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Erro da letra "b":
Art. 1.032 do CC/02 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros. Da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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LETRA A - Não estando as quotas totalmente integralizadas, a responsabilidade
dos sócios em relação à sociedade é subsidiária, ou seja, em primeiro
lugar são os bens da própria sociedade que devem suportar as obrigações
por ela assumidas. No entanto, sendo estes insuficientes, os sócios
serão solidariamente responsabilizados pela integralização do
capital social.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
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LETRA D - A sociedade limitada não se dissolverá, pela falta de pluralidade de
sócios, quando o sócio remanescente requerer, no Registro Público
de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade
para empresário individual ou para Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I -
o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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Caro Fernando, talvez seja porque tu és novo no QConsursos, daí nāo saber o motivo pelo qual postam a resposta errada.
Mas digo a ti. É errando que se aprende, costumamos a encontrar o erro para poder limitar a possibilidade de erro na hora da prova, tendo em vista ser possível cotejar a afirmativa errada com o dispositivo legal correlato ou entāo com a jurisprudência ou súmula de tribunal a fim de entender onde ocorreu o erro e claro aprender.
E tem mais, tu acabas conhecendo o estilo da banca, as pegadinhas que se repetem e tudo o mais que possa acarretar o erro das questões vindouras.
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Mario Azevedo, você é muito educado, parabéns... :D
Juliana, obrigada por postar as respostas!
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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, SENÃO DEPOIS DE EXECUTADOS OS BENS SOCIAIS
Art. 1.053. A SOCIEDADE LIMITADA REGE-SE, NAS OMISSÕES DESTE CAPÍTULO, PELAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES.
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Art. 1.032, CC. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Gab. B
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Alternativa B - Incorreta.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Questão desatualizada, pois a letra D está INCORRETA, senão vejamos:
O inciso IV do art. 1.033 do Código Civil previa que se uma sociedade – que originalmente tivesse pluralidade de sócios – ficasse com apenas um sócio (ex: os demais morreram), esta sociedade deveria se regularizar – com a entrada de novos sócios – em um prazo de até 180 dias. Caso não fizesse isso, tal sociedade deveria ser dissolvida, salvo se fosse transformada em uma EIRELI. Veja:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(...)
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
(...)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Essa regra existia porque no Brasil não se admitia sociedade unipessoal.
Ocorre que, com a autorização dada pela Lei nº 13.874/2019 para que exista sociedade unipessoal, essa regra previsão do inciso IV deixou de ter sentido. Ora, se uma sociedade, que era composta por pluralidade de sócios, passou a contar com apenas um único sócio, ela deve se tornar uma sociedade unipessoal, não havendo motivo para que seja dissolvida.
Assim, a Lei nº 14.195/2021 – corretamente – decidiu revogar o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil.
Fonte: Dizer o Direito