SóProvas


ID
1159189
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o processo falimentar, analise as seguintes afirmativas.

I. O protesto por indicação de uma triplicata não se revela hábil para instruir o pedido falimentar, fundado na impontualidade do devedor, se não estiver acompanhado da prova efetiva de que o correspondente título de crédito restou indevidamente retido pelo sacado.

II. As cédulas de crédito bancário, por necessitarem do acompanhamento de uma planilha de cálculos para a apuração do valor devido, não constituem títulos de crédito líquidos, certos e exigíveis hábeis para ensejar o pedido de falência fundado na impontualidade da sociedade devedora.

III. Embora fundado em um título abstrato e autônomo, compete ao portador do crédito representado por um cheque, no momento de sua habilitação na falência, demonstrar, efetivamente, o integral cumprimento do negócio jurídico que deu causa à sua emissão.

IV. A ineficácia, em relação à massa falida, do pagamento de dívidas não vencidas, realizada pelo devedor dentro do termo legal da quebra, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser pleiteada pelo administrador judicial mediante o ajuizamento da competente ação revocatória.


A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Item II - É sabido que o pedido de falência, com fundamento na impontualidade do devedor, há de ser instruído com o devido título executivo que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve conter os requisitos previstos na Lei n. 10.931/2004, art. 29. 

     Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

      I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

      III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

      IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

      V - a data e o lugar de sua emissão; e

      VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

    Assim, não é necessária planilha de cálculos para apuração do valor devido.

    Item IV - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

  • Complementando a resposta dada pelo colega, o enunciado IV encontra-se incorreto porque afirma que a ineficácia não poderia ser declarada de ofício pelo juiz. Ocorre que o parágrafo único do art. 129 da Lei 11.101/05 prescreve que a ineficácia pode ser declara de ofício pelo juiz, alegada em defesa, pelejada mediante ação própria ou pleiteada incidentalmente no curso do processo.

  • Item II - Incorreto

    As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato de conta corrente ou planilha de cálculo. Além de facilitar e baratear o acesso ao crédito bancário, esses títulos dão ensejo à execução judicial em caso de inadimplemento

    Fonte:Coelho, Fábio Ulhoa,Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo :

    Saraiva, 2012.


  • Acredito que a justificativa do ITEM III está no inciso V do artigo 96 da Lei 11.101/2005: 

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:  V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título.

  • Acredito que não Josué, pois a lei fala que é ônus do REQUERIDO, ou seja, do falido, e não do portador do titulo. Não consigo ver correção na alternativa III, pois se o portador tem que provar o cumprimento da obrigação por trás do titulo, não há que se falar em abstração. Ademais, seria ônus do falido opor ou não exceção de contrato não cumprido.


  • Res. B

  • Item I - Embora tenha sido considerada correta pelo gabarito, segundo o STJ (REsp 1307016, REsp 228637, AgRg no Ag 1221774) este gabarito estaria incorreto. Para o Tribunal, a prova da reteção da duplicata é desnecessária, portanto, caberia ao devedor a prova da devolução, até mesmo porque, segundo o art. 23, da Lei 5.474/68, as triplitatas terão os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades das duplicatas. 

     

    Item III - Não encontrei a resposta, mas à luz do direito cambiário a afirmativa soa completamente errada. Alguém saberia a justificativa para a afirmativa? Ninguém nos comentários abaixo conseguiu justificar. 

     

  • A planilha de cálculo para cobrança da cédula de crédito bancário pode ser necessária: Lei 10931/2004 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: ....
  • kd o pessoal do MIMIMI "isso é prova pra juiz?" "nossa que prova fácil"... aguardando vocês aqui pra fazer esse tipo de comentario ....

  • btw. Alguém sabe qual foi a nota de corte deste concurso?

  • 84 Gláucia

  • Ítem III

    Apesar do julgado abaixo trazido pelo Raphael X ter como base a lei anterior, como os requisitos do art 82 da antiga lei praticamente terem sido reproduzidos no art 9º da atual lei, prevalece que o entendimento desse julgado se mantém. (art 9º, II e III, LRE)

    TJ-SC - Apelacao Civel AC 168875 SC 1999.016887-5 (TJ-SC)

    Data de publicação: 16/09/2004

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUE. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 82 , LF . APELO DESPROVIDO. Segundo o artigo 82 da Lei de Falências, é indispensável a indicação da origem do crédito para a sua habilitação, mesmo diante de título cambial, que, nesse passo, cede ao interesse público emergente do concurso creditício falencial.

  • sENHOR, a gente estuda, estuda, e aí vem duas alternativas tidas como certas que, na cabeça do sujeito, estão erradas... affffffffffff

  • O item III está me soando muito estranho... Fazendo uma analogia ao D. Penal, seria totalmente contrário à tipicidade conglobante, em que uma norma permite e outra, da mesma envergadura, proíbe. No caso é direito falimentar batendo cabeça com o direito cambial.

  • Estou em dúvida quanto ao item III. Não deveria o falido impugnar o crédito do título caso a obrigação não houvesse sido cumprida? E outra... como ficaria se o portador (questão fala em portador) do título houvesse recebido o mesmo através de endosso? Ainda assim ele teria que comprovar que o negócio jurídico que fez nascer o título foi efetivamente cumprido?

    Acho que a banca deu uma viajada.