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ID
1159078
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.

II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido.

IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação.

A partir da análise, conclui-se que está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. ERRADO. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.CORRETO. Código Penal. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


    III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. ERRADO. Princípio da Continuidade Normativo-Típica. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090114145741519&mode=print
    IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação. 

    ERRADO. Ação penal  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência


  • Sobre o item III: ERRADO!

    INFORMATIVO 543 STJ

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    A Lei n. 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

    É possível aplicar retroativamente a Lei nº 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. 
    Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.


    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. 

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  • O art. 154-A do CP  é tipo penal misto? Seria essa afimativa outro erro no que concerne ao item e?

  • § unico do 141, CP

  • Patrícia,

    O art. 154-A do CP é, de fato, tipo penal misto alternativo. Misto porque prevê, em seu bojo, várias condutas, diversas formas de se perpetrar esse delito. É o contrário do chamado crime de ação única. Além de misto, o art. 154-A é alternativo, pois há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer ou vários deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato.

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato. Então, se o agente incorre em mais de um dos verbos, comete mais de um crime.Ex. artigo 242 do CP.



  • O erro da opção IV consiste em afirmar que o delito de invasão de dispositivo informático previsto no art. 154-A do CP processa-se SEMPRE mediante ação pública condicionada à representação. Ora, conforme exposto no art. 154-B do CP quando o crime em comento for cometido contra administração pública direta, indireta de qualquer do poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal será pública INCONDICIONADA.


  • b)

    II apenas.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação

    O erro está nesta parte em negrito. Condicionada contra um particular - Incondicionada contra a administração pública.
    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procece mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

  • GABARITO LETRA B

    apena assertiva II está correta  -  artigo 141, parágrafo único, CP

     

     

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Item (I) - O disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, além de vedar a aplicação de penas de prestação de serviço à comunidade ou de doação de cestas básicas, também veda explicitamente a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. Essa alternativa está equivocada.

    Item (II) - Essa alternativa está correta e consta expressamente do parágrafo único do artigo 141 do Código Penal.

    Item (III) -  Configura o fenômeno conhecido como abolitio criminis o advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato, gerando, assim, a extinção da punibilidade. Embora o artigo 214 do Código Penal tenha sido revogado pela Lei nº 12.015/09, a conduta originariamente prevista como atentado violento ao pudor permaneceu tipificada pela novel legislação no artigo 213 do Código Penal, não havendo, com efeito, abolitio criminis. Incide, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes de nossos tribunais. Nesse sentido, traz-se à colação decisão proferida no HC nº  204.416 - SP (2011/0087921-8), a saber:
    "CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
     I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.

    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

    IV. Ordem denegada."

    Item (IV) -  o tipo penal do crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, pode ser classificado como sendo crime de tipo misto alternativo cujos núcleos verbais são invadir (dispositivo informático alheio) e instalar (vulnerabilidades). O sujeito responde, via de consequência, por crime único, ainda que pratique as duas condutas típicas (invadir e instalar), se as circunstâncias em que ocorrer os crime caracterizarem um mesmo contexto fático. O erro da assertiva contida neste enunciado é que, nos termos do disposto no artigo 154-B do Código Penal, a ação será pública incondicionada "se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos ".

    Gabarito do Professor: (B)
  • http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 17 da Lei 11.340/06: é vedada a aplicação de penas de certa básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa.

    II- CERTO: Art. 141 do CP: As penas cominadas neste capítulo (Crimes Contra a Honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido (...). § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III- ERRADO: Não houve abolitio criminis, mas sim continuidade típico normativa, visto que o atentado violento ao pudor (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou a permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso de conjunção carnal) foi revogado, mas, concomitantemente, inserido à antiga redação do crime de estupro (que era: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou a permitir que com ela se pratique conjunção carnal), resultando na nova redação do 213:  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    IV - ERRADO: Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A (invasão de dispositivo informático), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.