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Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
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B - CORRETA. Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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Ementa de julgado prolatado pelo STJ pouco antes do concurso:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA. LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal
dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de
pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do
julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem
influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em
prejuízo do réu.
2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia não
acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de
franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal,
somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem
feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado.
3. Não há nulidade decorrente da leitura de excerto da pronúncia que
faz mera referência à competência do Júri para decidir acerca da
configuração da qualificadora, porque não realizada como argumento
de autoridade que prejudique o acusado.
4. Recurso improvido.
(REsp 1.190.757)
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Letra d) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Sobre o alternativa C, entende Renato Brasileiro que, a nulidade referente ao artigo 478 do CPP é absoluta, pois os jurados regem-se pelo princípio do livre convencimento, não necessitando motivar seus votos e, por isso, impossível seria comprovar o prejuízo nesse caso, tratando-se, portanto, de verdadeira prova diabólica (aquele impossível de se demonstrar).
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Marcos Renato, seu xará é minoritário neste ponto. O CESPE cobrou uma questão com a mesma redação, acredito que a banca copiou de lá ou de algum informativo. O CESPE cobrou como correta a firmação de que seria relativa.
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Marcos Renato,
Os jurados não são regidos pelo princípio do livre convencimento (motivado), mas pelo princípio da íntima convicção. Tenho certeza que o Renato Brasileiro não disse isso.
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Há polêmica entre a posição da doutrina e a jurisprudência no que toca às nulidades do 478 CPP. Como lembrado pelo colega, para a doutrina moderna a nulidade há de ser vista como absoluta, dada a íntima convicção dos jurados, o que inviabiliza a prova do prejuízo. Ainda, seria o rol exemplificativo, sendo lembrada a remissão à prisão cautelar como argumento de autoridade.
Acontece que o STJ tem uma interpretação mais rígida para o reconhecimento de nulidades, vigorando, como premissa, que "a decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal". Assim, a nulidade dependeria do emprego do argumento de autoridade acompanhada da prova de prejuízo ou benefício ao acusado. Também, vem consignado o STJ ser o rol taxativo, o que não admitiria o reconhecimento da nulidade na hipótese de se remeter à decisão de prisão preventiva (RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.908 - RS, j. em 05/07/2017).
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A) INCORRETA. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, mediante a ratificação dos atos processuais, impondo-se a renovação dos atos processuais praticados pelo representante ilegítimo.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
B) CORRETA. A falta ou nulidade da citação do acusado fica sanada quando ele comparece em juízo antes da consumação do ato, mesmo que declare que o faz para o único fim de suscitar tal nulidade.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
C) CORRETA. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a nulidade pertinente ao conteúdo dos debates no Tribunal do Júri, prevista no Artigo 478 do CPP, é relativa, fazendo-se necessário, para a sua configuração, a demonstração da ocorrência de prejuízo.
O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.
Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”.
STF.2ª Turma.RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
STJ. 5ª Turma. HC 248617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531).
STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 406.711/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. julgado em 18/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1235899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).
STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.405.907/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.
FONTE: DOD.
D) CORRETA. A prova declarada inadmissível deve ser desentranhada e inutilizada, após preclusão da decisão respectiva, podendo as partes acompanhar o incidente.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)