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O direito tributário possui fontes formais e materiais.
-Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
-Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:
Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.
Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.
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O nosso querido CTN traz o conteúdo da letra "B" (correta) como conceito de "legislação tributária":
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Agora, se isso é o mesmo que fontes formais do direito tributário... não sei.
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Fontes do Direito Tributário
Fontes Materiais: fontes baseadas na realidade, ou seja, as fontes materiais são baseadas nas relações econômicas e sociais de fato. O fato em si já é uma fonte de direito tributário. São os fatos que dão origem ao ato gerador.
Fontes Formais: são as normas que geram as alterações, as modificações, do sistema jurídico. São as normas que introduzem a matéria tributaria no sistema jurídico. Vulgarmente falando é o que chamaríamos de bem. O mais correto é falarmos em atos normativos. As fontes formais admitem as primarias e secundarias.
http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2012/03/direito-tributario-aula-03-fontes-do.html
Bom estudo
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Fontes Formais Principais -> Leis, tratados internacionais e decretos
Fontes Formais Secundárias -> Normas Complementares
Fontes Não Formais -> Costumes, Doutrina e Jurisprudência.
Referência : Direito Tributário - 26º edição - Prof. Cláudio Borba.
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Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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RESOLUÇÃO
A – Não. Vimos que fontes formais do direito tributário compreendem as normas jurídicas afetas a esta matéria.
B – Gabarito e reprodução do CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
C – As fontes formais contemplam os tratados e as convenções internacionais.
D – As fontes formais contemplam os decretos legislativos e as resoluções.