    VIOLÊNCIA À VÁRIAS PESSOAS-PATRIMÔNIO ÚNICO: PRATICA UM ÚNICO ROUBO


ID
1061989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite, de fato, a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, conforme estabelecido no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a jurisprudência do STF no que diz respeito a inadimissibilidade da continuidade delitiva nos crimes contra a vida tenha sido superada, pois com a reforma da parte geral de 1984, o CP no parágrafo único do art. 71 passou a admitir tal hipótese, nos seguintes termos: 

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diversas, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     Fica portanto, superada a Súmula 605/STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

  • gab preliminar CERTA - Súmula 605  NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA. 

    justif p anulação: O  assunto  “aplicação  da  pena”  extrapola  os objetivos de  avaliação  do edital. Por este  motivo,  opta-se pela
    anulação.

  • Trata-se de crime continuado: Código Penal.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Súmula 605 do STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. A súmula 605 foi superada em razão do advento do artigo 71, parágrafo único, do CP. Logo, é possível a aplicação da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. A exasperação da pena será de até o triplo.

  • Apesar da questão ter sido anulada por extrapolar os limites do edital o gabarito seria: ERRADO.

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • Superada.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84.

    • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209.

    • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 605-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/11/2021


ID
1064008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens.

Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

Alternativas
Comentários
  • O concurso de crimes, no Código Penal, possui três institutos que lhes são peculiares: (i) o concurso material; (ii) o concurso material; (iii) e a continuidade delitiva. O concurso formal ocorre quando há somente uma conduta e dois ou mais resultados. Ele se divide em: a) próprio, quando o agente tinha o dolo de praticar somente um dos resultados, sendo o outro resultado culposo; e b) impróprio, quando o agente possui o dolo de alcançar os dois resultados ("vou matar dois coelhos com uma cajadada só").

    Continuemos na luta.

  • Não concordo. A questão não fala que ele tinha a intenção de matar as 2 pessoas. Podendo ser formal próprio quanto impróprio.

  • Henrique, faz sentido o que você disse, mas temos que estar atentos ao comando da questão. A questão se torna correta quando o examinador escreve PODERÁ; justamente porque poderia ser próprio também.

  • GABARITO "CERTO".

    O Enunciado da questão.

    Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, PODERÁ responder por concurso formal impróprio de crimes.

    PODERÁ = Capacidade ou possibilidade de fazer uma coisa.


     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).

    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON


  • É o caso do CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (IMPERFEITO) - Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente produzir mais de um crime. Neste caso, utiliza-se o SISTEMA CÚMULO MATERIAL para a aplicação de penas, onde ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente.

    ITEM CORRETO

  • Se a questão não fala que ele tinha a intenção de matar as 2 pessoas, logo, ele PODERÁ responder por concurso formal impróprio, bem como poderá responder por concurso formal próprio.

  • HENRIQUE ELE FALA "PODERA".... ABRINDO MARGEM PARA AS DUAS POSSIBILIDADES.

  • "poderá...", ou seja: "poderá" tratar-se de desígnos autônomos.

  • HENRIQUE A QUESTAO NAO AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE O AGENTE POSSUIA PLURALIDADE  DE DESIGNIOS POR ISSO UTILIZOU A EXPREESAO (PODERÁ) NO ENUNCIADO, MALGRADO A QUESTAO NAO NOS FORNEÇA, O ANIMUS NECANDI DO INDIVIDUO O FATO E QUE, A DEPENDER DO DESÍGNIO MANIFESTO NA CONDUTA DELITIVA O MESMO PODERA RESPONDER, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART 70 2 PARTE ( CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPROPRIO) CRITERIO DE EXASPERAÇAO DA PENA..  

  • Colega Henrique o fato da questão colocar o termo "poderá" deixa aberto para as duas possibilidades, devendo ser analisado o dolo do agente. Como a questão não pediu esta análise gabarito certo.

  • Então, Henrique, por isso a questão diz "poderá", porque se o agente aceita o resultado seria concurso formal impróprio.

  • Questão correta porque usou o verbo PODERÁ e não o verbo DEVERÁ, vamos ficar de olho nessas pegadinhas da CESPE!!!

  • No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: LFG

  • PARA RESOLVER A QUESTÃO VAMOS A UM EXEMPLO:

    JOÃO DESEJANDO MATAR ZEPRONIA QUE ESTA GRAVIDA ,SABENDO DESTA CONDIÇÃO E SEM SE IMPORTAR, ATIRA CONTRA SEU DESAFETO CAUSANDO A MORTE DE AMBOS.....

    NOTE-SE: UM DOLO, MATAR ZEPRONIA + UM DOLO EVENTUAL, MORTE DO BEBE... UMA AÇÃO CAUSANDO DOIS OU MAIS CRIMES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS..... A QUESTÃO UTILIZOU O VERBO "PODERÁ"  DEIXANDO-A CORRETA.


  • Entendeu ai Henrique, acho que as pessoas respondem sem ler os outros comentários, mil pessoas dando a mesma opinião. Se o Henrique não entendeu, desisti!

  • Tô rindo muito com o exemplo da cajadada só! Perfeito exemplo!

  • Depende do desígnio: vontade de atingir o resultado

  • Henrique, mas nessa questão ele fala que "pode" ser impróprio, ou seja, nesse caso ele poderia ser próprio quanto impróprio.


    Valeu Abraços.


    #CESPE-MATA

  • Existe o concurso próprio e impróprio:


    Concurso Formal Próprio: Não há previsão do resultado.
    Ex.: "A" querendo matar "B", faz um disparo e acerta "B" ( dolo ) e "C" ( culpa ).
    Concurso Formal impróprio: Há previsão do resultado.

    Ex.: "A" querendo matar "B" , faz vários disparos na multidão e mata além de "B", "C", "D" e "E".
    Ocorre o chamado "desígnios autônomos" que é a vontade de agir.
  • O que temos que observar nessa questão é que a banca não deixou clara a vontade do agente, sendo dessa forma é uma questão genérica e portanto sim o agente dependendo da sua vontade poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

  • O CESPE entende que o dolo está incluso no requisito ''Desígnios Autônomos''

  • Essa questão deveria ser anulada, já que não deixa claro a intenção do agente em matar os dois com apenas uma ação, que seria concurso formal impróprio, portanto , tanto pode ser próprio como impróprio, se levarmos em consideração o enunciado da questão.

  • No concurso formal impróprio o agente pratica uma única conduta e dessa conduta ele já quer dolosamente os resultados delituosos alcançados.

    Gab: Certa

  • É o ninja!

  • Esse "poderá" ai é que pegou! CESPE sacana, típico da banca.

  • Com um tiro o cara mata dolosamente duas pessoas? É o Magaiver ou rambo. Rsssss.... O termo "poderá" deixou a questão correta, pois, se o indivíduo tiver a técnica do rambo, ele consegue matar dolosamente até 10 pessoas com um único tiro.

  • Se o sujeito tinha o desígnio autônomo de matar as duas pessoas, então respoderá sim pelo concurso formal IMPRÓPRIO.

     

     

  • Concurso material: Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando todos os crimes praticados são idênticos, ou heterogêneo, quando os crimes são diferentes.  


    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos.

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • GABARITO: CERTO

     

    Ajuda gravar o conceito https://www.youtube.com/watch?v=Tl2l1a8hF0I

  • A questão diz "poderá"

    "poderá responder por concurso formal impróprio de crimes".

    Aí cabe ao candidato analisar todos os tipos possíveis.

  • Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime Imaginem que Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSO. 

    GAB:CORRETO.

  • Concordo com o gabarito, a banca deixou bem claro, poderá.

    Vamos supor que Tício, agindo com animus necandi contra Mévio e João amarra os dois em duas cadeiras, e depois coloca a cabeça dos dois em uma linha reta, após feito isso atira. O tiro atravessa a cabeça de Mévio e alveja a de João e ambos morrem.

     

    Não queira ser mais esperto que a questão.

     

  • (Concurso Formal) = Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Concurso Formal Perfeito/próprio: Neste caso, o agente não tem autonomia de desígnios, logo, ocorre em crimes culposos e nos preterdolosos.  Ex: Acertar um tiro em 1 pessoa, transfixar e atingir um 3° sem intençao.

     

    Concurso Formal Imperfeito/impróprio: Neste caso, o agente tem autonomia de desígnios – ele deseja, com uma conduta, atingir mais de um resultado Ex: Com 1 tiro, quero e mato 2 pessoas.

     

    Podera responder? Sim ele pode!

    Gab: Certo

    Bons estudos!

  • Ele respondera por dois crime se ele tiver a intençao de matar as duas pessoas (DESIGNIOS AUTONOMOS) AI SIM VAI SER CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.

    Se ele matou com um tiro duas pessoas, sem a intençao de matar a segunda pessoas. Isso caracterisa CONCURSO FORMAL PERFEITO.

    A QUESTAO ESTA VAGA, ELA NAO DIZ QUE ELE QUER O RESULTADO "MATAR DUAS PESSOAS COM 1 TIRO"

     

     

  • Certo!

    A banca só quer saber se existe essa possibilidade.

  • Questões CESPE devemos observar cada letra do enunciado.

  • Poderá, pois irá depender se houve dolo ou não.

  • O cespe adora essas questões que deixam interpretações...nada pro CESPE é ao pé da letra, diferentemente, da FCC

  • Henrique MF, por isso na questão está escrito PODERÁ. A Banca CESPE é a união de INTERPRETAÇÃO + CONHECIMENTO. Sempre digo isso, não adianta ficar falando que a banca é ruim.

  • Gente!

     

    Certeza que a Cespe viu o vídeo abaixo ao elaborar a questão:

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     https://www.youtube.com/watch?v=Tl2l1a8hF0I

     

    Henrique MF, assista ao vídeo que você irá entender kk

  • certo 

    DESÍGNOS AUTÔNOMOS 

  • questao q pode ser anulada, pq ... e se o agente nao tiver a intenção ?? nao pode falar em designos autonomos ... a questao deveria dar mais informaçoes.

    ela até poderia responder por concurso formal impróprio, se tivesse a intençao de matar duas pessoas com um unico tiro ( tipo magáiver )

  • Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas,PODERÁ responder por concurso formal impróprio de crimes.

    Nada de anular a questão. Ele não afirma que ele vai responder por concurso formal impróprio, ele diz poderá.

  • CERTO

    Concurso Formal:

    a - Requisitos:

    1ª – UMA só ação ou omissão;

    2ª – DOIS ou mais crimes.

    b - Consequências:

    1ª - Aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

    2ª - Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;

    3ª - Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.

    c - Dividi-se em:


    1ª - Homogêneo: crimes idênticos:

    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.


    2ª - Heterogêneo: crimes diferentes:
    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.


    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:


    1ª - Próprio (perfeito): ocorre quando:


    a)  Conduta culposa c/resultado culposo:

    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou


    b)  Conduta dolosa c/resultado culposo:

    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa


    Conseqüências:

    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade


    2ª - Impróprio (imperfeito):


    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.


    Conseqüência: cumulação das penas.

  • Danilo,

     

    Até onde aprendi, o próprio é Dolo Direto no 1º crime e eventual no segunda e não Culposo.

     

    Me corrijam se eu estiver errado.!

  • Bola de cristal. Poderaaaaaa tem haver com dolo ?

  • Gabarito: Certo

    Questão correta devido ao verbo "poderá".

    O concurso formal impróprio com desígnios autônomos ocorre quando o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e fica provado que a intenção do agente era cometer a pluralidade de crimes. Nesse caso, usaremos a soma das penas (regra do concurso material), e não a exasperação de pena, que é regra do concurso formal próprio.

  • Gabarito C, fundamento:

    1 - Concurso perfeito / normal/ próprio: o agente produziu DOIS OU MAIS resultados criminosos, mas NÃO TINHA O DESÍGNIO de praticá-los de forma AUTÔNOMA. Pode ocorrer em duas situações:

    (a) Dolo + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    (b) CULPA + CULPA:  quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

     

    FIXAÇÃO DA PENA:  (i) Regra geral: exasperação da pena: 

    => Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2;

    => Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes. Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crime praticados: 

    2 crimes  - aumenta 1/6

    3 crimes - aumenta 1/5

    4 crimes aumenta 1/4

    5 crimes aumenta 1/3

    6 ou mais crimes aumenta 1/2

     

    Exceção: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (o montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se fosse feito o concurso material de crimes - ou seja, se fossem somados todos os crimes)

     

    2 - Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma ÚNICA conduta, pratica DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, tendo o desígnio de praticar cada um deles (Desígnios autônomos). Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos. Aqui é DOLO + DOLO, pode ser:

    * Dolo direto +  dolo direto

    * Dolo direto + dolo eventual

     

    FIXAÇÃO DA PENA: No caso de concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    Bons estudos a todos 

     

     

  • Dependendo de qual foi a intenção do agente, ele poderá responder na modalidade descrita na questão (já que o enunciado não trouxe qual foi a intenção)

  • Depende...se há designios autonomos ou não.

  • Questão mal elaborada do kct

  • A questão está correta. Pois afirma poderá. Logo, poderá responder ou não, depende do caso. Se João(atirador de elite) atira com um fuzil 762 em Marcus, seu desafeto, numa rua altamente movimentada e tendo ele(João) certeza do risco de atingir um terceiro, diz consigo, seja como for, dê no que der eu não desistirei. Dá um único disparo e mata Marcus e Tereza. Ocorre dolo eventual. Logo, concurso formal impróprio, houve designios autônomos, pois o autor assumiu o risco.

  • Questao completa, facil e perfeita. Nao ha o que complicar nem que se falar em anulação.

  • CERTO.

    Pessoal, o PODERÁ, na frase da a entender que pode ser formal impróprio, pois ele não especificou a vontade do agente, ou seja, deixou aberto que poderá ou não, pois dependendo da intenção do agente PODERÁ ser próprio ou impróprio.

     

  • EU ACHEI MEIO CONFUSO, POIS REALMENTE HÁ UMA CONDUTA E ELA É DOLOSA, MAS "PELO MENOS NO MEU ENTENDIMENTO" NÃO HOUVE DESIGNIOS AUTONOMOS, JA QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA ISOLADAMENTE. AFINAL COM O MESMO TIRO MATOU OS DOIS.

  • Tudo dependerá do elemento subjetivo denominado "desígnios autônomos", ou seja, o agente, com uma única conduta, PODERÁ cometer concurso formal PRÓPRIO ou IMPRÓPRIO.

     

  • Não discutirei os aspectos técnicos já muito bem expostos pelos colegas. Apenas indicarei quando um tiro mata duas pessoas nas perspectivas própria e imprópria:

     

    CRIME FORMAL PRÓPRIO: O tiro perfeito (duas pessoas morrem) de um atirador medíocre.

    CRIME FORMAL IMPRÓPRIO: O tiro perfeito (duas pessoas morrem) de um Sniper.

     

  • questão: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

    É FATO QUE O CONCURSO SERÁ FORMAL, que dependendo do elemento subjetivo do agente (coisa que a questão não deu)  poderá ser próprio ou impróprio, mas isso não é impecilho para o raciocinio, pois como é formal vc terá essas duas possibilidades.

    A assertiva em nenhum momento diz que será improprio, mas sim que tem a possibilidade de ser tanto impróprio quanto próprio!!

    Então não é errado dizer que poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. É óbvio agora.

  • PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

  • poderá!!!!!

    uma palavra desapercebida e já era...

  • "PODERÁ". Ou seja, se restar provado que o agente desejava o resultado naturalístico (havia desígnios autônomos - pretendia a morte das duas pessoas), será concurso formal impróprio.

  • kkkkk de uma coisa é certo..quando o cespe falar "poderá" é dupla acepção..pode ser A ou B. Ainda que não exiga os requisitos específicos, como por exemplo, a qstão não mencionou se são desígnos autônomos ou não.

  • Desde que haja desiginios automos, ou seja, dolo (vontade) de cometer isoladamente cada crime.

  • PODERÁ

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES reclama desígnios autônomos, envolve crimes dolosos. Na questão não houve desígnios autônomos, a segunda vítima foi crime culposo. 

  • PODERÁ

  • PODERÁ responder. Não significa que irá responder!!

    Tudo vai depender do desígnio pretendido!!

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Poderá, seus lindos... Poderá
  • Uma dica: Se você ainda não se convenceu de que o PODERÁ deixa a questão correta, reveja seu objetivo

  • CORRETO

     

    Sim, desde que tenha desígnios autônomos

  • Ótima dica, Guilherme Carli. Obrigado!

    Eu compreendi que o agente não ia ter a ousadia de acreditar que com um único disparo fosse matar duas pessoas. Logo, a primeira seria dolo e a segunda culpa (concurso formal próprio).

    Masssss

    ... a questão não colocou nada disso (eu que pensei que seria obvio, viajei legal). Ela disse apenas PODERÁ, e sim, poderá (milagrosamente - cara ninja rsr) querer matar duas pessoas com um único tiro e... pam... conseguir, ter dolo nos dois resultados e responder por concurso formal impróprio.

    Avante!

     

  • Para alguém responder por Concurso Formal Impróprio precisa, com uma única conduta, ocasionar dois ou mais resultados, com o desejo (desígnio autônomo) de causar cada um deles ou assumir o risco de que eles ocorram. 

    Colocando de outro modo, o criminoso precisa ter o dolo direto ou eventual em relação a cada um dos resultados de sua conduta.

     

    Cabe verificar se isso seria possível no caso concreto.  

     

    Imaginemos que a pessoa A veja seu inimigo B em um parque movimentado, pegue um fuzil de dentro do carro e dispare em direção ao peito de B uma única vez, o tiro transpassa B e termina acertando C. Ambos morrem. Houve dolo eventual nesse caso. A assumiu o risco de acertar terceiros ao disparar de fuzil em um parque movimentado (não apenas pela possibilidade de errar o alvo, mas pelo alto poder de penetração - há quem diga que A teria assumido o risco até se disparasse de uma 9 mm, rsrs). 

     

    Um outro caso, digno de filmes hollywoodianos, seria A, exímio sniper, ter no alcance visual de seu rifle dois inimigos, B e C. A espera o exato momento em que B e C estão sobrepostos e dispara um único tiro que acerta fatalmente ambos. Dolo direto.

     

    Dessa forma, podemos chegar a conclusão de que o Gabarito está certo.  

     

    "Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes." Sim, desde que seja possível provar que ela agiu com dolo (direto ou eventual) em relação às duas pessoas que morreram. 

     

    obs: confesso que marquei errado. Não imaginei que a cespe colocaria como certa uma afirmação que só em situações mirabolantes e incomuns poderia ser tida como verdadeira.  

  • Sim... Havendo desígnios autônomos.

  • CERTO. Desde que haja desígnios autônomos. Destaque para a palavra PODERÁ. ;)

  • No meu ver a questão deveria ser mais objetiva, na questão em tela caberia tanto o concurso forma próprio quanto o concurso formal impróprio. 

  • Poderá sim, se forem desígnos autonomos. CESPE:  questão incompleta não está errada.

  • Não está apenas incompleta, mas a meu ver errada... pois quando afirma ser impróprio, exclui o próprio. Bons estudos!
  • Pessoal...aqui no Qconcursos funciona assim, os comentários mais antigos ficam em primeiro lugar, isto é, os comentários novos ficam abaixo. Então, caso algum indivíduo comentar algo inédito, clique na barra de rolagem para baixo. Abraços e bons estudos!

  • Galera, um tiro eh apenas para uma pessoa.....

    A meu ver nao caberia dolo nos dois himicidios, mas dolo e culpa, o somente culpa, e neste caso seria formal proprio. O q acham

  • Pode existir SIM concurso formal improprio nessa situação. EX: Vamos dizer que um traficante coloca dois desafetos em fila, e efetua um disparo de fuzil no peito do primeiro com o intuito de se divertir com as mortes. Nesse caso, é obvio que o agente sabia que um tiro de fuzil transfixaria as duas vitimas. Portanto seria UMA AÇÃO, COM DOIS OU MAIS RESULTADOS, DECORRENTES DE DUAS OU MAIS INTENÇÕES DOLOSAS, logo, será concurso formal improprio.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • PODERÁ não quer dizer que único e exclusivamente será formal impróprio. A questão deixou em aberto, pois ai também caberia formal próprio. O que diferenciaria ai seria a existência do designios autonomos ou NÃO.

    por tanto está correta.

  • Art. 70 do CP - Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes: caso possua desígnios autônomos, ou seja, caso tivesse a intenção de cometer ambos os crimes.

  • Se o cara for bom de mira e quiser matar dois com um só disparo poderá sim responder por concurso formal impróprio.
  • Ao meu ver essa questão ficou incompleta.

    ex.: a) se com a intenção de praticar um único resultado, o agente praticar dois resultados = FORMAL PRÓPRIO.

    b) se com a intenção de obter DOIS resultados através de uma única ação = FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Ao meu ver essa questão ficou incompleta.

    ex.: a) se com a intenção de praticar um único resultado, o agente praticar dois resultados = FORMAL PRÓPRIO.

    b) se com a intenção de obter DOIS resultados através de uma única ação = FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Concurso Formal IMPRÓPRIO

    1 ação ou omissão + desígnios autônomos (vontade) + pluralidade de crimes.

  • (C)

     

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Impróprio = "Matar dois coelhos com uma paulada só"

  • Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

    SIM. Poderá sim responder por por concurso forma de crimes. No entanto, para que isso aconteça, o agente deverá ter o dolo de matar as duas pessoas. Caso contrário, responderá por CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

  • se for um atirador de elite ...

  • Delicado sustentar o gabarito da questão. A situação narrada é genérica - 1 ato 2 resultados -, o que leva ao entendimento de que responderá pelo concurso formal próprio.

    Aceitar esse ''poderá'', devendo o candidato ter que acrescentar da sua cabeça: poderá, SE ação for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, é inaceitável. Caso seja assim, é possível também dizer que não poderia responder, SE houvesse um excludente de ilicitude etc...

    Enfim, vida que segue.

  • Podemos usar como exemplo até a cena do filme Tropa de Elite, em que o soldado fala para o Capitão Nascimento "dá para matar dois coelhos com uma porrada só", fazendo referência a matar duas pessoas com um único tiro. Concurso formal impróprio, como os colegas já explicaram, é praticar, com uma única ação ou omissão, dois ou mais crimes, e com vontade dos resultados. Quando não tem vontade de mais de um resultado, tem-se o concurso formal próprio.

    Gabarito está correto, poderá é diferente de deverá. Diante da análise do caso concreto, pode-se ver qual instituto aplica.

  • Certo.

    A chave desta questão está no termo PODERÁ. Oras, a pessoa poderá sim responder por concurso formal próprio ou impróprio, a depender de sua intenção! Se a intenção era matar duas pessoas com um único tiro, responderá por concurso formal impróprio. Do contrário, deverá ser utilizado o sistema do concurso formal próprio para calcular a pena a ser cominada!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • esse cara é um genio

  • Português é sempre preocupante e a CESPE sempre abusa dessa disciplina mesmo que em outras disciplinas no caso dessa questão CORRETA: o PODERÁ trona a questão correta.

  • poderá? poderá! poderá responder por concurso formal próprio ou impróprio.
  • Gab C

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

  • Cespe testando a interpretação do candidato. Aqui, verifica-se o conhecimento de Penal e Português.

  • A questão está correta, pois fala que se uma pessoa, mediante uma conduta (único disparo), cometer dois homicídios (dois crimes), poderá responder por concurso formal impróprio.

    De fato, se houver desígnios autônomos em cada uma das mortes, haverá concurso formal impróprio.

    Como a questão fala em “poderá”, ela está correta.

  • A cesp é o cão.

  • Por mais que a questão não traga elementos suficientes a inferir a intenção de desígnios autônomos, ela traz o verbo PODERÁ. Assim, será plenamente possível o agente incorrer tanto em concurso formal impróprio como próprio.

  • Joelton Azuz,

    O nome da banca é CESPE ou CEBRASPE, desconheço essa tal de CESP que você citou!

    #pas

  • Questão excelente, é claro que pode ser tanto ''formal próprio'' quanto ''impróprio''. o segredo está na palavra ''PODE(hipótese)'', portanto, questão CORRETA.

  • podêêê podêêê ate pode! só depende se tem designios!!!!

  • Certo, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes, desde que demonstrado os desígnios autônomos (desejo de cometer ambos os crimes).

    Também poderá responder por concurso formal próprio de crimes, desde que demonstrado que não havia desígnios autônomos.

  • CERTO

    Como o enunciado menciona uma hipótese (poderá), então podemos supor uma hipótese que seja presente os "Desígnios Autônomos" e com isso teríamos a configuração de Concurso Formal Impróprio.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • PODERÁ significa que existe a possibilidade

  • Eu acho esse tipo de questão um abuso, não é nem questão de português. Se a resposta da questão for um "depende", ela tem que tá errada, pois um item desse é uma afirmação categórica: ele está afirmando que existe a possibilidade de responder por concurso formal impróprio. Ele pode afirmar isso? Não, porque no item não existem elementos pra confirmar essa possibilidade, o item depende de um "se" para estar certo ou errado: se não existir o desígno autônomo, não existe a possibilidade de responder por concurso impróprio, logo, a questão fica errada mesmo usando o verbo "poderá".

  • Péssima questão, pelo amor, ou é ou não é. tudo na vida tem possibilidade

  • Concurso Formal Impróprio/ Imperfeito

    Uma só conduta

    Pluralidades de crimes

    Conduta dolosa

    Penas somadas

    Desígnios autônomos -> elemento subjetivo (deseja o resultado)

  • Um exemplo pra isso é quando um "assassino" coloca pessoas em uma fila indiana e atira com a intenção de acertar o máximo de pessoas possíveis, economizando munição. Esse foi um exemplo do professor Juliano Yamakawa que ficou na memoria.

  • CERTO.

    PODERÁ, se tiver desígnios autônomos, ou seja, vontade de que cada crime aconteça. Por exemplo, colocar várias pessoas em uma fila e atirar com um fuzil 762 com o fim de matar todos. Será concurso formal impróprio.

  • Correto.

    Se houver desígnio (querer matar as duas): concurso formal impróprio

    Se não houver (não quiser matar as duas): concurso formal próprio.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o Concurso Formal; Imperfeito ou Impróprio. Decorre de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente era produzir, com uma só conduta, mais de uma infração penal.

    Adota-se o sistema do acúmulo material, de acordo com o art; 70,caput, parte final.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O ponto chave para acertar a questão é dominar o conceito de desígnios autônomos no concurso formal. Se você errou, dê uma revisada nesse ponto.

  • O X da questão está na palavra PODERÁ, porque depende da situaçao, ele pode ou não.

  • cai nesse poderá kkkk

  • Olha essa questão é capciosa, pois depende de analisar a vontade do agente. Se ele tinha intenção de matar as duas pessoas seria concurso formal improprio com desígnios autônomos. Agora se queria matar apenas uma pessoa e por culpa matou outra acredito estar diante de concurso formal próprio. Mas como a questão era para carreiras policiais fui na que tinha pena maior concurso formal impróprio.

  • A questão fala que "poderá", está certo! O concurso formal para se caracterizar exige que o agente pratique uma conduta, DOLOSAMENTE, produzindo mais de um crime.

    Ou seja, de acordo com a questão: "Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas PODERÁ responder por concurso formal de crimes". Poderá sim, se agiu com dolo respoderá em concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • Questão incompleta para a CESPE quer dizer que está certa.

    Eu não lembrei disso ao resolver, só após responder a questão.

    Realmente a questão não fala em intenção do autor (dolo).

  • No concurso formal de crimes, através de uma só conduta o agente pratica dois ou mais delitos (embora a conduta posse de desdobrar em vários atos físicos contanto que no mesmo contexto fático). Tal instituto e o critério de aplicação de pena que ele evoca estão descritos no art. 70 do Código Penal. 

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    O concurso formal próprio ou perfeito ocorre quando o agente pratica, através de uma só conduta, dois ou mais crimes sem que haja desígnios autônomos sobre eles, isto é, quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente. Em outras palavras, o agente deve desejar produzir, no máximo, um único crime, mas sua conduta acaba gerando outros culposamente.  Conforme consta na primeira parte do supracitado artigo, o critério de aplicação de pena será o da exasperação: ao agente será aplicada a pena do crime mais grave, com aumento de um sexto à metade conforme o número de crimes praticados (BITENCOURT, 2020, p. 881).

    Já o concurso formal impróprio ou imperfeito ocorre quando, a partir de uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes dolosos (com a presença de desígnios autônomos), devendo responder conforme o critério do cúmulo material de penas (soma das penas depois da dosimetria individual). 

    Assim, percebe-se que a assertiva é lacunosa, faltando informação ao candidato quando aos desígnios autônomos. Contudo, como a frase utilizou a palavra “poderá", ela está correta, uma vez que não preclui possível imputação de concurso formal próprio de crimes a depender da ausência de desígnios autônomos.

     
    Gabarito do professor: Certo.
     

    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 


  • PODERÁ

    CORRETO, CASO SE CONSTATE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (O DOLO DE MATAR AS DUAS PESSOAS) POR PARTE DO AGENTE

  • 1-Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. CERTO

    2- Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, deverá responder por concurso formal impróprio de crimes. ERRADO

    Conhecer a banca é essencial para fazer o concurso. :)


ID
1064143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos institutos previstos na parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Nem sempre o menos será instrumento para execução do delito.

    B - Ele perderá a aposentadoria se o ilícito levou a aposentadoria. Ex. fraude a previdência. 

    C - Não sei o erro desta questão, a jurisprudência entende que devemos utilizar, aliado ao art. 89 da lei 9099 o art. 77 do CP; nesse ínterim o inciso I do artigo citado vida a suspensão em caso de reincidência de crime doloso.

    Provavelmente o fato da multa ser a pena anterior deve estar prevista na doutrina ou jurisprudência a aplicação deste beneplácito em desprestigio ao art. 77 do CP, confesso que em rasa busca não encontrei.

    D - Gabarito.

    E - Os conceitos foram invertidos:

    Os Omissivos próprios são crimes de mera conduta. Ex.: Omissão de socorro.

    Os Omissivos impróprios deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado quando este tinha o dever legal de impedir. Ex. o salva-vidas que deixa a pessoa se afogar sem justificativa, responderá pelo crime de homicídio na modalidade culposa.

  • Complementado a resposta do colega,a omissão impropria: lembrar sempre da figura do garante.

  • A resposta do item c) está no §1° do art. 77 do CP: "A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício."

  • Não entendi muito bem o motivo da alternativa D estar correta, tendo em vista quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento da pena, ou seja, influirá nela. Alguém poderia explicar mesmo?

    CONCURSO DE CRIMES. QUATRO ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas. 2. Verificado que o acusado praticou 4 (quatro) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto). Precedentes.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem tão somente a fim de reduzir a pena-base do paciente e, de ofício, conceder o writ para fixar o quantum de 1/4 (um quarto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC 130.080/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)

  • Pensei a mesma coisa do colega Eduardo... Ratifico sua dúvida.

  • A legislação penal brasileira não adota somente um critério para aplicação de pena no caso de concurso de crimes. Se o agente realiza mais de uma conduta típica, de acordo com o CP, pode restar caracterizado concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) ou crime continuado (art. 71). Por isso afirma que o número de infrações por si só não determina como será fixada a pena, devendo-se observar em qual disposição legal os fatos serão enquadrados.

    ***

    Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.



  • Letra D) CORRETA.

    De acordo com o CP, o critério adotado é o normativo, devendo estar restrito ao texto da lei. Isso porque, o critério de aumento de pena de acordo com o número de delitos praticados é um critério PURAMENTE JURISPRUDENCIAL.

  • Algum colega poderia explicar melhor a letra D? Agradeço

  • São dois os critérios: a) naturalístico – o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas; b) normativo – o número de resultados típicos materializados não é determinante para sabermos qual o número de infrações penais existentes e qual o montante da pena a ser aplicada, devendo haver consulta ao texto legal. Sendo este  o critério utilizado pela legislação brasileira.

  • No tocante a letra "A" (INCORRETA):

    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.


    Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.


    Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.

    Fonte: Professor Renan Araújo. 


  • LETRA "B":

    A alternativa possui dois erros. A perda do cargo ocorre se a pena aplicada for superior a 4 anos (e nao 8 como afirmado no item). O STJ entende que é possível a perda dos proventos de aposentadoria:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. (...) 4. Qualquer modificação dos efeitos da sentença condenatória, bem como a extensão de qualquer benefício ou vantagem, deve ser buscada e solucionada na  própria esfera penal. Em mandado de segurança impetrado contra ato que, em cumprimento à sentença que decreta a perda da função pública, aplica a servidor público a pena de cassação de aposentadoria, não cabe a reforma da decisão proferida no juízo criminal. 5. Recurso ordinário improvido.

    (RMS 22.570/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)


       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • LETRA D: Gabarito

    A acertiva diz: "...o número de resultados típicos materializados não é determinante..." ou seja, só com o número de resultados não teriamos condições para fixar o montante da pena, porque no texto da lei, são identicos tanto no concurso material quanto no formal, veja abaixo.

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

  • Alguém pode me ajudar com a C? Entendi que ela estava CORRETA. Isto porque, para que o autor tenha direito a suspensão condicional do processo (prevista na Lei 9.099; não se trata de suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal), ele não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Conforme Lei 9.099: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • c) O condenado pela prática de crime culposo, em sentença transitada em julgado, posteriormente condenado, pela prática de crime doloso, a pena de multa, não terá direito à suspensão condicional do processo, caso seja processado, novamente, pela prática de crime doloso, ainda que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício. ERRADO --> Condenação por cirme culposo anterior não impede a concessão do sursis processual. A condenação por crime doloso anterior punido apenas com a pena de multa também não impede, pois, o art. 89 da L. 9.099 diz que serão aplicados ao sursis processual os demais requisitos do Sursis da pena, previstos no art. 77 do CP. Assim, o art. 77, § 1º, do CP prevê que a condenação anterior por crime doloso punido com multa não impede a concessão do benefício. 

     

     d) Tratando-se de concurso de crimes, a legislação brasileira, para efeito de aplicação de pena, adota o critério normativo, segundo o qual o número de resultados típicos materializados não é determinante para a fixação do montante da pena, devendo haver consulta ao texto legal. CERTO --> em que pese o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de crimes é determinante para a fixação do quantum da majorante, a lei em si, em nenhum momento afirma que o número de resultados ocorridos determina a fixação da pena, ela apenas diz o percentual de 1/6 ate 2/3. Assim, a questão está correta porque analisa a lei seca e não o que se pratica habitualmente em decorrência da jurisprudência. 

  • Prova do capeta!!!!!!!!!!!

     

  • A meu ver, a alternativa "C" está correta.

    Note-se o que dispõe o artigo 89 da Lei 9.099:

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

     

    Nesse passo, há coincidência entre a assertiva e o texto legal. Parece que o examinador considerou eventual transcurso de mais de 5 anos das condenações para julgar o gabarito. Assim, se entre as condenações e o novo delito, referência para a suspensão condicional do processo, houvesse mediado período superior a 5 anos a suspensão não poderia ser obstada, devendo aplicar-se uma interpretação analógica do artigo 64, inciso I, do CP. TODAVIA, a lei dos juizados especiais exige que o réu não tenha sido condenado, e não a sua primariedade.

    Por tais razões, não vejo como elidir o acerto contido na alternativa C.

  • No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. STF RHC 107381.

  • Com vistas à responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela constantes de modo a verificar qual delas está errada.

    Item (A) -  A autoria mediata se caracteriza quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. O menor nem sempre age como instrumento, pois embora inimputável é, via de regra, racional, tanto que responde for fato análogo a crime, de acordo com o disposto na Lei nº 9.909/1990. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - A perda de aposentadoria não se encontra entre os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal. Com efeito, a condenação não afeta servidor inativo, mas apenas aquele que efetivamente ocupa cargo, função e emprego público, nos termos do inciso I do artigo ora mencionado. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - A Lei 9.099/95, em seu artigo 89, não especifica a modalidade do crime anterior que impede a concessão da suspensão condicional do processo. A rigor, portanto, pela regra, não caberia sursis processual na situação hipotética descrita neste item. Todavia, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que se estende a regra atinente à transação penal (artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei n 9.099/1995) à suspensão condicional do processo, podendo ser efetivada a proposta caso o agente dela não tenha sido beneficiado anteriormente, pelo prazo de cinco anos. Parece que a banca adotou esse entendimento, razão pela qual a presente alternativa, nestes termos, pode ser considerada incorreta. 

    Item (D) - Embora a nossa jurisprudência tenha pacificado o entendimento e grande parte dos doutrinadores optem no sentido da aplicação do critério naturalístico na aplicação da pena na hipótese de concurso de crimes, que leva em conta a quantidade de infrações praticadas pelo agente, a nossa legislação penal não estabelece esse parâmetro, mas o critério normativo, que se limita apenas a estabelecer, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Nesta perspectiva, portanto, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) -  Nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nessa espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma, uma vez que, na espécie, o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas se omite. 
    Os crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal.
    Assim, pode-se verificar que a assertiva contida neste item inverteu as definições, estando, portanto, incorreta.



    Gabarito do professor: (D)


ID
1064440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • . Conceito. O art. 71, caput, do CP identifica o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro". E, portanto, nestas circunstâncias, considera que a solução penal deve ser a aplicação da "pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". r

    3. Natureza Jurídica. r

    São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: r

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. r

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". r

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". r

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. r

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • . Elementos. r

    Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva. r

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, "para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes"[4]. r

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado. r

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este "não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva". r

    Vale destacar, neste ponto, o magistério de Paulo José da Costa Júnior, segundo o qual "a teoria eclética justifica-se plenamente na Itália, cujo ordenamento jurídico-penal exigia, no crime continuado, um 'medesimo disegno criminoso' (o Código de 1889 falava em 'medesima risoluzione'), vale dizer, numa única resolução criminosa, num processo ideativo unitário. Não em nosso direito, cujo jus positum eliminou, do conceito de crime continuado, a unidade de ideação, para contentar-se com a unidade exterior da conduta, deduzidas das condições de tempo (ex eodem tempore), de lugar (ex eodem loco) e da maneira de execução"[5]. r

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • A) A teoria da realidade/ real/ unidade real diz que o crime continuado é um crime único e a conduta pode ser composta por um ou vários atos, o que não guarda correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos - por isso, ERRADA.


    B) A teoria da unidade/ mista diz que a o concurso de crimes seria um "terceiro crime", e não uma ficção, ou seja, não há que se falar em "vários delitos", pois que haveria, p. ex., um crime específico de "homicídio em continuidade delitiva" - por isso, ERRADA.


    C) V. alternativa "A" - por isso, ERRADA.


    D) Para a teoria objetiva, basta a presença dos requisitos objetivos, ou seja, não há que se falar em programação inicial - por isso, ERRADA.


    E) Para a teoria subjetiva, bastaria a intenção do agente em praticar um crime de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos - por isso, CORRETA.


    É bom ver que, para a doutrina, bastam os requisitos objetivos; para a jurisprudência, exige-se, além dos requisitos objetivos, o subjetivo, qual seja, unidade de desígnios (programação inicial de realização sucessiva, cf. Luiz Regis Prado).

  • Letra E) CORRETA

    Pela teoria subjetiva, são irrelevantes os aspectos objetivos das diversas ações perpetradas pelo agente, prevalecendo, para a caracterização do crime continuado, apenas o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio. 

    As críticas deferidas contra a teoria subjetiva chegaram a timbrá-la de “absurdo lógico e dogmático”, conforme reporta CEZAR ROBERTO BITTENCOURT[9], forte em ROCÍO CANTARERO BANDRÉS, pois retorna às origens históricas do instituto, estas de difícil compreensão e aplicação.

    FONTE: http://www.concursovirtual.com.br/artigo.php?id_artigo=141


  • Pela teoria subjetiva, são irrelevantes os aspectos objetivos das diversas ações perpetradas pelo agente, prevalecendo, para a caracterização do crime continuado, apenas o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio. Essa unidade de querer, entretanto, ensancha discordâncias doutrinárias quanto à sua configuração, conforme lembra E. MAGALHÃES  NORONHA: “Reina, entretanto, discordância acerca do alcance desse elemento. Uns acham que desígnio é deliberação; outros, ideação, e, ainda outros, dolo. MASSIMO PUNZO, que expõe todas essas opiniões, acha que o legislador se referiu ao projeto ou propósito inicial de o agente conseguir um determinado bem.”[8].

    As críticas deferidas contra a teoria subjetiva chegaram a timbrá-la de “absurdo lógico e dogmático”, conforme reporta CEZAR ROBERTO BITTENCOURT[9], forte em ROCÍO CANTARERO BANDRÉS, pois retorna às origens históricas do instituto, estas de difícil compreensão e aplicação.

  • QUESTÃO que só dá pra resolver se souber os diversos nomes das teorias da continuidade:

     

    UNIDADE REAL: considera que realmente trata-se de somente um crime.

     

    FICÇÃO JURÍDICA: considera que são vários crimes, mas por  ficcção jurídica faz de conta que é só um.

     

    MISTA ou UNIDADE JURÍDICA: defende que é um crime autônomo situado entre unidade real e ficção jurídica.

  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.

     

    A primeira (OBJETIVA)  entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, \\\"para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes\\\"[4].

     

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.

     

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este \\\"não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva\\\".

     

     

  • São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos:

     

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

     

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da \\\"unidade fictícia limitada\\\".

     

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da \\\"unidade mista\\\" ou \\\"unidade jurídica\\\".

     

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa \\\"induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal\\

     

    http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=99

     

  • Natureza jurídica do crime continuado:

    1) Teoria da unidade real: efetivamente todos os crimes formariam um só, ou seja, cada crime é elo de uma corrente, traduzindo uma unidade de intenção que reflete uma unidade de lesão.

    2) Teoria da ficcção jurídica: O crime continuado é uma criação da lei, pois na realidade existem váraios delitos distintos, que, por razões de política criminal, são punidos como se formassem um único crime (somente para o efeito da pena todos os crimes seriam um só). Adotada pelo CP.

    3) Teoria Mista: O concurso de crimes dá origem a um novo crime.

    Elo de continuidade:

    1) Teoria objetiva-subjetiva: é imprescindível que os vários crimes resultem de plao previamente elaborado pelo agente, de forma que os crimes subsequentes sejam uma continuidade do primeiro. Não pode ser confundido com uma habitualidade criminosa. (Prevalece)

    2) Teoria Objetiva Pura: a unidade de desígnios não faz parte do crime continuado, vale dizer, o que decide o crime continuado é tão somente a homogeneidade objetiva das ações, independentemente do elemento subjetivo do agente.

    3) Teoria subjetiva: o crime continuado somente se definia com base no elemento subjetivo do agente. 

    (Ouse Saber)

  • O dia mal começou e eu já fui derrotado umas três vezes

    -Jão paulo

  • LETRA E  -CORRETA  - Questão retirada do livro do Bittencourt:

     

    a) Teoria subjetiva — Para essa teoria não têm importância os aspectos objetivos das diversas ações, destacando como caracterizador do crime continuado somente o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio.

    A concepção puramente subjetiva do delito continuado foi, com razão, qualificada de “absurdo lógico e dogmático”, pois regride às origens históricas do instituto, de difícil compreensão e aplicação369

     

    b) Teoria objetivo-subjetiva — Essa teoria, além dos requisitos objetivos, exige unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial, com realização sucessiva, como, por exemplo, o operário de uma fábrica que, desejando subtrair uma geladeira, o faz parceladamente, levando algumas peças de cada vez. Em síntese, a teoria objetivo-subjetiva exige unidade de resolução criminosa e homogeneidade de “modus operandi”370

     

    c) Teoria objetiva — Para essa teoria, apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo, isto é, da programação do agente. Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor da continuação criminosa. Essa teoria, que nasceu na Alemanha, é a adotada pelo nosso Código.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

    LETRA C - ERRADO - Não se trata da teoria da unidade real.

     

    b) Teoria da ficção jurídica — Essa teoria foi inicialmente defendida por Carrara366. Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes. 

     

    Mas é Manzini367 que sintetiza, com precisão, a essência dessa teoria, ao afirmar que: “O instituto do crime continuado está fundado, indiscutivelmente, sobre uma ficção jurídica. A ficção jurídica resulta de uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e a equidade. Em nosso caso, foi esta última que motivou as disposições do parágrafo do art. 81 do CP”.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

  • LETRA A  - ERRADO - 

     

    c) Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    LETRA B - ERRADO - Eis o conceito de teoria da ficção jurídica.

     

    Teoria da ficção jurídica — Essa teoria foi inicialmente defendida por Carrara 366 . Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes.

     

     

    Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.

     

     Porém, como adverte Manoel Pedro Pimentel 368 , o crime continuado é uma realidade jurídica, mas a unidade do crime é uma ficção, porque, na verdade, vários são os crimes que a compõem. Nesses termos, a teoria da unidade jurídica não pode explicar o crime continuado, porque essa unidade jurídica já é consequência do crime continuado.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

  • três teorias que tratam da natureza jurídica do crime continuado:

    unidade real: os vários comportamentos constituem um crime único;

    unidade/realidade jurídica/mista: o crime continuado constitui um terceiro crime;

    ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei - adotada pelo CP.

    ... e três teorias que versam sobre os requisitos do crime continuado:

    objetiva: apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo - adotada pelo CP;

    subjetiva: unidade de propósito ou de desígnios;

    objetivo-subjetiva: requisitos objetivos + unidade de desígnios - adotada pela jurisprudência*.

    __

    *STJ"Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva." AgRg no REsp 1673501/SP

  • Tirei a tarde para resolver questões de penal da cespe sobre concurso de crimes.

    Essa questão foi a mais verticalizada do ponto de vista doutrinário; a maioria cobrou lei seca e jurisprudência.

    Legal, porque apreendi essas teorias.


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1105558
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao âmbito de incidência do crime continuado e sua caracterização, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • a) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Errada - Súmula 711do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    b) a superveniência da Lei nº 12.015/2009 não tornou possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    Errada - Ao contrário do que está dito no item, o STJ e o STF entendem que o crime de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado.

    Crime Continuado: CP, Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    STJ - Informativo 468 (trecho)

    Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado.

    STF - RHC 105916 (trecho)

    ... 2. A partir da Lei nº 12.015/2009, passou a ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. 3. Tratando-se de estupro de vulnerável, a norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse ocorrido sob sua vigência, seria a do art. 217-A e não a do art. 213 do Código Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso material pela lei anterior. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna...

  • c) na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.

    CERTA

    "O crime continuado, em qualquer de suas espécies, constitui-se em causa obrigatória de aumento da pena, e incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena.”

    “O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, e incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena. E na aplicação da pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento”

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

    d) a majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos deve incidir sobre a pena-base, e não sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento.

    Errada - mesma explicação do item anterior.

    e) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá quanto a todos os crimes que compõem a ficção jurídica, ainda que seu reconhecimento alcance delitos praticados depois de completar vinte e um anos de idade.

    Errada

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Conforme Rogério Sanches em seu CP para concursos: "Prevalencendo o agente  das mesmas circunstancias  de tempo, local  e modo de execução (art. 71 do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos  vinte e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidira nos crimes cometidos antes da maioridade (art. 119  do CP)."

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Quanto a letra D o STF decidiu:


    PENA. CONCURSO FORMAL. CALCULO DO AUMENTO (CRITÉRIO). O CALCULO DA MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA TOTAL QUE O JUIZ FIXARIA SE NÃO HOUVESSE ESTE AUMENTO, E NÃO SOBRE A PENA-BASE SIMPLESMENTE (PRECEDENTE: RECR. N. 86.032-SP). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (STF - RE: 87674 SP , Relator: CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 15/12/1978, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16-03-1979 PP-01824 EMENT VOL-01124-02 PP-00387 RTJ VOL-00091-03 PP-00935)


  • Também não entendi qual o erra da letra E!

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade, logo, a redução não alcança os delitos praticados após 21 anos.

    E só pra lembrar, concurso de crimes é gênero que são espécies concurso material, concurso formal e crime continuado.


    Talvez fique mais fácil, espero ter ajudado, mas confesso que tb tive dificuldades de entender

  • Erro da letra E:

    E).........alcance delitos praticados DEPOIS de completar 21 anos. 

    Não alcança os delitos praticados depois, mas só os praticados ANTES de completar 21 anos,como a Lília explicou.

    Espero ter ajudado os colegas no entendimento da questão.

  • D) No concurso formal perfeito a pena é aumentada de 1/6 até a 1/2 metade. Já no crime continuado a pena é aumentada 1/6 a 2/3. Estas causas de aumento de pena incidem no terceiro momento do critério trifásico. E na aplicação da pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.

    E) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá apenas em relação aos delitos praticados até vinte e um anos de idade.


  • em síntese: pena base (incluído as qualificadoras como circunstancias judiciais, salvo quando agravantes ou causa de aumento da pena; lembrando que uma qualificadora é utilizada antes da análise da pena base) + agravantes e atenuantes + causas de aumento e diminuição e sobre tudo 1]6 a 2]6.

    espero ter ajudado

  • LETRA E: Rogério Sanches : Prevalecendo-se o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução

    (art. ll do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos vinte

    e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes

    da maioridade (arí:. 119 do CP). Já no caso de crime permanente, iniciado na menoridade e

    terminado na maioridade, não se reduz o prazo prescricional.

  • Sistema de exasperação!

  • que questão violenta.

  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.



    (RHC 86080, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02239-01 PP-00175 RTJ VOL-00201-02 PP-00624 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 510-512 RMP n. 35, 2010, p. 211-214)

     

    Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=103002

  • Obediência à redação do STF reproduzida na questão, já que não concordo com o significação dada à pena-base e à noção de qualificadora.

    -.-'

  • Alguém saberia me dizer o erro da alternativa b)? Pq, até onde eu sei, a partir de 2009, o delito de atentado violento ao pudor deixou de existir, passando a integrar o delito de estupro.

  • Larissa, o erro é o "não", já que passando a integrar o mesmo tipo, passou a ser possível a continuidade delitiva, mas a alternativa diz que NÃO é possível.

  • Uma questão que reproduziu o "direito" do STF... A circunstância qualificadora é analisada na primeira fase da dosimetria, ou seja, na determinação da pena base, que será fixada dentro dos limites mínimo e máximo da pena abstrata cominada para a figura qualificada!!!

  • 1°- PENA BASE (art. 59, incluindo as qualificadoras do crimes)

    2° Agravantes e atenuantes;

    3° Majorantes e minorantes;

    Após tudo isso: o aumento pelo concurso.

  • O aumento decorrente do concurso de delitos é aplicado ao final, após a aplicação das demais eventuais qualificadoras.

  • a assertiva dada como gabarito é: "na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento."

    Realmente o aumento não incide sobre a pena base e sim sobre a pena acrescida por causa especial de aumento de pena, na 3ª fase. E aí a questão considerou sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora OU causa especial de aumento??? NÃO... talvez o que o examinador quis dizer é que essa pena já estaria aumentada por qualificadora lá na pena base. Mas... quem sou eu na fila do pão né...

  • Questão da lógica, pois o cálculo será no final. Mas a questão é pesada!

  • o examinador só esqueceu que qualificadora e majorante são coisas diferentes kk mas vai na menos errada


ID
1116829
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF)- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF)-  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)-  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


  • Com todo o respeito a questão deveria ser anulada, pois a súmula 605 que trata da continuidade delitiva nos crimes contra a vida apesar de não ter sido revogada não possui mais aplicabilidade

    Tj-sc- Apelação Criminal (Réu Preso) APR 76873 SC 2007.007687-3 (TJ-SC)

    Data de publicação: 04/05/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DE JÚRI - 8 (OITO) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO 4 (QUATRO) NA FORMA CONSUMA E 4 (QUATRO) NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II E IV C/C ART. 14 , II ) E CRIME DE DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2006, ARTS. 15 E 16)- RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO REFERENTE A REPRIMENDA ( CPP , ART. 593 , III , 'C')- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ( CP , ART. 69 ) ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP , ART. 71 , PAR .ÚN.)- REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA 605 DO STF - INAPLICABILIDADE - PERDA DA EFICÁCIA COM A REFORMA DE 1984 DO CÓDIGO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO. É cediço que, com a reforma ocorrida no Código Penal no exercício de 1984, o verbete sumular n. 605 do STF, perdeu sua eficácia diante da redação inserida ao parágrafo único do art. 71 do CP , admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes doloso contra a vida, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Nesse sentido, sendo praticados crimes da mesma espécie, no mesmo tempo e local, assim como perpetrados com a mesma maneira de execução, dolosamente, mediante emprego de violência, levando a óbito 4 (quatro) vítimas, ainda que os demais não tenham se consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente ( CP , art. 14 , II ), deve-se reconhecer a continuidade delitiva por se tratar de questão de direito, não havendo que falar-se, assim, em concurso material


  • Concordando com o colega Paulo Henrique. No mesmo sentido, o magisterio de Cleber Masson:

    "Com o advento da nova parte geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Sumula 605 do STF, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Existe jurisprudência recente no STF em que o tribunal ignora e não aplica mais a súmula da alternativa "c".

  • Para a Jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.

  • Concordo plenamente com o colega, a súmula 605 foi revogada desde que surgiu o art. 71 CP, a questão não poderia admitir esse gabarito como correto!

  • Errei a questão, pois a sum.605 foi revogada com o advento da parte geral do CP. Não estou questionando que a alternativa C esteja correta, mas a alternativa A também está correta. E esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. Agora é impossível adivinhar que a banca está se baseando por uma sumula já revogada. 

  • Errei feliz, Sum. 605 revogada pelo art. 71 do CP, ainda pensei "aqui está a pegadinha da banca", realmente era, mas quem caiu fui eu.

  • o questão mal feita kkkkk tinha que ser IBFC

  • ... CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. ...
    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

  • Ainda bem que eu conhecia essa súmula, mas, como se diz, essa questão é "capciosa" hein!... haha..

  • Pessoal, devemos ter cuidado com questões desse tipo que pedem a transcrição de uma súmula.

    Concordo com o colega Paulo Nascimento. De fato, a questão deveria ser anulada. No entanto, bancas como a IBFC e, inclusive, a CESPE não estão tendo o devido cuidado na elaboração de questões. Como de praxe, muitos examinadores copiam e colam a súmula e fazem essa literal lambança.

    Vejam a Q595634 Cespe- 2016- Juiz TJ-DF em que se pedia um entendimento sumulado do STF e trazia como alternativa na letra A a seguinte assertiva: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida." 

    Sim, a Súmula 605 STF está superada, e deveríamos considerar a letra A como correta. No entanto, não foi isso que nosso amigo examinador fez.

  • Concordo com os colegas quanto à inaplicabilidade da súmula, porém não vejo erro. O enunciado foi categórico: "em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal (...)". Ora, a súmula ainda está vigente, ainda que a sua aplicabilidade esteja fulminada. Concurso é isso, é se ater também ao enunciado. Sad but true! :(

  • Concordo plenamente com o companheiro Sérgio, a súmula está em vigor, apenas não possui aplicabilidade.

    Quando uma súmula é cancelada ela desaparece do vade mecum...rsrrsrsrs!!!

    A questão não possui erro. A CESPE cobra exatamente dessa forma, fiquem ligados pra não perder pontos por falta de leitura objetiva.

  • Súmula 605 STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

     

    A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n. 7209/84.

    Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209/84


    A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso formal) e do art. 75 (limite de penas) deste Código.
     

    Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

     

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ do Márcio André.
     

  • Letra B)

     

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF) - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF) -  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


ID
1135747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens subsequentes.

Com base na teoria da atividade, aos crimes permanentes e continuados pode ser aplicada nova lei, ainda que mais severa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Segundo a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crimecontinuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.


  • Crime permanente ou continuado APLICA a lei que está em vigência.

    Simples assim! 

    Independe ser for mais benéfica ou severa.

    FOCO,FÉ e FORÇA!

  • Pode ser? Marquei errado porque neste caso DEVE SER aplicada nova lei.

  • Questão horrorosa. 

    "pode" é muito diferente de "aplica-se". 

    Gabarito completamente errado. 

  • Em crime de caráter permanente ou continuado vale a lei em q tiver em vigor, independente qe seja mais gravosa ou benéfica .


  • Pode quer dizer que podem aplicar ou não....

    Absurdo darem certo esse PODE, mas serve de precedente pra alguma próxima prova, se colocarem igual temos que considerar correto e eles não vão poder mudar dai!


  • pode ser, desde que seja observada a cessação da continuidade ou da permanência para aplicar essa lei mais severa.

  • Gabarito: Certo

    Teoria da atividade:Considera-se crime no momento da consumação

    Teoria do resultado:Considera-se crime no momento do resultado

    Teoria mista/ubiguidade(adotada no Brasil):Considera-se crime tanto no momento da ação ou omição quanto no momento do resultado

  • Inicialmente, é importante esclarecermos os conceitos de crime permanente e de crime continuado. 

    De acordo com André Estefam, o crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no artigo 14, inciso I, do Código Penal, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo, outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos ou, no outro, crimes permanentes.

    São crimes instantâneos o furto (CP, art. 155), o roubo (CP, art. 157), o estelionato (CP, art. 171), entre outros. São crimes permanentes, por exemplo, o sequestro (CP, art. 148), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), o tráfico ilícito e drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) em muitas de suas modalidades (tais como "guardar", "ter em depósito" ou "expor à venda").

    O crime permanente distingue-se do crime continuado. Nesse caso, apesar de o nome sugerir a existência de um só crime, existem obrigatoriamente dois ou mais, praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71). O vínculo de continuidade delitiva verifica-se quando o agente, mediante duas ou mais condutas, "pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". Assim, por exemplo, se uma empregada doméstica decidir subtrair as cento e vinte peças do faqueiro de sua patroa, levando uma a cada dia, até completar o jogo, não terá cometido um só furto, mas cento e vinte (a cada dia ocorreu um furto autônomo). De ver que, nesse caso, ela pratica diversos crimes, mas somente recebe a pena de um furto, aumentada de um sexto até dois terços.

    Nos crimes permanentes e nos crimes continuados, como a consumação se prolonga no tempo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou continuidade: 

    Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.


  • SÚMULA 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    GRAVAR e FICAR LIGADO.

  • Minha dúvida é a penas uma: COM BASE NA TEORIA DA ATIVIDADE porque? Não consegui associar a teoria da atividade com os crimes permanentes e continuados. 

     

    Aguém poderia me ajudar por favor?

  • Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     

     

     

    e assim imagine só 

     

    joão comete o crime de maio de 2017 , porem esse crime so veio a cessar em janeiro de 2018 , antes de findar o ato delituoso de joão em desembro de 2017 veio ao ordenamento juridico brasileiro uma ¨novatio legis in prejus¨ , ou seja um lei mais severa, de serta forma sempre se aplica a lei mais benefica ao agente , porem temos que ver que o ato do agente só foi cessado após a nova lei  mais severa !!!!

    o canal e se ligar na sumula !!!

     

     

  • A CESPE sempre coloca esse jogo de palavras, a questão fala que PODE ser aplicada e sim, ela pode ser aplicada, então o gabarito tá CORRETO. Se você pensar demais e viajar nas ideias e conhecimentos, a chance de errar é grande, seja objetivo e veja se o que a banda diz está correto, apenas isso, nesse caso, sim, ela tanto PODE ser aplicada quanto DEVE ser aplicada, ambos estão corretos, a questão nao se limita a dizer que PODE SER APLICADA EM ALGUNS CASOS.

  • Gab. CERTO

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 do STF.

  • QUEM ACERTOU ERROU, QUEM ERROU ACERTOU...

    NÃO É A TEORIA D ATIVIDADE QUE JUSTIFICA A SUMULA 711.

    A TEORIA DA ATIVIDADE DIZ QUE CONSIDERA-SE O TEMPO DO CRIME A AÇÃO OU OMISSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE OCORRE O RESULTADO.

    A SUMULA 711 DIZ RESPEITO AO RESULTADO E NÃO A EXECUÇÃO! 

  • Certo

    Teoria da atividade é o tempo do crime.

    em regra a lei penal mais gravosa é vedada, porém existe a exceção nos crimes permanentes e continuados que podem ser aplicados.

    ex clássico é o crime de sequestro e o crime de organização criminosa...

  • Leiam essa súmula, porque ela é bastante cobrada.

    [***]Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

     

    VUNESP/TJ-SP/2014/Juiz de Direito: A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao da continuidade ou da permanência. (errado)

    VUNESP/TJ-RO/2019Juiz de Direito: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

     

    CESPE/STJ/2018/Analista: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

     

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

     

    Nessa situação hipotética,

     

    c) a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

     

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa.

     

    MPE-MS/2018/Promotor de Justiça: Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

     

    DPE-PA/2015/Defensor Público: No caso de crime permanente, aplica-se ao crime integral a nova lei, ainda que mais gravosa, se esta entrar em vigência durante a execução da conduta criminosa.

  • Só toma cuidado porque se essa lei gravosa for após a cessação do crime ela não retroage

  • E a lei mais benéfica pro réu?

  • Questão incompleta!!

  • crime permanente > no dia em que cessar a permanência

  • #PMMINAS

  • PODE SER APLICADA OU DEVE SER APLICADA ? AI É COMPLICADO TER QUE ADVINHAR.


ID
1143673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios do direito penal, do concurso de crimes, da suspensão condicional do processo e da execução da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. HC 108.858 / SP 

    __________

    SÚMULA STF 499. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

  • A): errada.

    LEP, 

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    B): errada.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA MESMA PENA PARA O PACIENTE E CORRÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS AOS CORRÉUS E RELATIVAS AO FATO CRIMINOSO EM SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I � Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II � De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame. III � A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar �o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV � Ordem denegada.

    (STF - HC: 108858 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011)


    D): certa.

    Dois crimes em concurso formal implicam aumento de 1/6 (um sexto); três crimes, aumento de 1/5 (um quinto); quatro crimes, aumento de 1/4 (um quarto); cinco, aumento de 1/3 (terço); e seis ou mais, aumento de 1/2 (metade). É de se reconhecer que a solução é deveras convincente e de fácil aplicação prática, mas a escala, cuja progressão ocorre no denominador e não no numerador, peca, ante aos rigores da matemática.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20417/o-principio-da-proporcionalidade-estrita-e-os-criterios-para-dosimetria-do-concurso-formal-e-do-crime-continuado#ixzz32IeiSVIt


    E): errada.

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


  • c) De acordo com o STF (HC 115383/RS) "não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade comportamento, aptos a ensejarem o referido princípio, pois a inutilização do bem pertencente à concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade". 

  • Ninguém achou temerária a redação da Letra D? Pode haver um concurso formal de dois delitos FRUTOS DE DESIGNIOS AUTONOMOS, de modo que o método para aplicação da pena seria o da cumulação..

    O que acham?


  • Correta: letra D. 

    Há um julgado do STJ que explica o entendimento acerca do aumento de pena em casos de concurso formal; o número de crimes é o parâmetro. 

    Como dois crimes são o menor número possível para se configurar o concurso formal, a pena deve ser aumentada também no mínimo estabelecido pelo CP, art. 70 (que fala em um sexto até metade). 

    HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

    (...)

    ROUBO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO. SEIS DELITOS. EXASPERAÇÃO FIXADA DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos.

    2. No caso dos autos, cometidos seis crimes de roubo agravado em concurso formal, não configura ilegalidade a fixação de aumento de pena no percentual de 1/2 (metade), por força do art. 70 do CP.

    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 159.599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

    Espero ter ajudado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • GABARITO "D".

    Concurso formal – dosimetria da pena

    “A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram” (STJ: HC 85.513/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, j. 13.09.2007).

  • Analisando as demais alternativas resta somente a letra D no entanto, concordo com os colegas que apontaram a redação vaga do item, uma vez que pode ocorrer um concurso formal improprio, ocasionando não a exasperação da pena, mas o cúmulo material. 

  • Não concordo com esse gabarito. A letra D a meu ver está errada, pois existe o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio. Neste é aplicada a regra do cúmulo material das penas e não exasperação e naquele é aplicável a regra da exasperação. Logo, não tem como afirmar na questão que deve ser aplicado o aumento de pena se não foi especificado na questão o tipo de concurso formal.

  • CERTO - Letra D

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Posicionamento do STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento, no concurso formal (pág. 193, CP para concursos, Rogério Sanches, 2014). Se só houve um crime a mais, o aumento tem que ser de 1/6. Isto, claro, no perfeito. Concordo que a questão está mal elaborada, mas é só o que a gente encontra por aí. Deus nos ajude.

  • STF. HABEAS CORPUS 115.383 RIO GRANDE DO SUL .
    Habeas Corpus. 2. Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom – concessionária de serviço público. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Ordem denegada.


  • As bancas estão trabalhando com a ridicularização do conhecimento...

  • apenas complementando, a letra E está ERRADA pelo fato de que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado do processo. Como o agente está apenas respondendo dois processos ele não pode ser considerado reincidente. 

  • Filipe Santos, não sei se entendi seu comentário mas acredito que a justificativa da letra E seja:

    Súmula 499 - STF: NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.

    Logo, João poderia SIM ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.

  • LETRA A - ERRADA! 

    LEP - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    SIMBORA DEPEN2015!!!

  • Viviane delta, também segui a mesma linha de raciocínio que você e errei, rss. Acho que o erro da E está no fato de a pena de multa ser substitutiva de uma PPL, ou seja, na verdade ele foi condenado a uma PPL. O caso em que a condenação anterior a multa não obsta o sursis penal não trata da pena de multa substitutiva, mas tão somente a pena de multa. Como no caso ele havia sido condenado a uma PPL, ele não poderia ter o beneficio do sursis penal.

  • Errei a questão, pois em relação à letra D, não se menciona se o concurso formal é próprio ou impróprio. A depender da modalidade se fixa a forma a qual a pena será fixada, se pela exasperação ou pelo cúmulo material (quando tratar-se de desígnios autônomos).

  • Letra  "D"

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • 2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6+ crimes  - 1/2

  • a - LEP , art 86 - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    e - CP, art. 77 -  § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


  • DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu lançou uma pedra contra uma viatura policial, danificando o seu vidro dianteiro. Consta do relatório a alegação da defesa de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, haja vista a irrelevância do prejuízo. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para aplicação do princípio da insignificância, outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva, o valor do bem danificado, caso contrário, a incidência do referido princípio poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Para os Julgadores, embora o valor do dano não tenha sido de grande monta, por se tratar de patrimônio público, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, eis que a reprovabilidade da conduta do réu se destaca pelo transtorno que causou à sociedade, uma vez que a viatura policial ficou temporariamente indisponível para os fins aos quais se destina. Dessa forma, reconhecendo que o dano ao serviço público essencial afetou toda a coletividade, o Colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação pelo crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).

  • Questão feia , não trata da modalidade do concurso formal , se é próprio ou impróprio

  • Marquei por eliminação, nem vou comentar que é de 1/6 até 1/2. Ou seja, não é fixa.

  • A D é a menos errada né, pois no concurso formal com desígnios autônomos (ex.: sujeito quer matar João e Roberto dentro do carro e põe lá uma bomba, praticando homicídio em concurso formal impróprio), a pena dos crimes serão acumuladas.


    O ideal é que esta questão fosse anulada.

  • Letra E ERRADA

    art.77 III, §1º

  • É pq tem jurisprudência do STJ que diz que a gradação de 1/6 a 1/2 depende do número de infrações em concurso. Se só são duas tem que incidir a menor proporção possível no caso 1/6; não é discricionária a fração de aumento aplicada, depende do número de infrações em concurso. A alternativa d está correta.

  • GABARITO LETRA:  ´´D``


    A) ERRADO:  As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União (Art. 86/ LEP).


    B) ERRADO: De acordo com teoria monista o juiz todos devem responder pelo mesmo crime, mas a pena deve ser graduada individualmente na medida de sua culpabilidade, isso não significa dizer que todos os corréus devam ter penas diferentes.


    C) ERRADO: O princípio da insignificância, mais especificamente bagatela própria (exclui a tipicidade), tem que cumprir alguns requisitos, dentre eles temos a mínima ofensividade da conduta.


    D) CORRETO: Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto. Devemos observar que no concurso formal, se as penas forem iguais aumentamos somente uma delas, em qualquer caso de 1/6 ATÉ A METADE. Já se as penas forem diferentes aplica-se a pena MAIS GRAVE. Já se tratando de desígnios autônomos deverá ser CUMULADA AS PENAS (igual ao concurso material).


    E) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77, &1º do CP)


    Bons estudos meus amigos!!!



  • HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: 22 METROS DE FIO ELÉTRICO, PERTENCENTES A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AVALIADOS EM R$ 30,00. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1.   O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

    2.   Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

    3.   No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciada a alta reprovabilidade da conduta do paciente, que furtou bem pertencente à concessionária de serviço público, sendo relevante anotar que é multireincidente em crimes contra o patrimônio, o que o STF tem considerado como fator relevante para o afastamento do referido princípio. (HC 103.359/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 05.08.2010).

    (...)

    (HC 120.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    não entendi porque a alternativa D está correta????

  • Cara Débora F. ...

    A resposta correta é a LETRA "D"  pelo fato de que quando a banca coloca para nós :

    " Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto."

    Ela quer saber se estamos atentos sobre o fato da ' jurisprudência dominante ' adotar o quantitativo de crimes para o sistema de exasperação no tocante ao concurso formal, quanto maior o numero de crimes maior será a exasperação, ou seja, o juiz deverá dosar o aumento da pena contando o número de crimes praticados.

    Exemplo :

    2 crimes - 1/6 de aumento

    3 crimes - 1/5 de aumento

    4 crimes - 1/4 de aumento

    5 crimes - 1/3 de aumento

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento 


    Vamos que vamos .
    Abraço !

  • Para decorar, só lembrar que a soma da fração com o n° de crimes praticados sempre resultará em 8, vejam :

    2 crimes - 1/6 de aumento---- 2 para 8 faltam 6

    3 crimes - 1/5 de aumento------- 3 para 8 faltam 5

    4 crimes - 1/4 de aumento === 4 para 8 faltam 4 

    5 crimes - 1/3 de aumento------ 5 para 8 faltam 3

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento -----6 para 8 faltam 2

    Espero que ajude, decorei assim.

     

  • errei por falta de atenção ao "dois delitos"

  • Show, Maria, tabelinha arquivada!

  • Gabarito: d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto

     

    Sem querer ser caxias, mas a alternativa D só estaria certa, de fato, se atendesse ao disposto no art. 70, §único, CP (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código), não?

    Por exemplo, digamos que a pena de um dos crimes fosse de detenção de 1 ano, e a do outro, de detenção de 1 mês. Pelo sistema da exasperação, a pena aplicada seria de 1 ano e 2 meses, enquanto pelo sistema do cúmulo material, 1 ano e 1 mês. Fiquei com isso na cabeça...

  • Ei galera, achei essa jurisprudência como base para a incorreção do item C:

    Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
    É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público.
    HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)

  • De fato, a questão deixou de lecionar se o concurso formal será PRÓPRIO ou IMPRÓPIO, porém, acerta ao dizer que no caso de 2 delitos será aplicado o aumento de pena em 1/6. Logo, não há que se falar em " até metade", porquanto não houve mais delitos.

     

  • A TABELINHA É FÁCIL

    PRIMEIRO VAI EM ORDEM CRESCENTE DE 2 ATÉ 6

    DEPOIS VOLTA EM ORDEM DECRESCENTE 6 ATÉ 2

    2                 6

    3                 5

    4                 4

    5                 3

    6                 2

    ENTÃO É SÓ ACRESCENTAR 1/ ANTES DOS NUMEROS DA SEGUNDA COLUNA EM VERMELHO

  • Gabarito letra D

     

    Uma dica que uso para lembrar a diferença entre crime material e formal é a seguinte:

     

    crime formaUM -> UMA só ação ou omissão gera dois ou mais resultados; (aqui como é UMA só ação gravei que a pena é aumentada de acordo com a tabelinha que nossos nobres colegas colocaram abaixo);

     

    Crime MAISterial -:> MAIS de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes, idênticos ou não, (Aqui a dica que uso para gravar é que, como é mais de uma ação ou omisão, é preciso somar,  sendo assim aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     

  • Boa noite,

    Segundo o meu entendimento o gabarito estaria errado porque não faz distinção entre crime formal próprio e impróprio. Apenas o próprio é penalizado pela regra da exasperação, de forma que o crime formal impróprio é penalizado pela regra do cúmulo material. Estou certo? Poderia ser uma das pegadinhas do CESPE.

  • a) Falso. Nos exatos termos do art. 86 da LEP, "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". É possível extrair do proceito legal, portanto, que o juiz deve levar em conta, não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas, também, os da administração pública, sobretudo quando relacionadas com o efetivo cumprimento da pena (HC 71076 GO - STF). 

     

    b) Falso. Não é vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus. Contudo, o referido tratamento isonômico só será atribuído quando os casos forem, verdadeiramente, iguais (mesmas circunstâncias). Neste sentir, havendo circunstância pessoal a diferenciar os corréus, por exemplo, a pena não deve ser fixada de maneira igual para ambos, ao arrepio da forma individualizada e proporcional da pena.
     
    c) Falso. A aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade penal, é possível quando se evidencia: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, um telefone público possui expressividade penal, na medida em que atenta contra serviço essencial à comunidade. Assim posicionou-se o STF: "No caso em concreto, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, pois a inutilização de bem pertencente à empresa concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade" (HC 115383/RS).

     

    d) Verdadeiro. "Quanto à regra do concurso formal de crimes, o magistrado do feito elevou a pena em um sexto, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." (HC 102510/SP).

     

    e) Falso. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Nestes termos, vide a Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa". Ademais, art. 77, § 1º do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Súmula nova que poderia ser aplicada na alternativa D 

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • A questão em comento aborda variados temas, de modo que se torna necessária a análise atenta de cada uma das assertivas para obtenção de sucesso na resolução da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme disposição do art. 86 da Lei n° 7.210/84, as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade , em estabelecimento local ou da União. Além deste, o art. 66, inciso V, alíneas 'g' e 'h' da Lei n° 7.210/84 também prevê hipóteses de execução de pena em local diverso.

    Letra BIncorreta. Segundo o STJ, não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes. (Vide: AgRg no HC 208626/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014 e REsp 1266758/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/12/2011,DJE 19/12/2011 em http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

    Letra C:Incorreta. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado, posto que a ação de danificar o patrimônio da concessionária lesa toda a coletividade, não se aferindo a mínima ofensividade da conduta e nem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. (Vide HC 188.512/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/09/2012) 

    Letra DCorreta. "... Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Nesse passo, tratando-se de duas infrações praticadas em concurso formal próprio, deve incidir o aumento na fração de 1/6..." HC 379.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017

    Letra EIncorreta. Conforme o disposto no art. 44, §3° do CP, ao condenado reincidente poderá ser aplicada a substituição  caso o juiz entenda que a medida é socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.


    GABARITO: LETRA D
  • a) De acordo com o disposto na LEP, não é possível o cumprimento da pena privativa de liberdade em local diverso daquele em que tenham ocorrido a perpetração e a consumação do crime.

    ERRADO.

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.                   (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.        

     

     

     b) É vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, ainda que as circunstâncias judiciais sejam comuns.

    ERRADO.O STF já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.

     

     c) Suponha que um indivíduo danifique um telefone público, ocasionando à concessionária prejuízo da ordem de R$ 137,00. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, é materialmente atípica a conduta do agente, dada a mínima ofensividade da infração e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

     d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    CERTO. O critério que o juiz leva em consideracao para aumentar a pena de 1/6 ATÉ METADE é o número de crimes praticados pelo réu. Para assegurar a isonomia na hipótese de mais de 6 crimes, os demais serao empregados como circunstancias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena:

    1/6: 2 crimes

    1/5: 3 crimes

    1/4: 4 crimes

    1/3: 5 crimes

    1/2: 6 crimes ou mais

     

     e) Considere que João tenha sido condenado por furto privilegiado e, na sentença, o juiz tenha substituído a pena privativa de liberdade por pena de multa. Nessa situação, caso João seja réu em outra ação penal, ele não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    ERRADO. Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa".

     

  • D) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    Pode-se interpretar essa alternativa de 3 maneiras:

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal próprio, a alternativa D está correta.

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal impróprio, a alternativa D está errada.

    Se você considerar que a questão está se referindo de maneira abrangente a qualquer uma das duas espécies (o que eu acho que seja a opção mais correta, já que a questão não faz menção a qualquer uma das espécies em específico), a alternativa D está errada, tendo em vista que no caso do concurso formal impróprio adota-se o sistema do cúmulo material e, assim, as penas dos dois delitos serão somadas.

    Boa sorte!


ID
1146064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena e do concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Concurso formal Próprio

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados - elementos próprios do concurso formal - implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP). 

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: "A" dispara arma de fogo em direção a "B", contudo o projétil, além de atingir este de "raspão" (lesões corporais), ocasiona a morte de "C", que encontrava-se logo atrás de "B". Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2. r

    A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro: 

    Número de lesões  Fração de aumento 

     2   1/6 r

     3   1/5 

    4    1/4 

    5     1/3 

    6 ou mais 1/2 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924102815853&mode=print


  • A letra B creio que está certa, esse crime não seria instantâneo de efeitos permanentes?

  • Sobre a letra A: "

    A relevante peculiaridade desta última espécie sancionatória, porém, é que, ao contrário das demais constitucionalmente previstas, as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade. É possível, assim, que alguém seja condenado a cumprir cinco anos de prisão e, além disso, sejam-lhe impingidas penas de multa, perda de cargo e de bens. Não é possível, porém, que a essas sanções se agregue a prestação de serviços à comunidade. Tal sanção – e as demais previstas no art. 44 do Código Penal – são “autônomas e substituem as privativas de liberdade“.

    Assim, ao fixar a pena, o juiz avalia se o sentenciado preenche os requisitos (previstos no art. 44 do Código Penal) para obter a substituição de pena e, positiva essa conclusão, substitui (i. e., troca) a pena privativa de liberdade que havia aplicado por pena restritiva de direitos.

    Por outro lado, sempre que o juiz fixa a pena privativa de liberdade, ele deve escolher qual o regime a ser imposto – e, em linhas gerais, essa escolha é feita de acordo com a quantidade de pena imposta, conforme determina o art. 33 do Código Penal. Portanto, em se tratando de réu primário, se a pena estabelecida for inferior a quatro anos, o regime eleito é o aberto; se ficar entre quatro e oito anos, o regime será o semiaberto; se superior a oito anos, regime fechado.

    Também para se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos leva-se em conta a quantidade de pena cominada: somente é possível a substituição se a pena for inferior a quatro anos, exceto em crimes culposos, quando é possível a substituição independentemente do quantum da pena.

    Portanto, tem-se que, em regra, o réu que é condenado a cumprir pena em regime aberto tem também o direito a ter substituída sua sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

    E em que consiste a diferença entre o cumprimento da pena em regime aberto e o cumprimento da pena restritiva de direitos?

    Na teoria, a pena em regime aberto deveria ser cumprida em casa de albergado: o apenado tem autorização para trabalhar durante o dia, retornando ao albergue ao fim do trabalho, recolhendo-se ali à noite e aos finais de semana.

    Já no caso da pena restritiva de direitos, o sentenciado fica em casa e não sofre privação de liberdade; contudo, é obrigado a cumprir certas condições, como prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação pecuniária.

    Portanto, em tese, de fato a substituição da pena privativa de liberdade em regime aberto por restritiva de direitos seria mais benéfica ao réu."  

    Fonte: 

    Marcelo Bertasso

  • Entendimento do STJ sobre a letra A: 

    A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

    A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

    O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

    Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

    Fonte: Notícias: O conhecimento ao seu alcance!

  • Quanto à B:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Sobre a Letra D, o erro reside na expressão causa de aumento de pena. O correto seria qualificadora. Segundo o STJ, na ocorrência de duas qualificadoras, uma delas qualificará o crime o outra poderá ser utilizada como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena. Segue entendimento jurisprudencial:

    HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL.CONDUTA DELITUOSA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464 /2007.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072 /90.RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORASCONSIDERAÇÃO DE UMA DELASCOMO AGRAVANTEGENÉRICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃOESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL . DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DOMAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) NÃO FUNDAMENTADA.ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante dadeclaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal,do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondoscometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /2007, o regimeinicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para afixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 , §§ 2.º e 3.º , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 2. Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para a configuração do tipo qualificado, enquanto que as outras deverão ser consideradas como circunstância agravantes, quando previstas como tal, ou, residualmente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal , tanto em virtude da sistemática do Código Penal quanto em respeito à soberania do Tribunal do Júri. 

  • Ola  galera, 

    Tô  maluco  ou concurso formal próprio se  aplica a  crimes que não admitem a modalidade culposa  também ?   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Levanto essa questão,  pois creio que  a  prática de dois roubos seja  crime  único  se  o sujeito  não sabia que os  patrimônios  pertencia a  vítimas  diversas. Mas se sabia que  lesava  vários patrimônios  há  então o chamado  desígnio  autônomo ou  concurso de  dolos, onde a  parte  final do art.  70 manda que, no caso, se aplique  ambas  as penas. Logo, é de se concluir que  o concurso formal próprio só se aplica quando um ou  ambos  os resultados  resultam de  culpa do  agente, o que  nunca acontecerá  com o roubo. 
    Tô  maluco após três anos  de estudo ? rsrsrs, abraços. 

  • Leandro Sales, é isso mesmo...

    concurso formal próprio: crime culposo + crime culposo ou crime culposo + crime doloso

    concurso formal impróprio: crime doloso + crime doloso

  • O aumento da pena em razão do concurso de crimes é uma construção da jurisprudência. Logo, ao meu ver (ainda mais em uma questão objetiva), não é certo uma pessoa dizer que o juiz "aumentará a pena em 1/5" se forem praticados 3 crimes, p. ex. E se o juiz não aumentar dessa forma? Ele estará errado? Não... 

  • Letra E) CERTA
     Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
    2 crimes - aumenta 1/6
    3 crimes  - aumenta 1/5
    4 crimes - aumenta 1/4
    5 crimes - aumenta 1/3
    6 ou mais crimes - aumenta 1/2

    Também concordo com o colega que afirmar isso é bem temerário, por ser uma construção puramente jurisprudencial.

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA.  Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • Uma dica para memorizar: 2+6=8 (1/6)/ 3+5=8 (1/5)/ 4+4=8(1/4)/ 5+3=8 (1/3) e 6+2=8 (1/2). 

  • Gostei da dica do Luís Cabral. Eu tenho outra forma de memorizar que me ajuda bastante; é a seguinte:

    2 - 6 (ou 1/6)

    3 - 5 (1/5)

    4 - 4 (1/4)

    5 - 3 (1/3)

    6 - 2 (1/2)


    Basta notar que uma coluna é o contrário da outra.

  • Ó Deus eu  nem lembrava  mais dessa regra.  

  • Na letra "e", não teríamos um concurso formal impróprio?

  • O "colega" do comentário abaixo não está certo?

    Concurso Formal Próprio na prática de 03 (três) crimes de roubo?

    Mesmo tipo penal (roubo), seus designos são autonomos = Crime Formal Impróprio - Sendo utilizado o cúmulo material

  • concordo com vc Marco Moreira, essa situação esta mais para concurso formal impróprio. 

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA.  Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

     

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação das penas e do concurso de crimes.
    Vamos analisar cada alternativa:

    Letra AIncorreta. Conforme disposto na Súmula 493 do STJ, é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto).

    Letra BIncorreta. Conforme entendimento veiculado no Info 516 do STJ, " A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013."

     Letra CIncorreta. O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento contrário à assertiva. Vejamos: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) 

    Letra DIncorreto. Segundo o STJ, 4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento.5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal.(HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) 

    Letra ECorreto. O concurso formal próprio foi criado com o intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos. Assim, conforme jurisprudência do STJ, no HC 379811/RJ, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, julgado pela 5ª Turma em 26.09.2017, o aumento da pena se dará com base no número de infrações penais cometidas. Tendo o agente praticado roubo contra três vítimas diferentes, terá sua pena aumentada em 1/5.

    crimes23456 ou mais
    Aumento1/61/51/41/31/2
    GABARITO: LETRA E

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça".

    (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • Pra quem tem dificuldade de lembrar o critério fica mais fácil lembrar que 4 crimes aumenta 1/4 e ir subindo a proporção de aumento conforme o número de delitos.

    2 crimes ----- 1/6

    3 crimes ------1/5

    ------------------- /\

    4 crimes - 1/4

    --------------------\/

    5 crimes ----- 1/3

    +6 crimes----- 1/2

    P.S: pra não se confundir na fração de aumento, lembrar que quanto mais crimes praticados, maior deverá ser a pena.

  • Excelente pergunta.

  • A letra D também está correta pela própria explicação do professor!

    D- Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo STJ, no casos de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, será possível a utilização de uma delas com fundamento para desvalorar quaisquer das circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Está correto, vejamos:

    Letra DIncorreto. Segundo o STJ,  

    Está incompleto? Aí é outra história... mas a redação está correta! Credo, essas bancas são muito ridículas.

  • Informação adicional sobre o item C

    Recente tema em repercussão geral sobre maus antecedentes:

    Reincidência, maus antecedentes e período depurador

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reincidência, maus antecedentes e período depurador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3b712de48137572f3849aabd5666a4e3>. Acesso em: 20/01/2021

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dosimetria de pena? Vai dá teu C!!!

    O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes; 3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Referente a alternativa D:

    Recente julgado do STJ confirmou essa possibilidade, segue o texto resumido do informativo 684: "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras etapas da dosimetria da pena. O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII). O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas". Fonte: Dizer o Direito.

    Talvez essa questão esteja desatualizada.

  • Um adendo...

    Estelionato previdenciário

    Se praticado por terceiro (ex: servidor do INSS), para beneficiar um cidadão

    Crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita (em proveito próprio)

    Crime permanente

    Se um terceiro utilizar o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício

    Crime continuado

    A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

  • essas dicas de terços, quartos da pena não entendo oh