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ID
1159168
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. São fontes formais que moldam o perfil da ação de impugnação de mandato eletivo: a Constituição da República, no Artigo 14, §§ 10 e 11; as leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência.

II. Uma das hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo é a de abuso de poder econômico.

III. No caso da ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da matéria tratada na demanda, a competência é da justiça comum.

IV. O procedimento adotado para a ação de impugnação de mandado eletivo é o previsto na Lei Complementar 64/90, em seus Arts. 3º e seguintes.


A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião essa questão é passível de contestação, uma vez que, não existe disposição expressa infraconstitucional que trate especificamente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o que existe é o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se aplica o mesmo rito da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura à Ação de Impugnação a Mandato eletivo, por isso, o mais correto seria que tanto a assertiva I, quanto a assertiva IV, destacassem essa situação, pois pelo modo como foram elaboradas, leva-se a entender que a AIME tem lei própria e é objetivamente destacada.

  • Jurisprudência fonte formal? Achei que fosse material.

  • Fontes do direito eleitoral 

     

    As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:

    Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121); FONTE PRIMÁRIA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);

    Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);

    Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);

    leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência. 

     

    DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. . ART. 22 DA LEI COPLEMENTAR Nº 64/90.

     

       Art. 3° ( LEI COMPLEMENTAR 64/90) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Concordo com o colega Alex bruno. A única correta, para mim, é a alternativa II, haja vista não existirem normas infraconstitucionais que tratem especificamente do procedimento da AIME. 

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO 

    A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    Fundamento Legal = Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

    Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado.

    Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação.

     TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.

    TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes.

    Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

    Ilícitos apuráveis na AIME = Abuso do poder econômico. Corrupção. Fraude.

    Prazo para impugnação Quinze dias contados da diplomação.

    Sanções/efeitos da decisão na AIME Cassação do mandato eletivo.

    Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Anulação dos votos

    O artigo 222 do Código Eleitoral prevê: Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.

    Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649) Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.

     

    FONTE - http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo

  • De inicio nao concordei com o gabarito mas fui pesquisar e realmente embora a previsao da AIME seja na CF, de fato existe uma resolucao falando que para AIME aplica o procedimento da LC 64

     

    Procedimento: Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170.

    Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

  • Jurisprudência é fonte material, não formal!!!

  • Jurisprudência ser fonte formal é de lascar.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as ações eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Dicas didáticas (fontes do Direito Eleitoral) (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
    O vocábulo fonte, originariamente, refere-se ao local onde algo é gerado ou produzido, isto é, à sua procedência ou à sua origem.
    Na literalidade, designa a nascente ou a mina d'água.
    No campo jurídico, fala-se em fontes históricas, materiais (reais) e formais. a) fontes históricas: são todos os documentos prévios que influenciaram a formação do diploma normativo; b) fontes materiais ou reais: são as concepções filosóficas, doutrinárias e até religiosas que justificam o direito posto em determinada época; e c) fontes formais: são as formas de expressão do direito e refletem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico.
    São fontes formais diretas do Direito Eleitoral: a) a Constituição Federal; b) o Código Eleitoral; c) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95); d) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90); e e) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
    São consideradas fontes formais indiretas de Direito Eleitoral: a) Código Penal; b) Código de Processo Penal; c) Código Civil; d) Código de Processo Civil; e) Resoluções do TSE; f) Consultas respondidas pela Justiça Eleitoral; g) jurisprudência dos tribunais eleitorais.

    4) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. São fontes formais que moldam o perfil da ação de impugnação de mandato eletivo: a Constituição da República, no artigo 14, §§ 10 e 11; as leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência.
    II) Certo. Uma das hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo é a de abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.
    III) Errado. No caso da ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da matéria tratada na demanda (ser eleitoral), a competência é da justiça eleitoral (e não da justiça comum).
    IV) Certo. O procedimento adotado para a ação de impugnação de mandado eletivo é o previsto na Lei Complementar 64/90. Com efeito, adota-se o procedimento previsto nos arts. 3.º a 12 da referida lei.

    Resposta: C.