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Letra - A - art. 45, §1º da Lei dos Partidos Políticos
Sobre a letra C, alguém sabe de quem é essa classificação de propaganda?
Não consegui achar nada desse tipo, apenas isso no site do TSE:
Segundo Cândido (2010, p. 151), há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral. Já Gomes (2010, p. 333) afirma existirem quatro tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária, a eleitoral e a institucional.
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ALTERNATIVA B) CORRETA.
Art. 44 LEI 9504. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão
constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2o
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3o
Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral.
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Alternativa A) Correta
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
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LETRA D INCORRETA
ART.33° § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
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QUE QUESTÃO ESTRANHA...
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Gabarito: Letra D
A) Lei. 9.096 - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
B) Lei 9.504 - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
C) Não encontrei fundamentação.
D) Lei 9.504 - Art. 33. - § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
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LETRA D
divulgação sem prévio registro de informações = multa 50k- 100k
divulgação de pesquisa frauDulenta = Multa + crime de DETENÇÃO
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O art. 45, §1º, da Lei dos Partidos Políticos, que responde a alternativa A (bem como todo o título sobre o Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão), foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.
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Letra C: o que seria propaganda exigida pela lei???? Não encontrei isso em lugar nenhum, na minha opinião esta errado e nesse caso a questão tem duas questões incorretas devendo ser anulada.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 33 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
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QUESTÃO DESATUALIZADA?
O art. 45, §1º da Lei dos Partidos Políticos, que fundamentava a letra A, foi alterado com a Lei n. 13.165 de 2015. Não encontrei novo dispositivo com a mesma fundamentação anterior.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
político-eleitoral.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I) de guerra, de processos violentos
para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou de classes;
II) que provoque animosidade entre as
forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III) de incitamento de atentado contra
pessoa ou bens;
IV) de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V) que implique em oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 45. A propaganda partidária
gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas para, com exclusividade (revogado
pela Lei nº 13.487/17):
I) difundir
os programas partidários (revogado
pela Lei nº 13.487/17);
II) transmitir mensagens aos filiados
sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e
das atividades congressuais do partido (revogado
pela Lei nº 13.487/17);
III)
divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (revogado
pela Lei nº 13.487/17);
IV) promover
e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de
10% (dez por cento) (revogado
pela Lei nº 13.487/17).
§ 1º. Fica vedada, nos programas de que
trata este Título:
I) a
participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa (revogado
pela Lei nº 13.487/17);
II) a divulgação
de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais
ou de outros partidos (revogado
pela Lei nº 13.487/17);
III) a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (revogado
pela Lei nº 13.487/17).
2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 33. [...].
§ 4º. A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor
de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4
(um quarto) de página de revista ou tabloide.
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio
e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a
veiculação de propaganda paga.
Art. 57-A. É permitida a propaganda
eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da
eleição
3) Dicas didáticas (propagandas eleitorais)
Há, quanto à legalidade, quatro espécies
de propagandas eleitorais:
i) propaganda permitida em lei ou propaganda legal: é aquela que
se encontra expressamente autorizada pelo legislador [exemplos: a) propaganda
eleitoral na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 43); b) propaganda
eleitoral na internet (Lei n.º 9.504/97)];
ii) propaganda vedada na lei ou propaganda ilegal: é aquela em
que o legislador expressamente não autoriza a sua veiculação [exemplos: a) propaganda
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou de classes; b) que provoque animosidade
entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e
instituições civis (Código Eleitoral, art. 243, incs. I e II)];
iii) propaganda não prevista em lei: a lei
eleitoral não prevê todas as espécies de propaganda eleitoral permitidas ou
autorizadas para os partidos e os candidatos; diz-se que toda propaganda eleitoral
não vedada é permitida. São exemplos [a) homem-cartaz circulando pelas ruas; b)
envio de fax-modem com a foto e o número do candidato];
iv) propaganda exigida pela lei: a rigor nenhum partido ou candidato é
obrigado a adotar todos os meios de propaganda, inclusive é possível até
que ele dispense a todos os meios legalmente permitidos; não obstante, há
propaganda eleitoral exigida por lei ou obrigatória, a exemplo do guia
eleitoral no rádio e na TV, que são uma exigência legal na qual as emissoras
não podem deixar de veicular o espaço na sua grade de programação diária para que
os partidos e seus candidatos divulguem, caso o queiram, a propaganda
político-eleitoral (a formação da cadeia nacional ou regional de emissoras de
rádio e TV é obrigatória, mas os partidos e seus candidatos podem ou não enviar suas mídias).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Na época da realização do
concurso (2014), havia a propaganda partidária no rádio e na TV, que se destinava,
entre outras finalidades, a divulgar os programas partidários. Nos termos do
art. 45, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 9.096/95, não se permitia nos programas
partidários a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos, defesa
de interesses pessoais e defesa de interesse de outros partidos. Tal espécie de propaganda foi abolida com o advento da Lei n.º 13.487/17.
b) Certo. De acordo com o artigo 44, caput, da Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97), “a propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário
eleitoral gratuito".
c) Certo. No campo legal, pode-se
constatar que há quatro espécies de propaganda: propaganda permitida em lei,
propaganda vedada na lei, propaganda não prevista em lei e propaganda exigida
pela lei. Vide a explicação didática acima.
d) Errado. A divulgação de
pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR, nos termos do
art. 33, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: D. A única assertiva incorreta.