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ID
1159177
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à nota promissória, analise as afirmativas, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
( ) A ação cambial contra o endossador e o avalista da nota promissória prescreve em trinta e seis meses contados do dia em que ação pode ser proposta.
( ) O devedor somente poderá opor ao portador da nota promissória exceção fundada em direito pessoal, na nulidade de sua obrigação e na falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial.
( ) Sendo a nota promissória rural, emitida por uma cooperativa em favor de seus cooperados, um título de crédito de natureza causal, a respectiva execução se encontra vinculada à eficácia do negócio jurídico subjacente.

Assinale a alternativa que apresenta sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à segunda alternativa, acredito que seria aplicável o art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra) e não o Decreto 2044/1908 citado pelo colega AL GG, por se tratar de norma posterior. Embora este artigo refira-se à letra de câmbio, seria também aplicável à nota promissória conforme art. 77.

    Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três

    anos a contar do seu vencimento.

    As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num

    ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que

    contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em

    seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam

    contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:

    (...)

    Prescrição (artigos 70 e 71);

    (...)

  • Entendo que a terceira alternativa seria questionável pois o art. 51 do Decreto 2044/08 admite defesa fundada em direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação. Não há nenhuma previsão relativa à nulidade de obrigação. Além disso, no direito cambiário, não se admite discussão sobre a origem do débito, não ensejando, portanto, discussão sobre a nulidade da obrigação.

    EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.

    — O aval é obrigação autônoma e independente, descabendo assim a discussão sobre a origem da dívida.

    — Instruída a execução com título formalmente em ordem, é do devedor o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza.

    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 190.753/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 467)


  • VERDADEIRA - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 
    FALSA A ação cambial contra o endossador e o avalista da nota promissória prescreve em trinta e seis meses contados do dia em que ação pode ser proposta. 

    o aval, garantia cambiária, subsiste enquanto persistir a força executiva do título, de modo que uma vez operada a prescrição para a demanda expropriatória, cessam os efeitos dele decorrentes" 

    VERDADEIRA O devedor somente poderá opor ao portador da nota promissória exceção fundada em direito pessoal, na nulidade de sua obrigação e na falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial. 
    VERDADEIRA Sendo a nota promissória rural, emitida por uma cooperativa em favor de seus cooperados, um título de crédito de natureza causal, a respectiva execução se encontra vinculada à eficácia do negócio jurídico subjacente. 

  • Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Sobre o item 4, vejamos o teor do art. 42 do Decreto-Lei 167/67, que trata dos títulos de créditos rurais:

     

    Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.

    Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.